COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas

Migalhas Notariais e Registrais

Questões práticas e teóricas envolvendo o Direito Notarial e de Registro.

Izaías G. Ferro Júnior, Carlos Eduardo Elias de Oliveira, Hercules Alexandre da Costa Benício, Flauzilino Araújo dos Santos, Ivan Jacopetti do Lago e Sérgio Jacomino
O Direito das sucessões tem passado por grandes transformações ao longo dos últimos anos, como resultado de intensa dinâmica social. Nesse contexto, assume protagonismo o importante e crescente movimento de desjudicialização existente em nosso país. É possível, atualmente, a realização de inventários e partilhas nos Tabelionatos de Notas de todo o Brasil, ainda que exista interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do ministério Público, nos termos previstos no art. 12-A, da resolução 35/07 do CNJ - CNJ. Também é autorizado o Inventário extrajudicial mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que haja a expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado, e obedecidos os demais requisitos do art. 12-B, da citada resolução. Outro ponto de grande importância para o Direito e que também passou a ser permitido, é o inerente à possibilidade de se autorizar o inventariante, através da competente Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, a alienar bens móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observados os requisitos do art. 11-A da resolução 35 do CNJ, incluído pela resolução 571 CNJ, de 26/8/24, medida que defendíamos desde 2022. Nesse sentido, vale a leitura do artigo Escritura de Nomeação de Inventariante e a Venda de Bens do Espólio, Independentemente de autorização judicial, de nossa autoria, publicado no Migalhas, na importante Coluna Migalhas Notariais e Registrais. Um passo significativo nesse relevante e indispensável movimento de desjudicialização trilhado em nossa nação. Outra questão que defendemos, capaz de muito contribuir para o avanço do Direito das sucessões e da desjudicialização em nosso país, objeto deste artigo, diz respeito ao pagamento direto previsto na lei 6.858, de 24/11/1980 aos sucessores do falecido, independentemente de alvará judicial, hipótese na qual nos deteremos. Referida lei dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e, na sua falta, aos sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando o inventário ou arrolamento. Em seu art. 1º, a lei assim preconiza: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fde participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do fundo de previdência e assistência social, do fundo de garantia do tempo de serviço ou do fundo de participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do fundo PIS PASEP. (Grifo nosso) O decreto 85.845, de 26/3/1981, que regulamenta a citada lei, por sua vez, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.          Parágrafo Único. O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes valores:         I - Quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;         II - Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela união, estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;         III - Saldos das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação PIS/PASEP;         IV - Restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Desse modo, os seguintes valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, segundo a lei e o seu decreto regulamentador, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social, em quotas iguais, e, na sua falta, aos sucessores do falecido previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento: - Quantias devidas a qualquer título pelos empregadores aos empregados (falecidos), em decorrência de relação de emprego; - Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela união, estado, Distrito Federal, territórios, municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;  - Saldos das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP;  - Restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;  - E os saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 OTNs e inexistam outros bens sujeitos a inventário. A lei prevê, nesses casos, que os pagamentos serão feitos aos dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, mediante apresentação de "documento fornecido pela instituição de previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte", conforme prevê o art. 3º do decreto 85.845/1981. Isso não significa, contudo, que a meação do cônjuge/companheiro sobrevivente e os direitos dos herdeiros poderão ser desrespeitados, pois não se trata de sucessão irregular ou anômala. Filiamo-nos à corrente que entende que as regras previstas na lei 6.858/1980 e em seu decreto regulamentador são de natureza processual, e não de natureza material, não podendo prejudicar, portanto, eventual direito do cônjuge/companheiro supérstite e de herdeiros do falecido. Nesse sentido, merecem destaque as lições do ilustre professor Carlos E. Elias de Oliveira: Temos que, salvo as hipóteses de ausência de herdeiros (§ 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 2º da lei 6.858/1980), o "pagamento direto" das verbas trabalhistas, tributárias e de investimento previstas nos arts. 1º e 2º da lei 6.858/1980 decorre de regra de natureza processual e destina-se a afastar apenas o caminho burocrático dos procedimentos de inventário e de arrolamento para que o dependente habilitado levante rapidamente os valores. Não é por outra razão que a previsão de pagamento direto é prevista na legislação processual (art. 666 do CPC), e não propriamente na legislação de direito material (ou seja, no CC). Nessa esteira, aquele que receber o "pagamento direto", ainda que em sede de processo judicial específico (como no inventário ou em uma ação de procedimento comum proposta pelo interessado), deverá atentar para a meação do viúvo e para o quinhão hereditário dos demais herdeiros. Na prática, isso não é tão simples e muitos - herdeiros e meeiros - acabam sendo prejudicados em razão da falta de clareza e de más interpretações dos citados dispositivos legais. Na verdade, o ideal seria que a referida lei fosse alterada para permitir o saque apenas por parte dos sucessores do falecido, nos termos da lei civil, respeitando-se, inclusive, eventual meação de cônjuge ou companheiro, e não aos dependentes habilitados junto à previdência social, a fim de se evitar que estes sejam beneficiados em detrimento daqueles, o que não se pode admitir! Imagine a seguinte situação hipotética: José faleceu e deixou como herdeiros, João, Maria e Felipe, e, ainda, a sua esposa, Elisa, com quem era casado sob o regime da Comunhão Universal de Bens. Contudo, apenas Felipe está habilitado como dependente junto ao órgão de Previdência. José faleceu durante a tramitação de uma reclamação trabalhista que propôs em face de seu antigo empregador, para quem trabalhou ao longo de muitos anos. Ao término, a reclamação foi julgada procedente, rendendo-lhe o direito ao recebimento de quantia considerável e expressiva. Pergunta-se: Nessa hipótese, ainda que não fosse uma quantia vultuosa, seria justo que somente Felipe, único dependente habilitado junto ao órgão de previdência, tivesse direito ao recebimento das referidas quantias, deixando os demais irmãos, todos filhos do falecido, e a viúva-meeira de mãos vazias? Evidente que não! A bem da verdade, seria um completo absurdo, capaz de ensejar o enriquecimento sem causa por parte do recebedor, o que é vedado em nosso Ordenamento jurídico. Além disso, tal situação, na prática, criaria duas classes distintas de herdeiros, ferindo de morte a isonomia assegurada no art. 5º, caput, da CF/88: os dependentes previdenciários (que sacariam sozinhos as importâncias, sem qualquer divisão com os demais herdeiros e o cônjuge meeiro) e os herdeiros do falecido, que seriam chamados a suceder apenas na falta de dependentes habilitados junto ao órgão de previdência. Situação absurda, que o Direito não pode admitir! Ocorre que isso é mais comum do que se imagina. E são justamente casos assim, como do exemplo acima, que viram litígio e vão parar no (já tão abarrotado) Poder judiciário, e que poderiam ser evitados com uma simples e necessária adequação legislativa. Como já dissemos, a lei 6.858/1980 estabelece regras de natureza processual e não de natureza material. Importa dizer que a ordem de vocação hereditária, prevista no art. 1.829 do CC, deve ser observada, assim como as demais regras do Direito das sucessões, não podendo prejudicar eventuais direitos do cônjuge supérstite e dos herdeiros do falecido. Fica aqui, desde já, a nossa sugestão de alteração, a fim de que a referida lei passe a permitir o recebimento das quantias nela arroladas apenas por parte dos sucessores do falecido, em estrita observância à lei civil, e não mais pelos dependentes habilitados no órgão de previdência, a fim de se evitar inúmeros prejuízos aos herdeiros e a eventuais meeiros. Outro ponto que merece especial atenção é o fato de que a lei ainda prevê que, na falta de dependentes habilitados, os pagamentos deverão ser feitos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Essa é a previsão da segunda parte do seu art. 1º, que dispensa, nesse caso, o inventário ou arrolamento, e, também, do art. 5º do decreto 85.845/1981, in verbis: "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento." Cumpre observar que a referida lei é da década de 80 (pré-CF/88, pré-CPC/15 e pré-movimento de desjudicialização), época em que a realidade social e jurídica era outra. Naquela época, o legislador optou por autorizar, na falta de dependentes habilitados, o saque das quantias, pelos sucessores do falecido, mediante a apresentação de alvará judicial, a fim de se desburocratizar o recebimento de tais importâncias e evitando o processo de inventário. Uma decisão acertada para a época, mas que não faz sentido no contexto jurídico contemporâneo. Afinal, ainda não existia a desjudicialização de procedimentos em nosso país. A realidade era outra, definitivamente! Acontece que o Direito deve servir à sociedade. Por conseguinte, acompanhando o dinamismo social, também deve ser dinâmico, com vistas a dar soluções dignas, seguras e adequadas aos anseios e necessidades do homem moderno, que clama por mais celeridade e economia na realização de atos e procedimentos em seu cotidiano. A citada lei fazia sentido para aquela época, no entanto, ficou superada e carece de adequação legislativa, constituindo caso de anacronismo normativo. Exemplo disso é, também, a previsão do seu art. 2º, que ainda fala em 500 OTNs (obrigações reajustáveis do tesouro nacional), valor de difícil conversão, haja vista a extinção do indexador há várias décadas. O melhor seria, a nosso ver, a estipulação de índice de fácil constatação atual, como, por exemplo, a determinação em salários-mínimos. Convém ressaltar, inclusive, que tramita atualmente na câmara dos Deputados importante projeto de lei (PL 4.402-A, de 2024), de Autoria do Deputado Celso Russomanno, que visa, entre outros pontos, alterar o referido art. 2º da lei 6.858/1980 para estabelecer o valor equivalente até 40 (quarenta) salários-mínimos na data do óbito.  Entendemos que é plenamente viável e assertivo, pois encontra respaldo em entendimento consolidado do STJ acerca da proteção patrimonial mínima (mínimo existencial), sendo, também, adotado pelo art. 833, X, do CPC, como limite de impenhorabilidade. Feitas essas considerações, a pergunta que se faz é a seguinte: na atual conjuntura, é pertinente a exigência de alvará judicial, a fim de que os sucessores do falecido façam o saque de tais importâncias? Entendemos que não! A inexistência de dependentes habilitados junto ao órgão de previdência não altera a natureza simplificada para o recebimento dos valores previstos na lei 6.858/1980. Além disso, a atual exigência de alvará judicial viola o princípio da isonomia, garantido constitucionalmente, criando outra distinção absurda: 1) os dependentes previdenciários, que sacam as importâncias administrativamente; e 2) os sucessores do falecido, que precisam submeter a questão ao Poder judiciário, a fim de obter alvará judicial para o recebimento das importâncias. Com a devida vênia, isso não faz o menor sentido, atualmente. Frise-se que, diante da atual previsão da lei 6.858/1980 e de seu decreto regulamentador, podem ocorrer as seguintes situações para o recebimento por parte dos sucessores do falecido: Saque de tais importâncias, sem a realização de inventário e partilha; Saque de tais importâncias, com a realização de inventário e partilha de outros bens deixados pelo de cujus. No primeiro caso (saque sem a realização de inventário ou arrolamento), em sendo todos capazes e concordes, qual seria a necessidade e a complexidade, na atual conjuntura, a ensejar o encaminhamento das partes ao Poder judiciário para pleitear alvará judicial? Isso vai de encontro aos importantes movimentos de desburocratização e de desjudicialização de procedimentos existentes em nosso país. A exigência de alvará judicial, nesses casos, contraria o espírito de desburocratização do Direito moderno e impõe às partes o ônus de ter que bater às portas do judiciário para pleitear algo que poderia ser facilmente resolvido de forma administrativa! Exigir o acionamento do Poder judiciário apenas para chancelar a partilha de tais valores viola a eficiência administrativa e o acesso rápido a tais verbas, impondo ônus desnecessário aos sucessores do falecido. Além disso, o ordenamento jurídico presume a boa-fé do particular e busca mitigar a interferência estatal nas relações privadas. Se todos são maiores, capazes, concordes e estão no pleno gozo da autonomia de suas vontades, por que onerá-los, impondo-lhes a necessidade de buscar a autorização do judiciário? Melhor seria prestigiar o princípio da autonomia da vontade, assim como os princípios da eficiência, da celeridade de procedimentos e da menor intervenção do estado nas relações privadas. Nesse caso - saque sem a exigência de inventario ou arrolamento -, bastaria, a nosso ver, a realização de Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Com Autorização para Saque das Verbas da lei 6.858/1980, em tabelionato de notas, com a indispensável participação de advogado ou defensor público assistindo as partes, contendo: a) a devida identificação e qualificação de todos os herdeiros e do cônjuge/companheiro supérstite; b) dados de eventual casamento ou união estável do de cujus, regime de bens e eventual Pacto Antenupcial registrado; c) dados de qualificação do de cujus e de seu falecimento, com a indicação dos dados da certidão de óbito; d) declarações, sob as penas da lei, de que são os únicos herdeiros do falecido, bem como acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e de testamento; e) eventual renúncia aos valores por parte de qualquer dos sucessores; f) expressa autorização concedida por todos para que um dos herdeiros ou o cônjuge/companheiro sobrevivente saque/receba as referidas importâncias junto aos órgãos/instituições competentes, com a ressalva de que a escritura pública é título hábil ao levantamento dos valores e independe de homologação judicial; g) determinação dos percentuais de divisão entre eventual cônjuge ou companheiro supérstite e os herdeiros do falecido, para a adequada divisão e destinação das quantias recebidas, com a devida identificação das contas bancárias de cada um para depósito; h) expressa menção à Certidão Negativa de Testamento, emitida pelo CENSEC; i) declaração da pessoa autorizada a sacar/receber as referidas quantias, firmada sob responsabilidade civil e criminal, com o compromisso de cumprir fielmente o seu mister (saque das quantias devidas e o rateio entre todos, nos percentuais estabelecidos em lei), e, ainda, a expressa advertência de que eventual falta de repasse imediato pode configurar crime de apropriação indébita (art. 168, CP). O tabelião é, indiscutivelmente, profissional apto a realizar tal procedimento, formalizando juridicamente a vontade das partes, capazes e concordes, e conferindo autenticidade, segurança e eficácia ao ato (art. 1º, da lei 8.935/1994), o que é corroborado com a participação indispensável do advogado, assessorando juridicamente as partes e conferindo a legalidade e a higidez do procedimento. De igual forma, sendo todos os herdeiros capazes e concordes, mesmo que o autor da herança tenha deixado outros bens passíveis de partilha, caso optem pela realização do inventário pela via extrajudicial, não há razão em se exigir que recorram ao Poder judiciário para pleitear alvará judicial para o levantamento das quantias descritas na lei. Se o inventário é administrativo, dever-se-á possibilitar às partes a opção por realizar todos os atos a ele inerentes também pela via administrativa. Pensar diferente seria um verdadeiro contrassenso! Não haverá prejuízo algum a quem quer que seja. Prejuízo existe, data máxima vênia, ao se exigir alvará judicial nessas situações. Nessa última hipótese - saque com a realização de inventário e partilha de outros bens deixados pelo de cujus -, bastaria, portanto, a realização de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, contendo a autorização de todos os herdeiros e do cônjuge/companheiro sobrevivente para o inventariante sacar referidas quantias junto aos competentes órgãos e instituições, à semelhança do que já ocorre com relação ao saque de eventuais saldos bancários em contas deixadas pelo falecido, conforme autorização contida no art. 11, §2º, da resolução 35 do CNJ. Por que submeter as partes - que muitas vezes não dispõem de recursos nem de tempo -, a um pedido de alvará judicial, se estas optarem pela realização do inventário pela via extrajudicial? Pode ser que alguém ainda pergunte:  - Mas e se houver interesse de menor ou incapaz? A resposta é simples: bastaria a participação do ministério Público (em ambos os casos - saque com ou sem inventário), a exemplo do que já ocorre com o Inventário extrajudicial em que participe menor ou incapaz, autorizado atualmente pelo art. 12-A da resolução 35 do CNJ, e a efetivação do depósito das quotas atribuídas ao menor ou incapaz prevista no art. 1º, §1º, da lei 6.858/1980, que não precisaria ser, necessariamente, em caderneta de poupança. De todo modo, parece-nos, hoje, totalmente desnecessária e demasiadamente desarrazoada a exigência de alvará judicial para o saque das importâncias previstas na lei 6.858/1980, principalmente nos casos que envolvam pessoas capazes e concordes, no livre gozo da autonomia de suas vontades. Permitir, assim, o levantamento de tais importâncias por meio dos referidos atos notariais (Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Com Autorização para Saque das Verbas da lei 6.858/1980 - nos casos em que não exijam inventário -, ou Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, nos casos em que haja a necessidade de inventário e as partes optem pela via extrajudicial), independentemente de alvará judicial e com a necessária participação de advogado, é, a nosso ver, medida que se impõe e alternativa inteligente e em harmonia com o clamor e o dinamismo social. Além disso, representa decisão consonante com o movimento de desjudicialização existente em nosso país, na medida em que promove paz social com efetividade, previne o surgimento de inúmeros litígios, contribui com o Poder judiciário em sua importante missão de prestar jurisdição com efetividade àqueles que de fato necessitam (casos mais complexos e que contenham litígio), possibilita o recolhimento dos tributos devidos, e, atende, por sua celeridade e segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e à autonomia da vontade. Diante do exposto, propomos as seguintes alterações normativas: Da lei 6.858/1980: para permitir o saque das quantias ali arroladas apenas pelos sucessores do falecido, observadas a ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC), a meação de eventual cônjuge ou companheiro e as demais disposições do direito sucessório, e não mais por dependentes habilitados junto ao órgão de previdência, independentemente de alvará judicial e com a indispensável participação de advogado ou defensor público, por meio de: a) "Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Com Autorização para Saque das Verbas da lei 6.858/1980", nos casos em que haja a dispensa de inventário; ou, b) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, nos casos em que haja a necessidade de Inventário e as partes, capazes e concordes, optem pela via extrajudicial.  Além disso, reforçamos a necessidade de alteração do seu art. 2º, em razão da extinção do indexador ali previsto, para estabelecer o valor equivalente a até 40 (quarenta) salários-mínimos, em substituição à atual previsão de 500 OTNs, conforme proposto no PL 4.402/24, pois encontra respaldo em entendimento consolidado do STJ, acerca do mínimo existencial e, também, no art. 833, X, do CPC, como limite de impenhorabilidade;  Da resolução 35/07 do CNJ: i) para permitir que, nos casos em que caibam aos sucessores do falecido o recebimento das verbas descritas na lei 6.858/1980, estes o façam por meio de: a) "Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Com Autorização para Saque das Verbas da lei 6.858/1980", nas hipóteses em que haja a dispensa de inventário, judicial ou extrajudicial; ou, b) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, nos casos em que haja a necessidade de Inventário e as partes, capazes e concordes, optem pela via extrajudicial, independentemente de alvará judicial em qualquer dos casos e com a necessária participação de advogado ou defensor público assistindo as partes; ii) para permitir, igualmente, o recebimento de tais verbas por meio das referidas escrituras públicas, independentemente de alvará judicial e com a necessária participação de advogado ou defensor público, ainda que haja interesse de menor ou incapaz, hipótese em que deverá haver expressa manifestação favorável do Ministério Público, a exemplo do que já ocorre nos inventários extrajudiciais com incapaz, conforme previsto em seu art. 12-A.  _____________ BRASIL. Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980. Disponível aqui. Acesso em: 07 ago. 2026.  BRASIL. Decreto 85.845, de 26 de março de 1981. Disponível aqui. Acesso em: 07 ago. 2026.  BRASIL. Projeto de Lei 4.402-A, de 2024. Disponível aqui. Acesso em: 12 ago. 2026. CNJ. Resolução 35/2007. Disponível aqui. Acesso em: 07 ago. 2026. GUEDES, Anderson Nogueira. Escritura de Nomeação de Inventariante e a venda de bens do espólio, independentemente de autorização judicial. Disponível aqui. Acesso em: 07 ago. 2026.  OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. A dispensa de inventário e o pagamento direto (parte 2). Disponível aqui.Acesso em: 07 ago. 2026
Resumo: O provimento 247, de 7/8/26, da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu o Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais e criou, em favor de entidade sindical de âmbito nacional, obrigação de repasse de um, dez ou vinte e cinco reais por ato praticado no país. Este artigo examina o ato em três planos. No plano da competência, sustenta que a exação tem perfil material de taxa e foi criada sem lei, em desacordo com o art. 150, I, e o art. 236, § 2.º, da Constituição, com o art. 3.º, III, da lei 10.169/00 e com a jurisprudência do STF que veda destinar receita de emolumentos a entidade de Direito Privado. No plano da proporcionalidade, demonstra que a medida não supera as etapas de adequação, necessidade e ponderação estrita, e que foi editada sem a análise consequencial exigida pelos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No plano econômico, projeta a arrecadação a partir de dados públicos de tribunais estaduais, do IBGE e do relatório Cartório em Números, com premissas declaradas, e demonstra impacto anual estimado em setecentos e cinquenta e dois milhões de reais, em intervalo que vai de duzentos e trinta e um milhões a um bilhão e seiscentos e noventa e seis milhões, com efeito regressivo sobre os atos de menor valor e sobre as serventias deficitárias. Conclui com cinco proposições de reformulação. Palavras-chave: Direito notarial e registral. Provimento CNJ n. 247/2026. Selo de fiscalização. Legalidade tributária. Proporcionalidade. Emolumentos. Nota metodológica: todas as decisões judiciais citadas indicam número do processo, relator, órgão julgador, data e fonte de consulta. As projeções numéricas da seção 7 são estimativas construídas sobre dados públicos, com premissas expressamente declaradas, e não se apresentam como estatística oficial. Onde não há dado público consolidado, isso é dito no corpo do texto. 1 Introdução: Os absurdos que nascem de boas intenções Nietzsche advertiu, na segunda dissertação da Genealogia da moral, que a origem de uma coisa e a finalidade que depois lhe é imposta são fatos separados por um abismo. Instituições nascem para um fim, são apropriadas por forças novas, reinterpretadas, reorientadas, e terminam servindo a propósitos que seus criadores não anteciparam nem desejariam (NIETZSCHE, 1998). O aviso não é um exercício de ceticismo estéril. É um método. Quando um ato normativo se apresenta envolto em finalidades irrepreensíveis - segurança, transparência, prevenção de fraudes, interoperabilidade, é precisamente aí que o jurista deve apertar o exame, porque a nobreza declarada do fim costuma funcionar como anestésico da crítica sobre os meios. Hobbes construiu o Leviatã sobre a troca entre liberdade e proteção. O pacto se justifica porque o soberano protege; e, na própria arquitetura hobbesiana, cessa a obrigação de obedecer quando cessa a capacidade de proteger (HOBBES, 2003). A lição atravessa os séculos com uma pergunta simples: quanto se pode cobrar em nome da segurança antes que o preço destrua aquilo que se pretendia assegurar? A segurança não é um valor absoluto. É um bem que compete com outros e que, como todos, se submete a um cálculo de custo. Foucault mostrou que o poder disciplinar moderno não opera pela força, mas pelo registro. O panóptico não precisa de correntes: basta a visibilidade permanente, a inscrição contínua de cada gesto em um arquivo, a possibilidade de que tudo seja verificado a qualquer instante (FOUCAULT, 2014). O aparato disciplinar se legitima porque a vontade de ver parece sempre inocente. Ninguém protesta contra a transparência. E é justamente essa unanimidade que a torna o mais eficiente dos instrumentos de controle. Bauman deu a esse fenômeno a sua forma contemporânea. Na vigilância líquida, o controle deixa de ser uma estrutura fixa e passa a fluir, terceirizado, difuso, alimentado por uma demanda de segurança que nunca se satisfaz: cada camada de proteção revela uma nova vulnerabilidade que justifica a camada seguinte (BAUMAN; LYON, 2013). A insegurança não é o problema que a vigilância resolve; é o combustível que ela consome e reproduz (BAUMAN, 2001). Byung-Chul Han levou o diagnóstico ao limite. A transparência, escreve ele, não é uma virtude, mas uma ideologia. A sociedade que exige transparência total não é uma sociedade de confiança: é uma sociedade de suspeita generalizada. Confiança só é necessária onde o conhecimento é incompleto; onde tudo é verificável e verificado, a confiança se torna supérflua e o que resta é controle (HAN, 2017). Em Psicopolítica, Han acrescenta que o dispositivo contemporâneo não coage: convence. Ele obtém adesão fazendo com que o vigiado sinta que colabora com o próprio bem (HAN, 2018). Reunidas, essas cinco leituras compõem uma advertência precisa, e é com ela que este artigo se abre: justificativas moralmente defensáveis são capazes de produzir arranjos institucionais absurdos, e o absurdo tende a passar despercebido exatamente porque a justificativa é boa. Ninguém é contra a prevenção de fraudes. Ninguém defende selos falsificáveis. Ninguém sustenta que o cidadão não deva poder verificar a autenticidade de um documento. O consenso sobre o fim, contudo, não valida o meio, não dispensa a lei, não afasta a proporcionalidade e, sobretudo, não transforma em constitucional aquilo que a Constituição reservou ao legislador. O provimento 247, de 7/8/26, da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu o VNS - Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais. O ato veio acompanhado de reação institucional imediata. A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais e as vinte e sete ARPEN estaduais publicaram nota de posicionamento e repúdio, qualificando a cobrança como confiscatória e como tributo criado sem lei em sentido estrito. Os Operadores Nacionais - ONSERP, ONR, ON-RTDPJ e ON-RCPN - subscreveram nota coletiva de oposição, sustentando que os objetivos declarados poderiam ser alcançados por protocolos abertos sobre a infraestrutura já existente, sem estrutura paralela e sem novos custos às serventias. Este artigo sustenta uma tese em três tempos. Primeiro: a obrigação de repasse criada pelo provimento tem natureza materialmente tributária e, por isso, era matéria de reserva legal, ou, se não for tributo, é algo pior, uma imposição patrimonial compulsória sem qualquer título constitucional e sem as garantias que acompanham a tributação. Segundo: mesmo que se superasse o vício de competência, o arranjo não sobrevive ao teste da proporcionalidade em nenhuma de suas três etapas. Terceiro: o modelo econômico embutido no ato é, para a franja deficitária da rede extrajudicial, inviabilizador, e a demonstração disso não depende de retórica, mas de aritmética sobre dados públicos. Há ainda um ponto que precede todos os demais e que merece ser dito com todas as letras. A função notarial e registral existe para produzir confiança. Ceneviva já observava que a fé pública é o núcleo da delegação e a razão pela qual o Estado transfere ao particular o exercício de uma função estatal (CENEVIVA, 2010); Brandelli situa o notário como o terceiro imparcial cuja intervenção dispensa a prova posterior (BRANDELLI, 2009). Criar uma camada nacional cuja premissa operativa é a de que o selo emitido pelo Tribunal de Justiça competente não basta para atestar a si mesmo é, estruturalmente, um ato de desconfiança institucional do sistema em relação a si próprio. Han descreveria o movimento com exatidão: substitui-se confiança por verificação e, ao fazê-lo, destrói-se o bem que se pretendia proteger. 2 O que o provimento 247/26 efetivamente institui 2.1 O que o ato institui Antes da crítica, a descrição. O objeto precisa ser apresentado sem caricatura. O art. 1.º institui o VNS como plataforma nacional de verificação da autenticidade, integridade, vinculação e situação dos selos correspondentes aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, estruturada sobre banco nacional de dados de natureza pública. O art. 3.º, § 1.º, organiza a informação em três camadas: dados de identificação e validação do selo; metadados do ato ao qual o selo se vincula; e conteúdo do ato. O § 2.º restringe o banco nacional às duas primeiras camadas, e o § 4.º veda ao VNS receber, armazenar ou replicar o conteúdo dos atos. O art. 13 cria o CVNS - Código de Validação Nacional de Selo, numeração de vinte dígitos distribuída em quatro campos: seis dígitos do Código Nacional da Serventia, dois do Tribunal de Justiça, dez de número de ordem sequencial gerado no âmbito da própria serventia e dois dígitos verificadores obtidos pelo algoritmo MOD 97-10 da ISO/IEC 7064:2003. O art. 22 institui o RTE - Registro Temporal de Eventos, encadeamento cronológico e auditável de todos os eventos extrajudiciais relacionados a cada objeto jurídico identificável: matrícula imobiliária, número de ato de registro civil, protocolo notarial ou identificador equivalente. A governança está no art. 4.º. O desenvolvimento e a operacionalização do VNS ficam atribuídos à CNR - Confederação Nacional dos Notários e Registradores, qualificada pelo próprio provimento como entidade sindical de âmbito nacional, condicionados à homologação da Corregedoria Nacional. O art. 20, § 1.º, veda às serventias desenvolver solução destinada a exercer, em âmbito nacional, as funções de validação atribuídas ao VNS. O art. 21 estende a vedação a qualquer pessoa natural ou jurídica, ressalvadas apenas as atividades da CNR. O custeio está no Capítulo VII. O art. 24 estabelece que o sistema não acarretará custo orçamentário direto ao CNJ. O art. 27 fixa os parâmetros de repasse: um real por ato cujos emolumentos sejam de até cem reais; dez reais por ato cujos emolumentos sejam superiores a cem e de até cinco mil reais; vinte e cinco reais por ato cujos emolumentos superem cinco mil reais. O § 1.º esclarece que a base de enquadramento é o valor dos emolumentos do ato que deu origem ao selo de fiscalização estadual. O § 3.º condiciona o repasse relativo a atos gratuitos e isentos à efetiva compensação pelos fundos estaduais. O art. 28 determina que os repasses sejam feitos pelas serventias diretamente à entidade nacional responsável até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos. O art. 29 autoriza a CNR a utilizar até dois por cento dos recursos arrecadados para despesas administrativas gerais, incluídas - a expressão é do próprio provimento, as relativas ao desempenho de suas atividades finalísticas associativas e sindicais. O art. 37 condiciona a exigibilidade das obrigações à homologação da solução tecnológica e à comunicação oficial da Corregedoria Nacional. Registre-se, em favor do ato, que ele contém salvaguardas relevantes: veda a exploração econômica dos dados pela CNR (art. 25, § 2.º), impõe reversibilidade integral da solução tecnológica (art. 36), exige trilhas de auditoria, relatórios quadrimestrais e proíbe a formação de perfis e a coleta automatizada (art. 8.º, § 4.º). O problema não está na ausência de preocupação técnica. Está na estrutura jurídica e econômica sobre a qual essa preocupação foi construída. 2.2 As manifestações institucionais e o que elas sustentam O provimento produziu, em menos de uma semana, a reação mais ampla que a atividade extrajudicial brasileira registrou nos últimos anos. Três manifestações públicas foram subscritas, e convém examiná-las com o mesmo rigor com que se examina o ato que as motivou - inclusive para apontar onde os argumentos são fortes e onde não são. A primeira veio dos Operadores Nacionais dos serviços registrais: o Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e de Civil de Pessoas Jurídicas e o Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais. A nota coletiva de oposição afirma a adesão dos signatários à interoperabilidade, à padronização técnica e à segurança jurídica, e sustenta que esses objetivos devem ser alcançados por protocolos abertos e interfaces de integração que conectem as infraestruturas já existentes, preservando os investimentos realizados e evitando sobreposição de sistemas. Formula, ainda, a objeção técnica que este artigo reputa a mais consistente de todas: a validação de um selo de fiscalização não se confunde com a validação do ato jurídico, e a confirmação da autenticidade de um identificador, isoladamente, nada assegura quanto à integridade ou à validade do inteiro teor do ato. Acrescenta que a ausência de uniformidade nacional dos atuais modelos de selo torna a camada nacional de validação um ganho menor do que se supõe. A segunda veio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais e das vinte e sete ARPEN estaduais. A nota de posicionamento e repúdio desloca o foco para a economia peculiar do Registro Civil: a prestação gratuita, por imposição legal, de atos fundamentais à dignidade humana; a sobrecarga sobre serventias de municípios de baixa densidade populacional, cuja receita é historicamente insuficiente para cobrir custos operacionais básicos; e a dependência estrutural dos fundos de compensação e da solidariedade intercartorária. Daí o argumento central: a imposição de um gravame por ato sufoca a atividade, drena recursos indispensáveis à manutenção dos serviços locais e compromete a capilaridade que evita desertos de cidadania e sustenta o combate ao sub-registro. No plano jurídico, a nota qualifica a cobrança como confiscatória e como tributo criado sem lei em sentido estrito, com violação da legalidade tributária e extrapolação dos limites da competência fiscalizatória e regulamentar do Conselho. A terceira, datada de 13/8/26, é a que altera a natureza do episódio. Subscrita conjuntamente pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, pelo Registro de Imóveis do Brasil, pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, pela ARPEN-Brasil, pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil e pelos Operadores Nacionais das especialidades notariais e registrais, a nota de repúdio e posicionamento reúne, em um único documento, praticamente todas as entidades nacionais representativas do sistema extrajudicial brasileiro. Não houve dissenso setorial: a manifestação é unânime entre os representados. Seus fundamentos são três, e todos merecem registro. O primeiro é procedimental: as entidades afirmam ter sido surpreendidas pela edição de norma de tamanha abrangência e repercussão sem prévio e efetivo diálogo com a atividade extrajudicial, e sustentam que alterações estruturais dessa magnitude exigem debate técnico amplo, transparência, avaliação prévia de impacto e participação efetiva. O segundo é econômico: a nota registra especial preocupação com o modelo de custeio, que cria incidência financeira diretamente relacionada aos atos praticados, com repercussão significativa sobre a sustentabilidade dos serviços, agravada pelas profundas diferenças econômicas, estruturais e regionais entre os cartórios brasileiros. O terceiro é conclusivo: as signatárias manifestam repúdio à forma como a matéria foi instituída, defendem a imediata revogação do ato e informam estar promovendo análise técnica e jurídica conjunta, com avaliação de todas as medidas institucionais e jurídicas cabíveis. A exigência de avaliação prévia de impacto, formulada em termos expressos pelas entidades, não constitui retórica corporativa. Reproduz, quase literalmente, o que os arts. 20 a 22 do decreto-lei 4.657/1942, na redação da lei 13.655/18, e o art. 5.º da lei 13.874/19 impõem a quem edita ato normativo de interesse geral. O anexo deste artigo procura suprir, na medida do que dados públicos permitem, exatamente essa lacuna. Convergem as três manifestações em cinco pontos: nenhuma delas se opõe à unificação nacional da verificação de selos; todas atacam o modelo de custeio por ato; todas apontam a ausência de diálogo prévio e de avaliação de impacto; todas defendem o aproveitamento da infraestrutura existente; e todas invocam a heterogeneidade econômica e regional da rede como fator que o ato desconsiderou. 2.3 O déficit de participação: Quem não foi ouvido é quem paga Há um traço comum às três manifestações que merece exame autônomo, porque não configura queixa corporativa, e sim vício de procedimento. Todas afirmam a mesma coisa: o ato foi editado sem prévio e efetivo diálogo com a atividade que ele regula e onera. A gravidade do ponto decorre de quem são os excluídos. Não se trata de terceiros interessados ou de observadores do setor. São as entidades que representam a totalidade das especialidades notariais e registrais, que operam as centrais eletrônicas nacionais sobre as quais o novo sistema pretende sobrepor-se, que detêm o conhecimento técnico da arquitetura existente e que, ao fim, suportarão integralmente o custo do arranjo. Quem executa o serviço, quem mantém os sistemas e quem pagará a conta não foi consultado sobre nenhuma das três coisas. A omissão contrasta com a prática que a própria Corregedoria Nacional adota em matérias de menor densidade econômica. O art. 2.º do provimento 149/23 instituiu a Comissão Consultiva Permanente do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial, órgão criado precisamente para franquear ao setor a participação na formulação normativa. O art. 16, § 5.º, do provimento 213/26, na redação do provimento 243/26, condiciona a mera revisão dos limites monetários de enquadramento tecnológico a estudo técnico e a consulta prévia às Corregedorias dos Tribunais de Justiça. O art. 64-A do Código Nacional de Normas, incluído pelo provimento 211/26, nomeia expressamente as entidades representativas nacionais como interlocutoras institucionais para o credenciamento de fornecedores de papel de segurança. Diversos provimentos recentes registram, em seus considerandos, as deliberações tomadas em pedidos de providências que os antecederam. O provimento 247/26 não registra consulta, não menciona a Comissão Consultiva, não invoca deliberação prévia e não indica manifestação de nenhuma das entidades nacionais. Nada disso equivale a exigir plebiscito para cada ato administrativo. Reconhece-se apenas que o art. 29 do decreto-lei 4.657/1942, incluído pela lei 13.655/18, prevê a consulta pública como instrumento próprio da edição de atos normativos por autoridade administrativa; que o art. 20 do mesmo diploma veda decidir com base em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas; que o art. 21 exige a demonstração da necessidade e da adequação da medida em face das alternativas; e que o art. 5.º da lei 13.874/19, regulamentado pelo decreto 10.411/20, estendeu a análise de impacto regulatório aos atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos. A participação, nesse desenho, não opera como cortesia institucional. Opera como método de produção de informação, sem o qual a decisão se toma às cegas. E o custo da cegueira é mensurável. Os dados de que este artigo se vale para projetar a arrecadação, dimensionar o impacto sobre as serventias de menor porte e identificar o descompasso entre o encargo e o regime de diferimento dos emolumentos do protesto estão, em sua maior parte, na posse das entidades que não foram ouvidas - quando não na posse do próprio Conselho, por força do dever de alimentação do Sistema Justiça Aberta imposto pelo art. 136-A do Código Nacional de Normas. Ouvir o setor não teria atrasado o ato; teria evitado que ele fosse editado sem saber quanto custa, quanto arrecada e sobre quem recai. Aqui a metáfora do título deixa de ser ornamento. O Leviatã de Hobbes é uma construção de consentimento: a autoridade se legitima porque os súditos, ao instituí-la, autorizam-lhe os atos. Um poder que decide sozinho sobre o corpo que governa, sem sequer ouvi-lo, não é o soberano hobbesiano - é a sua degeneração. E Han acrescentaria o traço contemporâneo: o dispositivo eficiente é o que obtém adesão; aqui, não houve nem a tentativa de obtê-la. Registre-se, a título de informação institucional relevante, que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, primeira signatária da nota conjunta, já figurou como requerente em ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e julgadas pelo STF em matéria de emolumentos, entre elas a ADIn 3.643 e a ADIn 3.704. A legitimidade ativa para o controle concentrado, portanto, não é questão em aberto. Clique aqui para ler a íntegra da coluna.
No Brasil, o crédito rural constitui um dos mais relevantes instrumentos de fomento ao agronegócio. A sustentação da atividade agropecuária depende, em grande medida, do financiamento concedido por instituições financeiras públicas e privadas, como o Banco do Brasil, o BNDES, entre outras. Os produtores rurais recebem, via de regra, recursos destinados ao custeio, investimento, comercialização, aquisição de animais, formação de lavouras e manutenção da produção, operações que, em razão dos elevados valores envolvidos, exigem a constituição de garantias reais aptas a assegurar ao credor a recuperação do capital emprestado.1 Entre essas garantias destacam-se o penhor, a hipoteca e a alienação fiduciária em garantia. Para os fins deste estudo, contudo, será realizado um recorte epistemológico voltado à análise do penhor rural, em suas modalidades agrícola e pecuária. Essas garantias são formalizadas, em regra, por meio das Cédulas Rurais Pignoratícias, Cédulas Rurais Hipotecárias, Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, Cédulas de Produto Rural, bem como outros instrumentos destinados ao financiamento da atividade agropecuária.2 Além de sua evidente função econômica, tais garantias possuem relevante dimensão jurídico-registral, que constitui o objeto central desta pesquisa. O penhor rural, por exemplo, não representa mero reforço patrimonial inserido em uma operação de crédito. Trata-se de verdadeiro direito real de garantia que, uma vez constituído e publicizado perante o Registro de Imóveis competente, produz efeitos erga omnes. Seja na modalidade agrícola, seja na pecuária, o penhor rural, uma vez registrado, vincula bens determinados ao cumprimento da obrigação garantida e interfere diretamente na disponibilidade jurídica da base produtiva, da safra ou do rebanho empenhado.3 Por essa razão, a constituição, a modificação, a prorrogação, a substituição e o cancelamento dessas garantias não podem ser compreendidos como meros atos registrais ou averbações acessórias, tampouco como simples formalidades praticadas perante as serventias de Registro de Imóveis. Cada ato registral comunica ao sistema jurídico uma situação jurídica específica, apta a orientar a atuação dos agentes econômicos e a conferir segurança ao mercado de crédito do agronegócio. O presente estudo revela um padrão observado nas serventias de Registro de Imóveis após o registro das garantias constituídas por meio das cédulas de penhor rural. Concluído o registro e liberado o crédito pela instituição financeira, novas cédulas rurais são frequentemente apresentadas para registro, com a finalidade de constituir novos penhores sobre safra presente, safra futura, produção agrícola, rebanho bovino ou outros bens vinculados à atividade rural, sem que as garantias anteriormente registradas tenham sido formalmente canceladas, incidindo, muitas vezes, sobre a mesma área produtiva ou sobre a mesma matrícula imobiliária. Em levantamento realizado nas Serventias de Registro de Imóveis de Regente Feijó/SP e Pirapozinho/SP, constatou-se que parcela significativa das cédulas registradas já se encontra vencida. Sob a perspectiva econômica, é natural que a safra correspondente já tenha sido colhida, que os produtos tenham ingressado na circulação econômica e que os animais tenham sido vendidos, abatidos, mortos ou substituídos. Ainda assim, sob a perspectiva registral, o gravame permanece íntegro. Nos termos da lei de Registros Públicos, enquanto não houver averbação de cancelamento ou ato formal de averbação de aditamento, a garantia real continua a produzir efeitos perante terceiros. Evidencia-se, assim, uma dissociação entre a realidade econômica e a realidade registral, fenômeno que constitui um dos objetos centrais da presente análise crítica.4 No plano obrigacional, é possível que a dívida já tenha sido integralmente adimplida, nada mais sendo devido pelo devedor ao credor. No plano fático, via de regra, a safra já não existe, por ter sido colhida, e o rebanho originalmente empenhado provavelmente foi substituído, alienado ou já não integra o patrimônio do devedor. O plano publicístico-registral, contudo, segue lógica diversa. Enquanto não houver o cancelamento do gravame, o registro continua a comunicar a terceiros a existência de uma garantia real, circunstância evidenciada pela expedição de certidão positiva de ônus do Livro 3 - Registro Auxiliar. Enquanto não cancelado, o penhor permanece produzindo efeitos no plano registral e subsiste como informação jurídica dotada de publicidade. Impõe-se, portanto, apontar três momentos distintos dessa relação jurídica: o vencimento da obrigação, a eventual extinção material da garantia e o respectivo cancelamento registral. O vencimento da cédula não se confunde com a quitação da dívida; a colheita da safra não equivale ao cancelamento do penhor; a substituição do rebanho não se confunde com a averbação da sub-rogação; e a provável extinção econômica da garantia tampouco substitui a indispensável averbação de seu cancelamento.5 Sob essa perspectiva, a baixa das garantias reais do agro deve ser compreendida como averbação extintiva indispensável à higidez do fólio real. Cuida-se, portanto, de comunicação jurídica de natureza extintiva, destinada a informar a terceiros que determinada garantia já não integra a situação jurídica do imóvel ou da base produtiva anteriormente onerada. Quando essa providência deixa de ser praticada, o registro passa a conservar informações que já não correspondem, necessariamente, à realidade fática ou econômica da garantia. Essa permanência artificial do gravame compromete a qualidade da publicidade registral e pode repercutir diretamente sobre a especialidade, a disponibilidade, a prioridade e a segurança jurídica das operações de crédito rural. Pois bem. Se a situação se limitasse a essa dissociação entre a realidade econômica e a realidade registral, talvez pudesse ser tratada como mera imperfeição formal. O problema, contudo, agrava-se quando nova cédula rural é apresentada para registro, constituindo novo penhor sobre a mesma base produtiva, sem qualquer referência à subordinação do gravame anteriormente registrado, permitindo a coexistência formal de penhores sobre safras pretéritas e futuras ou sobre rebanhos antigos e novos, sem que seja possível verificar a subsistência da garantia anterior. A ausência de cancelamento desses gravames transcende a esfera da mera irregularidade formal. Ela pode gerar conflitos de preferência entre credores, impossibilitar a aferição do lastro da garantia, comprometer a determinação do objeto empenhado e produzir publicidade registral contraditória. Compete ao Oficial de Registro de Imóveis preservar a coerência das informações jurídicas publicizadas, garantindo que a publicidade registral cumpra sua função de reduzir a complexidade do tráfego jurídico e conferir segurança às relações negociais. Em outras palavras, a confiabilidade do sistema registral depende da compatibilidade entre as informações constantes do fólio real, sob pena de fragilizar a confiança que dele legitimamente se espera. No âmbito específico do penhor agrícola, o problema assume contornos próprios6. A safra futura, embora constitua bem móvel por antecipação econômica e possa ser objeto de penhor rural, encontra-se necessariamente vinculada a determinada área de cultivo, circunstância que se reflete no Registro de Imóveis mediante averbação-notícia na respectiva matrícula. A lavoura será implantada em imóvel determinado, em área previamente identificada, seja pelo proprietário, seja por terceiro legitimado à exploração da atividade rural, na qualidade de arrendatário, parceiro, usufrutuário, superficiário, comodatário ou sob outro vínculo jurídico que lhe confira a posse ou o direito de exploração da área. Ilustra-se a questão com uma situação simples. Se a safra anterior foi frustrada ou insuficiente, é possível que seus efeitos repercutam sobre a safra imediatamente seguinte. É justamente nesse ponto que reside o problema. Um novo instrumento cedular pode ser apresentado para constituir penhor sobre safra futura, sem que tenha havido a baixa ou qualquer esclarecimento acerca do gravame anteriormente registrado, passando a coexistir, no plano registral, garantias incidentes sobre ciclos produtivos distintos. Nada impediria que a instituição financeira, ao estruturar a operação de crédito, exigisse que a cédula identificasse com precisão a cultura, a quantidade estimada da produção, o período de cultivo e a área específica de implantação da lavoura, permitindo individualizar adequadamente a nova garantia e preservar a especialidade objetiva do penhor. Não é isso, contudo, que normalmente ocorre. Em regra, os instrumentos cedulares limitam-se a indicar, de forma genérica, a área onde será implantada a cultura, sem estabelecer elementos suficientes para distinguir a nova garantia daquelas anteriormente constituídas. Situação semelhante ocorre no penhor pecuário. O objeto da garantia é constituído por animais vivos, naturalmente sujeitos à constante renovação do rebanho. Os semoventes podem ser vendidos, abatidos, substituídos ou adquiridos para recomposição da garantia. O CC admite essa sub-rogação, mas condiciona sua eficácia perante terceiros à correspondente publicidade registral.7 Assim, quando sucessivos penhores pecuários são registrados sem a baixa dos gravames anteriores ou sem a averbação das substituições ocorridas no rebanho, torna-se impossível identificar, com segurança, quais animais garantem cada obrigação, se os bens originalmente empenhados ainda subsistem, se foram regularmente substituídos ou se já se encontram vinculados a outra garantia. Nessa hipótese, a publicidade registral deixa de cumprir sua função de fornecer informações jurídicas confiáveis, passando a conservar registros que, embora formalmente válidos, já não permitem retratar, com precisão, a realidade da garantia. O Registro de Imóveis não se limita a recepcionar e arquivar títulos. Sua função consiste em produzir publicidade jurídica qualificada, apta a comunicar ao meio social situações jurídicas dotadas de eficácia perante terceiros. Cada ato registral representa uma comunicação, destinada a reduzir incertezas e conferir estabilidade às relações jurídicas. Nessa perspectiva, o fólio real não pode ser compreendido como mero repositório de documentos ou simples arquivo histórico de títulos, mas como verdadeiro ambiente de comunicação jurídica eficaz. É justamente sob essa perspectiva que a teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann se mostra particularmente adequada ao presente estudo. Para os autores, a sociedade estrutura-se por meio da comunicação, e não pela simples soma das vontades individuais. O Direito, como subsistema social, também opera por comunicações próprias, produzindo expectativas normativas e estabilizando as relações sociais. Essa construção teórica permite compreender que o Registro de Imóveis exerce função muito mais ampla do que a mera conservação de documentos, pois ele produz comunicações jurídicas dotadas de publicidade e eficácia erga omnes.8 Aplicada ao penhor rural, essa premissa evidencia que, uma vez protocolizado e submetido à qualificação registral, o instrumento cedular deixa de constituir simples informação privada entre credor e devedor. Após sua qualificação e registro pelo Oficial de Registro de Imóveis, passa a integrar o sistema registral como comunicação jurídica pública, apta a produzir efeitos perante terceiros e a orientar o comportamento dos agentes econômicos. Sob essa ótica, a qualificação registral pode ser compreendida como verdadeira etapa de seleção comunicativa, expressão utilizada por Luhmann para designar o processo pelo qual determinadas informações são admitidas pelo sistema jurídico e passam a produzir efeitos. Cumpre, portanto, ao oficial de Registro de Imóveis verificar se o título apresentado é compatível com a legislação vigente e com a situação jurídica já publicizada no fólio real.9 Assim, registrar, averbar, abrir matrícula ou formular exigências por meio de nota devolutiva não constitui atividade meramente burocrática. Trata-se do exercício da função qualificadora atribuída ao registrador, destinada a preservar a coerência das comunicações jurídicas constantes do registro, reduzindo a complexidade do tráfego jurídico e estabilizando as legítimas expectativas dos usuários do sistema registral. Quando o oficial de Registro de Imóveis exige a baixa dos penhores anteriormente registrados, a demonstração de que a nova garantia recai sobre objeto distinto ou a adequada individualização do bem empenhado, não cria obstáculo ao crédito rural. Ao contrário, exerce a função qualificadora que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico, preservando a coerência das comunicações jurídicas constantes do Registro de Imóveis e, por consequência, a confiabilidade do sistema registral, condição indispensável ao adequado funcionamento do mercado de crédito rural, estruturado sobre garantias reais. A legislação registral brasileira reforça essa compreensão ao admitir o cancelamento total ou parcial dos atos registrais mediante título hábil, bem como ao atribuir ao Livro 3 - Registro Auxiliar o registro das cédulas rurais garantidas por penhor. No mesmo sentido, o CC estabelece que a extinção do penhor somente produz efeitos após a averbação de seu cancelamento no registro competente, à vista da respectiva prova. Embora se pudesse cogitar da extinção material da garantia em razão do perecimento da coisa ou do simples decurso do tempo, a disciplina legal afasta a conclusão de que o vencimento da obrigação, por si só, autorize a baixa do gravame. Enquanto não promovida a competente averbação de cancelamento, o penhor permanece produzindo efeitos perante terceiros, no plano dos direitos reais, em razão da publicidade conferida pelo Registro de Imóveis.10 Assim, o presente estudo parte da hipótese de que a averbação de baixa das garantias rurais constitui condição indispensável à coerência da publicidade registral e ao ingresso seguro de novas garantias pignoratícias. Enquanto não promovida a averbação de cancelamento do penhor anteriormente constituído, sua permanência no fólio real interfere na disponibilidade do bem, na definição da preferência entre as garantias, na especialidade objetiva do penhor e, em última análise, na segurança jurídica do crédito rural. Nesse contexto, a nota devolutiva, ou nota de exigência, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis representa o legítimo exercício da qualificação registral, voltado à verificação da compatibilidade do título com a situação jurídica já constante do registro. Longe de constituir obstáculo ao crédito rural, essa atuação assegura a integridade das informações publicizadas e a regular constituição de novas garantias reais. É sob essa perspectiva que se desenvolve o presente estudo. Busca-se demonstrar que a averbação de cancelamento dos penhores anteriormente registrados constitui requisito para o ingresso de novas garantias pignoratícias quando houver identidade ou potencial sobreposição do objeto empenhado, preservando a coerência do sistema registral e a segurança jurídica do crédito rural. _____ BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural (MCR). Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 10 ago. 2026. BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 fev. 1967. Disponível aqui. Acesso em: 10 ago. 2026. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 31 dez. 1973. Disponível aqui. Acesso em: 10 ago. 2026. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível aqui. Acesso em: 10 ago. 2026. CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975, Lei nº 8.009, de 1990, e Lei nº 8.935, de 1994. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. FERRO JÚNIOR, Izaías Gomes. A publicidade registral imobiliária brasileira, baseada na teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann e a necessidade de adequação à LGPD. 2024. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, São Paulo, 2024. LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. Tradução de Saulo Krieger. São Paulo: Martins Fontes, 2016. MELO, Marcelo Augusto Santana de. Teoria geral do Registro de Imóveis: estrutura e função. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. _____ 1. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural (MCR). Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 10 ago. 2026. 2. BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 fev. 1967, arts. 9º e 14. 3. Nota dos autores: Vide a bibliografia de Marcelo Melo, In: MELO, Marcelo Augusto Santana de. Teoria geral do Registro de Imóveis: estrutura e função. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023; CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 4. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 31 dez. 1973, arts. 167, 177, 178, 248 a 252. 5. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002, arts. 1.436 a 1.439. 6. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, art. 1.443; BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, art. 14. 7. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, arts. 1.444 a 1.446. 8. LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. Tradução de Saulo Krieger. São Paulo: Martins Fontes, 2016; FERRO JÚNIOR, Izaías Gomes. A publicidade registral imobiliária brasileira, baseada na teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann e a necessidade de adequação à LGPD. 2024. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, São Paulo, 2024. 9. Nota dos autores: Vide a bibliografia de Afrânio de Carvalho. In: CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997; CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 10. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, 177, 178, 248, 249 e 250; BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.437.
1 Introdução É comum o negócio de compra e venda imobiliário principiar pelo contrato preliminar e, lamentavelmente, estacionar nele durante um tempo maior que aquele aconselhado pela prudência. Não são raras as hipóteses em que a contratação obrigacional já se aperfeiçoou, o preço foi integralmente quitado e, restando apenas a formalização do título definitivo, o irremediável colher uma das partes. O óbito cria uma barreira à outorga da escritura pública, requisito de validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, à transferência, à modificação ou à renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, salvo disposição legal em contrário (art. 108 do CC). Então, surge a dúvida sobre quem poderá comparecer ao ato notarial para concluir o negócio anteriormente celebrado. Entre a vontade já formada e o título ainda não lavrado abre-se, então, um breve silêncio jurídico, que precisa ser atravessado sem apagar a história do contrato. Durante muitos anos, a solução frequentemente adotada consistia na obtenção de autorização judicial ou mesmo na inclusão do imóvel no inventário, até pela literalidade da regra instrumental do art. 619, inciso I, do CPC/15. Essa estratégia era utilizada ainda que, no caso do vendedor falecido, o domínio registral permanecesse em seu nome, mas já estivesse limitado pela obrigação de transferir o bem; ou, inversamente, embora o comprador falecido já houvesse adquirido, no plano obrigacional e econômico, o direito à aquisição. A evolução do inventário extrajudicial e da atuação notarial permitiu o desenvolvimento de mecanismos mais eficientes para solucionar essa situação, culminando no reconhecimento da possibilidade de utilização da escritura pública de nomeação de inventariante para conferir poderes destinados ao cumprimento de obrigações assumidas em vida. A nomeação de inventariante com poderes especiais prepara a ponte, e a escritura de compra e venda realiza a travessia. 2 O enunciado 48 da I jornada de Direito notarial e registral A I jornada de Direito notarial e registral aprovou importante orientação interpretativa acerca da matéria. Embora o enunciado não possua força normativa vinculante, oferece leitura técnica persuasiva e coerente com o movimento de desjudicialização. O enunciado 48 estabelece: O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião. A justificativa do enunciado fundamenta-se no conjunto normativo formado pelos arts. 610, § 1º, 618 e 619 do CPC, pelo art. 11 da resolução 35/07 do CNJ, em precedentes do TJ/SP, e na experiência normativa do estado do Rio Grande do Sul.1 O objetivo da orientação é permitir que o inventariante cumpra obrigações já constituídas pelo falecido, evitando que o inventário trate como livremente disponível um bem já comprometido à transferência ou deixe de formalizar aquisição contratada em vida. O acervo hereditário deve espelhar a realidade, e não conservar, como sombra, uma aparência patrimonial já vencida pelos fatos. O cumprimento das obrigações pendentes do falecido é incumbência que fica e deve ser realizada pelos sucessores, conforme tem reiterado a doutrina: A propósito da transmissão das obrigações, merece especial atenção o contrato preliminar. Gerando a obrigação de celebrar o contrato definitivo, obriga os herdeiros do devedor. Ele ainda não constitui o contrato definitivo, mas já é um negócio jurídico perfeito e acabado, que transmite aos sucessores do obrigado o compromisso do de cujus. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 24. ed. rev. e atual. por Carlos Roberto Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 6: Direito das sucessões, p. 45). 3 A evolução normativa da resolução 35/2007 do CNJ A resolução 35/07, editada para regulamentar o inventário extrajudicial previsto na lei 11.441/07, já estabelecia, em seu art. 11, a nomeação de interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes. Posteriormente, a resolução 452/22 incluiu o § 1º, autorizando o meeiro e os herdeiros a nomearem inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação. A evolução interpretativa dessa norma permitiu reconhecer que tais obrigações compreendem também aquelas decorrentes de contratos preliminares, promessas ou compromissos de compra e venda celebrados e quitados em vida, embora ainda pendentes da escritura pública definitiva. Não se cria uma vontade nova, dá-se forma final à vontade que o falecido já havia deixado completa. Posteriormente, a regulamentação nacional foi aperfeiçoada pela resolução 571/2024, que criou o art. 11-A da resolução 35/07 para alcançar a alienação de bens do espólio destinada à obtenção de recursos para o pagamento das despesas do inventário. Trata-se de questão diversa daquela tratada no art. 11, que envolve contratos assinados e quitados em vida. Essa distinção possui grande relevância prática e impede que dois caminhos, embora próximos, sejam confundidos. 4 A incorporação da matéria ao Código de Normas de minas gerais O estado de minas gerais foi além da orientação interpretativa e positivou expressamente a matéria. O provimento conjunto 142/25 acrescentou ao Código de Normas dos serviços notariais e de registro o § 3º do art. 209, estabelecendo que: O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que expressamente autorizado, efetivar obrigações pendentes do falecido, a exemplo de outorgar escrituras públicas de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados em vida, mediante prova ao tabelião. Com isso, desapareceram as dúvidas interpretativas anteriormente existentes. O tabelião passou a dispor de fundamento normativo expresso para lavrar a escritura  definitiva quando estiver demonstrado que o negócio jurídico foi contratado em vida; a obrigação se encontrava constituída; a contratação está devidamente comprovada; e o inventariante recebeu autorização expressa dos interessados para representar o espólio. A prova deve ser firme, porque a desjudicialização abre portas, mas não relativiza a segurança jurídica. A solução evita a judicialização de situações que não envolvem conflito, mas apenas o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas. Retira-se do judiciário o que não pede sentença e devolve-se ao ato notarial a tarefa de dar forma, cautela e continuidade à palavra empenhada. 5 A disciplina adotada pelo estado de São Paulo Embora a regulamentação paulista utilize redação menos específica, as Normas de Serviço da Corregedoria -Geral da Justiça também caminham na mesma direção. O item 105 do capítulo XIV das normas de serviço estabelece ser obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial para representar o espólio no cumprimento de obrigações ativas e passivas pendentes. Já o subitem 105.1 admite que essa nomeação seja realizada por escritura pública autônoma, assinada por todos os herdeiros, permitindo ao inventariante cumprir obrigações do espólio, levantar valores, reunir documentos, recolher tributos e viabilizar a lavratura da escritura de inventário. Embora não mencione expressamente a formalização de contratos de compra e venda celebrados em vida, a interpretação sistemática das normas, aliada aos precedentes administrativos do próprio TJ/SP, conduz à mesma conclusão adotada pelo enunciado 48, desde que haja prova suficiente apresentada ao tabelião, consenso dos interessados e poderes especiais. Disposições semelhantes constam do Código de Normas do Paraná (provimento 249/2013, art. 700), e do Código de Normas do Espírito Santo, com as alterações inseridas pelo provimento CGJES 11/25 de 20.8.2025, art. 672-A. 6 A jurisprudência administrativa e registral do TJ/SP Antes mesmo da positivação expressa da matéria em diversos estados, a jurisprudência administrativa e registral de São Paulo já havia reconhecido a possibilidade de o inventariante, nomeado por escritura pública e investido de poderes específicos, cumprir obrigações assumidas pelo falecido. No processo 0011976-78.2012.8.26.0100, da 1ª vara de Registros Públicos da Capital, e na apelação cível 0000228-62.2014.8.26.0073, julgada pelo conselho superior da magistratura, assentou-se que a outorga da escritura definitiva de imóvel prometido à venda e integralmente pago em vida prescinde de alvará judicial quando os interessados conferem poderes especiais ao inventariante para cumprir a obrigação e ela está adequadamente comprovada. A orientação parte da premissa de que o inventário não deve tratar como bem livre aquilo que já se encontra vinculado a uma obrigação de transferência. Ao mesmo tempo, possibilita que aquisições contratadas pelo falecido sejam formalizadas para posterior partilha. Não se altera o passado; apenas se impede que a morte deixe incompleta a última linha do negócio. 7 A influência da experiência do Rio Grande do Sul A consolidação normativa gaúcha também exerceu relevante influência sobre a construção do enunciado 48 e permanece, em sua redação atual, como referência expressa sobre a matéria. A Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, instituída pelo provimento 001/20, prevê, em seu art. 553, a possibilidade de efetivação do contrato definitivo de compra e venda pelo espólio, como outorgante vendedor ou outorgado comprador, independentemente de alvará judicial, desde que a obrigação tenha sido contratada e liquidada em vida e seja comprovada perante o tabelião. No mesmo sentido, o § 2º do art. 902 autoriza expressamente o inventariante a representar o espólio para dar cumprimento às obrigações assumidas e quitadas em vida pelo de cujus, especialmente mediante a assinatura de escrituras públicas destinadas à efetivação de promessa de compra e venda. A disciplina gaúcha tornou-se importante paradigma para os demais estados, demonstrando que a segurança jurídica pode nascer de um procedimento claro, consensual e documentalmente bem instruído. 8 A necessária distinção entre os arts. 11 e 11-A da resolução 35/07 Questão que merece especial atenção consiste na diferenciação entre duas hipóteses frequentemente confundidas. A primeira decorre do art. 11 da resolução 35/07. Nessa situação, não há novo negócio jurídico. O inventariante apenas cumpre obrigação anteriormente assumida pelo falecido. É o caso da obrigação de outorgar ou receber escritura definitiva decorrente de contratação celebrada e quitada em vida: Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do CPC. (redação dada pela resolução 326, de 26/6/20) (...) A segunda hipótese encontra-se disciplinada pelo art. 11-A. Aqui ocorre alienação de bem pertencente ao espólio para obtenção de recursos destinados ao pagamento de impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais, outros tributos e despesas da escritura de inventário: Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte: (incluído pela resolução 571, de 26/8/24) (...) Trata-se, portanto, de negócio jurídico novo. Por essa razão, devem ser observados todos os requisitos dos incisos I a VI, entre eles a vinculação do preço às despesas discriminadas, a inexistência de indisponibilidade e a prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante quanto à correta destinação do produto da venda. Enquanto o art. 11 permite executar obrigação anteriormente existente, o art. 11-A autoriza a prática de ato extraordinário de administração patrimonial. No primeiro, honra-se uma vontade já formada; no segundo, autoriza-se uma decisão nova. As duas hipóteses possuem fundamentos e finalidades completamente distintos. 9 Os reflexos tributários da formalização da compra e venda após o falecimento de uma das partes A nomeação do inventariante e a subsequente lavratura da escritura definitiva para cumprir contrato celebrado e quitado em vida também produzem relevantes efeitos tributários, especialmente quanto à distinção entre a incidência do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e do ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Na hipótese em que o vendedor falece após a celebração e a quitação do negócio, mas antes da lavratura da escritura pública definitiva, a transmissão imobiliária conserva natureza inter vivos e se sujeita ao ITBI, nos termos da legislação municipal aplicável. A escritura outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante, não constitui transmissão causa mortis do imóvel aos herdeiros, mas cumprimento de obrigação anteriormente assumida pelo falecido. Nessa situação, o imóvel ainda permanece registrado em nome do vendedor, pois a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título. O domínio formal integra a esfera registral do falecido, mas está limitado pela obrigação de transmitir o bem ao comprador; por isso, não pode ser tratado no inventário como ativo livre e desembaraçado. O espólio, por meio do inventariante, apenas cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Por essa razão, uma vez comprovados a contratação e o pagamento integral, não há transmissão causa mortis do imóvel aos herdeiros nem fundamento para exigir ITCD sobre ele como se integrasse livremente a herança. O conteúdo econômico transmitido será o preço recebido pelo falecido, os bens adquiridos com esses recursos ou outros direitos que ainda componham seu patrimônio na data do óbito. Situação diversa ocorre quando o falecimento é do comprador. Nessa hipótese, o inventariante poderá representar o espólio no recebimento da escritura definitiva, concluindo a aquisição anteriormente contratada pelo de cujus. Nesse caso a transmissão imobiliária decorre de negócio inter vivos e se sujeita ao ITBI, conforme a legislação municipal, mas também haverá a posterior incidência do ITCD sobre a transmissão hereditária do direito ou do bem aos sucessores. Após a formalização da aquisição, o imóvel deverá ser relacionado na declaração de bens e direitos apresentada à Secretaria de estado da fazenda por ocasião do inventário, passando a integrar o monte partilhável. Sobre a transmissão hereditária desse patrimônio aos sucessores incidirá o ITCD, nos termos da legislação tributária aplicável. O bem entra no acervo, mais que memória do contrato, como patrimônio enfim revestido da forma que lhe faltava. Essa distinção evidencia que a escritura pública de nomeação de inventariante não altera a natureza jurídica da transmissão imobiliária originalmente pactuada pelas partes. O instituto apenas viabiliza o cumprimento de obrigação preexistente, preservando a correta incidência tributária e a coerência entre a realidade patrimonial e os bens efetivamente sujeitos à sucessão. A conclusão tributária, naturalmente, pressupõe prova idônea do negócio e deve ser ajustada à legislação do ente competente. Conclusão A possibilidade de utilização da escritura pública de nomeação de inventariante para viabilizar a formalização de contratos de compra e venda celebrados e quitados em vida representa importante avanço do processo de desjudicialização do Direito Sucessório e do Direito Notarial. O direito, nesse ponto, aprende a não deixar que a morte interrompa aquilo que a vontade e o adimplemento já haviam construído. Ao reconhecer que o inventariante pode cumprir obrigações anteriormente assumidas pelo falecido, evita-se a inclusão indevida de bens como ativos livres no inventário, preserva-se a vontade das partes, assegura-se a continuidade dos negócios jurídicos e elimina-se a necessidade de intervenção judicial em situações desprovidas de litigiosidade. A positivação expressa dessa solução no código de normas do extrajudicial de minas gerais, aliada à regulamentação existente em São Paulo, e no Rio Grande do Sul, à resolução 35/07 do CNJ e ao enunciado 48 da I Jornada de Direito Notarial e Registral, consolida um modelo interpretativo que privilegia a eficiência, a segurança jurídica e a efetividade da atividade notarial. A correta distinção entre o cumprimento de obrigações pendentes do falecido (art. 11 da resolução 35/07) e a alienação extraordinária de bens do espólio para custeio do inventário (art. 11-A) é essencial para a adequada aplicação desses institutos, evitando confusões práticas e assegurando que cada mecanismo seja utilizado dentro de sua finalidade própria. A desjudicialização floresce quando a simplicidade vem acompanhada de prova, consenso e prudência. Em síntese, a compra e venda formalizada por inventariante nomeado em escritura pública revela-se solução moderna, segura e compatível com os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da conservação dos negócios jurídicos e da desjudicialização, permitindo que negócios validamente constituídos em vida produzam todos os seus efeitos, mesmo após o falecimento de uma das partes. Além de conferir efetividade às obrigações assumidas em vida, a escritura pública de nomeação de inventariante, seguida do título definitivo, preserva a adequada incidência tributária. O ITBI alcança a transmissão inter vivos decorrente da compra e venda, enquanto o ITCD incide somente sobre os bens e direitos efetivamente transmitidos por sucessão hereditária.  Assim, o ato notarial não reescreve os negócios pendentes, mas acende a luz que faltava para que eles alcancem, com segurança, a plena eficácia. __________ 1 A justificativa do referido enunciado é a seguinte: Justificativa: Art. 11 da Resolução n. 35/CNJ/2007. Arts. 610 (§1º), 618 e 619 do Código de Processo Civil. TJSP: Autos n. 0011976-78.2012.8.26.0100 e n. 0000228-62.2014.8.26.0073. Diante da possibilidade de opção do inventário pela via extrajudicial, os interessados podem, além dos atos de simples administração, especificar atos especiais na escritura de nomeação de inventariante, com o fim de cumprir obrigações pendentes do falecido, analisadas criteriosamente pelo tabelião. Tal solução evitará o arrolamento de patrimônio que não pertence mais ao falecido e possibilitará a concretização de aquisições para posterior partilha. No mesmo sentido a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (Provimento n. 001/2020-CGJ) que, no art. 553, admite a efetivação do contrato definitivo de compra e venda pelo Espólio (outorgante vendedor), independentemente de Alvará Judicial, para cumprir obrigação contratada e liquidada em vida, mediante prova a ser feita ao tabelião e, também, o parágrafo único do art. 902: O inventariante nomeado na forma do caput deste artigo poderá representar o espólio para dar cumprimento às obrigações assumidas e quitadas em vida pelo de cujus, em especial assinar escrituras públicas de efetivação de promessa de compra e venda.
1. Introdução O serviço extrajudicial brasileiro vem se consolidando, ao longo das últimas décadas, como alternativa eficiente e segura ao processo judicial nas matérias de cunho não litigioso. A lei 11.441/07 inaugurou esse movimento ao permitir a lavratura de escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio consensual perante os tabelionatos de notas. A regulamentação nacional foi estabelecida pela resolução  35/07 do CNJ. Por muitos anos, contudo, prevaleceu o entendimento de que a participação de menores ou incapazes no inventário extrajudicial era vedada. A doutrina era uníssona nesse sentido, e a disposição legal era taxativa. Com o tempo, decisões isoladas em diversas comarcas do país, aliadas à edição de provimentos estaduais com os mais variados conteúdos, criaram um cenário normativo fragmentado e inseguro. Foi nesse contexto que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ingressou com pedido de providências junto ao CNJ (processo 0001596-43.2023.2.00.0000), reunindo diversas demandas similares. O resultado foi a edição da resolução 571/24, de 26/8/24, que inseriu os arts. 12-A e 12-B na resolução 35/07 e regulamentou, em âmbito nacional, o inventário extrajudicial com a participação de menor ou incapaz. O presente artigo analisa os contornos desse novo regramento, seus requisitos, a atuação do ministério Público e os desafios que a prática já começa a revelar. 2. O caminho até a resolução 571/24 Antes da resolução 571/24, a atuação dos tabeliães de notas nos inventários e partilhas com menores ou incapazes dependia de autorização judicial. No estado de São Paulo, a situação era emblemática: diversas sentenças concederam alvarás judiciais ou administrativos autorizando a lavratura1, ao passo que a própria CGJ/SP - Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao ser provocada em suscitação de dúvida, negou provimento ao recurso, entendendo pela vedação legal e normativa2. Alguns estados foram além: o TJ/RJ, por exemplo, editou o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ  6/23, que dispensava a manifestação do ministério Público quando a partilha fosse igualitária em todos os bens. Santa Catarina seguiu caminho mais conservador. Outros estados nada disciplinavam. Essa heterogeneidade normativa demandava solução nacional unificada, que veio com a resolução 571/24. Sobre a alteração abarcada pela referida resolução, é certo dizer que "houve uma ampliação da atuação notarial e uma harmonização do regramento de forma uníssona em todo o país e essa mudança permitiu às partes, mesmo quando haja a participação de menor ou incapaz, a possibilidade de eleger a partilha pelo viés notarial ou pelo judicial"3. 3. Os requisitos do art. 12-A O art. 12-A da resolução 35/07, com a redação conferida pela resolução 571/24, estabelece os seguintes requisitos cumulativos para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha com participação de menor ou incapaz: (a) Consensualidade das partes; (b) Presença obrigatória de advogado ou defensor público; (c) Pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz de forma igualitária em cada um dos bens inventariados; (d) Manifestação favorável do ministério Público; e (e) Inexistência de nascituro do autor da herança (§2º). A exigência de partilha igualitária em cada bem é, ao mesmo tempo, a característica central e a principal limitação do novo regramento. Como pontua Giselda Hironaka, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transferem-se, em condomínio, a todos os herdeiros, sem individualização dos quinhões4. A resolução replica, portanto, o estado de indivisão que já existe no momento da abertura da sucessão, impondo ao menor e ao incapaz um condomínio obrigatório e igualitário com os demais herdeiros. O §1º do art. 12-A veda, expressamente, a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz. Não é possível, portanto, a cessão onerosa ou gratuita de qualquer fração do quinhão ou da meação do vulnerável dentro da própria escritura de inventário ou por escritura pública de cessão de direitos hereditários. Em sentido diverso, o art. 11-A autoriza a alienação de bens do espólio para pagamento das despesas do inventário, o que a prática já vem reconhecendo: o ministério Público da Comarca de Estrela D'Oeste/SP, por exemplo, autorizou a alienação de cinco imóveis do espólio para custear os tributos e encargos do inventário, determinando a prestação de contas em quinze dias após a quitação (procedimento MP 1599.0000103/20255). 4. A representação do menor ou incapaz O Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) reformulou o sistema de capacidades do CC. Hoje, apenas os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes. Os relativamente incapazes incluem, entre outros, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, aqueles que não podem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, e os pródigos. O menor absolutamente incapaz deve ser representado pelos genitores na escritura pública; o relativamente incapaz, assistido. Na ausência de poder familiar, exige-se tutor nomeado judicialmente. Para os maiores, há duas possibilidades. A primeira corresponde à situação do interditado, em que o curador é responsável por representá-lo. Por sua vez, a segunda hipótese versa sobre a pessoa cuja capacidade é limitada apenas aos atos de disposição patrimonial, caso em que o juiz nomeia dois tomadores de decisão apoiada para auxiliá-lo na escritura. Em São Paulo, a resolução 2.051/25 do MP/SP, ao alterar a resolução 1.919/24, passou a exigir autorização judicial prévia do juízo de tutelas ou curatelas para que o tutor ou curador aceite a herança em nome do representado, com fundamento nos arts. 1.748, II, e 1.774 do CC. 5. A participação do ministério Público A resolução 571/24 foi silente quanto à forma de atuação do ministério Público. Coube ao CNMP - Conselho Nacional do ministério Público suprir essa lacuna por meio da resolução 301, de 12 de novembro de 2024, que disciplina a atuação do Parquet nos procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais. Embora o art. 12-A, §3º, da resolução 571/24, utilize o termo "eficácia" ao condicionar a escritura à manifestação favorável do MP, a interpretação sistemática do dispositivo aponta para a necessidade de parecer prévio à lavratura. O caput do art. 12-A estabelece duas condicionantes cumulativas para a realização do inventário: a partilha igualitária e a manifestação favorável do MP. Tratar o parecer como condição de eficácia posterior fragilizaria o ato, deixando a escritura em estado de incerteza jurídica que poderia comprometer sua utilidade. Destaca-se que a Resolução estadual paulista (resolução PGJ/SP 1.919/24, alterada pela resolução 2.051/25) é expressa ao exigir parecer prévio. Quanto à competência, a norma paulista adotou o critério do domicílio do autor da herança ou do foro estabelecido no parágrafo único do art. 48 do CPC, e não o domicílio do menor ou incapaz. Isso pode gerar situações em que o promotor de justiça competente seja de comarca diversa daquela onde residem os herdeiros vulneráveis, o que exige atenção na prática. O prazo para manifestação do MP, nos termos da norma paulista, é de quinze dias úteis, contados nos termos do art. 219 do CPC. Em caso de exigências, o tabelião terá igual prazo para cumprimento, após o que o MP terá novamente quinze dias para se manifestar. Havendo impugnação, o notário deverá expedir certidão consignando o desacordo e encaminhar o expediente à Vara de Registros Públicos, competente por se tratar de procedimento de natureza administrativa. A norma paulista prevê, no art. 8º, §2º, rol exemplificativo das hipóteses de oposição pelo MP, que incluem, entre outras, partilha que contrarie o melhor interesse do menor, sonegação de bens, fraude ou má-fé e conflito de interesses do tutor ou curador. Nesse sentido, o promotor de justiça da comarca de Itaquaquecetuba/SP determinou, no procedimento MP 1599.0000914/20256, que os veículos do espólio figurassem exclusivamente no quinhão da herdeira maior, por entender que esse arranjo atendia melhor ao interesse do menor, exemplo concreto do exercício de discricionariedade pelo representante do MP na avaliação do caso concreto. 6. Testamento e participação de menor ou incapaz: o art. 12-B O art. 12-B da resolução 571/24 disciplina a hipótese cumulativa de testamento e participação de menor ou incapaz. Além de todos os requisitos do art. 12-A, exige-se o ingresso de ação de abertura e cumprimento do testamento perante o juízo sucessório, sentença com autorização para formalização extrajudicial e respectivo trânsito em julgado. Nesse ponto, a norma representa um retrocesso em relação à prática anterior: antes da resolução 571/24, era comum que o tabelião lavrasse escrituras de inventário com testamentos caducos, revogados ou declarados judicialmente inválidos, desde que realizasse a análise prévia do seu conteúdo. Logo, a alteração da resolução facultou a lavratura extrajudicial de inventário com testamento e que envolva menor ou incapaz, desde que haja permissão judicial, trânsito em julgado e manifestação favorável do representante do MP. Entretanto, regrediu, ao exigir a autorização do juízo sucessório em todos testamentos, até mesmo naqueles caducos e revogados7. 7. Desafios práticos e conclusão A alteração normativa trazida pela resolução 571/24 propiciou um maior acesso à justiça para os menores e incapazes, e permitiu, de forma facultativa, o uso da via notarial para a realização da escritura pública de inventário e partilha de bens. Ressalte-se que ao emancipado já era concebida a forma extrajudicial. Observa-se que a presente resolução alinhou-se aos provimentos mais conservadores, o que acarretou a revogação de todos os demais provimentos liberais. Dessa maneira, constata-se, em alguns aspectos, um retrocesso da norma. Como exemplo dessa rigidez, cita-se a exigência de que a partilha envolvendo menor ou incapaz seja rigorosamente equânime em cada um dos bens. Essa imposição impede que as partes proponham um arranjo patrimonial mais vantajoso e adaptado à realidade do tutelado. Na prática, essa regra gera situações problemáticas: o incapaz pode acabar recebendo, como parte de seu quinhão, bens de difícil gestão para a sua idade ou condição, como um veículo automotor ou até mesmo uma arma de fogo, transferindo-lhe obrigações e responsabilidades civis e administrativas incompatíveis com sua situação. Por fim, aponta-se como retrocesso a exigência de ação judicial para abertura e cumprimento de testamento mesmo quando o ato já foi declarado revogado, caduco ou inválido por sentença. Assim, constata-se que, apesar do avanço ao permitir o inventário extrajudicial com menores e incapazes, a nova norma impôs uma rigidez excessiva, tanto na divisão obrigatoriamente igualitária de cada bem quanto na burocracia testamentária que o próprio notário poderia verificar. Esses desafios práticos exigirão futura flexibilização para garantir, de fato, o amplo acesso à justiça e a proteção dos vulneráveis. __________ BRASIL. CNJ. Resolução 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ 35/2007. Brasília, 2024. Disponível aqui:  BRASIL. CNMP. Resolução 301, de 12 de novembro de 2024. Disciplina a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais. Brasília, 2024. BRASIL. CNJ. Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000. IBDFAM. Brasília, 07 mar. 2023. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Moscardini, M. L. B., Salomão, M. C., & Cordeiro, F. M. G. (2026). A nova escritura pública de inventário e partilha de bens com a participação de menor ou incapaz e suas implicações práticas como método de desjudicialização. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 26, e13623. Disponível aqui.  SÃO PAULO. PGJ/SP. Resolução 1.919/2024, de 18 de setembro de 2024, alterada pela Resolução 2.051/2025, de 25 de abril de 2025. SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). Procedimento MP 1599.0000103/2025. Código no 3ª9cfadd-1dd0-4ª00-8eae-4e5f2c80291f. Comarca de de Estrela D'Oeste, Dra. Fernanda Beatriz Gil da Silva Lopes, Promotora de Justiça. SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). Procedimento MP 1599.0000914/2025. Código no da7caaab-b280-4324-v91f-22f2470eb0d5. Comarca de Itaquaquecetuba, Dr. Joaquim Portela Dias do Nascimento Neto, Promotor de Justiça. SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. vol. 2. TJSP/CGJ. Processo 1013891-91.2022.8.26.0037. São Paulo, 24 jul. 2023. __________ 1 Cf., entre outros: Processo 1002882-02.2021.8.26.0318 (Comarca de Leme/SP); Processo 1002024-05.2022.8.26.0457 (Comarca de Pirassununga/SP); Processo 1001194-88.2021.8.26.0549 (Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP). 2 TJSP/CGJ. Processo 1013891-91.2022.8.26.0037. São Paulo, 24 jul. 2023. Ementa: "Tabelionato de Notas - Pretensão de lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens - Herdeiro incapaz - Vedação legal e normativa - Qualificação notarial negativa - Recurso não provido". 3 Moscardini, M. L. B., Salomão, M. C., & Cordeiro, F. M. G. (2026). A nova escritura pública de inventário e partilha de bens com a participação de menor ou incapaz e suas implicações práticas como método de desjudicialização. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 26, e13623. Disponível aqui.  4 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 8. 5 SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). Procedimento MP 1599.0000103/2025. Código no 3ª9cfadd-1dd0-4ª00-8eae-4e5f2c80291f. Comarca de de Estrela D'Oeste, Dra. Fernanda Beatriz Gil da Silva Lopes, Promotora de Justiça. 6 SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). Procedimento MP 1599.0000914/2025. Código no da7caaab-b280-4324-v91f-22f2470eb0d5. Comarca de Itaquaquecetuba, Dr. Joaquim Portela Dias do Nascimento Neto, Promotor de Justiça. 7 Moscardini, M. L. B., Salomão, M. C., & Cordeiro, F. M. G. (2026). A nova escritura pública de inventário e partilha de bens com a participação de menor ou incapaz e suas implicações práticas como método de desjudicialização. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 26, e13623. Disponível aqui.
Os textos aqui indicados e comentados pertencem a um momento decisivo da história recente do registro imobiliário brasileiro. Foram escritos e apresentados no ano de 1996, quando a informática deixava de ser simples ferramenta periférica das serventias e passava a interpelar o próprio modo de organização da informação registral. Já não se tratava apenas de substituir máquinas de escrever, agilizar a expedição de certidões, calcular emolumentos ou de manter índices auxiliares. A questão que então se anunciava era mais funda: em que medida a mudança do suporte poderia repercutir sobre a estrutura mesma do sistema registral? Duas culturas: Do papel ao dado A pergunta conserva atualidade porque a história da informatização dos registros públicos não se confunde com a história da aquisição e do uso massivo de computadores. Esta é, quando muito, a sua superfície visível, o estrato aparente de uma transformação que vinha de longe. Por baixo dela movia-se outra história, mais complexa: a da passagem de uma cultura documentária, moldada pelo papel, pelo livro, pela ficha, pela lavratura de textos, pela assinatura autógrafa e pelo arquivo físico, para uma cultura informacional, em que os dados circulam, se recombinam, se integram e se oferecem à publicidade por meios até então desconhecidos. Essa transição não era, nem poderia ser, apenas técnica. Como sustentado há trinta anos, o registro devia ser lido também sob a ótica do Direito do Consumidor e da transparência dos serviços públicos delegados, de modo que a modernização revelasse resultados eficazes, como certidões inteligíveis, úteis e acessíveis ao cidadão comum. A tecnologia deveria servir para romper a opacidade do jargão técnico, sem empobrecer a precisão jurídica; deveria abrir a linguagem do registro à compreensão social, sem dissolver a sua gramática própria. A certidão, afinal, não é ornamento burocrático. É a forma pela qual a situação jurídica do bem se torna cognoscível e confiável socialmente. O fundamento essencial do registro de imóveis é a segurança jurídica, e ela não deve modificar-se pelo advento de novos meios tecnológicos. De fato, a tecnologia, nesse quadro, não deveria desempenhar um mero papel coadjuvante no processo administrativo. É instrumento poderoso, mas ambivalente: pode ordenar melhor o serviço, conferir-lhe escala, regularidade e transparência; ou, quando mal compreendida, projetar e cristalizar, ao modo de homologação (homós = mesmo, igual, semelhante, comum e logos = razão, relação etc.), limitações ontológicas em novos meios. O computador tanto pode iluminar a estrutura de um sistema quanto maquiar a sua desordem. A modernização sem teoria costuma ser apenas aceleração do equívoco. Fortaleza, 1996: A arquitetura é dos registradores É esse o sentido dos trabalhos e apresentações aqui republicados. Em Algumas linhas sobre a informatização do registro imobiliário, apresentado em 1996 no XXIII Encontro dos Oficiais de registro de imóveis do Brasil, em Fortaleza,1 procurava-se demonstrar que a informática poderia ser uma ferramenta valiosa para o desenvolvimento dos serviços registrais e notariais, desde que antecedida por uma ponderada reflexão teórica, conceitual e técnica. O texto não propunha a adoção deste ou daquele sistema, nem se deixava seduzir por fornecedores, programas, plataformas ou promessas de ocasião. O que ali se reclamava era outra coisa: que os próprios registradores assumissem a responsabilidade pela modernização de sua instituição, sem delegar a terceiros a definição de sua arquitetura informacional. A advertência não era retórica. Àquela altura, a experiência concreta das serventias já permitia perceber um percurso, que se tornou típico, da informatização dos cartórios brasileiros. Primeiro automatizaram-se rotinas administrativas: cálculo de custas, protocolos auxiliares, relatórios financeiros. Depois vieram os processadores de texto, especialmente nos setores de certidão. Em seguida, a informatização dos indicadores pessoal e real que migrariam para bases de dados, inicialmente mantidas em ambientes externos e, mais tarde, incorporadas no processo interno das serventias, com acesso em tempo real. Cumprida essa etapa, a pressão tecnológica voltou-se para a entidade que singularizava o registro imobiliário inaugurado pela lei 6.015/1973: a matrícula. A tentação da matrícula digital Foi nesse ponto que a discussão ganhou densidade. A chamada matrícula digital surgia, para muitos, como a solução mais tangível e evidente. Era, em boa medida, sintoma do fenômeno que Evgeny Morozov viria mais tarde a denunciar como "solucionismo tecnológico": a inclinação de traduzir problemas jurídicos complexos em dificuldades meramente operacionais, supostamente domesticáveis pela eficiência técnica, pela estruturação de dados, por plataformas ou por algoritmos. Digitalizar as fichas, armazená-las em discos óticos (a expressão foi consagrada em lei: art. 41 da lei 8.935/1994), desenvolver mecanismos de busca, dispensar ou relativizar os antigos indicadores real e pessoal - até então organizados em fichários, à maneira dos sistemas Kardex - tudo isto, para muitos, parecia esgotar o problema. Assim estávamos. Tudo parecia simples, rápido, moderno. Mas o moderno, quando não se submete a exame escrupuloso e crítico, rapidamente se converte em fetiche tecnológico. A tecnologia tende a apresentar como avanço aquilo que pode ser apenas reprodução especular de um modelo moldado por paradigma anterior. O rádio, durante algum tempo, foi pensado como telégrafo sem fios; o cinema demorou a libertar-se do teatro; a televisão, do cinema. Também o registro corria o risco de conceber o meio eletrônico como mera cartolina luminosa no écran de microcomputadores. Permitam-me um adendo: ainda hoje vivemos esta fase especular... Metafólio ou fólio real eletrônico? Daí a crítica, reiterada nos textos e exposições de 1996, à digitalização da matrícula concebida como simples conversão eletrônica do antigo suporte em papel. A objeção não se dirigia à informática, mas ao seu uso limitado e condicionado por modelos organizativos que já davam sinais de exaustão. Converter a matrícula em imagem, submetê-la ao reconhecimento óptico de caracteres e depois pesquisá-la como texto corrido não estruturado (plain text) não significava constituir um verdadeiro fólio real eletrônico. Representava, antes, criar um metafólio caro, complexo, redundante e conceitualmente equivocado. O problema não estava no scanner, no disco óptico ou no computador; estava na ilusão de que a substituição de um suporte por outro equivaleria à reformulação do próprio sistema. Essa distinção era, e ainda continua sendo, essencial. A matrícula em papel, tal como se consolidou entre nós, traz consigo marcas históricas de sistemas anteriores. A forma narrativa, as expressões de encadeamento, a sucessão textual dos atos, a dependência de leitura linear - tudo isso respondia às condições materiais de sua época. Transpor tal conformação para o meio eletrônico, sem discriminar o que ali é juridicamente relevante e o que pertence apenas à retórica do suporte, seria desperdiçar as possibilidades próprias da informática. O fólio real eletrônico, se viesse a existir com relevância técnica e institucional, haveria de ser uma entidade nova. Não uma fotografia da ficha; não uma imagem nobre do velho assento; não uma tela para simular o papel. Deveria articular dados estruturados, indicadores, plantas, confrontações, vínculos cadastrais, imagens, históricos, certidões e níveis diferenciados de informação. Essas camadas poderiam refinar a publicidade formal do registro, desde que submetidas à lógica jurídica da inscrição. O risco estaria sempre em inverter a relação: fazer da inscrição um apêndice do banco de dados, quando o banco de dados deveria ser instrumento da inscrição. Qualificação não é algoritmo A preocupação de fundo era preservar a natureza do registro imobiliário como instituição jurídica, não como simples repositório de dados e documentos. O registro brasileiro não é arquivo passivo de títulos, documentos, dados - nem coleção de imagens, nem banco indiferenciado de textos. É sistema de inscrição, em que a qualificação registral opera a depuração jurídica do título, separando o que tem transcendência real do que permanece no plano obrigacional, circunstancial, acessório ou meramente narrativo e informativo. Por isso, o uso da informática deve auxiliar tanto a qualificação quanto a publicidade, a conservação e a gestão, mas não pode substituir o juízo jurídico do registrador por rotinas opacas de algoritmização do processo registral. Esse ponto merece insistência. O título apresentado ao registro chega carregado de intenções, cláusulas, referências, circunstâncias e resíduos documentais. A qualificação não é ato mecânico de recepção, tampouco simples conferência formal. É operação jurídica de filtragem institucional. O registrador lê o título à luz do sistema legal, do próprio historial tabular, e extrai o que deve ingressar no fólio real com eficácia perante terceiros. Se não compreendermos perfeitamente a operação de transformação midiática, corre-se o risco de reduzir o processo de registro a mero algoritmo ou, como hoje percebemos: agente de IA a substituir o Oficial no seu mister essencial. Essa posição dialogava com uma tradição internacional já amadurecida nos congressos do IPRA-CINDER. Desde Buenos Aires, em 1972, e Madri, em 1974, firmara-se a compreensão de que mecanização, microfilmagem, reprografia e informática deveriam ser concebidas como meios instrumentais, subordinados aos princípios substantivos do sistema registral. A técnica poderia racionalizar o trabalho, melhorar os índices, facilitar a reconstrução do acervo, favorecer a publicidade e abrir caminho para integração com cadastros; mas não poderia suplantar a qualificação, a fé pública e a lavratura da inscrição e constância formal do assento redigido e firmado sob responsabilidade do registrador. O poder de dação de fé pública é indelegável. Essa linha de congruência com a doutrina internacional serviu de contraponto a certas improvisações nacionais. Aliás, era o que propugnava o registrador Elvino Silva Filho, que teve o privilégio de redigir e ver aprovadas as conclusões (Comissão III) do I Congresso Internacional do CINDER (hoje IPRA-CINDER).2 São Paulo, 1996: A lição da microfilmagem O texto que se segue - A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais brasileiros - foi apresentado no transcurso do I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, realizado em São Paulo em setembro de 1996.3 Ali retomamos o debate por outro ângulo. A microfilmagem aparecia ali não como peça de museu tecnológico, mas como experiência histórica útil. Sua implantação fora precedida de discussão normativa, definição de requisitos técnicos, debate sobre segurança, preservação, indexação e valor probatório. Havia, portanto, um conceito a recolher: antes de introduzir tecnologia em serviço público de segurança jurídica, é preciso fixar padrões, procedimentos, responsabilidades e efeitos legais. A microfilmagem mostrava que a inovação podia ser assimilada sem destruir o sistema. A informática exigiria prudência ainda maior, justamente porque sua capacidade de reestruturar o sistema era mais profunda e radical. Revelava a potencialidade disruptiva que poderia desfigurar o sistema registral brasileiro. A prudência, convém insistir, não era simples recusa ou resistência irracional às novas tecnologias. Não se defendia uma atitude conservadora, nem uma nostalgia do papel. Ao contrário. A crítica à digitalização mimética vinha acompanhada da percepção de que a integração dos serviços era inexorável. Já se experimentavam, na cidade de Franca (SP), serviços pela internet, banco de dados jurisprudencial, informações ao usuário, solicitação de certidões e acompanhamento da tramitação de títulos. Os cartórios de notas também começavam a se inter-relacionar com os registros imobiliários. O horizonte que se abria já nos revelava: interconexão e comunicação remota, integração entre serventias, intercâmbio de informações e atendimento mais eficiente ao cidadão. Tudo isto foi agitado nesses encontros realizados há décadas. Mas justamente porque esse processo era inevitável, não poderia ser conduzido aleatoriamente. A fala proferida no Simpósio Nacional da Anoreg-SP insistia na necessidade de constituir uma comissão de registradores, com participação de especialistas em informática, para estudar o Tema e apresentar diretrizes à categoria. Não se pretendia uma "estatização branca" da tecnologia, nem a exclusão da iniciativa privada. O que se pretendia era estabelecer paradigmas mínimos, regras comuns, critérios de segurança e homogeneidade procedimental. Um serviço público nacional não poderia transformar-se em arquipélago de soluções locais, cada qual prisioneira de seu fornecedor, de sua linguagem, de seus formatos e de seus interesses. Mais tarde (1997), buscaríamos o apoio da academia para o estabelecimento de padrões mínimos e recomendação de boas práticas para a informatização do registro de imóveis. Firmaríamos convênio com a Fundação Vanzolini (POLI-USP) e dali resultaria o primeiro documento orientativo para os Oficiais de Registro.4 Entre a inércia e o deslumbramento Esse ponto talvez seja o mais importante para o leitor contemporâneo. A informatização do registro imobiliário brasileiro nasceu tensionada entre dois riscos opostos. De um lado, a inércia corporativa, sempre pronta a invocar a segurança jurídica como sinônimo de estabilidade e para justificar a permanência de rotinas já percebidas como superadas. De outro, o deslumbramento tecnológico, que confunde velocidade com segurança, imagem com informação, acumulação de dados com publicidade jurídica. Os textos desta quadra recusam ambos os extremos. A tradição registral não é obstáculo à modernização; é precisamente o critério que permite distinguir modernização verdadeira de simples aparato fetichista. A experiência posterior mostrou que muitas das questões ali levantadas permaneceriam em aberto por décadas: validade jurídica do documento eletrônico, assinatura eletrônica, acesso remoto, interoperabilidade, segurança de bases de dados, conservação de acervos, padrões nacionais, relação entre registro e cadastro, publicidade registral em meios eletrônicos e limites de acesso a informações pessoais. O vocabulário mudou; as tecnologias também. Saíram de cena os discos ópticos, os modems, os sistemas isolados e certas promessas ingênuas do OCR. Entraram redes de alta velocidade, centrais eletrônicas, certificados digitais, bases interoperáveis, serviços em nuvem e novas preocupações com proteção de dados. Mais recentemente, somaram-se a esse quadro as ferramentas de busca semântica, a automação documental e a IA agêntica. Mas o núcleo do problema permaneceu: quem modela o ato registral modela, em larga medida, a própria publicidade jurídico-real. No limiar do registro eletrônico Daí a atualidade desses textos. Eles não devem ser lidos apenas como documentos de época, mas como advertência metodológica com vistas à reformulação dos processos registrais. Mostram que a informatização não começou com uma lei, uma central, um provimento ou uma plataforma. Começou antes, no esforço de compreender que o registro é uma tecnologia jurídica de organização da confiança e da segurança jurídica. A informática veio somar-se a essa tecnologia anterior, não apagá-la. O desafio era, e continua sendo, fazer com que o novo meio realize melhor os fins permanentes da instituição: segurança, autenticidade, eficácia, cognoscibilidade, conservação e serviço à cidadania. Há, nessa perspectiva, uma lição que talvez tenha sido insuficientemente percebida. O registro eletrônico não se mede pela ausência de papel, mas pela qualidade jurídica da informação que oferece. Não basta suprimir fichas, digitalizar livros, converter imagens ou interligar bases. A questão decisiva é saber se a publicidade eletrônica permite desvelar a situação jurídica do imóvel, com maior segurança, menor ambiguidade e maior responsabilidade institucional. O meio digital não redime, por si só, a confusão conceitual. Em certos casos, apenas a torna mais veloz, replicável e talvez mais difícil de corrigir. Também por isso o Tema da publicidade merece cuidado. A publicidade registral nunca foi simples exposição indiscriminada de dados. É publicidade juridicamente qualificada, construída para proporcionar meios de cognoscibilidade de situações jurídico-reais, não para alimentar mercados paralelos de informação que vicejam à sua volta. A integração eletrônica amplia o alcance do registro, mas também exige delimitação de finalidades, controle de acessos, rastreabilidade, preservação de acervos e responsabilidade sobre o tratamento dos dados. A abertura do sistema deve caminhar com a consciência de seus limites. A transparência não pode degenerar em dispersão; a eficiência não pode obscurecer a garantia e a segurança jurídica. Vistos em conjunto, os artigos de 1996 compõem uma espécie de limiar. De um lado, encerram o ciclo da mecanização, da microfilmagem e da informática como aparato ancilar. De outro, anunciam o ciclo do registro eletrônico, da integração sistêmica e da publicidade formal em meios digitais. Foram escritos no instante em que o registro imobiliário brasileiro, diante do abismo tecnológico, poderia dar um passo, retroceder ou mudar de rumo. A escolha proposta era clara: não recusar a máquina, nem convertê-la em fetiche. É preciso compreendê-la no contexto institucional. E, compreendendo-a, submetê-la à razão jurídico-registral. ________ 1 O texto foi escrito por mim e apresentado no evento por Ary José de Lima e Kioitsi Chicuta. Coube a mim a tarefa de estruturar o texto e indicar rotas para o desenvolvimento do registro de imóveis eletrônico. Vide. Palestra proferida no dia 16/8/1996 no transcurso do XXIII Encontro dos Oficiais de registro de imóveis do Brasil, Fortaleza - Ceará. Sérgio Jacomino, Ary José de Lima e Kioitsi Chicuta. Há extratos de vídeo do evento registrados no YouTube.  2 Carta de Buenos Aires - Comissão III - Conclusões. 2/12/1972. O documento foi firmado por Elvino Silva Filho (Brasil); Oscar A. Salas Marrero (Costa Rica); Fernando Muñoz Cariñanos (Espanha); Francisco Vázquez Fernández (México); Iván Escobar Fornos (Nicarágua) e Raúl R. García Coni (Argentina). Secretário: Ernesto Emilio Calandra. 3 Vide I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais - São Paulo, realizado entre os dias 11, 12 e 13/9/1996, no Centro de Convenções do Hotel Transamérica. Evento promovido pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, Associação de Notários e Registradores de SP e Escola Nacional da Magistratura. JACOMINO, Sérgio. A informática e os serviços notariais e registrais brasileiros. Palestra proferida no dia 11/9/1996. Acesso no YouTube. 4 JACOMINO, Sérgio. Registro Eletrônico - Fundação Vanzolini. Dossiê. São Paulo: Círculo Registral, 2017. Disponível aqui. 
Hoje, ao acessar o portal justiça aberta do CNJ para o envio semestral de dados, deparei-me com o impacto do provimento 213/26: uma avalanche de novas declarações e exigências documentais. A sensação é de que, a cada nova norma, nossa real função de garantir a segurança jurídica torna-se secundária. A lei 8.935/1994 determina expressamente que os serviços notariais e registrais são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A mesma lei prevê que a atividade deve ser prestada de modo eficiente e adequado, características estas que deveriam ser corolário do próprio poder delegante.   Entretanto, o Brasil é reconhecidamente um país que desconfia de si próprio. Por essa razão, editam-se leis e normativos fiscalizadores ad nauseam, por vezes impondo restrições e obrigações ainda mais severas aos próprios órgãos de controle. Essa hiperregulação, reiteradamente apontada por especialistas financeiros como uma das facetas mais deletérias do chamado "Custo Brasil", que define o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas, econômicas e jurídicas que comprometem a competitividade do país, especialmente no mercado internacional, traz sufocamento para o setor atingido, que passa a verter os investimentos que deveriam centrar-se na produção para a adequação legal (compliance cost). É inegável que as normas de conformidade são essenciais para o regular funcionamento do setor produtivo, entretanto o excesso de regras, não raramente inócuas sob o ponto de vista finalístico, retida do setor atingido a potência necessária para o avanço e desenvolvimento, sufocando a capacidade de operação da empresa. Ou seja, ao invés de ordenar uma atividade, gera-se justamente o efeito oposto, tornando o negócio insustentável diante da perseverante insegurança jurídica decorrente desse manicômio regulatório. Sob o ponto de vista da atividade notarial e registral, o excesso regulatório transforma uma função essencial de segurança jurídica em um gargalo operacional. Como os cartórios operam sob delegação do Poder Público, a submissão a um emaranhado de provimentos locais e nacionais sobrepõe regras e inviabiliza a eficiência do serviço. A superprodução normativa experimentada pela atividade notarial e registral nos últimos anos decorre, principalmente, de um vigor legiferante da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias Estaduais nunca antes observado. Consiga-se, no entanto, que grande parte desses atos normativos emergiu da coragem dos órgãos censores, refletindo a atuação de um Poder Judiciário vivo, prospectivo e atento às mudanças sociais, culminado em ganhos e avanços fantásticos e indiscutíveis para a sociedade. Por outro lado, quando o objeto da norma é a regulação da atividade em si, humildemente e data maxima venia, existe um paradoxo. A "experiência do balcão", que carrega em si o DNA da eficiência, por vezes, é solenemente ignorada em detrimento a condutas inéditas e quase sempre impraticáveis. E aqui vale o dogma consagrado pelo direito civil: quando o objeto se mostra impossível, a obrigação é inexistente. Esse cenário tem provocado o abandono progressivo da atividade notarial e registral brasileira. Esse fenômeno não atinge a minoria que detém capacidade financeira para custear grandes estruturas corporativas - com setores dedicados de contabilidade, recursos humanos e tecnologia -, mas sim a maioria dos delegatários, que veem a subsistência da atividade severamente inviabilizada. Esse abandono manifesta-se em três vertentes críticas. Primeiramente, a imposição de novos modelos normativos exige adequações que geram custos frequentemente insuportáveis para as pequenas delegações. Para cumprir as metas regulatórias, os titulares veem-se forçados a remanejar recursos de outras áreas essenciais, o que resulta no sucateamento das infraestruturas física e tecnológica das serventias. Em segundo lugar, constata-se o comprometimento da pessoalidade. Diante do acúmulo de exigências administrativas, o titular afasta-se de sua função precípua - a própria razão de ser da delegação pública - para converter-se em gestor de infindáveis obrigações acessórias. Por fim, consuma-se o abandono da atividade em si. A sobrecarga de responsabilidades civis e administrativas, desacompanhada da necessária sustentabilidade econômico-financeira, desidrata a atratividade da carreira e ameaça a própria continuidade dos serviços extrajudiciais na maior parte do país. O estreitamento dos limites da atividade notarial e registral, provocado por uma hipernormatização, acabou por mitigar a independência funcional consagrada pelo art. 28 da lei 8.935/1994. A liberdade de buscar a melhor solução jurídica para o cidadão foi substituída por negativas defensivas, motivadas pelo fundado receio de sanções e responsabilizações decorrentes de divergências interpretativas. Em termos metafóricos, nossas prerrogativas institucionais sofrem um processo gradual de "derrogação", caminhando para a "revogação total" sob o peso de um modelo normativo e fiscalizatório que se mostra, por vezes, insensível.
Na primeira parte deste estudo sustentei, pela genealogia do bordereau e pela lição nonagenária dos contratos-tipo, que o provimento 228/26 não sepultou o título. Ao definir o extrato como instrumento auxiliar - apto a subsidiar, jamais a substituir, a qualificação registral - e ao preservar íntegro o poder/dever de o oficial examinar o título sempre que a legalidade o reclame, o regulador reafirmou, em linguagem de hoje, aquilo que a nossa tradição sempre soube e conservou. Vamos seguir com a análise do ato normativo da Corregedoria Nacional com as considerações abaixo. O que se pediu e o que se proveu - a consulta pública e o provimento 228/26 Para medir o acerto do provimento 228/26 não basta ler o que ele dispôs; é preciso confrontá-lo com aquilo que se pediu que dispusesse. A regulamentação dos extratos não nasceu em gabinete silencioso: foi precedida de consulta pública (processo SEI 05164/21), a que acorreram as entidades do mercado imobiliário e financeiro com os seus róis de pretensões. Entre as contribuições, destaca-se a da ABRAINC - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, que apresentou dez sugestões numeradas para a regulamentação do registro por extrato e da assinatura eletrônica. É documento franco, tecnicamente bem armado - e por isso mesmo precioso: nele o modelo se confessa por inteiro.1 A sugestão 6 é o coração de sua pretensão. Propunha-se que o oficial qualificasse o título e realizasse o registro exclusivamente a partir dos elementos constantes do extrato, "sendo vedado o exame da íntegra contratual" - ainda que apresentada para fins de conservação -, quanto a aspectos de forma, de assinatura ou de conteúdo.2 Leia-se outra vez, que vale a pena: não se pedia apenas a suficiência do extrato; pedia-se a proibição de o registrador olhar o contrato que estivesse, eletronicamente, sob os seus olhos. Não bastava dispensar a qualificação do título - cumpria interditá-la, o que contraria frontalmente a própria letra do texto legal (art. 6º, § 1º, I, "a"): o oficial "qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico". E a justificativa? A de sempre, agora armada de estatística: como menos de 2% das alienações fiduciárias registradas resultam na perda do imóvel - cancelando-se as demais pelo pagamento -, o escrutínio prévio seria inutilidade onerosa. E se o extrato exprimir mais do que conste no contrato - dívida maior, juros que as partes não pactuaram, condições que afrontam o consumidor -, os excessos, admite-se singelamente, poderão ser eventualmente corrigidos pelo decurso do tempo ou pelo escrutínio que se dará, nos raros 2% dos casos, no ato da execução, em matéria de defesa na via judicial. Eis a segurança jurídica reprogramada como contencioso diferido: a qualificação, expulsa da porta do registro, é reconvidada a entrar pela janela da due diligence, do litígio ou do leilão - precisamente o momento em que o devedor já não discute cláusulas: entrega uma procuração a um advogado ou as chaves de sua moradia. E, no interregno, o sistema de publicidade registral segue a proclamar o que a vontade das partes não consagrou. O raciocínio seduz pela simplicidade de seus termos e pelo apoio estatístico. Vale para o mercado, mas não para o adquirente singular que eventualmente se veja na obrigação de litigar em juízo para defesa de seus direitos. Eis a questão central do debate: para quem o registro de imóveis afinal existe e serve? Certamente para a garantia dos direitos e interesses da sociedade - especialmente dos adquirentes da casa própria pelo SFH/SFI, a massa indiscutível dos negócios objeto de registro - e, via de consequência, do próprio sistema de crédito imobiliário. É preciso olhar com atenção o que se declara: apenas 2% das alienações resultam em perda. Qual seria a porcentagem se historicamente o registro não desempenhasse o seu papel? No limite e ao cabo, poder-se-ia concluir - como consectário lógico da argumentação deduzida - que o registro de imóveis é, afinal, uma instituição perfeitamente dispensável já que seria possível precificar os 2% de sinistralidade ou patologia jurídica, confiando-se somente no comportamento regular do mercado e de intercâmbios interpessoais. A verdade é que o argumento prova demais: é precisamente porque o dano é potencial - a perda da propriedade, da moradia, a ocorrência de litígios e controvérsias - que a prevenção barata na porta vale mais que a correção ruinosa na via judicial ou na execução; ninguém desativa o para-raios porque o raio é improvável. Calha perguntar: para que existem seguros de títulos nos EUA - já que ali o registro se limita a arquivar documentos, sem qualificá-los? Para vender, em apólice, a segurança que o sistema não presta. O notice registration não elimina o custo do escrutínio: desloca-o - da qualificação registral a cargo de um oficial público para a due diligence privada, do registro para o seguro de título, da prevenção para o contencioso, do exame de legalidade ex ante, para a reparação judicial ex post. O consumidor troca a garantia institucional por uma pretensão indenizatória. Entre pagar o prêmio da apólice a um agente segurador ou entregar a qualificação a um oficial público, o sistema brasileiro fez a sua escolha em 1846 - e a experiência norte-americana da titulação privada não deu ao mundo razões para invejar a escolha contrária. Em face das provocações, o CNJ decidiu corretamente nos pontos mais sensíveis da controvérsia. Vejamos, panoramicamente: Pediu-se a qualificação exclusiva pelo extrato; proveu-se o extrato como instrumento auxiliar, apto a subsidiar a qualificação (art. 210-A). Pediu-se a vedação do exame da íntegra; proveu-se o arquivamento da íntegra do instrumento, em cópia simples, para os bens imóveis - na serventia, em regra (art. 210-E, I), acrescida, nas hipóteses do inciso II, da pasta própria do emitente, "sem prejuízo do arquivamento no registro de imóveis". A primeira descende do art. 6º, § 1º, III, da lei 14.382/22, dispositivo vetado e restaurado pela derrubada do veto: o próprio Congresso, instado a escolher, escolheu o título; a pasta própria do emitente, por sua vez, descende do inc. IV, incluído pela lei 14.620/23. Proveu-se, ainda, a faculdade de o oficial exigir a íntegra, a qualquer tempo durante a qualificação, sempre que necessária (art. 210-I, caput e seu § 3º). Aqui, porém, é preciso ajustar o foco no detalhe da própria lei. O inc. IV do § 1º do art. 6º da lei 14.382/22 dispõe que os extratos produzidos pelos legitimados "poderão ser apresentados ao registro eletrônico de imóveis, e as referidas instituições financeiras arquivarão o instrumento contratual ou título em pasta própria". O "poderão" faculta o uso do extrato; o "arquivarão" impõe a pasta própria; quanto à entrega da íntegra do instrumento ao registro, a lei silencia. Foi nesse silêncio que se enxergou uma dispensa implícita: para os títulos do inc. IV, o instrumento repousaria exclusivamente nos arquivos do credor - o título que não chega, contra o que nos insurgimos desde a primeira hora. A leitura não resiste à boa hermenêutica. Os incisos de um mesmo parágrafo são disposições coordenadas - entre eles não há relação de regra e exceção que o texto não institua - e iluminam-se pelo caput e pelos parágrafos do artigo a que servem. Entre os comandos dos incs. III e IV não há incompatibilidade alguma: um cuida do acompanhamento do extrato (a íntegra, em cópia simples, ao registro); o outro, da custódia do original (a pasta própria do credor). Deveres de custódia com objetos e depositários distintos cumulam-se, não se excluem - e, sem incompatibilidade, não há falar em derrogação, nem convocar a especialidade, que só socorre onde há conflito. Nota bene: quando o § 1º quis facultar ou excepcionar, disse-o com todas as letras - a facultatividade do arquivamento para os bens móveis ("o requerente poderá, a seu critério, solicitar", inc. II) e a exceção do tabelião de notas (inc. III, restaurado pela derrubada do veto). O silêncio do inc. IV, cercado de exceções expressas, não é eloquente: é apenas silêncio. Todo o conjunto normativo do art. 6º deve ser iluminado à luz de uma exegese integrativa. O caput manda receber extratos "para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos" - títulos materiais (art. 167 da LRP e art. 1.245 c/c parágrafo único do art. 1.275 do CC), devidamente instrumentalizados (art. 221 da LRP). O inc. I, "a", conserva o título como objeto da própria qualificação ("o oficial qualificará o título...") - ponto sobre o qual voltaremos. E o § 2º, ao dispensar a atualização prévia da matrícula, ressalva os dados imprescindíveis à "subsunção do objeto e das partes aos dados constantes do título apresentado" - a indicar que, também na via do extrato, um título haverá de ser apresentado. Ler no inc. IV o título que não chega ao Registro seria fazer um inciso satélite eclipsar o eixo em torno do qual gravita o artigo inteiro. Pode-se argumentar que a confusão terminológica que a lei consagrou (extrato = título) salva a interpretação exceptiva. A lei 14.382/22 integra-se num sistema do direito civil e o sistema não aboliu o registro do título. O provimento 228/26 desfez a ambiguidade salvando o sentido com base na boa hermenêutica. O art. 210-E, II, reproduz a "pasta própria" do emitente, mas acrescenta o que a lei não dissera: "sem prejuízo do arquivamento no registro de imóveis". Vale dizer: cumulam-se as custódias, não se substituem - o original no arquivo do credor e no próprio registro Imobiliário, a servir aos interessados que sempre poderão solicitar certidão do instrumento registrado e arquivado (art. 18, in fine, da LRP). É mais um lance, e dos mais expressivos, em que o regulador, provocado a sepultar o título, preferiu conservá-lo. Nem se objete que o provimento teria exigido o que a lei não exige: ele explicitou o que do conjunto legal já se extraía e condicionou o uso de uma via excepcional, no âmbito da competência regulamentar (art. 7º, VIII, da lei 14.382/22). A instituição que não quiser a via indicada sempre poderá apresentar o próprio título diretamente (art. 4º, § 3º, do próprio provimento). A vigilância, ainda assim, não é dispensável. A cláusula "sem prejuízo" comportaria, em tese, leitura enfraquecedora - a de mera ressalva de um arquivamento facultativo na serventia. Cumpre rechaçá-la com a leitura atenta do art. 210-E, I e II, conjugando-se com a genealogia legal que se acaba de expor. Além disso, tal interpretação da cláusula devolveria o instrumento fundamental aos arquivos de uma das partes contratantes - em regra a mais forte -, enfraquecendo a inteira cognoscibilidade da situação jurídica e a tutela do consumidor (princípio da informação + publicidade jurídica) que historicamente caracterizam o registro imobiliário brasileiro. Não há, em nosso sistema, a abstração da causa do sistema registral alemão. Nesta interpretação, a informação relevante deixaria de estar imediatamente disponível no fólio real para depender de requerimento dirigido a agente privado, parte interessada na operação. E nenhuma ITN poderá consagrá-la: a matéria excede a padronização técnica e operacional a que as instruções se confinam (art. 210-C, § 5º, do CNN; art. 228-AD, § 4º, provimento 229/26). A advertência tem lastro doutrinário: ainda ao tempo da MP 1.085/21, Claudia Lima Marques e Bruno Miragem debruçaram-se sobre este aspecto (entre outros): o registro por extrato com informações parciais impede o exame de legalidade próprio da qualificação registral, inclusive o controle das cláusulas cogentes e abusivas do CDC. A facultatividade do arquivamento da íntegra obsta o acesso do consumidor ao conteúdo do contrato de adesão e põe em risco a própria integridade do instrumento, conservado exclusivamente com o fornecedor. Além disso, a dispensa da assinatura eletrônica qualificada amplia os riscos de erro e fraude e a fragmentação do procedimento dispersa os regimes de responsabilidade até então concentrados no art. 22 da lei 8.935/1994, com assento constitucional (art. 236, § 1º), fragilizando o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI, do CDC).3 Pediu-se que a declaração unilateral do apresentante desonerasse o oficial de qualquer responsabilidade; proveu-se a repartição que já conhecemos: o emitente responde pela fidelidade, o oficial pela legalidade (art. 210-N). Pediu-se ainda que incorporadores e loteadores pudessem apresentar extratos das vendas de seus próprios empreendimentos - o credor a emitir o resumo da garantia constituída em seu favor, mas o art. 210-B não os contemplou. Pediu-se, enfim, que a conformidade ao leiaute bastasse; proveu-se que a conformidade técnica não gera presunção de veracidade, validade ou registrabilidade, nem vincula o juízo jurídico do oficial (art. 210-C, § 4º). E o próprio provimento cuidou de lavrar, na cláusula final do art. 4º, § 3º, o que bem se pode chamar o atestado de vida do título: cumprido o cronograma da massificação, permanece "assegurado o direito de apresentação do título por meio eletrônico integral ou físico". Nenhuma ITN, cronograma ou meta poderá converter o extrato em canal exclusivo. Nem se diga que a consulta pública foi estéril para os seus proponentes. O provimento acolheu o que a contribuição tinha de operacional - o leiaute padronizado, os campos obrigatórios, as próprias declarações de responsabilidade do emitente, que o art. 210-M reproduz em substância, expurgada, porém, a cláusula de desoneração do oficial.4 Acolheu-se a técnica; recusou-se a tese. Uma objeção previsível Antecipo a objeção, que virá de ambos os flancos. Os arautos do "eficientismo econômico", advogando a redução do Direito a mero instrumento de maximização da eficiência econômica, dirão: se o oficial pode exigir o título a qualquer tempo, nada se ganhou - o extrato converte-se em etapa a mais - um bis in idem -, e a prometida celeridade morre na prenotação. Dirão, do lado adverso: se o extrato nada vale sem o título, então para que serve? - duplicou-se o trânsito, eis tudo. As duas objeções, simétricas e contrárias, padecem do mesmo vício de perspectiva: medem extrato e título pela mesma régua, como se disputassem o mesmo posto. Não disputam. A chave é, uma vez mais, a repartição do art. 210-N: a fidelidade é mera declaração unilateral do emitente; da legalidade do negócio jurídico (título em sentido material e formal) cuida o oficial. O extrato serve à máquina - ao fluxo, à prenotação, à estrutura de dados, à infovia; o título serve ao juízo - à qualificação registral, que leiaute algum substitui. Onde há divisão de trabalho não há duplicação. E nunca é demais relembrar: a máquina enxerga ambas as peças como dados; a congruência entre elas, a máquina (IA) pode confrontar as peças, apontar incongruências e acelerar a conferência; o juízo de admissibilidade registral, porém, permanece pessoal, jurídico e indelegável. E há mais: o tempo do exame, que a objeção supõe superior, com as novas tecnologias despenca. O que ontem exigia horas de leitura atenta pode hoje realizar-se em minutos, por processo endo-registral baseado em ferramentas de IA. Recebido o título - nato-digital ou digitalizado -, a IA, operando no interior da própria serventia e sob a estrita regência do oficial, lê o instrumento, extrai os dados juridicamente relevantes e gera, ela própria, a estrutura: um extrato de conferência, rebatido, campo a campo, contra o extrato do emitente, o título e contra a matrícula. Convergentes e congruentes que sejam os dados, o fluxo segue célere para a validação humana; divergentes, acende-se o alerta que orienta o aprofundamento da qualificação. A estrutura deixa de ser um pressuposto que o mercado visa fornecer como insumo para tornar-se um produto que o próprio registro gera: o extrato do emitente vale como hipótese; o título, como objeto inscritivo; a estrutura endo-registral, como resultado da qualificação. Ultrapassada essa barreira, o resultado converte-se em objeto do registro estruturado. Se a máquina extrai do título a própria estrutura extratada, esvazia-se o derradeiro argumento pela dispensa do título: não se poupa trabalho algum suprimindo a fonte de que a estrutura se origina. De quebra, dissolve-se aquele nódulo informacional de estruturação intermediário que, vimos, encarece e torna redundante o trânsito entre os agentes do crédito e as serventias - subsistindo, por certo, o canal institucional de recepção pelo Serp (art. 210-C, § 3º): no processo endo-registral, o dado nasce onde será qualificado, gerado sob estrita vigilância e curadoria do próprio oficial. Por fim, aqui se desvela o que sempre esteve à vista: o próprio ato de registro é um extrato. Desde 1865 o oficial colhe do título os elementos de transcendência real e os traslada às colunas do antigo Livro 4. Sempre se registrou por extrato, em colunas, a partir de um título.5 A questão é esta: quem extrai o que e de quê. O extrato que consuma a inscrição é peça endo-registral - lavrada pelo registrador, a partir do título, sob qualificação e coberta pela fé pública -, não o resumo unilateral de quem tem interesse na operação e pode até mesmo capturar o agente da inscrição, malferindo sua independência. O extraneus ao órgão registral propõe; o oficial do registro extrai, qualifica e inscreve. Vejamos a partir de outro ângulo. Extrair, aqui, não é simplesmente transcrever: é interpretar. O que se acha no registro é eficaz erga omnes; não o que se acha no título - menos ainda no extrato. E, para lavrar o assento, o oficial exerce atividade criadora que ultrapassa, muitas vezes, a literalidade do instrumento, atenta à vontade real das partes. É o próprio CCl que o ordena: "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" (art. 112) - o princípio da primazia da intenção, ou da vontade real, que a doutrina consagra. Ora, o extrato exógeno é, por construção, literalista: campos estruturados capturam a letra do negócio estereotipado, jamais a intenção que a anima. Decidir o que, do título, tem transcendência real - e como se traslada ao fólio - é juízo hermenêutico, não mera transposição de dados; e esse juízo releva, ainda mais, o papel do registrador. Mas a mesma máquina pede vigília, e aqui a advertência de Manoel Valente é preciosa - e subscrevo-a. A estruturação do extrato não é neutra: "padronizar significa tornar comparável por padrões pré-definidos; tornar comparável significa tornar treinável".6 A mesma infraestrutura de dados que celebra a interoperabilidade constitui, em potência, uma base de treinamento algorítmico - e "datifica" não só o negócio, mas o próprio comportamento decisório do registrador. Daí o risco que Valente nomeia com felicidade: a fossilização hermenêutica - a inteligência treinada no passado tende a estabilizar o passado como modelo do futuro, convertendo o majoritário em recomendação e pauta, e estas em expectativa de conformidade. O consenso algorítmico jamais se confunde com juridicidade; a qualificação exige plasticidade interpretativa, prudência e sensibilidade ao caso concreto - atributos que nenhuma abordagem estatística reproduz. Trata-se de um juízo próprio e indelegável, isto é, ele atua de modo jurídico-prudencial, pois não copia servilmente os dados do título, mas produz o documento precedido de um juízo jurídico - a qualificação.7 Em suma: o registrador examina o caso concreto, julga e impera o registro - decide a inscrição ou a denega. O juízo prudencial sobre o singular é indelegável e insubstituível: ninguém pode ser prudente por outro - nem o emitente, nem o regulador, nem as partes. Fixa-se, pois, a fórmula, que é a de Valente e é também a do provimento: a IA assiste; nunca substitui. O algoritmo pode confrontar extrato e título, apontar inconsistências, aparelhar o exame - o extrato de conferência de que falamos é a planilha de qualificação que Afrânio de Carvalho anteviu há décadas, agora dinâmica.8 O que não se admite é que o algoritmo "impere" o registro ou decida a sua denegação: o deferimento automatizado, o score qualificatório, a recomendação vinculante degradariam a prudentia iuris em pauta estatística, e o registrador, em validador passivo - precisamente o que o provimento veda ao blindar, em redundância deliberada, o juízo do oficial (arts. 210-C, § 4º; 210-K; 210-O, § 2º; 210-Q, § 4º). Conclusão O percurso pode agora recolher-se a poucas linhas. O extrato não é novidade: é o bordereau redivivo, que a própria França reputou frágil demais para sustentar a propriedade e que, entre nós, jamais passou de apoio auxiliar de um registro que sempre exigiu o título. O título é o suporte material da inscrição; suprima-o e desnatura-se o sistema de inspiração romana que ilumina o Direito Civil brasileiro. O padrão previamente qualificado tampouco é novidade: os contratos-tipo, quase nonagenários, conviveram décadas com o título sem jamais o suplantar. O direito posto não destoa: o dirigismo contratual comete ao oficial o controle de cláusulas que só o título revela. E a prova dos nove veio da própria regulamentação: instado a vedar o exame da íntegra, o CNJ proveu o contrário - arquivamento da íntegra, exigência do instrumento, juízo do oficial desvinculado da conformidade técnica. A fórmula que tudo resume já foi dita e convém repeti-la, porque é simples: o título comporta o extrato; não é por ele substituído ou subsumido. O extrato acelera, estrutura, pavimenta; o título instrumenta, funda, garante. O emitente responde pela fidelidade da translação de dados; o oficial, pela legalidade. E a máquina - que lê, confere, estrutura e alerta - trabalha a serviço do juízo, nunca em seu lugar. Não substitui o agente que delibera, julga e decide o caso concreto. Dados não são informação; informação não é certeza; o extrato é dado - o instrumento, título. O extrato retornará; é do seu feitio - a história registral o condena ao eterno retorno. Que encontre, a cada regresso, o que encontrou agora: um sistema que sabe acolhê-lo como serviçal sem coroá-lo senhor. Assim, o cartório do futuro não será o do homem e do cão. Será o do jurista, cercado de ferramentas tecnológicas que leem e conferem para que o homem faça o que só ele pode fazer: julgar e decidir. Bem lido o direito posto, o extrato não sepulta o título. Nunca pôde fazê-lo. Por sorte o agente regulador não foi seduzido por vãs promessas e ilusões veiculadas como meros slogans de propaganda oficial. _________ 1 ABRAINC - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias. Sugestões para a regulamentação da Lei 14.382/22: registro por extrato e assinatura eletrônica. Contribuição apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça (processo SEI 05164/2021), publicada no sítio do CNJ. Disponível aqui. 2 Sugestão 6 (Qualificação do título a partir do extrato), enunciado [1] e notas explicativas ns. 37-41 - onde figuram a invocação do art. 6º, § 1º, I, "a", da Lei 14.382/2022, a estatística dos 2% e a admissão de que o vício de consentimento do extrato "venha a ingressar no fólio real". 3 Parecer de Claudia Lima Marques e Bruno Miragem sobre a MP 1.085/2021, lavrado em resposta a consulta do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e Seção São Paulo (Porto Alegre, 2/5/2022). V. tb. dos mesmos autores a versão sintética A raposa e o galinheiro: a MP 1.085/2021 e os riscos ao consumidor: Disponível aqui.  4 Compare-se o art. 210-M, I e IV, do CNN (red. provimento 228/2026) com a Sugestão 1, nota explicativa n. 7, i-ii, da contribuição da ABRAINC: as declarações são substancialmente as mesmas; suprimiu-se, porém, a desoneração do oficial de qualquer responsabilidade pelas inconformidades, que lá se propunha. 5 V. art. 28 do Decreto 3.453/1865. Note-se a distinção: transcrição das transmissões não é transcrição verbo ad verbum do título - o próprio Regulamento facultava às partes, além da transcrição colunar, a "transcripção verbo ad verbum" (art. 273). As colunas que recebiam os núcleos de informação achavam-se estruturadas no art. 269 do mesmo Regulamento - requisitos de tal modo essenciais que a sua falta acarretava a nulidade radical da transcrição, "ainda que os extractos sejão sufficientes" (arts. 278 e 279). Note-se que a estruturação se fazia internamente. A mesma arquitetura se encontra hoje no art. 176 da LRP. 6 FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente. Por uma base ética de treinamento da IA no Registro de Imóveis brasileiro: salvaguardas necessárias. 2026 (no prelo). Do autor colho ainda a "captura procedimental integral" e a datificação do comportamento decisório do registrador. 7  DIP, Ricardo. Registro de imóveis (princípios). Descalvado, SP: Editora Primus, 2017. p. 118. (Série Registros sobre Registros, 1). 8 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 372: os extratos deveriam ser feitos "para preparar as inscrições, como documentos anteriores", dando versão abreviada dos títulos. Afrânio anteviu, por desenvolvimento lógico da estrutura do extrato e o registro colunar, a planilha de qualificação - ferramenta do exame de legalidade, não seu sucedâneo.
quarta-feira, 22 de julho de 2026

O extrato não sepulta o título - parte I

Dados não são informação. Informação não é certeza. O extrato é dado; o instrumento, título. Introdução - o eterno retorno do extrato Há institutos que a história registral parece condenar ao eterno retorno. O extrato é o mais teimoso deles. Oriundo de matrizes francesas, adaptado na lei belga, transplantado ao Brasil de modo hesitante em meados do século XIX, condenado por Lafayette como uma perfeita inutilidade e por Lysippo Garcia como peça boa apenas para pejar os cartórios e fornecer pasto às traças, o extrato foi abandonado com o advento do CC de 1916. Eis que ele retorna numa nova sazão sob o pálio da modernidade do sistema registral (art. 6º da lei 14.382/22), redivivo como núcleo operativo do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Não é de hoje que observo atentamente o ciclo de renascimento e morte do instituto. Há mais de uma década sustento que os novos extratos nada mais são, afinal, do que a revivescência dos antigos bordereaux do século XIX. A crítica a eles dirigida não se inaugurou com a reforma legal de 2022 nem tampouco com a recente regulamentação promovida pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça. É importante demarcar a anterioridade da crítica, porque com isso se desarma, de saída, a suspeita de reação meramente episódica e apaixonada ao texto dos atos normativos recentemente baixados (provimentos CNJ 228 e 229, de 16/6/26). A arqueologia do extrato - a reconstituição genealógica que reata o bordereau francês aos espécimes redivivos - publiquei-a em 2010, portanto doze anos antes do advento da lei 14.382/221; desde então reitero a crítica à substituição do título pelo extrato, com constância e sob variadas formas.2 O que os civilistas do Oitocentos combatiam era o extrato que se revelou o filho de seu próprio tempo, concebido no contexto do regime hipotecário decimonômico; o meu esforço foi outro - mostrar que a mesma estrutura regressa com roupas novas, sob o manto panglossiano da economicidade, racionalidade, eficiência e multifuncionalidade. A cada nova geração esta curiosa espécie ressuscita para logo a sepultar com epitáfios que a seguinte, distraída, ignora. Um eterno retorno. Entretanto, há diferenças entre os extratos franceses, belgas e brasileiros e o atual. O que apresento à discussão não é mera questão terminológica ou pauta de homologação de modelos ultrapassados, mas questiono a justificativa, encomiástica e quase panfletária, que embala o discurso de modernização do sistema registral brasileiro - ao preço de sacrificar princípios que são consubstanciais ao nosso sistema. A reforma da LRP inoculou elementos exógenos à tradição do nosso Direito, como veremos. O modelo de extratos que nos revela a lei 14.382/22 é disruptivo e representa uma profunda mudança de paradigmas. Importado de outras matrizes de direito, tem nome, origem e autoria confessados: não é o bordereau do sistema francês; não é a "minuta duplicada" que se insinuou no decreto 482/1846 (art. 12 e 22), tampouco os extratos previstos na reforma de Nabuco (1864-5), nem os que figuraram nos decretos de Rui Barbosa (1890); nem mesmo os contratos-tipo ou padrão recentes; o novo extrato abeberou-se de fontes menos tradicionais: o Notice Registration, propagado mundo afora pela UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law), assumido por nós como panaceia para atualizar e modernizar o sistema registral pelos mais renomados comentadores da recente reforma da LRP.3 Não se pode dizer, como dizem os doutos, que estes formulários correspondem aos extratos da legislação brasileira. De fato, não. E veremos o porquê. Sob o influxo deste admirável mundo novo do registro digital, o nosso sistema registral abalou-se com uma reforma que, na prática, pretendeu rebaixá-lo: de um sistema de inspiração romana, de registro de títulos (impropriamente denominado registro de direitos)4 a mero registro de documentos. Pior ainda: a registro baseado em meras indicações eletrônicas. A reforma buscou consagrar o esvaziamento do elemento mais importante e consubstancial do sistema registral brasileiro: a qualificação jurídica. A iniciativa não prosperou tout court em razão das aparas que o próprio CNJ opôs à época das discussões vestibulares do projeto. Convertido que fosse o ofício imobiliário em mero birô de dados algoritmizado, as nobres funções jurídicas esvair-se-iam, reduzido o registrador a validador passivo de fluxos de dados estruturados, by design, por terceiros interessados. Neste cenário, o profissional do direito abdicaria do poder/dever de qualificação jurídica e o vácuo seria "naturalmente" preenchido por terceiros, na consideração de que sempre haverá uma diligência prévia seja pública (notarização) ou privada (due diligence, title search, seguro de título) para acautelar os contratantes em face de eventuais acidentes na execução dos negócios jurídicos relativos a bens imóveis. Contra esse minimalismo jurídico e dataísta sustentei, sempre, a mesma tese - singela na formulação e grave nas consequências: os extratos podem acompanhar, mas não podem substituir o título, sob pena de converter o próprio registrador em peça meramente funcional e dispensável no grafo de informações e dados registrais coordenados por um hub informacional (plataforma do ONR). Adaptando a clássica boutade, talvez anônima e popularizada por Warren Bennis: o cartório do futuro terá apenas um homem e um cão: o homem para alimentar o cão, o cão para impedir que o homem toque nas máquinas. Pois é chegado o momento de reexaminar o problema com a serenidade do tempo transcorrido e à luz dos atos normativos recentemente editados. Provimento do CNJ - o acerto dogmático A Corregedoria Nacional de Justiça, ao regulamentar a matéria, resistiu à pretensão de converter o extrato em canal exclusivo e sucedâneo da qualificação registral dos títulos - conquanto tenha acolhido aspectos operacionais relevantes -, recusando-se a endossar e regulamentar um idílico "registro de imóveis eletrônico" apresentado como panaceia para todos os males (reais ou imaginários) do sistema.5 Convém, desde já, deslocar o foco para a ribalta, atentos à cena que se desenrola na regulamentação da lei. Há dois provimentos contemporâneos, de 16/6/26: um visa disciplinar e regular o ecossistema do Serp - o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela lei 14.382/22 para interligar as serventias, viabilizar o registro eletrônico dos atos e promover a interoperabilidade das bases de dados; o outro, visa ao instituto do extrato. O núcleo da questão aqui agitada não está no provimento 229/26, mas no 228/26. É sobre este que nos debruçaremos, tendo presente que aquele estrutura o ecossistema do Serp e estabelece os limites materiais das ITN editadas pelo ONR, inclusive no que respeita à qualificação registral. Lido sem o açodamento da aprovação da lei, o provimento 228/26 não sepulta o título: ao contrário, define o extrato como instrumento auxiliar, apto a subsidiar (não substituir) a qualificação registral, veículo de "organização informacional", que só pode constituir base suficiente para o exame do título nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 210-A, caput e parágrafo único, I). Vale dizer: a base deve ser o sistema e seus princípios e o direito posto, e não os anseios de parte da doutrina ou do establishment corporativo-governamental. Trata-se de instrumento auxiliar e de apoio ao processamento eletrônico de títulos. Disso decorre que a qualificação registral continua a ter por objeto o título, e não o extrato que eventualmente o acompanha. Há nítida convergência entre os textos por mim veiculados no curso da última década e os atos baixados pela CN do CNJ. Tentarei demonstrar o papel que a lei 14.382/22 e o provimento 228/26 poderão ter no processo registral, deitar um olhar na genealogia do bordereau e por fim reavivar Temas de dogmática jurídica. Pretendo demonstrar que o extrato não sepulta o título. E que, bem compreendido o sistema criado, o envio do extrato com o título não é capitulação à burocracia nem complacência com a ineficiência operacional, mas solução inteligente que concilia a celeridade do trânsito de dados em infovias coordenadas pelas plataformas com a certeza do direito. Enfim, não é necessário o sacrifício da segurança jurídica pela supressão da qualificação registral no altar da racionalidade econômica - sacrifício que alveja o veio primordial que, desde 1846, dá ao nosso registro a sua natureza e a própria razão de ser. ___________ 1 JACOMINO, Sérgio. Os novos extratos e os antigos bordereaux do registro francês (2010, ampliado após a Lei 14.382/2022, Disponível aqui. as lições de Lafayette (Direito das cousas, 1877, v. II, p. 256) e de Lysippo Garcia (O Registro de Immóveis - A Transcripção, 1922, p. 337). 2 JACOMINO, Sérgio. Extratos, títulos e outras notícias (in NALINI, José Renato (org.). Sistema eletrônico de registros públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 369-385). V. série "Assinaturas eletrônicas e a Lei 14.382/2022", partes I-III (cartorios.org, 2023). 3 Fábio Rocha Pinto e Silva reconhece que os "formulários registrais (registry notices)" da Lei Modelo da UNCITRAL (2016) correspondem ao que no Brasil se denominou extratos, e arrola, entre as práticas incorporadas à MPV 1.085/2021 e posteriormente à Lei 14.382/2022, a qualificação dos títulos apresentados por extrato apenas a partir dos elementos do extrato (art. 6º, §1º, I, "a"), sistema cujo núcleo, tal como ele o transcreve de Castellano, dispensa a cópia do contrato e prescinde do escrutínio do registrador. Cf. SILVA, Fábio Rocha Pinto e. Comentários aos arts. 1º e 2º. In: ABELHA, André; CHALHUB, Melhim; VITALE, Olivar (orgs.). Sistema Eletrônico de Registros Públicos: Lei 14.382/2022 comentada e comparada. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 7. A conclusão do ilustre jurista não é correta. O extrato da tradição do direito brasileiro é muito diferente dos formulários da UNCITRAL. O traslado do modelo é um claro índice do afobamento com que se buscou transportar o notice registry para cá: "Já era noite quando o Ofício 196/2022 do Senado chegou à Câmara, e o Relator, Deputado Isnaldo Bulhões Jr., apresentou prontamente o relatório relâmpago (Parecer Preliminar de Plenário 3) votando pelo acolhimento das alterações promovidas pelo Senado". Tratou-se de verdadeira blitzkrieg empreendida por alguns setores do Governo Federal aliados a grupos de interesse bem representados. A expressão é bastante reveladora e integra a apresentação encomiástica que se fez do diploma legal em ABELHA, André; CHALHUB, Melhim; VITALE, Olivar (orgs.). Op. cit., p. XVII. 4 Ricardo Dip adverte, com razão, que a expressão registro de direitos, decalcada da americanização da linguagem, é imprópria: "nosso registro é registro de títulos e não de direitos" - registro de causas materiais aquisitivas que só se convertem em direito real pela inscrição constitutiva. Cf. DIP, Ricardo. A Lei 14.382 e o registro da permuta de imóveis (conclusão). Boletim Eletrônico INR, Opinião, n. 3042 (www.inrpublicacoes.com.br, 2024). O sistema brasileiro é um sistema de registro de títulos de índole causal - o título em sentido material é a causa remota (o negócio causal, fonte obrigacional); o registro é o modo (causa próxima), que consuma o direito real, com efeitos constitutivos (em regra) e presunção juris tantum (titulus et modus adquirendi) -, distinto tanto do modelo abstrato alemão quanto dos sistemas de mero arquivamento (recording of deeds). A dicotomia registration of rights × recording of deeds provém do debate comparado e da análise econômica dos registros - difundida nos estudos do Banco Mundial (Doing Business) -, onde se contrapõem os registros de titularidades aos meros repositórios de documentos e às soluções de titulação privada, como o MERS norte-americano. Cf. ARRUÑADA, Benito. Institutional Foundations of Impersonal Exchange. Chicago: University of Chicago Press, 2012; ARRUÑADA, B.; GAROUPA, N. The Choice of Titling System in Land. Journal of Law and Economics, v. 48, 2005; MÉNDEZ GONZÁLEZ, Fernando P. Fundamentación económica del derecho de propiedad privada e ingeniería jurídica del intercambio impersonal. Cizur Menor: Civitas/Thomson Reuters, 2011; NOGUEROLES PEIRÓ, Nicolás. A função econômica do registro imobiliário. Boletim IRIB em Revista, n. 325, 2006. 5 Um passeio às reportagens impulsionadas pelo governo, após a sanção da Lei 14.382/2022, nos revela o cenário de entusiasmo que contagiou os agentes de mercado e de alguns registradores. "[A Lei 14.382/2022] efetiva o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) para modernizar e unificar sistemas de cartórios em todo o País e permitir registros e consultas pela internet." E segue: "Segundo o governo, o Serp deve 'desburocratizar' o acesso a documentos, hoje espalhados por diferentes cartórios, e reduzir custos." Portal da Câmara dos Deputados. Acesso. "Registro Eletrônico de Imóveis (SERP): A Modernização dos Cartórios e a Segurança Jurídica Digital." Ou ainda: "[.] não apenas uma atualização tecnológica, mas uma verdadeira refundação dos processos de publicidade e eficácia jurídica no Brasil." Site: Jusbrasil. Acesso. "O Brasil dá um passo importante na desburocratização do mercado imobiliário, na desjudicialização, e caminha para ter um dos melhores sistemas de registros públicos do mundo." CNN Brasil. Acesso. Há muitos outros exemplos. Artigo completo disponível na íntegra 
A Constituição da República erige o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa à condição de princípios processuais fundamentais. Sua função é assegurar que os titulares de direitos e interesses postos em litígio tenham oportunidade real de participar da relação processual, conhecer o que se processa, produzir provas e influenciar, legitimamente, a decisão a ser proferida. Como observa Nelson Nery Junior, a constitucionalização do processo civil não representa um novo ramo do direito processual, mas um ponto de vista metodológico a partir do qual as garantias fundamentais passam a condicionar a própria validade do processo - entre elas, com destaque, o contraditório. Sem contraditório validamente estabelecido - isto é, sem que as partes legítimas figurem nos polos da demanda - não há falar em ampla defesa, tampouco em devido processo legal. Essa é a regra geral, e dela decorre outra, igualmente cara à segurança jurídica: a de que as decisões judiciais produzem efeitos, em regra, inter partes. Quem não participou da lide não deve, como consequência lógica, sofrer os efeitos da sentença, ainda que transitada em julgado. Os atos registrais operam em lógica semelhante, mas como efeitos distintos. Diferentemente do processo judicial, cujas decisões vinculam as partes que dele participaram, os atos praticados no Registro de Imóveis produzem efeitos erga omnes. É essa amplitude que impõe às decisões judiciais, quando se pretende que ingressem no fólio real, o dever de observância das regras de segurança jurídica que regem todo o sistema registral - os chamados princípios registrais. Ao se lhes conferir a publicidade do registro, tais atos deixam de produzir efeitos restritos às partes e passam a valer diante de todos. A necessidade de citação dos titulares de direitos reais Em qualquer ação real ou pessoal reipersecutória - e a usucapião é o exemplo mais recorrente no cotidiano registral - impõe-se a participação, na lide, dos titulares dos direitos em debate. A razão é simples: se assim não fosse, os titulares do domínio ou de quaisquer outros direitos reais inscritos na tábula registral não teriam oportunidade de defesa - no caso da usucapião, de contestar a existência da posse alegada ou sua natureza - e poderiam, a despeito de completa ignorância sobre a existência de ação em curso, perder o domínio do bem ou o direito que regularmente constituíram. Esse resultado não encontra abrigo no sistema jurídico pátrio. Vale destacar que essa exigência não é afastada pela natureza originária da aquisição por usucapião. A aquisição da propriedade pela usucapião decorre, é certo, da independência em relação a qualquer vínculo jurídico antecedente de direito material entre o titular do domínio e o usucapiente. Mas essa inexistência de relação jurídica antecedente de direito material não tem o condão de dispensar a exigência constitucional-processual de que se estabeleça, por meio do devido processo legal, uma relação jurídico-processual entre titular do domínio e usucapiente. São planos distintos: a ausência de vínculo de direito material não desobriga o cumprimento do rito processual voltado a assegurar a participação de quem sofrerá os efeitos da sentença. Por isso, a aquisição originária - fundada no exercício da posse ad usucapionem e no preenchimento dos requisitos legais respectivos - depende de que a alegação de sua existência se submeta a contraditório válido e a ele subsista. A pretensão do autor deve passar pelo crivo da verossimilhança, o que significa proporcionar, efetivamente, ao titular do domínio a oportunidade de contrapor-se aos fatos alegados. Sem isso, o titular não pode ser privado da propriedade sobre o imóvel. Na doutrina processual, Fredie Didier Jr. situa essa exigência no plano do contraditório substancial - não basta a mera ciência formal do processo; é preciso assegurar à parte afetada real possibilidade de influenciar o convencimento do julgador antes de proferida a decisão. Quando a sentença atinge diretamente a esfera jurídica de quem não integrou a relação processual, o vício transcende a nulidade relativa e compromete a própria formação do litisconsórcio necessário, categoria à qual a doutrina processual tradicionalmente reconduz o proprietário registral na ação de usucapião. O princípio da continuidade como equivalente funcional do contraditório No âmbito do registro de imóveis, os princípios constitucionais-processuais encontram equivalente funcional no princípio da continuidade. Se, no processo civil, o contraditório se estabelece quando as partes legítimas ocupam os polos ativo e passivo da relação processual, no registro predial o título - para ser qualificado positivamente - deve trazer em seu bojo a participação, ou a manifestação de vontade, do titular do direito que será transmitido, extinto ou modificado. É esse elemento que o registrador verifica ao aplicar o princípio da continuidade a títulos de origem judicial: apurar se o titular do direito perseguido na demanda figurou no polo passivo e se foi regularmente citado ou intimado - ou seja, se houve oportunidade de tomar conhecimento da ação e dela participar. Não se trata, aqui, de negar eficácia administrativa à coisa julgada. Essa vedação decorre da própria CF/88, ao definir os princípios que regem o processo judicial - tradição que remonta, na sua essência, à Carta de João Sem Terra, de 1215. O que se afirma é outra coisa: não constando dos autos informação de que o titular do direito real de propriedade figurou no polo passivo do feito e que foi regularmente citado, não há como qualificar positivamente o título judicial, dada a flagrante inobservância do contraditório, que no plano registral equivale à inobservância da continuidade. A doutrina especializada em direito registral é uníssona quanto à centralidade desse princípio. Afrânio de Carvalho, em obra clássica sobre o sistema instaurado pela lei 6.015/1973, já assentava que o encadeamento sucessivo das inscrições - cada titular derivando seu direito do titular anterior, regularmente inscrito - é o que confere ao registro a segurança e a confiabilidade que lhe são próprias, de modo que a ruptura dessa cadeia compromete a própria função do sistema. Ricardo Dip, em sua obra "Registro de Imóveis (Princípios)", aprofunda essa leitura ao tratar a segurança jurídica e a publicidade registral como finalidades que informam todo o conjunto de princípios do registro, entre eles a continuidade - não como formalismo do registrador, mas como instrumento de tutela de quem confiou na publicidade do fólio real. Os limites da citação editalícia genérica Um ponto sensível nessa análise diz respeito à citação ficta. A possibilidade de citação editalícia genérica - de "interessados", como autoriza a lei processual - não se destina a suprir a ausência de citação pessoal quando o titular do direito de propriedade é perfeitamente identificável e identificado no registro imobiliário. A citação editalícia genérica de réus "ausentes, incertos e desconhecidos" tem função residual: viabilizar ações em que eventuais interessados não foram identificados, nem são ordinariamente identificáveis. Não se presta, contudo, a substituir a convocação daqueles dotados de legitimidade ad causam certa, determinada e identificada, sob pena de comprometer a regular constituição do contraditório e, por consequência, a ampla defesa. Não é juridicamente possível ignorar a existência do titular de direito real regularmente inscrito no registro de imóveis. Ao inscrever-se no sistema de segurança jurídica disponibilizado pelo Estado, essa pessoa se torna publicamente identificável - inclusive para que, em ações reais e pessoais reipersecutórias, seja prontamente localizada e chamada a integrar a lide. Descumprida essa lógica basilar, o título judicial não pode ter ingresso no fólio real. É exatamente esse o entendimento consolidado na obra de referência sobre a matéria. Benedito Silvério Ribeiro, em seu "Tratado de Usucapião", identifica o titular constante do registro como o "proprietário tabular" e destaca que a citação de quem figura no álbum imobiliário é obrigatória, por se tratar de pessoa certa e presumidamente proprietária, cuja ausência de convocação caracteriza vício apto a comprometer a validade da sentença. O autor situa expressamente essa citação no plano do litisconsórcio necessário, cuja falta pode acarretar a nulidade do processo - entendimento que dialoga diretamente com a exigência, aqui sustentada, de que a citação pessoal do titular do domínio, quando possível, não pode ser suprida por edital genérico. O tratamento pela jurisprudência e por normas de serviço A matéria não é nova nos tribunais nem na atividade normativa dos órgãos correcionais da Justiça. O STJ, ao julgar o REsp 1.432.579-MG (relator ministro Luis Felipe Salomão, julgamento por maioria em 24/10/17), assentou que, na ação de usucapião, é indispensável a citação do proprietário e de seu cônjuge constantes do registro de imóveis - e dos demais compossuidores e condôminos - na qualidade de litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, por se tratar de nulidade insanável. No mesmo sentido, iniciativas normativas de órgãos correcionais têm buscado uniformizar o procedimento de levantamento de informações sobre pessoas a serem citadas nas ações de usucapião. A Ordem de Serviço 01/16, editada pelos juízes de Direito Titular e auxiliares da 1ª vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, é ilustrativa: à luz do CPC, atribui à parte autora o ônus de apresentar, de forma clara e concisa, o rol dos citandos - com suas completas qualificações - abrangendo os titulares de domínio e os confrontantes tabulares indicados pelos competentes registros de imóveis, os confrontantes de fato, os antecessores na posse, quando requerida a accessio possessionis, e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. A mesma norma reserva a citação editalícia à hipótese de esgotamento das diligências pessoais e à convocação de eventuais interessados não identificados, jamais como substituto da citação pessoal de quem é identificável. Conclusão A qualificação registral de títulos judiciais oriundos de ações de usucapião não pode prescindir da verificação de que o titular do domínio constante da matrícula foi regularmente citado no processo que deu origem à sentença. Trata-se de exigência que não decorre de rigor formal do registrador, mas da própria arquitetura constitucional do processo: o princípio da continuidade registral nada mais é do que a tradução, no plano da publicidade e da segurança jurídica erga omnes, das garantias do contraditório e da ampla defesa. Quando a citação pessoal é possível e não se realiza - sendo suprida por edital genérico que não se destina a esse fim -, o vício não se convalida pelo trânsito em julgado, e o título correspondente não reúne condições de ingressar no fólio real, tal como reconhecido pela jurisprudência do STJ e pela normatização correcional sobre a matéria. _____________________________ CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015/1973. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 28. ed. Salvador: JusPodivm, 2026. ISBN 9788544270516. DIP, Ricardo. Registro de Imóveis (Princípios). Série Registros sobre Registros. Descalvado: Editora Primvs, 2017-2018, tomo  III: Lepanto, 2019. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 475 p. ISBN 9788520371268 RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, 2 v. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017. SÃO PAULO. Corregedoria Geral da Justiça. 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo. Ordem de Serviço nº 01/2016.
Ao julgar o REsp 2.173.311/PE (2ª turma, maio de 2026; art. 185 do CTN; empresário individual; fraude à execução tributária; alienação de imóvel sem ônus na matrícula)1, o STJ - evidenciou uma fratura entre dois regimes de publicidade. De um lado, a publicidade registral imobiliária, fundada na matrícula, na cognoscibilidade e na confiança do terceiro; de outro, a publicidade fiscal-administrativa da dívida ativa, que, embora pública em sentido tributário, não se projetou sobre a matrícula do imóvel nem possui, no tráfego imobiliário, a mesma força comunicativa do fólio real. O registro Imobiliário, como se sabe, é o local formalmente destinado à busca das informações sobre imóveis. Com essa decisão, o STJ traz tensão sistêmica no tráfego imobiliário, ao permitir que uma informação externa ao fólio real produza efeitos dominiais contra terceiro adquirente. Ao analisar o caso concreto, tem-se que um adquirente, ao comprar um imóvel em 2017, realizou os procedimentos necessários a qualquer transação imobiliária. Consultou a matrícula atualizada, obteve certidões vinculadas ao CPF do vendedor e não encontrou qualquer elemento indicativo de constrição, averbação premonitória, indisponibilidade, penhora, ação real, ação reipersecutória ou ônus fiscal inscrito no fólio real. Entretanto, existia uma dívida tributária existia, mas vinculada ao CNPJ da microempresa ou da atividade de empresário individual, e não ao CPF do mesmo, muito menos qualquer indício de notícia sobre o fato inscrita na matrícula do imóvel. O STJ reconheceu a fraude à execução com fundamento no art. 185 do CTN -, na redação dada pela lei complementar 118/05.2 A Corte Superior utilizou-se do fato do crédito tributário ter sido inscrito em dívida ativa antes da alienação, somada à inexistência de reserva patrimonial suficiente pelo sujeito passivo, o qual gera presunção de fraude à execução, tornando a boa-fé do adquirente irrelevante, porque a presunção do citado artigo do CTN é tratada como absoluta, exceto se o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida.3 A decisão pode estar tecnicamente alinhada à jurisprudência tributária tradicional do STJ. Fato é que, o entendimento da Corte, pós LC 118/05, a inscrição em dívida ativa basta para configurar a presunção de fraude na alienação de bens pelo sujeito passivo. Entretanto, revela insuficiência sob a ótica informacional e sistêmica-registral. Esta situação traz algumas reflexões. O antagonismo sistêmico. Valorizou-se uma informação não integrada ao sistema registral imobiliário, com consequente enfraquecimento da confiança produzida pelo mesmo.4 O acórdão privilegia a proteção prioritária do fisco e faz prevalecer uma comunicação fiscal externa ao fólio real em detrimento da comunicação registral. O resultado de tal decisão traz consequências, não apenas ao caso em exame, mas pelo poder que a Corte tem, poderá balizar futuras decisões juntos aos Tribunais de Justiça dos estados, e em juízos de primeiro grau. Oras, todo o sistema registral imobiliário brasileiro se baseia na matrícula, e fato é que a matrícula estando formalmente "limpa", sem ônus ou quaisquer restrições impeditivas de alienação, deixa de ser considerada suficiente para orientar a conduta do adquirente diligente, atingindo o núcleo da publicidade registral. Marcelo Salaroli de Oliveira conceitua publicidade como: "consiste em assentos tecnicamente organizados, destinados a promover o conhecimento, por qualquer interessado, da situação jurídica dos bens imóveis, cujo efeito, no mínimo é a presunção inatacável de conhecimento".5A matrícula estava sem qualquer constrição. O decidido gera consequências.Transforma a dívida ativa em fator de risco extrarregistral, verdadeiro fator oculto de instabilidade dominial. Se a dívida tributária inscrita em dívida ativa não constava da matrícula, não estava vinculada ao CPF do alienante nas buscas feitas pelo comprador e aparecia apenas no CNPJ da atividade empresarial individual, o adquirente não tinha caminho informacional razoável para detectar o risco pelo sistema registral. A inscrição em dívida ativa pode ser suficiente para determinados efeitos tributários e processuais, mas sem sua averbação ou registro, conforme o caso, não se converte automaticamente em publicidade imobiliária. A publicidade fiscal e a publicidade registral pertencem a searas comunicativas diversas. A primeira organiza a relação entre fisco e sujeito passivo, já a segunda orienta terceiros no tráfego jurídico imobiliário. A ausência de integração entre esses circuitos é precisamente o ponto de tensão do caso em tela. Analisando o inteiro teor do acórdão, constata-se que o STJ não ignorou a lei 13.097/156, uma vez que a parte recorrente a invocou expressamente, mas não conheceu da matéria por ausência de prequestionamento, aplicando a súmula 211/STJ.7A crítica, portanto, não se dirige ao funcionamento técnico do filtro recursal em si mesmo, mas sim ao efeito sistêmico de sua incidência, uma vez que a controvérsia registral permanece sem decisão material, embora dela dependa a definição dos limites de confiança na matrícula imobiliária. Convém lembrar que a súmula citada é datada de 1998, muito antes da alteração legislativa que se impõe com os efeitos da concentração dos atos na matrícula (art. 54 e ss. da lei 13.097/15). Assim, a concentração dos atos na matrícula foi deslocada para um óbice processual, sem exame material de sua relação com citado artigo do CTN. Esse deslocamento, embora tecnicamente compreensível no plano recursal, merece reflexão acerca da questão registral, ou seja, pode uma informação fiscal não integrada ao fólio real produzir, contra terceiro diligente, efeitos práticos equivalentes aos de uma constrição publicizada? Nesse contexto, a inscrição em dívida ativa opera como fator oculto de instabilidade dominial, não como ônus real em sentido próprio, mas pelos efeitos que produz sobre a aquisição imobiliária. A situação remete à própria razão histórica da criação dos registros hipotecários brasileiros na década de 1840, voltados a combater a insegurança das hipotecas ocultas.8 Esta discordância não se dirige à existência da proteção do crédito tributário, mas à extensão da diligência exigida do adquirente, que deixa de consultar apenas a matrícula e as certidões usuais e passa a ter de reconstruir a vida fiscal, empresarial e patrimonial do alienante, inclusive por vínculos entre CPF e CNPJ que não aparecem no fólio real. Percebe-se que se for assim, terá o adquirente tarefa de consultar praticamente todos os fiscos estaduais também (senão os municipais, como débitos de ISSQN, por exemplo). A lei 13.097/15 foi criada justamente para reforçar a ideia de que situações jurídicas capazes de afetar a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos reais sobre imóveis devem ser levadas à matrícula para serem oponíveis a terceiros. Sabe-se que ela não elimina todos os riscos extrarregistrários, mas altera a expectativa do mercado imobiliário, uma vez que o terceiro teve incremento em sua confiança no fólio real e, em tese, "deveria" poder confiar na matrícula, salvo hipóteses legalmente excepcionadas nos arts. 54 e seguintes da própria lei 13.097/15. Deve-se voltar a análise para outro viés, e não apenas sob o olhar protetivo-fiscal, mas na forma pela qual a informação fiscal é tornada oponível no tráfego imobiliário. No caso examinado, entretanto, o acórdão não decidiu materialmente se a regra da concentração da matrícula incide ou não sobre a fraude à execução tributária. A controvérsia foi conhecida apenas parcialmente, porque o STJ entendeu que o Tribunal de origem não havia examinado o art. 54 da lei 13.097/15, nem mesmo após os embargos de declaração, razão pela qual optou pela incidência da súmula 211/STJ.9 A disrupção sistêmica permanece, pois, se a pendência para a razão exclusiva do fisco prevalecer, mesmo quando o terceiro consultou a matrícula e nada encontrou, seria necessário explicitar, em decisão de mérito, por que a presunção tributária absoluta constituiria exceção à concentração matricial. Daí surgem alguns questionamentos. A regra da concentração da matrícula incide ou não sobre a fraude à execução tributária? O art. 185 do CTN constitui exceção material à lei 13.097/15? A inscrição em dívida ativa, sem averbação na matrícula, é comunicação suficiente para atingir terceiro adquirente de imóvel? A condição de empresário individual autoriza presumir que o comprador deveria pesquisar o CNPJ empresarial, mesmo quando a matrícula nada indicava? O adquirente terá de consultar todos os fiscos estaduais? Essas perguntas permanecem sem resposta ao questionamento relativo ao direito material, bem como ao direito formal. Em matéria tributária, essa é uma leitura conhecida, visto que, após a LC 118/05, a fraude prescinde da prova de má-fé do adquirente, conforme prevê o CTN. Contudo, no plano registral, a boa-fé não é apenas estado psicológico. Ela é também boa-fé informacional.10 A boa-fé do adquirente deve ser compreendida como dado sistêmico, e não apenas subjetivo, entretanto, a decisão parece tratá-la como dado e elemento subjetivo, irrelevantes. A presunção sistêmico-registral construída pelo direito registral imobiliário brasileiro está fundada na matrícula11. A legislação brasileira vem reforçando mecanismos de concentração, cognoscibilidade e confiança registral, aproximando a matrícula de uma fonte privilegiada de orientação do tráfego imobiliário.12 Se o estado organiza um sistema imobiliário, altera seguidamente a legislação para privilegiar os efeitos da concentração dos atos na matrícula e atribui fé pública às certidões, não pode, depois, afirmar que a informação decisiva estava em outro sistema, sem conexão registral. A boa-fé, nesse caso, deveria ser lida como confiança legítima na comunicação oficial produzida pela matrícula expedida pelo oficial de registro de imóveis. A confiança do adquirente não deve ser compreendida apenas como crença subjetiva, mas como expectativa jurídica por um meio formal de comunicação, estipulada pelo Códex Registral: a matrícula do registro de imóveis.13 O sistema, portanto, já dispõe de instrumentos aptos a traduzir a informação fiscal em comunicação registral, como averbações de constrição, indisponibilidade, penhora ou notícia da execução. Basta um comando do juízo às circunscrições ou comarcas imobiliárias, que, em caso de existência de bem imóvel registrado em nome da pessoa executada, será averbado tal situação, publicizando-a. Mesmo se não tiver imóvel algum em circunscrição ou comarca no Brasil, quando o executado adquirir um bem imóvel, esta constrição judicial será imediatamente averbada. Se tais mecanismos existem, a ausência de sua utilização não deveria ser transferida integralmente ao terceiro adquirente diligente.14 Pode-se argumentar que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física. Em termos patrimoniais, sim, pois não há separação patrimonial plena entre a pessoa natural e a atividade empresarial. Entretanto, reputamos que esse argumento não resolve a disrupção sistêmica informacional. Uma coisa é afirmar que o patrimônio pessoal responde pelas dívidas da atividade empresarial. Outra é dizer que o terceiro adquirente de imóvel, ao consultar uma matrícula sem ônus e certidões pessoais sem apontamentos, deve suportar a perda do bem por dívida inscrita apenas em referência ao CNPJ da atividade empresarial do alienante.15 Ressalta-se, nesta linha de raciocínio, a diferença entre responsabilidade patrimonial e oponibilidade informacional. A responsabilidade pode e deve existir; já a oponibilidade ao terceiro adquirente deve exigir publicidade registral adequada. No caso de imóvel, essa publicidade adequada passa pela consulta à matrícula, sobretudo pós lei 13.097/15. O que tal situação revelou? Uma disfunção sistêmica, porque preserva a autoridade formal do precedente tributário, e deixa sem exame material a incidência da concentração matricial. ______ 1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial n. 2.173.311/PE. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em: 12 maio 2026. Publicado no DJEN/CNJ em: 15 maio 2026. 2 BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Código Tributário Nacional. Art. 185. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 3 jul. 2026; BRASIL. Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 fev. 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp118.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. 3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.886/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio; redator para o acórdão: Ministro Roberto Barroso. Julgado em: 9 dez. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 5 abr. 2021. 4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Seção). Recurso Especial n. 1.141.990/PR. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em: 10 nov. 2010. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 nov. 2010. Tema 290/STJ. 5  OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Publicidade registral imobiliária. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 15; 6  BRASIL. Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Dispõe, entre outras matérias, sobre a concentração dos atos na matrícula imobiliária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 jan. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13097.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. 7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 1998; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial n. 2.173.311/PE, 2026. 8 BRASIL. Lei n. 317, de 21 de outubro de 1843. Fixa a despesa e orça a receita para os exercícios de 1843-1844 e 1844-1845. Art. 35. Cria o Registro Geral das Hipotecas. Coleção das Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, 1843; BRASIL. Decreto n. 482, de 14 de novembro de 1846. Estabelece o regulamento para o Registro Geral das Hipotecas. Coleção das Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, 1846. 9 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial n. 2.173.311/PE, 2026; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 211, 1998. 10 ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Publicidade e teoria dos registros. São Paulo: Almedina, 2022. p. 223-225. 11 PASSARELLI, Luciano Lopes. Teoria geral da certidão imobiliária: o princípio da publicidade na era do registro de imóveis eletrônico. São Paulo: Quinta Editorial, 2010. 12 BRASIL. Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Arts. 54 e seguintes.   13 PASSARELLI, 2010. op. cit. p. 143 et seq. 14 BRASIL. Lei n. 13.097/2015, art. 54. 15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 2.124.039/PE. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em: 13 ago. 2025. Publicado no DJEN em: 19 ago. 2025.
1. A problemática criada pelas recentes orientações expedidas pela Secretaria da Receita Federal, a respeito da incidência do imposto de renda e escrituração do Livro Caixa. Recentemente, a Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil publicou o Manual de orientação tributária para Cartórios1, fixando diretrizes acerca da escrituração das receitas e das despesas dos Notários e Registradores no Livro Caixa, destinado à apuração da incidência do imposto de renda, nos termos do art. 11, da lei 7.713/1988, em conjunto com o art. 6º e seguintes, da lei 8.134/1990. O presente artigo terá por escopo enfrentar duas questões nucleares que emergem da citada orientação normativa expedida pelo órgão tributário federal, quais sejam: A) Determinação de escrituração de taxas fiscalizatórias e contribuições, devidas pelos usuários do serviço, como receitas e despesas dos Notários e Registradores. Na página 42, do citado Manual, constou como orientação: "[...] quando o valor a ser repassado a terceiros estiver incluído nos emolumentos recebidos, ele deve ser considerado rendimento tributável. Esses repasses, por sua vez, caracterizam-se como despesas necessárias e podem ser escriturados no Livro Caixa,". Na sequência, o documento de orientação tributária faz uma ressalva: "Por outro lado, quando os valores a serem repassados a terceiros não estiverem incluídos nos emolumentos, mas forem cobrados como acréscimos ("por fora"), tais valores não caracterizam rendimento tributável e, igualmente, não são passíveis de dedução no Livro Caixa." (página 43) B) Escrituração de valores custodiados a título de 'depósito prévio' como receitas no Livro Caixa, suscetíveis de imediata incidência do Imposto de renda. O mais controvertido ponto de orientação constante do Manual da RFB, sem dúvidas, reside na definição dos valores custodiados provisoriamente a título de 'depósito prévio' como receitas tributárias suscetíveis de incidência do imposto de renda. "Os pagamentos antecipados "depósitos prévios" de emolumentos estabelecidos em lei, recebidos pelo oficial de registro de imóveis, são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa, por constituírem início de pagamento de valor devido para a prática do ato registral." (página 38 do Manual) Uma leitura superficial das citadas orientações, expedidas pelo órgão Federal, poderia levarmo-nos a uma conclusão de se tratar de meras recomendações operacionais, sem efeitos práticos negativos. Aqui reside o equívoco.  Neste aspecto, fundamental atentar ao fato de que, coincidentemente ou não, o citado Manual de orientações da RFB fora publicado poucos meses após a edição da lei Federal 15.270/25, que introduziu em nosso sistema jurídico a chamada "tributação anual de altas rendas". As citadas orientações tendem a produzir um efeito prático relevante: inflar artificialmente as receitas e despesas dos notários e registradores no Livro Caixa, o que poderá vir a acarretar - por ocasião das futuras declarações anuais de ajuste - numa modificação forçada da alíquota efetiva do imposto de renda, podendo induzir a incidência da tributação adicional sobre 'altas rendas', a depender da interpretação que vier a ser adotada pela RFB. A análise da tributação sobre altas rendas e sua repercussão em face dos Notários e Registradores, introduzida pela lei 15.270/25, foi aprofundada em outro artigo, específico acerca da matéria. Nos últimos meses, diversos notários e oficiais receberam cartas expedidas pela RFB, indicando o dever de cumprir as recomendações expedidas pelo órgão arrecadatório Federal. Estabelecidas essas premissas introdutórias, o presente artigo almeja mergulhar - com profundidade - na apreciação dos fundamentos que devem permear a interpretação da matéria e, com efeito, visando formar convicção a respeito da legitimidade e juridicidade (ou não) dessas orientações tributárias, à luz da legislação vigente, e da doutrina e jurisprudência consolidadas. 2. Dos emolumentos notariais e registrais e das taxas fiscalizatórias. De antemão, é crucial compreender que o vocábulo 'emolumentos' jamais fora utilizado pela legislação em um sentido estrito de contraprestação devida exclusivamente a Notários e Registradores. Historicamente, a expressão 'emolumentos' sempre foi concebida pela legislação em seu sentido amplo, abrangendo tanto a significação de remuneração devida a agentes públicos e particulares, quanto também abarcando taxas de serviço e taxas fiscalizatórias. Desde antes do advento da colonização do Brasil, por Portugal, o termo 'emolumentos' já era utilizado pela Legislação lusitana vigente à época. Primeiro pelas Ordenações Afonsinas (Título XXXV, Livro I), posteriormente sucedida pelas Manuelinas (Título LXIII, Livro I)  e Filipinas (Item 21, Títulos LXXVIII e LXIII, do Livro I), esta última somente tendo sido revogada pelo CC de 1916. Os emolumentos, expressão comum empregada à época, sempre compreendida em seu sentido genérico, como lucro, salário, gratificação, remuneração ou contraprestação por serviços prestados, seja pelos Tabeliães, servidores públicos e particulares em geral. Conforme precisamente pontuou de Plácido e Silva: "EMOLUMENTO. Derivado do latim emolumentum (vantagem, proveito) possui o vocábulo o sentido genérico de toda retribuição devida ou vantagem concedida a uma pessoa, além do que fixamente percebe pelo exercício de seu cargo ou ofício".2 Evidenciando esse sentido, já no período Imperial, a lei 261, de 03/12/1841, alterando o Código de Processo Criminal então vigente, tratava dos subsídios devidos aos Magistrados sob o termo de emolumentos: Art. 21. Os juizes Municipaes, e de Orphãos, pelos actos que praticarem tanto no civil, como no crime, perceberáõ dobrados os emolumentos marcados no Alvará de 10/10/1754 para os juizes de Fóra e Orphãos das Comarcas de Minas Geraes, Cuyabá e Mato Grosso. Muito embora, contemporaneamente, a palavra 'emolumentos' remeta-nos à contraprestação devida pela prática dos atos notariais e registrais, o seu conteúdo semântico não se limita a essa acepção. Ao contrário, o termo possui significado amplo, não estritamente relacionado à remuneração de Notários e Registradores, não podendo ser tolhido de sua significação integral.  Nesse mesmo sentido, explicitou Regnoberto M. de Melo Jr, citando a Henry Campbell Black: Black é, outrossim, preciso na definição: Emolumento. O proveito originário de ofício, emprego ou trabalho; aquilo que é recebido como contraprestação por serviços, ou aquilo que está ligado à fruição de profissão como salário, honorários e rendas. Qualquer renda, proveito, ou ganho proveniente do exercício profissional. GIFIS assenta: "Emolumento" proveito derivado de ofício, emprego ou trabalho, incluindo o salário, pagamentos, remunerações, honorário, e outra compensação.3 Como anota Regnoberto M. de Melo Jr.: "o vetusto ordenamento - em nenhum momento - empregou a palavra emolumento dos tabeliães e registradores como tributo, mas, sim, como vencimento, como salário, como remuneração". O emprego do termo emolumentos como sinônimo de taxa era secundário. O autor lembra que "o primeiro sentido da palavra "emolumento", no direito imperial, era o de remuneração salarial. O sentido de taxa era subsidiário."4 Em julgamentos datados dos anos de 1953 e 1955, respectivamente, o STF utiliza o termo emolumentos como sinônimo de remuneração devida aos Servidores Públicos e Notários e Registradores: SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO E AFASTADO ARBITRARIAMENTE DO CARGO, NÃO SE LHE PODE NEGAR O DIREITO AOS emolumentos QUE DEIXOU DE PERCEBER, POUCO IMPORTANDO QUE A LEI OS ATRIBUA PRO LABORE. (RE 19706, Relator(a):  ministro NELSON HUNGRIA, 1a turma, julgado em 03/12/1953, DJ 10-06-1954 PP-06639 EMENT VOL-00172-02 PP-00399 ADJ 09-05-1955 PP-01655) SALARIO FAMILIA, NÃO O PERCEBEM OS TABELIAES DE NOTAS: A GENESE DO SALARIO FAMILIA FOI A NECESSIDADE DE O ESTADO MELHORAR OS PROVENTOS DAQUELES QUE, PERCEBENDO SALARIOS POR ELE PAGOS, TEM O ENCARGO DE MANTER FILHOS MENORES OU INVALIDOS: QUEM EXERCE UMA SERVENTIA, CUJA REMUNERAÇÃO E OBTIDA ATRAVÉS DE emolumentos PAGOS POR TERCEIROS, MEDIANTE TABELAS E REGULAMENTOS ESPECIAIS, NÃO SE INCLUI NA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. (RMS 2871, Relator(a):  ministro AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/1955, DJ 17-11-1955 PP-14784 EMENT VOL-00236-01 PP-00051 ADJ 14-01-1957 PP-00126) Somente no ano de 1973, o STF, no Julgamento da Rp 895/GB, feito pela maioria dos Ministros (com divergência dos ministro  Bilac Pinto e Aliomar Baleeiro), alterou o sentido que sempre se atribuiu à figura jurídica da remuneração devida a Notários e Registradores, passando a entender que os emolumentos devidos a esses profissionais, à época, possuíam a mesma natureza das custas devidas pela prática dos atos judiciais, pois seja, taxa pela prestação de serviço público. In verbis: [...] QUER NO FORO JUDICIAL, SEJA NO CHAMADO FORO EXTRA-JUDICIAL, DESEMPENHAM FUNÇÃO EMINENTEMENTE PÚBLICA. OS SEUS TITULARES SITUAM-SE COMO SERVIDORES PUBLICOS. AS CUSTAS, CONCEITUADAS COMO ESPÉCIE DE TAXA, OU COM OUTRA QUALIFICAÇÃO NA ORBITA JURÍDICA, CONSTITUEM SEMPRE, NÃO HÁ NEGAR ESPECIAL RETRIBUIÇÃO DEVIDA AO ESTADO, EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. [...](Rp 895, Relator(a):  ministro DJACI FALCÃO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/1973, DJ 23-11-1973 PP-08898 EMENT VOL-00931-01 PP-00094 RTJ VOL-00067-03 PP-00327) Convém lembrar, nessa época, as atividades notariais e registrais integravam a estrutura hierárquica do Poder Judiciário, cujo entendimento majoritário era firmado no sentido de que os Notários e Oficiais de Registro situavam-se investidos na condição de Servidores Públicos vinculados ao Poder Judiciário. Corroborando a significação histórica do termo, ora como remuneração, ora como taxa devida ao estado, no âmbito do estado de São Paulo, a lei estadual 4.476/1984 dispunha que os emolumentos notariais e registrais constituíam renda do estado: Lei estadual 4.476/1984 - SP. Art. 35 - Constituem renda do estado: I - As custas cobradas nos processos e recursos cíveis e criminais; II - Os emolumentos relativos aos atos praticados nos cartórios oficializados e nas Secretarias dos Tribunais de Justiça e da Alçada; III - As custas sobre os atos praticados pelos serventuários do foro extrajudicial. Do montante total recolhido como renda do estado, era destacado um percentual como remuneração dos Notários e Registradores. Essa é a origem do regime jurídico atual, fixado pela lei de estadual  11.331/02. Somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que o regime jurídico afeto a essas atividades se alterou, cujo exercício passou a ser desempenhado em caráter privado, por delegação do poder público, consoante art. 236, do citado diploma. Deixaram de integrar a estrutura hierárquica do Poder Judiciário, não mais concebidos como Serviços auxiliares, e assumiram a condição de profissionais do direito, dotados de independência funcional, administrativa e financeira. De toda sorte, em que pese essa mudança estrutural do regime afeto às atividades Notariais e Registrais, o entendimento acerca da natureza jurídica de taxa - no que tange aos emolumentos notariais e registrais - se manteve, conforme Julgamentos proferidos na ADinMC 1378/ES, ADIn 3694/AP5, dentre outros. O sentido originário e geral da expressão 'emolumentos', entretanto, nem por isso foi tornado privativo das atividades notariais e registrais. Ao contrário. A legislação ainda emprega o termo emolumentos em seu sentido amplo (de remuneração paga a terceiro), a exemplo da própria lei de Imposto de Renda (lei 7.713/1988) que, em seu art. 11, dispõe: Lei 7.713/1988. art. 11 Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência do imposto: I - A remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários; II - Os emolumentos pagos a terceiros; III - As despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro. Resta evidente, aqui, o emprego do termo 'emolumentos pagos a terceiros' em seu sentido amplo, como fundamento que legitima a escrituração de despesas no Livro Caixa, contemplando os numerários pagos a terceiros a título de contraprestação pelos serviços - prestados sem vínculo empregatício - em proveito da serventia extrajudicial, a exemplo do valor da diária convencionado com um(a) faxineiro(a), para fins de limpeza das instalações da serventia, pagamento de serviços relacionados ao suporte e manutenção da rede de informática, digitalização de documentos, manutenção das instalações, pagamento pelos serviços de assessoria contábil, tributária, trabalhista, dentre outros. Interpretar em sentido diverso resultaria no completo esvaziamento do sentido e razão de existir dessa disposição legal (art.11, inciso II, da lei 7.713/1988), isso porque os Notários e Registradores, no exercício da sua função, não precisam despender recursos relativos a emolumentos notariais e registrais com outros cartórios extrajudiciais. Compreender o real e completo sentido semântico da palavra 'emolumentos' é indispensável à interpretação da legislação, sobretudo no âmbito tributário. Conforme demonstrado, 'emolumentos' significa a remuneração paga em virtude de serviços prestados, porém também abrangendo a compreensão de Taxas, que por sua vez podem ser remuneratórias ou decorrentes do exercício do poder de polícia. Atualmente, o Tema dos emolumentos notariais e registrais propriamente ditos é disciplinado pela lei 8.935/1994, lei 10.169/00 (disciplina geral), e leis estaduais que instituem a incidência no âmbito das serventias situadas na sua respectiva circunscrição territorial do estado. Dito isto, cabe à lei estadual instituidora dos emolumentos no âmbito do respectivo estado definir a estrutura jurídica do tributo, estabelecer quem figurará como contribuinte, responsáveis, valor devido, tal como eventuais taxas fiscalizatórias incidentes (arts. 97 e 121, ambos do CTN). No caso do estado de São Paulo, trata-se da lei 11.331/02, cuja análise será apreciada adiante. Confira o artigo completo disponível na íntegra.
1. Do fato gerador do imposto de renda no âmbito das atividades Notariais e Registrais O termo "renda e proventos de qualquer natureza" delimita a competência deferida pelo Poder Constituinte ao legislador infraconstitucional, não podendo este se desviar das balizas da competência outorgada, para pretender tributar aquilo que não esteja abrangido na compreensão do objeto (constitucional) de incidência.2 Tem-se como elemento nuclear comum à 'renda' e aos 'proventos de qualquer natureza', apto a autorizar a incidência do tributo federal, o efetivo acréscimo patrimonial, resultado da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. É o que se extrai do disposto no art. 43, do CTN: CTN. art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.  É induvidoso o fato de a remuneração auferida pelos notários e registradores enquadrar-se no conceito de renda. Não se pode, entretanto, confundir a receita bruta do Cartório extrajudicial, antes do desembolso das despesas indispensáveis à prestação do serviço público, com a renda dos titulares de delegação. Exatamente pelo caráter particular das atividades notariais e registrais que criou-se um regime de tributação próprio para notários e registradores, mediante escrituração de receitas e despesas num livro contábil próprio, destinado à apuração do que efetivamente constitui renda. Este tema será retomado no último capítulo. Renda é o rendimento líquido do Notário ou do Oficial de Registro, apurado no Livro Caixa, e não a receita bruta do Ofício extrajudicial. O verbo 'adquirir', seguido pelo substantivo "disponibilidade", constituem o elemento nuclear do fato imponível. Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica pressupõe o efetivo ingresso de receita no domínio do contribuinte, em caráter definitivo, apto a caracterizar efetivo incremento patrimonial.  A esse respeito, válido trazer a lume a definição cunhada por Oscar Valente Cardoso: A disponibilidade econômica ocorre com o recebimento da renda, a sua incorporação ao patrimônio, a possibilidade de utilizar, gozar ou dispor dela. Por sua vez, a disponibilidade jurídica dá-se com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva, ou seja, o acréscimo ao patrimônio ainda não está economicamente disponível, mas já existe um título para o seu recebimento, como, por exemplo, os direitos de crédito (cheque, nota promissória etc).3 O professor Paulo Caliendo aprofunda o sentido do termo 'adquirir disponibilidade', contido no art. 43, do CTN: O vocábulo disponibilidade deriva do latim disponere, dispor, ou seja, bens e direitos livres de qualquer obstáculo à sua utilização. De igual modo, a palavra disponibilidade encerra diversos significados, tais como: I) qualidade ou propriedade de quem está disponível; e II) qualidade ou propriedade do que está livre de encargos, condições, gravames ou outros limites ao exercício. Encontramos como elemento semântico comum a todas essas acepções a noção de disponibilidade como poder de disposição do titular do patrimônio. Dessa forma, não basta a mera aquisição da renda, esta deve estar desembaraçada de ônus ou limitações, melhor dizendo, disponível. A disponibilidade será, assim, a qualidade daquilo que não possui impeditivos ao seu uso. Se existirem obstáculos a serem removidos, não haverá disponibilidade, mesmo que exista ação ou execução. Mesmo que exista um direito oponível ao devedor, não ocorrerá a situação capaz de permitir a incidência do imposto de renda. Não basta ser credor de renda indisponível, nem possuir ação, execução, expectativa de direito, promessa ou estar vinculado à condição suspensiva ou resolutiva. É absolutamente necessária a presença atual de disponibilidade de renda que se incorporou a título definitivo no patrimônio do contribuinte.4 Assim, a locução 'adquirir disponibilidade' está inequivocamente atrelada à definição de propriedade, prevista no art. 1.228, do CC, segundo o qual o proprietário "tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica capaz de ensejar a incidência do imposto de renda demanda o ingresso de receita dotada de definitividade, capaz de incorporar-se no patrimônio do contribuinte. Roque Antônio Carrazza arremata: "Nem todo dinheiro que ingressa no universo da disponibilidade financeira do contribuinte integra a base de cálculo do IR, mas única e exclusivamente os aportes de recursos que vão engrossar, com uma conotação de permanência, o patrimônio de quem os recebe.5 Em idêntico sentido, são as lições dos saudosos professores Aliomar Baleeiro6, Alfredo Augusto Becker7, Geraldo Ataliba e Hugo de Brito Machado. A renda não se confunde com sua disponibilidade. Pode haver renda, mas esta não ser disponível para seu titular. O fato gerador do imposto de que se cuida não é a renda, mas a aquisição da disponibilidade da renda, ou dos proventos de qualquer natureza. Assim, não basta, para ser devedor do imposto, o auferir renda, ou proventos. É preciso que se tenha adquirido a disponibilidade, que não se configura pelo fato de ter o adquirente da renda ação para sua cobrança.  Não basta ser credor da renda se esta não está disponível, e a disponibilidade pressupõe ausência de obstáculos jurídicos a serem removidos. [...] Destaque-se que não existe renda presumida. A renda há de ser sempre real. Presumido, ou arbitrado, pode ser o montante da renda. A existência desta, porém, há de ser real.8 A jurisprudência não destoa dessas conclusões: [...]2. A teor do disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.(REsp 1.606.234 - RJ (2016/0156470-7), ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 10/12/19). 3. Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos arts. 153, III, § 2o., I, e 145, § 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do art. 43 do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte (EREsp.1.057.912 / SP, relator ministro LUIZ FUX, DJe 26/4/11). A incidência do imposto sobre a renda pressupõe, portanto, que o contribuinte adquira riqueza nova incorporada em caráter definitivo ao seu patrimônio, sendo incompatível com a hipótese de incidência a tributação de valores meramente transitórios ou pertencentes a terceiros. Relativamente às recentes orientações expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil9, indicando o dever de escriturar no Livro Caixa verbas recolhidas a título de substituição tributária e valores custodiados a título de depósito prévio, optamos por enfrentar o assunto em outro artigo. 2. Reforma tributária: Tributação sobre altas rendas vs. o regime especial de tributação dos Notários e Registradores Ao final do ano de 2025, foi editada alei 15.270/25, que promoveu alterações na legislação do Imposto de Renda, mais precisamente na lei 9.250/1995 e na lei 9.249/1995. Dentre as alterações promovidas, foi instituída a figura da 'tributação anual de altas rendas', ampliando as hipóteses legais de incidência do IRPF. In verbis: Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo. [...] § 2º A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do § 1º deste artigo, observado o seguinte: I - Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e II - Para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que: REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo. [...] § 7º No caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro de que trata o art. 236 da Constituição Federal, serão excluídos da base de cálculo da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos. Na exposição dos motivos que ensejaram a proposição da citada norma, o ministro da fazenda explica que a inserção dessa nova hipótese de incidência visa tributar aqueles contribuintes pessoas físicas que antes se beneficiavam de isenção tributária incidente sobre a distribuição de Lucros e Dividendos das pessoas jurídicas. Vejamos: Tributação das altas rendas - Imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo  9. O projeto de lei institui, a partir de janeiro do ano-calendário de 2026, nova hipótese de incidência sobre altas rendas, mediante a aplicação do IRPFM - imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo. Tal proposta é oriunda da observação da "progressão inversa" do imposto, quando considerada a alíquota efetiva de cada contribuinte, em que, quanto maior o rendimento do contribuinte, menor a tributação efetiva, tendo em vista as diversas deduções da base de cálculo e as isenções a que tem direito.  10. A introdução do art. 6º-A na lei 9.250, de 1995, regulamenta a retenção na fonte do IRPFM com incidência mensal sobre lucros e dividendos pagos pela empresa a uma mesma pessoa física em valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dentro do mesmo mês. Atualmente tais rendimentos são isentos do imposto sobre a renda. É importante esclarecer que essa tributação mensal é uma mera antecipação, podendo o beneficiário do rendimento ter a restituição do imposto na apuração anual da tributação de altas rendas.  11. A alíquota prevista no art. 6º A é de 10% (dez por cento) incidente sobre a totalidade dos lucros e dividendos quando distribuídos em valor mensal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela pessoa jurídica para uma mesma pessoa física.  12. Já o art. 16-A da lei 9.250, de 1995, regulamenta o IRPFM incidente sobre a soma de todos os rendimentos, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos, recebidos durante o ano-calendário, em montante superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). [...] 18. O objetivo do IRPFM é garantir uma tributação mínima sobre os rendimentos das pessoas físicas de alta renda. No entanto, se o lucro contábil - que é a base para a distribuição de lucros e dividendos - já tiver sido tributado na pessoa jurídica em percentual de carga tributária efetiva equivalente à soma das alíquotas nominais do IRPJ - imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL - contribuição social sobre o lucro líquido, então propõe-se que não haja tributação adicional na pessoa física. Para tanto, propõe-se a introdução do art. 16-B na lei 9.250, de 1995, o qual prevê a concessão de um redutor do imposto caso a soma da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL apurada com base no lucro contábil da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse o percentual equivalente à soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL aplicáveis à pessoa jurídica. 19. É importante destacar que o redutor previsto no art. 16-B é relevante para garantir que a tributação mínima de altas rendas não imponha uma carga tributária excessiva sobre os rendimentos de lucros e dividendos e, consequentemente, gerando uma distorção e desencorajando o investimento no País. Portanto, não se trata de um benefício fiscal, mas de uma trava sobre a tributação de altas rendas incidentes sobre lucros e dividendos distribuídos considerando a tributação de IRPJ e de CSLL efetivamente suportada pela pessoa jurídica na geração dos lucros ou dividendos distribuídos.10 Consoante se extrai da sua exposição de motivos, a norma tributária visa corrigir uma distorção e tributar os grandes sócios e acionistas das pessoas jurídicas empresárias, listadas em bolsa ou não, que até então se beneficiavam da isenção tributária de lucros e dividendos e, em certa medida, não contribuíam diretamente com os seus rendimentos para o Imposto de renda.  Clique aqui e confira o artigo na íntegra.
segunda-feira, 6 de julho de 2026

O Direito de Representação

1. Noções conceituais. 2. Hipóteses legais. 3. Limites da participação sucessória na representação. 4. Distinção entre representação, transmissão e renúncia. 5. direito de representação na hipótese de filhos e netos pré-morto. 6. Referencias.                  1  Noções conceituais O direito de representação configura um direito subjetivo sucessório que legitima determinados parentes a sucederem iure representationis, ocupando a posição de um herdeiro pré-morto ou indigno. O instituto opera de maneira irrestrita na linha reta descendente e de forma excepcional na linha colateral, permitindo que outros parentes recebam, em lugar do sucessível que não chegou a herdar, a quota que este receberia se pudesse suceder. O art. 1.851 do CC sintetiza a técnica ao dispor que "dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse". A fórmula legal revela duas premissas essenciais: a representação não decorre da vontade do representado, mas da lei; e o representante não herda do representado, mas diretamente do autor da herança, apenas tomando o lugar que aquele ocuparia na ordem sucessória.1 O clássico Itabaiana de Oliveira, sintetiza bem o fenômeno jurídico do direito de representação, ao afirmar que: é uma ficção da lei e ocorre quando, morrendo o presumido herdeiro antes da abertura da sucessão em seu favor, são chamados os seus descendentes, em concorrência com os outros descendentes mais próximos do autor da herança, a ocupar o lugar do presumido herdeiro, substituindo-o e verificando-se, então, a desigualdade de graus de parentesco, para com o auto da herança, desde o momento da abertura da sucessão.2 É um meio de garantir que a herança beneficie a família do herdeiro pré-morto, morto simultaneamente ao autor da herança ou excluído da sucessão, a despeito da circunstância acidental que o impediu de receber a quota que lhe caberia. A representação, nesse sentido, suaviza a rigidez da regra segundo a qual o grau mais próximo exclui o mais remoto, preservando o ramo familiar do sucessível que teria herdado.  Os representantes têm direito apenas ao que caberia ao representado, partilhando internamente essa quota, razão pela qual a representação conduz, em regra, à partilha por estirpe. A doutrina vetusta de Clóvis Bevilacqua sintetiza que: Representação sucessória é um benefício da lei, em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legítima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia.3  O direito de representação, no contexto sucessório, não compreende uma situação jurídica de alguém agindo em nome e por conta de outro, mas de substituição legal da pessoa do herdeiro direto por seus descendentes, com ruptura excepcional da regra segundo a qual os mais próximos excluem os mais distantes. Por isso, o representante precisa ter legitimidade sucessória própria em relação ao autor da herança e recebe por título próprio, embora limitado pela posição jurídica que o representado ocuparia. 2 Hipóteses legais A representação, exceção que é, só ocorre nos casos expressamente previstos na lei: a) na linha reta descendente - jamais na ascendente, como determina o art. 1.852 do CC; e b) na linha transversal, somente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem, conforme o art. 1.853. Para que se dê a representação, é imperioso que o herdeiro direto seja pré-morto real, morto simultaneamente ao autor da herança4, ou excluído da herança por indignidade ou deserdação.5 A negativa de representação na linha ascendente é consequência direta da estrutura da vocação hereditária. Se o falecido deixa pai vivo e avós paternos ou maternos, o ascendente de grau mais próximo exclui os de grau mais remoto; se o pai é pré-morto, não se cogita de seus descendentes representando-o, porque esses descendentes, se existirem, pertencerão à linha descendente ou colateral do autor da herança, não à linha ascendente. A sucessão ascendente opera por grau e, havendo igualdade de grau e diversidade de linha, por linhas, mas não por representação.6 Na linha transversal, a representação é ainda mais restrita. O art. 1.853 não autoriza representação em favor de todo descendente de colateral, mas somente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorram com irmãos deste. A regra deve ser lida em conjunto com o art. 1.840 do CC, segundo o qual, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, "salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos". Daí por que sobrinhos podem representar irmão pré-morto do autor da herança, concorrendo com tios que sejam irmãos vivos do falecido. Os sobrinhos-netos, primos, tios e demais colaterais não são alcançados por essa exceção. O direito de representação é um instituto exclusivo da sucessão legítima, não existindo para o herdeiro testamentário ou legatário. As liberalidades feitas em testamento são essencialmente intuitu personae, razão pela qual a lei não permite presumir a vontade do testador na hipótese de pré-morte ou indignidade do herdeiro testamentário. O mecanismo de substituição será o previsto nos arts. 1.947 e ss do CC/02 (substituição testamentária), e ancorado na vontade do testador. Não tendo sido utilizado esse mecanismo, havendo óbito do herdeiro instituído, a disposição testamentária caduca. 3 Limites da participação sucessória na representação Os art. 1.854 e 1.855 completam a disciplina dos efeitos da representação. Pelo primeiro, "os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse"; pelo segundo, "o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes". A estirpe, portanto, funciona como uma única cabeça perante os demais herdeiros, ainda que internamente se subdivida entre vários representantes. Assim, se o autor da herança deixa três filhos vivos e dois netos filhos de um quarto filho pré-morto, a herança é inicialmente dividida em quatro partes; os três filhos vivos recebem, cada qual, uma quarta parte, e os dois netos dividem entre si a quarta parte que caberia ao filho pré-morto. 4 Distinção entre representação, transmissão e renúncia No direito de representação, o representado falece antes da abertura da sucessão, morre simultaneamente ao autor da herança ou é excluído da sucessão, razão pela qual a lei chama seus descendentes para ocuparem a posição que ele teria. O processo sucessório é único e direto do autor da herança para os descendentes do herdeiro pré-morto. No direito de transmissão, diversamente, o herdeiro está vivo no momento da abertura da sucessão, adquire a herança pelo princípio da saisine e falece depois, transmitindo aos próprios sucessores o direito já incorporado ao seu patrimônio. Trata-se de dois processos sucessórios, com cargas tributárias específicas: um para o herdeiro direto, que falece em seguida, e o outro para seus herdeiros. No caso de renúncia, o renunciante à herança não é representado nessa mesma sucessão, pois a renúncia afasta o herdeiro como se ele jamais tivesse sido chamado, ressalvadas as hipóteses em que todos os do mesmo grau renunciam e o grau seguinte é chamado por direito próprio. 5 Direito de representação na hipótese de filhos e netos pré-mortos Com o envelhecimento da população e o lamentável óbito precoce de descendentes, emerge uma questão relacionada com a concorrência de herdeiros de graus diferentes, além do primeiro grau na linha reta descendente, como netos e bisnetos. Uma hipótese prática pode se assim resumida: O autor da herança - "J.S." falece, quando já são falecidos os seguintes descendentes: a) seus dois (02) únicos filhos ("F1" e "F2"), e b) sua neta ("NF1"). Estão vivos, no momento do óbito, três (03) filhos de "F2" (Neto 1, Neto 2 e neto 3), e ainda a filha de "NF1" (Bisneta), conforme ilustração: A questão repete a tensão das duas técnicas sucessórias: a sucessão por cabeça, aplicável aos descendentes que se encontram no mesmo grau, e a sucessão por estirpe, decorrente do direito de representação. É preciso evitar a armadilha de supor que, sendo dois os filhos pré-mortos, se deve dividir automaticamente a herança em duas metades, uma para cada ramo. Essa divisão por ramos dos filhos pré-mortos só seria adequada se a lei mandasse preservar sempre a igualdade entre as estirpes dos filhos, mesmo quando todos os descendentes chamados no grau seguinte estivessem no mesmo grau. Não é o que diz o art. 1.835. O dispositivo determina que os descendentes que não sejam filhos sucedem por cabeça ou por estirpe, conforme estejam ou não no mesmo grau. No caso, como não existem descendentes de primeiro grau na linha reta, não se fala em direito de representação favorecendo os descendentes de segundo grau. Com o esgotamento dos herdeiros de primeiro grau, a herança é devolvida aos de segundo grau, por cabeça (não por estirpe). O óbito prematuro de um dos herdeiros de segundo grau (NF1), permite o chamamento de sua sucessora (Bisneta do autor da herança), por representação. Assim, teríamos: a) os herdeiros (Netos 1, 2 e 3) herdam por cabeça, 1/4 da herança cada um, porque postados no mesmo grau de parentesco; e, b) a bisneta não concorre por cabeça com os netos, mas herda, por representação, 1/4 da herança, quota que receberia seu pai (NF1), se fosse vivo. Se fossem os mais bisnetos filhos de "NF1", eles dividiriam entre si o mesmo 1/4 da herança. A regra de preferência entre descendentes - art. 1.833 - organiza a sucessão por graus: filhos excluem netos; netos excluem bisnetos; bisnetos excluem trinetos. A exceção é o direito de representação, que permite a entrada de descendente de grau mais remoto no lugar daquele que, se vivo fosse, estaria no grau chamado. O art. 1.835 não determina que, inexistindo filhos vivos, a herança seja sempre repartida segundo os ramos dos filhos pré-mortos. O que ela determina é que, chamados descendentes que não sejam filhos, deve-se verificar se eles se acham no mesmo grau. Se estiverem no mesmo grau, sucedem por cabeça. Se não estiverem, a sucessão poderá ocorrer por estirpe, precisamente para que o descendente de grau mais remoto ocupe o lugar daquele que, se vivo fosse, integraria o grau concorrente. A sucessão por estirpe olha para um ramo familiar juridicamente representado e entrega aos representantes apenas o quinhão que caberia ao representado. Por isso, a estirpe não é uma licença para reconstruir artificialmente todos os ramos familiares; é uma técnica excepcional de substituição sucessória nos limites traçados pela lei. Assim, na sucessão descendente, quando todos os filhos do autor da herança são pré-mortos, os netos vivos chamados à sucessão sucedem por cabeça se estiverem no mesmo grau; o bisneto somente ingressa por representação do seu ascendente pré-morto que, se vivo fosse, concorreria naquele grau, recebendo apenas o quinhão que caberia ao representado. A lei preserva a igualdade entre os que estão no mesmo grau, mas não abandona o ramo interrompido pela morte prematura de um descendente que teria sido chamado. Por isso, a solução não é puramente aritmética; é jurídica. A conta só se torna correta depois que se identifica quem sucede por direito próprio e quem sucede por representação. 6 Conclusão O direito de representação é um instrumento essencial de concretização da justiça sucessória, ao permitir que o ramo familiar do herdeiro pré-morto, simultaneamente falecido ou excluído da sucessão não seja prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade. Trata-se de mecanismo legal de substituição, e não de transmissão, que assegura a continuidade da vocação hereditária dentro de limites rigorosamente traçados pela lei. A análise das hipóteses legais evidencia o caráter excepcional do instituto, restrito à sucessão legítima e delimitado, sobretudo, à linha reta descendente, com incidência pontual na linha colateral (somente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorram com irmãos deste). Tal excepcionalidade impõe interpretação técnica e cuidadosa, sob pena de distorções na aplicação das regras de vocação hereditária, especialmente no que concerne à distinção entre sucessão por cabeça e por estirpe. Os limites da participação sucessória na representação reforçam a ideia de que os representantes não ampliam direitos, mas apenas reproduzem, de forma fracionada, a posição jurídica que caberia ao representado. A estirpe atua como unidade jurídica perante os demais herdeiros, preservando o equilíbrio da partilha sem romper a lógica estrutural da sucessão. A distinção entre representação, transmissão e renúncia é fundamental para a adequada qualificação jurídica das situações concretas, evitando confusões que podem gerar impactos relevantes, inclusive de natureza tributária. Cada instituto possui pressupostos próprios e consequências distintas, que não se confundem, embora possam surgir em contextos fáticos semelhantes. Por fim, a análise da hipótese envolvendo filhos, netos e bisnetos pré-mortos demonstra que a solução sucessória não pode ser alcançada por simples raciocínio aritmético ou intuitivo, mas exige rigorosa observância das regras legais de vocação hereditária. A identificação prévia de quem sucede por direito próprio e de quem sucede por representação é condição indispensável para a correta divisão da herança. Conclui-se, portanto, que o direito de representação atua como mecanismo de equilíbrio entre a rigidez da ordem sucessória por graus e a necessidade de preservação dos ramos familiares, devendo sua aplicação ser orientada por critérios jurídicos precisos, sob pena de comprometer a coerência e a justiça da partilha hereditária. ___________ BEVILACQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Vol. VI. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1919. GOMES, Orlando. Sucessões. 15 Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. RIBEIRO, Paulo Hermano Soares. Novo Direito Sucessório Brasileiro. 1. ed. Leme: J.H. MIZUNO, 2009. v. 01. OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de Direito das Sucessões. Vol. I. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1952. 1 RIBEIRO, Paulo Hermano Soares . Novo Direito Sucessório Brasileiro. 1. ed. Leme: J.H. MIZUNO, 2009. v. 01. 2 OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de Direito das Sucessões. Vol. I. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1952, p. 155. 3 BEVILACQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Vol. VI. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1919, p. 74. 4 Sobre o direito de representação no caso de comoriência: "(...) 2. O propósito recursal é decidir se a comoriência entre o segurado e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério para a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão do contrato. (...) 4. Na definição da ordem de vocação sucessória, aplica-se o direito de representação (arts. 1.851 ao 1.854 do CC). Trata-se de instituto que protege os filhos que sofreram com a morte precoce dos pais e que não é afastado pela comoriência dos genitores com o autor da herança. Conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF. (...) (REsp n. 2.095.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 5 GOMES, Orlando. Sucessões. 15 Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 50: "A deserdação deve ser incluída entre as causas que originam a representação, posto não reproduza a lei, ao regê-la, a disposição relativa à indignidade." 6 RIBEIRO, Paulo Hermano Soares (Ob. cit).
Resumo O presente artigo analisa o acórdão proferido pela terceira turma do STJ no REsp 2.115.909/SP, julgado em 16 de junho de 2026, que negou validade a testamento particular veiculado por e-mail enviado sem assinatura e sem testemunhas. A partir da decisão, examina-se a interseção entre o Direito das Sucessões e o ordenamento jurídico aplicável aos documentos e assinaturas eletrônicas, com ênfase na tripartição das modalidades de assinatura prevista na lei 14.063/20 e na presunção de autenticidade estabelecida pela MP 2.200-2/01. O artigo sustenta que o STJ fixou uma diretriz hermenêutica relevante: a flexibilização das formalidades testamentárias, embora consolidada na jurisprudência da Corte, encontra limite intransponível na exigência de assinatura, física ou digital avançada ou qualificada, como condição mínima de autenticidade e não-repúdio. Analisa-se ainda a coerência do julgado com o projeto de atualização do CC (PL 4/25) e as implicações práticas para a atividade notarial eletrônica. Palavras-chave: testamento particular; e-mail; assinatura eletrônica; REsp 2.115.909/SP; lei 14.063/20; MP 2.200-2/01; direito digital; direito das sucessões. 1. Introdução Em 16 de junho de 2026, a terceira turma do STJ negou, por unanimidade, validade a testamento particular veiculado por mensagem de correio eletrônico enviada sem assinatura, física ou digital, e sem a presença de testemunhas.1 O caso, de notável apelo humano e jurídico, envolvia e-mail de envio programado, remetido dois dias após o suicídio da testadora, contendo disposição patrimonial em favor de amigo próximo e de entidade de caridade. O recorrente sustentou que as circunstâncias excepcionais que culminaram na morte da remetente autorizariam a confirmação judicial do ato, nos termos do art. 1.879 do CC,2 e que a dilação probatória serviria para demonstrar a autoria e a vontade da falecida. A decisão é relevante por várias razões. No plano sucessório, ela fixa o limite da linha jurisprudencial que flexibilizava formalidades do testamento particular: a ausência de assinatura é vício formal-material que contamina a própria substância do negócio jurídico. No plano tecnológico, ela projeta o ordenamento das assinaturas eletrônicas, disciplinado pela MP 2.200-2/01 e pela lei 14.063/20 sobre o campo testamentário, exigindo, para o testamento eletrônico, ao menos assinatura digital qualificada ou avançada. O presente artigo propõe-se a examinar o julgado a partir de três eixos analíticos: (i) a estrutura normativa do testamento particular e a função das solenidades ad solemnitatem; (ii) o regime jurídico das assinaturas eletrônicas e seus reflexos sobre a autenticidade do ato de última vontade; e (iii) o diálogo entre o entendimento do STJ e a proposta de reforma do CC (PL 4/25), que regula expressamente o testamento digital. 2. O caso: REsp 2.115.909/SP A controvérsia que chegou ao STJ tem origem em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular ajuizada por M., beneficiário indicado em e-mail programado de envio automático, recebido dois dias após o falecimento da remetente. A mensagem, elaborada por processo mecânico (computador), expressava inequívoca vontade de disposição patrimonial: aplicações financeiras ao amigo e destinação a entidade de caridade, além de declarar o repúdio à família e ao ex-cônjuge. No entanto, não continha assinatura manuscrita ou digital, e não havia sido lavrada na presença de testemunhas. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de condição da ação (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que o e-mail não atendia os requisitos mínimos de validade do testamento particular previstos no art. 1.876 do CC.3 O TJ/SP manteve a extinção, e o interessado interpôs recurso especial sustentando: (a) possibilidade de confirmação em circunstâncias excepcionais, nos termos do art. 1.879 do CC; (b) necessidade de prosseguimento do processo para oitiva dos herdeiros e produção de provas; e (c) subsistência de tutela de urgência para bloquear bens. O STJ, pela terceira turma, em decisão de relatoria do ministro Moura Ribeiro terceira turma, com votos dos ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial, por unanimidade, com três fundamentos centrais: (i) a assinatura é requisito mínimo de autenticidade do testamento, mesmo quando feito por processo mecânico; (ii) e-mail apócrifo, sem autenticação digital qualificada, não assegura autoria nem equivale aos requisitos mínimos de validade do ato; (iii) em procedimento de jurisdição voluntária, a verificação dos requisitos extrínsecos se faz de plano, e a prova oral não tem aptidão para criar testamento onde a lei exige forma escrita e assinada. 3. O testamento particular e suas formalidades no Direito brasileiro O testamento é negócio jurídico unilateral, personalíssimo, gratuito, solene e revogável, por meio do qual o disponente disciplina a destinação de seu patrimônio para após a morte.4 Entre as modalidades ordinárias previstas no CC, o testamento particular, também denominado hológrafo, distingue-se pela maior acessibilidade e menor burocracia, podendo ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, nos termos do art. 1.876.5 A doutrina reconhece no testamento uma tríplice função da solenidade: função probatória, de comprovar a existência e o conteúdo da vontade; função preventiva, de proteger o testador de fraudes, falsificações e violências; e função executiva, de garantir a eficácia póstuma do ato.6 É por essa razão que a inobservância das formas previstas em lei resulta em nulidade absoluta, nos termos dos arts. 104 e 167 do CC. Para o testamento particular elaborado por processo mecânico, o art. 1.876, § 2.º, do CC exige: (a) ausência de rasuras ou espaços em branco; (b) leitura pelo testador na presença de, pelo menos, três testemunhas; e (c) assinatura do testador e das testemunhas. Para o testamento excepcional do art. 1.879, a dispensa de testemunhas é admissível, em circunstâncias excepcionais declaradas na própria cédula, mas o requisito da assinatura do testador permanece absolutamente intangível.7 Pontes de Miranda, ao tratar das formalidades testamentárias, assinala que as formas têm por finalidade "cercar de segurança" a última vontade, protegendo o testador de insídias e maquinações e resguardando terceiros de falsificações e violências.8 Paulo Lôbo acrescenta que, embora a exigência de holografia da assinatura persista no direito brasileiro, o ordenamento já não exige que o conteúdo seja necessariamente manuscrito, admitindo o processo mecânico, desde que a assinatura seja aposta pelo testador.9 4. A assinatura como pressuposto de existência e validade do negócio jurídico testamentário A jurisprudência do STJ construiu, ao longo dos anos, uma linha de flexibilização das formalidades testamentárias orientada pelo princípio da preservação da última vontade do disponente. Essa linha admitiu, por exemplo, a confirmação de testamentos com número de testemunhas inferior ao exigido em lei, desde que o documento tivesse sido escrito e assinado pelo testador e as circunstâncias dos autos evidenciassem a higidez da manifestação volitiva.10 Chegou-se a admitir a impressão digital em substituição à assinatura de próprio punho, em caso de testadora com plena capacidade cognitiva e sem restrição de mobilidade.11 Contudo, a mesma jurisprudência jamais afastou a exigência de assinatura do testador. O STJ é inequívoco ao afirmar que a ausência de assinatura configura vício formal-material de maior gravidade, que contamina o próprio conteúdo do negócio jurídico.12 Documento apócrifo torna inviável a conclusão segura de que o conteúdo exprime a real vontade do testador,13 sendo essa impossibilidade probatória que afasta, estruturalmente, a possibilidade de confirmação judicial. A assimetria entre a flexibilização das testemunhas e a intangibilidade da assinatura não é arbitrária. As testemunhas cumprem função probatória diferida, confirmando em juízo aquilo que testemunharam. Essa função pode, em casos limítrofes, ser exercida por outros meios de prova, vale destacar. A assinatura, ao contrário, cumpre função de autenticação imediata e irrenunciável: é ela que vincula o conteúdo à identidade do declarante e gera o não-repúdio, impedindo que o signatário negue a autoria após a produção do ato. Sem assinatura, não há como suprir, por prova oral, a certeza de que o documento emana da pessoa a quem se atribui, e é precisamente essa certeza que o ordenamento exige para que a disposição testamentária produza efeitos post mortem. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sintetizam bem a tensão: o testamento particular é a modalidade "mais fácil e acessível", mas "não tão acessível assim, pois certa burocracia faz-se presente", e essa burocracia mínima existe justamente para garantir que a vontade ali expressada seja verificável e incontestável.14 5. O marco normativo das assinaturas eletrônicas e sua aplicação ao testamento 5.1 A MP 2.200-2/01 A MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, institui a ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e é o marco fundacional da validade jurídica dos documentos eletrônicos no ordenamento brasileiro.15 Seu art. 10, §1.º, estabelece presunção de veracidade para as declarações constantes de documentos eletrônicos produzidos com certificação ICP-Brasil.16 Já o § 2.º do mesmo artigo abre espaço para outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto.17 O ponto nodal para o caso em exame é a distinção entre presunção de autenticidade e ônus da prova. Documentos assinados com certificado ICP-Brasil geram presunção iuris tantum de autenticidade, e por isso, aquele que alega a falsidade é quem precisa prová-la. A validade jurídica dos documentos eletrônicos assinados com certificados emitidos fora da ICP-Brasil depende da comprovação de autoria e integridade e da aceitação a quem forem opostos. No testamento redigido em mensagem enviada por correio eletrônico (e-mail), não havia meio de comprovação da autoria e da integridade, por se tratar de uma assinatura simples. Neste contexto, a assinatura avançada também pode e deve ser aceita, sempre que for possível essa comprovação. 5.2 A lei 14.063/20 e a classificação tripartite das assinaturas eletrônicas A lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, introduziu a classificação tripartite das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e atos de pessoas jurídicas.18 As três modalidades são graduadas em função do nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do signatário:19 Assinatura eletrônica simples: permite apenas a identificação básica do signatário, sem garantia de integridade do documento nem impedimento ao repúdio posterior.20 Exemplos típicos: login e senha em cadastro online, clique em "aceitar termos", token por SMS. Adequada apenas para interações de baixo risco e menor impacto. Assinatura eletrônica avançada: associada ao signatário de forma unívoca, sob seu controle exclusivo, e relacionada ao documento de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável, sem exigir, contudo, certificado ICP-Brasil.21 Inclui o certificado notarizado emitido pelo sistema e-Notariado (Provimento CNJ 100/2022) e a assinatura pelo portal Gov.br em nível prata ou ouro. Por isso o entendimento da possibilidade de seu uso, além da assinatura qualificada. Assinatura eletrônica qualificada: utiliza obrigatoriamente certificado digital ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 1.º, da MP 2.200-2/01, sendo o único tipo que goza de presunção legal de autenticidade.23 Equivale, para todos os fins legais, à assinatura com firma reconhecida em cartório. Para efeitos de admissibilidade como título nato-digital perante os serviços notariais e registrais, o art. 208, § 1.º, I, do Código Nacional de Normas (Provimento CNJ 149/23, com a redação do Provimento CNJ 180/24) exige que o documento seja assinado por todos os signatários com assinatura qualificada ou com assinatura avançada admitida perante os referidos serviços.24 5.3 O testamento apócrifo pela ausência de autenticação da assinatura simples O e-mail do caso julgado pelo STJ não se enquadrava em nenhuma das duas modalidades admitidas para eficiência do suporte fático, ou validade da declaração de vontade. Não havia assinatura qualificada (certificado ICP-Brasil); não havia assinatura avançada. A mensagem eletrônica não estava vinculada de forma unívoca e inalterável à testadora (autoria), nem havia mecanismo que detectasse modificações posteriores (integridade); equipara-se, em razão do uso de assinatura simples, desprovida da possibilidade de identificação de forma segura da autoria do conteúdo, e eventual acesso por terceiro à conta, a testamento apócrifo. Destaca-se que a decisão considerou que a correspondência eletrônica não supre a solenidade da assinatura física ou digital qualificada, podendo se acrescentar, nem a avançada quando permite a comprovação da autoria e da integridade. O argumento do recorrente de que a jurisprudência já admitiu a assinatura digital como equivalente funcional da assinatura de próprio punho25 não era inaplicável ao caso. O problema é que não havia assinatura digital de nenhuma espécie. Como bem destacado pelo relator no voto, "distinto de uma rubrica ou assinatura de próprio punho que pudesse ser submetida a exame grafotécnico, o e-mail, elaborado por processo mecânico (computador), não detém assinatura digital certificada ou outro elemento que vincule, de forma inequívoca e inalterável, o conteúdo a autoria da falecida."26 Clique aqui e confira o artigo na íntegra. 
Diuturnamente recebemos documentos digitalizados e enviados por intermédio da plataforma do ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Os documentos nos chegam desestruturados e desconformes às diretivas do decreto 10.278/2020. E a exigência não é faculdade. O art. 5º do decreto 10.278/20 determina que o documento digitalizado, para equiparar-se ao físico e produzir efeitos perante o Poder Público, seja assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil (inc. I), observe os padrões técnicos mínimos do Anexo I (inc. II) e contenha, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II (inc. III). Entre esses metadados mínimos, exigidos para todos os documentos, figura o "Assunto" - que o próprio Anexo define como as palavras-chave que representam o conteúdo do documento, de "preenchimento livre ou com o uso de vocabulário controlado ou tesauro". Eis o nó. A norma impõe o metadado, mas devolve ao apresentante a escolha entre o preenchimento livre e o vocabulário controlado - como se as duas vias fossem equivalentes. Não são. E é essa falsa equivalência que este artigo se propõe a desfazer. No Observatório do Registro há inúmeros artigos sobre o tema da digitalização dos títulos apresentados a registro. Este artigo é apenas um recorte da série, para a qual remetemos o leitor interessado.1 Metadados: o que são? Metadados são dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos - sejam eles nato-digitais, digitalizados ou tradicionais. São dados sobre dados. Segundo a definição do Houaiss, metadado é um "dado ou conjunto de dados sobre outro dado ou dados (p. ex., uma descrição de sua estrutura, características ou uma informação que torne tal dado inteligível, p. ex., para um computador)". Os metadados (ou metainformação) são informações adicionais que são acrescidas ao texto principal com a finalidade de organizá-lo e permitir a mais fácil e precisa identificação, localização e acesso. Para os cartorários, um bom exemplo será a praxe rotineira de se indicar, ao lado de cada ato praticado na matrícula, a natureza do título material (R.1/999.999 - venda e compra/doação/partilha etc.). São metadados que auxiliam a classificação e clarificação da natureza dos atos inscritos na matrícula. Assunto / Palavras-chave As palavras-chave devem fazer parte de um bom sistema de identificação, classificação e organização de dados. Não tem sentido referir-se à expressão, certamente emprestada da biblioteconomia e da ciência da informação, sem aludir, ainda que brevemente, ao sistema taxonômico a que pertence. A expressão taxonomia2 nasceu no seio das ciências naturais - especialmente biológicas e botânicas - como classificação de formas vivas. Esse conceito alcançou os sistemas de tecnologia da informação buscando a hierarquização e classificação dos elementos de um dado sistema de informação e comunicação. A taxonomia pode ser considerada como uma estrutura que possibilita classificar objetos, seres vivos, coleções de livros ou documentos em grupos ordenados hierarquicamente, a fim de possibilitar sua identificação, localização e acesso. Pode também ser definida como um sistema de classificação que apoia o acesso à informação, permitindo alocar, recuperar e comunicar informações em um sistema, de maneira lógica.3 O homem comum do povo e a taxonomia do documento digitalizado Vimos que taxonomia é, por definição, um sistema de identificação, classificação e hierarquização de objetos num dado sistema. Que sentido terá, para o homem comum do povo (inc. II do art. 3º do decreto 10.278/20), indicar "palavras-chave" num documento eletrônico sem que possa manejar os conceitos de classificação e hierarquização de informação que é seu pressuposto? Para a existência de palavras-chave num dado sistema é necessária a criação de um vocabulário padrão controlado cujos termos tenham sido pré-definidos e o sentido atribuído segundo critérios anteriormente estabelecidos. O objetivo evidente é assegurar a consistência no tratamento de dados, sua identificação, localização e acesso.4 No âmbito dos estudos acerca da ontologia registral, empreendidos no bojo do Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis eletrônico (NEAR), chegou-se à conclusão de que seria necessária uma modelagem de um vocabulário técnico pré-definido e estruturado que serviria de base para a classificação dos atos registrais e permitiria, assim, a sua recuperação e relacionamento com outros objetos digitais - sejam eles da própria serventia ou em coordenação com as demais - com base em padrões de interoperabilidade. Sustentávamos que os metadados deveriam ser verificados pelo próprio sistema de recepção do título sem prejuízo daqueles que o próprio autor pudesse indicar livremente (folksonomy).5 O e-Protocolo do título deveria submetê-lo previamente a um escrutínio taxonômico digital para verificar a ocorrência dos elementos requeridos não só pelo decreto 10.278/20, mas pelo próprio SREI em sua especificação. Sempre entendemos que a geração do PDF poderia ser feita no ato de acesso ao e-Protocolo. O interessado poderia servir-se de uma ferramenta que o ONR pudesse oferecer. Uma vez gerado o PDF/A, com os metadados subministrados pelo interessado e pelo próprio sistema, ato contínuo o apresentante poderia assinar digitalmente o título. Uma pequena nótula calha aqui. "Assunto" não é o mesmo que "título do documento". Embora possam coincidir, o decreto distingue as hipóteses. Em sentido ordinário, título de um documento é elemento normalmente associado ao nome do arquivo. Representação do conteúdo do documento O "conteúdo" do documento, aqui requerido, será do representante digital ou do original digitalizado? Num documento nato-digital esta pergunta não envolve maiores problemas e questionamentos. Todavia, nos documentos digitalizados temos uma coisa que representa outra - e ambas, embora inter-relacionadas, guardam elementos de identidade entre si. O fato é que embora sejam coisas singulares, o "conteúdo" será o fato representado por ambas as coisas. Dossiês digitais Além disso, os títulos que ingressam ordinariamente nos Registros Públicos Imobiliários compõem um acervo documental que temos chamado de dossiê digital - conjunto de documentos que integram o título formal - requerimento, certidões, alvarás, habite-se etc. Esses documentos ordenados e inter-relacionados devem ter o mesmo destino do título no arquivamento posterior no repositório eletrônico. Preenchimento livre ou vocabulário controlado (tesauro) Já aludimos ao preenchimento livre (folksonomy) o que se dá quando as palavras-chave são providas diretamente pelo autor da digitalização (assunto). Partindo-se do pressuposto de que o acesso ou originação do título digital devam ser administrados pelo ONR, é imperiosa a adoção de um vocabulário controlado para a indexação do título ab initio. Reiteremos e deixemos bem claro o seguinte: não é possível falar em metadados sem a criação prévia de um vocabulário controlado. Tudo isso foi visto pela POC (Prova de conceito) realizada pelo NEAR-lab com o estabelecimento de um conjunto de palavras-chave e referências controladas a fim de expandir e enriquecer, com base de coleções taxonômicas de uso comum, a ontologia "fraca" do sistema registral brasileiro. Nos trabalhos empreendidos no NEAR-lab, buscou-se a criação de um conceito de ontologia registral pela estereotipagem dos formatos de documentos nato-digitais de conteúdo estruturado a partir dos parâmetros da web semântica, com vistas, sempre, à interoperabilidade de dados registrais. A experiência da POC é reveladora do potencial que a estruturação da linguagem pode oferecer.6 Tesauro é sinônimo de vocabulário controlado, concebido para identificar e indexar documentos de uma atividade específica. Segundo o CONARQ "é uma lista controlada de termos ligados por meio de relações semânticas, hierárquicas, associativas ou de equivalência que cobre uma área específica do conhecimento"7. Em um tesauro, o significado do termo e as relações hierárquicas com outros termos são explicitados. Em conclusão, não é possível administrar e gerenciar documentos (digitais ou tradicionais) em meios arquivísticos (eletrônicos ou não) sem uma infraestrutura de hierarquização e atribuição de valores a cada elemento que integra o sistema. Barão de Münchhausen e o Registro de Imóveis eletrônico Temos visto uma verdadeira mixórdia na recepção de documentos digitalizados nas serventias registrais. Não há padrão, nem uniformidade, muito menos critérios técnica e cientificamente estabelecidos. É possível que tenhamos que refazer todo o trabalho empreendido até aqui por falta de especificação, documentação e padrões. Estima-se que o órgão gestor do ONR - A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, possa, juntamente com o Operador Nacional, dar uma certa ordem na babel eletrônica que se instaurou em nosso meio. Navegamos sem rumo no mar da inovação tecnológica que a sociedade contemporânea experimenta. Confabulando sobre o tema com o grande advogado paulistano, dr. Ermitânio Prado, o Velho recordou-se de um personagem que, segundo diz, lembra muito bem as iniciativas voluntariosas implementadas até aqui: - Escriba, o que é esse registro eletrônico? Será a gralha ornada com as penas do pavão? Quem pariu este Monstro de Horácio? Não se iluda, querido amigo, não se distraia! O sistema registral se dissolve e degenera numa mixórdia tecnológica, sem ordem, nem sistema, sem planejamento, nem objetivos. É cria de uma águia cega e adejante que se encrespa com os rebentos da ninhada alheia. E sentencia - Criam ex nihilo um simulacro de simulacros. E rindo com aquele seu risinho miúdo conclui: - Servus Carthaphilus! A empresa lembra-me a fábula do Barão de Münchhausen. Afundando no pântano, o velho não hesita: crava as esporas no cavalo e, puxando-se pelos próprios cabelos, põe-se a salvo: a si e a seu cavalo. E ri até se fartar. Não rio, não desdenho nem faço coro ao velho Leão do Jocquey. Coloco todas as minhas esperanças no bom senso daqueles que hoje estão à frente do ONR e que se encarregarão de colocar as coisas no seu bom rumo. __________ 1 Este artigo foi escrito antes do advento da reforma da lei 6.015/73 (28/6/2020). À época das discussões preliminares, dediquei-me a analisar criticamente as propostas que então se apresentavam. Parte das conclusões permanecem válidas e atuais. Sobre o desdobramento deste opúsculo, vide aqui. 2 Do grego tax (arranjo) e nomia (método). A expressão é corrente na área de biologia, mas pode ser entendida como a metodologia utilizada para elaborar a classificação hierárquica de elementos num dado sistema de informação. 3 SOUZA, Renato Tarciso Barbosa de; ARAÚJO JÚNIOR, Rogério Henrique de. A indexação e criação de taxonomias para documentos de arquivo: proposta para a expansão do acesso e integração das fontes de informação. Brazilian Journal of Information Science, Research Trends. 11:4 (2017) p. 53. Disponível aqui. 4 CAMPOS. Maria Luiza de Almeida; GOMES. Hagar Espanha Gomes. Taxonomia e classificação: a categorização como princípio. [Trabalho apresentado]. VIII ENANCIB - Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação, Salvador, 28 a 31 de outubro de 2007. Disponível aqui. 5 Não deixa de ser interessantíssima a ideia de folksonomies: "[F]olksonomy is a classification system in which end users apply public tags to online items, typically to make those items easier for themselves or others to find later. Over time, this can give rise to a classification system based on those tags and how often they are applied or searched for, in contrast to a taxonomic classification designed by the owners of the content and specified when it is published.[.]. This practice is also known as collaborative tagging, [cit.] social classification, social indexing, and social tagging. Folksonomy was originally "the result of personal free tagging of information [.] for one's own retrieval",[.] but online sharing and interaction expanded it into collaborative forms. Social tagging is the application of tags in an open online environment where the tags of other users are available to others". Disponível aqui.  6 Para conhecer os avanços conseguidos pelo NEAR-lab: Capítulo VII - Ontologia Registral. Disponível aqui. 7 Vide e-ARQ Brasil ? modelo de requisitos para sistemas informatizados de gestão arquivística de documentos. Resolução nº 32, de 17/5/2010. Dispõe sobre a inserção dos Metadados na Parte II do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos ? e-ARQ Brasil. Disponível aqui.
A segurança jurídica nas transações imobiliárias é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento econômico, a paz social e a estabilidade das relações privadas no Brasil. Longe de ser uma atividade meramente burocrática ou de arquivamento, o Registro de Imóveis contemporâneo opera como um sistema complexo e dinâmico. Nele, o rigor do direito dogmático, a eficiência da gestão pública e a exatidão das ciências cartográficas convergem para conferir publicidade, autenticidade e eficácia aos direitos reais. A compreensão desse ecossistema exige uma análise que transcende a simples aplicação de normas isoladas, dada a profunda interdependência entre os eixos que estruturam a atividade. A legalidade e a publicidade constitucionais servem como pilar primordial para a eficácia dos atos registrais; a eficiência administrativa impulsiona a modernização das serventias; e a precisão cartográfica garante a aplicação prática do princípio da especialidade objetiva. Sob essa perspectiva, este trabalho busca apresentar tais princípios não como uma listagem estática ou mera enumeração legal, mas como um sistema integrado, no qual cada norma jurídica e cada regra técnica desempenha um papel essencial na construção da segurança jurídica registral e da fé pública. Para tanto, a estrutura deste estudo organiza-se em três grandes blocos. O primeiro aborda os fundamentos constitucionais e administrativos gerais que regem a administração pública e, por extensão, as delegações extrajudiciais. O segundo bloco detalha os princípios específicos da atividade registral imobiliária, subdivididos entre eficácia jurídica, dinâmica procedimental, organização da matrícula e aspectos contemporâneos. Por fim, o terceiro bloco examina os princípios cartográficos e as diretrizes tecnológicas que dão suporte técnico ao sistema, com especial ênfase na histórica transição promovida pela lei 14.382/22, responsável por instituir o Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos  e consolidar a era dos dados estruturados e da interoperabilidade nacional. I. Fundamentos constitucionais e administrativos 1. Princípio da legalidade A administração pública só pode agir conforme autorizado pela lei. Conforme o art. 37 da constituição federal de 1988, art. 198 da lei 6.015/1973 e art. 30, V da lei  8.935/1994, o oficial de registro qualifica formalmente o título antes de sua inscrição, examinando sua validade jurídica e conformidade com a lei. Nenhum ato registral pode ser praticado sem que o título esteja em conformidade com a legislação vigente. 2. Princípio da impessoalidade A administração deve tratar todos os administrados de forma igualitária, vedando a promoção pessoal de autoridades. De acordo com o art. 37, § 1º da constituição federal e art. 30, II da lei 8.935/1994, o oficial não pode discriminar requerentes e deve prestar atendimento com urbanidade e presteza, independentemente de quem solicita o ato. A isonomia é um dos pilares da confiança no sistema registral. 3. Princípio da moralidade A administração deve atuar com honestidade, boa-fé e conformidade com princípios éticos, conforme o art. 37 da constituição federal. Exige-se conduta íntegra do oficial e a recusa de atos manifestamente imorais ou fraudulentos. A moralidade é essencial para a manutenção da fé pública. 4. Princípio da publicidade Os atos administrativos devem ser públicos e acessíveis, ressalvados os casos de sigilo imprescindível à segurança. Segundo o art. 5º, XXXIII da constituição federal, art. 236 da CF/88, art. 1º da lei 8.935/1994 e art. 19 da lei  6.015/1973, os registros imobiliários são públicos e geram efeitos contra terceiros (erga omnes). Qualquer pessoa pode requerer certidão dos atos registrados, que devem ser expedidas em até 5 dias úteis. 5. Princípio da Eficiência A administração deve alcançar seus objetivos com máxima produtividade e menor custo operacional, conforme o art. 37 da constituição federal. A modernização dos sistemas, a desjudicialização de procedimentos e a interoperabilidade entre cartórios visam acelerar a prestação do serviço registral. A lei 14.382/22 é um exemplo dessa busca por eficiência. Transição para os princípios registrais específicos Os princípios constitucionais e administrativos gerais são a base sobre a qual se constrói a atividade registral imobiliária. No entanto, a prática do registro exige regras específicas que garantam a eficácia jurídica dos atos, a dinâmica dos procedimentos e a organização técnica da matrícula. Esses princípios registrais, embora distintos, não se opõem aos constitucionais, mas os concretizam, tornando-os operáveis no dia a dia do cartório. A próxima seção aborda esses princípios específicos, organizados em subgrupos temáticos para maior coesão e compreensão. II. Princípios específicos da atividade registral imobiliária a) Princípios de eficácia e proteção jurídica 1. Princípio da fé pública O oficial de registro confere presunção de autenticidade, segurança e veracidade aos atos que pratica e às certidões que expede, conforme o art. 3º da lei 8.935/1994. Terceiros de boa-fé podem confiar nas informações constantes da matrícula, gozando de proteção jurídica mesmo se o ato anterior for posteriormente anulado (art. 54 da lei 13.097/15). 2. Princípio da presunção relativa de veracidade (Juris Tantum) O registro produz efeitos imediatos e válidos até que seja cancelado por decisão judicial. De acordo com o art. 1.245, § 2º do CC/02 e art. 252 da lei 6.015/1973, a matrícula presume-se correta enquanto não houver sentença que a modifique, protegendo a segurança das transações imobiliárias. 3. Princípio da inscrição (ou obrigatoriedade) O direito real sobre imóveis transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de Imóveis. Conforme o art. 1.227 e Art. 1.245, §1º do CC/02, a mera celebração de contrato não transfere propriedade; é necessário o registro da escritura pública para que o direito se constitua ou instrumento particular plenamente válido com a devida força de escritura, tanto no caráter constitutivo quanto declaratório. b) Princípios de dinâmica e procedimento 4. Princípio da instância (ou rogação) O oficial não age de ofício; necessita de provocação da parte interessada, do juiz ou do ministério público (quando autorizado). Segundo o art. 13 da lei 6.015/1973 e art. 246, parágrafo único da lei 6.015/1973, nenhum ato registral é praticado sem requerimento formal, garantindo que apenas interessados legitimados promovam alterações na matrícula. 5. Princípio da prioridade O protocolo do título fixa a preferência cronológica e a precedência do direito real. Os art. 182 e art. 186 da lei 6.015/1973 estabelecem que títulos apresentados primeiro no protocolo têm preferência sobre os posteriores, mesmo que registrados em ordem diversa, o que garante segurança nas transações sucessivas. 6. Princípio da continuidade Exige uma corrente encadeada e sem interrupções de transmissões e titulares na matrícula, conforme os art. 195 e Art. 237 da lei 6.015/1973. Se o imóvel não estiver matriculado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e registro do título anterior para manter a continuidade. Não se admitem lacunas na cadeia de propriedade; entretanto, podem existir algumas exceções de cunho legal e jurisprudencial, como usucapião, desapropriação, arrematação em hasta pública, averbação de penhora (pelo credor hipotecário) e cédula de crédito rural ou industrial. 7. Princípio da legalidade/qualificação Exige o exame de validade formal e jurídica do título pelo oficial antes do ato, conforme o art. 198 da lei 6.015/1973 e art. 30, V da lei 8.935/1994. O oficial deve analisar a conformidade do título com a legislação, garantindo que o ato registral seja juridicamente válido. 8. Princípio da territorialidade Vincula a validade da prática do ato à circunscrição geográfica da serventia, segundo o art. 169 da lei  6.015/1973. O cartório só pode registrar imóveis localizados em sua circunscrição; imóveis em outro município devem ser registrados na circunscrição competente. c) Princípios de organização da matrícula 9. Princípio da especialidade objetiva Exige a identificação precisa, amarração geográfica e descrição individualizada do imóvel, conforme o art. 176, § 1º, II, 3 e art. 225 da lei 6.015/1973. A matrícula deve conter características do imóvel (se rural: código do CCIR, denominação, área, confrontações; se urbano: logradouro, número, designação cadastral, área). O georreferenciamento é exigido para imóveis rurais e cada vez mais para urbanos. 10. Princípio da especialidade subjetiva Exige a qualificação pessoal exata, completa e idônea das partes envolvidas, de acordo com o art. 176, § 1º, II, 4 e art. 222 da lei 6.015/1973. A matrícula deve identificar com precisão o proprietário (nome completo, CPF/CNPJ, estado civil, profissão), evitando confusões e fraudes. 11. Princípio da unitariedade ou unicidade matricial Cada imóvel deve corresponder a uma única matrícula, e vice-versa, conforme o art. 176, § 1º, I e art. 227 da lei 6.015/1973. Isso garante que toda a história jurídica do imóvel esteja concentrada em um único registro, facilitando consultas e evitando a dispersão de informações. 12. Princípio da disponibilidade O princípio da disponibilidade, em sua dimensão ontológica, encontra seu fundamento primário no direito de propriedade e na teoria geral dos negócios jurídicos regulados pelo CC. Sob a égide do brocardo romano *nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet* (ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que efetivamente possui), o art. 1.228 do CC estabelece o poder de disposição como uma faculdade exclusiva do legítimo proprietário. Para que a transmissão ou oneração de um direito real seja válida, o outorgante deve ostentar a titularidade do bem, formalizada pelo instrumento adequado exigido pelo art. 108 do CC. Qualquer alienação promovida por quem não detém a propriedade (*venda a non domino*) afronta a teoria das nulidades do art. 166 do CC, sendo considerada ineficaz ou nula para resguardar a segurança das relações jurídicas. 13. Princípio da acessoriedade As averbações dependem diretamente da existência e validade de um registro principal ativo, conforme o art. 246 da lei .015/1973. Não se pode anotar ou averbar direitos sem que exista matrícula válida. A averbação é sempre acessória ao registro principal. 14. Princípio da insubstituibilidade O instrumento contratual ou escritura não substitui o ato do registro para fins de constituição ou transmissão de propriedade, segundo o art. 108 e art. 1.227 do CC/02. A escritura pública é condição necessária, mas não suficiente; o registro é essencial para a transferência de propriedade. d) Princípios técnicos e contemporâneos 15. Princípio da concentração À luz do princípio da concentração dos atos na matrícula, consagrado pelo art. 54 da lei 13.097/15 e em consonância com o art. 176, § 1º, I, da lei de Registros Públicos (lei 6.015/1973), exige-se que qualquer fato, ação judicial ou ônus que altere a situação jurídica do bem seja averbado no respectivo fólio real. Dessa forma, penhoras, interdições e anotações de demandas judiciais devem constar do mesmo documento, assegurando publicidade integral e segurança jurídica a terceiros de boa-fé. Impõe-se, contudo, cautela para evitar a poluição registral com averbações desnecessárias que comprometam a clareza da matrícula. 16. Princípio da tipicidade Para garantir a segurança jurídica, o cartório de imóveis afasta-se de vontades privadas genéricas e adota, no campo dos direitos reais, o sistema de *numerus clausus* (número fechado), pelo princípio da tipicidade. Diferentemente dos contratos e direitos pessoais (que fluem pelo *numerus apertus*), a publicidade registral exige previsão normativa estrita. Assim, a matrícula imobiliária recepciona exclusivamente os direitos taxados no art. 1.225 do CC, os atos previstos no art. 167 da lei 6.015/1973 e os institutos forjados por leis extravagantes. Qualquer pretensão de registrar direitos de caráter estritamente pessoal esbarra nessa limitação legal. 17. Princípio da cindibilidade A aplicação prática do princípio da cindibilidade ocorre em escrituras públicas ou instrumentos particulares contendo múltiplas transmissões imobiliárias. Um exemplo paradigmático é a escritura que transmite dois imóveis distintos, na qual apenas um apresenta pendência de certidão negativa de débitos ou erro na descrição tabular. O oficial de registro pode, mediante requerimento, proceder ao registro do imóvel em conformidade com as exigências legais, suspendendo o registro do imóvel com óbice até sua regularização. Assim, a cindibilidade viabiliza a efetivação parcial do título, otimizando o acesso ao registro e respeitando a autonomia dos negócios jurídicos encartados no mesmo documento, em respeito consolidado no meio doutrinário e jurisprudencial. 18. Princípio da desjudicialização Permite a prática de atos complexos diretamente na serventia extrajudicial, sem necessidade de processo judicial, nos termos do art. 216-A da lei 6.015/1973, especialmente na usucapião extrajudicial. A desjudicialização constitui um dos pilares da modernização da atividade notarial e registral, ao conferir maior celeridade, segurança jurídica e redução de custos em procedimentos como inventários e partilhas consensuais, separações e divórcios consensuais, reconciliação de cônjuges, testamentos e doações, reconhecimento de paternidade, retificação de nome e gênero, casamento homoafetivo, apostilamento de documentos, regularização fundiária urbana, retificação de área, divisão amigável, estremação, adjudicação compulsória extrajudicial, cobrança por protesto, mediação e conciliação extrajudicial, arbitragem e garantias extrajudiciais. 19. Princípio da interoperabilidade Obriga os cartórios a operarem em sistema eletrônico unificado para intercâmbio de dados e consultas, conforme os arts. 37 a 41 da lei 14.382/22 (SERP - Sistema Eletrônico de Registro de Propriedade). Permite consulta integrada de registros em todo o país, aumentando a segurança e a eficiência nas transações imobiliárias. 20. Princípio da desburocratização Este princípio orienta o uso de tecnologias e procedimentos que facilitem o registro de títulos de forma ágil e descomplicada. Ele permite que o registrador atue de maneira proativa, sugerindo caminhos e soluções viáveis ao cidadão para superar exigências e pendências, sempre respeitando os limites da lei e das normas regulamentares. 21. Princípio do saneamento O princípio do saneamento confere ao registrador a prerrogativa de "limpar" e reorganizar matrículas longas, confusas ou excessivamente complexas. O objetivo é garantir mais clareza e uma publicidade realmente eficiente, resumindo o histórico do imóvel para destacar apenas as informações atualizadas e os atos que ainda estão em vigor. Transição para os princípios cartográficos A organização jurídica do registro imobiliário depende, em última instância, de uma representação técnica precisa do imóvel. A matrícula, por mais completa que seja, não garante segurança jurídica se o imóvel não estiver devidamente georreferenciado. É aí que entram os princípios cartográficos, que dão suporte técnico ao princípio da especialidade objetiva e garantem que a descrição do imóvel no registro corresponda à realidade física. A próxima seção aborda esses princípios, que são fundamentais para a integridade do sistema registral. III. Princípios cartográficos: Suporte técnico à especialidade objetiva Os princípios cartográficos são regras científicas e matemáticas que fundamentam a representação precisa do imóvel, dando suporte direto ao princípio da especialidade Objetiva por meio do georreferenciamento. Eles são essenciais para garantir que a descrição do imóvel no registro corresponda à realidade física, evitando fraudes e garantindo a segurança jurídica. 1. Princípio da projeção cartográfica Fórmulas matemáticas que transferem pontos da esfera terrestre (elipsoide) para uma superfície plana, minimizando distorções. As classificações incluem projeções Conformes (preservam ângulos/formas), Equivalentes (preservam áreas) e Equidistantes (preservam distâncias). No RI - Registro de Imóveis, o Brasil adota legalmente a Projeção UTM - Universal Transversa de Mercator para mapeamento urbano e rural, garantindo precisão nas coordenadas dos imóveis. 2. Princípio do referencial geodésico (Datum) Modelo matemático da forma da terra (elipsoide de referência) e sua orientação no espaço para cálculo de coordenadas geográficas. No RI, o referencial oficial obrigatório no Brasil é o SIRGAS 2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas), determinado pelo IBGE. Qualquer medição fora deste padrão viola a especialidade objetiva. 3. Princípio da escala cartográfica Relação matemática de proporção entre as dimensões reais do terreno e as dimensões representadas. Imóveis urbanos utilizam escalas grandes (1:500 ou 1:1000), exigindo alto nível de detalhes; imóveis rurais podem utilizar escalas menores conforme a extensão. 4. Princípio da generalização cartográfica Seleção de elementos essenciais e simplificação de detalhes secundários ao reduzir a escala, mantendo clareza visual. Em plantas de situação, feições menores do relevo são omitidas para destacar os limites perimetrais e confrontações da propriedade. 5. Princípio da hierarquia visual (ou harmonização) Elementos gráficos mais importantes devem se destacar visualmente em relação aos dados de fundo. Nas plantas de engenharia anexadas às matrículas, a linha perimetral do imóvel registrado possui traçado mais espesso ou cor destacada frente às ruas vizinhas e confrontantes. A precisão cartográfica é a ponte entre a descrição jurídica do imóvel e sua realidade física. Sem um georreferenciamento correto, a matrícula pode conter informações imprecisas ou até falsas, comprometendo a segurança jurídica e gerando sobreposições de áreas. Assim, os princípios cartográficos não são apenas técnicos, mas jurídicos, pois garantem que o direito real registrado corresponda ao imóvel real. e) Princípios tecnológicos do registro de imóveis contemporâneo 1. Princípio da interoperabilidade (SERP) Consolidado pela lei 14.382/22, este princípio rompe o isolamento das serventias por meio do SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos. Ele transforma cartórios locais em uma rede nacional integrada, permitindo que qualquer usuário protocole títulos ou busque bens em todo o território brasileiro através de um portal único, eliminando fronteiras geográficas na gestão da propriedade. 2. Princípio da desmaterialização e estruturação de dados O registro deixa de ser um "depósito de papéis" para se tornar um banco de dados estruturado. O suporte físico é substituído por documentos nato-digitais, onde a validade jurídica migra da assinatura manuscrita para a autenticação por certificados digitais (ICP-Brasil) e assinaturas avançadas (Gov.br). Essa mudança garante que o fluxo de informações acompanhe a agilidade e eficiência com segurança jurídica. 3. Princípio da publicidade registral instantânea A publicidade, essência do registro, agora opera em tempo real, eliminando tempos de espera e deslocamentos físicos. Através da matrícula online, das certidões digitais e das visualizações da matrícula, a transparência torna-se um serviço imediato. A visualização instantânea da situação jurídica do imóvel permite que decisões de investimento sejam tomadas com base em dados atualizados no exato momento da consulta. 4. Princípio da especialidade objetiva georreferenciada A descrição do imóvel evolui da narrativa literária para a exatidão matemática. O uso de coordenadas geográficas e do SIG (Sistema de Informação Geográfica) define os limites exatos da propriedade, encerrando a era das descrições imprecisas. Isso garante que a propriedade jurídica (no papel) coincida milimetricamente com a propriedade física (no solo), prevenindo sobreposições e conflitos territoriais. 5. Princípio da concentração eletrônica e integração sistêmica A tecnologia permite que a matrícula seja o nó central de todas as informações jurídicas que afetam o imóvel. Por meio da integração com sistemas como o CNIB, Malote Digital, Registro Digital, Penhora Online e agora a plataforma CONSTRIJUD, restrições judiciais e administrativas são averbadas/registradas eletronicamente de forma quase instantânea. A matrícula digital torna-se um "espelho fiel" e automático da realidade jurídica, protegendo o terceiro de boa-fé. 6. Princípio da segurança cibernética e imutabilidade A integridade do registro é elevada ao nível de segurança de infraestruturas críticas nacionais. O uso de criptografia de ponta a ponta, *hashes* de verificação e a aplicação de tecnologias como o Blockchain garantem que, uma vez realizado, o registro se torne imutável e resistente a fraudes. A tecnologia assegura que o histórico de propriedade seja uma trilha auditável, perene e segura. A modernização tecnológica do Registro de Imóveis converte segurança jurídica em eficiência econômica. Ao integrar interoperabilidade, precisão geográfica e publicidade em tempo real, o sistema registral brasileiro posiciona o imóvel como um ativo líquido e seguro, plenamente adaptado à economia digital global. Conclusão Em suma, a segurança jurídica no mercado imobiliário é o resultado prático de uma engrenagem em que direito, gestão, cartografia e tecnologia trabalham em perfeita sintonia. Nenhum desses pilares se sustenta sozinho: a legalidade e a publicidade garantem a validade dos atos; a eficiência administrativa moderniza os processos; a precisão cartográfica define os limites reais da terra; e a tecnologia unifica tudo em tempo real. A modernização impulsionada pela lei 14.382/22 e a consolidação do Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos  provam que a tradição e a inovação podem caminhar juntas. Ao transformar livros físicos em bancos de dados estruturados e interoperáveis, o sistema registral brasileiro deu um salto histórico. A desmaterialização e o georreferenciamento não apenas reduzem a burocracia, mas convertem segurança jurídica em dinamismo econômico, transformando o imóvel em um ativo seguro, líquido e pronto para a era digital. Muito além de uma recepção de procedimentos, o Registro de Imóveis se firma como uma instituição vital para a estabilidade social e o desenvolvimento do país. Compreender essa estrutura integrada é fundamental para qualquer profissional que deseja atuar com excelência e segurança no cenário imobiliário contemporâneo. Afinal, proteger a propriedade e garantir a transparência dos negócios não é apenas um dever legal, mas um compromisso com a confiança coletiva e o crescimento econômico. ___________ Constituição Federal de 1988: Estabelece os princípios constitucionais gerais da administração pública. Código Civil de 2002: Regulamenta os direitos reais e a constituição de propriedade por meio de atos registrais. Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Normatiza a prática dos atos registrais, incluindo os princípios de especialidade, continuidade, territorialidade, inscrição, dentre outros. Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores): Define as atribuições e deveres dos oficiais de registro, incluindo os princípios de impessoalidade e moralidade. Lei nº 13.097/2015: Regulamenta a proteção do terceiro de boa-fé no registro imobiliário. Lei nº 14.382/2022 (SERP): Institui o Sistema Eletrônico de Registro de Propriedade, modernizando e unificando o sistema nacional de registros imobiliários.
Introdução Há uma tensão permanente, no Direito brasileiro, entre dois conjuntos de regras que deveriam se complementar, mas que frequentemente se contradizem: as normas que fomentam a circulação de riqueza e garantem segurança jurídica ao adquirente de boa-fé, e as normas que protegem o crédito tributário do Estado. Essa tensão ganhou novo capítulo em maio de 2026, quando a 2ª turma do STJ, no julgamento do REsp 2.173.311, firmou entendimento que expõe o comprador de imóvel a um risco que nenhuma certidão cartorária é capaz de revelar. A decisão: a venda de imóvel pertencente a empresário individual, realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução por presunção absoluta - independentemente de boa-fé do comprador, independentemente de registro de penhora na matrícula do imóvel, e independentemente de o CPF do vendedor sequer constar da Certidão de Dívida Ativa à época da venda. O resultado prático é perturbador: o comprador que cumpriu todas as exigências legais, tirou todas as certidões disponíveis e adquiriu um imóvel com matrícula limpa pode, anos depois, ver esse bem penhorado pela Fazenda Nacional para satisfação de uma dívida que ele jamais foi - nem poderia ser - informado de que existia. 1. A natureza jurídica do empresário individual e a ausência de separação patrimonial O ponto de partida para compreender o problema está na natureza jurídica do empresário individual. Conforme definido pelo CC (art. 966) e reiteradamente confirmado pelo STJ - inclusive no REsp 2.055.325/MG - o empresário individual é a pessoa física que exerce, em nome próprio e de forma profissional, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Ainda que obtenha um número de CNPJ para fins fiscais e comerciais, ele não se torna, por isso, uma pessoa jurídica. O CNPJ do empresário individual é, em termos jurídicos, uma 'ficção' criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio com vantagens tributárias - como afirmou o próprio STJ no julgamento citado. Não há, portanto, separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal. Os bens do empresário individual, inclusive seus imóveis registrados no CPF, respondem integralmente pelas dívidas do negócio. Essa distinção é fundamental e pouco compreendida pelo mercado imobiliário. Quem compra um imóvel de uma pessoa física precisa verificar não apenas se há dívidas em nome do CPF do vendedor, mas também se ele exerce - ou exerceu - atividade empresarial individual, porque nesse caso o regime de responsabilidade é radicalmente diferente do cidadão comum. 2. O caso concreto: Uma emboscada jurídica com aparência de legalidade Os fatos do REsp 2.173.311 são de rara clareza didática. Um comprador adquiriu imóvel pertencente a empresário individual vinculado a uma microempresa. À época da negociação, a execução fiscal e a Certidão de Dívida Ativa indicavam exclusivamente o CNPJ da empresa - sem qualquer menção ao CPF do vendedor. O comprador, agindo com diligência, obteve todas as certidões negativas disponíveis, consultou a matrícula do imóvel, verificou a inexistência de penhoras ou restrições registradas. Tudo estava formalmente em ordem. Seis anos depois da celebração da escritura, a Fazenda Nacional incluiu o CPF do empresário individual na CDA e na execução fiscal - procedimento análogo ao redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou responsável - e passou a questionar a alienação do bem, sustentando que, por ter ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa, configuraria fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN. A defesa argumentou que o comprador atuou de boa-fé e que a ausência do CPF na CDA impedia qualquer conhecimento da dívida por terceiros; argumentou ainda que a inclusão tardia do CPF equivaleria, na prática, a um redirecionamento que deveria afastar a presunção de fraude. Nada disso prevaleceu. 3. A presunção absoluta de fraude: O art. 185 do CTN após a LC 118/05 O coração da decisão está na interpretação do art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/05. Na sua versão atual, o dispositivo estabelece que presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A reforma de 2005 foi significativa: antes dela, a fraude exigia comprovação de que a alienação tinha reduzido o devedor à insolvência. Com a LC 118, passou-se a presumir a fraude de forma absoluta - iuris et de iure - bastando que a alienação tenha ocorrido após a inscrição em dívida ativa. A boa-fé do adquirente, que seria relevante para afastar a presunção relativa anterior, tornou-se juridicamente irrelevante para o Direito Tributário. A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura foi direta: configurada a alienação após a inscrição em dívida ativa, a presunção de fraude é absoluta. Não cabe ao comprador demonstrar boa-fé; não cabe invocar matrícula limpa; não cabe argumentar desconhecimento. A turma acompanhou o voto por unanimidade. 4. O princípio da concentração dos atos na matrícula e seus limites perante o Fisco Uma das grandes conquistas do Direito Imobiliário brasileiro na última década foi a consagração do princípio da concentração dos atos na matrícula, positivado pela lei 13.097/15. Por esse princípio, os atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis devem ser averbados ou registrados na matrícula do imóvel, sendo oponíveis a terceiros somente após essa publicidade registral. O adquirente que confia no registro e adquire imóvel de proprietário com matrícula limpa está, em tese, protegido contra restrições não averbadas. O problema é que esse princípio, embora vigoroso no campo do Direito Civil e do Direito Registral, não vincula o crédito tributário com a mesma intensidade. A Fazenda Pública não está obrigada a averbar a inscrição em dívida ativa na matrícula do imóvel - e na prática raramente o faz - mas essa omissão não afasta a presunção de fraude estabelecida pelo CTN. O Direito Tributário opera com lógica própria, que sobrepõe o interesse arrecadatório da maquina estatal à segurança jurídica do adquirente. Essa dissociação entre o sistema registral imobiliário e o sistema de controle do crédito tributário cria uma armadilha estrutural: o comprador diligente que consulta todos os órgãos que pode consultar, que verifica todos os registros que estão à sua disposição, pode ainda assim ser surpreendido por uma restrição que nunca foi publicada em nenhum cadastro imobiliário. 5. A confusão legislativa: CNPJ sem personalidade jurídica Há uma desordem conceitual no ordenamento brasileiro que agrava o problema. Nem todo detentor de CNPJ é pessoa jurídica. O empresário individual, o MEI - microempreendedor individual, as sociedades em conta de participação, os condomínios edilícios e os espólios figuram no cadastro da Receita Federal com CNPJ, mas não são, juridicamente, pessoas jurídicas dotadas de personalidade e patrimônio autônomo. Essa distinção - clara para o jurista - é completamente opaca para o cidadão comum que adquire imóvel. Quando o vendedor apresenta CNPJ e afirma tratar-se de empresa, o comprador leigo pode ser induzido a crer que o patrimônio pessoal do vendedor está separado das dívidas empresariais. A realidade jurídica é o oposto. E é nesse gap entre aparência e essência que o risco se instala. O Estado, ao criar o regime do empresário individual e do MEI para simplificar o acesso à atividade econômica formal, gerou uma figura híbrida que, para fins tributários, funde os patrimônios da pessoa física e da empresa - mas que, para fins de publicidade registral, fragmenta as informações entre CPF e CNPJ de forma que nenhum sistema isolado oferece visão completa do risco. 6. O papel do notário e as diligências indispensáveis Diante desse cenário, a due diligence na compra de imóvel cujo vendedor seja ou tenha sido empresário individual ou MEI exige cautelas que vão além do roteiro standard. Não basta consultar certidões de distribuição de ações cíveis e trabalhistas, certidões de protesto e a matrícula atualizada do imóvel. É indispensável verificar, junto à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - a existência de inscrições em dívida ativa tanto no CPF quanto no CNPJ do vendedor, e cruzar as datas de inscrição com a data da eventual alienação. É nesse contexto que a figura do notário - tabelião de notas - adquire relevância preventiva decisiva. Ao contrário do que se imagina, o papel do notário não se resume a autenticar assinaturas ou formalizar vontades. Compete ao notário, nos termos da lei 8.935/1994, assessorar as partes, identificar riscos jurídicos da operação e orientar sobre as cautelas necessárias, as quais a parte pode ou não adotar. Uma escritura pública lavrada com a devida diligência prévia é, ao mesmo tempo, instrumento de formalização e de prevenção de litígios. A lição do REsp 2.173.311 é que o checklist de certidões precisa ser expandido para operações envolvendo empresários individuais: certidões na PGFN por CPF e CNPJ, verificação na base Gov.br se existe algum CNPJ vinculado ao CPF do vendedor, certidões nos fiscos estaduais e municipais, verificação do histórico de atividade empresarial do vendedor nas juntas comerciais e na Receita Federal. Operações desse perfil demandam, sem exceção, acompanhamento jurídico especializado desde a fase pré-contratual. 7. Uma crítica necessária: O dever de transparência que o Estado não cumpre Há, nesse quadro, uma assimetria que não pode ser ignorada sob o ângulo da isonomia e da boa-fé objetiva. O Estado - pela PGFN - inscreve créditos em dívida ativa que, a partir desse momento, passam a gozar de presunção absoluta de fraude para qualquer alienação que o devedor venha a realizar. Mas esse mesmo Estado não está obrigado a comunicar o registro de imóveis da inscrição realizada, não está obrigado a averbar qualquer restrição na matrícula do bem, e não está obrigado a tornar visível, no sistema de publicidade registral, uma restrição que impõe ao comprador de boa-fé a perda do bem adquirido. Um credor privado que desejasse impor restrição a um bem imóvel teria de promover penhora e registrá-la. A Fazenda Pública dispensa esse ônus. O sistema, como está desenhado, onera exclusivamente o particular - o comprador - e desonera o Estado de qualquer dever de publicidade, comunicação ou transparência. A crítica não é à proteção do crédito público - valor legítimo em si mesmo. É ao modelo que impõe a carga integral do risco ao sujeito que menos informação tem, ao invés de exigir do Estado - que detém todas as informações - um comportamento ativo de publicidade das restrições que ele mesmo cria. Seria digno, se não for pedir demais, que um projeto de lei reparesse tal dicotomia, de forma a exigir que o crédito tributário inscrito em dívida ativa fosse objeto de averbação na matrícula dos imóveis de propriedade do devedor, ou mesmo comunicados a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Conclusão O REsp 2.173.311 não representa uma surpresa jurídica - a presunção absoluta do art. 185 do CTN é texto expresso desde 2005. Mas representa um lembrete brutal de que as regras do jogo no mercado imobiliário são mais complexas do que parecem, e que a confiança na matrícula limpa e nas certidões negativas, embora necessária, não é suficiente quando o vendedor é empresário individual ou MEI. Comprar um imóvel exige hoje, mais do que nunca, cautela redobrada e orientação jurídica qualificada. O tabelião de notas, o advogado especialista em Direito Imobiliário e o consultor tributário não são luxos em operações dessa natureza - são salvaguardas indispensáveis contra riscos que o mercado ainda não aprendeu a ver. O Estado que cria instrumentos para fomentar a atividade econômica e depois cria exceções que os esvaziam deve, ao menos, honrar o seu próprio dever de transparência. Até que isso aconteça, o custo da opacidade será suportado - como sempre - pelo cidadão de boa-fé. ______________________ STJ, 2ª Turma, REsp 2.173.311, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12.5.2026. STJ, REsp 2.055.325/MG - definição de empresário individual e ausência de personalidade jurídica. STJ, AREsp 2.505.397/SP - identidade patrimonial entre empresário individual e pessoa física. Código Tributário Nacional, art. 185, na redação da Lei Complementar 118/2005. Lei 13.097/2015 - Princípio da concentração dos atos na matrícula. Lei 8.935/1994 - Lei dos Notários e Registradores.
Resumo O presente artigo analisa os FII - Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os FIDC - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e os FIAGRO - Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio sob a perspectiva do Direito Registral Imobiliário, notadamente quanto à natureza jurídica desses entes despersonalizados; a titularidade dos ativos imobiliários; os efeitos registrais da substituição da instituição administradora; a transformação jurídica do fundo em sociedade anônima e o dilema da aparente transmissão patrimonial. Tais questões possuem relevância prática, sobretudo diante da crescente intersecção entre o direito registral imobiliário e as estruturas do mercado de capitais, circunstância que exige do registrador enfrentamento técnico qualificado e soluções hermenêuticas compatíveis com a sistemática regulatória vigente. Palavras-chave: Fundos de investimento; Registro de Imóveis; Comissão de Valores Mobiliários; Mercado de Capitais. Introdução A progressiva sofisticação do mercado de capitais tem ampliado significativamente a utilização de estruturas jurídicas complexas, dentre as quais se destacam os fundos de investimento estruturados, como os FII, FIDC e FIAGRO, que configuram instrumentos de alocação de recursos submetidos à regulação e fiscalização da CVM - Comissão de Valores Mobiliários com diretrizes que dialogam com o sistema financeiro nacional. Os fundos de investimento exercem relevante função econômica no financiamento da atividade produtiva e na dinamização do mercado financeiro e quando lastreados em ativos imobiliários, o Registro de Imóveis assume função estruturante, porque é responsável por conferir publicidade, eficácia erga omnes e segurança jurídica aos direitos reais subjacentes às operações. A interdependência entre esses sistemas revela, contudo, uma tensão estrutural relevante: de um lado, a dinamicidade e complexidade inerentes aos instrumentos financeiros contemporâneos; de outro, a rigidez formal e principiológica que caracteriza o sistema registral brasileiro. Nesse contexto, a necessidade de harmonização entre o sistema registral imobiliário e o mercado de capitais evidencia não apenas a relevância prática do tema, mas também os desafios interpretativos enfrentados na atividade registral cotidiana, notadamente quanto à titularidade dos direitos, à continuidade registral e aos efeitos decorrentes de reorganizações internas dos fundos de investimentos. Da natureza jurídica dos fundos de investimento Os fundos de investimento são reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro como comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio especial e embora desprovidos de personalidade jurídica, possuem patrimônio próprio, segregado e autônomo, cuja administração, representação e gestão competem à instituição administradora devidamente autorizada pela CVM. Em razão de suas peculiaridades estruturais e funcionais, os fundos de investimento configuram figura jurídica sui generis, caracterizada, dentre outros aspectos, por: (i) serem sujeitos de direitos e obrigações; (ii) responderem diretamente pelas relações jurídicas que estabelecem; (iii) possuírem patrimônio próprio e segregado; (iv) admitirem limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor das respectivas cotas; (v) apresentarem incomunicabilidade patrimonial em relação à instituição administradora; (vi) dependerem de representação formal pela administradora para a prática de atos jurídicos, inclusive processuais, diante da ausência de personalidade jurídica e capacidade postulatória própria. Referidas características decorrem, especialmente, dos arts. 1.368-C a 1.368-F do CC, dos arts. 1º, 5º e 20-A da lei 8.668/1993; bem como dos arts. 3º, I, 33 e 48 da resolução CVM 175/22. Nesse contexto a CVM assume posição central na estrutura normativa dos fundos de investimento. Trata-se de autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela lei 6.385/1976, dotada de autonomia administrativa, técnica e normativa, incumbida da regulação, fiscalização e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. Ainda compete à CVM disciplinar, dentre outros aspectos, a constituição, funcionamento, divulgação de informações e fiscalização dos fundos de investimento, cujas cotas constituem valores mobiliários representativos de frações ideais de patrimônio, adquiridas por investidores com finalidade econômica e lucrativa. Importante destacar que os fundos de investimento não sofrem ingerência patrimonial em razão de eventual insolvência da instituição administradora, circunstância que afasta a possibilidade de qualquer constrição dos ativos integrantes do patrimônio do fundo para satisfação de obrigações assumidas pela administradora. As características mencionadas aplicam-se igualmente ao FII, FIDC e Fiagro, espécies de fundos estruturados, disciplinados por legislação específica e sujeitos à regulamentação expedida pela CVM. De modo geral, o FII destina-se à aplicação em ativos imobiliários, nos termos da lei 8.668/1993 e da resolução CVM 175/22; o FIDC possui como finalidade a aquisição de direitos creditórios e se submete, predominantemente, à regulação constante da resolução CVM 175/22. Por sua vez, o FIAGRO destina-se ao financiamento das cadeias produtivas do agronegócio, nos termos da lei 14.130/21 e da resolução CVM 214/24, que introduziu o anexo normativo VI à resolução CVM 175/22. Da titularidade dos ativos imobiliários e seus reflexos registrais Não obstante as particularidades inerentes a cada espécie de fundo estruturado, questão comum suscita intensa controvérsia doutrinária e registral, qual seja, a legitimidade para figurar no fólio real como titular de direitos reais imobiliários. A divergência decorre, principalmente, do fato de a legislação reconhecer que os fundos de investimento não possuem personalidade jurídica própria, o que conduz parte da doutrina e dos operadores registrais à conclusão de que as aquisições imobiliárias seriam formalmente realizadas pela instituição administradora. Todavia, embora a administradora pratique atos de representação do fundo, os ativos integrantes da carteira não se comunicam com o patrimônio da própria administradora, permanecendo integralmente afetados à finalidade econômica do fundo e submetidos ao regime jurídico de segregação patrimonial. Assim, a ausência de personalidade jurídica não impede o reconhecimento de titularidade patrimonial registrável em favor dos fundos de investimento, sobretudo diante da autonomia patrimonial expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico. Acrescenta-se que a jurisprudência administrativa paulista vem admitindo soluções distintas conforme a espécie de fundo analisada, o que contribui para cenário de insegurança jurídica e assimetria interpretativa entre serventias extrajudiciais. Isso porque, segundo entendimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo exposto na apelação cível 1126644-25.2024.8.26.0100, os ativos imobiliários integrantes de FIII devem ser registrados em nome da administradora fiduciária, à luz dos artigos 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da lei 8.668/93. Em contrapartida, conforme apelação cível 1002347-08.2024.8.26.0338, no âmbito do FIDC, o mesmo órgão censório admitiu a possibilidade de registro tanto em nome do próprio fundo quanto em nome da administradora fiduciária, desde que consignada a natureza de patrimônio separado, evidenciando tratamento registral diverso para estruturas submetidas à mesma lógica de patrimônio segregado e mercado de capitais.   De fato, trata-se de questão que transcende discussão meramente terminológica, uma vez que produz impactos diretos sobre os princípios da especialidade subjetiva e da continuidade registral e gera efeitos tributários decorrentes de alterações subjetivas. Tal situação ocorre porque o registro exclusivamente em nome da administradora fiduciária pode sugerir transmissão patrimonial quando houver substituição da administradora, acarretando possíveis repercussões tributárias, registrais e operacionais incompatíveis com a realidade jurídica e econômica da operação, tais como: incidência de ITBI, exigência de título translativo de propriedade, emissão de DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias à Receita Federal, dentre outros. Nesse contexto, proceder ao registro dos direitos em nome do fundo de investimento, representado por sua instituição administradora, mostra-se mais compatível com a natureza jurídica do patrimônio segregado, na medida em que preserva a titularidade patrimonial do fundo, assegura a continuidade registral e, ainda, evita distorções tributárias. Embora neste artigo se sustente a realização do registro diretamente em nome do fundo de investimento, não se desconhece entendimento juridicamente relevante em sentido contrário, segundo o qual a titularidade registral deve permanecer formalmente atribuída à administradora fiduciária. Tal posicionamento encontra fundamento, sobretudo, na ausência de personalidade jurídica dos fundos de investimento, bem como no fato de que a administradora exerce a representação legal perante terceiros e detém a titularidade fiduciária dos bens integrantes da carteira dos fundos. Não obstante a consistência técnica do entendimento acima referido, a manutenção dos registros imobiliários em nome da administradora pode acarretar distorções, visto atribuir aparência de titularidade patrimonial a bens que integram patrimônio segregado vinculado ao fundo de investimento, impactando pesquisa, prestação de informação e emissão de certidão de registro. Logo, o registro diretamente em nome do fundo apresenta-se como a solução mais adequada à preservação da continuidade registral, transparência da titularidade econômica dos ativos e coerência sistêmica do regime jurídico dos patrimônios segregados. Por esse motivo, pertinente a interpretação sistemática dos institutos para compatibilizar os princípios estruturantes do Registro de Imóveis com a lógica regulatória do mercado de capitais, especialmente diante da crescente relevância dos fundos de investimento como instrumentos de captação de recursos e fomento da atividade econômica. Da substituição da instituição administradora A destituição e nomeação da nova administradora de fundo constituem matérias de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas, devendo ser posteriormente comunicadas à Comissão de Valores Mobiliários para fins de transparência regulatória e oponibilidade informacional perante terceiros interessados. Logo, impõe-se ao administrador o dever de manter atualizadas as informações do fundo perante a autarquia reguladora, nos termos do art. 56, I e art. 18, I do anexo III da resolução CVM 175/22, bem como art. 11 da lei 8.668/1993. Por sua vez, o art. 107, III, da resolução CVM 175/22 estabelece que a substituição da administradora ocorre mediante deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, sem subordinar sua eficácia à homologação da CVM. Em complemento, o art. 108, §5º dispõe que a documentação pertinente deve ser encaminhada à autarquia no prazo de até 15 dias contados da efetivação da alteração, o que evidencia que o protocolo regulatório possui natureza meramente informacional e não constitutiva. Desse modo, a decisão da Assembleia é soberana e suficiente para produção de efeitos jurídicos, desde que a nova administradora esteja regularmente autorizada pela CVM ao exercício da atividade e aceite formalmente a assunção das funções inerentes à administração do fundo. Trata-se, portanto, de típica matéria de governança interna dos fundos de investimento, atribuída à deliberação soberana dos cotistas, inexistindo na sistemática da resolução CVM 175/22 qualquer exigência de homologação prévia da autarquia reguladora para validade ou eficácia da substituição da administradora, diversamente do que ocorria em regimes normativos pretéritos (arts. 25 e 57, II da instrução CVM 356/01 e o art. 17 da instrução CVM 472/08). De todo modo, subsiste o dever regulatório de imediata divulgação de fato relevante relacionado ao fundo, inclusive quanto à substituição de prestador de serviço essencial e da própria administradora, em observância ao dever de transparência e adequada informação ao mercado e aos cotistas, conforme art. 64, §3º da resolução 175/22 da CVM. No tocante à perspectiva registral, a substituição da instituição administradora não altera a titularidade do patrimônio integrante do fundo, tampouco implica transferência de direitos reais ou modificação subjetiva da propriedade. Consequentemente, não exige a apresentação de título translativo, não configura fato gerador de ITBI e não enseja expedição de DOI à Receita Federal do Brasil, consoante artigo 11, § 4º da lei 8.668/93, art. 167, II da LRP, art. 156, II da CF/88 e art. 35 do CTN. Nessa linha, para a averbação da substituição da administradora do fundo perante o Registro de Imóveis, pertinente a apresentação de requerimento expresso, ata da assembleia deliberativa, comprovação da atualização cadastral perante a CVM e documentos societários da nova administradora. A adoção deste entendimento - consistente no registro dos bens em nome do fundo de investimento com indicação da instituição administradora e averbação de eventual substituição - assegura adequada compatibilização entre a disciplina prevista na resolução CVM 175/22 e o sistema registrário. Isso porque preserva a unidade patrimonial do fundo, a continuidade registrária, a segurança jurídica, a publicidade dos atos, a não incidência tributária da operação e a adequada cobrança de custas e emolumentos.   Da transformação jurídica dos fundos em S/A e o dilema da aparente transmissão patrimonial A transformação de fundo de investimento em sociedade anônima não possui previsão legal específica, de modo que também exige análise e interpretação sistemática dos institutos envolvidos, especialmente à luz da natureza jurídica patrimonial dos fundos de investimentos. Partindo da premissa de que o patrimônio é de titularidade do próprio fundo, a transformação em sociedade anônima, regida pela lei 6.404/76, não implica transferência patrimonial propriamente dita, mas mero rearranjo estrutural da forma jurídica de organização do patrimônio anteriormente existente. Nesse sentido, em recente entendimento firmado na apelação cível 1111077-61.2025.8.26.0053, de relatoria do desembargador Walter Barone, a 14ª Câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que a transformação jurídica de fundo de investimento em sociedade anônima não configura transmissão patrimonial apta à incidência de ITBI, justamente porque os bens já integravam patrimônio próprio do fundo anteriormente à reorganização societária. Importante consignar que sob a perspectiva registral, admitir que tal operação constitui verdadeira transmissão patrimonial conduziria à necessidade de tratamento translativo perante o Registro de Imóveis, com exigência de título hábil à transferência, recolhimento tributário e potenciais repercussões registrais incompatíveis com a natureza reorganizacional da operação. Logo, mostra-se juridicamente adequado proceder à averbação da transformação do fundo em sociedade anônima na matrícula imobiliária competente mediante a apresentação de requerimento expresso, deliberação de transformação e encerramento do fundo, atos constitutivos da sociedade anônima, registro perante a Junta Comercial e comprovação de regularidade perante a CVM. Da compatibilização entre os regramentos da CVM e a lei de Registros Públicos As normas expedidas pela CVM possuem natureza administrativa e técnica, derivando da competência normativa prevista na lei 6.385/76, destinando-se à regulamentação do funcionamento, estrutura, divulgação informacional e fiscalização das operações realizadas no âmbito do mercado de capitais. Nesse sentido, a resolução CVM 175/22 disciplina a constituição, organização, funcionamento e divulgação de informações relativas aos fundos de investimento, inserindo-se predominantemente no plano obrigacional, regulatório e informacional das obrigações estruturadas.  Por sua vez, a lei 6.015/73 disciplina a organização, competência e efeitos dos registros públicos, incumbindo ao Registro de Imóveis assegurar publicidade, eficácia, continuidade e oponibilidade erga omnes dos direitos reais e das garantias incidentes sobre imóveis. Assim, estabelece-se divisão funcional clara entre ambos sistemas: à CVM compete regular a estrutura econômica, operacional e informacional das operações do mercado de capitais; ao Registro de Imóveis incumbe assegurar publicidade registral, eficácia real e segurança jurídica das relações imobiliárias perante terceiros. Portanto, especialmente quanto às garantias imobiliárias, a relação entre a Comissão de Valores Mobiliários e o Registro de Imóveis não se desenvolve sob lógica hierárquica, mas de complementaridade funcional e coordenação sistêmica. Conclusão A interface entre o direito registral e o mercado de capitais exige interpretação sistemática e funcional do ordenamento jurídico, apta a compatibilizar a dinâmica das operações estruturadas com os princípios que regem o sistema registral imobiliário. A crescente sofisticação das estruturas financeiras lastreadas em ativos imobiliários impõe ao intérprete a necessidade de traduzir institutos próprios do mercado de capitais para a lógica registrária, sem comprometer a segurança jurídica, a continuidade registral e a eficácia das garantias constituídas. Por isso, o formalismo registral não pode ser interpretado de maneira dissociada da realidade econômica subjacente às operações, sob pena de inviabilizar a circulação eficiente de ativos, ampliar custos operacionais e gerar insegurança jurídica incompatível com a estabilidade do mercado imobiliário e de capitais. Portanto, a uniformidade interpretativa e a compatibilização entre os regramentos da CVM e da lei de Registros Públicos constituem instrumentos indispensáveis à interpretação hermenêutica dos sistemas normativos do mercado de capitais e do registro imobiliário, de modo a garantir previsibilidade das operações e preservação da eficácia e publicidade das garantias imobiliárias, razão pela qual se faz necessário o enfrentamento das questões trazidas neste artigo. _______ JACOMINO, Sérgio. Fundo de investimento (FII, FIDC, FIAGRO). Kollemata - Jurisprudência Registral e Notarial. São Paulo: Kollemata, Parecer n. 8/2021, j. 10.6.2021. Disponível aqui. JACOMINO, Sérgio.FII. Fundo de investimento imobiliário. Propriedade fiduciária. ITBI. Mandado de segurança. Kollemata - Jurisprudência Registral e Notarial. São Paulo: Kollemata, Apelação n. 1111077-61.2025.8.26.0053, Rel. Walter Barone, j. 11.3.2026. Disponível aqui. MOTA, Alexandre Assolini; CERQUEIRA, Bruno Saraiva Pedreira de. Aquisição de Direitos Reais sobre Bens Imóveis por Fundos de Investimentos. São Paulo, 05/05/2017. Disponível aqui. Acesso em 25/4/26. MELHIM, Namem Chalhub. Alienação fiduciária. Negócio Fiduciário.7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.   OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Fundos de Investimento sob ótica de Direito Civil, de Direito Notarial, de Registros Públicos e de Processo Civil: uma abordagem teórica e prática aprofundada. Disponível aqui. Acesso em 26/4/26. RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila. Alienação fiduciária de bens imóveis. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023. SÃO PAULO (Estado). Pedido de providências n. 1085455-04.2023.8.26.0100. Juíza: Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Sentença, j. 02.8.2023. SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Conselho Superior da Magistratura. Apelação Cível n. 1126644-25.2024.8.26.0100. Rel. Des. Francisco Loureiro. j. 13.5.2025. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. BRASIL. Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993. BRASIL. Código Civil. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 175/2022.
1. Introdução Maria e João são casados no regime da comunhão universal de bens. Eles têm uma filha, Laura. Preocupados com o futuro e querendo garantir que Laura tenha onde morar, decidem doar a ela um imóvel, com uma condição: se Laura falecer antes deles, o bem retorna ao patrimônio dos doadores. Simples assim, ou pelo menos deveria ser. A cláusula de reversão, prevista no art. 5471, do CC, se destaca por seu relevante papel no planejamento sucessório, ao permitir que o doador ressalve o retorno dos bens ao seu patrimônio caso sobreviva ao donatário. A cláusula de reversão trata-se de mecanismo de proteção patrimonial que reflete uma vontade específica do doador: beneficiar o donatário, mas não necessariamente seus herdeiros. O problema começa, no entanto, quando, em uma doação feita por um casal em regime de comunhão, apenas um dos doadores sobrevive ao donatário: nesse caso, o bem deve retornar integralmente ao doador sobrevivente, ou apenas a fração ideal (meação) de que era titular o cônjuge sobrevivente deve ser individualmente revertida? No exemplo trazido, se o doador, João, falece em 2015, e Laura, a donatária, em 2017, permanecendo viva a doadora, Maria, o imóvel deverá voltar para Maria na íntegra, ou apenas a metade (meação) que cabia a ela na comunhão é que retorna ao seu patrimônio? Essa é uma das questões mais debatidas na prática notarial e registral envolvendo a cláusula de reversão. Para respondê-la, é preciso, antes, compreender a natureza jurídica do instituto, seus limites e as controvérsias que o cercam. É isso que este artigo se propõe a fazer. 2. Natureza jurídica da cláusula de reversão O art. 547, do CC, preceitua que "o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário". A cláusula de reversão, assim, constitui uma típica condição resolutiva expressa: ao ser implementada a condição, o falecimento do donatário antes do doador, o direito de propriedade transferido por força da liberalidade se extingue automaticamente, retornando ao patrimônio do alienante. Essa natureza jurídica evidencia uma característica essencial do instituto: o doador pretende beneficiar pessoalmente o donatário, mas não seus sucessores. A propriedade que o donatário detém é, portanto, resolúvel por causa antecedente, tendo a causa da resolubilidade na própria transmissão inicial do patrimônio. Isso distingue a cláusula de reversão de outras restrições ao direito de propriedade, pois sua eficácia não está subordinada à vontade das partes após a celebração do contrato, mas sim à superveniência do evento futuro e incerto previsto. No campo do planejamento sucessório, a cláusula de reversão funciona como instrumento de blindagem patrimonial intergeracional: ao estipulá-la, o doador assegura que o bem permanecerá na família nuclear caso ocorra o falecimento prematuro do donatário, evitando que o patrimônio venha a ser transmitido aos herdeiros do donatário, que podem não ter relação próxima com o doador. 3. A reversão só pode beneficiar o próprio doador O parágrafo único, do art. 547, estabelece uma limitação subjetiva à cláusula de reversão: "não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro". Ou seja, apenas o próprio doador pode ser o beneficiário da reversão. A cláusula que estipula que o bem reverte à pessoa diversa do doador é ineficaz. Essa restrição representa uma ruptura em relação ao CC de 1916, que silenciava sobre a matéria e, ante a lacuna legislativa, permitia, por força da liberdade contratual e da autonomia privada, a reversão em favor de terceiro. O STJ foi chamado a se pronunciar sobre a situação dos contratos de doação celebrados na vigência do CC/1916, com cláusula de reversão em favor de terceiro, que ainda produzem efeitos. A terceira turma, no julgamento do REsp 1.922.153/RS, em 20 de abril de 2021, relatado pela ministra Nancy Andrighi2, firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de direito adquirido ou de direito expectativo cristalizado em favor dos herdeiros beneficiados, as disposições do CC/02 não incidem sobre essas relações. A eficácia da cláusula permanece garantida pela ultratividade da lei pretérita. Conforme o STJ, o fato de o implemento da condição suspensiva ter ocorrido após o advento do novo Código não afeta a eficácia da cláusula de reversão que foi inserida quando o CC/1916 ainda estava em vigor. Vale a lei do tempo em que o contrato foi celebrado. 4. A Possibilidade de Ampliação das Condições Resolutivas Embora o art. 547 do CC mencione expressamente apenas o falecimento do donatário antes do doador como evento desencadeador da reversão, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que o rol legal é exemplificativo, não exaustivo. O fundamento é que a cláusula de reversão é, como já mencionado, uma condição resolutiva, e a lei não veda que outras condições futuras e incertas sejam pactuadas pelas partes. Um precedente importante ilustra bem esse ponto. A 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo, no processo 583.00.2008.105272-6, reconheceu a validade de uma cláusula de reversão condicionada à extinção de união estável por infidelidade comprovada ou confessada pela donatária. O julgado foi preciso ao fundamentar sua conclusão: a infidelidade prevista no contrato, assim como a morte anterior do donatário, é evento futuro e incerto, e isso é suficiente para caracterizar uma condição resolutiva válida. Além disso, o caso envolvia partes maiores e capazes, objeto lícito, possível, determinado e suscetível de apreciação econômica, ou seja, todos os requisitos do negócio jurídico estavam presentes. E não havia violação aos bons costumes. Outro ponto de destaque no precedente: a cláusula previa que a infidelidade precisaria ser comprovada ou confessada por decisão judicial, o que preserva o contraditório, a ampla defesa e a integridade do ato de reversão. O título, ao final, foi considerado apto a registro. 5. A polêmica da doação por cônjuges: Reversão integral ou parcial? Voltemos ao exemplo do início do artigo. Maria e João, casados em comunhão universal, doam um imóvel a Laura. João falece. Laura falece depois. Maria está viva. O bem reverte integralmente a Maria, ou apenas a metade ideal que correspondia à participação de João na comunhão? Essa é, sem dúvida, a questão mais controvertida envolvendo a cláusula de reversão na prática. E a doutrina se divide. 5.1 A tese da reversão integral (100%) Os defensores da reversão integral sustentam que, nos regimes de comunhão, quando o patrimônio, na época da doação, era de mão comum, não há fração ideal individualizada, o bem pertence ao casal. Esse status dominial não se altera com o falecimento de um dos cônjuges. Nessa linha, como bem observa o Oficial de Registro de Imóveis Moacyr Petrocelli, da Comarca de Pedreira/SP, "a natureza da propriedade do donatário é de propriedade resolúvel por causa antecedente. E justamente por ter a causa da resolubilidade na transmissão inicial do patrimônio, me parece fazer mais sentido reverter a integralidade e não a metade." Nessa visão, opera-se o que a doutrina chama de sucessão anômala: o bem doado retorna integralmente ao doador sobrevivente, por força da própria cláusula de reversão. É o caso de reversão da integralidade e não da metade ideal. 5.2 A tese da reversão parcial (50%) De outro lado, parte da doutrina entende que a reversão deve corresponder exatamente àquilo que cada doador doou. Como pondera Ulysses da Silva, em obra dedicada ao Direito Imobiliário3, "a tese prevalecente é de que apenas a metade reverterá em favor do doador sobrevivo, tendo em vista que reversão subentende a volta a cada doador exatamente daquilo que ele doou." Nessa corrente, a reversão é tratada de forma individualizada para cada doador. Com o falecimento de João, sua fração ideal (50%) não poderia mais reverter, ele não sobreviveu ao donatário. Apenas a fração de Maria (50%) retornaria a ela. 5.3 Qual tese adotar? Na prática, uma enquete realizada em um grupo de profissionais do direito notarial e registral coordenado pelo tabelião substituto João Francisco Massoneto indica que a maioria dos operadores se inclina pela reversão integral. O fundamento é a coerência com a natureza da propriedade em comunhão, que não comporta, enquanto tal, frações ideais individualizadas. Independentemente da tese adotada, a melhor recomendação é que a escritura de doação disponha expressamente sobre o tema, eliminando a margem de dúvida na prática. 6. Como redigir a cláusula de reversão? Para que a cláusula de reversão cumpra seu papel, e não gere mais problemas do que soluções, é fundamental que ela seja redigida com clareza e precisão, especialmente quando há mais de um doador. A sugestão redacional abaixo leva em conta as questões debatidas acima: "Da reversão: no caso de falecimento do outorgado donatário, antes do falecimento dos outorgantes doadores, operar-se-á a reversão da doação, nos termos do art. 547 do CC, retornando a propriedade do bem aos doadores. Na hipótese de já ter ocorrido o falecimento de um dos outorgantes doadores à época do falecimento do outorgado donatário, operar-se-á a reversão integral do imóvel ao outorgante doador sobrevivente." Perceba que essa redação busca resolver o problema antes que ele surja: ela busca afastar expressamente a discussão sobre a extensão da reversão quando há pluralidade de doadores, casados em regime de comunhão (bem comum), determinando que o bem retorne integralmente ao cônjuge sobrevivente, ainda que um deles tenha falecido antes do donatário. Ao mesmo tempo, ancora o instituto ao art. 547 do CC, conferindo segurança jurídica ao negócio. A cláusula deve ser inserida na escritura pública de doação, com destaque, para que não haja dúvida quanto à sua existência e alcance. 7. Conclusão A cláusula de reversão é uma ferramenta poderosa no planejamento sucessório. Bem redigida, ela protege o patrimônio do doador e garante que a liberalidade beneficie exatamente quem ela pretendia beneficiar, o donatário, sem incluir seus sucessores. O CC de 2002 trouxe uma restrição importante: apenas o próprio doador pode ser o beneficiário da reversão. A reversão em favor de terceiro, admitida sob o CC/1916 ante a lacuna legislativa, não tem mais espaço no ordenamento vigente. Por outro lado, os motivos que podem desencadear a condição resolutiva não estão restritos ao falecimento do donatário. Outros eventos futuros e incertos, desde que lícitos, podem ser previstos, como a jurisprudência já reconheceu. E, quando a doação for realizada por casal em regime de comunhão, a sugestão é clara: inserir na escritura pública de doação cláusula expressa prevendo a reversão integral ao cônjuge sobrevivente. É a solução mais coerente com a natureza da comunhão e mais alinhada à finalidade do instituto. Afinal, como sempre, na prática extrajudicial, a melhor prevenção é uma boa técnica redacional. ______ 1. Art. 547 do CC/2002: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro." 2. STJ. REsp n. 1.922.153/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. j. 20.04.2021. Informativo n. 693. 3. SILVA, Ulysses da. Direito Imobiliário - O Registro de Imóveis e Suas Atribuições - A Nova Caminhada. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: SafE, 2013, p. 225.
Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união estável exista independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro. O estudo também aborda a distinção entre união estável e o denominado "namoro qualificado", destacando a relevância da manifestação de vontade dos conviventes para conferir publicidade e segurança jurídica à relação. Palavras-chave: união estável; registro civil; Livro E; eficácia perante terceiros; publicidade registral. 1. Introdução A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/88, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Tradicionalmente, sua configuração independe de formalização, bastando a presença dos requisitos fáticos previstos no CC. Entretanto, no âmbito do Direito Registral e Notarial, especialmente à luz das normas administrativas do CNJ e do Código de Normas de Minas Gerais, surge relevante distinção entre existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Nesse contexto, o registro no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais assume papel central como instrumento de publicidade e segurança jurídica. O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, no sistema normativo vigente, a união estável somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, sendo o registro condição de oponibilidade, ainda que não de existência. 2. A união estável e sua natureza jurídica A união estável é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC, sendo reconhecida como entidade familiar independentemente de qualquer formalidade constitutiva. Trata-se de relação fática com efeitos jurídicos relevantes, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória. Todavia, a informalidade que caracteriza sua constituição gera desafios probatórios e insegurança jurídica, sobretudo nas relações com terceiros. Nesse cenário, o registro assume função relevante ao conferir publicidade, autenticidade e eficácia erga omnes. 3. O registro no Livro "E" e a publicidade registral O Código de Normas do Estado de Minas Gerais prevê expressamente a possibilidade de registro da união estável no Livro E, estabelecendo, ainda, os efeitos desse ato. Nos termos do art. 537 do provimento conjunto 93: Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. § 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros. A redação é inequívoca ao atribuir ao registro função de eficácia perante terceiros. Assim, embora facultativo sob o ponto de vista constitutivo, o registro é indispensável para a oponibilidade da união estável no plano externo. Dessa forma, terceiros, inclusive notários e registradores, somente podem reconhecer juridicamente a união estável quando esta estiver formalmente registrada. 4. A exigência de registro para efeitos em atos registrais A exigência de registro torna-se ainda mais evidente na prática registral, especialmente no assento de óbito. O art. 626, IV, do Código de Normas de Minas Gerais determina que deverá constar no registro de óbito: "se era casado ou se vivia em união estável, [...] assim como a serventia do casamento ou da união estável". A exigência de indicação da serventia evidencia que apenas uniões estáveis formalmente registradas podem ser reconhecidas no assento. Não há como indicar serventia sem que haja registro prévio. Portanto, o provimento 93/20 consolida o entendimento de que a menção à união estável nos registros públicos depende necessariamente de sua formalização registral. A união estável não registrada não produz efeitos perante terceiros, porque lhe falta a publicidade oficial. 5. A resolução 35 do CNJ e os efeitos sucessórios A resolução 35 do CNJ, ao tratar do inventário extrajudicial, também condiciona o reconhecimento perante terceiros da união estável à sua formalização. Nos termos do art. 18 da mencionada resolução: "o convivente sobrevivente será reconhecido como herdeiro quando a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados." (sem grifos no original) Assim, mesmo que a união estável esteja formalizada por escritura pública ou termo declaratório ou até mesmo reconhecida por sentença judicial, somente produzirá efeitos para fins sucessórios se estiver registrada no Livro E. A norma evidencia que o registro é elemento essencial para dispensar o reconhecimento pelos demais sucessores, funcionando como prova qualificada da existência da união. Sem o registro, a união estável dependerá de reconhecimento pelos herdeiros ou de decisão judicial, o que compromete a celeridade do procedimento extrajudicial. 6. União estável, namoro qualificado e autonomia privada. A necessidade de registro ganha ainda mais relevância diante da consolidação do "namoro qualificado", reconhecido pelo STJ. A distinção entre namoro qualificado e união estável nem sempre é evidente no plano fático, o que reforça a importância da manifestação de vontade das partes. O namoro qualificado é uma relação afetiva duradoura e pública, que pode envolver inclusive relações sexuais e coabitação, mas que não gera direitos de união estável. Para o STJ, a diferença central está na vontade do casal: no namoro, os parceiros planejam constituir família apenas para o futuro, enquanto na união estável existe o propósito de formar uma família consolidada no presente. Assim, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não é suficiente que seja duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de ser família. Nesse contexto, o registro no Livro "E" atua como instrumento de exteriorização da vontade de constituir entidade familiar com efeitos jurídicos perante terceiros. Trata-se de verdadeira opção dos conviventes por ingressar no regime jurídico da união estável com plena eficácia. Assim, pode-se afirmar que, no cenário atual, cabe exclusivamente ao casal decidir não apenas viver em união estável, mas também conferir publicidade e eficácia à relação mediante seu registro. 7. Conclusão A análise do ordenamento jurídico e das normas administrativas evidencia clara distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Embora a união estável possa existir independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais. O Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/20, o CNN e a resolução 35 do CNJ convergem ao atribuir ao registro função essencial de publicidade e segurança jurídica, condicionando diversos efeitos práticos, especialmente no âmbito registral e sucessório, à sua realização. Diante disso, conclui-se que, no atual sistema jurídico, terceiros somente podem reconhecer a união estável quando esta estiver devidamente registrada, cabendo aos conviventes, no exercício de sua autonomia privada, optar pela formalização da relação para produção de efeitos externos. _______ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Brasília, DF, 12 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-12_14-23_Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel.aspx. Acesso em: 28 mai. 2026. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Atualizada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 28 mai. 2026.
Antes de tudo, remetemos a dois anexos a este artigo: (1) Edição Especial do Boletim KollGEN sobre título judicial e ordem judicial; e (2) Edição n 33 do referido Boletim. Passamos ao artigo. A distinção formal entre título judicial e ordem judicial voltou a ocupar o debate registral brasileiro com a representação encaminhada à Eg. CGJSP - Corregedoria Geral de Justiça de SP e processada na 1VRPSP - Primeira Vara de Registros Públicos de SP.1 O objeto central da representação foi a denegação de inscrição de penhora de direitos hereditários decretada por vara do Trabalho paulistana com base no droit de saisine. A ordem veio embalada com ameaça de comunicação ao Ministério Público Federal por suposto crime de desobediência a ordem judicial. O caso reaviva uma discussão que, embora antiga, permanece instável, até porque há sempre a sombra de ameaças de representações e insinuação de cometimento de crime por desobediência. Sempre nos deparamos com a mesma questão: até onde vai o poder-dever de qualificação do registrador quando o documento apresentado provém do Estado-juiz? A presente resenha destaca textos doutrinários de referência sobre o tema - Berthe (1997), Fortes Barbosa Filho (2000), Flauzilino A. Santos (2004), Antonio Scarance, Sílvia Dip e Carlos Frederico Coelho Nogueira (2008) - acompanhados da jurisprudência administrativa paulista construída ao longo de quase meio século. A prospecção doutrinária nos levaria ainda mais longe. Porém, basta-nos as referências basais e a referência a decisões paradigmáticas que são logo abaixo indicadas. Doutrina e jurisprudência tradicionais Ao longo do tempo se consolidou firmemente o entendimento de que a origem do título judicial não o livra do crivo de exame de legalidade por parte do oficial. Na primeira metade do século passado, Serpa Lopes já consagrava o entendimento de que o exame de legalidade e validade do título, mesmo quando oriundo do foro judicial, deveria ser objeto de qualificação pelo registrador, embora de modo mitigado. Entre o respeito a um mandado judicial e a "transgressão a uma das normas materiais do registo, deve-se optar pelo respeito a estas, pois fácil é sanar as irregularidades do mandado, enquanto incalculáveis são os prejuízos de um registo ilegal", tratando de mandado de inscrição de usucapião.2 E remata noutra passagem: "Mas se o oficial não pode ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciárias, por outro lado estas não podem compelir a que se torne efetiva a inscrição de títulos não subordinados à inscrição ou que contenham defeitos em antinomia com a inscrição".3 Mais tarde, na segunda metade do século, Afrânio de Carvalho daria curso à longeva orientação doutrinária. Diz em sua obra que tanto os títulos que têm por base atos negociais e atos judiciais sujeitam-se ao crivo do exame da legalidade. Quando a inscrição tiver por objeto atos judiciais, "será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental", não competindo ao oficial adentrar no mérito do assunto neles envolvidos, "pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do juiz." E remata: se na averiguação se revelar falta, seja de conexão, seja de formalidade externa, "o mandado judicial deixará de ser cumprido pelo registrador, que então levantará a dúvida. Esta terá cabimento, por exemplo, quando a inscrição versar sobre um imóvel que não figura em nome do devedor, constante do ato judicial, mas de outrem."4 De outro lado, as decisões do CSMSP já agasalhavam a tese. No início da década de 60, por exemplo, já se decidia que o oficial poderia verificar a legalidade e a validade do título na consideração de que o ato de registro não seria mero "arquivamento de papéis".5 A tese (1983-1984): Bedran, Gonçalves Pereira e Bruno Affonso de André Seria possível ir mais fundo ainda, perscrutando decisões mais antigas, mas é preciso partir de um marco e o biênio 1983-1984 é impressivo. A matéria, que vinha sendo tratada caso a caso, recebe articulação dogmática no processo CGJSP 105.078/1983, no parecer da lavra dos juristas José Roberto Bedran e José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, então magistrados auxiliares da CGJSP, oferecido sub censura ao então Corregedor-Geral de Justiça, Des. Heráclides Batalha de Camargo. A peça nos revela, com bastante clareza, a dupla face da matéria controvertida: a conduta irrepreensível do registrador que recusa título por ofensa ao princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da LRP), e a superação da recusa quando a fraude tenha sido declarada pelo juízo cível competente e a ordem reiterada ou mantida. A semente da distinção entre título (passível de qualificação) e ordem (reiterada e timbrada por declaração jurisdicional) já se insinua claramente neste precedente - afora a excelente colação doutrinária e jurisprudencial que o parecer nos revela.6 Acolhido o parecer, o acórdão, relatado por Bruno Affonso de André, fixa a orientação que governará a matéria pelas quatro décadas seguintes: separa o plano da qualificação registral do plano da ordem ou comando jurisdicional. No plano da qualificação, decorrente da independência jurídica do registrador, confirma-se que o oficial agiu corretamente ao recusar o título nos estritos limites da lei. No plano jurisdicional, contudo, determina-se o cumprimento do mandado judicial diante de reiteração. Ou seja: ocorrente o reforço da ordem judicial, mediante superação do óbice por fundamentação jurídica suficiente, a inscrição há de ser procedida.7 O esquema conceitual se acha bem delineado: o registrador não é punido, mas o registro é consumado, fórmula que se reproduzirá, sem fissura, até o caso do precedente aqui comentado. Em 14/3/1983, Bruno Affonso de André relata a Ap. Civ. 1.704-0 da Comarca de Bananal, reafirmando, com a economia de quem já firmara anteriormente a orientação que vinha de ser construída: "É impossível o registro de penhora de imóveis que não figuram em nome dos devedores".8 Neste precedente, o devedor, reconhecido judicialmente como filho do de cujus em ação de investigação de paternidade post mortem, adquirira, pelo droit de saisine, parcela dos direitos hereditários sobre imóvel registrado em nome da única herdeira originária. Pretendia-se, ali, suprir o trato sucessivo mediante simples averbação do julgado declaratório da paternidade. O CSMSP julgou a dúvida procedente e o acesso do título foi obstado. Ainda que reconhecida judicialmente a aquisição da propriedade pelo executado com o falecimento do pai, o aresto fixou-se na tese de que, para cumprimento do princípio da continuidade, seria indispensável o registro da aquisição; somente depois dele surgirá a disponibilidade e, com ela, a possibilidade de registro da penhora. O caso concreto assemelha-se à matéria do processo 0009605-53.2026, aqui comentada: aquisição hereditária reconhecida pelo juízo, ausência de inventário e partilha registrados, pretensão de inscrição direta da penhora com fundamento na saisine. O que em 1983 se resolveu pela exigência de retificação do formal, em 2026 reclamou-se a abertura do inventário, a habilitação dos herdeiros e a partilha - providências que foram desconsideradas pela reiteração da ordem judicial. Apenas três semanas depois, naquele mesmo ano, vem a lume o julgado na Ap. Civ. 1.949-0 da Comarca de Limeira, do mesmo relator. O acórdão eleva a matéria ao plano dos princípios: "O direito real pertence àquele em cujo nome está registrado. A presunção é legal, imposta pelo art. 859 do CC [hoje § 1º do art. 1.245 do CC2002]. Permitir uma inscrição preventiva contra quem nem é parte na execução, é limitar sua disponibilidade, que este, sem dúvida, é o efeito do registrado da penhora. (...) Enquanto não declarada a ineficácia da alienação, com o reconhecimento de fraude à execução, na via própria, e o consequente cancelamento do registro - (art. 216, in fine, da lei 6.015/1973), não reaparece a disponibilidade do executado, requisito do registro da arrematação. (...) O Registro de Imóveis é um sistema, um conjunto de normas e princípios que servem exatamente às finalidades que lhe são inerentes. Os princípios da continuidade e da segurança dos registros não admitem que o direito real de terceiro, adquirido antes da publicidade da constrição, seja molestado pela penhora sofrida por quem nenhum direito real ostenta".9 Aqui se acha, em germe, alguns postulados: a primazia do sistema de segurança jurídica sobre o título judicial, a função protetiva da segurança estática e do direito adquirido, a vedação do acesso da penhora para alcançar e afetar patrimônio de terceiros estranhos à lide por infringência aos princípios da continuidade e disponibilidade. É essa formulação - a equiparação do título judicial aos demais quanto ao controle de legalidade - que a Escola Paulista do Registro10 da virada do século (Berthe, Fortes Barbosa Filho, Flauzilino, Scarance) sistematizará, sem alterar o seu núcleo conceitual. A segunda metade da década de 1980 dedica-se ao aprofundamento da matéria. Em 25/3/1985, no processo 138/1985 da 1ª VRPSP, em sentença prolatada por Ricardo Dip, fixou-se formulação categórica: "A qualificação registral dos títulos judiciais submete-se aos princípios da legalidade e da continuidade, inclusive nos casos de penhora, arresto e sequestro. Mantém-se a recusa do Oficial quando inexistente, no fólio real, titularidade do executado sobre o bem constrito".11 A decisão articula, com clareza, a tese da qualificação registral e antecipa, no plano da 1ª VRPSP, o que o CSMSP vinha de consolidar. O ciclo se fecha com a Ap. Civ. 11.400-0/1 da Comarca de Araçatuba, relatada pelo Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, com parecer do então magistrado Ricardo Nair Anafe. A síntese é didática e merece transcrição: "O Serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade".12 Acha-se aqui, em uma única frase, a chave que a doutrina posterior reconhecerá como ponto de equilíbrio: nem subordinação cega aos títulos de origem judicial, nem resistência injustificada à reiteração do comando jurisdicional. Acrescentaria: nem, tampouco, sobreposição da soberania administrativa-correcional sobre a decisão jurisdicional - mas apenas a aplicação dos princípios que governam o sistema registral. A consolidação (1992-1993): Amadei e STJ A virada para os anos 1990 nos revela marcos importantes. Em 13/10/1992, no processo 25.132/1992 da Comarca de Campinas (CGJSP), com parecer do Dr. Vicente de Abreu Amadei, opera-se o movimento importante: aplica-se o art. 214 da LRP para cancelamento ex officio do registro de penhora lavrado em ofensa à continuidade, na hipótese específica em que tenha havido fraude à execução e cuja ineficácia ainda não tenha sido declarada. A tese, antes apenas defensiva (recusa de ingresso do título), torna-se também ofensiva com o cancelamento de registro irregular.13 A tese ofensiva de Amadei (1992), portanto, não é mera continuidade da linhagem paulista anterior - é de certa forma uma inflexão dogmática. O parecer de Campinas amplia o âmbito do art. 214 da LRP para alcançar hipóteses em que o registro foi feito em desrespeito à continuidade, ainda que a fraude à execução já tenha sido reconhecida pelo juízo competente.14 Foi, em rigor, sobre esse acervo de jurisprudência consolidada que a doutrina pôde, na virada do século, dar à matéria tratamento dogmático rigoroso. É a esses textos doutrinários, articulados sobre tal acervo, que avançamos. A construção dogmática: Título em sentido próprio e título em sentido impróprio A chave conceitual foi traçada por Marcelo Martins Berthe em 1997. O autor distingue duas acepções do vocábulo título: "os títulos em geral podem ser considerados sob dois diferentes aspectos, isto é: no sentido próprio e no impróprio".15 O título em sentido próprio é a causa ou fundamento jurídico do direito registrável (matéria do art. 167 da LRP); o título em sentido impróprio é o instrumento documental que exterioriza essa causa (matéria do art. 221). Dessa distinção fundamental decorre uma subclassificação dos próprios títulos judiciais. De um lado, as cartas de sentença - incluídas as de arrematação e adjudicação -, os formais de partilha e as certidões extraídas dos autos sempre serão títulos judiciais em ambos os sentidos, porque têm causa voltada à transmissão ou à constituição de direitos reais. De outro lado, os mandados, em razão de sua origem judicial, são sempre instrumentos; mas só serão títulos judiciais em sentido próprio quando seu objeto, causa ou fundamento corresponder a uma das hipóteses do art. 167 da LRP. Averba o autor: "Do contrário, o mandado não traduzirá um título judicial como aqui tratado, mas será mero instrumento judicial que veicula uma ordem de caráter jurisdicional"16. É o salto dogmático que faltava: à orientação já consolidada pela jurisprudência (a judicialidade do título não o subtrai à qualificação) Berthe acrescenta a chave que permite distinguir, dentro do próprio universo dos documentos judiciais, aqueles que veiculam causa material registrável daqueles que veiculam puro comando jurisdicional. Reconhece o autor, contudo, a tensão dogmática que daí emerge e que, em 1997, ainda se mostrava em formação. Frente a mandados que determinam indisponibilidade ou bloqueio de bens sem amparo legal específico, a posição administrativa do CSMSP e da CGJSP era firme no sentido da recusa registral. Entretanto, o STJ, no julgamento do RMS 193-0/SP, afastou esse entendimento, de onde se extrai: "não cabe aqui perquirir se a decisão tomada em sede jurisdicional contenciosa tem, ou não, amparo em lei". A "autoridade judicial em função administrativa não pode modificar decisão jurisdicional, que somente pode ser desconstituída pelas vias adequadas".17 Berthe registra, contudo, a divergência sem aderir frontalmente à tese do tribunal superior, e encerra reconhecendo, com prudência metódica, tratar-se de "matéria aberta, porque ainda muito deve ser aprofundada". Sua intuição captou bem a tensão e, três décadas depois, a fórmula que adotou conserva atualidade integral. O aprofundamento por Fortes Barbosa Filho Marcelo Fortes Barbosa Filho retomou e aprofundou a distinção em texto de 2000, publicado na Revista de Direito Imobiliário. Sua contribuição consiste em articular dogmaticamente a diferença pela categoria do título legitimário - noção tomada de Torquato Castro -, entendido como o fundamento causal de direito material que dá respaldo à mutação jurídico-patrimonial. Todo título judicial, para Fortes Barbosa, pressupõe uma declaração jurisdicional sobre a presença desse título legitimário; as ordens judiciais, ao contrário, dispensam essa declaração. Retoma o fio já assinalado por Berthe. E acrescenta a respeito das ordens ou comandos jurisdicionais: "Cuida-se de um comando dirigido ao registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta, especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação da decisão judicial"18. Os atos praticados com suporte em ordens judiciais, observa o autor, não são aptos a criar novas situações jurídicas - isto é, a estabelecer novas posições para novos sujeitos de direito -, operando apenas alterações, em geral limitadoras, de situações jurídicas já existentes.19 As ordens não constituem direito real; apenas restringem o gozo dos predicados de direito real preexistente. Daí decorre que o regime de qualificação registral aplicável a cada espécie é diferenciado, não unitário. Para os títulos judiciais propriamente ditos, o exame qualificador é amplo: o registrador verifica os aspectos extrínsecos do documento e, sobretudo, a coerência sistêmica com os assentamentos disponíveis - competência absoluta da autoridade judiciária, congruência do que se ordena, presença das formalidades documentais e existência de eventuais obstáculos registrais.20 Para as ordens judiciais, o exame é "substancialmente mais restrito": não se questiona o conteúdo da decisão jurisdicional nem se investiga a coerência sistêmica plena. Fixa Fortes Barbosa Filho a hipótese excepcional de recusa diante de ordem judicial. Ela somente se daria quando: "Restar caracterizada hipótese de absoluta impossibilidade, como quando determinada a indisponibilidade de bens daquele que não é titular, de acordo com a tábua, de direito real algum, ou antinomia interna, quando, por exemplo, há contradição intrínseca e o documento instrumentalizador da ordem não corresponda ao seu teor"21. A formulação tem alcance preciso para o caso aqui comentado: a recusa registral é cabível, ainda diante de ordem judicial, quando o destinatário da constrição não figura como titular de direito real nos assentamentos - exatamente a configuração fática do processo 0009605-53.2026, em que se pretende constrição de direitos hereditários sem liquidez dominial e prévio registro do título sucessório. Por fim, ainda no plano dogmático, Fortes Barbosa enfrenta a questão da repercussão penal da recusa, antecipando ponto que a doutrina posterior desenvolverá. Fixa que a recusa motivada por óbice registral jamais caracteriza o crime de desobediência (art. 330 do CP), "porquanto o tipo correspondente pressupõe a oposição dolosa e injustificada a uma ordem legal, e tal conjunto de elementos não restará integrado quando rejeitado, em decorrência de óbice registrário, o registro derivado de título judicial".22 Não há fato típico imputável ao registrador que age no estrito cumprimento de um dever legal. A tese ganharia, no mesmo ano, consagração institucional. No processo CG 902/00 da Comarca de Americana, em que se enfrentavam recusas registrais reiteradamente respondidas pelo juízo trabalhista local com a "determinação de registro da penhora sob pena de caracterização de crime de desobediência", Fortes Barbosa, então juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, elaborou parecer em que reproduziu, com ligeira variação textual, a formulação da tese revelada no artigo da RDI 49: a recusa fundada em óbice registral não configura o tipo do art. 330 do CP, "porquanto o tipo correspondente ao art. 330 do CP pressupõe a oposição dolosa e injustificada a uma ordem legal e tal conjunto de elementos não restará integrado quando rejeitado, em decorrência de óbice registrário, o registro derivado de título judicial".23 O parecer foi aprovado por despacho do corregedor-Geral, Des. Luís de Macedo, abril de 2000, ganhando, assim, estatuto normativo dentro do sistema administrativo paulista. A formulação doutrinária, antes opinião individual em revista especializada, transformava-se em posição institucional da Corregedoria, com força orientadora para a atuação dos delegados. A consolidação dogmática e institucional: Flauzilino Araújo dos Santos O registrador paulistano, em contribuição ao II Encuentro Iberoamericano de Cartagena (2004), consolidou a distinção aqui discutida, articulando-a expressamente como diferença de intensidade qualificadora. Para títulos judiciais propriamente ditos, a qualificação é plena, alcançando os aspectos extrínsecos do documento e a coerência sistêmica com os assentamentos disponíveis. Para ordens judiciais, a qualificação é restrita: "em face dos pressupostos de fato e de direito evidentemente encontrados pelo juiz para concessão da tutela, a ordem judicial, normalmente instrumentalizada por meio de 'mandado', restringe a qualificação desenvolvida pelo registrador, que deverá concentrar-se em aspectos meramente formais (...) sendo despiciendo perquirir se a decisão tomada sob o império de sede jurisdicional tem ou não amparo em lei".24 O autor recupera advertência clássica de Afrânio de Carvalho, que antecipara o ponto em 1977: "Quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, nem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do juiz".25 A contribuição mais original de Flauzilino, contudo, está na fundamentação dogmática que ele oferece à qualificação registral: a distinção entre o regime processual, que cinge-se a relações inter partes e o regime registral, cuja eficácia irradia-se erga omnes. A jurisdição do juiz no processo, observa o autor, refere-se exclusivamente às partes litigantes - a sentença e as decisões nos autos somente afetam as partes integrantes, pelo princípio da coisa julgada e pela relatividade dos efeitos. O ato registral, ao contrário, produz efeitos contra todos. Daí decorre que, "com respeito aos terceiros que não tenham participado ou sido notificados do pleito, a decisão judicial é res inter alios, e é precisamente nesse momento que exsurge a atividade do registrador ao desqualificar o título judicial que venha a afetar titulares registrais que não figuraram no polo passivo do pleito ou não foram convocados pelo juízo".26 Não será o registrador (que não é parte no processo do registro e nem tem interesse no deslinde da situação controvertida), mas é o próprio sistema judiciário que oferece mecanismos defensivos para tutela dos interesses privados. A qualificação, nessa leitura, é o instrumento pelo qual o sistema registral protege os terceiros contra a expansão dos efeitos da decisão jurisdicional para além de seu perímetro processual legítimo. Flauzilino integra a qualificação registral no arco de uma arquitetura institucional mais ampla: ela não é ato isolado do registrador, mas processo composto pelo registrador, pelo juiz dos Registros Públicos e pelo órgão recursal - em São Paulo o Conselho Superior da Magistratura.27 A função qualificadora, portanto, é exercida em estações sucessivas, com instâncias revisionais próprias - razão pela qual sua eventual contestação não se dá por vias ordinárias, mas pelo procedimento de dúvida e por meios de seus recursos administrativos. Por fim, o autor enfrenta diretamente a questão da repercussão penal da recusa registral, em nota expressamente fundada no parecer de Marcelo Fortes Barbosa Filho no Processo CG 902/00 da Comarca de Americana, já citado supra. Era a costura, ainda em 2004, entre os planos dogmático-registral e penal - costura que a doutrina posterior desenvolveria. Antonio Scarance Fernandes: A sistematização penal e processual penal O tratamento mais completo e dogmaticamente articulado da face penal-processual da matéria deve-se ao parecer do professor Antonio Scarance Fernandes, então professor titular de Direito Processual Penal da USP, publicado em 2009 na Revista Brasileira de Ciências Criminais.28 O professor terá sido o primeiro a construir, com instrumental dogmático próprio do direito penal e processual penal, a teoria daquilo que os registralistas haviam percebido: que a recusa fundamentada do registrador, mesmo em face de ordem judicial, não tipifica crime; e que a ameaça reiterada de prisão em flagrante, tornada lugar-comum em mandados expedidos contra oficiais, simplesmente não tem amparo legal. O autor parte da qualificação como juízo prudencial dotado de imperatividade - categoria que recolhe expressamente de Ricardo Dip29 - e dela extrai a tese da independência jurídica do registrador, articulando-a com o problema central da matéria: a reiteração da ordem judicial. Mas a originalidade do parecer está menos na recolha das categorias (que são de uso corrente entre os registralistas) do que na operação dogmática que sobre elas constrói. Essa operação é, antes de mais nada, negativa: Scarance percorre e descarta sucessivamente as três alternativas que a doutrina anterior tateava. A consulta ao juiz corregedor é incompatível com a autonomia decisória do registrador e, ademais, deslocaria o conflito para entre dois juízes - sendo certo, na jurisprudência consolidada do STJ, que prevalece a decisão jurisdicional contenciosa sobre a administrativa. Calha averbar: sabemos que nem mesmo de conflito de jurisdição se trata, já que o processo de dúvida tem caráter administrativo. A natureza administrativa do procedimento de dúvida e das representações registrais - e, por consequência, a impropriedade técnica de cogitar de conflito de jurisdição entre o juízo da execução e o juízo correicional - é extensamente desenvolvida no parecer do juiz auxiliar Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo corregedor-Geral José Renato Nalini no processo CGJSP 12.566/13, com farta colação da jurisprudência do STJ. Sobre o processo, ver, infra, seção "A consolidação contemporânea nos órgãos recursais paulistas". Voltando ao argumento de Scarance: o cumprimento da ordem, pura e simplesmente, importaria abdicação do dever de qualificação. Resta a devolução fundamentada - que resolve o primeiro momento, mas não resiste à reiteração. É nesse ponto, e somente nesse, que o impasse se concentra: reiterada a ordem em processo contencioso, "ao registrador não sobrará mais outra possibilidade a não ser cumprir a ordem".30 A doutrina penalista clássica - representada paradigmaticamente por Nelson Hungria - havia cogitado, em hipótese análoga, da prevaricação por descumprimento de "ordens ilegais ocultamente expedidas por seus superiores hierárquicos". Scarance afasta a aplicação analógica da prevaricação hierárquica porque aqui não há hierarquia. É uma objeção estrutural: "Inexiste, na situação enfocada, relação de superioridade hierárquica entre juiz e registrador. A relação existente é entre dois órgãos independentes, ambos dotados de autonomia".31 Essa formulação tem peso dogmático. Ela rejeita, de uma só vez, duas leituras erradas que ainda hoje contaminam o debate prático: atuação meramente executiva, segundo a qual o registrador seria espécie de subalterno do juízo, e a leitura hierárquica, segundo a qual o juiz prolator da ordem seria, para efeitos de art. 22 do CP, superior do registrador. Nem uma nem outra. A relação é entre órgãos autônomos, e esse dado não é mera abstração teórica: ele governa o regime de excludente aplicável ao caso. Como o art. 22 do CP só opera para "obediência hierárquica" propriamente dita, e como aqui não há hierarquia, a saída deve buscar-se alhures. Scarance encontra-a no instituto da inexigibilidade de conduta diversa, ancorado em Aníbal Bruno: "A ação de, em caso de reiteração do juiz, efetuar o ato determinado, representa hipótese de inexigibilidade de conduta diversa".32 Ao registrador que cumpre a ordem reiterada, mesmo dela discordando, não se pode exigir conduta diversa. Não há, portanto, prevaricação na conduta comissiva. E não havia, antes, desobediência na conduta omissiva - pelo duplo fundamento de que (a) o registrador, no exercício de função pública delegada (art. 236 da Constituição, art. 28 da lei 8.935/1994), não pode ser sujeito ativo do crime do art. 330 do CP, que pressupõe particular contra a administração; e (b) falta o dolo específico de desobedecer, presente apenas quando o agente atua "deliberada e intencionalmente, em atitude de afronta e desrespeito ao juiz". O parecer recolhe, no ponto, julgado decisivo do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do ministro Marco Aurélio, que qualificou de "impropriedade manifesta" a acusação por desobediência contra registrador que, "no cumprimento de dever imposto pela lei de registros públicos", suscita dúvida perante o juízo competente, "pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado".33 No plano processual penal, Scarance demonstra a impossibilidade de prisão em flagrante do registrador por cinco fundamentos cumulativos. Primeiro, a inexistência de crime, pelas razões substantivas acima expostas - sem crime, não há flagrância. Segundo, a inexistência de situação de flagrância após o decurso do prazo do art. 188 da lei de registros públicos: a desobediência, mesmo na forma omissiva, é crime instantâneo, consumando-se no momento em que vence o prazo para cumprimento da ordem; cessada a flagrância, "ninguém cogitaria da prisão em flagrante nos dias que se seguiram ao término do prazo concedido", como pontuou o ministro Barros Monteiro no TSE, em orientação posteriormente acolhida pelo STF.34 Terceiro, a impossibilidade ontológica de juiz determinar, por mandado, prisão em flagrante: "prisão em flagrante não se determina, se efetua; quem constata é quem vê a conduta delituosa", na precisa formulação do Des. Hugo Machado no TRF-5 - argumento que ataca a estrutura mesma do ato, antes de qualquer juízo sobre a competência. Quarto, e ainda assim, a incompetência absoluta de juízes cíveis e trabalhistas para determinar prisão fora das hipóteses do art. 5º, LXVII, da Constituição, em jurisprudência sólida do STJ e dos TRFs. Quinto, e talvez o de maior eficácia prática, tratando-se de desobediência (pena máxima de seis meses) e prevaricação (pena máxima de um ano) de infrações de menor potencial ofensivo, a sujeição obrigatória ao regime do art. 69, parágrafo único, da lei 9.099/1995, que veda a prisão e admite apenas a lavratura de termo circunstanciado, mediante compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal.35 Por fim, Scarance abre via processual concreta para o registrador ameaçado. O habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, é cabível tanto contra ameaça imediata decorrente de mandado já expedido quanto contra o risco de novas ordens do mesmo teor - e pode ser impetrado pelo próprio oficial ou, como reconhece a doutrina clássica de Pontes de Miranda e Espínola Filho, por pessoa jurídica em favor de pessoa física, aí incluídas as associações de registradores em favor de seus filiados. O parecer recolhe precedentes do STF36 em situações análogas envolvendo gerentes bancários ameaçados de prisão por suposta desobediência no cumprimento de ordens judiciais de liberação de valores - precedentes que pavimentam, por analogia, a defesa preventiva da classe registral.37 A contribuição de Scarance é, em síntese, dupla. No plano substantivo, fixa em terreno dogmático sólido a atipicidade penal da recusa fundamentada e do cumprimento da ordem reiterada, com instrumental que escapa às improvisações da doutrina registralista. No plano processual, dá ao registrador um remédio acionável - não apenas o argumento defensivo, mas a peça processual concreta. Os textos posteriores ao parecer, quando enfrentam o tema, dificilmente se desviam da sistematização ali fixada. Uniregistral: Sílvia Dip e Carlos Frederico Coelho Nogueira Em 2008 tive a honra de coordenar o Curso de Direito Registral Imobiliário ministrado pela Uniregistral - Universidade Corporativa do Registro de Imóveis.38 Sílvia Dip firmou, na ocasião, formulação categórica e lapidar que serviria de pavimento ao desenvolvimento posterior do tema: "o delito de desobediência, previsto no art. 330 do CP, é crime contra a administração pública que só pode ser praticado por particular".39 Carlos Frederico Coelho Nogueira, no mesmo ano, completou o raciocínio sob a ótica processual penal, antecipando o argumento sobre infrações de menor potencial ofensivo que Scarance recolheria e ampliaria. A sua síntese é incisiva e merece registro pelo poder de fechamento: "O registrador que qualifica negativamente um mandado ou outro tipo de ordem judicial, no cumprimento de seu dever de ofício, tendo em vista a necessidade de preservação dos princípios da continuidade, da legalidade, da especialidade objetiva, da especialidade subjetiva ou da disponibilidade, não pratica desobediência nem prevaricação, nem mesmo em tese".40 São, ambos, textos curtos, de circulação inicialmente restrita ao ambiente da Arisp. Scarance os recolhe nominalmente em seu parecer e lhes dá projeção doutrinária - operação que, vista em retrospecto, é o gesto típico do articulista que reconhece a antecipação intuitiva e a transforma em sistema. Registre-se, por fim, em justa retrospectiva, que a sistematização da face penal-registral da matéria encontrou seu primeiro arranjo no já referido Curso de Direito Registral Imobiliário promovido pela Uniregistral em parceria com o IRIB e a Anoreg-SP no ano de 2008. O módulo dedicado aos títulos judiciais reuniu, pela primeira vez em conjunto, os textos de Marcelo Martins Berthe, Flauzilino Araújo dos Santos (em duas peças distintas), Sílvia Dip e Carlos Frederico Coelho Nogueira, articulados pela apresentação doutrinária de Diego Selhane Pérez - então jovem registrador de Caraguatatuba, mestre e doutor em Direito do Estado pela USP - que ali sustentou a tese, ousada e bem fundamentada, da natureza jurisdicional (no gênero, ainda que não judicial) da atividade qualificadora, divergindo nesse ponto da formulação consagrada de Ricardo Dip. O parecer de Antonio Scarance Fernandes, publicado no ano seguinte na Revista Brasileira de Ciências Criminais, recolhe esse material previamente organizado e lhe dá projeção dogmática sistematizada no plano penal e processual penal. As peças do módulo permanecem acessíveis no Círculo Registral.41 STF e TJSP - crime de desobediência e prevaricação Uma nótula final cabe aqui para reforço das teses doutrinárias. O STF, no julgamento do HC 85.911-9/MG, firmou que o registrador que, ao examinar título judicial, identifica deficiências formais e suscita dúvida perante o juízo competente apenas cumpre o dever que lhe impõe a Lei de Registros Públicos, conduta que jamais se subsume ao tipo do art. 330 do CP. A qualificação registral mantém-se íntegra mesmo diante de títulos emanados do Poder Judiciário, sendo irrelevante, para o afastamento do crime de desobediência, o eventual acolhimento ou rejeição judicial da dúvida suscitada.42 No mesmo sentido o HC 274.754/6 do TJ/SP em que se trancou inquérito policial aberto contra Oficial do Registro no exercício regular de suas atribuições legais.43 A consolidação contemporânea nos órgãos recursais paulistas Ao acervo histórico examinado acima, somou-se nas duas últimas décadas uma camada nova de decisões do CSMSP e da CGJSP que aplicou a tese clássica a hipóteses contemporâneas, mantendo-a estável. No processo CGJSP 12.566/13, da Comarca de Franca, a matéria recebeu desenho exemplar: penhora recusada pelo registrador por ofensa à continuidade - registro posteriormente realizado porque o Juízo da execução, confrontado com a nota devolutiva, reiterou a ordem afastando a exigência. Comunicado o fato ao Corregedor Permanente, este determinou o cancelamento do ato praticado. A Corregedoria reformou a r. decisão: "Cancelamento da averbação desautorizado - precedentes do STJ - Impossibilidade de revisão da ordem judicial na via administrativa".44 É a aplicação rigorosa da diretriz do RMS 193-0/SP no plano do controle correcional. O contraponto vem do recurso administrativo CGJSP 15.921/17, de São José do Rio Preto: "Oficial que, a pretexto de qualificar título judicial, descumpre ordem, extrapolando os limites de sua atribuição - Reincidência de conduta - Pena de suspensão bem aplicada".45 A decisão é didática por delimitar o reverso da liberdade qualificadora: há limite, e seu desrespeito acarreta sanção administrativa. O ponto culminante da linha é o recurso administrativo 1045301-51.2017.8.26.0100 (CGJSP, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 29/11/17, DJ 22/01/18), em ementa que sintetiza com precisão o estado da arte: "Não pratica irregularidade o registrador que, após qualificar negativamente título judicial por ofensa à continuidade, promove o registro quando o título é reapresentado acompanhado de ordem judicial expressa que afasta a recusa e determina o ingresso no fólio real, sob pena de multa diária. A qualificação registral incide sobre o título judicial, mas não autoriza o oficial, salvo manifesta ilegalidade ou impossibilidade absoluta, a desobedecer ordem jurisdicional específica".46 Em linha refinada, o recurso administrativo CGJSP 1010117-92.2021 aplica a distinção a hipótese mais sutil: a confrontação entre títulos judiciais entre si. Sobre matrícula previamente bloqueada por decisão de um juízo, o registrador acolheu título judicial superveniente, expedido por juízo diverso. A Corregedoria reconheceu a regularidade da conduta - "entendimento razoável de que o anterior bloqueio, de origem judicial, não impedia o ingresso de outro título, também de natureza jurisdicional" - e, no ponto que mais interessa ao caso aqui comentado, fixou que a qualificação registral "recaía sobre aspectos formais, e não impunha ao oficial o dever de verificar se o polo passivo da demanda estava integrado por todos os atingidos".47 Em recurso administrativo 1112936-15.2018.8.26.0100 (CGJSP, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 21/08/2019), a Corregedoria fixou o critério qualificador da própria distinção: "Título judicial passível de qualificação registral. Não caracterização de ordem emanada por Juízo".48 É dizer: o que torna um documento ordem (e não título) é a presença de comando jurisdicional específico e direto ao registrador, não a mera origem judicial do documento. A formulação mais recente e mais elegante da distinção entre título judicial e comando jurisdicional, fixada poucos meses antes do caso aqui comentado, vem do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na pena do Des. Francisco Loureiro: "ordem judicial não se confunde com título judicial, cabendo ao registrador, na primeira hipótese, esforçar-se ativamente para dar cumprimento ao que lhe foi determinado, abstendo-se de criar óbices excessivos à inscrição".49 A síntese recolhe quase quatro décadas de jurisprudência paulista em uma única frase - e introduz, sobre a tese consolidada, uma camada normativa nova: ao lado do dever de cumprir, fixa-se o dever de cooperar. A questão ganhou feição dinâmica em decisão recente da 1ª VRPSP (processo 1169342-46.2024.8.26.0100, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta, j. 16/12/24): o que era título passa a ser ordem após a reiteração do juízo, alterando-se o regime de exame.50 A leitura confirma e atualiza a linha desenhada desde Bruno Affonso de André (1983-1984), passando por Pereira Calças (2017), até Loureiro (2025). Considerações finais A distinção, embora dogmaticamente sólida há quase meio século, permanece uma "matéria aberta", como advertia Berthe.51 Não tanto pelo rigor dogmático que suscita, mas em razão da algaravia judicial que ainda insiste servir-se de aparatos draconianos em situações análogas. O ponto de fricção é precisamente o revelado no processo 0009605-53.2026, aqui extensamente discutido e referido. A consolidação da linha tradicional - que conjuga autonomia e independência jurídica do registrador, respeito à coisa julgada e canais corretos de impugnação - é, na verdade, contribuição secular da jurisprudência paulista, gestada décadas antes da doutrina que a sistematizaria. A doutrina e a jurisprudência bandeirante superaram a falsa antinomia entre legalidade registral e autoridade jurisdicional, recolocando-a como questão de definição institucional de papéis - expressão feliz de Flauzilino52 - em um Estado de Direito que reverencia tanto a segurança jurídica quanto a efetividade do provimento judicial. Que tantos hoje a discutam como se fosse novidade é, antes de tudo, sintoma de apagamento das linhas profundas da tradição: a memória registral é mais densa e rigorosa do que se costuma supor. _____________ 1 JACOMINO, Sérgio. Processo 0009605-53.2026.8.26.0100. São Paulo: InfoQ, 27/04/2026. Informações e decisão disponíveis aqui. 2 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos Registos Públicos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961. v. 4, n. 612, p. 118. 3 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Op. Cit. v. 2, n. 344, p. 355-356. 4 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 300. 5 CSMSP - Agr. Pet. 103.741, São José dos Campos, j. 7/10/1960, Rel. Samuel Francisco Mourão Neto. Disponível aqui. 6 O parecer, datado de 18/11/1983, é rico em referências. No plano doutrinário, convoca Afrânio de Carvalho, Serpa Lopes, Pontes de Miranda, Liebman, José Frederico Marques, Humberto Theodoro Júnior, Alcides de Mendonça Lima, Lafayette Rodrigues Pereira e Narciso Orlandi Neto, além dos trabalhos então recentes dos Juízes Nelson Altemani e Álvaro Erix Ferreira. No plano jurisprudencial, recolhe os arestos do CSMSP relatados por Ferreira de Oliveira (Biênio 72/73), Márcio Martins Ferreira (Biênio 74/75), Andrade Junqueira (1978-1979) e do próprio relator, Bruno Affonso de André (1982-1983). Consulte: Processo 105.078/1983, São Paulo, j. 08/02/1984, DJ 11/02/1984, Des. Bruno Affonso de André, disponível aqui. 7 O escrúpulo que sempre timbrou as decisões do período não se manteria ao longo das décadas seguintes. Hoje basta a ocorrência da ordem, ainda que desprovida da correlata fundamentação que possa servir de calço à superação dos obstáculos opostos pelo registrador. 8 CSMSP, Ap. Civ. 1.704-0, Bananal, j. 14/03/1983, DJ 08/04/1983. Rel. Des. Bruno Affonso de André. Disponível aqui. 9 CSMSP, Ap. Civ. 1.949-0, Limeira, j. 04/04/1983, DJ 27/04/1983, Rel. Des. Bruno Affonso de André. Disponível aqui. 10 A expressão terá sido cunhada pelo Des. Bruno Affonso de André, conforme registra Ricardo Dip. A comunidade científico-registral, teria sido gestada "por obra das reuniões do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e, paralelamente, pelas reflexões dos juízes do registro (assim, por exemplo, os que se congregaram no que se poderia chamar, em expressão do Des. Bruno Affonso de André, de Escola Paulista do Registro). DIP, Ricardo. Registro de Imóveis. Vários Estudos. Porto Alegre: Irib/safE, 2005, p. 124, nota 6. 11 1ª VRPSP, Processo 138/1985, Dr. Ricardo Henry Marques Dip, j. 25/03/1985. Disponível aqui. 12 CSMSP, Ap. Civ. 11.400-0/1, da Comarca de Araçatuba, Rel. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, j. 03/09/1990, DJ 17/10/1990 (com parecer do então Dr. Ricardo Nair Anafe). Disponível aqui. 13 CGJSP, Processo 25.132/1992, da Comarca de Campinas, parecer do Dr. Vicente de Abreu Amadei, Juiz de Direito Auxiliar da CGJSP, 13/10/1992. Disponível aqui. 14 Aludimos, de passagem, à "tese ofensiva" (art. 214 da LRP) nas informações prestadas no Processo 0009605-53.2026.8.26.0100, ora sob comento. Após cumprida a ordem reiterada da Vara do Trabalho, ressalvamos que "malgrado se ter consumado o registro contra legem, a reiteração da ordem judicial não pode ser resistida no âmbito administrativo", averbando: "eventual nulidade de pleno direito (art. 214 da LRP) poderá ensejar medidas corretivas que escapam à qualificação registral". JACOMINO, Sérgio. Penhora - direitos hereditários - saisine. Título judicial - ordem - qualificação. Crime de desobediência. São Paulo: InfoQ, 27/04/2026. Disponível aqui. 15 BERTHE, Marcelo Martins. Títulos judiciais e o registro imobiliário. Revista de Direito Imobiliário, n. 41, São Paulo: RT, 1997, p. 58. 16 BERTHE, op. cit., p. 59. 17 STJ, RMS 193-0/SP, 4ª T., Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 04/08/1992, DJ 21/09/1992. A passagem citada é do voto-vogal do Min. Athos Carneiro, que acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Sálvio de Figueiredo. Disponível aqui. 18 BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. O registro de imóveis, os títulos judiciais e as ordens judiciais. Revista de Direito Imobiliário, n. 49, São Paulo: RT, jul./dez. 2000, item 3. 19 BARBOSA FILHO, op. cit., item 3. 20 CSMSP, Ap. 38.661.0/9-00, da Comarca da Capital, apud BARBOSA FILHO, op. cit., item 4. A formulação será incorporada, dois anos depois, ao acórdão da Ap. Civ. 92.906-0/3, da Comarca de Barretos, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 25/6/02. 21 BARBOSA FILHO, op. cit., item 4. 22 BARBOSA FILHO, op. cit., item 5. 23 Processo CG 902/2000, Americana, parecer aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Luís de Macedo, em 5/4/20, publicado no DOJ de 11/4/00, p. 3. Disponível aqui. 24 SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Sobre a qualificação de títulos judiciais no Brasil. Contribuição ao II Encuentro Iberoamericano sobre Registro de la Propiedad y Tribunales de Justicia, Cartagena de Indias, Colômbia, 01-03/03/2004, item 4. Texto publicado na RDI, São Paulo, ano 27, n. 56, p. 175-191, jan./jun. 2004. 25 CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 281, apud SANTOS, op. cit., item 4. Na 3ª edição do ano de 1982 Afrânio de Carvalho manteve o mesmo texto (p. 300). 26 SANTOS, op. cit., item 5. 27 SANTOS, op. cit., item 5, com remissão ao art. 22 do RITJSP. 28 FERNANDES, Antonio Scarance. O cumprimento de ordem judicial pelo registrador: aspectos penais e processuais penais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: RT/IBCCRIM, v. 17, n. 78, p. 93-135, maio/jun. 2009. 29 DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis. In: Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: IRIB/Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. p. 153-222. O texto havia sido publicado originalmente nas páginas da RDI (ed. n. 29, jan./jun. 1992. São Paulo: RT, 1992. Uma das edições de que o Prof. Scarance se serviu foi a coletânea IRIB/Fabris, que tive o gosto e a honra de editar. 30 FERNANDES, op. cit., item 4. 31 FERNANDES, op. cit., item 5. 32 FERNANDES, op. cit., item 5, in fine. A excludente é recolhida de BRUNO, Aníbal. Direito Penal - Parte Geral, t. II. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 101-102. 33 STF, HC 85.911-9/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2005, DJ 02/12/2005. Disponível aqui. 34 TSE, AI 3.384, voto vencedor do Min. Sepúlveda Pertence, com manifestação convergente do Min. Barros Monteiro; STF, Inq. 353, j. 20/09/1991, apud FERNANDES, op. cit., item 6. 35 FERNANDES, op. cit., item 6. 36 STF, HC 69.024/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; STJ, EDcl no HC 22.796/SP, e HC 37.225/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp -apud FERNANDES, op. cit., item 7. 37 FERNANDES, op. cit., item 7. 38 No ano de 2008 realizamos o Curso de Direito Registral Imobiliário em São Paulo. À época, à frente da coordenadoria da Uniregistral - Universidade Corporativa do Registro de Imóveis, reunimos juristas para debater em profundidade a matéria. Disponível aqui. 39 DIP, Sílvia. Qualificação registral de títulos judiciais e crime de desobediência. São Paulo, 2008. Disponível aqui. 40 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Qualificação de títulos judiciais. Material apresentado no Curso de Direito Registral Imobiliário da Uniregistral, módulo I-II, 2008. Disponível aqui. A tese fora antes exposta em palestra no Café com Jurisprudência de Barueri (2007). 41 A apresentação do texto de Diego Selhane Pérez acha-se publicado no local indicado na nota 38, supra. 42 STF, HC 85.911-9/MG, 1ª Turma, j. 25.10.2005, v.u. Rel. Min. Marco Aurélio. Disponível aqui.  43 TJSP, HC 274.754/6, Pirassununga, j. 11/05/1995, Rel. Des. Ricardo Lewandovski. Disponível aqui. 44 CGJSP, Processo 12.566/2013, da Comarca de Franca, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 22/02/2013, DJ 07/03/2013. Disponível aqui. 45 CGJSP, Recurso Administrativo 15.921/2017, de São José do Rio Preto, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 21/02/2017, DJ 03/03/2017. Disponível aqui. 46 CGJSP, Recurso Administrativo 1045301-51.2017.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 29/11/2017, DJ 22/01/2018. Disponível aqui. 47 CGJSP, Recurso Administrativo 1010117-92.2021.8.26.0100, São Paulo, j. 09/05/2022, DJ 12/05/2022. Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível aqui. 48 CGJSP, Recurso Administrativo 1112936-15.2018.8.26.0100, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 21/08/2019, DJ 28/08/2019. Disponível aqui. 49 CSMSP, Ap. Civ. 1001516-61.2025.8.26.0390, Nova Granada, 11/12/2025. Rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível aqui. 50 1ª VRPSP, Processo 1169342-46.2024.8.26.0100, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta, j. 16/12/2024, DJ 18/12/2024. Disponível aqui. 51 BERTHE, op. cit., p. 63 (item 4, in fine). 52 SANTOS, Flauzilino Araújo dos, op. cit., item 4.
Em planejamento sucessório e na gestão patrimonial é frequente a utilização de instrumentos de representação para prática de atos e a celebração de negócios jurídicos. Entre estes, a doação por procuração destaca-se como uma ferramenta de conveniência, que, paradoxalmente, esconde armadilhas jurídicas capazes de fulminar a validade e a eficácia do ato anos após a sua celebração. Para quem advoga nas áreas de família e sucessões, a compreensão dos requisitos legais e o conhecimento da jurisprudência não é apenas uma questão de zelo técnico, mas uma salvaguarda contra litígios familiares intermináveis e prejuízos ao próprio planejamento. O problema reside na percepção equivocada de que uma procuração com "amplos, gerais e ilimitados poderes para alienar bens" é suficiente para instrumentalizar uma doação. O STJ tem entendimento consolidado de que a doação, por sua natureza de contrato, em geral, benéfico e de liberalidade, exige um rigor formal e uma especificidade de poderes superior àquela exigida para contratos onerosos, como a compra e venda. A tese deste artigo defende que a validade da doação por procuração depende da materialização inequívoca do animus donandi no instrumento de mandato, o que exige três requisitos: poderes especiais, identificação do bem e determinação do donatário. 1. A doação e seus elementos essenciais O CC, em seu art. 538, define a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Diferente de um ato unilateral, a doação é um contrato bilateral imperfeito ou unilateral em sentido estrito quanto às obrigações, que exige a aceitação do donatário para se aperfeiçoar. Para compreender a complexidade da doação por procuração, é preciso decompor esse contrato em seus elementos objetivos e subjetivos. O elemento objetivo é a transferência efetiva de patrimônio. Há um empobrecimento do doador e um enriquecimento correspondente do donatário. Já o elemento subjetivo, e talvez o mais crítico para a validade do mandato, é o animus donandi. Trata-se da intenção deliberada de praticar uma liberalidade, sem a expectativa de contraprestação. É esse elemento que diferencia a doação da compra e venda, em que há animus distrahendi mediante preço, e da troca, em que há permuta de coisas. A intenção de doar é a alma do contrato. Por ser um ato que diminui o patrimônio do doador sem retorno financeiro, a lei presume que tal decisão deve ser consciente, livre e, acima de tudo, clara e específica. A liberalidade não pode ser genérica. Por isso, quando o doador não comparece pessoalmente ao ato para manifestar essa vontade e se faz representar por um mandatário, a lei exige que aquela intenção específica de doar "aquele bem" para "aquela pessoa" esteja cristalinamente expressa na procuração. 2. A procuração como instrumento de representação A procuração é o instrumento do mandato, pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O legislador estabelece uma distinção fundamental entre poderes de administração ordinária e poderes de disposição patrimonial, sendo categórico ao exigir poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária. Poderes especiais são aqueles outorgados para a prática de atos de disposição ou oneração. No contexto da doação, a jurisprudência do STJ evoluiu para entender que, além da especialidade do poder, é necessária a especificidade do bem e do destinatário: "poder para doar o bem X para a pessoa Y". A procuração genérica, comumente chamada de "procuração de plenos poderes", é insuficiente para a doação porque o mandatário não pode substituir a vontade subjetiva do doador quanto à escolha do beneficiário da liberalidade nem do objeto. O mandato para doar é, em essência, um mandato de execução de uma vontade já pré-definida pelo mandante, e não um mandato de decisão discricionária do mandatário. 3. Os requisitos essenciais para doação por procuração Para que uma doação celebrada por procurador seja válida e eficaz, os requisitos devem ser cumulativamente observados. A falha em qualquer um deles abre caminho para a nulidade absoluta do negócio jurídico, vício de ordem pública, insanável. O primeiro requisito diz com os poderes. Não basta a cláusula "ad negotia" ou poderes gerais de alienação. A procuração deve conter a palavra "doar" de forma expressa. O STJ, no REsp 1.814.643/SP, reforçou que a alienação gratuita exige uma manifestação de vontade muito mais dirigida do que a onerosa1. A especificidade do poder especial de doar exige a individualização do objeto. Se o doador possui dez imóveis e deseja doar um, a procuração deve identificar este imóvel com precisão, indicando o número da matrícula e o endereço. A indicação genérica de "quaisquer bens" impede a verificação do animus donandi específico sobre aquele patrimônio determinado. O segundo requisito é o maior causador das nulidades. A doação é um ato intuitu personae. A vontade do doador é beneficiar uma pessoa específica. Portanto, a procuração deve indicar e qualificar o donatário. O REsp 1.575.048/SP é o precedente definitivo nesse sentido: a ausência de indicação do donatário na procuração torna a doação nula, pois o mandatário não tem o poder de escolher quem receberá a liberalidade em nome do doador. Além dos poderes especiais e expressos e da identificação do beneficiário, o texto da procuração deve mencionar que se trata de uma liberalidade. Tratando-se de bens imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, a escritura pública é essencial para a validade do negócio. Por simetria de formas, a procuração para a prática de ato que exige escritura pública também deve ser lavrada por instrumento público. 4. Análise jurisprudencial consolidada A evolução do entendimento do STJ demonstra um rigor crescente. No REsp 503.675/SP, ainda sob a égide do código de 1916, a Terceira Turma já decretava a nulidade de doação praticada por cônjuge com mandato genérico, sem individualização de bens e donatários. Com o CC de 2002, essa interpretação se consolidou2. No REsp 1.575.048/SP, a Quarta Turma enfrentou um caso em que a procuração era válida em sua forma, mas omitia o donatário. O Tribunal decidiu que "para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário"3. A fundamentação baseou-se nos arts. 166, IV e V, do CC, tratando a omissão como preterição de solenidade essencial. 5. Extensão dos requisitos às procurações com poderes para cessão de direitos hereditários  À semelhança da doação, a cessão de direitos hereditários se caracteriza como ato de liberalidade, sujeitando-se aos requisitos de validade quando outorgada por procuração. Nos termos do art. 1.793 do CC, a cessão de direitos hereditários consiste na transmissão dos direitos sucessórios de um herdeiro a terceiro, podendo revestir natureza gratuita quando ausente qualquer contraprestação onerosa, caracterizando-se, portanto, pela intenção de beneficiar o cessionário sem ônus equivalente, o que a equipara à doação tradicional. A cessão de direitos hereditários pode ser genérica em relação ao conteúdo, quando relativa ao quinhão do herdeiro cedente, ou específica, quando tiver por objeto um bem singular, observadas as disposições do art. 1.793 do CC. Em qualquer dos casos, sendo gratuita, a procuração deverá consignar a vontade específica e direcionada de transmitir os direitos hereditários em favor de destinatário determinado e identificado. A utilização de procurações genéricas, com poderes para "ceder de forma gratuita ou onerosa direitos hereditários", compromete a validade do negócio, pois frustra o requisito da vontade específica e direcionada a alguém, expondo o cessionário às consequências jurídicas decorrentes da inobservância, a seguir tratadas. 6. As consequências da inobservância A inobservância dos requisitos de especificidade na procuração para doação não gera mera anulabilidade, mas nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV e V, do CC. Isso significa que o ato é nulo de pleno direito, podendo ser declarado de ofício pelo juiz e não sendo suscetível de confirmação, nem convalidando pelo decurso do tempo. Uma vez declarada a nulidade, o bem retorna ao patrimônio do doador (ou de seu espólio), desfazendo-se todos os registros subsequentes, o que pode acarretar prejuízo e comprometer o próprio planejamento sucessório. Conclusão A proteção do patrimônio e a vontade do doador dependem diretamente da qualidade técnica do instrumento de mandato outorgado. Advogados, notários e registradores desempenham papel fundamental como filtros de legalidade. Ao exigir a identificação precisa do objeto e do donatário, esses profissionais não estão criando burocracia, mas sim prevenindo a nulidade absoluta do ato. Em um cenário de crescente judicialização nas sucessões, a precisão técnica na redação de uma procuração é o que separa um planejamento sucessório eficiente de um desastre jurídico anunciado. __________ BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Jurisprudência: STJ. REsp nº 1.575.048/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/02/2016. STJ. EREsp nº 1.814.643/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019. STJ. REsp nº 503.675/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2005. Doutrina: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. São Paulo: Saraiva, 2002. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2022. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Negócio jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2021. ___________ 1  DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE QUAISQUER IMÓVEIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade de procuração pública outorgada ao recorrido e, via de consequência, da alienação de imóvel realizado pelo causídico com sufrágio neste mandato. 2. Ação ajuizada em 16/04/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/11/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. Já 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 2 Civil. Recurso especial. Doação praticada por ex-marido com o uso de mandato conferido pela esposa durante a vivência conjugal. Ausência de poderes específicos para a prática do ato. Nulidade. - Ausente o prequestionamento, não há que se conhecer da alegada violação a lei federal. - Reconhece-se a existência da vontade de doar, por parte do mandante, apenas quando do instrumento de mandato constar, expressamente, a individualização do bem e o beneficiário da liberalidade, sendo insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a prática do ato jurídico. Recurso especial ao qual se nega provimento. 3  RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS - DOAÇÃO DE IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU INVÁLIDA A PRIMEIRA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM RAZÃO DA FALSIDADE DO CONTEÚDO A DESPEITO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, MANTENDO A HIGIDEZ DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE MANDATO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA FALSIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO CARECE DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA VALIDADE, NOTADAMENTE A PARTICULARIZAÇÃO DO DONATÁRIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese: A controvérsia dos autos reside na análise acerca da aventada nulidade da doação por procuração quando descumpridos requisitos essenciais determinados na lei. 1. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei a exigir expressamente. A doação, no entanto, é negócio jurídico contratual essencialmente formal, porquanto a própria lei especifica que ocorrerá por escritura pública ou instrumento particular, notadamente quando perfectibilizado por intermédio de mandato, cuja outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. 2. Para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, no caso, é incontroverso o fato de que não houve a indicação do donatário do imóvel, bem ainda que a primeira procuração é falsa, a sugerir, a partir da cronologia dos fatos, que o negócio jurídico fora entabulado com a figura do falsus procurator. 4. Recurso especial provido para julgar parcialmente procedente os pedidos a fim de declarar a nulidade da escritura de doação lavrada com base nas procurações de fls. 106-109.
1. Introdução A ampliação das funções dos serviços notariais e de registro no Brasil, especialmente após o advento do CPC de 2015, consolidou a ata notarial como relevante instrumento probatório, tanto em processos administrativos quanto em processos judiciais. Nesse contexto, surgem discussões práticas relevantes, dentre as quais se destaca a questão da isenção de emolumentos na lavratura de atas notariais para instrução probatória em  processos judiciais nos quais tenha sido concedida a gratuidade da justiça. O problema se intensifica diante de decisões judiciais que determinam a prática gratuita de atos notariais, deixando de considerar o regime jurídico dos serviços extrajudiciais e a natureza tributária dos emolumentos. O presente estudo busca enfrentar essa questão sob uma perspectiva normativa e jurisprudencial, com foco específico no Estado de Minas Gerais. 2. Natureza jurídica dos serviços notariais e de registro Os serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica peculiar no ordenamento brasileiro. Nos termos do art. 236 da Constituição Federal, tais serviços, em que pese de natureza pública, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Trata-se, portanto, de atividade pública desempenhada por particulares, aprovados mediante concurso público, que atuam como agentes delegados. Esses profissionais exercem função dotada de fé pública, conferindo autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. A jurisprudência enquadra os notários e oficiais de registro como agentes públicos, na categoria de particulares em colaboração com o poder público. Os serviços extrajudiciais são exercidos em nome próprio, sem vínculo empregatício com o estado, seja de natureza celetista ou estatutária1. Vale destacar que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, constituindo meras unidades administrativas. A titularidade da delegação recai sobre a pessoa física, o que produz consequências relevantes, inclusive no âmbito tributário. A atividade notarial e registral estrutura-se sobre o binômio constante entre o Direito Público e o Direito Privado. Sob a perspectiva de sua finalidade, a disciplina dos procedimentos para a prática dos atos de atribuição dos notários e oficiais de registros é rigorosamente regida pelo Direito Público. Em paralelo, os atos lavrados por notários e oficiais de registro também cumprem a função de formalizar, conferir validade, eficácia e publicidade às relações jurídicas de natureza privada. 3. Natureza jurídica dos emolumentos Os emolumentos possuem natureza jurídica de tributo, da espécie taxa, uma vez que seu fato gerador é a utilização efetiva de serviço público específico e divisível, prestado ao usuário do serviço notarial e de registros públicos, por subsunção à disciplina do art. 77, do código Tributário Nacional (lei 5.172/1966). Na distribuição constitucional de competências, coube à União estabelecer as normas gerais sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (art. 236, §2º, CR) e, por sua vez, aos estados e o Distrito Federal a competência tributária para instituir os emolumentos, a partir das diretrizes e parâmetros postos pela legislação federal (lei federal 10.169/00). Importa registrar que a percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia constitui direito dos notários e oficiais de registro como contrapartida pelo desempenho de suas funções (art. 28, lei  8.935/1994); e, sua fixação pelos estados e pelo Distrito Federal, corresponderá ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração pelos serviços prestados (art. 1º, §1º, lei  10.169/00). Os emolumentos, portanto, apresentam dupla dimensão, para o usuário constituem tributo compulsório e, para os notários e oficiais registro representam a fonte de custeio e manutenção das despesas operacionais da atividade e remuneração pessoal. Em minas gerais, a lei Estadual  15.424/04 dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança, o pagamento e as hipótese de isenção dos emolumentos reativos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade. Por conseguinte, considerando a dupla dimensão dos emolumentos, de correspondência equivalente ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, o legislador estadual estabeleceu, como pressuposto ao acolhimento das hipóteses de isenção criadas por lei, a existência de mecanismo de compensação (art. 31, lei estadual 15.424/04), com o propósito de garantir o direito à percepção dos emolumentos integrais, prerrogativa dos notários e oficiais de registro constante do Estatuto dos Notários e Oficiais de Registro (art. 28, lei  8.935/1994). A observância desse equilíbrio financeiro é imperativa, uma vez que as taxas não podem ser objeto de isenções sem prévio estudo de impacto, sob pena de comprometimento do próprio modelo constitucional de delegação. Mais grave ainda é a imposição de isenção sem previsão em lei estadual, que configura prática de isenção heterônoma, afrontando a repartição constitucional das competências tributárias. Reforçando esse óbice legal, o Código Tributário Nacional2 determina critérios hermenêuticos para interpretação e integração da legislação tributária, não admitindo o uso da analogia, da equidade ou da interpretação extensiva para criar hipóteses de gratuidade ou para estender um benefício. A gratuidade é uma exceção à regra da adequada remuneração do serviço delegado, e, como tal, sua aplicação deve ser restrita. 4. A ata notarial: Conceito e função probatória A ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião de notas, a pedido de parte interessada, constata fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações, com o objetivo de comprovar sua existência ou o seu estado (art. 7º, III, da lei 8.935/1994).  O CPC de 2015 reconhece expressamente sua função probatória (art. 384), atribuindo-lhe natureza de prova pré-constituída. Trata-se de instrumento particularmente relevante na desjudicialização e para a garantia de eficiência processual. No âmbito de minas gerais, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento conjunto 93/20) disciplina o procedimento pertinente à lavratura do ato, prevendo os requisitos e hipóteses de utilização da ata notarial. A ata notarial evoluiu de instrumento acessório a eixo central da desjudicialização e da instrução probatória. Com amplo alcance, a ata notarial se presta a atestar desde o tempo e as características da posse na usucapião extrajudicial até o conteúdo de redes sociais, alcançando, inclusive, a colheita de depoimentos e testemunhos destinados a instruir processos administrativos e judiciais 4.1 Ata notarial para colheita de depoimento e testemunho A possibilidade de lavratura de ata notarial para coleta de depoimentos e testemunhos representa importante inovação prática. O instrumento permite a produção antecipada de prova com celeridade e segurança jurídica, afastando o risco de perecimento da prova por perda, destruição ou impossibilidade de sua obtenção. Diferente da escritura pública, que formaliza uma manifestação de vontade destinada a criar, modificar ou extinguir direitos (natureza constitutiva/obrigacional), a ata notarial tem natureza predominantemente certificante e declaratória. O tabelião não redige um contrato, mas "fotografa em palavras" uma realidade captada por seus sentidos. Neste sentido, faz-se relevante distinguir a ata notarial da escritura declaratória: Ata notarial: envolve constatação do tabelião, com intervenção ativa na coleta do depoimento. Escritura declaratória: consiste em mera declaração da parte, formalizada em instrumento público, sem a participação ativa do tabelião. Na ata notarial, o depoimento deve ser prestado diretamente perante o tabelião ou seu preposto (substituto ou escrevente), que deve advertir o depoente quanto à necessidade de falar a verdade e quanto às consequências do falso testemunho e exercer o controle de espontaneidade, para certificar-se de que o depoimento é livre de vícios de vontade, coação ou erro. O STJ pontua que a ata notarial não impede o livre convencimento do juiz. Se o magistrado perceber que o depoimento na ata foi excessivamente guiado ou que o tabelião não exerceu seu papel de fiscalizador da espontaneidade, a prova terá seu valor reduzido a mero indício3. 5. A controvérsia sobre a gratuidade de justiça para a ata notarial           O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A redação do dispositivo estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode se estender aos emolumentos devidos pelos atos notariais e/ou de registro necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, não abrangidos, entretanto, os atos de atribuição dos tabelionatos de notas que constituem alternativa ao trâmite ordinário e regular do procedimento jurisdicional. A ata notarial como instrumento hábil à comprovação da existência e do modo de existir de fato que possa ser atestado ou documentado, não constitui ato indispensável à efetivação de decisão judicial, tampouco diligência imprescindível ao andamento do feito, mas, sim, mera alternativa à formalização probatória, cuja escolha constitui prerrogativa da parte interessada. Como regra geral no Direito Processual Civil brasileiro, vigora o princípio da liberdade probatória. O art. 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos. Nesse contexto, a utilização da ata notarial é, via de regra, uma faculdade. A parte interessada escolhe a ata notarial pela sua celeridade, pela força da fé pública notarial, com reflexos na atribuição do ônus probatório, e pela capacidade de perenizar fatos efêmeros e fugazes, como conteúdos de internet. Se a parte pode provar o fato por outros meios no âmbito do rito jurisdicional - como a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento em audiência de instrução ou a inspeção judicial realizada pelo próprio magistrado - a escolha pela ata notarial passa a ser uma prerrogativa estratégica de conveniência, e não uma necessidade absoluta para o andamento do feito. Em são paulo, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/SP consolidou entendimento com fundamento semelhante quanto a extensão do benefício da gratuidade de justiça para a confecção de carta de sentença notarial, no sentido de que, como a parte pode obter o documento gratuitamente no ofício judicial, a opção pela via notarial é uma faculdade que atrai o pagamento de emolumentos, mesmo para beneficiários da justiça gratuita4. 6. Entendimento do tribunal de justiça de minas gerais Recente acórdão do TJ/MG  consolidou o entendimento de que não há base legal para impor a gratuidade na lavratura de ata notarial5. A decisão destacou que: a)    A gratuidade da justiça não abrange indistintamente todos os atos extrajudiciais; b)    A ata notarial não é ato indispensável para atuação do Judiciário; c)     Não cabe ao Poder Judiciário transferir ao delegatário o ônus de atos de interesse particular; d)    A ausência de previsão legal impede a concessão de isenção. Esse entendimento reafirma o caráter taxativo das hipóteses de gratuidade e preserva o equilíbrio do sistema de custeio dos serviços extrajudiciais. 7. Conclusão A análise da natureza jurídica dos serviços notariais e dos emolumentos conduz à conclusão de que a cobrança pelos atos praticados constitui elemento essencial do modelo constitucional de delegação. A ata notarial, embora seja instrumento de grande relevância probatória, não se insere automaticamente nas hipóteses legais de gratuidade da justiça. Sua lavratura, quando decorrente de iniciativa da parte, não pode ser imposta gratuitamente ao delegatário sem previsão legal expressa. O posicionamento do TJ/MG alinha-se à estrutura normativa vigente, reforçando a necessidade de observância estrita da legalidade tributária e das limitações ao poder de interpretação judicial. ___________ BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 1973. BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 nov. 1994. BRASIL. Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez. 2000. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015. MINAS GERAIS. Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no Estado de Minas Gerais. Diário do Judiciário do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 30 dez. 2004. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Provimento Conjunto nº 93/2020. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: TJMG, 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.602/MG. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Diário da Justiça, Brasília, DF, 24 nov. 2005. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.776.991. Relator: Min. Herman Benjamin. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 5 dez. 2024. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.815.490/PR. Brasília, DF: STJ. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no Recurso Especial nº 1.648.140/PR. Brasília, DF: STJ. SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral da Justiça. Processo nº 113.660/2019. Parecer nº 163/2020-E. Relator: Des. Ricardo Anafe. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, SP, 24 abr. 2020. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.434150-6/001. Relatora: Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires. Diário da Justiça Eletrônico, Belo Horizonte, MG, 24 mar. 2026.  __________ 1 STF. ADI nº 2.602-0/MG; Relator Ministro Joaquim Barbosa. DJ 24/11/2005. 2  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção; 3 "(...) É importante esclarecer que, no que diz respeito à utilização de ata notarial como meio de prova (art. 384, CPC), a presunção de veracidade das declarações presentes no referido documento não implica automaticamente na procedência dos pedidos. Isso se deve ao fato de que tais provas não possuem caráter absoluto, sendo necessário avaliar o teor dos fatos certificados em cartório em conjunto com outras evidências, e não de forma isolada. (STJ, AREsp 2.776.991, ministro Herman Benjamin, DJe de 5/12/24.) 4 (...) Ainda que se fale em situação distinta para os casos de gratuidade processual, estas não dizem respeito à formação de carta de sentença notarial, sujeita exclusivamente ao interesse da parte e ao pagamento de seu custo. Em sendo caso de carta de sentença em favor de parte beneficiária da gratuidade processual, haverá, necessariamente, a formação do título junto ao ofício judicial, sem que se transfiram tais custos, sem autorização legal, ao delegatário dos serviços extrajudiciais. (CGJ-SP, Processo n.º 113.660/2019; Parecer n.º 163/2020-E, Desembargados Ricardo Anafe, Dje de 24/04/2020); 5 Conquanto a Agravante seja beneficiária da justiça gratuita, a pretensão não se enquadra nas hipóteses elencadas no dispositivo, uma vez que não se trata de ato notarial indispensável à efetivação de decisão judicial, tampouco é diligência imprescindível para o andamento do feito, mas sim de providência instrutória, cuja iniciativa compete exclusivamente à parte interessada. (TJMG, AI n.º 1.0000.25.434150-6/001, Rel(a). Desembargadora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, Dje de 24/03/2026).
segunda-feira, 11 de maio de 2026

Sobre a ata notarial

"Não porei aqui mais do que aquilo que vi e me pareceu" Muitos afirmam que a primeira ata notarial sul-americana teria sido escrita no Brasil, por Pero Vaz de Caminha, seria aquela famosa carta escrita no dia primeiro de maio de 1.500 ao rei D. Manuel I, manuscrito que estava entesourado até 1.773 e, descoberto, está no arquivo da torre do tombo, em Lisboa. Disse o escrivão que relatava somente a verdade: "Tome Vossa Alteza, porém, minha ignorância por boa vontade, e creia bem por certo que, para alindar nem afear, não porei aqui mais do que aquilo que vi e me pareceu." Ao fim da carta, renovou a declaração: "E nesta maneira, Senhor, dou aqui a Vossa Alteza conta do que nesta terra vi. E se algum pouco me alonguei, ela me perdoe, pois o desejo que tinha de tudo vos dizer, mo fez pôr assim pelo miúdo" O que é apontado como um certo abalo à credibilidade é a súplica feita ao final: "Vossa Alteza há de ser de mim muito bem servida, a Ela peço que, por me fazer graça especial, mandar vir da ilha de São Tomé a Jorge de Osório, meu genro - o que d'Ela receberei em muita mercê. Beijo as mãos de Vossa Alteza.".  Não se sabe se o pedido foi concedido pelo rei, o genro do escriba fora degredado por crime sério, mas, bem ou mal, sugeria uma certa inclinação na descrição feita pelo escritor. Será que ela foi uma "ata notarial"? Contra essa suposição cumpre dizer que ela não foi uma "ata" propriamente dita, foi uma carta, são documentos diferentes; e, Pero Vaz de Caminha não era um notário, um tabelião nomeado, oficial. Ele era, sim, uma pessoa importante, encarregada de escrever, ou de mandar cartas ou de tomar notas; ademais (?), esse favor em um benefício do seu genro é inusitado: será que ele relataria algo de ruim sobre estas terras ou contra o rei? Outro documento muito famoso é aquele escrito por Rodrigo de Escobedo, um tabelião que acompanhou Cristóvão Colombo na viagem. Ele veio para a América na nau Pinta, e fez as suas descrições. Nesta carta, o notário tinha a incumbência oficialmente cometida pelo rei de descrever o que visse. Seja como for, ambos estiveram no local que descreveram, assistiram os eventos De forma alguma se inseriram no dito de Oswald de Andrade: "a gente escreve o que ouve - nunca o que houve". Atas, escritos, competência para a lavratura da ata notarial, cuidados. Pois bem, afinal, qual é a diferença sob o âmbito probatório entre uma ata notarial, uma escritura de declaração e um documento escrito particular? Sobre o "escrito particular" e a sua validade, parece suficiente invocar-se, nestas observações, o disposto nos artigos 110, 112, 219 entre outros, do CC e o previsto nos artigos 408 e seguintes úteis, do Código de Processo Civil, sempre alertas à presença da boa-fé, à intenção consubstanciada, aos usos locais, à razoabilidade. Outros diplomas legais fazem referência a tudo que se escreva, é preciso dizer. Basicamente, o escrito particular prova contra quem o redigiu, compromete quem o confeccionou e o documento público, por seu turno, faz prova da sua formação e do nele declarado na presença do oficial que o lavrar1. Os dicionaristas jurídicos explicaram bem o significado de "ata": "... o ato pelo qual registra por escrito tudo o que ocorre em certas reuniões ou solenidades, promovidas pelas associações, pelas sociedades ou entidade qualquer."2;  "registro de uma resolução, de uma reunião, de uma sessão de julgamento."3; "escrito em que se registra, resumidamente, o sucedido numa reunião ou audiência"4 . Interessa a certeza acerca do "registro", verdadeiro retrato da ocorrência. Realizada por um notário, será uma "ata notarial". Com De Plácido e Silva, a elucidação de "notário": "... é, na linguagem técnica do direito, utilizado para designar o oficial público, a quem se comete o encargo de instrumentar, isto é, de escrever em seus livros de notas, no estilo de forma legal, todos os atos jurídicos e contratos ali levados pelas partes interessadas. É também chamado de tabelião de notas, distinguindo-se do escrivão, que é o oficial público, encarregado de escrever nos processos os atos referentes a ele, ou outros determinados pelo juiz"5. E, na "ata notarial" será atestado ou documentado a requerimento do interessado "a existência e o modo de existir de algum fato" (art. 384, CPC), constituindo prova de negócio jurídico, salvo as hipóteses em que se exige forma especial (art. 212, CC). A ata notarial, instrumento público lavrado por tabelião de notas, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 7º, III, da lei 8.935/1994, conferindo a competência para a lavratura: "art. 7º. Aos tabeliães de notas compete, com exclusividade: (...) III - lavrar atas notariais." O art. art. 6º, III, do mesmo diploma, entrega aos notários o mister de "autenticar fatos". Exata, por conseguinte, a síntese de Câmara: "Chama-se ata notarial ao documento público, lavrado por notário, através do qual este declara algo que tenha presenciado, declarando sua existência e modo de ser"6. O tabelião, dotado de fé pública7(autoridade estatal conferida ao notário) privativamente, verifica e descreve fatos, situações ou evidências, conferindo-lhes autenticidade e presunção de veracidade, sem opinar ou emitir pareceres jurídicos, malgrado naturalmente utilize a linguagem técnica em benefício da precisão e do rigor formal. O que estiver adequadamente escrito, registrado, certamente merecerá atenção adequada e terá credibilidade.  Nesse sentido, Rodrigues observa: "A técnica de redação é imprescindível para lavratura da ata notarial. O tabelião ou preposto autorizado redigirá a ata notarial de forma imparcial, clara, concisa, coerente e, concomitantemente, orientando o interessado sobre seus aspectos, de modo a ensejar eficácia aos efeitos almejados pelo solicitante, pois nada logrará se a eficácia da ata for usurpada com vícios de redação."8 A utilização da ata notarial. A relevância probatória da ata notarial é ampla e diversificada. No processo judicial, sua utilização contribui para a racionalização da atividade probatória, reduzindo custos, tempo e complexidade na verificação de determinados fatos. Muitos elementos que antes exigiam perícia podem, em determinados contextos, ser adequadamente demonstrados por ata, e o são - o demonstra a farta utilização na prática forense - tais como a verificação de situações físicas (em despejos e desocupações - art. 66, da lei das Locações sua utilização é volumosa), estados de conservação, funcionamento de equipamentos, conversas em aplicativos e até a existência de danos imediatos após um evento. Sua força probante decorre não apenas da fé pública do tabelião, mas também da cadeia de confiabilidade do serviço notarial, que opera sob regras rígidas de responsabilidade, técnica e fiscalização e, é obvio, do rigor com que foi lavrada, sem expressar juízo de valor, dispensando, consequentemente, a adoção de medidas judiciais como produção antecipada de provas e medidas cautelares. No plano extrajudicial, a ata notarial desempenha papel preventivo essencial, funcionando como instrumento de documentação de fatos e auxiliando na solução consensual de conflitos. Por conferir segurança jurídica e diminuir a assimetria informacional entre as partes, é amplamente utilizada em negociações, notificações prévias, vistorias, constatação de descumprimento contratual e procedimentos administrativos diversos. A ata notarial reduz a necessidade de judicialização ao fornecer prova robusta suficiente para impulsionar acordos extrajudiciais e para provar situações nos (antes judiciais e áridos) procedimentos de adjudicação compulsória (art. 216-A, da lei  6.015/1973 - lei de Registros Públicos) e usucapião extrajudicial (art.216-B, da lei dos Registros Públicos). São evoluções recentes, diga-se, pois os dois últimos exemplos foram normatizados em 2017 (lei  13.465) e 2.022 (lei  14.382), definidos os critérios de sua elaboração no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro (art. 401 e 440-G). Em condomínios edilícios, muitos deles lamentavelmente famosos pelos entreveros em assembleias gerais e pelas discussões sobre fatos, as atas têm sido largamente utilizadas. Evidente que é criado um certo temor reverencial diante da presença do Oficial, mas, torna-se simples provar o que foi dito (ou gritado...) em assembleia, quais os documentos efetivamente exibidos (inclusive constatando detalhes de procurações), a quem foi dada ou negada a palavra, e assim por diante. Nesses tempos de sectarismo e de ouvidos moucos, que ao menos tenhamos os fatos incontestes... Embora dotada de fé pública, a ata notarial não estabelece hierarquia probatória e, com essa orientação a jurisprudência do STJ assevera que "Ata notarial não retira do juiz a necessidade de verificar outras provas existentes nos autos" (Rel. Min. Humberto Martins, Agint nos EDcl no AREsp 2665983, j. 31/02/25). Como bem ressalta, por seu turno, Fernanda de Freitas Leitão, a presunção de veracidade atribuída ao instrumento é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. O juiz, segundo o princípio da persuasão racional, não está vinculado à conclusão de que os fatos ocorreram exatamente como descritos, devendo fundamentar eventual afastamento da prova, com o que concordamos, escudados na regra insculpida no art. 369, do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência, nesse ponto, revela certa diversidade interpretativa, especialmente em casos de constatação de conteúdos digitais sujeitos a manipulação ou edição.9 A distinção entre ata notarial e escritura declaratória. A diferenciação entre ata notarial e escritura pública declaratória é fundamental para evitar equívocos conceituais e percorrer consequências esdruxulas. Brandelli sintetiza essa distinção ao afirmar: "Ata Notarial não pode ser objeto de escritura pública. A diferença básica entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura, e ausente na ata. A ausência de manifestação de vontade é justamente o que caracteriza o fato jurídico, que é o objeto da Ata Notarial"10 Assim, a escritura declaratória estampa manifestação de vontade, produzindo efeitos delimitados, enquanto a ata limita-se a narrar fatos, sem juízo volitivo. A confusão entre tais atos pode comprometer a finalidade jurídica e probatória do documento, seja em procedimentos que exigem precisão técnica, seja quando a exigência da ata seja legal. "O desejo que tinha de tudo vos dizer, mo fez pôr assim [quase] pelo miúdo". A ata notarial é confiável, tem serventia para um sem número de situações, embora possa ser atacada, são desconhecidos - ao menos dos autores deste texto - casos em que tenham sido derrubadas, consolidou-se como um dos mais relevantes instrumentos probatórios contemporâneos. Sua expansão acompanha a crescente complexidade das relações sociais, especialmente no contexto digital, em que a volatilidade das informações exige meios céleres e seguros de documentação. O notariado exerce função de destaque, moderniza assim o relacionamento entre as pessoas, contribui para a desjudicialização de conflitos, racionaliza a atividade probatória. Bem por isso, é mais que um avanço técnico, mas um marco importante na evolução do sistema jurídico brasileiro.11 _________ 1 Art. 405, CPC. 2 Silva, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 9. Ed. Rio de Janeiro. Forense. 1986. 4v.p 220. 3 Soibelman, Leib. Dicionário geral de direito. São Paulo, Bushatsky, 1973. 2v. p 64. 4 Cunha, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito - 3. Ed.  - São Paulo: Saraiva, 2003. p 24. 5 Ob. cit. p 252. 6 Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Notarial e Registral. 2017, p. 215. 7 Art. 3º., da Lei 8.935/94 8 Rodrigues, Felipe Leonardo. Ata notarial: os procedimentos básicos da sua lavratura - técnica de redação, o coração deste precioso instrumento notarial. Escrevente Autorizado, 26º Tabelionato de Notas de São Paulo. Disponível aqui: Colégio Notarial do Brasil. Acesso em: 17 set. 2025. 9 Leitão, Fernanda de Freitas. Ata notarial e a sua multiaplicabilidade. São Paulo, 07 ago. 2023. Disponível aqui:  Acesso em: 18 set. 2025. 10  Brandelli, Leonardo. Notário e Mestrando em Direito Privado na UFRGS. In "Atas Notariais". Editora saf E, Porto Alegre, 2004. 11 Pesquisas desenvolvidas por Liliane Silva Santos. (*) "Sobre a ata notarial" - publicação original ISBN 978 65 990573 9 7 - Revista Opinião Jurídica 13 Direito Imobiliário/Jaques Bushatsky e José Horacio Cintra Goncalves Pereira. - 2025 - Secovi-SP (Ed.); São Paulo.
1. Introdução A compra e venda de um imóvel é, para a maioria das pessoas, uma das decisões financeiras mais importantes da vida. Envolve valores expressivos, expectativas de ambos os lados e, quase sempre, a intermediação de um corretor de imóveis ou de uma imobiliária. Na prática do mercado imobiliário, é comum que, ao final das negociações, mas ainda antes da lavratura da escritura pública de compra e venda, as partes formalizem um instrumento denominado arras, popularmente conhecido como recibo de sinal e princípio de pagamento, por meio do qual se consolida o acordo inicial. Neste instrumento, o comprador entrega ao vendedor certa quantia como manifestação inequívoca de sua intenção de adquirir o imóvel, enquanto o vendedor, ao recebê-la, assume a obrigação de não alienar ou negociar o imóvel com terceiros. Cuida-se de instrumento jurídico cujos efeitos transcendem o valor nele avençado.  As arras são, a rigor, muito mais do que um simples comprovante de pagamento e dependendo da forma em que foi redigida, podem determinar direitos e obrigações de grande relevância para todas as partes envolvidas. 2. Natureza jurídica das arras As arras constituem um instituto de longa tradição no direito civil brasileiro e, segundo Caio Mário da Silva Pereira, sua natureza jurídica é a seguinte: "trata-se de convenção acessória real, tendo o efeito de provar que o contrato principal está concluído, havendo as vontades consequentes realizado o negócio jurídico, e considerando-se as partes reciprocamente vinculadas"1. Trata-se de valor ou coisa entregue por uma das partes à outra, por ocasião da formação do contrato, preliminar ou definitivo, destinada a confirmar o vínculo obrigacional e a antecipar, ainda que parcialmente, os efeitos do negócio jurídico. No contexto da compra e venda de imóveis, as arras desempenham função central: formalizam e estruturam o negócio antes da lavratura da escritura, conferem seriedade ao ajuste e estabelecem as consequências para a hipótese de desfazimento contratual. No Direito brasileiro, as arras admitem duas modalidades: confirmatórias ou penitenciais. A distinção entre as duas não é meramente acadêmica - produz efeitos jurídicos concretos e imediatos sobre os direitos e obrigações das partes em caso de desfazimento do negócio: Até aqui, nenhuma novidade. Dependendo do conteúdo convencionado nas arras e de sua natureza jurídica, os efeitos para as partes podem variar de forma significativa. Nas arras confirmatórias (art. 418 do CC), o contrato assume caráter vinculante e não comporta arrependimento. A quantia entregue, a título de arras, deverá ser computada no preço, convolando-se em sinal e princípio de pagamento, integrando o preço final, caso o negócio se concretize. É, sem dúvida, o modelo que predomina na prática contratual brasileira. Em caso de inadimplemento, as consequências são rigorosas: se a desistência partir do comprador, este perderá o valor pago em favor do vendedor, sem prejuízo de responder por perdas e danos, inclusive indenização suplementar, se houver previsão contratual, além da possibilidade de execução forçada do contrato.  Se, por sua vez, o inadimplemento for imputável ao vendedor, este deverá restituir o sinal em dobro, igualmente sujeito à indenização complementar, quando cabível e previsto no instrumento. Nas arras penitenciais (art. 420 do CC), ao contrário das confirmatórias, as partes reservam para si o direito de arrependimento, e a desistência é expressamente admitida. A quantia entregue assume a função de preço do arrependimento, funcionando como verdadeira cláusula penal prefixada. Na hipótese acima, o valor pago, a título de arras, em regra, não se incorpora ao preço do negócio, salvo estipulação expressa em sentido diverso no próprio instrumento. Todavia, os efeitos das arras não se restringem à relação entre comprador e vendedor, estendendo-se também sobre o vínculo mantido com o corretor de imóveis ou com a imobiliária responsável pela intermediação. Impõe-se, por conseguinte, que o instrumento regule, de forma clara e expressa, os contornos dessa relação, estabelecendo o valor da comissão, o momento de sua exigibilidade e quando será ou não devida, inclusive na hipótese de eventual desfazimento do negócio. É nesse plano de convergência entre os efeitos das arras nas relações entre comprador e vendedor e os reflexos dessa mesma avença sobre a relação jurídica de intermediação que se concentra o presente artigo. Este trabalho busca demonstrar que um instrumento aparentemente simples, exige redação técnica e cuidadosa, e que a atuação notarial se revela um eficaz mecanismo de prevenção de litígios e de tutela dos interesses de todos os envolvidos na negociação imobiliária.    3. O contrato de corretagem, resultado útil e arrependimento motivado (i) Da interpretação restritiva do art. 725 do CC pelo STJ - da comprovação do resultado útil - e das hipóteses de não cabimento do pagamento da comissão de corretagem, quando há arrependimento motivado A jurisprudência do STJ consolidou, em matéria de corretagem imobiliária, duas vertentes interpretativas, especialmente relevantes para os instrumentos que envolvem as arras. A primeira diz respeito à interpretação restritiva do art. 725 da lei civil. A Corte firmou entendimento de que a comissão de corretagem não decorre da mera aproximação entre as partes, exigindo-se a obtenção de resultado útil, isto é, o efetivo fechamento do negócio.  Nesse ponto, o contrato de corretagem é compreendido em três fases sucessivas: (i) a aproximação das partes, (ii) fechamento do acordo e (iii) a formalização por escritura pública.  Por conseguinte, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, a remuneração do corretor surge com a obtenção de resultado útil, i.e., com o fechamento do negócio, independentemente da lavratura da escritura visando à alienação do bem imóvel, salvo estipulação contratual em sentido diverso2. Importa ressaltar, de igual modo, que o contrato de intermediação, por versar sobre direito disponível3, admite ampla autonomia privada na definição de sua disciplina, podendo as partes estipular livremente o momento de exigibilidade da comissão ou mesmo condicioná-la à ocorrência de eventos futuros e incertos. Sob o enfoque da autonomia privada, inerente aos direitos disponíveis, é factível convencionar que a comissão devida ao corretor seja prevista sob condição suspensiva, subordinando sua exigibilidade à ocorrência de eventos futuros e incertos, como por exemplo: (i) a efetivação do registro da escritura, com a consequente transferência da propriedade; (ii) a aprovação de projeto pelo município; (iii) a obtenção de licença ambiental; (iv) a concessão de financiamento; ou, ainda, estipular-se sua exigibilidade independentemente da conclusão do negócio, mesmo na hipótese de resolução contratual. Cumpre assinalar que não apenas o contrato de corretagem, mas também o próprio negócio jurídico principal pode ser validamente submetido a condição suspensiva, nos termos dos arts. 121 e seguintes do CC. Nessa hipótese, a eficácia do negócio jurídico ficará subordinada ao implemento do evento futuro e incerto, de modo que a exigibilidade da remuneração devida ao corretor, por ostentar natureza acessória, subordina-se ao mesmo regime jurídico, em consonância com o princípio accessorium sequitur principale. Não obstante, reafirme-se que, na ausência de estipulação expressa, prevalecerá o entendimento do STJ: a comissão de corretagem exige resultado útil, não sendo suficiente a aproximação das partes. (ii) Do arrependimento imotivado e motivado, orientação do STJ, e o direito à percepção da comissão Em relação à segunda vertente interpretativa adotada pelo STJ, embora a Corte reconheça a natureza confirmatória e, portanto, vinculante das arras, passou a enfrentar a matéria a partir de uma distinção que, apesar de consolidada na jurisprudência, não é tecnicamente precisa: a diferenciação entre "arrependimento motivado" e "arrependimento imotivado".4 Na primeira hipótese, o STJ afasta o direito à percepção da comissão de corretagem (arrependimento motivado); na segunda, reconhece sua exigibilidade (arrependimento imotivado).  Entretanto, ocorre que a própria terminologia adotada pelo Tribunal revela certa impropriedade conceitual. Não se trata, em rigor, de arrependimento - incompatível com a lógica das arras confirmatórias -, mas da ocorrência de fatos supervenientes que impedem ou frustram a conclusão do negócio.  É precisamente nesse ponto que emerge um inevitável espaço de incerteza: a delimitação do que se pode qualificar como motivo legítimo para a resolução do negócio. A aparente tensão entre a irretratabilidade das arras confirmatórias e a admissão, pela jurisprudência, de hipóteses de desfazimento sem penalidade evidencia a necessidade de tecnicismo contratual. Uma análise mais técnica da questão exige o deslocamento do debate para o plano dos elementos acidentais do negócio jurídico (condição, termo e encargo), com especial enfoque, no caso em exame, na condição. Contudo, essa construção - baseada no implemento de condição resolutiva tácita - evidencia uma zona inevitável de incerteza, sobretudo na delimitação do que se pode considerar motivo idôneo para a resolução do negócio. Esclareça-se que a condição suspensiva difere da condição resolutiva quanto ao momento de produção de efeitos. Na condição suspensiva, o negócio nasce ineficaz até o implemento da condição; na condição resolutiva, o negócio nasce eficaz, porém, seus efeitos se extinguem caso sobrevenha o evento resolutivo estipulado. Sob essa perspectiva, reitere-se: o que a jurisprudência denomina "arrependimento motivado" corresponde, com maior rigor técnico, ao implemento de uma condição resolutiva tácita: a superveniência de fato relevante - a exemplo da constatação de irregularidades jurídicas, urbanísticas ou documentais - que conduz à resolução do contrato, sem a incidência das consequências próprias das arras confirmatórias.    Assinale-se, ainda, que as condições - elementos acidentais do negócio jurídico - podem ser expressas ou tácitas.  As condições expressas são estipuladas de modo claro e direto pelas partes no próprio instrumento, subordinando explicitamente a eficácia do negócio à ocorrência de evento futuro e incerto.  As condições tácitas, embora não formalmente previstas, são inferidas a partir da interpretação do instrumento contratual, à luz da boa-fé objetiva, da função econômica do negócio e do contexto fático-jurídico em que se insere. Nesse sentido, admite-se, com a devida cautela, a existência de condições tácitas, especialmente de natureza resolutiva, como forma de preservação do equilíbrio negocial diante de circunstâncias relevantes não expressamente previstas no instrumento.  Não obstante, o reconhecimento dessas condições exige rigor técnico, a fim de evitar que hipóteses próprias de inadimplemento ou de outros mecanismos de resolução contratual sejam indevidamente tratadas como condições resolutivas tácitas. Cumpre ressaltar a importância de o instrumento de arras estabelecer, de forma clara e objetiva, ainda que não exaustiva, as hipóteses que autorizam o desfazimento do contrato sem a aplicação das penalidades próprias das arras confirmatórias. Como já assentado, a autonomia privada, inerente aos direitos disponíveis, permite aos contratantes convencionarem livremente os termos e condições sobre a comissão de corretagem.  Assim, é lícito estipular que a comissão seja devida pela simples aproximação das partes; que recaia exclusivamente sobre o comprador ou seja repartida entre os contratantes; que seu pagamento ocorra apenas por ocasião da lavratura da escritura pública ou do registro imobiliário; ou, ainda, que esteja condicionada a eventos futuros, exemplificativamente: a obtenção de financiamento, a aprovação de projeto ou a regularidade documental do imóvel. Nesse cenário, o instrumento de arras não se limita à disciplina das relações entre comprador e vendedor, devendo o corretor ou a imobiliária responsável participar do documento como interveniente. A ausência dessas definições constitui fonte recorrente de controvérsias judiciais, precisamente o tipo de conflito que uma redação contratual técnica e cuidadosa tem por finalidade prevenir. Impõe-se, portanto, a adoção de critérios claros e objetivamente delineados no próprio instrumento, com a definição prévia, ainda que não exaustiva, das situações que autorizam o desfazimento do negócio, sem a aplicação das consequências características das arras confirmatórias.  Certamente, essa técnica não apenas reforça a segurança jurídica, como também amplia a previsibilidade das relações decorrentes da intermediação imobiliária. (iii) Da condição resolutiva expressa como técnica de segurança jurídica A condição resolutiva expressa constitui mecanismo pelo qual as próprias partes, no momento da celebração do contrato, definem previamente os eventos que, se implementados, autorizam o desfazimento do negócio sem caracterização de inadimplemento e sem imposição de penalidades. Sob esse prisma, sua utilidade é superar as zonas cinzentas que permeiam a noção de "motivo idôneo", isto é, apto a justificar a não conclusão do negócio - conceito adotado pela jurisprudência -, mas marcado por inevitável carga de subjetividade.  Ao deslocar esse juízo para o plano contratual, as partes deixam de se sujeitar a interpretações supervenientes, orientando-se, dessa forma, por critérios objetivos previamente estabelecidos. Pertinente, igualmente, salientar que a condição resolutiva expressa pode ser adotada em qualquer modalidade de arras.  Nas confirmatórias, atua como técnica de flexibilização da irretratabilidade: preserva-se a seriedade do vínculo, mas se delimitam, de forma consensual, as hipóteses excepcionais que autorizam a ruptura daquele negócio, sem penalidades para as partes. Nas arras penitenciais, por sua vez, afasta-se a lógica do arrependimento oneroso, substituindo-a por uma disciplina objetiva: verificado o evento previsto, o contrato se resolve automaticamente, sem imposição de ônus a qualquer das partes. (iv) Da cláusula resolutiva expressa O instrumento jurídico que viabiliza essa construção é a combinação entre as arras confirmatórias, com previsão de condição resolutiva (art. 127 do CC) e cláusula resolutiva, as duas últimas expressas (art. 474 do CC), permitindo que a resolução se opere de pleno direito com o simples implemento da condição. (v) Superação da "reserva mental" e objetivação da finalidade do negócio Certamente, um dos pontos centrais dessa técnica é a transformação de elementos subjetivos, frequentemente mantidos como reserva mental, em conteúdo expresso do contrato.  A finalidade da aquisição5 constitui exemplo paradigmático: uma vez declarada no instrumento, deixa de permanecer no plano subjetivo das partes (art. 110 do CC) e passa a integrar o negócio jurídico como condição resolutiva. Assim, frustrada a finalidade expressamente convencionada, o contrato se resolve automaticamente - não por arrependimento, mas por implementação da condição -, sem multa, sem penalidade e sem controvérsia interpretativa. (vi) Eventos condicionantes, exemplos práticos e técnica redacional O contrato, embora válido e eficaz desde a sua formação, passa a subordinar seus efeitos à ocorrência de eventos futuros e incertos, sendo o exemplo mais recorrente, na prática do mercado imobiliário atual, os apontamentos em certidões do imóvel ou dos vendedores. No que se refere, especificamente, a apontamentos em certidões, é aconselhável qualificar a cláusula, delimitando, por exemplo, que apenas ônus reais, ações reipersecutórias, indisponibilidades, constrições judiciais, protestos de valor relevante (conforme critério previamente fixado no instrumento) ou débitos capazes de comprometer a segurança jurídica da aquisição autorizam a resolução do contrato, estipulando-se expressamente o valor mínimo do débito. Todavia, não se limitam a esses casos. Outras hipóteses, ainda que menos frequentes, podem e devem ser consideradas, exemplificativamente: negativa de financiamento; perda superveniente de capacidade econômica, como desemprego próximo à conclusão do negócio; falecimento de familiar próximo; necessidade de cumprimento de prazo exíguo para fruição de benefício fiscal, como a isenção de imposto de renda sobre ganho de capital; exigência do vendedor por pagamento integral à vista; pagamento do preço, integral ou majoritariamente, em espécie; ou mesmo o envolvimento de qualquer das partes com atividades ilícitas. Nesses casos, é essencial que a cláusula seja redigida com objetividade e acuidade, estabelecendo critérios claros e verificáveis. Formulações genéricas - como "qualquer irregularidade" ou "motivo relevante" - tendem a reintroduzir a incerteza que se pretende eliminar.  Quanto mais objetiva e precisa for a redação, menor será a margem para controvérsias, devendo, portanto, a análise do instrumento restringir-se à constatação do implemento ou não da condição, cujas consequências já estarão previamente disciplinadas no próprio instrumento. Adicionalmente, como forma de reforçar a segurança jurídica do negócio avençado, admite-se prever que o Tabelião certifique, por meio de ata notarial, o implemento ou não da condição.6  (vii) Efeitos da implementação da condição e reflexos na corretagem Sob esse enfoque, implementada a condição resolutiva, opera-se a resolução de pleno direito, sem caracterização de inadimplemento. As arras devem ser restituídas de forma simples, podendo-se admitir, por exemplo, a dedução de despesas nelas previamente estipuladas. Recomenda-se, nesse sentido, que o próprio instrumento também discipline os efeitos sobre a comissão de corretagem, podendo, inclusive, prever remuneração reduzida nas hipóteses de resolução - por exemplo, mediante a fixação de percentual inferior ao usual padrão adotado pelo mercado, ajustado à efetiva utilidade da atividade desempenhada. (viii) Síntese funcional A proposta, portanto, é substituir a incerteza, frequentemente tratada como "arrependimento motivado", por um modelo contratual preciso e técnico, em que a condição resolutiva deixa de ser uma reserva mental das partes, associada à valoração judicial posterior, e passa a ser cláusula expressa, objetiva e verificável.  Com isso, o desfazimento do negócio afasta-se do campo interpretativo para operar como consequência jurídica previamente pactuada, conferindo maior segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade às negociações imobiliárias. (ix) Os reflexos tributários da intermediação à luz da reforma tributária  Aconselha-se, igualmente, que os profissionais responsáveis pela intermediação imobiliária figurem como intervenientes nas arras, vinculando-se de forma expressa às condições relativas à comissão de corretagem, especialmente quanto ao seu valor, ao momento de exigibilidade e quando será ou não devida. Essa cautela assume especial relevância no atual contexto normativo, marcado pela reforma tributária instituída pela LC 214/25, que prevê a incidência do Imposto sobre Valor Agregado - composto pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços - sobre a prestação de serviços de intermediação imobiliária.7 A LC 214/25 determina, igualmente, que o corretor autônomo emita nota fiscal quando sua atuação configurar atividade econômica, isto é, exercida de forma profissional, habitual ou com volume relevante, hipótese em que se qualifica como contribuinte do IBS/CBS; se atuar de forma eventual, sem habitualidade, em regra não há obrigação, sendo irrelevante a condição do tomador; havendo mais de um corretor na intermediação, a análise é individual, recaindo a obrigação sobre aquele que, em relação à sua parcela da remuneração, se enquadre como contribuinte. Nesse panorama, a formalização da atuação do corretor e a adequada documentação da negociação tornam-se essenciais para a correta definição do fato gerador, da base de cálculo e da responsabilidade tributária, bem como para a observância das obrigações acessórias, dentre as quais se insere a emissão de documento fiscal. (x) Da fragmentação da jurisprudência do STJ e seus reflexos na segurança contratual A jurisprudência do STJ em matéria de corretagem imobiliária, embora parcialmente consolidada em sede repetitiva, permanece fragmentada em pontos relevantes - e essa fragmentação reforça, sob outro ângulo, a mesma conclusão já alcançada no plano das arras: a necessidade de maior precisão contratual como forma de reduzir a dependência de interpretações judiciais supervenientes. Os Temas 938 e 1.099 ilustram bem esse quadro. O Tema 938 fixou a prescrição trienal para restituição por enriquecimento sem causa, validou a transferência da corretagem ao adquirente - desde que previamente informada - e reputou abusiva a cobrança do SATI - Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, consistente em cobrança imposta ao comprador por serviços acessórios à celebração do contrato.  Já o Tema 1.099, restrito às incorporações, estabeleceu prazo decenal para restituição quando o distrato decorre de culpa do incorporador. Persistem, no entanto, zonas de indeterminação, sobretudo quanto ao distrato imotivado do adquirente, em que o STJ oscila entre a autonomia do contrato de corretagem (teoria do resultado útil) e sua releitura à luz do microssistema consumerista, admitindo sua submissão ao limite global de retenção8. Em relação às permutas, inexiste orientação uniforme: a Corte aplica a dogmática geral da corretagem, avaliando o resultado útil, a causa do desfazimento e a estrutura concreta do negócio, com especial atenção às hipóteses de permuta inseridas no âmbito das incorporações, nas quais se reconhece, em certos casos, a equiparação do permutante ao adquirente para fins de proteção jurídica.  Esse panorama jurisprudencial evidencia que a exatidão da redação contratual não constitui mero aprimoramento técnico facultativo, mas sim o instrumento central de que dispõem as partes para mitigar a incerteza que, por vezes, subsiste mesmo diante de orientação jurisprudencial consolidada. 4. A interseção entre a corretagem e a função notarial À luz das premissas desenvolvidas neste artigo, notadamente a complexidade jurídica atinente às arras e aos seus múltiplos desdobramentos, revela-se, com nitidez, o ponto de convergência entre a atuação do corretor de imóveis e a do Tabelião de Notas. É nesse ambiente que se estabelece a interseção entre a atividade de intermediação imobiliária e a função notarial. A fim de conferir maior segurança, previsibilidade e eficácia às arras, aconselha-se que, quando celebrado em meio físico, o instrumento particular seja formalizado com reconhecimento de firmas - preferencialmente por autenticidade - e com a assinatura de duas testemunhas. 4.1 O contrato em meio físico O reconhecimento de firma desempenha funções essenciais: assegura a autenticidade das assinaturas, fixa com rigor a data do documento, reforça sua eficácia probatória, com a inversão do ônus da prova, e confere maior solenidade ao negócio, desestimulando comportamentos abusivos. No segmento específico das arras, sua relevância é ainda mais acentuada, uma vez que o instrumento pode ser utilizado em procedimentos de adjudicação compulsória ou da usucapião como prova da anuência do titular do domínio9.  A presença de duas testemunhas, por sua vez, atribui ao documento força executiva, nos termos do inciso III, do art. 784, do CPC, tornando-o título executivo extrajudicial. 4.2 O contrato eletrônico e o e-notariado Caso as arras sejam celebradas no meio eletrônico existem diferentes plataformas disponíveis para formalização de contratos digitais, todas juridicamente válidas10. Sugere-se, entretanto, a utilização da plataforma do e-Notariado, por meio do módulo e-Notas, que funciona de maneira contínua, em regime ininterrupto, de modo semelhante às plataformas privadas de assinatura eletrônica, como DocuSign, ClickSign e similares, porém com as vantagens da intervenção notarial, elevando o seu grau de segurança, principalmente, nos quesitos integridade, autenticidade e rastreabilidade. 4.3 A conta notarial como mecanismo extra de proteção Propõe-se, adicionalmente, que o valor atinente às arras seja depositado na Conta Notarial, dentro do ecossistema do e-Notariado.  Nesse mesmo ecossistema do e-Notariado, no módulo Conta Notarial, (www.contanotarial.org.br ou app.contanotarial.com.br) podem ser pactuadas as condições do negócio, cabendo ao Tabelião de Notas, na qualidade de terceiro confiável e imparcial, caso lhe seja solicitado, verificar o implemento ou a frustração da condição prevista no instrumento, por meio de ata notarial. Na hipótese de controvérsia, é possível prever, ainda, no próprio instrumento, a atuação do Notário como árbitro, mediador ou conciliador. A utilização da Conta Notarial mitiga riscos recorrentes na prática negocial: impede que o vendedor receba e utilize o valor das arras, o que poderia inviabilizar sua posterior devolução; evita efeitos tributários decorrentes do ingresso prematuro desses valores em sua esfera patrimonial; e confere maior segurança à comprovação da comissão de corretagem para fins fiscais, reduzindo potenciais questionamentos. 5. Conclusão A análise desenvolvida ao longo deste trabalho demonstra que a disciplina das arras, especialmente no contexto da intermediação imobiliária, está longe de se esgotar na clássica distinção entre arras confirmatórias e penitenciais.  No plano prático, a verdadeira questão subjacente não se encontra na escolha entre essas modalidades, mas na tensão estrutural que permeia o comportamento das partes: ao firmar um instrumento de arras, não se busca o direito de arrependimento, que é próprio das arras penitenciais, mas, ao contrário, a afirmação de um compromisso sério e vinculante, típico das arras confirmatórias.  Não obstante, a experiência demonstra que fatos supervenientes, relevantes e muitas vezes imprevisíveis podem inviabilizar a conclusão do negócio, impondo a sua resolução sem que se possa, propriamente, qualificar a situação como inadimplemento. É exatamente nessa zona de fricção - entre a rigidez do vínculo e a contingência da realidade - que a prática contratual revela suas maiores fragilidades. Os instrumentos, em regra, são lacônicos, limitando-se a reproduzir fórmulas padronizadas, sem enfrentar o ponto central: a delimitação objetiva das hipóteses em que o rompimento do negócio deve ocorrer sem a aplicação das consequências típicas das arras confirmatórias. A resposta jurisprudencial, ao recorrer às categorias de "arrependimento motivado" e "imotivado", embora funcional, não resolve o problema em sua raiz, deslocando-o para o plano interpretativo, com inevitável incremento de incerteza e litigiosidade. A superação desse quadro exige uma mudança de paradigma: a substituição da indeterminação por técnica e precisão. Isso se concretiza por meio da previsão, no próprio instrumento de arras, de condições e cláusulas resolutivas expressas, redigidas com critérios objetivos, verificáveis e previamente pactuados.  Dessa forma, retira-se do intérprete e, em última análise, do Poder Judiciário, a tarefa de qualificar posteriormente a legitimidade da ruptura negocial, transferindo-se essa definição para o âmbito da autonomia privada, de forma consciente e estruturada. Nessa linha de intelecção, a função notarial assume papel decisivo. Não apenas como garantidora da autenticidade e da eficácia probatória do instrumento, mas como agente de qualificação jurídica do negócio, apto a estruturar adequadamente suas cláusulas, mitigar riscos e conferir racionalidade às relações negociais. A conjugação entre técnica contratual adequada e atuação notarial qualificada permite, assim, transformar um instrumento frequentemente fonte de controvérsia em verdadeiro mecanismo de prevenção de litígios, em consonância com o movimento contemporâneo de extrajudicialização e com a busca por maior segurança jurídica e previsibilidade no mercado imobiliário. ____________________ 1 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. III, 7ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 1986, p. 67. 2 Esse entendimento foi reafirmado no REsp. 2.000.978/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21.03.2023, entre outros julgados. 3 Direito disponível é aquele cujo titular pode livremente dispor, isto é, pode exercer, modificar, renunciar, transacionar ou até mesmo não exercer, conforme sua autonomia privada, sem que isso contrarie a ordem pública ou normas cogentes, nos termos do art. 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4 Conforme AREsp. nº 2.099.731/SP, julgado em 21.03.2023 e REsp. nº 1.364.574/RS, julgado em 24.10.2017. 5 Exemplos de finalidades de aquisição de um imóvel: moradia para o casal; presente para o filho que vai casar; necessidade de moradia decorrente de divórcio ou dissolução de união estável; mudança de cidade por motivo de trabalho, entre outras.  6 Nos termos do inciso I do art. 7º-A da Lei nº 8.935/1994. 7 Nos termos do art. 11, inciso II; art. 21, inciso I, "a" e "c"; art. 255, inciso IV, §§ 3º e 4º da LC 214/2025; e do art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.530/1978. 8 A teoria do resultado útil, consolidada no Tema 938, responde se a corretagem é devida - e a resposta é sim, obtido o fechamento do negócio, independentemente do desfazimento posterior. A zona de indeterminação está em outra questão: se, havendo distrato em relação de consumo, a corretagem integra ou não o teto global de retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente ao longo do contrato. No REsp. 2.106.548/SP (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02.09.2025, acórdão publicado em 19.09.2025, transitado em julgado em 13.10.2025), a maioria fixou que a corretagem integra o limite global e não pode ser deduzida à parte. Votaram vencidos os Min. Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. 9 Conforme arts. 440-G, §6º, V e art. 410, §1º, ambos do Provimento CNJ nº 149/2023; e, conforme REsp. 2.215.421/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe. 13.03.2026. 10 Nos instrumentos de arras constituídos ou atestados por meio eletrônico, dispensa-se a assinatura de testemunhas, para fins de força executiva, quando a integridade do instrumento for conferida por provedor de assinatura, nos termos do § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil.  Inclusive, antes da positivação no Código de Processo Civil, que ocorreu com a Lei nº 14.620/2023, o STJ já havia reconhecido, no REsp. REsp. 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Dje. 07.06.2018, que contratos eletrônicos assinados digitalmente com certificação ICP-Brasil poderiam ter força executiva independentemente de testemunhas, desde que a existência e a higidez do negócio possam ser verificadas por outros meios.
A decisão proferida em 10/4/2026 pela MM. Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, da 1ª Vara de registros públicos da capital, nos autos do pedido de providências 1107609-45.2025.8.26.0100 (KollGEN id 47245), encerra - ao menos em sede administrativa - uma das passagens mais interessantes da jurisprudência registral paulista: O caso da pretendida averbação preventiva, cautelar, em massa, veiculada pelo Ministério Público de São Paulo, noticiando possíveis fraudes relacionadas à comercialização de unidades de HIS (Habitação de Interesse Social) e HMP (Habitação de Mercado Popular) no Município de São Paulo. O núcleo da controvérsia O caso nasceu de uma decisão exarada nos autos da ação civil pública 1005295-65.2025.8.26.0053, em curso na 11ª Vara da Fazenda Pública, que ordenou uma averbação preventiva de possíveis fraudes na comercialização dos imóveis. Seguiu-se o ofício requisitório oriundo do Ministério Público dirigido aos Registradores da Capital, instando-os à pronta averbação em massa. A ARISP (Associação de Registradores Imobiliário de São Paulo), em 22/8/2025, buscou uniformizar os procedimentos e solver inúmeras dúvidas suscitadas entre os oficiais da capital de São Paulo. É possível acompanhar retrospectivamente a sucessão de decisões. A primeira delas é a decisão da 1VRPSP de 11/9/2025, da lavra da MM. Juíza Renata Pinto Lima Zanetta, que reconheceu que uma "simples requisição ministerial não se configura como título hábil" para ingressar no registro Imobiliário. A magistrada decidiu prorrogar as prenotações feitas como medida cautelar e submeteu prudentemente a matéria à apreciação da Eg. CGJSP para uniformização.1 Seguiu-se a decisão paradigmática da CGJSP de 1/10/2025 (Parecer 376/2025-E, aprovado pelo Des. Francisco Loureiro)2. Esta decisão tornou-se a pedra angular do entendimento que se consagrou sobre a matéria. A Corregedoria assentou o seguinte: A ordem judicial de averbação é eficaz e exequível independentemente de confirmação pelo órgão ad quem, mas depende de título hábil (mandado, ofício, certidão ou decisão com força de ordem judicial). Além disso, o ofício requisitório do MP não é, em regra, título registrável; as averbações preventivas caracterizam-se pela provisoriedade e instrumentalidade, sendo sempre condicionais e temporárias. Por fim, a CGJSP afastou a necessidade de normatização por tratar-se de matéria circunscrita ao Município de São Paulo, sem abrangência estadual. O mais importante é que a CGJ concluiu que o ofício do Ministério Público, requisitando que se proceda a averbação preventiva e premonitória não é, em si mesmo, título hábil para ingresso no fólio real.  A averbação pedida pelo MP fere a legalidade registral e não se enquadra nas hipóteses legais de registro ou averbação consoante a LRP. Não se trata, segundo o parecer aprovado, de situação jurídico-real típica, nem de mutação jurídico-real, nem de ato com previsão legal bastante para ingresso registral. Por isso, a averbação requerida foi considerada materialmente inadequada. Em suma: Uma ordem judicial formalizada e consubstanciada em título hábil, cumpre-se; ofício do Ministério Público, de per si, não se registra. Ato seguinte, em sede de recurso na apelação cível 1005295-65.2025.8.26.0053, o relator, Des. Claudio Augusto Pedrassi (2ª Câmara de Direito Público), cravou: "Efetivamente a determinação de averbação de fls. 3291/3293, deve ser considerada prejudicada, não só em função da decisão da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 3406/3423), mencionada na decisão de fls. 3556/3568, que reconheceu como inviável o registro de tal mandado; bem como pela decisão proferida no AI nº 2362474-26.2025.8.26.0000 por este Relator. Assim, caso tenha sido registrada alguma averbação, com inobservância do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça (cf. decisão de fls. 3406/3424), deverá ser feito o devido cancelamento de tal averbação. Deverá, no entanto, ser observado o determinado no Comunicado nº 900/2024 da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se aos CRI da Capital. Oficie-se, ainda, a Colenda Corregedoria Geral da Justiça, dando ciência da presente decisão. O recurso acha-se pendente de julgamento. Todavia, cumpre observar que o encerramento do ciclo da averbação preventiva não esvazia o sistema de controle instituído pelo Comunicado CG 900/2024.3 Como ressaltou o Des. Claudio Pedrassi na decisão da Apelação, "deverá, no entanto, ser observado o determinado no Comunicado 900/2024 da Corregedoria Geral da Justiça". Assim, persiste o dever dos Oficiais de comunicarem à Prefeitura Municipal e ao Ministério Público a comercialização de unidades HIS/HMP em desacordo com as faixas de renda destinatárias - não mais pela via da averbação premonitória (que se mostrou inadequada), mas pela via da notificação administrativa estabelecida no Comunicado. É uma forma redundante de comunicação se considerarmos que todas as transações envolvendo bens imóveis são, em regra, comunicadas à Prefeitura e a ela compete, originariamente, fiscalizar o cumprimento de suas regras e disposições legais. O papel do registrador Vale a pena determo-nos no decidido na Ap. Civ. 1061807-58.2024.8.26.0100.4 O aspecto mais relevante reside na distinção entre invalidade civil e irregularidade urbanística. Ainda que haja eventual desatendimento da regra que limita a alienação de imóveis das HIS para famílias que se enquadram na faixa de renda legalmente exigida, com violação do regime urbanístico que justificou os benefícios fiscais e urbanísticos do empreendimento, tal fato não torna o contrato nulo, nem autoriza, por si só, o bloqueio do ingresso do título no registro. A infração existe, mas a consequência jurídica não é, automaticamente, a desqualificação registral. O princípio da legalidade registral não autoriza o oficial a recusar todo título que revele alguma desconformidade com o ordenamento. Só a violação que importe nulidade manifesta ou vício ostensivo incompatível com o sistema registral justificaria a recusa. Como a legislação urbanística prevê sanções próprias, muito diversas da nulidade striocto sensu, o contrato é registrável. O acórdão se apoia no art. 166, VII, do CC: Se a lei proíbe certa conduta, mas comina sanção diversa da nulidade, não se deve presumir, tout cour, a nulidade. A decisão trabalha com o conceito do favor negotii e com o princípio da conservação do negócio jurídico. Em termos práticos, a ofensa ao PDE e ao regime de HIS/HMP gera consequências jurídicas relevantes, mas não elimina a validade funcional do contrato para fins registrais. Este é talvez o eixo teórico mais importante do julgado. O acórdão fixa que o enquadramento do comprador em faixas de renda do HIS deve ser examinado na data da celebração do contrato, e não em momento posterior. No caso concreto, a renda declarada superava o teto legal, de modo que a desconformidade existia efetivamente. Portanto, o recurso não foi provido porque o comprador estivesse em uma situação regular, mas porque a irregularidade não era suficiente para impedir o registro. Esse ponto é importante para evitar leituras equivocadas do precedente. A sanção adequada, conclui o V. Acórdão, não é a recusa do registro, mas a comunicação aos órgãos competentes Os limites da qualificação registral em matéria urbanística O acórdão enfrenta uma questão muito atual: Até que ponto o registro de imóveis pode se converter em instrumento de execução de políticas públicas urbanas? O registro pode colaborar com a publicidade, com a fiscalização e com a comunicação institucional, mas não deve substituir o sistema sancionatório próprio do direito urbanístico com uma recusa registral sem base legal expressa. Isso tem impacto que vai além do caso concreto. O acórdão enfraquece a tese, por vezes sedutora, de que o registrador seria guardião universal de toda e qualquer expressão de legalidade material dos negócios jurídicos. A qualificação registral é importante, mas não ilimitada. Esse é um aspecto de fundo, com reflexos para muitos outros casos em que se tenta converter irregularidades administrativas, fiscais, urbanísticas ou obrigacionais em obstáculo tabular absoluto. Em síntese, o núcleo do acórdão é este: Há violação do regime urbanístico de HIS, mas não nulidade do contrato; portanto, o título registra-se, sem prejuízo de comunicação ao Município e ao Ministério Público para apuração e sanção da irregularidade. Instado pelo ministério público de SP, tivemos ocasião de sustentar, antecipando as decisões sucessivas acima indicadas, que, naquelas hipóteses de alienação de unidades HIS/HMP em desconformidade com a faixa legal de renda, não cabe ao registrador estender a qualificação registral e a converter em juízo sancionatório urbanístico. O papel do Oficial do Registro, em situações análogas, é mais estrito: Não obstaculizar automaticamente o registro por infração (cuja sanção legal não seja a nulidade do negócio), preservando, assim, a rogação e a legalidade registral, mas comunicar o fato aos órgãos públicos competentes, para apuração e eventual aplicação das medidas administrativas, urbanísticas ou judiciais cabíveis.5 A decisão terminativa ora comentada A decisão da MM. Juíza Luciana Mahuad vem fechar o ciclo. Revogando a suspensão anteriormente decretada das prenotações, Sua Excelência constata que a controvérsia restou definitivamente esvaziada pelo que foi decidido no Parecer 376/2025-E, emitido no bojo do Processo CG 53.972/25, cujo teor foi remetido ao juízo competente da ação civil pública. Três pontos merecem realce: Primeiro, o reconhecimento de que a atuação dos Oficiais, denegando ou efetivando a prática do ato, desenvolveu-se no exercício regular da função delegada (qualificação registral), ainda que, à época, não houvesse entendimento firmado sobre a matéria. Afastou, portanto, qualquer imputação de erro. É consequência lógica e necessária do decidido pela CGJ: Se a averbação requisitada pelo MP não era de fato inscritível, não havia como responsabilizar quem a recusou; e se quem a praticou - e praticou-a ancorado em ordem judicial - agiu sob título aparentemente hábil. Decretou-se, assim, a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ausência superveniente de interesse processual). A questão tornou-se estéril diante da normatização pela via adequada (CGJSP), de modo que o prosseguimento do pedido de providências unificado perderia função prática. Por fim, a magistrada determinou a intimação dos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital para que procedam ao cancelamento das prenotações relativas ao ofício requisitório n. 4.970/2025, sem realização do ato de averbação, comunicando-se a E. CGJ e o juízo competente da ação civil pública. Contexto na coletânea Kollemata: 43 anos de decantação O rastreamento temático KollGEN (1983-2026), abaixo indicado, mostra que HIS/HMP nunca foi matéria tranquila. Das decisões pioneiras da década de 1980, passando pelas discussões sobre emolumentos e descontos da década de 2010, até o complexo de decisões recentes sobre tipologia, faixa de renda, publicidade registral e adjudicação compulsória extrajudicial (julgados CSMSP, com relatoria do Des. Francisco Loureiro, em 2025), o instituto vem exigindo dos operadores um diálogo permanente entre o interesse social subjacente à política pública e os princípios estruturantes do sistema registral - legalidade, especialidade, continuidade e tipicidade dos títulos inscritíveis. A decisão da Juíza Mahuad não inova em teses de fundo - e não precisaria fazê-lo. Sua função, no desenho institucional, é encerrar adequadamente um incidente já resolvido substantivamente pelo órgão superior, preservando a integridade dos atos oficiais e organizando o cancelamento das prenotações pendentes. Conclusão A construção pretoriana revela coerência sistêmica. As Apelações 1061807-58 e 1061947-92, de 13/11/2024 (Des. Francisco Loureiro), já haviam fixado que a violação de faixa de renda HIS gera sanções civis específicas, não nulidade virtual do contrato, sendo o título registrável. Enfim, a via de controle não pode se dar por inscrição de teor investigativo e preparatório, mas a simples comunicação aos órgãos competentes (Comunicado CG 900/2024). Eventuais sanções próprias deverão ser alcançadas nas vias ordinárias. O sistema, assim, preserva a fluidez do tráfego jurídico imobiliário sem abdicar do controle administrativo. O caso HIS/HMP exemplifica com clareza a tensão entre a publicidade preventiva e os limites da tipicidade dos títulos registráveis (art. 221 da LRP). O sistema registral resistiu à tentação de converter o fólio real em repositório plenário de hipóteses meramente preambulares, decorrentes de investigações e sindicâncias, reafirmando que só o que é típico, determinado, e formalmente idôneo pode ingressar na matrícula. A postulação de prática de ato de averbação premonitória, quando desacompanhada de título hábil, não merece ser atentida. A Corregedoria, ao negar registrabilidade ao ofício requisitório 4.970/2025 do ministério público, preservou a especialidade do registro como repositório de direitos consolidados, não de investigações em curso. Por fim, recomendamos a leitura do compêndio disponibilizado em anexo, sobretudo por quem lida cotidianamente com os temas atuais do direito registral imobiliário. O caso HIS/HMP está longe de ser matéria meramente acadêmica, mas interessa a todos os que lidam com o registro diuturnamente.  Consulte: Processo 1107609-45.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 10/4/2026, DJ 13/4/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível aqui.Na decisão, há pesquisa do material KollGEN. Rastreamento temático Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP). Período: 1983-2026. Atualizado 17/4/2026 (Sérgio Jacomino). _________ 1 Processo 1107609-45.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 11/9/2025, DJ 12/9/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: kollsys.org/wdy. 2 Processo CG 53.972/2025, São Paulo, decisão de 1/10/2025, DJ 2/10/2025, Des. Francisco Loureiro. Disponível: kollsys.org/whr. 3 Comunicado CG 900/2024 de 26/11/2024. Obriga os Oficiais de Registro de Imóveis da Capital a notificarem o Município de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo sobre comercializações de imóveis HIS 1, HIS 2 e HMP em desacordo com as faixas de renda destinatárias, com base no art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014 e no art. 8º do Decreto Municipal nº 63.130/2024, para fins de fiscalização e aplicação de sanções. 4 Ap. Civ. 1061807-58.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 13/11/2024, DJ 26/11/2024. Rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível aqui. 5 A íntegra da informação pode ser consultada aqui.
1 Introdução Em 16/4/26, o ordenamento jurídico brasileiro recebeu a lei 15.392, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte1, a qual dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Com ela, o Brasil ingressa em seleto grupo de países que reconheceram, em nível legislativo, a dimensão jurídica específica da convivência humano-animal no contexto das rupturas afetivas. A relevância social do tema é indiscutível, pois estima-se que o Brasil possua o terceiro maior efetivo de animais domésticos do mundo, com mais de 140 milhões de pets registrados, segundo dados da ABINPET - Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação2. Em um cenário em que os laços afetivos entre tutores e animais se equiparam, para muitas famílias, às relações intersubjetivas mais íntimas, a ausência de disciplina legal gerava uma lacuna que o Poder Judiciário vinha preenchendo de forma fragmentada e nem sempre uniforme. Este artigo se propõe a oferecer primeiras impressões sobre a lei 15.392/26, sancionada em 16/4/26. Considerando que o diploma tem poucos dias de vigência, as reflexões aqui desenvolvidas têm caráter inicial e buscam subsidiar a prática notarial e advocatícia imediata, sujeitas ao desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial que se seguirá. 2 O animal de estimação no Direito Civil brasileiro O CC de 2002, ao tratar dos bens, classificou os animais como bens semoventes (art. 82) e os inseriu na categoria dos bens móveis suscetíveis de movimento por força própria.3 Entretanto, o paradigma patrimonial revelou-se de forma progressiva insuficiente para dar conta de situações concretas em que a relação entre o ser humano e o animal transcende a mera utilidade econômica. Embora classificados como bens semoventes pelo CC, os animais recebem proteção especial do ordenamento contra tratamentos degradantes.4 O STF já vedou práticas culturais que lhes infligem sofrimento, como a "farra do boi" (RE 153.531) e a briga de galos (ADIn 1.856); a vaquejada, declarada inconstitucional na ADIn 4.983, foi posteriormente reconhecida como manifestação cultural pela EC 96/17, o que evidencia a tensão ainda não resolvida entre proteção animal e tradições regionais. A literatura científica sobre comportamento animal, a ciência veterinária e a etologia consolidaram, desde meados do século XX, a noção de senciência, isto é, a capacidade de sentir dor, prazer, medo e afeto como traço definitório de mamíferos e aves.5 O Direito, como fenômeno social, absorve essas transformações. No plano legislativo, a lei 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) tipificou os maus-tratos a animais como crime7, e o art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal proibiu práticas que submetam os animais a crueldade.7 Essas normas indicam que o ordenamento já havia superado, ao menos parcialmente, a visão do animal como mero objeto, o que lhe confere uma proteção que não se explica apenas pela teoria dos direitos reais. 3 A lei 15.392/26 como resposta legislativa ao impasse dogmático A lei 15.392/26 não resolve expressamente o debate sobre a natureza jurídica dos animais. O que a lei faz é adotar uma solução: disciplina a custódia compartilhada por analogia ao modelo familiar, sem abandonar a linguagem possessória e patrimonial. Art. 2º Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta lei. Parágrafo único. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável. (BRASIL, 2026) A convivência semântica entre termos possessórios ('posse e propriedade', arts. 3º, 5º e 6º) e termos de bem-estar ('trato, zelo e sustento', 'bem-estar do animal', art. 4º) revela a hibridez dogmática do texto legal, coerente com o momento de transição que o Direito Animal brasileiro atravessa e adequada à realidade plural das situações concretas que a lei pretende regular. 3.1 Análise normativa da lei 15.392/26 A lei 15.392/26 representa um marco normativo na disciplina jurídica dos animais de estimação no contexto das dissoluções familiares e responde a uma lacuna legislativa que há anos desafiava doutrina e jurisprudência. Antes de sua vigência, a tutela dos animais domésticos nas separações e divórcios era disputada sob a lógica da partilha de bens, tratando o animal como coisa. Essa solução mostrava-se cada vez mais inadequada diante do reconhecimento científico e ético da senciência animal e da realidade afetiva das famílias contemporâneas. A nova lei inaugura um regime específico, distinto das regras gerais do direito das coisas, ao introduzir critérios de custódia orientados pelo bem-estar do animal e não pela titularidade formal. Nesse sentido, aproxima-se do modelo da guarda de filhos, com o qual mantém analogia funcional relevante, embora preserve diferenças ontológicas e jurídicas que não podem ser ignoradas. A análise que se segue percorre os principais dispositivos da lei e examina seu âmbito de aplicação, as presunções que estabelece e os critérios que orienta para a fixação do regime de convívio. 3.1.1 Âmbito de aplicação e presunção de propriedade comum O art. 1º delimita o âmbito de aplicação da lei: dissoluções de casamento ou de união estável. A referência ao casamento abrange o divórcio consensual e o litigioso; a referência à união estável cobre sua extinção, seja consensual ou contenciosa, ou mesmo a separação de fato. Uniões homoafetivas, reconhecidas desde a ADIn 4.277/STF (2011), estão também abrangidas. A custódia compartilhada pode, inclusive, ser objeto de cláusula em pactos antenupciais e escrituras de namoro. O art. 2º, parágrafo único, estabelece presunção relativa (iuris tantum) de copropriedade do animal cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância da relação. A presunção dispensa a comprovação documental da copropriedade em regra, o que simplifica tanto o procedimento judicial quanto a lavratura extrajudicial. Para ilidi-la, a parte interessada deverá demonstrar, por exemplo, que o animal foi adquirido exclusivamente por um dos cônjuges antes do início da relação, ou recebido como doação ou herança (art. 1.659 do CC). 3.1.2 Critérios de fixação da custódia compartilhada O art. 4º, caput, elenca os fatores a serem considerados na definição do tempo de convívio com o animal: (i) ambiente adequado para a moradia; (ii) condições de trato, de zelo e de sustento; e (iii) disponibilidade de tempo de cada parte. A enumeração é exemplificativa, uma vez que o legislador usou a expressão "entre outras condições fáticas", o que confere ao juiz, na via judicial, e às próprias partes, na via extrajudicial, ampla liberdade para modelar o acordo conforme as especificidades do caso, e prestigia a autonomia privada das partes. Outros critérios não expressos, mas aplicáveis, incluem: a existência de crianças que também convivam com o pet e o vínculo afetivo estabelecido; o histórico de cuidados durante a relação; a espécie, o porte e as necessidades específicas do animal; a rotina profissional dos tutores; e a localização das residências e a viabilidade logística das alternâncias. A abertura da norma é, nesse ponto, acertada: cada caso apresentará combinações únicas de fatores que não poderiam ser antecipadas pelo legislador em numerus clausus. 3.1.3 Divisão de despesas O parágrafo único do art. 4º estabelece distinção técnica entre dois regimes de despesas: (a) despesas ordinárias de alimentação e higiene, que incumbem àquele que estiver com o animal em sua companhia no respectivo período; e (b) despesas de manutenção: abrangem consultas veterinárias, internações e medicamentos, que deverão ser divididas igualmente entre as partes, 'salvo acordo em contrário'. A ressalva "salvo acordo em contrário" é de grande importância prática: as partes podem estabelecer, na escritura pública, regimes distintos de divisão de custos. Percentuais diferenciados, criação de fundo comum para despesas veterinárias, contratação de seguro pet como solução alternativa, designação de uma das partes como gestora das despesas médicas com direito a reembolso. Todas essas cláusulas são juridicamente viáveis e devem ser incentivadas pelo tabelião, que exerce papel orientador qualificado. 3.1.4 Exceções à custódia compartilhada O art. 3º prevê duas hipóteses excludentes do compartilhamento: (i) histórico ou risco de violência doméstica e familiar; e (ii) ocorrência de maus-tratos contra o animal. Em ambos os casos, o agressor perde, em favor da outra parte, a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, respondendo pelos débitos pendentes. A conexão entre violência doméstica e maus-tratos a animais é reconhecida pela literatura criminológica8: estudos indicam correlação elevada entre essas condutas, o que justifica o tratamento conjunto pelo legislador. A vedação protege, ao mesmo tempo, a vítima humana, ao evitar que o animal seja usado como instrumento de coerção ou controle, e o próprio animal, cuja integridade é tutelada de modo autônomo. 3.1.5 Consequências do descumprimento e remissão ao CPC Os arts. 5º e 6º estabelecem sanções progressivas: a renúncia voluntária ao compartilhamento implica perda imediata de posse e propriedade, sem indenização; o descumprimento imotivado e reiterado produz o mesmo efeito, acrescido da extinção definitiva do regime. A necessidade de inadimplemento "imotivado e reiterado" para a aplicação do art. 6º indica que o legislador exige reincidência qualificada, o que afasta a penalidade em caso de um único descumprimento eventual ou de inadimplemento justificado (doença, caso fortuito, etc.). O art. 7º determina a aplicação subsidiária das normas do capítulo X do título III do livro I da parte especial do CPC/15 (arts. 693 a 699) aos processos contenciosos de custódia de animais. A remissão confirma a inserção da matéria no âmbito do Direito de Família processual, com todas as consequências daí decorrentes: dever de tentativa de mediação (art. 694 do CPC), possibilidade de sigilo processual (art. 695), e intervenção do Ministério Público apenas quando houver interesse de incapaz (art. 698). Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
Neste artigo vamos nos debruçar sobre a decisão proferida no processo CG 1027344-45.2024.8.26.0309, com parecer do Dr. Guilherme Silveira Teixeira, juiz assessor da Corregedoria Geral de Justiça, aprovado pela Corregedora Geral, desembargadora Sílvia Rocha.1 O tema é singular e, em certa medida, pouco usual, como se verá. Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença que rejeitou pedido de providências ajuizado em face de Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, visando à sua responsabilização por suposta comunicação equivocada ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Segundo o recorrente, a referida comunicação dera causa à investigação criminal em seu desfavor, culminando na expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência. O pedido original encerrava três pretensões: acesso à integralidade da comunicação feita ao COAF, cópia para uso na defesa criminal e instauração de processo disciplinar contra o titular da serventia. A questão central da representação: O sigilo das comunicações ao COAF A decisão de 1º grau foi considerada suficientemente fundamentada. No exame do mérito recursal, o parecer aprovado pela corregedora-Geral da Justiça destacou, como razões determinantes para a manutenção do desfecho, a ausência de indícios de ilícito disciplinar, a não demonstração de má-fé e o regime legal de sigilo das comunicações ao COAF, examinando de passagem o argumento relativo à circunscrição imobiliária, sem acolhê-lo em termos absolutos. O dever de sigilo estabelecido na lei visa não apenas o bom andamento dos trabalhos de prevenção à lavagem de dinheiro, mas também à proteção dos agentes colaboradores, cuja exposição poria em risco todo o sistema concebido para o combate da lavagem de dinheiro e crimes relacionados. A Corregedoria-Geral reforçou esse fundamento ao destacar que o dever de confidencialidade não se fundamenta no direito de intimidade do autor do fato, mas em razões de segurança da sociedade, do Estado e dos próprios agentes colaboradores. A quebra ou fragilização desse sigilo comprometeria o bom funcionamento do ecossistema informacional. De fato, com o franqueamento de dados relativos a autoria e acesso ao conteúdo das comunicações, informantes ver-se-iam desprotegidos e expostos a todo tipo de consequências e mesmo represálias. Rapidamente a operação de colaboração se converteria em desestímulo, desencorajando a escorreita colaboração dos agentes delegados. As normas aplicáveis são taxativas quanto ao caráter sigiloso das comunicações. O art. 11, II, da lei 9.613/1998 e o art. 154 do Código Nacional de Normas do Extrajudicial do CNJ vedam o compartilhamento com partes ou terceiros, com exceção, apenas, dos órgãos correcionais competentes.  Territorialidade e o equívoco na comunicação Um ponto particularmente relevante, que distingue este precedente, diz respeito ao argumento da impossibilidade de comunicação em virtude da situação dos bens. Na sua Informação, o oficial sustentou que é juridicamente impossível que um registro de imóveis efetue comunicações a respeito de imóveis de circunscrição imobiliária de outro registro imobiliário, havendo ainda uma impossibilidade sistêmica, porque a comunicação decorre do lançamento em sistema próprio vinculado a atos registrais da própria serventia. A Corregedoria-Geral, contudo, foi prudente e avançou além dessa tese, temperando-a com interpretação ampliativa. Excepcionalmente, é possível a ocorrência de comunicação envolvendo imóvel de circunscrição diversa, em transação complexa que apenas indiretamente esteja relacionada a imóvel da serventia do comunicante, conforme se depreende do art. 139 do CNN-CN-CNJ, que não estabelece restrição territorial peremptória. Assim, é descabido falar, em termos absolutos, em inviabilidade prática ou impossibilidade jurídica de comunicação ao COAF de transação envolvendo imóvel situado em circunscrição imobiliária diversa da do registrador comunicante. Esse é um matiz importante: a decisão não endossou integralmente a argumentação do oficial quanto à impossibilidade absoluta, mas chegou ao mesmo resultado prático por outro caminho: a ausência de indícios de má-fé. Ilegitimidade recursal em matéria disciplinar e limites da atuação correcional Em matéria disciplinar, o interessado não detém legitimidade recursal própria para postular a punição disciplinar do registrador, sem prejuízo da possibilidade de provocar o exercício do poder correcional e revisional.  Além disso, a esfera administrativa correcional não tem por escopo elucidar o teor das comunicações por exclusivo interesse do particular, seja para eventual responsabilização do oficial, seja para defesa em persecução criminal. No âmbito penal, compete ao investigado defender-se com base nos elementos disponíveis nos autos do inquérito. A ampla defesa não depende, em absoluto, de acesso a informações que, por razões de outra natureza, a lei reputou sigilosas. Boa-fé presumida e inexistência de responsabilização Suposto que a comunicação impugnada tenha realmente emanado da serventia do representado, inexiste mínima evidência de que ela tenha decorrido de má-fé, de intuito de prejudicar o recorrente ou quem quer que seja. Além disso, a incompletude de dados atinentes à investigação criminal prejudica a adequada compreensão a partir da fragmentada passagem textual, único elemento que embasa a pretensão do recorrente. No ecossistema informacional, disciplinado pelo provimento CNJ 161/24, a comunicação de notários e registradores constitui mero ponto de partida. O aprofundamento investigatório compete às autoridades competentes, assim como a reunião de elementos que confirmem ou afastem as suspeitas levantadas. A proteção legal é expressa: o art. 11, §2º, da lei 9.613/98 e o art. 176 do CNN afastam qualquer responsabilidade civil, administrativa ou penal pelas comunicações feitas de boa-fé. O propósito normativo é estimular a colaboração de agentes notariais e registrais no sistema de inteligência financeira, sem o receio de serem indevidamente penalizados por cumprir um dever legal. A espinha dorsal do sistema foi construída a partir do provimento CNJ 88/19 - marco regulatório originário das obrigações de notários e registradores em matéria de PLD/FTP - Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo -, sucessivamente aperfeiçoado pelos provimentos CNJ 90/20, 100/20, 108/20, 126/22 e, mais recentemente, 161/24, que consolidou o tema no Código Nacional de Normas.  No plano normativo mais amplo, e já para além dos fundamentos expressos da decisão, convém recordar que a CGJSP acompanhou esse arcabouço com comunicados semestrais periódicos (desde 2021 até 2025), exigindo declaração de existência (ou não) de operações suspeitas sob pena de falta disciplinar, sempre com expressa cláusula de sigilo.  Recordemos, por fim, o precedente da 2ª VRPSP (Proc. 2VRPSP 0027777-19.2021.8.26.0100, de 2022), em que o arquivamento de apuração envolvendo movimentações financeiras de serventia foi mantido pela ausência de ilícito administrativo. O tabelião teve suas contas escrutinizadas a partir de relatório do COAF, encaminhado à CGJSP/2VRPSP, em razão de depósitos feitos em espécie. Realizada uma perícia contábil chegou-se à conclusão de inexistência de ilícito administrativo ou falta disciplinar. Conclusão A decisão da Corregedora-Geral constitui precedente de grande relevância. Ela afirma, de forma articulada, que: (a) o sigilo das comunicações ao COAF alcança sua realização e seu teor, ressalvado o acesso pelos órgãos competentes; (b) a comunicação constitui mero ponto de partida para apuração subsequente, cabendo às autoridades competentes o aprofundamento investigatório; (c) a boa-fé do comunicante é presumida, e a responsabilização somente se abre diante de elementos indiciários minimamente aptos a infirmá-la.  A r. decisão converge com parte relevante da argumentação defensiva quanto ao resultado, embora a reelabore em ponto essencial, ao afastar a questão circunscricional em termos absolutos, o que reforça a coerência interna do regime de comunicação e do sistema de proteção conferido ao agente colaborador. ______________________ 1. O tema foi veiculado no site da Kollemata. Acesso: http://kollsys.org/x3m.
quarta-feira, 22 de abril de 2026

O novo Estatuto dos Direitos do Paciente

No último dia 7 de abril de 2026, foi publicada a lei 15.378/26, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Trata-se de um marco legislativo relevante: pela primeira vez, o Brasil conta com uma lei federal sistematizada que reconhece os direitos existenciais do paciente e organiza, em um único diploma, garantias que até então viviam dispersas em resoluções do CFM e dos Tribunais de Justiça. A lei merece análise cuidadosa. Mas quem acompanha o serviço extrajudicial fluminense sabe que, ao menos em dois pontos centrais, o Rio de Janeiro já havia antecipado o debate - e a solução - em seu Código de Normas da Atividade Notarial e Registral, aprovado em 2022 e do qual tive a honra de ser o relator. 1. O novo Estatuto Um dos méritos da lei 15.378/26 é a clareza com que define seus institutos centrais logo no art. 2º, norteando as quatro principais vertentes do Estatuto. O Estatuto parte da noção de autodeterminação (inciso I): a capacidade do paciente de determinar-se segundo sua própria vontade, livre de coerção externa ou influência subjugante. É o valor estruturante de todo o diploma - o paciente não é destinatário passivo de decisões médicas, mas sujeito de direitos existenciais no âmbito do cuidado em saúde. A partir daí, o art. 2º define com precisão os três institutos que mais nos interessam: Diretivas antecipadas de vontade (inciso II): "declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade." A eficácia é prospectiva e substitutiva: a declaração dorme até o momento em que o paciente não puder mais falar por si - e então passa a valer como sua voz. Representante do paciente (inciso III): "pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade." Aqui, em vez de predefinir condutas, o paciente delega a decisão a alguém de sua confiança. Consentimento informado (inciso IV): manifestação de vontade livre, prestada após informação clara, acessível e detalhada sobre diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados. O art. 14 reforça que esse consentimento pode ser retirado a qualquer tempo - e que, mesmo nas situações extremas de "risco de morte em que esteja inconsciente", as diretivas antecipadas do paciente devem ser respeitadas. O Estatuto vai além desses pilares conceituais: assegura o direito a cuidados paliativos e à escolha do local da morte (art. 21), garante confidencialidade, privacidade, acesso ao prontuário e não discriminação. Os arts. 14, 18 e 20 reforçam, em conjunto, que as DAV vinculam tanto os profissionais de saúde quanto a família - sem exceção. 2. O Código de Normas da CGJ do RJ   Quando da elaboração do Código de Normas Extrajudicial do Estado do Rio de Janeiro, aprovado em 2022, uma das preocupações centrais de minha relatoria foi justamente criar marcos normativos para instrumentos que a prática notarial já demandava, mas que careciam de regulação estadual expressa. Foi assim que implantamos marcos como a autocuratela, a nomeação de apoiadores e a DAV - Diretiva Antecipada de Vontade. O art. 395 do Código de Normas regulamentou a lavratura de escritura pública de DAV, definindo-a como o conjunto de orientações ao médico para o momento em que o outorgante se encontre "impossibilitado de manifestar sua vontade de forma livre e consciente", abrangendo cuidados, tratamentos e procedimentos diante de "doença grave ou incurável, seja ela terminal, crônica em fase avançada ou degenerativa, ou decorrente de acidente." Mais do que admitir o instituto, o Código de Normas o estruturou em duas espécies distintas, ambas incorporadas pelo Estatuto: I - Testamento Vital: a expressão não foi adotada pelo novo Estatuto, talvez por força das diversas críticas doutrinárias à sua inadequação e imprecisão conceitual. No Código de Normas, porém, a expressão foi utilizada e representa a manifestação de vontade do próprio declarante quanto aos cuidados e tratamentos que deseja ou recusa. O sujeito fala por si, antecipadamente, sobre o que deve ou não ser feito com seu corpo quando não puder mais se expressar. No novo Estatuto, o testamento vital corresponde à própria Diretiva Antecipada de Vontade. II - Procuração para Cuidados de Saúde: o outorgante confere poderes a um ou mais procuradores - em ordem de preferência - para representá-lo perante médicos e hospitais. Aqui, a decisão não é predefinida em conteúdo: é delegada a uma pessoa de confiança, com legitimidade para decidir no momento oportuno. No novo Estatuto, esse instituto corresponde ao "representante do paciente" do inciso III do art. 2º. O § 2º do art. 395 permite ainda que um único instrumento contemple as duas espécies simultaneamente - solução prática que evita a proliferação de escrituras e garante maior efetividade ao planejamento de saúde do outorgante. O paralelo com a lei 15.378/26 é imediato. O que o Código fluminense chama de testamento vital e procuração para cuidados de saúde, o Estatuto reconhece sob as denominações de diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente. A lei federal não emprega essas denominações, mas os institutos são os mesmos. 3. DAV e autocuratela: Institutos distintos, finalidades complementares É fundamental não confundir a escritura de DAV com a escritura de autocuratela. São instrumentos diferentes, com objetos, regimes jurídicos e efeitos distintos - e o Código de Normas fluminense, pioneiramente, regulamentou ambos. A DAV (art. 395 do CN/RJ) é voltada exclusivamente à esfera da saúde: o outorgante declara suas vontades sobre cuidados e tratamentos médicos, ou nomeia um representante para decidir por ele nessa seara. Seu campo de incidência é o corpo, a vida biológica, o processo de adoecer e morrer. A autocuratela (art. 396 do CN/RJ), por sua vez, tem alcance mais amplo: o outorgante nomeia antecipadamente um ou mais curadores para representá-lo em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade por causa transitória ou permanente. Pode envolver administração de bens, contas bancárias, imóveis, contratos - tudo aquilo que vai além da decisão médica imediata. O parágrafo único do art. 396 admite ainda curatela fracionada, com poderes distintos para curadores diferentes, e até estipulação de remuneração. Há, porém, uma diferença estrutural importante entre os dois atos: enquanto a DAV produz efeitos imediatos à incapacidade fática de manifestação do paciente no contexto assistencial, a autocuratela, nos termos do art. 398 do CN/RJ, somente produzirá efeitos após decisão judicial em processo de interdição. São regimes de eficácia completamente distintos. Por essa razão, a recomendação técnica é que os dois atos sejam lavrados em instrumentos separados. Além da distinção de objeto e eficácia, há uma razão prática relevante: o CNJ, pelo provimento 215/26 e pelas alterações promovidas no Código Nacional de Normas (art. 110-A), determinou que a certidão de inteiro teor da escritura de autocuratela lavrada como ato autônomo somente pode ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial. O sigilo, portanto, é da essência da autocuratela - e sua mistura com outros atos pode comprometer esse regime protetivo. Isso não impede, contudo, uma articulação inteligente entre os dois instrumentos. Na própria escritura de DAV, nada obsta que o outorgante confira ao seu representante poderes especiais de natureza financeira, limitados e vinculados ao cumprimento das diretivas de saúde - como autorização para arcar com despesas hospitalares, honorários médicos, exames e cuidados necessários à execução do que foi determinado. Trata-se de uma extensão funcional da procuração para cuidados de saúde, que reconhece a realidade prática: cuidar de alguém, evidentemente, custa dinheiro. O representante precisa de instrumentos para agir, sob pena de tornar-se inócua a própria DAV. O planejamento ideal, portanto, contempla os dois atos: a DAV para as decisões sobre saúde e tratamento - com eventuais poderes financeiros vinculados a esse contexto -, e a autocuratela para a gestão patrimonial e existencial mais ampla, com o sigilo e a estrutura procedimental que lhe são próprios. 4. Código Normas RJ: Complementaridade A lei 15.378/26 não torna supérfluo o que o Código de Normas do Rio de Janeiro já previa. Ao contrário: ela fortalece e legitima esses instrumentos em escala nacional. O Estatuto cria o direito; a escritura pública, apesar de não impositiva pela lei, é o instrumento por excelência mais adequado para exercê-lo com segurança jurídica. A lei federal reconhece as DAV como vinculantes para médicos e familiares - e a escritura lavrada perante o tabelião oferece ao profissional de saúde a prova mais sólida possível de que aquela declaração foi prestada de forma livre, informada e inequívoca. O que o Código fluminense chama de testamento vital e procuração para cuidados de saúde, o Estatuto reconhece sob as denominações de diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente. A essência é idêntica; a nomenclatura, diferente. Há, contudo, uma lacuna que o Estatuto não resolve: a ausência de um registro centralizado de diretivas antecipadas, tal qual o CNJ implementou para a autocuratela. Sem ele, a existência de uma escritura de DAV pode passar despercebida em uma situação de emergência. É um ponto que merece atenção do legislador e do CNJ - os cartórios, com sua capilaridade e infraestrutura, têm todas as condições de integrar um sistema nacional de registro dessas declarações, o que certamente deve ocorrer em futuro próximo. 5. O papel do tabelião nesse novo cenário A lei 15.378/26 representa uma convocação ao serviço notarial. O tabelião é o profissional do direito mais adequado para auxiliar o cidadão na formalização de suas diretivas antecipadas: é ele quem qualifica o declarante, verifica sua plena capacidade, aconselha com imparcialidade, redige com precisão técnica e arquiva com segurança - conferindo ao ato a fé pública que nenhum outro instrumento pode oferecer. No caso específico da DAV, esse trabalho ganha uma dimensão especial: a escritura deve refletir escolhas médicas concretas - procedimentos aceitos ou recusados, limites de intervenção, preferências sobre cuidados paliativos. Por isso, é fundamental que o outorgante realize esse planejamento em diálogo com o profissional de saúde de sua confiança, trazendo ao tabelião decisões já refletidas e conscientes. O cartório traduz essa vontade em linguagem jurídica precisa e vinculante; o médico informa o conteúdo possível dessas escolhas. A escritura é o ponto de encontro entre autonomia e técnica. A fé pública notarial é, nesse contexto, muito mais do que um requisito formal. É a garantia de que aquela declaração - lavrada em momento de lucidez, sem pressão e com pleno conhecimento de seus efeitos - será respeitada exatamente como o outorgante quis, ainda que ele não possa mais estar presente para reivindicá-la. E isso importa profundamente. A DAV existe para que cada pessoa possa decidir, com antecedência e dignidade, os limites do que deseja para si quando estiver vulnerável. Para que não seja submetida, contra sua vontade, a tratamentos que, ao invés de oferecer sobrevida com qualidade, apenas prolongam - com maior sofrimento para o paciente e seus familiares - o que já não pode ser revertido. É o direito de morrer como se viveu: com autonomia. O Rio de Janeiro, por ter normatizado esses instrumentos desde 2022, sai na frente. Seus cartórios já têm o arcabouço regulatório necessário para oferecer à população - agora com respaldo federal expresso - escrituras de DAV e autocuratela que transformam em realidade os direitos que o Estatuto proclama. Legislação que chega após a norma já está em vigor encontra o caminho pavimentado. É exatamente o caso aqui.