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Migalhas Notariais e Registrais

Questões práticas e teóricas envolvendo o Direito Notarial e de Registro.

Izaías G. Ferro Júnior, Carlos Eduardo Elias de Oliveira, Hercules Alexandre da Costa Benício, Flauzilino Araújo dos Santos, Ivan Jacopetti do Lago e Sérgio Jacomino
1. Introdução Maria e João são casados no regime da comunhão universal de bens. Eles têm uma filha, Laura. Preocupados com o futuro e querendo garantir que Laura tenha onde morar, decidem doar a ela um imóvel, com uma condição: se Laura falecer antes deles, o bem retorna ao patrimônio dos doadores. Simples assim, ou pelo menos deveria ser. A cláusula de reversão, prevista no art. 5471, do CC, se destaca por seu relevante papel no planejamento sucessório, ao permitir que o doador ressalve o retorno dos bens ao seu patrimônio caso sobreviva ao donatário. A cláusula de reversão trata-se de mecanismo de proteção patrimonial que reflete uma vontade específica do doador: beneficiar o donatário, mas não necessariamente seus herdeiros. O problema começa, no entanto, quando, em uma doação feita por um casal em regime de comunhão, apenas um dos doadores sobrevive ao donatário: nesse caso, o bem deve retornar integralmente ao doador sobrevivente, ou apenas a fração ideal (meação) de que era titular o cônjuge sobrevivente deve ser individualmente revertida? No exemplo trazido, se o doador, João, falece em 2015, e Laura, a donatária, em 2017, permanecendo viva a doadora, Maria, o imóvel deverá voltar para Maria na íntegra, ou apenas a metade (meação) que cabia a ela na comunhão é que retorna ao seu patrimônio? Essa é uma das questões mais debatidas na prática notarial e registral envolvendo a cláusula de reversão. Para respondê-la, é preciso, antes, compreender a natureza jurídica do instituto, seus limites e as controvérsias que o cercam. É isso que este artigo se propõe a fazer. 2. Natureza jurídica da cláusula de reversão O art. 547, do CC, preceitua que "o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário". A cláusula de reversão, assim, constitui uma típica condição resolutiva expressa: ao ser implementada a condição, o falecimento do donatário antes do doador, o direito de propriedade transferido por força da liberalidade se extingue automaticamente, retornando ao patrimônio do alienante. Essa natureza jurídica evidencia uma característica essencial do instituto: o doador pretende beneficiar pessoalmente o donatário, mas não seus sucessores. A propriedade que o donatário detém é, portanto, resolúvel por causa antecedente, tendo a causa da resolubilidade na própria transmissão inicial do patrimônio. Isso distingue a cláusula de reversão de outras restrições ao direito de propriedade, pois sua eficácia não está subordinada à vontade das partes após a celebração do contrato, mas sim à superveniência do evento futuro e incerto previsto. No campo do planejamento sucessório, a cláusula de reversão funciona como instrumento de blindagem patrimonial intergeracional: ao estipulá-la, o doador assegura que o bem permanecerá na família nuclear caso ocorra o falecimento prematuro do donatário, evitando que o patrimônio venha a ser transmitido aos herdeiros do donatário, que podem não ter relação próxima com o doador. 3. A reversão só pode beneficiar o próprio doador O parágrafo único, do art. 547, estabelece uma limitação subjetiva à cláusula de reversão: "não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro". Ou seja, apenas o próprio doador pode ser o beneficiário da reversão. A cláusula que estipula que o bem reverte à pessoa diversa do doador é ineficaz. Essa restrição representa uma ruptura em relação ao CC de 1916, que silenciava sobre a matéria e, ante a lacuna legislativa, permitia, por força da liberdade contratual e da autonomia privada, a reversão em favor de terceiro. O STJ foi chamado a se pronunciar sobre a situação dos contratos de doação celebrados na vigência do CC/1916, com cláusula de reversão em favor de terceiro, que ainda produzem efeitos. A terceira turma, no julgamento do REsp 1.922.153/RS, em 20 de abril de 2021, relatado pela ministra Nancy Andrighi2, firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de direito adquirido ou de direito expectativo cristalizado em favor dos herdeiros beneficiados, as disposições do CC/02 não incidem sobre essas relações. A eficácia da cláusula permanece garantida pela ultratividade da lei pretérita. Conforme o STJ, o fato de o implemento da condição suspensiva ter ocorrido após o advento do novo Código não afeta a eficácia da cláusula de reversão que foi inserida quando o CC/1916 ainda estava em vigor. Vale a lei do tempo em que o contrato foi celebrado. 4. A Possibilidade de Ampliação das Condições Resolutivas Embora o art. 547 do CC mencione expressamente apenas o falecimento do donatário antes do doador como evento desencadeador da reversão, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que o rol legal é exemplificativo, não exaustivo. O fundamento é que a cláusula de reversão é, como já mencionado, uma condição resolutiva, e a lei não veda que outras condições futuras e incertas sejam pactuadas pelas partes. Um precedente importante ilustra bem esse ponto. A 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo, no processo 583.00.2008.105272-6, reconheceu a validade de uma cláusula de reversão condicionada à extinção de união estável por infidelidade comprovada ou confessada pela donatária. O julgado foi preciso ao fundamentar sua conclusão: a infidelidade prevista no contrato, assim como a morte anterior do donatário, é evento futuro e incerto, e isso é suficiente para caracterizar uma condição resolutiva válida. Além disso, o caso envolvia partes maiores e capazes, objeto lícito, possível, determinado e suscetível de apreciação econômica, ou seja, todos os requisitos do negócio jurídico estavam presentes. E não havia violação aos bons costumes. Outro ponto de destaque no precedente: a cláusula previa que a infidelidade precisaria ser comprovada ou confessada por decisão judicial, o que preserva o contraditório, a ampla defesa e a integridade do ato de reversão. O título, ao final, foi considerado apto a registro. 5. A polêmica da doação por cônjuges: Reversão integral ou parcial? Voltemos ao exemplo do início do artigo. Maria e João, casados em comunhão universal, doam um imóvel a Laura. João falece. Laura falece depois. Maria está viva. O bem reverte integralmente a Maria, ou apenas a metade ideal que correspondia à participação de João na comunhão? Essa é, sem dúvida, a questão mais controvertida envolvendo a cláusula de reversão na prática. E a doutrina se divide. 5.1 A tese da reversão integral (100%) Os defensores da reversão integral sustentam que, nos regimes de comunhão, quando o patrimônio, na época da doação, era de mão comum, não há fração ideal individualizada, o bem pertence ao casal. Esse status dominial não se altera com o falecimento de um dos cônjuges. Nessa linha, como bem observa o Oficial de Registro de Imóveis Moacyr Petrocelli, da Comarca de Pedreira/SP, "a natureza da propriedade do donatário é de propriedade resolúvel por causa antecedente. E justamente por ter a causa da resolubilidade na transmissão inicial do patrimônio, me parece fazer mais sentido reverter a integralidade e não a metade." Nessa visão, opera-se o que a doutrina chama de sucessão anômala: o bem doado retorna integralmente ao doador sobrevivente, por força da própria cláusula de reversão. É o caso de reversão da integralidade e não da metade ideal. 5.2 A tese da reversão parcial (50%) De outro lado, parte da doutrina entende que a reversão deve corresponder exatamente àquilo que cada doador doou. Como pondera Ulysses da Silva, em obra dedicada ao Direito Imobiliário3, "a tese prevalecente é de que apenas a metade reverterá em favor do doador sobrevivo, tendo em vista que reversão subentende a volta a cada doador exatamente daquilo que ele doou." Nessa corrente, a reversão é tratada de forma individualizada para cada doador. Com o falecimento de João, sua fração ideal (50%) não poderia mais reverter, ele não sobreviveu ao donatário. Apenas a fração de Maria (50%) retornaria a ela. 5.3 Qual tese adotar? Na prática, uma enquete realizada em um grupo de profissionais do direito notarial e registral coordenado pelo tabelião substituto João Francisco Massoneto indica que a maioria dos operadores se inclina pela reversão integral. O fundamento é a coerência com a natureza da propriedade em comunhão, que não comporta, enquanto tal, frações ideais individualizadas. Independentemente da tese adotada, a melhor recomendação é que a escritura de doação disponha expressamente sobre o tema, eliminando a margem de dúvida na prática. 6. Como redigir a cláusula de reversão? Para que a cláusula de reversão cumpra seu papel, e não gere mais problemas do que soluções, é fundamental que ela seja redigida com clareza e precisão, especialmente quando há mais de um doador. A sugestão redacional abaixo leva em conta as questões debatidas acima: "Da reversão: no caso de falecimento do outorgado donatário, antes do falecimento dos outorgantes doadores, operar-se-á a reversão da doação, nos termos do art. 547 do CC, retornando a propriedade do bem aos doadores. Na hipótese de já ter ocorrido o falecimento de um dos outorgantes doadores à época do falecimento do outorgado donatário, operar-se-á a reversão integral do imóvel ao outorgante doador sobrevivente." Perceba que essa redação busca resolver o problema antes que ele surja: ela busca afastar expressamente a discussão sobre a extensão da reversão quando há pluralidade de doadores, casados em regime de comunhão (bem comum), determinando que o bem retorne integralmente ao cônjuge sobrevivente, ainda que um deles tenha falecido antes do donatário. Ao mesmo tempo, ancora o instituto ao art. 547 do CC, conferindo segurança jurídica ao negócio. A cláusula deve ser inserida na escritura pública de doação, com destaque, para que não haja dúvida quanto à sua existência e alcance. 7. Conclusão A cláusula de reversão é uma ferramenta poderosa no planejamento sucessório. Bem redigida, ela protege o patrimônio do doador e garante que a liberalidade beneficie exatamente quem ela pretendia beneficiar, o donatário, sem incluir seus sucessores. O CC de 2002 trouxe uma restrição importante: apenas o próprio doador pode ser o beneficiário da reversão. A reversão em favor de terceiro, admitida sob o CC/1916 ante a lacuna legislativa, não tem mais espaço no ordenamento vigente. Por outro lado, os motivos que podem desencadear a condição resolutiva não estão restritos ao falecimento do donatário. Outros eventos futuros e incertos, desde que lícitos, podem ser previstos, como a jurisprudência já reconheceu. E, quando a doação for realizada por casal em regime de comunhão, a sugestão é clara: inserir na escritura pública de doação cláusula expressa prevendo a reversão integral ao cônjuge sobrevivente. É a solução mais coerente com a natureza da comunhão e mais alinhada à finalidade do instituto. Afinal, como sempre, na prática extrajudicial, a melhor prevenção é uma boa técnica redacional. ______ 1. Art. 547 do CC/2002: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro." 2. STJ. REsp n. 1.922.153/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. j. 20.04.2021. Informativo n. 693. 3. SILVA, Ulysses da. Direito Imobiliário - O Registro de Imóveis e Suas Atribuições - A Nova Caminhada. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: SafE, 2013, p. 225.
Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união estável exista independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro. O estudo também aborda a distinção entre união estável e o denominado "namoro qualificado", destacando a relevância da manifestação de vontade dos conviventes para conferir publicidade e segurança jurídica à relação. Palavras-chave: união estável; registro civil; Livro E; eficácia perante terceiros; publicidade registral. 1. Introdução A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/88, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Tradicionalmente, sua configuração independe de formalização, bastando a presença dos requisitos fáticos previstos no CC. Entretanto, no âmbito do Direito Registral e Notarial, especialmente à luz das normas administrativas do CNJ e do Código de Normas de Minas Gerais, surge relevante distinção entre existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Nesse contexto, o registro no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais assume papel central como instrumento de publicidade e segurança jurídica. O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, no sistema normativo vigente, a união estável somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, sendo o registro condição de oponibilidade, ainda que não de existência. 2. A união estável e sua natureza jurídica A união estável é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC, sendo reconhecida como entidade familiar independentemente de qualquer formalidade constitutiva. Trata-se de relação fática com efeitos jurídicos relevantes, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória. Todavia, a informalidade que caracteriza sua constituição gera desafios probatórios e insegurança jurídica, sobretudo nas relações com terceiros. Nesse cenário, o registro assume função relevante ao conferir publicidade, autenticidade e eficácia erga omnes. 3. O registro no Livro "E" e a publicidade registral O Código de Normas do Estado de Minas Gerais prevê expressamente a possibilidade de registro da união estável no Livro E, estabelecendo, ainda, os efeitos desse ato. Nos termos do art. 537 do provimento conjunto 93: Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. § 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros. A redação é inequívoca ao atribuir ao registro função de eficácia perante terceiros. Assim, embora facultativo sob o ponto de vista constitutivo, o registro é indispensável para a oponibilidade da união estável no plano externo. Dessa forma, terceiros, inclusive notários e registradores, somente podem reconhecer juridicamente a união estável quando esta estiver formalmente registrada. 4. A exigência de registro para efeitos em atos registrais A exigência de registro torna-se ainda mais evidente na prática registral, especialmente no assento de óbito. O art. 626, IV, do Código de Normas de Minas Gerais determina que deverá constar no registro de óbito: "se era casado ou se vivia em união estável, [...] assim como a serventia do casamento ou da união estável". A exigência de indicação da serventia evidencia que apenas uniões estáveis formalmente registradas podem ser reconhecidas no assento. Não há como indicar serventia sem que haja registro prévio. Portanto, o provimento 93/20 consolida o entendimento de que a menção à união estável nos registros públicos depende necessariamente de sua formalização registral. A união estável não registrada não produz efeitos perante terceiros, porque lhe falta a publicidade oficial. 5. A resolução 35 do CNJ e os efeitos sucessórios A resolução 35 do CNJ, ao tratar do inventário extrajudicial, também condiciona o reconhecimento perante terceiros da união estável à sua formalização. Nos termos do art. 18 da mencionada resolução: "o convivente sobrevivente será reconhecido como herdeiro quando a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados." (sem grifos no original) Assim, mesmo que a união estável esteja formalizada por escritura pública ou termo declaratório ou até mesmo reconhecida por sentença judicial, somente produzirá efeitos para fins sucessórios se estiver registrada no Livro E. A norma evidencia que o registro é elemento essencial para dispensar o reconhecimento pelos demais sucessores, funcionando como prova qualificada da existência da união. Sem o registro, a união estável dependerá de reconhecimento pelos herdeiros ou de decisão judicial, o que compromete a celeridade do procedimento extrajudicial. 6. União estável, namoro qualificado e autonomia privada. A necessidade de registro ganha ainda mais relevância diante da consolidação do "namoro qualificado", reconhecido pelo STJ. A distinção entre namoro qualificado e união estável nem sempre é evidente no plano fático, o que reforça a importância da manifestação de vontade das partes. O namoro qualificado é uma relação afetiva duradoura e pública, que pode envolver inclusive relações sexuais e coabitação, mas que não gera direitos de união estável. Para o STJ, a diferença central está na vontade do casal: no namoro, os parceiros planejam constituir família apenas para o futuro, enquanto na união estável existe o propósito de formar uma família consolidada no presente. Assim, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não é suficiente que seja duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de ser família. Nesse contexto, o registro no Livro "E" atua como instrumento de exteriorização da vontade de constituir entidade familiar com efeitos jurídicos perante terceiros. Trata-se de verdadeira opção dos conviventes por ingressar no regime jurídico da união estável com plena eficácia. Assim, pode-se afirmar que, no cenário atual, cabe exclusivamente ao casal decidir não apenas viver em união estável, mas também conferir publicidade e eficácia à relação mediante seu registro. 7. Conclusão A análise do ordenamento jurídico e das normas administrativas evidencia clara distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Embora a união estável possa existir independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais. O Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/20, o CNN e a resolução 35 do CNJ convergem ao atribuir ao registro função essencial de publicidade e segurança jurídica, condicionando diversos efeitos práticos, especialmente no âmbito registral e sucessório, à sua realização. Diante disso, conclui-se que, no atual sistema jurídico, terceiros somente podem reconhecer a união estável quando esta estiver devidamente registrada, cabendo aos conviventes, no exercício de sua autonomia privada, optar pela formalização da relação para produção de efeitos externos. _______ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Brasília, DF, 12 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-12_14-23_Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel.aspx. Acesso em: 28 mai. 2026. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Atualizada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 28 mai. 2026.
Antes de tudo, remetemos a dois anexos a este artigo: (1) Edição Especial do Boletim KollGEN sobre título judicial e ordem judicial; e (2) Edição n 33 do referido Boletim. Passamos ao artigo. A distinção formal entre título judicial e ordem judicial voltou a ocupar o debate registral brasileiro com a representação encaminhada à Eg. CGJSP - Corregedoria Geral de Justiça de SP e processada na 1VRPSP - Primeira Vara de Registros Públicos de SP.1 O objeto central da representação foi a denegação de inscrição de penhora de direitos hereditários decretada por vara do Trabalho paulistana com base no droit de saisine. A ordem veio embalada com ameaça de comunicação ao Ministério Público Federal por suposto crime de desobediência a ordem judicial. O caso reaviva uma discussão que, embora antiga, permanece instável, até porque há sempre a sombra de ameaças de representações e insinuação de cometimento de crime por desobediência. Sempre nos deparamos com a mesma questão: até onde vai o poder-dever de qualificação do registrador quando o documento apresentado provém do Estado-juiz? A presente resenha destaca textos doutrinários de referência sobre o tema - Berthe (1997), Fortes Barbosa Filho (2000), Flauzilino A. Santos (2004), Antonio Scarance, Sílvia Dip e Carlos Frederico Coelho Nogueira (2008) - acompanhados da jurisprudência administrativa paulista construída ao longo de quase meio século. A prospecção doutrinária nos levaria ainda mais longe. Porém, basta-nos as referências basais e a referência a decisões paradigmáticas que são logo abaixo indicadas. Doutrina e jurisprudência tradicionais Ao longo do tempo se consolidou firmemente o entendimento de que a origem do título judicial não o livra do crivo de exame de legalidade por parte do oficial. Na primeira metade do século passado, Serpa Lopes já consagrava o entendimento de que o exame de legalidade e validade do título, mesmo quando oriundo do foro judicial, deveria ser objeto de qualificação pelo registrador, embora de modo mitigado. Entre o respeito a um mandado judicial e a "transgressão a uma das normas materiais do registo, deve-se optar pelo respeito a estas, pois fácil é sanar as irregularidades do mandado, enquanto incalculáveis são os prejuízos de um registo ilegal", tratando de mandado de inscrição de usucapião.2 E remata noutra passagem: "Mas se o oficial não pode ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciárias, por outro lado estas não podem compelir a que se torne efetiva a inscrição de títulos não subordinados à inscrição ou que contenham defeitos em antinomia com a inscrição".3 Mais tarde, na segunda metade do século, Afrânio de Carvalho daria curso à longeva orientação doutrinária. Diz em sua obra que tanto os títulos que têm por base atos negociais e atos judiciais sujeitam-se ao crivo do exame da legalidade. Quando a inscrição tiver por objeto atos judiciais, "será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental", não competindo ao oficial adentrar no mérito do assunto neles envolvidos, "pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do juiz." E remata: se na averiguação se revelar falta, seja de conexão, seja de formalidade externa, "o mandado judicial deixará de ser cumprido pelo registrador, que então levantará a dúvida. Esta terá cabimento, por exemplo, quando a inscrição versar sobre um imóvel que não figura em nome do devedor, constante do ato judicial, mas de outrem."4 De outro lado, as decisões do CSMSP já agasalhavam a tese. No início da década de 60, por exemplo, já se decidia que o oficial poderia verificar a legalidade e a validade do título na consideração de que o ato de registro não seria mero "arquivamento de papéis".5 A tese (1983-1984): Bedran, Gonçalves Pereira e Bruno Affonso de André Seria possível ir mais fundo ainda, perscrutando decisões mais antigas, mas é preciso partir de um marco e o biênio 1983-1984 é impressivo. A matéria, que vinha sendo tratada caso a caso, recebe articulação dogmática no processo CGJSP 105.078/1983, no parecer da lavra dos juristas José Roberto Bedran e José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, então magistrados auxiliares da CGJSP, oferecido sub censura ao então Corregedor-Geral de Justiça, Des. Heráclides Batalha de Camargo. A peça nos revela, com bastante clareza, a dupla face da matéria controvertida: a conduta irrepreensível do registrador que recusa título por ofensa ao princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da LRP), e a superação da recusa quando a fraude tenha sido declarada pelo juízo cível competente e a ordem reiterada ou mantida. A semente da distinção entre título (passível de qualificação) e ordem (reiterada e timbrada por declaração jurisdicional) já se insinua claramente neste precedente - afora a excelente colação doutrinária e jurisprudencial que o parecer nos revela.6 Acolhido o parecer, o acórdão, relatado por Bruno Affonso de André, fixa a orientação que governará a matéria pelas quatro décadas seguintes: separa o plano da qualificação registral do plano da ordem ou comando jurisdicional. No plano da qualificação, decorrente da independência jurídica do registrador, confirma-se que o oficial agiu corretamente ao recusar o título nos estritos limites da lei. No plano jurisdicional, contudo, determina-se o cumprimento do mandado judicial diante de reiteração. Ou seja: ocorrente o reforço da ordem judicial, mediante superação do óbice por fundamentação jurídica suficiente, a inscrição há de ser procedida.7 O esquema conceitual se acha bem delineado: o registrador não é punido, mas o registro é consumado, fórmula que se reproduzirá, sem fissura, até o caso do precedente aqui comentado. Em 14/3/1983, Bruno Affonso de André relata a Ap. Civ. 1.704-0 da Comarca de Bananal, reafirmando, com a economia de quem já firmara anteriormente a orientação que vinha de ser construída: "É impossível o registro de penhora de imóveis que não figuram em nome dos devedores".8 Neste precedente, o devedor, reconhecido judicialmente como filho do de cujus em ação de investigação de paternidade post mortem, adquirira, pelo droit de saisine, parcela dos direitos hereditários sobre imóvel registrado em nome da única herdeira originária. Pretendia-se, ali, suprir o trato sucessivo mediante simples averbação do julgado declaratório da paternidade. O CSMSP julgou a dúvida procedente e o acesso do título foi obstado. Ainda que reconhecida judicialmente a aquisição da propriedade pelo executado com o falecimento do pai, o aresto fixou-se na tese de que, para cumprimento do princípio da continuidade, seria indispensável o registro da aquisição; somente depois dele surgirá a disponibilidade e, com ela, a possibilidade de registro da penhora. O caso concreto assemelha-se à matéria do processo 0009605-53.2026, aqui comentada: aquisição hereditária reconhecida pelo juízo, ausência de inventário e partilha registrados, pretensão de inscrição direta da penhora com fundamento na saisine. O que em 1983 se resolveu pela exigência de retificação do formal, em 2026 reclamou-se a abertura do inventário, a habilitação dos herdeiros e a partilha - providências que foram desconsideradas pela reiteração da ordem judicial. Apenas três semanas depois, naquele mesmo ano, vem a lume o julgado na Ap. Civ. 1.949-0 da Comarca de Limeira, do mesmo relator. O acórdão eleva a matéria ao plano dos princípios: "O direito real pertence àquele em cujo nome está registrado. A presunção é legal, imposta pelo art. 859 do CC [hoje § 1º do art. 1.245 do CC2002]. Permitir uma inscrição preventiva contra quem nem é parte na execução, é limitar sua disponibilidade, que este, sem dúvida, é o efeito do registrado da penhora. (...) Enquanto não declarada a ineficácia da alienação, com o reconhecimento de fraude à execução, na via própria, e o consequente cancelamento do registro - (art. 216, in fine, da lei 6.015/1973), não reaparece a disponibilidade do executado, requisito do registro da arrematação. (...) O Registro de Imóveis é um sistema, um conjunto de normas e princípios que servem exatamente às finalidades que lhe são inerentes. Os princípios da continuidade e da segurança dos registros não admitem que o direito real de terceiro, adquirido antes da publicidade da constrição, seja molestado pela penhora sofrida por quem nenhum direito real ostenta".9 Aqui se acha, em germe, alguns postulados: a primazia do sistema de segurança jurídica sobre o título judicial, a função protetiva da segurança estática e do direito adquirido, a vedação do acesso da penhora para alcançar e afetar patrimônio de terceiros estranhos à lide por infringência aos princípios da continuidade e disponibilidade. É essa formulação - a equiparação do título judicial aos demais quanto ao controle de legalidade - que a Escola Paulista do Registro10 da virada do século (Berthe, Fortes Barbosa Filho, Flauzilino, Scarance) sistematizará, sem alterar o seu núcleo conceitual. A segunda metade da década de 1980 dedica-se ao aprofundamento da matéria. Em 25/3/1985, no processo 138/1985 da 1ª VRPSP, em sentença prolatada por Ricardo Dip, fixou-se formulação categórica: "A qualificação registral dos títulos judiciais submete-se aos princípios da legalidade e da continuidade, inclusive nos casos de penhora, arresto e sequestro. Mantém-se a recusa do Oficial quando inexistente, no fólio real, titularidade do executado sobre o bem constrito".11 A decisão articula, com clareza, a tese da qualificação registral e antecipa, no plano da 1ª VRPSP, o que o CSMSP vinha de consolidar. O ciclo se fecha com a Ap. Civ. 11.400-0/1 da Comarca de Araçatuba, relatada pelo Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, com parecer do então magistrado Ricardo Nair Anafe. A síntese é didática e merece transcrição: "O Serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade".12 Acha-se aqui, em uma única frase, a chave que a doutrina posterior reconhecerá como ponto de equilíbrio: nem subordinação cega aos títulos de origem judicial, nem resistência injustificada à reiteração do comando jurisdicional. Acrescentaria: nem, tampouco, sobreposição da soberania administrativa-correcional sobre a decisão jurisdicional - mas apenas a aplicação dos princípios que governam o sistema registral. A consolidação (1992-1993): Amadei e STJ A virada para os anos 1990 nos revela marcos importantes. Em 13/10/1992, no processo 25.132/1992 da Comarca de Campinas (CGJSP), com parecer do Dr. Vicente de Abreu Amadei, opera-se o movimento importante: aplica-se o art. 214 da LRP para cancelamento ex officio do registro de penhora lavrado em ofensa à continuidade, na hipótese específica em que tenha havido fraude à execução e cuja ineficácia ainda não tenha sido declarada. A tese, antes apenas defensiva (recusa de ingresso do título), torna-se também ofensiva com o cancelamento de registro irregular.13 A tese ofensiva de Amadei (1992), portanto, não é mera continuidade da linhagem paulista anterior - é de certa forma uma inflexão dogmática. O parecer de Campinas amplia o âmbito do art. 214 da LRP para alcançar hipóteses em que o registro foi feito em desrespeito à continuidade, ainda que a fraude à execução já tenha sido reconhecida pelo juízo competente.14 Foi, em rigor, sobre esse acervo de jurisprudência consolidada que a doutrina pôde, na virada do século, dar à matéria tratamento dogmático rigoroso. É a esses textos doutrinários, articulados sobre tal acervo, que avançamos. A construção dogmática: Título em sentido próprio e título em sentido impróprio A chave conceitual foi traçada por Marcelo Martins Berthe em 1997. O autor distingue duas acepções do vocábulo título: "os títulos em geral podem ser considerados sob dois diferentes aspectos, isto é: no sentido próprio e no impróprio".15 O título em sentido próprio é a causa ou fundamento jurídico do direito registrável (matéria do art. 167 da LRP); o título em sentido impróprio é o instrumento documental que exterioriza essa causa (matéria do art. 221). Dessa distinção fundamental decorre uma subclassificação dos próprios títulos judiciais. De um lado, as cartas de sentença - incluídas as de arrematação e adjudicação -, os formais de partilha e as certidões extraídas dos autos sempre serão títulos judiciais em ambos os sentidos, porque têm causa voltada à transmissão ou à constituição de direitos reais. De outro lado, os mandados, em razão de sua origem judicial, são sempre instrumentos; mas só serão títulos judiciais em sentido próprio quando seu objeto, causa ou fundamento corresponder a uma das hipóteses do art. 167 da LRP. Averba o autor: "Do contrário, o mandado não traduzirá um título judicial como aqui tratado, mas será mero instrumento judicial que veicula uma ordem de caráter jurisdicional"16. É o salto dogmático que faltava: à orientação já consolidada pela jurisprudência (a judicialidade do título não o subtrai à qualificação) Berthe acrescenta a chave que permite distinguir, dentro do próprio universo dos documentos judiciais, aqueles que veiculam causa material registrável daqueles que veiculam puro comando jurisdicional. Reconhece o autor, contudo, a tensão dogmática que daí emerge e que, em 1997, ainda se mostrava em formação. Frente a mandados que determinam indisponibilidade ou bloqueio de bens sem amparo legal específico, a posição administrativa do CSMSP e da CGJSP era firme no sentido da recusa registral. Entretanto, o STJ, no julgamento do RMS 193-0/SP, afastou esse entendimento, de onde se extrai: "não cabe aqui perquirir se a decisão tomada em sede jurisdicional contenciosa tem, ou não, amparo em lei". A "autoridade judicial em função administrativa não pode modificar decisão jurisdicional, que somente pode ser desconstituída pelas vias adequadas".17 Berthe registra, contudo, a divergência sem aderir frontalmente à tese do tribunal superior, e encerra reconhecendo, com prudência metódica, tratar-se de "matéria aberta, porque ainda muito deve ser aprofundada". Sua intuição captou bem a tensão e, três décadas depois, a fórmula que adotou conserva atualidade integral. O aprofundamento por Fortes Barbosa Filho Marcelo Fortes Barbosa Filho retomou e aprofundou a distinção em texto de 2000, publicado na Revista de Direito Imobiliário. Sua contribuição consiste em articular dogmaticamente a diferença pela categoria do título legitimário - noção tomada de Torquato Castro -, entendido como o fundamento causal de direito material que dá respaldo à mutação jurídico-patrimonial. Todo título judicial, para Fortes Barbosa, pressupõe uma declaração jurisdicional sobre a presença desse título legitimário; as ordens judiciais, ao contrário, dispensam essa declaração. Retoma o fio já assinalado por Berthe. E acrescenta a respeito das ordens ou comandos jurisdicionais: "Cuida-se de um comando dirigido ao registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta, especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação da decisão judicial"18. Os atos praticados com suporte em ordens judiciais, observa o autor, não são aptos a criar novas situações jurídicas - isto é, a estabelecer novas posições para novos sujeitos de direito -, operando apenas alterações, em geral limitadoras, de situações jurídicas já existentes.19 As ordens não constituem direito real; apenas restringem o gozo dos predicados de direito real preexistente. Daí decorre que o regime de qualificação registral aplicável a cada espécie é diferenciado, não unitário. Para os títulos judiciais propriamente ditos, o exame qualificador é amplo: o registrador verifica os aspectos extrínsecos do documento e, sobretudo, a coerência sistêmica com os assentamentos disponíveis - competência absoluta da autoridade judiciária, congruência do que se ordena, presença das formalidades documentais e existência de eventuais obstáculos registrais.20 Para as ordens judiciais, o exame é "substancialmente mais restrito": não se questiona o conteúdo da decisão jurisdicional nem se investiga a coerência sistêmica plena. Fixa Fortes Barbosa Filho a hipótese excepcional de recusa diante de ordem judicial. Ela somente se daria quando: "Restar caracterizada hipótese de absoluta impossibilidade, como quando determinada a indisponibilidade de bens daquele que não é titular, de acordo com a tábua, de direito real algum, ou antinomia interna, quando, por exemplo, há contradição intrínseca e o documento instrumentalizador da ordem não corresponda ao seu teor"21. A formulação tem alcance preciso para o caso aqui comentado: a recusa registral é cabível, ainda diante de ordem judicial, quando o destinatário da constrição não figura como titular de direito real nos assentamentos - exatamente a configuração fática do processo 0009605-53.2026, em que se pretende constrição de direitos hereditários sem liquidez dominial e prévio registro do título sucessório. Por fim, ainda no plano dogmático, Fortes Barbosa enfrenta a questão da repercussão penal da recusa, antecipando ponto que a doutrina posterior desenvolverá. Fixa que a recusa motivada por óbice registral jamais caracteriza o crime de desobediência (art. 330 do CP), "porquanto o tipo correspondente pressupõe a oposição dolosa e injustificada a uma ordem legal, e tal conjunto de elementos não restará integrado quando rejeitado, em decorrência de óbice registrário, o registro derivado de título judicial".22 Não há fato típico imputável ao registrador que age no estrito cumprimento de um dever legal. A tese ganharia, no mesmo ano, consagração institucional. No processo CG 902/00 da Comarca de Americana, em que se enfrentavam recusas registrais reiteradamente respondidas pelo juízo trabalhista local com a "determinação de registro da penhora sob pena de caracterização de crime de desobediência", Fortes Barbosa, então juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, elaborou parecer em que reproduziu, com ligeira variação textual, a formulação da tese revelada no artigo da RDI 49: a recusa fundada em óbice registral não configura o tipo do art. 330 do CP, "porquanto o tipo correspondente ao art. 330 do CP pressupõe a oposição dolosa e injustificada a uma ordem legal e tal conjunto de elementos não restará integrado quando rejeitado, em decorrência de óbice registrário, o registro derivado de título judicial".23 O parecer foi aprovado por despacho do corregedor-Geral, Des. Luís de Macedo, abril de 2000, ganhando, assim, estatuto normativo dentro do sistema administrativo paulista. A formulação doutrinária, antes opinião individual em revista especializada, transformava-se em posição institucional da Corregedoria, com força orientadora para a atuação dos delegados. A consolidação dogmática e institucional: Flauzilino Araújo dos Santos O registrador paulistano, em contribuição ao II Encuentro Iberoamericano de Cartagena (2004), consolidou a distinção aqui discutida, articulando-a expressamente como diferença de intensidade qualificadora. Para títulos judiciais propriamente ditos, a qualificação é plena, alcançando os aspectos extrínsecos do documento e a coerência sistêmica com os assentamentos disponíveis. Para ordens judiciais, a qualificação é restrita: "em face dos pressupostos de fato e de direito evidentemente encontrados pelo juiz para concessão da tutela, a ordem judicial, normalmente instrumentalizada por meio de 'mandado', restringe a qualificação desenvolvida pelo registrador, que deverá concentrar-se em aspectos meramente formais (...) sendo despiciendo perquirir se a decisão tomada sob o império de sede jurisdicional tem ou não amparo em lei".24 O autor recupera advertência clássica de Afrânio de Carvalho, que antecipara o ponto em 1977: "Quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, nem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do juiz".25 A contribuição mais original de Flauzilino, contudo, está na fundamentação dogmática que ele oferece à qualificação registral: a distinção entre o regime processual, que cinge-se a relações inter partes e o regime registral, cuja eficácia irradia-se erga omnes. A jurisdição do juiz no processo, observa o autor, refere-se exclusivamente às partes litigantes - a sentença e as decisões nos autos somente afetam as partes integrantes, pelo princípio da coisa julgada e pela relatividade dos efeitos. O ato registral, ao contrário, produz efeitos contra todos. Daí decorre que, "com respeito aos terceiros que não tenham participado ou sido notificados do pleito, a decisão judicial é res inter alios, e é precisamente nesse momento que exsurge a atividade do registrador ao desqualificar o título judicial que venha a afetar titulares registrais que não figuraram no polo passivo do pleito ou não foram convocados pelo juízo".26 Não será o registrador (que não é parte no processo do registro e nem tem interesse no deslinde da situação controvertida), mas é o próprio sistema judiciário que oferece mecanismos defensivos para tutela dos interesses privados. A qualificação, nessa leitura, é o instrumento pelo qual o sistema registral protege os terceiros contra a expansão dos efeitos da decisão jurisdicional para além de seu perímetro processual legítimo. Flauzilino integra a qualificação registral no arco de uma arquitetura institucional mais ampla: ela não é ato isolado do registrador, mas processo composto pelo registrador, pelo juiz dos Registros Públicos e pelo órgão recursal - em São Paulo o Conselho Superior da Magistratura.27 A função qualificadora, portanto, é exercida em estações sucessivas, com instâncias revisionais próprias - razão pela qual sua eventual contestação não se dá por vias ordinárias, mas pelo procedimento de dúvida e por meios de seus recursos administrativos. Por fim, o autor enfrenta diretamente a questão da repercussão penal da recusa registral, em nota expressamente fundada no parecer de Marcelo Fortes Barbosa Filho no Processo CG 902/00 da Comarca de Americana, já citado supra. Era a costura, ainda em 2004, entre os planos dogmático-registral e penal - costura que a doutrina posterior desenvolveria. Antonio Scarance Fernandes: A sistematização penal e processual penal O tratamento mais completo e dogmaticamente articulado da face penal-processual da matéria deve-se ao parecer do professor Antonio Scarance Fernandes, então professor titular de Direito Processual Penal da USP, publicado em 2009 na Revista Brasileira de Ciências Criminais.28 O professor terá sido o primeiro a construir, com instrumental dogmático próprio do direito penal e processual penal, a teoria daquilo que os registralistas haviam percebido: que a recusa fundamentada do registrador, mesmo em face de ordem judicial, não tipifica crime; e que a ameaça reiterada de prisão em flagrante, tornada lugar-comum em mandados expedidos contra oficiais, simplesmente não tem amparo legal. O autor parte da qualificação como juízo prudencial dotado de imperatividade - categoria que recolhe expressamente de Ricardo Dip29 - e dela extrai a tese da independência jurídica do registrador, articulando-a com o problema central da matéria: a reiteração da ordem judicial. Mas a originalidade do parecer está menos na recolha das categorias (que são de uso corrente entre os registralistas) do que na operação dogmática que sobre elas constrói. Essa operação é, antes de mais nada, negativa: Scarance percorre e descarta sucessivamente as três alternativas que a doutrina anterior tateava. A consulta ao juiz corregedor é incompatível com a autonomia decisória do registrador e, ademais, deslocaria o conflito para entre dois juízes - sendo certo, na jurisprudência consolidada do STJ, que prevalece a decisão jurisdicional contenciosa sobre a administrativa. Calha averbar: sabemos que nem mesmo de conflito de jurisdição se trata, já que o processo de dúvida tem caráter administrativo. A natureza administrativa do procedimento de dúvida e das representações registrais - e, por consequência, a impropriedade técnica de cogitar de conflito de jurisdição entre o juízo da execução e o juízo correicional - é extensamente desenvolvida no parecer do juiz auxiliar Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo corregedor-Geral José Renato Nalini no processo CGJSP 12.566/13, com farta colação da jurisprudência do STJ. Sobre o processo, ver, infra, seção "A consolidação contemporânea nos órgãos recursais paulistas". Voltando ao argumento de Scarance: o cumprimento da ordem, pura e simplesmente, importaria abdicação do dever de qualificação. Resta a devolução fundamentada - que resolve o primeiro momento, mas não resiste à reiteração. É nesse ponto, e somente nesse, que o impasse se concentra: reiterada a ordem em processo contencioso, "ao registrador não sobrará mais outra possibilidade a não ser cumprir a ordem".30 A doutrina penalista clássica - representada paradigmaticamente por Nelson Hungria - havia cogitado, em hipótese análoga, da prevaricação por descumprimento de "ordens ilegais ocultamente expedidas por seus superiores hierárquicos". Scarance afasta a aplicação analógica da prevaricação hierárquica porque aqui não há hierarquia. É uma objeção estrutural: "Inexiste, na situação enfocada, relação de superioridade hierárquica entre juiz e registrador. A relação existente é entre dois órgãos independentes, ambos dotados de autonomia".31 Essa formulação tem peso dogmático. Ela rejeita, de uma só vez, duas leituras erradas que ainda hoje contaminam o debate prático: atuação meramente executiva, segundo a qual o registrador seria espécie de subalterno do juízo, e a leitura hierárquica, segundo a qual o juiz prolator da ordem seria, para efeitos de art. 22 do CP, superior do registrador. Nem uma nem outra. A relação é entre órgãos autônomos, e esse dado não é mera abstração teórica: ele governa o regime de excludente aplicável ao caso. Como o art. 22 do CP só opera para "obediência hierárquica" propriamente dita, e como aqui não há hierarquia, a saída deve buscar-se alhures. Scarance encontra-a no instituto da inexigibilidade de conduta diversa, ancorado em Aníbal Bruno: "A ação de, em caso de reiteração do juiz, efetuar o ato determinado, representa hipótese de inexigibilidade de conduta diversa".32 Ao registrador que cumpre a ordem reiterada, mesmo dela discordando, não se pode exigir conduta diversa. Não há, portanto, prevaricação na conduta comissiva. E não havia, antes, desobediência na conduta omissiva - pelo duplo fundamento de que (a) o registrador, no exercício de função pública delegada (art. 236 da Constituição, art. 28 da lei 8.935/1994), não pode ser sujeito ativo do crime do art. 330 do CP, que pressupõe particular contra a administração; e (b) falta o dolo específico de desobedecer, presente apenas quando o agente atua "deliberada e intencionalmente, em atitude de afronta e desrespeito ao juiz". O parecer recolhe, no ponto, julgado decisivo do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do ministro Marco Aurélio, que qualificou de "impropriedade manifesta" a acusação por desobediência contra registrador que, "no cumprimento de dever imposto pela lei de registros públicos", suscita dúvida perante o juízo competente, "pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado".33 No plano processual penal, Scarance demonstra a impossibilidade de prisão em flagrante do registrador por cinco fundamentos cumulativos. Primeiro, a inexistência de crime, pelas razões substantivas acima expostas - sem crime, não há flagrância. Segundo, a inexistência de situação de flagrância após o decurso do prazo do art. 188 da lei de registros públicos: a desobediência, mesmo na forma omissiva, é crime instantâneo, consumando-se no momento em que vence o prazo para cumprimento da ordem; cessada a flagrância, "ninguém cogitaria da prisão em flagrante nos dias que se seguiram ao término do prazo concedido", como pontuou o ministro Barros Monteiro no TSE, em orientação posteriormente acolhida pelo STF.34 Terceiro, a impossibilidade ontológica de juiz determinar, por mandado, prisão em flagrante: "prisão em flagrante não se determina, se efetua; quem constata é quem vê a conduta delituosa", na precisa formulação do Des. Hugo Machado no TRF-5 - argumento que ataca a estrutura mesma do ato, antes de qualquer juízo sobre a competência. Quarto, e ainda assim, a incompetência absoluta de juízes cíveis e trabalhistas para determinar prisão fora das hipóteses do art. 5º, LXVII, da Constituição, em jurisprudência sólida do STJ e dos TRFs. Quinto, e talvez o de maior eficácia prática, tratando-se de desobediência (pena máxima de seis meses) e prevaricação (pena máxima de um ano) de infrações de menor potencial ofensivo, a sujeição obrigatória ao regime do art. 69, parágrafo único, da lei 9.099/1995, que veda a prisão e admite apenas a lavratura de termo circunstanciado, mediante compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal.35 Por fim, Scarance abre via processual concreta para o registrador ameaçado. O habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, é cabível tanto contra ameaça imediata decorrente de mandado já expedido quanto contra o risco de novas ordens do mesmo teor - e pode ser impetrado pelo próprio oficial ou, como reconhece a doutrina clássica de Pontes de Miranda e Espínola Filho, por pessoa jurídica em favor de pessoa física, aí incluídas as associações de registradores em favor de seus filiados. O parecer recolhe precedentes do STF36 em situações análogas envolvendo gerentes bancários ameaçados de prisão por suposta desobediência no cumprimento de ordens judiciais de liberação de valores - precedentes que pavimentam, por analogia, a defesa preventiva da classe registral.37 A contribuição de Scarance é, em síntese, dupla. No plano substantivo, fixa em terreno dogmático sólido a atipicidade penal da recusa fundamentada e do cumprimento da ordem reiterada, com instrumental que escapa às improvisações da doutrina registralista. No plano processual, dá ao registrador um remédio acionável - não apenas o argumento defensivo, mas a peça processual concreta. Os textos posteriores ao parecer, quando enfrentam o tema, dificilmente se desviam da sistematização ali fixada. Uniregistral: Sílvia Dip e Carlos Frederico Coelho Nogueira Em 2008 tive a honra de coordenar o Curso de Direito Registral Imobiliário ministrado pela Uniregistral - Universidade Corporativa do Registro de Imóveis.38 Sílvia Dip firmou, na ocasião, formulação categórica e lapidar que serviria de pavimento ao desenvolvimento posterior do tema: "o delito de desobediência, previsto no art. 330 do CP, é crime contra a administração pública que só pode ser praticado por particular".39 Carlos Frederico Coelho Nogueira, no mesmo ano, completou o raciocínio sob a ótica processual penal, antecipando o argumento sobre infrações de menor potencial ofensivo que Scarance recolheria e ampliaria. A sua síntese é incisiva e merece registro pelo poder de fechamento: "O registrador que qualifica negativamente um mandado ou outro tipo de ordem judicial, no cumprimento de seu dever de ofício, tendo em vista a necessidade de preservação dos princípios da continuidade, da legalidade, da especialidade objetiva, da especialidade subjetiva ou da disponibilidade, não pratica desobediência nem prevaricação, nem mesmo em tese".40 São, ambos, textos curtos, de circulação inicialmente restrita ao ambiente da Arisp. Scarance os recolhe nominalmente em seu parecer e lhes dá projeção doutrinária - operação que, vista em retrospecto, é o gesto típico do articulista que reconhece a antecipação intuitiva e a transforma em sistema. Registre-se, por fim, em justa retrospectiva, que a sistematização da face penal-registral da matéria encontrou seu primeiro arranjo no já referido Curso de Direito Registral Imobiliário promovido pela Uniregistral em parceria com o IRIB e a Anoreg-SP no ano de 2008. O módulo dedicado aos títulos judiciais reuniu, pela primeira vez em conjunto, os textos de Marcelo Martins Berthe, Flauzilino Araújo dos Santos (em duas peças distintas), Sílvia Dip e Carlos Frederico Coelho Nogueira, articulados pela apresentação doutrinária de Diego Selhane Pérez - então jovem registrador de Caraguatatuba, mestre e doutor em Direito do Estado pela USP - que ali sustentou a tese, ousada e bem fundamentada, da natureza jurisdicional (no gênero, ainda que não judicial) da atividade qualificadora, divergindo nesse ponto da formulação consagrada de Ricardo Dip. O parecer de Antonio Scarance Fernandes, publicado no ano seguinte na Revista Brasileira de Ciências Criminais, recolhe esse material previamente organizado e lhe dá projeção dogmática sistematizada no plano penal e processual penal. As peças do módulo permanecem acessíveis no Círculo Registral.41 STF e TJSP - crime de desobediência e prevaricação Uma nótula final cabe aqui para reforço das teses doutrinárias. O STF, no julgamento do HC 85.911-9/MG, firmou que o registrador que, ao examinar título judicial, identifica deficiências formais e suscita dúvida perante o juízo competente apenas cumpre o dever que lhe impõe a Lei de Registros Públicos, conduta que jamais se subsume ao tipo do art. 330 do CP. A qualificação registral mantém-se íntegra mesmo diante de títulos emanados do Poder Judiciário, sendo irrelevante, para o afastamento do crime de desobediência, o eventual acolhimento ou rejeição judicial da dúvida suscitada.42 No mesmo sentido o HC 274.754/6 do TJ/SP em que se trancou inquérito policial aberto contra Oficial do Registro no exercício regular de suas atribuições legais.43 A consolidação contemporânea nos órgãos recursais paulistas Ao acervo histórico examinado acima, somou-se nas duas últimas décadas uma camada nova de decisões do CSMSP e da CGJSP que aplicou a tese clássica a hipóteses contemporâneas, mantendo-a estável. No processo CGJSP 12.566/13, da Comarca de Franca, a matéria recebeu desenho exemplar: penhora recusada pelo registrador por ofensa à continuidade - registro posteriormente realizado porque o Juízo da execução, confrontado com a nota devolutiva, reiterou a ordem afastando a exigência. Comunicado o fato ao Corregedor Permanente, este determinou o cancelamento do ato praticado. A Corregedoria reformou a r. decisão: "Cancelamento da averbação desautorizado - precedentes do STJ - Impossibilidade de revisão da ordem judicial na via administrativa".44 É a aplicação rigorosa da diretriz do RMS 193-0/SP no plano do controle correcional. O contraponto vem do recurso administrativo CGJSP 15.921/17, de São José do Rio Preto: "Oficial que, a pretexto de qualificar título judicial, descumpre ordem, extrapolando os limites de sua atribuição - Reincidência de conduta - Pena de suspensão bem aplicada".45 A decisão é didática por delimitar o reverso da liberdade qualificadora: há limite, e seu desrespeito acarreta sanção administrativa. O ponto culminante da linha é o recurso administrativo 1045301-51.2017.8.26.0100 (CGJSP, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 29/11/17, DJ 22/01/18), em ementa que sintetiza com precisão o estado da arte: "Não pratica irregularidade o registrador que, após qualificar negativamente título judicial por ofensa à continuidade, promove o registro quando o título é reapresentado acompanhado de ordem judicial expressa que afasta a recusa e determina o ingresso no fólio real, sob pena de multa diária. A qualificação registral incide sobre o título judicial, mas não autoriza o oficial, salvo manifesta ilegalidade ou impossibilidade absoluta, a desobedecer ordem jurisdicional específica".46 Em linha refinada, o recurso administrativo CGJSP 1010117-92.2021 aplica a distinção a hipótese mais sutil: a confrontação entre títulos judiciais entre si. Sobre matrícula previamente bloqueada por decisão de um juízo, o registrador acolheu título judicial superveniente, expedido por juízo diverso. A Corregedoria reconheceu a regularidade da conduta - "entendimento razoável de que o anterior bloqueio, de origem judicial, não impedia o ingresso de outro título, também de natureza jurisdicional" - e, no ponto que mais interessa ao caso aqui comentado, fixou que a qualificação registral "recaía sobre aspectos formais, e não impunha ao oficial o dever de verificar se o polo passivo da demanda estava integrado por todos os atingidos".47 Em recurso administrativo 1112936-15.2018.8.26.0100 (CGJSP, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 21/08/2019), a Corregedoria fixou o critério qualificador da própria distinção: "Título judicial passível de qualificação registral. Não caracterização de ordem emanada por Juízo".48 É dizer: o que torna um documento ordem (e não título) é a presença de comando jurisdicional específico e direto ao registrador, não a mera origem judicial do documento. A formulação mais recente e mais elegante da distinção entre título judicial e comando jurisdicional, fixada poucos meses antes do caso aqui comentado, vem do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na pena do Des. Francisco Loureiro: "ordem judicial não se confunde com título judicial, cabendo ao registrador, na primeira hipótese, esforçar-se ativamente para dar cumprimento ao que lhe foi determinado, abstendo-se de criar óbices excessivos à inscrição".49 A síntese recolhe quase quatro décadas de jurisprudência paulista em uma única frase - e introduz, sobre a tese consolidada, uma camada normativa nova: ao lado do dever de cumprir, fixa-se o dever de cooperar. A questão ganhou feição dinâmica em decisão recente da 1ª VRPSP (processo 1169342-46.2024.8.26.0100, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta, j. 16/12/24): o que era título passa a ser ordem após a reiteração do juízo, alterando-se o regime de exame.50 A leitura confirma e atualiza a linha desenhada desde Bruno Affonso de André (1983-1984), passando por Pereira Calças (2017), até Loureiro (2025). Considerações finais A distinção, embora dogmaticamente sólida há quase meio século, permanece uma "matéria aberta", como advertia Berthe.51 Não tanto pelo rigor dogmático que suscita, mas em razão da algaravia judicial que ainda insiste servir-se de aparatos draconianos em situações análogas. O ponto de fricção é precisamente o revelado no processo 0009605-53.2026, aqui extensamente discutido e referido. A consolidação da linha tradicional - que conjuga autonomia e independência jurídica do registrador, respeito à coisa julgada e canais corretos de impugnação - é, na verdade, contribuição secular da jurisprudência paulista, gestada décadas antes da doutrina que a sistematizaria. A doutrina e a jurisprudência bandeirante superaram a falsa antinomia entre legalidade registral e autoridade jurisdicional, recolocando-a como questão de definição institucional de papéis - expressão feliz de Flauzilino52 - em um Estado de Direito que reverencia tanto a segurança jurídica quanto a efetividade do provimento judicial. Que tantos hoje a discutam como se fosse novidade é, antes de tudo, sintoma de apagamento das linhas profundas da tradição: a memória registral é mais densa e rigorosa do que se costuma supor. _____________ 1 JACOMINO, Sérgio. Processo 0009605-53.2026.8.26.0100. São Paulo: InfoQ, 27/04/2026. Informações e decisão disponíveis aqui. 2 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos Registos Públicos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961. v. 4, n. 612, p. 118. 3 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Op. Cit. v. 2, n. 344, p. 355-356. 4 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 300. 5 CSMSP - Agr. Pet. 103.741, São José dos Campos, j. 7/10/1960, Rel. Samuel Francisco Mourão Neto. Disponível aqui. 6 O parecer, datado de 18/11/1983, é rico em referências. No plano doutrinário, convoca Afrânio de Carvalho, Serpa Lopes, Pontes de Miranda, Liebman, José Frederico Marques, Humberto Theodoro Júnior, Alcides de Mendonça Lima, Lafayette Rodrigues Pereira e Narciso Orlandi Neto, além dos trabalhos então recentes dos Juízes Nelson Altemani e Álvaro Erix Ferreira. No plano jurisprudencial, recolhe os arestos do CSMSP relatados por Ferreira de Oliveira (Biênio 72/73), Márcio Martins Ferreira (Biênio 74/75), Andrade Junqueira (1978-1979) e do próprio relator, Bruno Affonso de André (1982-1983). Consulte: Processo 105.078/1983, São Paulo, j. 08/02/1984, DJ 11/02/1984, Des. Bruno Affonso de André, disponível aqui. 7 O escrúpulo que sempre timbrou as decisões do período não se manteria ao longo das décadas seguintes. Hoje basta a ocorrência da ordem, ainda que desprovida da correlata fundamentação que possa servir de calço à superação dos obstáculos opostos pelo registrador. 8 CSMSP, Ap. Civ. 1.704-0, Bananal, j. 14/03/1983, DJ 08/04/1983. Rel. Des. Bruno Affonso de André. Disponível aqui. 9 CSMSP, Ap. Civ. 1.949-0, Limeira, j. 04/04/1983, DJ 27/04/1983, Rel. Des. Bruno Affonso de André. Disponível aqui. 10 A expressão terá sido cunhada pelo Des. Bruno Affonso de André, conforme registra Ricardo Dip. A comunidade científico-registral, teria sido gestada "por obra das reuniões do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e, paralelamente, pelas reflexões dos juízes do registro (assim, por exemplo, os que se congregaram no que se poderia chamar, em expressão do Des. Bruno Affonso de André, de Escola Paulista do Registro). DIP, Ricardo. Registro de Imóveis. Vários Estudos. Porto Alegre: Irib/safE, 2005, p. 124, nota 6. 11 1ª VRPSP, Processo 138/1985, Dr. Ricardo Henry Marques Dip, j. 25/03/1985. Disponível aqui. 12 CSMSP, Ap. Civ. 11.400-0/1, da Comarca de Araçatuba, Rel. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, j. 03/09/1990, DJ 17/10/1990 (com parecer do então Dr. Ricardo Nair Anafe). Disponível aqui. 13 CGJSP, Processo 25.132/1992, da Comarca de Campinas, parecer do Dr. Vicente de Abreu Amadei, Juiz de Direito Auxiliar da CGJSP, 13/10/1992. Disponível aqui. 14 Aludimos, de passagem, à "tese ofensiva" (art. 214 da LRP) nas informações prestadas no Processo 0009605-53.2026.8.26.0100, ora sob comento. Após cumprida a ordem reiterada da Vara do Trabalho, ressalvamos que "malgrado se ter consumado o registro contra legem, a reiteração da ordem judicial não pode ser resistida no âmbito administrativo", averbando: "eventual nulidade de pleno direito (art. 214 da LRP) poderá ensejar medidas corretivas que escapam à qualificação registral". JACOMINO, Sérgio. Penhora - direitos hereditários - saisine. Título judicial - ordem - qualificação. Crime de desobediência. São Paulo: InfoQ, 27/04/2026. Disponível aqui. 15 BERTHE, Marcelo Martins. Títulos judiciais e o registro imobiliário. Revista de Direito Imobiliário, n. 41, São Paulo: RT, 1997, p. 58. 16 BERTHE, op. cit., p. 59. 17 STJ, RMS 193-0/SP, 4ª T., Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 04/08/1992, DJ 21/09/1992. A passagem citada é do voto-vogal do Min. Athos Carneiro, que acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Sálvio de Figueiredo. Disponível aqui. 18 BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. O registro de imóveis, os títulos judiciais e as ordens judiciais. Revista de Direito Imobiliário, n. 49, São Paulo: RT, jul./dez. 2000, item 3. 19 BARBOSA FILHO, op. cit., item 3. 20 CSMSP, Ap. 38.661.0/9-00, da Comarca da Capital, apud BARBOSA FILHO, op. cit., item 4. A formulação será incorporada, dois anos depois, ao acórdão da Ap. Civ. 92.906-0/3, da Comarca de Barretos, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 25/6/02. 21 BARBOSA FILHO, op. cit., item 4. 22 BARBOSA FILHO, op. cit., item 5. 23 Processo CG 902/2000, Americana, parecer aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Luís de Macedo, em 5/4/20, publicado no DOJ de 11/4/00, p. 3. Disponível aqui. 24 SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Sobre a qualificação de títulos judiciais no Brasil. Contribuição ao II Encuentro Iberoamericano sobre Registro de la Propiedad y Tribunales de Justicia, Cartagena de Indias, Colômbia, 01-03/03/2004, item 4. Texto publicado na RDI, São Paulo, ano 27, n. 56, p. 175-191, jan./jun. 2004. 25 CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 281, apud SANTOS, op. cit., item 4. Na 3ª edição do ano de 1982 Afrânio de Carvalho manteve o mesmo texto (p. 300). 26 SANTOS, op. cit., item 5. 27 SANTOS, op. cit., item 5, com remissão ao art. 22 do RITJSP. 28 FERNANDES, Antonio Scarance. O cumprimento de ordem judicial pelo registrador: aspectos penais e processuais penais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: RT/IBCCRIM, v. 17, n. 78, p. 93-135, maio/jun. 2009. 29 DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis. In: Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: IRIB/Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. p. 153-222. O texto havia sido publicado originalmente nas páginas da RDI (ed. n. 29, jan./jun. 1992. São Paulo: RT, 1992. Uma das edições de que o Prof. Scarance se serviu foi a coletânea IRIB/Fabris, que tive o gosto e a honra de editar. 30 FERNANDES, op. cit., item 4. 31 FERNANDES, op. cit., item 5. 32 FERNANDES, op. cit., item 5, in fine. A excludente é recolhida de BRUNO, Aníbal. Direito Penal - Parte Geral, t. II. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 101-102. 33 STF, HC 85.911-9/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2005, DJ 02/12/2005. Disponível aqui. 34 TSE, AI 3.384, voto vencedor do Min. Sepúlveda Pertence, com manifestação convergente do Min. Barros Monteiro; STF, Inq. 353, j. 20/09/1991, apud FERNANDES, op. cit., item 6. 35 FERNANDES, op. cit., item 6. 36 STF, HC 69.024/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; STJ, EDcl no HC 22.796/SP, e HC 37.225/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp -apud FERNANDES, op. cit., item 7. 37 FERNANDES, op. cit., item 7. 38 No ano de 2008 realizamos o Curso de Direito Registral Imobiliário em São Paulo. À época, à frente da coordenadoria da Uniregistral - Universidade Corporativa do Registro de Imóveis, reunimos juristas para debater em profundidade a matéria. Disponível aqui. 39 DIP, Sílvia. Qualificação registral de títulos judiciais e crime de desobediência. São Paulo, 2008. Disponível aqui. 40 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Qualificação de títulos judiciais. Material apresentado no Curso de Direito Registral Imobiliário da Uniregistral, módulo I-II, 2008. Disponível aqui. A tese fora antes exposta em palestra no Café com Jurisprudência de Barueri (2007). 41 A apresentação do texto de Diego Selhane Pérez acha-se publicado no local indicado na nota 38, supra. 42 STF, HC 85.911-9/MG, 1ª Turma, j. 25.10.2005, v.u. Rel. Min. Marco Aurélio. Disponível aqui.  43 TJSP, HC 274.754/6, Pirassununga, j. 11/05/1995, Rel. Des. Ricardo Lewandovski. Disponível aqui. 44 CGJSP, Processo 12.566/2013, da Comarca de Franca, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 22/02/2013, DJ 07/03/2013. Disponível aqui. 45 CGJSP, Recurso Administrativo 15.921/2017, de São José do Rio Preto, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 21/02/2017, DJ 03/03/2017. Disponível aqui. 46 CGJSP, Recurso Administrativo 1045301-51.2017.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 29/11/2017, DJ 22/01/2018. Disponível aqui. 47 CGJSP, Recurso Administrativo 1010117-92.2021.8.26.0100, São Paulo, j. 09/05/2022, DJ 12/05/2022. Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível aqui. 48 CGJSP, Recurso Administrativo 1112936-15.2018.8.26.0100, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 21/08/2019, DJ 28/08/2019. Disponível aqui. 49 CSMSP, Ap. Civ. 1001516-61.2025.8.26.0390, Nova Granada, 11/12/2025. Rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível aqui. 50 1ª VRPSP, Processo 1169342-46.2024.8.26.0100, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta, j. 16/12/2024, DJ 18/12/2024. Disponível aqui. 51 BERTHE, op. cit., p. 63 (item 4, in fine). 52 SANTOS, Flauzilino Araújo dos, op. cit., item 4.
Em planejamento sucessório e na gestão patrimonial é frequente a utilização de instrumentos de representação para prática de atos e a celebração de negócios jurídicos. Entre estes, a doação por procuração destaca-se como uma ferramenta de conveniência, que, paradoxalmente, esconde armadilhas jurídicas capazes de fulminar a validade e a eficácia do ato anos após a sua celebração. Para quem advoga nas áreas de família e sucessões, a compreensão dos requisitos legais e o conhecimento da jurisprudência não é apenas uma questão de zelo técnico, mas uma salvaguarda contra litígios familiares intermináveis e prejuízos ao próprio planejamento. O problema reside na percepção equivocada de que uma procuração com "amplos, gerais e ilimitados poderes para alienar bens" é suficiente para instrumentalizar uma doação. O STJ tem entendimento consolidado de que a doação, por sua natureza de contrato, em geral, benéfico e de liberalidade, exige um rigor formal e uma especificidade de poderes superior àquela exigida para contratos onerosos, como a compra e venda. A tese deste artigo defende que a validade da doação por procuração depende da materialização inequívoca do animus donandi no instrumento de mandato, o que exige três requisitos: poderes especiais, identificação do bem e determinação do donatário. 1. A doação e seus elementos essenciais O CC, em seu art. 538, define a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Diferente de um ato unilateral, a doação é um contrato bilateral imperfeito ou unilateral em sentido estrito quanto às obrigações, que exige a aceitação do donatário para se aperfeiçoar. Para compreender a complexidade da doação por procuração, é preciso decompor esse contrato em seus elementos objetivos e subjetivos. O elemento objetivo é a transferência efetiva de patrimônio. Há um empobrecimento do doador e um enriquecimento correspondente do donatário. Já o elemento subjetivo, e talvez o mais crítico para a validade do mandato, é o animus donandi. Trata-se da intenção deliberada de praticar uma liberalidade, sem a expectativa de contraprestação. É esse elemento que diferencia a doação da compra e venda, em que há animus distrahendi mediante preço, e da troca, em que há permuta de coisas. A intenção de doar é a alma do contrato. Por ser um ato que diminui o patrimônio do doador sem retorno financeiro, a lei presume que tal decisão deve ser consciente, livre e, acima de tudo, clara e específica. A liberalidade não pode ser genérica. Por isso, quando o doador não comparece pessoalmente ao ato para manifestar essa vontade e se faz representar por um mandatário, a lei exige que aquela intenção específica de doar "aquele bem" para "aquela pessoa" esteja cristalinamente expressa na procuração. 2. A procuração como instrumento de representação A procuração é o instrumento do mandato, pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O legislador estabelece uma distinção fundamental entre poderes de administração ordinária e poderes de disposição patrimonial, sendo categórico ao exigir poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária. Poderes especiais são aqueles outorgados para a prática de atos de disposição ou oneração. No contexto da doação, a jurisprudência do STJ evoluiu para entender que, além da especialidade do poder, é necessária a especificidade do bem e do destinatário: "poder para doar o bem X para a pessoa Y". A procuração genérica, comumente chamada de "procuração de plenos poderes", é insuficiente para a doação porque o mandatário não pode substituir a vontade subjetiva do doador quanto à escolha do beneficiário da liberalidade nem do objeto. O mandato para doar é, em essência, um mandato de execução de uma vontade já pré-definida pelo mandante, e não um mandato de decisão discricionária do mandatário. 3. Os requisitos essenciais para doação por procuração Para que uma doação celebrada por procurador seja válida e eficaz, os requisitos devem ser cumulativamente observados. A falha em qualquer um deles abre caminho para a nulidade absoluta do negócio jurídico, vício de ordem pública, insanável. O primeiro requisito diz com os poderes. Não basta a cláusula "ad negotia" ou poderes gerais de alienação. A procuração deve conter a palavra "doar" de forma expressa. O STJ, no REsp 1.814.643/SP, reforçou que a alienação gratuita exige uma manifestação de vontade muito mais dirigida do que a onerosa1. A especificidade do poder especial de doar exige a individualização do objeto. Se o doador possui dez imóveis e deseja doar um, a procuração deve identificar este imóvel com precisão, indicando o número da matrícula e o endereço. A indicação genérica de "quaisquer bens" impede a verificação do animus donandi específico sobre aquele patrimônio determinado. O segundo requisito é o maior causador das nulidades. A doação é um ato intuitu personae. A vontade do doador é beneficiar uma pessoa específica. Portanto, a procuração deve indicar e qualificar o donatário. O REsp 1.575.048/SP é o precedente definitivo nesse sentido: a ausência de indicação do donatário na procuração torna a doação nula, pois o mandatário não tem o poder de escolher quem receberá a liberalidade em nome do doador. Além dos poderes especiais e expressos e da identificação do beneficiário, o texto da procuração deve mencionar que se trata de uma liberalidade. Tratando-se de bens imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, a escritura pública é essencial para a validade do negócio. Por simetria de formas, a procuração para a prática de ato que exige escritura pública também deve ser lavrada por instrumento público. 4. Análise jurisprudencial consolidada A evolução do entendimento do STJ demonstra um rigor crescente. No REsp 503.675/SP, ainda sob a égide do código de 1916, a Terceira Turma já decretava a nulidade de doação praticada por cônjuge com mandato genérico, sem individualização de bens e donatários. Com o CC de 2002, essa interpretação se consolidou2. No REsp 1.575.048/SP, a Quarta Turma enfrentou um caso em que a procuração era válida em sua forma, mas omitia o donatário. O Tribunal decidiu que "para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário"3. A fundamentação baseou-se nos arts. 166, IV e V, do CC, tratando a omissão como preterição de solenidade essencial. 5. Extensão dos requisitos às procurações com poderes para cessão de direitos hereditários  À semelhança da doação, a cessão de direitos hereditários se caracteriza como ato de liberalidade, sujeitando-se aos requisitos de validade quando outorgada por procuração. Nos termos do art. 1.793 do CC, a cessão de direitos hereditários consiste na transmissão dos direitos sucessórios de um herdeiro a terceiro, podendo revestir natureza gratuita quando ausente qualquer contraprestação onerosa, caracterizando-se, portanto, pela intenção de beneficiar o cessionário sem ônus equivalente, o que a equipara à doação tradicional. A cessão de direitos hereditários pode ser genérica em relação ao conteúdo, quando relativa ao quinhão do herdeiro cedente, ou específica, quando tiver por objeto um bem singular, observadas as disposições do art. 1.793 do CC. Em qualquer dos casos, sendo gratuita, a procuração deverá consignar a vontade específica e direcionada de transmitir os direitos hereditários em favor de destinatário determinado e identificado. A utilização de procurações genéricas, com poderes para "ceder de forma gratuita ou onerosa direitos hereditários", compromete a validade do negócio, pois frustra o requisito da vontade específica e direcionada a alguém, expondo o cessionário às consequências jurídicas decorrentes da inobservância, a seguir tratadas. 6. As consequências da inobservância A inobservância dos requisitos de especificidade na procuração para doação não gera mera anulabilidade, mas nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV e V, do CC. Isso significa que o ato é nulo de pleno direito, podendo ser declarado de ofício pelo juiz e não sendo suscetível de confirmação, nem convalidando pelo decurso do tempo. Uma vez declarada a nulidade, o bem retorna ao patrimônio do doador (ou de seu espólio), desfazendo-se todos os registros subsequentes, o que pode acarretar prejuízo e comprometer o próprio planejamento sucessório. Conclusão A proteção do patrimônio e a vontade do doador dependem diretamente da qualidade técnica do instrumento de mandato outorgado. Advogados, notários e registradores desempenham papel fundamental como filtros de legalidade. Ao exigir a identificação precisa do objeto e do donatário, esses profissionais não estão criando burocracia, mas sim prevenindo a nulidade absoluta do ato. Em um cenário de crescente judicialização nas sucessões, a precisão técnica na redação de uma procuração é o que separa um planejamento sucessório eficiente de um desastre jurídico anunciado. __________ BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Jurisprudência: STJ. REsp nº 1.575.048/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/02/2016. STJ. EREsp nº 1.814.643/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019. STJ. REsp nº 503.675/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2005. Doutrina: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. São Paulo: Saraiva, 2002. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2022. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Negócio jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2021. ___________ 1  DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE QUAISQUER IMÓVEIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade de procuração pública outorgada ao recorrido e, via de consequência, da alienação de imóvel realizado pelo causídico com sufrágio neste mandato. 2. Ação ajuizada em 16/04/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/11/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. Já 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 2 Civil. Recurso especial. Doação praticada por ex-marido com o uso de mandato conferido pela esposa durante a vivência conjugal. Ausência de poderes específicos para a prática do ato. Nulidade. - Ausente o prequestionamento, não há que se conhecer da alegada violação a lei federal. - Reconhece-se a existência da vontade de doar, por parte do mandante, apenas quando do instrumento de mandato constar, expressamente, a individualização do bem e o beneficiário da liberalidade, sendo insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a prática do ato jurídico. Recurso especial ao qual se nega provimento. 3  RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS - DOAÇÃO DE IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU INVÁLIDA A PRIMEIRA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM RAZÃO DA FALSIDADE DO CONTEÚDO A DESPEITO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, MANTENDO A HIGIDEZ DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE MANDATO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA FALSIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO CARECE DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA VALIDADE, NOTADAMENTE A PARTICULARIZAÇÃO DO DONATÁRIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese: A controvérsia dos autos reside na análise acerca da aventada nulidade da doação por procuração quando descumpridos requisitos essenciais determinados na lei. 1. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei a exigir expressamente. A doação, no entanto, é negócio jurídico contratual essencialmente formal, porquanto a própria lei especifica que ocorrerá por escritura pública ou instrumento particular, notadamente quando perfectibilizado por intermédio de mandato, cuja outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. 2. Para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, no caso, é incontroverso o fato de que não houve a indicação do donatário do imóvel, bem ainda que a primeira procuração é falsa, a sugerir, a partir da cronologia dos fatos, que o negócio jurídico fora entabulado com a figura do falsus procurator. 4. Recurso especial provido para julgar parcialmente procedente os pedidos a fim de declarar a nulidade da escritura de doação lavrada com base nas procurações de fls. 106-109.
1. Introdução A ampliação das funções dos serviços notariais e de registro no Brasil, especialmente após o advento do CPC de 2015, consolidou a ata notarial como relevante instrumento probatório, tanto em processos administrativos quanto em processos judiciais. Nesse contexto, surgem discussões práticas relevantes, dentre as quais se destaca a questão da isenção de emolumentos na lavratura de atas notariais para instrução probatória em  processos judiciais nos quais tenha sido concedida a gratuidade da justiça. O problema se intensifica diante de decisões judiciais que determinam a prática gratuita de atos notariais, deixando de considerar o regime jurídico dos serviços extrajudiciais e a natureza tributária dos emolumentos. O presente estudo busca enfrentar essa questão sob uma perspectiva normativa e jurisprudencial, com foco específico no Estado de Minas Gerais. 2. Natureza jurídica dos serviços notariais e de registro Os serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica peculiar no ordenamento brasileiro. Nos termos do art. 236 da Constituição Federal, tais serviços, em que pese de natureza pública, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Trata-se, portanto, de atividade pública desempenhada por particulares, aprovados mediante concurso público, que atuam como agentes delegados. Esses profissionais exercem função dotada de fé pública, conferindo autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. A jurisprudência enquadra os notários e oficiais de registro como agentes públicos, na categoria de particulares em colaboração com o poder público. Os serviços extrajudiciais são exercidos em nome próprio, sem vínculo empregatício com o estado, seja de natureza celetista ou estatutária1. Vale destacar que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, constituindo meras unidades administrativas. A titularidade da delegação recai sobre a pessoa física, o que produz consequências relevantes, inclusive no âmbito tributário. A atividade notarial e registral estrutura-se sobre o binômio constante entre o Direito Público e o Direito Privado. Sob a perspectiva de sua finalidade, a disciplina dos procedimentos para a prática dos atos de atribuição dos notários e oficiais de registros é rigorosamente regida pelo Direito Público. Em paralelo, os atos lavrados por notários e oficiais de registro também cumprem a função de formalizar, conferir validade, eficácia e publicidade às relações jurídicas de natureza privada. 3. Natureza jurídica dos emolumentos Os emolumentos possuem natureza jurídica de tributo, da espécie taxa, uma vez que seu fato gerador é a utilização efetiva de serviço público específico e divisível, prestado ao usuário do serviço notarial e de registros públicos, por subsunção à disciplina do art. 77, do código Tributário Nacional (lei 5.172/1966). Na distribuição constitucional de competências, coube à União estabelecer as normas gerais sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (art. 236, §2º, CR) e, por sua vez, aos estados e o Distrito Federal a competência tributária para instituir os emolumentos, a partir das diretrizes e parâmetros postos pela legislação federal (lei federal 10.169/00). Importa registrar que a percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia constitui direito dos notários e oficiais de registro como contrapartida pelo desempenho de suas funções (art. 28, lei  8.935/1994); e, sua fixação pelos estados e pelo Distrito Federal, corresponderá ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração pelos serviços prestados (art. 1º, §1º, lei  10.169/00). Os emolumentos, portanto, apresentam dupla dimensão, para o usuário constituem tributo compulsório e, para os notários e oficiais registro representam a fonte de custeio e manutenção das despesas operacionais da atividade e remuneração pessoal. Em minas gerais, a lei Estadual  15.424/04 dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança, o pagamento e as hipótese de isenção dos emolumentos reativos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade. Por conseguinte, considerando a dupla dimensão dos emolumentos, de correspondência equivalente ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, o legislador estadual estabeleceu, como pressuposto ao acolhimento das hipóteses de isenção criadas por lei, a existência de mecanismo de compensação (art. 31, lei estadual 15.424/04), com o propósito de garantir o direito à percepção dos emolumentos integrais, prerrogativa dos notários e oficiais de registro constante do Estatuto dos Notários e Oficiais de Registro (art. 28, lei  8.935/1994). A observância desse equilíbrio financeiro é imperativa, uma vez que as taxas não podem ser objeto de isenções sem prévio estudo de impacto, sob pena de comprometimento do próprio modelo constitucional de delegação. Mais grave ainda é a imposição de isenção sem previsão em lei estadual, que configura prática de isenção heterônoma, afrontando a repartição constitucional das competências tributárias. Reforçando esse óbice legal, o Código Tributário Nacional2 determina critérios hermenêuticos para interpretação e integração da legislação tributária, não admitindo o uso da analogia, da equidade ou da interpretação extensiva para criar hipóteses de gratuidade ou para estender um benefício. A gratuidade é uma exceção à regra da adequada remuneração do serviço delegado, e, como tal, sua aplicação deve ser restrita. 4. A ata notarial: Conceito e função probatória A ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião de notas, a pedido de parte interessada, constata fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações, com o objetivo de comprovar sua existência ou o seu estado (art. 7º, III, da lei 8.935/1994).  O CPC de 2015 reconhece expressamente sua função probatória (art. 384), atribuindo-lhe natureza de prova pré-constituída. Trata-se de instrumento particularmente relevante na desjudicialização e para a garantia de eficiência processual. No âmbito de minas gerais, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento conjunto 93/20) disciplina o procedimento pertinente à lavratura do ato, prevendo os requisitos e hipóteses de utilização da ata notarial. A ata notarial evoluiu de instrumento acessório a eixo central da desjudicialização e da instrução probatória. Com amplo alcance, a ata notarial se presta a atestar desde o tempo e as características da posse na usucapião extrajudicial até o conteúdo de redes sociais, alcançando, inclusive, a colheita de depoimentos e testemunhos destinados a instruir processos administrativos e judiciais 4.1 Ata notarial para colheita de depoimento e testemunho A possibilidade de lavratura de ata notarial para coleta de depoimentos e testemunhos representa importante inovação prática. O instrumento permite a produção antecipada de prova com celeridade e segurança jurídica, afastando o risco de perecimento da prova por perda, destruição ou impossibilidade de sua obtenção. Diferente da escritura pública, que formaliza uma manifestação de vontade destinada a criar, modificar ou extinguir direitos (natureza constitutiva/obrigacional), a ata notarial tem natureza predominantemente certificante e declaratória. O tabelião não redige um contrato, mas "fotografa em palavras" uma realidade captada por seus sentidos. Neste sentido, faz-se relevante distinguir a ata notarial da escritura declaratória: Ata notarial: envolve constatação do tabelião, com intervenção ativa na coleta do depoimento. Escritura declaratória: consiste em mera declaração da parte, formalizada em instrumento público, sem a participação ativa do tabelião. Na ata notarial, o depoimento deve ser prestado diretamente perante o tabelião ou seu preposto (substituto ou escrevente), que deve advertir o depoente quanto à necessidade de falar a verdade e quanto às consequências do falso testemunho e exercer o controle de espontaneidade, para certificar-se de que o depoimento é livre de vícios de vontade, coação ou erro. O STJ pontua que a ata notarial não impede o livre convencimento do juiz. Se o magistrado perceber que o depoimento na ata foi excessivamente guiado ou que o tabelião não exerceu seu papel de fiscalizador da espontaneidade, a prova terá seu valor reduzido a mero indício3. 5. A controvérsia sobre a gratuidade de justiça para a ata notarial           O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A redação do dispositivo estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode se estender aos emolumentos devidos pelos atos notariais e/ou de registro necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, não abrangidos, entretanto, os atos de atribuição dos tabelionatos de notas que constituem alternativa ao trâmite ordinário e regular do procedimento jurisdicional. A ata notarial como instrumento hábil à comprovação da existência e do modo de existir de fato que possa ser atestado ou documentado, não constitui ato indispensável à efetivação de decisão judicial, tampouco diligência imprescindível ao andamento do feito, mas, sim, mera alternativa à formalização probatória, cuja escolha constitui prerrogativa da parte interessada. Como regra geral no Direito Processual Civil brasileiro, vigora o princípio da liberdade probatória. O art. 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos. Nesse contexto, a utilização da ata notarial é, via de regra, uma faculdade. A parte interessada escolhe a ata notarial pela sua celeridade, pela força da fé pública notarial, com reflexos na atribuição do ônus probatório, e pela capacidade de perenizar fatos efêmeros e fugazes, como conteúdos de internet. Se a parte pode provar o fato por outros meios no âmbito do rito jurisdicional - como a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento em audiência de instrução ou a inspeção judicial realizada pelo próprio magistrado - a escolha pela ata notarial passa a ser uma prerrogativa estratégica de conveniência, e não uma necessidade absoluta para o andamento do feito. Em são paulo, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/SP consolidou entendimento com fundamento semelhante quanto a extensão do benefício da gratuidade de justiça para a confecção de carta de sentença notarial, no sentido de que, como a parte pode obter o documento gratuitamente no ofício judicial, a opção pela via notarial é uma faculdade que atrai o pagamento de emolumentos, mesmo para beneficiários da justiça gratuita4. 6. Entendimento do tribunal de justiça de minas gerais Recente acórdão do TJ/MG  consolidou o entendimento de que não há base legal para impor a gratuidade na lavratura de ata notarial5. A decisão destacou que: a)    A gratuidade da justiça não abrange indistintamente todos os atos extrajudiciais; b)    A ata notarial não é ato indispensável para atuação do Judiciário; c)     Não cabe ao Poder Judiciário transferir ao delegatário o ônus de atos de interesse particular; d)    A ausência de previsão legal impede a concessão de isenção. Esse entendimento reafirma o caráter taxativo das hipóteses de gratuidade e preserva o equilíbrio do sistema de custeio dos serviços extrajudiciais. 7. Conclusão A análise da natureza jurídica dos serviços notariais e dos emolumentos conduz à conclusão de que a cobrança pelos atos praticados constitui elemento essencial do modelo constitucional de delegação. A ata notarial, embora seja instrumento de grande relevância probatória, não se insere automaticamente nas hipóteses legais de gratuidade da justiça. Sua lavratura, quando decorrente de iniciativa da parte, não pode ser imposta gratuitamente ao delegatário sem previsão legal expressa. O posicionamento do TJ/MG alinha-se à estrutura normativa vigente, reforçando a necessidade de observância estrita da legalidade tributária e das limitações ao poder de interpretação judicial. ___________ BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 1973. BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 nov. 1994. BRASIL. Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez. 2000. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015. MINAS GERAIS. Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no Estado de Minas Gerais. Diário do Judiciário do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 30 dez. 2004. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Provimento Conjunto nº 93/2020. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: TJMG, 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.602/MG. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Diário da Justiça, Brasília, DF, 24 nov. 2005. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.776.991. Relator: Min. Herman Benjamin. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 5 dez. 2024. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.815.490/PR. Brasília, DF: STJ. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no Recurso Especial nº 1.648.140/PR. Brasília, DF: STJ. SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral da Justiça. Processo nº 113.660/2019. Parecer nº 163/2020-E. Relator: Des. Ricardo Anafe. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, SP, 24 abr. 2020. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.434150-6/001. Relatora: Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires. Diário da Justiça Eletrônico, Belo Horizonte, MG, 24 mar. 2026.  __________ 1 STF. ADI nº 2.602-0/MG; Relator Ministro Joaquim Barbosa. DJ 24/11/2005. 2  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção; 3 "(...) É importante esclarecer que, no que diz respeito à utilização de ata notarial como meio de prova (art. 384, CPC), a presunção de veracidade das declarações presentes no referido documento não implica automaticamente na procedência dos pedidos. Isso se deve ao fato de que tais provas não possuem caráter absoluto, sendo necessário avaliar o teor dos fatos certificados em cartório em conjunto com outras evidências, e não de forma isolada. (STJ, AREsp 2.776.991, ministro Herman Benjamin, DJe de 5/12/24.) 4 (...) Ainda que se fale em situação distinta para os casos de gratuidade processual, estas não dizem respeito à formação de carta de sentença notarial, sujeita exclusivamente ao interesse da parte e ao pagamento de seu custo. Em sendo caso de carta de sentença em favor de parte beneficiária da gratuidade processual, haverá, necessariamente, a formação do título junto ao ofício judicial, sem que se transfiram tais custos, sem autorização legal, ao delegatário dos serviços extrajudiciais. (CGJ-SP, Processo n.º 113.660/2019; Parecer n.º 163/2020-E, Desembargados Ricardo Anafe, Dje de 24/04/2020); 5 Conquanto a Agravante seja beneficiária da justiça gratuita, a pretensão não se enquadra nas hipóteses elencadas no dispositivo, uma vez que não se trata de ato notarial indispensável à efetivação de decisão judicial, tampouco é diligência imprescindível para o andamento do feito, mas sim de providência instrutória, cuja iniciativa compete exclusivamente à parte interessada. (TJMG, AI n.º 1.0000.25.434150-6/001, Rel(a). Desembargadora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, Dje de 24/03/2026).
segunda-feira, 11 de maio de 2026

Sobre a ata notarial

"Não porei aqui mais do que aquilo que vi e me pareceu" Muitos afirmam que a primeira ata notarial sul-americana teria sido escrita no Brasil, por Pero Vaz de Caminha, seria aquela famosa carta escrita no dia primeiro de maio de 1.500 ao rei D. Manuel I, manuscrito que estava entesourado até 1.773 e, descoberto, está no arquivo da torre do tombo, em Lisboa. Disse o escrivão que relatava somente a verdade: "Tome Vossa Alteza, porém, minha ignorância por boa vontade, e creia bem por certo que, para alindar nem afear, não porei aqui mais do que aquilo que vi e me pareceu." Ao fim da carta, renovou a declaração: "E nesta maneira, Senhor, dou aqui a Vossa Alteza conta do que nesta terra vi. E se algum pouco me alonguei, ela me perdoe, pois o desejo que tinha de tudo vos dizer, mo fez pôr assim pelo miúdo" O que é apontado como um certo abalo à credibilidade é a súplica feita ao final: "Vossa Alteza há de ser de mim muito bem servida, a Ela peço que, por me fazer graça especial, mandar vir da ilha de São Tomé a Jorge de Osório, meu genro - o que d'Ela receberei em muita mercê. Beijo as mãos de Vossa Alteza.".  Não se sabe se o pedido foi concedido pelo rei, o genro do escriba fora degredado por crime sério, mas, bem ou mal, sugeria uma certa inclinação na descrição feita pelo escritor. Será que ela foi uma "ata notarial"? Contra essa suposição cumpre dizer que ela não foi uma "ata" propriamente dita, foi uma carta, são documentos diferentes; e, Pero Vaz de Caminha não era um notário, um tabelião nomeado, oficial. Ele era, sim, uma pessoa importante, encarregada de escrever, ou de mandar cartas ou de tomar notas; ademais (?), esse favor em um benefício do seu genro é inusitado: será que ele relataria algo de ruim sobre estas terras ou contra o rei? Outro documento muito famoso é aquele escrito por Rodrigo de Escobedo, um tabelião que acompanhou Cristóvão Colombo na viagem. Ele veio para a América na nau Pinta, e fez as suas descrições. Nesta carta, o notário tinha a incumbência oficialmente cometida pelo rei de descrever o que visse. Seja como for, ambos estiveram no local que descreveram, assistiram os eventos De forma alguma se inseriram no dito de Oswald de Andrade: "a gente escreve o que ouve - nunca o que houve". Atas, escritos, competência para a lavratura da ata notarial, cuidados. Pois bem, afinal, qual é a diferença sob o âmbito probatório entre uma ata notarial, uma escritura de declaração e um documento escrito particular? Sobre o "escrito particular" e a sua validade, parece suficiente invocar-se, nestas observações, o disposto nos artigos 110, 112, 219 entre outros, do CC e o previsto nos artigos 408 e seguintes úteis, do Código de Processo Civil, sempre alertas à presença da boa-fé, à intenção consubstanciada, aos usos locais, à razoabilidade. Outros diplomas legais fazem referência a tudo que se escreva, é preciso dizer. Basicamente, o escrito particular prova contra quem o redigiu, compromete quem o confeccionou e o documento público, por seu turno, faz prova da sua formação e do nele declarado na presença do oficial que o lavrar1. Os dicionaristas jurídicos explicaram bem o significado de "ata": "... o ato pelo qual registra por escrito tudo o que ocorre em certas reuniões ou solenidades, promovidas pelas associações, pelas sociedades ou entidade qualquer."2;  "registro de uma resolução, de uma reunião, de uma sessão de julgamento."3; "escrito em que se registra, resumidamente, o sucedido numa reunião ou audiência"4 . Interessa a certeza acerca do "registro", verdadeiro retrato da ocorrência. Realizada por um notário, será uma "ata notarial". Com De Plácido e Silva, a elucidação de "notário": "... é, na linguagem técnica do direito, utilizado para designar o oficial público, a quem se comete o encargo de instrumentar, isto é, de escrever em seus livros de notas, no estilo de forma legal, todos os atos jurídicos e contratos ali levados pelas partes interessadas. É também chamado de tabelião de notas, distinguindo-se do escrivão, que é o oficial público, encarregado de escrever nos processos os atos referentes a ele, ou outros determinados pelo juiz"5. E, na "ata notarial" será atestado ou documentado a requerimento do interessado "a existência e o modo de existir de algum fato" (art. 384, CPC), constituindo prova de negócio jurídico, salvo as hipóteses em que se exige forma especial (art. 212, CC). A ata notarial, instrumento público lavrado por tabelião de notas, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 7º, III, da lei 8.935/1994, conferindo a competência para a lavratura: "art. 7º. Aos tabeliães de notas compete, com exclusividade: (...) III - lavrar atas notariais." O art. art. 6º, III, do mesmo diploma, entrega aos notários o mister de "autenticar fatos". Exata, por conseguinte, a síntese de Câmara: "Chama-se ata notarial ao documento público, lavrado por notário, através do qual este declara algo que tenha presenciado, declarando sua existência e modo de ser"6. O tabelião, dotado de fé pública7(autoridade estatal conferida ao notário) privativamente, verifica e descreve fatos, situações ou evidências, conferindo-lhes autenticidade e presunção de veracidade, sem opinar ou emitir pareceres jurídicos, malgrado naturalmente utilize a linguagem técnica em benefício da precisão e do rigor formal. O que estiver adequadamente escrito, registrado, certamente merecerá atenção adequada e terá credibilidade.  Nesse sentido, Rodrigues observa: "A técnica de redação é imprescindível para lavratura da ata notarial. O tabelião ou preposto autorizado redigirá a ata notarial de forma imparcial, clara, concisa, coerente e, concomitantemente, orientando o interessado sobre seus aspectos, de modo a ensejar eficácia aos efeitos almejados pelo solicitante, pois nada logrará se a eficácia da ata for usurpada com vícios de redação."8 A utilização da ata notarial. A relevância probatória da ata notarial é ampla e diversificada. No processo judicial, sua utilização contribui para a racionalização da atividade probatória, reduzindo custos, tempo e complexidade na verificação de determinados fatos. Muitos elementos que antes exigiam perícia podem, em determinados contextos, ser adequadamente demonstrados por ata, e o são - o demonstra a farta utilização na prática forense - tais como a verificação de situações físicas (em despejos e desocupações - art. 66, da lei das Locações sua utilização é volumosa), estados de conservação, funcionamento de equipamentos, conversas em aplicativos e até a existência de danos imediatos após um evento. Sua força probante decorre não apenas da fé pública do tabelião, mas também da cadeia de confiabilidade do serviço notarial, que opera sob regras rígidas de responsabilidade, técnica e fiscalização e, é obvio, do rigor com que foi lavrada, sem expressar juízo de valor, dispensando, consequentemente, a adoção de medidas judiciais como produção antecipada de provas e medidas cautelares. No plano extrajudicial, a ata notarial desempenha papel preventivo essencial, funcionando como instrumento de documentação de fatos e auxiliando na solução consensual de conflitos. Por conferir segurança jurídica e diminuir a assimetria informacional entre as partes, é amplamente utilizada em negociações, notificações prévias, vistorias, constatação de descumprimento contratual e procedimentos administrativos diversos. A ata notarial reduz a necessidade de judicialização ao fornecer prova robusta suficiente para impulsionar acordos extrajudiciais e para provar situações nos (antes judiciais e áridos) procedimentos de adjudicação compulsória (art. 216-A, da lei  6.015/1973 - lei de Registros Públicos) e usucapião extrajudicial (art.216-B, da lei dos Registros Públicos). São evoluções recentes, diga-se, pois os dois últimos exemplos foram normatizados em 2017 (lei  13.465) e 2.022 (lei  14.382), definidos os critérios de sua elaboração no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro (art. 401 e 440-G). Em condomínios edilícios, muitos deles lamentavelmente famosos pelos entreveros em assembleias gerais e pelas discussões sobre fatos, as atas têm sido largamente utilizadas. Evidente que é criado um certo temor reverencial diante da presença do Oficial, mas, torna-se simples provar o que foi dito (ou gritado...) em assembleia, quais os documentos efetivamente exibidos (inclusive constatando detalhes de procurações), a quem foi dada ou negada a palavra, e assim por diante. Nesses tempos de sectarismo e de ouvidos moucos, que ao menos tenhamos os fatos incontestes... Embora dotada de fé pública, a ata notarial não estabelece hierarquia probatória e, com essa orientação a jurisprudência do STJ assevera que "Ata notarial não retira do juiz a necessidade de verificar outras provas existentes nos autos" (Rel. Min. Humberto Martins, Agint nos EDcl no AREsp 2665983, j. 31/02/25). Como bem ressalta, por seu turno, Fernanda de Freitas Leitão, a presunção de veracidade atribuída ao instrumento é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. O juiz, segundo o princípio da persuasão racional, não está vinculado à conclusão de que os fatos ocorreram exatamente como descritos, devendo fundamentar eventual afastamento da prova, com o que concordamos, escudados na regra insculpida no art. 369, do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência, nesse ponto, revela certa diversidade interpretativa, especialmente em casos de constatação de conteúdos digitais sujeitos a manipulação ou edição.9 A distinção entre ata notarial e escritura declaratória. A diferenciação entre ata notarial e escritura pública declaratória é fundamental para evitar equívocos conceituais e percorrer consequências esdruxulas. Brandelli sintetiza essa distinção ao afirmar: "Ata Notarial não pode ser objeto de escritura pública. A diferença básica entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura, e ausente na ata. A ausência de manifestação de vontade é justamente o que caracteriza o fato jurídico, que é o objeto da Ata Notarial"10 Assim, a escritura declaratória estampa manifestação de vontade, produzindo efeitos delimitados, enquanto a ata limita-se a narrar fatos, sem juízo volitivo. A confusão entre tais atos pode comprometer a finalidade jurídica e probatória do documento, seja em procedimentos que exigem precisão técnica, seja quando a exigência da ata seja legal. "O desejo que tinha de tudo vos dizer, mo fez pôr assim [quase] pelo miúdo". A ata notarial é confiável, tem serventia para um sem número de situações, embora possa ser atacada, são desconhecidos - ao menos dos autores deste texto - casos em que tenham sido derrubadas, consolidou-se como um dos mais relevantes instrumentos probatórios contemporâneos. Sua expansão acompanha a crescente complexidade das relações sociais, especialmente no contexto digital, em que a volatilidade das informações exige meios céleres e seguros de documentação. O notariado exerce função de destaque, moderniza assim o relacionamento entre as pessoas, contribui para a desjudicialização de conflitos, racionaliza a atividade probatória. Bem por isso, é mais que um avanço técnico, mas um marco importante na evolução do sistema jurídico brasileiro.11 _________ 1 Art. 405, CPC. 2 Silva, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 9. Ed. Rio de Janeiro. Forense. 1986. 4v.p 220. 3 Soibelman, Leib. Dicionário geral de direito. São Paulo, Bushatsky, 1973. 2v. p 64. 4 Cunha, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito - 3. Ed.  - São Paulo: Saraiva, 2003. p 24. 5 Ob. cit. p 252. 6 Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Notarial e Registral. 2017, p. 215. 7 Art. 3º., da Lei 8.935/94 8 Rodrigues, Felipe Leonardo. Ata notarial: os procedimentos básicos da sua lavratura - técnica de redação, o coração deste precioso instrumento notarial. Escrevente Autorizado, 26º Tabelionato de Notas de São Paulo. Disponível aqui: Colégio Notarial do Brasil. Acesso em: 17 set. 2025. 9 Leitão, Fernanda de Freitas. Ata notarial e a sua multiaplicabilidade. São Paulo, 07 ago. 2023. Disponível aqui:  Acesso em: 18 set. 2025. 10  Brandelli, Leonardo. Notário e Mestrando em Direito Privado na UFRGS. In "Atas Notariais". Editora saf E, Porto Alegre, 2004. 11 Pesquisas desenvolvidas por Liliane Silva Santos. (*) "Sobre a ata notarial" - publicação original ISBN 978 65 990573 9 7 - Revista Opinião Jurídica 13 Direito Imobiliário/Jaques Bushatsky e José Horacio Cintra Goncalves Pereira. - 2025 - Secovi-SP (Ed.); São Paulo.
1. Introdução A compra e venda de um imóvel é, para a maioria das pessoas, uma das decisões financeiras mais importantes da vida. Envolve valores expressivos, expectativas de ambos os lados e, quase sempre, a intermediação de um corretor de imóveis ou de uma imobiliária. Na prática do mercado imobiliário, é comum que, ao final das negociações, mas ainda antes da lavratura da escritura pública de compra e venda, as partes formalizem um instrumento denominado arras, popularmente conhecido como recibo de sinal e princípio de pagamento, por meio do qual se consolida o acordo inicial. Neste instrumento, o comprador entrega ao vendedor certa quantia como manifestação inequívoca de sua intenção de adquirir o imóvel, enquanto o vendedor, ao recebê-la, assume a obrigação de não alienar ou negociar o imóvel com terceiros. Cuida-se de instrumento jurídico cujos efeitos transcendem o valor nele avençado.  As arras são, a rigor, muito mais do que um simples comprovante de pagamento e dependendo da forma em que foi redigida, podem determinar direitos e obrigações de grande relevância para todas as partes envolvidas. 2. Natureza jurídica das arras As arras constituem um instituto de longa tradição no direito civil brasileiro e, segundo Caio Mário da Silva Pereira, sua natureza jurídica é a seguinte: "trata-se de convenção acessória real, tendo o efeito de provar que o contrato principal está concluído, havendo as vontades consequentes realizado o negócio jurídico, e considerando-se as partes reciprocamente vinculadas"1. Trata-se de valor ou coisa entregue por uma das partes à outra, por ocasião da formação do contrato, preliminar ou definitivo, destinada a confirmar o vínculo obrigacional e a antecipar, ainda que parcialmente, os efeitos do negócio jurídico. No contexto da compra e venda de imóveis, as arras desempenham função central: formalizam e estruturam o negócio antes da lavratura da escritura, conferem seriedade ao ajuste e estabelecem as consequências para a hipótese de desfazimento contratual. No Direito brasileiro, as arras admitem duas modalidades: confirmatórias ou penitenciais. A distinção entre as duas não é meramente acadêmica - produz efeitos jurídicos concretos e imediatos sobre os direitos e obrigações das partes em caso de desfazimento do negócio: Até aqui, nenhuma novidade. Dependendo do conteúdo convencionado nas arras e de sua natureza jurídica, os efeitos para as partes podem variar de forma significativa. Nas arras confirmatórias (art. 418 do CC), o contrato assume caráter vinculante e não comporta arrependimento. A quantia entregue, a título de arras, deverá ser computada no preço, convolando-se em sinal e princípio de pagamento, integrando o preço final, caso o negócio se concretize. É, sem dúvida, o modelo que predomina na prática contratual brasileira. Em caso de inadimplemento, as consequências são rigorosas: se a desistência partir do comprador, este perderá o valor pago em favor do vendedor, sem prejuízo de responder por perdas e danos, inclusive indenização suplementar, se houver previsão contratual, além da possibilidade de execução forçada do contrato.  Se, por sua vez, o inadimplemento for imputável ao vendedor, este deverá restituir o sinal em dobro, igualmente sujeito à indenização complementar, quando cabível e previsto no instrumento. Nas arras penitenciais (art. 420 do CC), ao contrário das confirmatórias, as partes reservam para si o direito de arrependimento, e a desistência é expressamente admitida. A quantia entregue assume a função de preço do arrependimento, funcionando como verdadeira cláusula penal prefixada. Na hipótese acima, o valor pago, a título de arras, em regra, não se incorpora ao preço do negócio, salvo estipulação expressa em sentido diverso no próprio instrumento. Todavia, os efeitos das arras não se restringem à relação entre comprador e vendedor, estendendo-se também sobre o vínculo mantido com o corretor de imóveis ou com a imobiliária responsável pela intermediação. Impõe-se, por conseguinte, que o instrumento regule, de forma clara e expressa, os contornos dessa relação, estabelecendo o valor da comissão, o momento de sua exigibilidade e quando será ou não devida, inclusive na hipótese de eventual desfazimento do negócio. É nesse plano de convergência entre os efeitos das arras nas relações entre comprador e vendedor e os reflexos dessa mesma avença sobre a relação jurídica de intermediação que se concentra o presente artigo. Este trabalho busca demonstrar que um instrumento aparentemente simples, exige redação técnica e cuidadosa, e que a atuação notarial se revela um eficaz mecanismo de prevenção de litígios e de tutela dos interesses de todos os envolvidos na negociação imobiliária.    3. O contrato de corretagem, resultado útil e arrependimento motivado (i) Da interpretação restritiva do art. 725 do CC pelo STJ - da comprovação do resultado útil - e das hipóteses de não cabimento do pagamento da comissão de corretagem, quando há arrependimento motivado A jurisprudência do STJ consolidou, em matéria de corretagem imobiliária, duas vertentes interpretativas, especialmente relevantes para os instrumentos que envolvem as arras. A primeira diz respeito à interpretação restritiva do art. 725 da lei civil. A Corte firmou entendimento de que a comissão de corretagem não decorre da mera aproximação entre as partes, exigindo-se a obtenção de resultado útil, isto é, o efetivo fechamento do negócio.  Nesse ponto, o contrato de corretagem é compreendido em três fases sucessivas: (i) a aproximação das partes, (ii) fechamento do acordo e (iii) a formalização por escritura pública.  Por conseguinte, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, a remuneração do corretor surge com a obtenção de resultado útil, i.e., com o fechamento do negócio, independentemente da lavratura da escritura visando à alienação do bem imóvel, salvo estipulação contratual em sentido diverso2. Importa ressaltar, de igual modo, que o contrato de intermediação, por versar sobre direito disponível3, admite ampla autonomia privada na definição de sua disciplina, podendo as partes estipular livremente o momento de exigibilidade da comissão ou mesmo condicioná-la à ocorrência de eventos futuros e incertos. Sob o enfoque da autonomia privada, inerente aos direitos disponíveis, é factível convencionar que a comissão devida ao corretor seja prevista sob condição suspensiva, subordinando sua exigibilidade à ocorrência de eventos futuros e incertos, como por exemplo: (i) a efetivação do registro da escritura, com a consequente transferência da propriedade; (ii) a aprovação de projeto pelo município; (iii) a obtenção de licença ambiental; (iv) a concessão de financiamento; ou, ainda, estipular-se sua exigibilidade independentemente da conclusão do negócio, mesmo na hipótese de resolução contratual. Cumpre assinalar que não apenas o contrato de corretagem, mas também o próprio negócio jurídico principal pode ser validamente submetido a condição suspensiva, nos termos dos arts. 121 e seguintes do CC. Nessa hipótese, a eficácia do negócio jurídico ficará subordinada ao implemento do evento futuro e incerto, de modo que a exigibilidade da remuneração devida ao corretor, por ostentar natureza acessória, subordina-se ao mesmo regime jurídico, em consonância com o princípio accessorium sequitur principale. Não obstante, reafirme-se que, na ausência de estipulação expressa, prevalecerá o entendimento do STJ: a comissão de corretagem exige resultado útil, não sendo suficiente a aproximação das partes. (ii) Do arrependimento imotivado e motivado, orientação do STJ, e o direito à percepção da comissão Em relação à segunda vertente interpretativa adotada pelo STJ, embora a Corte reconheça a natureza confirmatória e, portanto, vinculante das arras, passou a enfrentar a matéria a partir de uma distinção que, apesar de consolidada na jurisprudência, não é tecnicamente precisa: a diferenciação entre "arrependimento motivado" e "arrependimento imotivado".4 Na primeira hipótese, o STJ afasta o direito à percepção da comissão de corretagem (arrependimento motivado); na segunda, reconhece sua exigibilidade (arrependimento imotivado).  Entretanto, ocorre que a própria terminologia adotada pelo Tribunal revela certa impropriedade conceitual. Não se trata, em rigor, de arrependimento - incompatível com a lógica das arras confirmatórias -, mas da ocorrência de fatos supervenientes que impedem ou frustram a conclusão do negócio.  É precisamente nesse ponto que emerge um inevitável espaço de incerteza: a delimitação do que se pode qualificar como motivo legítimo para a resolução do negócio. A aparente tensão entre a irretratabilidade das arras confirmatórias e a admissão, pela jurisprudência, de hipóteses de desfazimento sem penalidade evidencia a necessidade de tecnicismo contratual. Uma análise mais técnica da questão exige o deslocamento do debate para o plano dos elementos acidentais do negócio jurídico (condição, termo e encargo), com especial enfoque, no caso em exame, na condição. Contudo, essa construção - baseada no implemento de condição resolutiva tácita - evidencia uma zona inevitável de incerteza, sobretudo na delimitação do que se pode considerar motivo idôneo para a resolução do negócio. Esclareça-se que a condição suspensiva difere da condição resolutiva quanto ao momento de produção de efeitos. Na condição suspensiva, o negócio nasce ineficaz até o implemento da condição; na condição resolutiva, o negócio nasce eficaz, porém, seus efeitos se extinguem caso sobrevenha o evento resolutivo estipulado. Sob essa perspectiva, reitere-se: o que a jurisprudência denomina "arrependimento motivado" corresponde, com maior rigor técnico, ao implemento de uma condição resolutiva tácita: a superveniência de fato relevante - a exemplo da constatação de irregularidades jurídicas, urbanísticas ou documentais - que conduz à resolução do contrato, sem a incidência das consequências próprias das arras confirmatórias.    Assinale-se, ainda, que as condições - elementos acidentais do negócio jurídico - podem ser expressas ou tácitas.  As condições expressas são estipuladas de modo claro e direto pelas partes no próprio instrumento, subordinando explicitamente a eficácia do negócio à ocorrência de evento futuro e incerto.  As condições tácitas, embora não formalmente previstas, são inferidas a partir da interpretação do instrumento contratual, à luz da boa-fé objetiva, da função econômica do negócio e do contexto fático-jurídico em que se insere. Nesse sentido, admite-se, com a devida cautela, a existência de condições tácitas, especialmente de natureza resolutiva, como forma de preservação do equilíbrio negocial diante de circunstâncias relevantes não expressamente previstas no instrumento.  Não obstante, o reconhecimento dessas condições exige rigor técnico, a fim de evitar que hipóteses próprias de inadimplemento ou de outros mecanismos de resolução contratual sejam indevidamente tratadas como condições resolutivas tácitas. Cumpre ressaltar a importância de o instrumento de arras estabelecer, de forma clara e objetiva, ainda que não exaustiva, as hipóteses que autorizam o desfazimento do contrato sem a aplicação das penalidades próprias das arras confirmatórias. Como já assentado, a autonomia privada, inerente aos direitos disponíveis, permite aos contratantes convencionarem livremente os termos e condições sobre a comissão de corretagem.  Assim, é lícito estipular que a comissão seja devida pela simples aproximação das partes; que recaia exclusivamente sobre o comprador ou seja repartida entre os contratantes; que seu pagamento ocorra apenas por ocasião da lavratura da escritura pública ou do registro imobiliário; ou, ainda, que esteja condicionada a eventos futuros, exemplificativamente: a obtenção de financiamento, a aprovação de projeto ou a regularidade documental do imóvel. Nesse cenário, o instrumento de arras não se limita à disciplina das relações entre comprador e vendedor, devendo o corretor ou a imobiliária responsável participar do documento como interveniente. A ausência dessas definições constitui fonte recorrente de controvérsias judiciais, precisamente o tipo de conflito que uma redação contratual técnica e cuidadosa tem por finalidade prevenir. Impõe-se, portanto, a adoção de critérios claros e objetivamente delineados no próprio instrumento, com a definição prévia, ainda que não exaustiva, das situações que autorizam o desfazimento do negócio, sem a aplicação das consequências características das arras confirmatórias.  Certamente, essa técnica não apenas reforça a segurança jurídica, como também amplia a previsibilidade das relações decorrentes da intermediação imobiliária. (iii) Da condição resolutiva expressa como técnica de segurança jurídica A condição resolutiva expressa constitui mecanismo pelo qual as próprias partes, no momento da celebração do contrato, definem previamente os eventos que, se implementados, autorizam o desfazimento do negócio sem caracterização de inadimplemento e sem imposição de penalidades. Sob esse prisma, sua utilidade é superar as zonas cinzentas que permeiam a noção de "motivo idôneo", isto é, apto a justificar a não conclusão do negócio - conceito adotado pela jurisprudência -, mas marcado por inevitável carga de subjetividade.  Ao deslocar esse juízo para o plano contratual, as partes deixam de se sujeitar a interpretações supervenientes, orientando-se, dessa forma, por critérios objetivos previamente estabelecidos. Pertinente, igualmente, salientar que a condição resolutiva expressa pode ser adotada em qualquer modalidade de arras.  Nas confirmatórias, atua como técnica de flexibilização da irretratabilidade: preserva-se a seriedade do vínculo, mas se delimitam, de forma consensual, as hipóteses excepcionais que autorizam a ruptura daquele negócio, sem penalidades para as partes. Nas arras penitenciais, por sua vez, afasta-se a lógica do arrependimento oneroso, substituindo-a por uma disciplina objetiva: verificado o evento previsto, o contrato se resolve automaticamente, sem imposição de ônus a qualquer das partes. (iv) Da cláusula resolutiva expressa O instrumento jurídico que viabiliza essa construção é a combinação entre as arras confirmatórias, com previsão de condição resolutiva (art. 127 do CC) e cláusula resolutiva, as duas últimas expressas (art. 474 do CC), permitindo que a resolução se opere de pleno direito com o simples implemento da condição. (v) Superação da "reserva mental" e objetivação da finalidade do negócio Certamente, um dos pontos centrais dessa técnica é a transformação de elementos subjetivos, frequentemente mantidos como reserva mental, em conteúdo expresso do contrato.  A finalidade da aquisição5 constitui exemplo paradigmático: uma vez declarada no instrumento, deixa de permanecer no plano subjetivo das partes (art. 110 do CC) e passa a integrar o negócio jurídico como condição resolutiva. Assim, frustrada a finalidade expressamente convencionada, o contrato se resolve automaticamente - não por arrependimento, mas por implementação da condição -, sem multa, sem penalidade e sem controvérsia interpretativa. (vi) Eventos condicionantes, exemplos práticos e técnica redacional O contrato, embora válido e eficaz desde a sua formação, passa a subordinar seus efeitos à ocorrência de eventos futuros e incertos, sendo o exemplo mais recorrente, na prática do mercado imobiliário atual, os apontamentos em certidões do imóvel ou dos vendedores. No que se refere, especificamente, a apontamentos em certidões, é aconselhável qualificar a cláusula, delimitando, por exemplo, que apenas ônus reais, ações reipersecutórias, indisponibilidades, constrições judiciais, protestos de valor relevante (conforme critério previamente fixado no instrumento) ou débitos capazes de comprometer a segurança jurídica da aquisição autorizam a resolução do contrato, estipulando-se expressamente o valor mínimo do débito. Todavia, não se limitam a esses casos. Outras hipóteses, ainda que menos frequentes, podem e devem ser consideradas, exemplificativamente: negativa de financiamento; perda superveniente de capacidade econômica, como desemprego próximo à conclusão do negócio; falecimento de familiar próximo; necessidade de cumprimento de prazo exíguo para fruição de benefício fiscal, como a isenção de imposto de renda sobre ganho de capital; exigência do vendedor por pagamento integral à vista; pagamento do preço, integral ou majoritariamente, em espécie; ou mesmo o envolvimento de qualquer das partes com atividades ilícitas. Nesses casos, é essencial que a cláusula seja redigida com objetividade e acuidade, estabelecendo critérios claros e verificáveis. Formulações genéricas - como "qualquer irregularidade" ou "motivo relevante" - tendem a reintroduzir a incerteza que se pretende eliminar.  Quanto mais objetiva e precisa for a redação, menor será a margem para controvérsias, devendo, portanto, a análise do instrumento restringir-se à constatação do implemento ou não da condição, cujas consequências já estarão previamente disciplinadas no próprio instrumento. Adicionalmente, como forma de reforçar a segurança jurídica do negócio avençado, admite-se prever que o Tabelião certifique, por meio de ata notarial, o implemento ou não da condição.6  (vii) Efeitos da implementação da condição e reflexos na corretagem Sob esse enfoque, implementada a condição resolutiva, opera-se a resolução de pleno direito, sem caracterização de inadimplemento. As arras devem ser restituídas de forma simples, podendo-se admitir, por exemplo, a dedução de despesas nelas previamente estipuladas. Recomenda-se, nesse sentido, que o próprio instrumento também discipline os efeitos sobre a comissão de corretagem, podendo, inclusive, prever remuneração reduzida nas hipóteses de resolução - por exemplo, mediante a fixação de percentual inferior ao usual padrão adotado pelo mercado, ajustado à efetiva utilidade da atividade desempenhada. (viii) Síntese funcional A proposta, portanto, é substituir a incerteza, frequentemente tratada como "arrependimento motivado", por um modelo contratual preciso e técnico, em que a condição resolutiva deixa de ser uma reserva mental das partes, associada à valoração judicial posterior, e passa a ser cláusula expressa, objetiva e verificável.  Com isso, o desfazimento do negócio afasta-se do campo interpretativo para operar como consequência jurídica previamente pactuada, conferindo maior segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade às negociações imobiliárias. (ix) Os reflexos tributários da intermediação à luz da reforma tributária  Aconselha-se, igualmente, que os profissionais responsáveis pela intermediação imobiliária figurem como intervenientes nas arras, vinculando-se de forma expressa às condições relativas à comissão de corretagem, especialmente quanto ao seu valor, ao momento de exigibilidade e quando será ou não devida. Essa cautela assume especial relevância no atual contexto normativo, marcado pela reforma tributária instituída pela LC 214/25, que prevê a incidência do Imposto sobre Valor Agregado - composto pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços - sobre a prestação de serviços de intermediação imobiliária.7 A LC 214/25 determina, igualmente, que o corretor autônomo emita nota fiscal quando sua atuação configurar atividade econômica, isto é, exercida de forma profissional, habitual ou com volume relevante, hipótese em que se qualifica como contribuinte do IBS/CBS; se atuar de forma eventual, sem habitualidade, em regra não há obrigação, sendo irrelevante a condição do tomador; havendo mais de um corretor na intermediação, a análise é individual, recaindo a obrigação sobre aquele que, em relação à sua parcela da remuneração, se enquadre como contribuinte. Nesse panorama, a formalização da atuação do corretor e a adequada documentação da negociação tornam-se essenciais para a correta definição do fato gerador, da base de cálculo e da responsabilidade tributária, bem como para a observância das obrigações acessórias, dentre as quais se insere a emissão de documento fiscal. (x) Da fragmentação da jurisprudência do STJ e seus reflexos na segurança contratual A jurisprudência do STJ em matéria de corretagem imobiliária, embora parcialmente consolidada em sede repetitiva, permanece fragmentada em pontos relevantes - e essa fragmentação reforça, sob outro ângulo, a mesma conclusão já alcançada no plano das arras: a necessidade de maior precisão contratual como forma de reduzir a dependência de interpretações judiciais supervenientes. Os Temas 938 e 1.099 ilustram bem esse quadro. O Tema 938 fixou a prescrição trienal para restituição por enriquecimento sem causa, validou a transferência da corretagem ao adquirente - desde que previamente informada - e reputou abusiva a cobrança do SATI - Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, consistente em cobrança imposta ao comprador por serviços acessórios à celebração do contrato.  Já o Tema 1.099, restrito às incorporações, estabeleceu prazo decenal para restituição quando o distrato decorre de culpa do incorporador. Persistem, no entanto, zonas de indeterminação, sobretudo quanto ao distrato imotivado do adquirente, em que o STJ oscila entre a autonomia do contrato de corretagem (teoria do resultado útil) e sua releitura à luz do microssistema consumerista, admitindo sua submissão ao limite global de retenção8. Em relação às permutas, inexiste orientação uniforme: a Corte aplica a dogmática geral da corretagem, avaliando o resultado útil, a causa do desfazimento e a estrutura concreta do negócio, com especial atenção às hipóteses de permuta inseridas no âmbito das incorporações, nas quais se reconhece, em certos casos, a equiparação do permutante ao adquirente para fins de proteção jurídica.  Esse panorama jurisprudencial evidencia que a exatidão da redação contratual não constitui mero aprimoramento técnico facultativo, mas sim o instrumento central de que dispõem as partes para mitigar a incerteza que, por vezes, subsiste mesmo diante de orientação jurisprudencial consolidada. 4. A interseção entre a corretagem e a função notarial À luz das premissas desenvolvidas neste artigo, notadamente a complexidade jurídica atinente às arras e aos seus múltiplos desdobramentos, revela-se, com nitidez, o ponto de convergência entre a atuação do corretor de imóveis e a do Tabelião de Notas. É nesse ambiente que se estabelece a interseção entre a atividade de intermediação imobiliária e a função notarial. A fim de conferir maior segurança, previsibilidade e eficácia às arras, aconselha-se que, quando celebrado em meio físico, o instrumento particular seja formalizado com reconhecimento de firmas - preferencialmente por autenticidade - e com a assinatura de duas testemunhas. 4.1 O contrato em meio físico O reconhecimento de firma desempenha funções essenciais: assegura a autenticidade das assinaturas, fixa com rigor a data do documento, reforça sua eficácia probatória, com a inversão do ônus da prova, e confere maior solenidade ao negócio, desestimulando comportamentos abusivos. No segmento específico das arras, sua relevância é ainda mais acentuada, uma vez que o instrumento pode ser utilizado em procedimentos de adjudicação compulsória ou da usucapião como prova da anuência do titular do domínio9.  A presença de duas testemunhas, por sua vez, atribui ao documento força executiva, nos termos do inciso III, do art. 784, do CPC, tornando-o título executivo extrajudicial. 4.2 O contrato eletrônico e o e-notariado Caso as arras sejam celebradas no meio eletrônico existem diferentes plataformas disponíveis para formalização de contratos digitais, todas juridicamente válidas10. Sugere-se, entretanto, a utilização da plataforma do e-Notariado, por meio do módulo e-Notas, que funciona de maneira contínua, em regime ininterrupto, de modo semelhante às plataformas privadas de assinatura eletrônica, como DocuSign, ClickSign e similares, porém com as vantagens da intervenção notarial, elevando o seu grau de segurança, principalmente, nos quesitos integridade, autenticidade e rastreabilidade. 4.3 A conta notarial como mecanismo extra de proteção Propõe-se, adicionalmente, que o valor atinente às arras seja depositado na Conta Notarial, dentro do ecossistema do e-Notariado.  Nesse mesmo ecossistema do e-Notariado, no módulo Conta Notarial, (www.contanotarial.org.br ou app.contanotarial.com.br) podem ser pactuadas as condições do negócio, cabendo ao Tabelião de Notas, na qualidade de terceiro confiável e imparcial, caso lhe seja solicitado, verificar o implemento ou a frustração da condição prevista no instrumento, por meio de ata notarial. Na hipótese de controvérsia, é possível prever, ainda, no próprio instrumento, a atuação do Notário como árbitro, mediador ou conciliador. A utilização da Conta Notarial mitiga riscos recorrentes na prática negocial: impede que o vendedor receba e utilize o valor das arras, o que poderia inviabilizar sua posterior devolução; evita efeitos tributários decorrentes do ingresso prematuro desses valores em sua esfera patrimonial; e confere maior segurança à comprovação da comissão de corretagem para fins fiscais, reduzindo potenciais questionamentos. 5. Conclusão A análise desenvolvida ao longo deste trabalho demonstra que a disciplina das arras, especialmente no contexto da intermediação imobiliária, está longe de se esgotar na clássica distinção entre arras confirmatórias e penitenciais.  No plano prático, a verdadeira questão subjacente não se encontra na escolha entre essas modalidades, mas na tensão estrutural que permeia o comportamento das partes: ao firmar um instrumento de arras, não se busca o direito de arrependimento, que é próprio das arras penitenciais, mas, ao contrário, a afirmação de um compromisso sério e vinculante, típico das arras confirmatórias.  Não obstante, a experiência demonstra que fatos supervenientes, relevantes e muitas vezes imprevisíveis podem inviabilizar a conclusão do negócio, impondo a sua resolução sem que se possa, propriamente, qualificar a situação como inadimplemento. É exatamente nessa zona de fricção - entre a rigidez do vínculo e a contingência da realidade - que a prática contratual revela suas maiores fragilidades. Os instrumentos, em regra, são lacônicos, limitando-se a reproduzir fórmulas padronizadas, sem enfrentar o ponto central: a delimitação objetiva das hipóteses em que o rompimento do negócio deve ocorrer sem a aplicação das consequências típicas das arras confirmatórias. A resposta jurisprudencial, ao recorrer às categorias de "arrependimento motivado" e "imotivado", embora funcional, não resolve o problema em sua raiz, deslocando-o para o plano interpretativo, com inevitável incremento de incerteza e litigiosidade. A superação desse quadro exige uma mudança de paradigma: a substituição da indeterminação por técnica e precisão. Isso se concretiza por meio da previsão, no próprio instrumento de arras, de condições e cláusulas resolutivas expressas, redigidas com critérios objetivos, verificáveis e previamente pactuados.  Dessa forma, retira-se do intérprete e, em última análise, do Poder Judiciário, a tarefa de qualificar posteriormente a legitimidade da ruptura negocial, transferindo-se essa definição para o âmbito da autonomia privada, de forma consciente e estruturada. Nessa linha de intelecção, a função notarial assume papel decisivo. Não apenas como garantidora da autenticidade e da eficácia probatória do instrumento, mas como agente de qualificação jurídica do negócio, apto a estruturar adequadamente suas cláusulas, mitigar riscos e conferir racionalidade às relações negociais. A conjugação entre técnica contratual adequada e atuação notarial qualificada permite, assim, transformar um instrumento frequentemente fonte de controvérsia em verdadeiro mecanismo de prevenção de litígios, em consonância com o movimento contemporâneo de extrajudicialização e com a busca por maior segurança jurídica e previsibilidade no mercado imobiliário. ____________________ 1 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. III, 7ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 1986, p. 67. 2 Esse entendimento foi reafirmado no REsp. 2.000.978/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21.03.2023, entre outros julgados. 3 Direito disponível é aquele cujo titular pode livremente dispor, isto é, pode exercer, modificar, renunciar, transacionar ou até mesmo não exercer, conforme sua autonomia privada, sem que isso contrarie a ordem pública ou normas cogentes, nos termos do art. 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4 Conforme AREsp. nº 2.099.731/SP, julgado em 21.03.2023 e REsp. nº 1.364.574/RS, julgado em 24.10.2017. 5 Exemplos de finalidades de aquisição de um imóvel: moradia para o casal; presente para o filho que vai casar; necessidade de moradia decorrente de divórcio ou dissolução de união estável; mudança de cidade por motivo de trabalho, entre outras.  6 Nos termos do inciso I do art. 7º-A da Lei nº 8.935/1994. 7 Nos termos do art. 11, inciso II; art. 21, inciso I, "a" e "c"; art. 255, inciso IV, §§ 3º e 4º da LC 214/2025; e do art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.530/1978. 8 A teoria do resultado útil, consolidada no Tema 938, responde se a corretagem é devida - e a resposta é sim, obtido o fechamento do negócio, independentemente do desfazimento posterior. A zona de indeterminação está em outra questão: se, havendo distrato em relação de consumo, a corretagem integra ou não o teto global de retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente ao longo do contrato. No REsp. 2.106.548/SP (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02.09.2025, acórdão publicado em 19.09.2025, transitado em julgado em 13.10.2025), a maioria fixou que a corretagem integra o limite global e não pode ser deduzida à parte. Votaram vencidos os Min. Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. 9 Conforme arts. 440-G, §6º, V e art. 410, §1º, ambos do Provimento CNJ nº 149/2023; e, conforme REsp. 2.215.421/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe. 13.03.2026. 10 Nos instrumentos de arras constituídos ou atestados por meio eletrônico, dispensa-se a assinatura de testemunhas, para fins de força executiva, quando a integridade do instrumento for conferida por provedor de assinatura, nos termos do § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil.  Inclusive, antes da positivação no Código de Processo Civil, que ocorreu com a Lei nº 14.620/2023, o STJ já havia reconhecido, no REsp. REsp. 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Dje. 07.06.2018, que contratos eletrônicos assinados digitalmente com certificação ICP-Brasil poderiam ter força executiva independentemente de testemunhas, desde que a existência e a higidez do negócio possam ser verificadas por outros meios.
A decisão proferida em 10/4/2026 pela MM. Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, da 1ª Vara de registros públicos da capital, nos autos do pedido de providências 1107609-45.2025.8.26.0100 (KollGEN id 47245), encerra - ao menos em sede administrativa - uma das passagens mais interessantes da jurisprudência registral paulista: O caso da pretendida averbação preventiva, cautelar, em massa, veiculada pelo Ministério Público de São Paulo, noticiando possíveis fraudes relacionadas à comercialização de unidades de HIS (Habitação de Interesse Social) e HMP (Habitação de Mercado Popular) no Município de São Paulo. O núcleo da controvérsia O caso nasceu de uma decisão exarada nos autos da ação civil pública 1005295-65.2025.8.26.0053, em curso na 11ª Vara da Fazenda Pública, que ordenou uma averbação preventiva de possíveis fraudes na comercialização dos imóveis. Seguiu-se o ofício requisitório oriundo do Ministério Público dirigido aos Registradores da Capital, instando-os à pronta averbação em massa. A ARISP (Associação de Registradores Imobiliário de São Paulo), em 22/8/2025, buscou uniformizar os procedimentos e solver inúmeras dúvidas suscitadas entre os oficiais da capital de São Paulo. É possível acompanhar retrospectivamente a sucessão de decisões. A primeira delas é a decisão da 1VRPSP de 11/9/2025, da lavra da MM. Juíza Renata Pinto Lima Zanetta, que reconheceu que uma "simples requisição ministerial não se configura como título hábil" para ingressar no registro Imobiliário. A magistrada decidiu prorrogar as prenotações feitas como medida cautelar e submeteu prudentemente a matéria à apreciação da Eg. CGJSP para uniformização.1 Seguiu-se a decisão paradigmática da CGJSP de 1/10/2025 (Parecer 376/2025-E, aprovado pelo Des. Francisco Loureiro)2. Esta decisão tornou-se a pedra angular do entendimento que se consagrou sobre a matéria. A Corregedoria assentou o seguinte: A ordem judicial de averbação é eficaz e exequível independentemente de confirmação pelo órgão ad quem, mas depende de título hábil (mandado, ofício, certidão ou decisão com força de ordem judicial). Além disso, o ofício requisitório do MP não é, em regra, título registrável; as averbações preventivas caracterizam-se pela provisoriedade e instrumentalidade, sendo sempre condicionais e temporárias. Por fim, a CGJSP afastou a necessidade de normatização por tratar-se de matéria circunscrita ao Município de São Paulo, sem abrangência estadual. O mais importante é que a CGJ concluiu que o ofício do Ministério Público, requisitando que se proceda a averbação preventiva e premonitória não é, em si mesmo, título hábil para ingresso no fólio real.  A averbação pedida pelo MP fere a legalidade registral e não se enquadra nas hipóteses legais de registro ou averbação consoante a LRP. Não se trata, segundo o parecer aprovado, de situação jurídico-real típica, nem de mutação jurídico-real, nem de ato com previsão legal bastante para ingresso registral. Por isso, a averbação requerida foi considerada materialmente inadequada. Em suma: Uma ordem judicial formalizada e consubstanciada em título hábil, cumpre-se; ofício do Ministério Público, de per si, não se registra. Ato seguinte, em sede de recurso na apelação cível 1005295-65.2025.8.26.0053, o relator, Des. Claudio Augusto Pedrassi (2ª Câmara de Direito Público), cravou: "Efetivamente a determinação de averbação de fls. 3291/3293, deve ser considerada prejudicada, não só em função da decisão da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 3406/3423), mencionada na decisão de fls. 3556/3568, que reconheceu como inviável o registro de tal mandado; bem como pela decisão proferida no AI nº 2362474-26.2025.8.26.0000 por este Relator. Assim, caso tenha sido registrada alguma averbação, com inobservância do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça (cf. decisão de fls. 3406/3424), deverá ser feito o devido cancelamento de tal averbação. Deverá, no entanto, ser observado o determinado no Comunicado nº 900/2024 da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se aos CRI da Capital. Oficie-se, ainda, a Colenda Corregedoria Geral da Justiça, dando ciência da presente decisão. O recurso acha-se pendente de julgamento. Todavia, cumpre observar que o encerramento do ciclo da averbação preventiva não esvazia o sistema de controle instituído pelo Comunicado CG 900/2024.3 Como ressaltou o Des. Claudio Pedrassi na decisão da Apelação, "deverá, no entanto, ser observado o determinado no Comunicado 900/2024 da Corregedoria Geral da Justiça". Assim, persiste o dever dos Oficiais de comunicarem à Prefeitura Municipal e ao Ministério Público a comercialização de unidades HIS/HMP em desacordo com as faixas de renda destinatárias - não mais pela via da averbação premonitória (que se mostrou inadequada), mas pela via da notificação administrativa estabelecida no Comunicado. É uma forma redundante de comunicação se considerarmos que todas as transações envolvendo bens imóveis são, em regra, comunicadas à Prefeitura e a ela compete, originariamente, fiscalizar o cumprimento de suas regras e disposições legais. O papel do registrador Vale a pena determo-nos no decidido na Ap. Civ. 1061807-58.2024.8.26.0100.4 O aspecto mais relevante reside na distinção entre invalidade civil e irregularidade urbanística. Ainda que haja eventual desatendimento da regra que limita a alienação de imóveis das HIS para famílias que se enquadram na faixa de renda legalmente exigida, com violação do regime urbanístico que justificou os benefícios fiscais e urbanísticos do empreendimento, tal fato não torna o contrato nulo, nem autoriza, por si só, o bloqueio do ingresso do título no registro. A infração existe, mas a consequência jurídica não é, automaticamente, a desqualificação registral. O princípio da legalidade registral não autoriza o oficial a recusar todo título que revele alguma desconformidade com o ordenamento. Só a violação que importe nulidade manifesta ou vício ostensivo incompatível com o sistema registral justificaria a recusa. Como a legislação urbanística prevê sanções próprias, muito diversas da nulidade striocto sensu, o contrato é registrável. O acórdão se apoia no art. 166, VII, do CC: Se a lei proíbe certa conduta, mas comina sanção diversa da nulidade, não se deve presumir, tout cour, a nulidade. A decisão trabalha com o conceito do favor negotii e com o princípio da conservação do negócio jurídico. Em termos práticos, a ofensa ao PDE e ao regime de HIS/HMP gera consequências jurídicas relevantes, mas não elimina a validade funcional do contrato para fins registrais. Este é talvez o eixo teórico mais importante do julgado. O acórdão fixa que o enquadramento do comprador em faixas de renda do HIS deve ser examinado na data da celebração do contrato, e não em momento posterior. No caso concreto, a renda declarada superava o teto legal, de modo que a desconformidade existia efetivamente. Portanto, o recurso não foi provido porque o comprador estivesse em uma situação regular, mas porque a irregularidade não era suficiente para impedir o registro. Esse ponto é importante para evitar leituras equivocadas do precedente. A sanção adequada, conclui o V. Acórdão, não é a recusa do registro, mas a comunicação aos órgãos competentes Os limites da qualificação registral em matéria urbanística O acórdão enfrenta uma questão muito atual: Até que ponto o registro de imóveis pode se converter em instrumento de execução de políticas públicas urbanas? O registro pode colaborar com a publicidade, com a fiscalização e com a comunicação institucional, mas não deve substituir o sistema sancionatório próprio do direito urbanístico com uma recusa registral sem base legal expressa. Isso tem impacto que vai além do caso concreto. O acórdão enfraquece a tese, por vezes sedutora, de que o registrador seria guardião universal de toda e qualquer expressão de legalidade material dos negócios jurídicos. A qualificação registral é importante, mas não ilimitada. Esse é um aspecto de fundo, com reflexos para muitos outros casos em que se tenta converter irregularidades administrativas, fiscais, urbanísticas ou obrigacionais em obstáculo tabular absoluto. Em síntese, o núcleo do acórdão é este: Há violação do regime urbanístico de HIS, mas não nulidade do contrato; portanto, o título registra-se, sem prejuízo de comunicação ao Município e ao Ministério Público para apuração e sanção da irregularidade. Instado pelo ministério público de SP, tivemos ocasião de sustentar, antecipando as decisões sucessivas acima indicadas, que, naquelas hipóteses de alienação de unidades HIS/HMP em desconformidade com a faixa legal de renda, não cabe ao registrador estender a qualificação registral e a converter em juízo sancionatório urbanístico. O papel do Oficial do Registro, em situações análogas, é mais estrito: Não obstaculizar automaticamente o registro por infração (cuja sanção legal não seja a nulidade do negócio), preservando, assim, a rogação e a legalidade registral, mas comunicar o fato aos órgãos públicos competentes, para apuração e eventual aplicação das medidas administrativas, urbanísticas ou judiciais cabíveis.5 A decisão terminativa ora comentada A decisão da MM. Juíza Luciana Mahuad vem fechar o ciclo. Revogando a suspensão anteriormente decretada das prenotações, Sua Excelência constata que a controvérsia restou definitivamente esvaziada pelo que foi decidido no Parecer 376/2025-E, emitido no bojo do Processo CG 53.972/25, cujo teor foi remetido ao juízo competente da ação civil pública. Três pontos merecem realce: Primeiro, o reconhecimento de que a atuação dos Oficiais, denegando ou efetivando a prática do ato, desenvolveu-se no exercício regular da função delegada (qualificação registral), ainda que, à época, não houvesse entendimento firmado sobre a matéria. Afastou, portanto, qualquer imputação de erro. É consequência lógica e necessária do decidido pela CGJ: Se a averbação requisitada pelo MP não era de fato inscritível, não havia como responsabilizar quem a recusou; e se quem a praticou - e praticou-a ancorado em ordem judicial - agiu sob título aparentemente hábil. Decretou-se, assim, a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ausência superveniente de interesse processual). A questão tornou-se estéril diante da normatização pela via adequada (CGJSP), de modo que o prosseguimento do pedido de providências unificado perderia função prática. Por fim, a magistrada determinou a intimação dos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital para que procedam ao cancelamento das prenotações relativas ao ofício requisitório n. 4.970/2025, sem realização do ato de averbação, comunicando-se a E. CGJ e o juízo competente da ação civil pública. Contexto na coletânea Kollemata: 43 anos de decantação O rastreamento temático KollGEN (1983-2026), abaixo indicado, mostra que HIS/HMP nunca foi matéria tranquila. Das decisões pioneiras da década de 1980, passando pelas discussões sobre emolumentos e descontos da década de 2010, até o complexo de decisões recentes sobre tipologia, faixa de renda, publicidade registral e adjudicação compulsória extrajudicial (julgados CSMSP, com relatoria do Des. Francisco Loureiro, em 2025), o instituto vem exigindo dos operadores um diálogo permanente entre o interesse social subjacente à política pública e os princípios estruturantes do sistema registral - legalidade, especialidade, continuidade e tipicidade dos títulos inscritíveis. A decisão da Juíza Mahuad não inova em teses de fundo - e não precisaria fazê-lo. Sua função, no desenho institucional, é encerrar adequadamente um incidente já resolvido substantivamente pelo órgão superior, preservando a integridade dos atos oficiais e organizando o cancelamento das prenotações pendentes. Conclusão A construção pretoriana revela coerência sistêmica. As Apelações 1061807-58 e 1061947-92, de 13/11/2024 (Des. Francisco Loureiro), já haviam fixado que a violação de faixa de renda HIS gera sanções civis específicas, não nulidade virtual do contrato, sendo o título registrável. Enfim, a via de controle não pode se dar por inscrição de teor investigativo e preparatório, mas a simples comunicação aos órgãos competentes (Comunicado CG 900/2024). Eventuais sanções próprias deverão ser alcançadas nas vias ordinárias. O sistema, assim, preserva a fluidez do tráfego jurídico imobiliário sem abdicar do controle administrativo. O caso HIS/HMP exemplifica com clareza a tensão entre a publicidade preventiva e os limites da tipicidade dos títulos registráveis (art. 221 da LRP). O sistema registral resistiu à tentação de converter o fólio real em repositório plenário de hipóteses meramente preambulares, decorrentes de investigações e sindicâncias, reafirmando que só o que é típico, determinado, e formalmente idôneo pode ingressar na matrícula. A postulação de prática de ato de averbação premonitória, quando desacompanhada de título hábil, não merece ser atentida. A Corregedoria, ao negar registrabilidade ao ofício requisitório 4.970/2025 do ministério público, preservou a especialidade do registro como repositório de direitos consolidados, não de investigações em curso. Por fim, recomendamos a leitura do compêndio disponibilizado em anexo, sobretudo por quem lida cotidianamente com os temas atuais do direito registral imobiliário. O caso HIS/HMP está longe de ser matéria meramente acadêmica, mas interessa a todos os que lidam com o registro diuturnamente.  Consulte: Processo 1107609-45.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 10/4/2026, DJ 13/4/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível aqui.Na decisão, há pesquisa do material KollGEN. Rastreamento temático Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP). Período: 1983-2026. Atualizado 17/4/2026 (Sérgio Jacomino). _________ 1 Processo 1107609-45.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 11/9/2025, DJ 12/9/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: kollsys.org/wdy. 2 Processo CG 53.972/2025, São Paulo, decisão de 1/10/2025, DJ 2/10/2025, Des. Francisco Loureiro. Disponível: kollsys.org/whr. 3 Comunicado CG 900/2024 de 26/11/2024. Obriga os Oficiais de Registro de Imóveis da Capital a notificarem o Município de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo sobre comercializações de imóveis HIS 1, HIS 2 e HMP em desacordo com as faixas de renda destinatárias, com base no art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014 e no art. 8º do Decreto Municipal nº 63.130/2024, para fins de fiscalização e aplicação de sanções. 4 Ap. Civ. 1061807-58.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 13/11/2024, DJ 26/11/2024. Rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível aqui. 5 A íntegra da informação pode ser consultada aqui.
1 Introdução Em 16/4/26, o ordenamento jurídico brasileiro recebeu a lei 15.392, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte1, a qual dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Com ela, o Brasil ingressa em seleto grupo de países que reconheceram, em nível legislativo, a dimensão jurídica específica da convivência humano-animal no contexto das rupturas afetivas. A relevância social do tema é indiscutível, pois estima-se que o Brasil possua o terceiro maior efetivo de animais domésticos do mundo, com mais de 140 milhões de pets registrados, segundo dados da ABINPET - Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação2. Em um cenário em que os laços afetivos entre tutores e animais se equiparam, para muitas famílias, às relações intersubjetivas mais íntimas, a ausência de disciplina legal gerava uma lacuna que o Poder Judiciário vinha preenchendo de forma fragmentada e nem sempre uniforme. Este artigo se propõe a oferecer primeiras impressões sobre a lei 15.392/26, sancionada em 16/4/26. Considerando que o diploma tem poucos dias de vigência, as reflexões aqui desenvolvidas têm caráter inicial e buscam subsidiar a prática notarial e advocatícia imediata, sujeitas ao desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial que se seguirá. 2 O animal de estimação no Direito Civil brasileiro O CC de 2002, ao tratar dos bens, classificou os animais como bens semoventes (art. 82) e os inseriu na categoria dos bens móveis suscetíveis de movimento por força própria.3 Entretanto, o paradigma patrimonial revelou-se de forma progressiva insuficiente para dar conta de situações concretas em que a relação entre o ser humano e o animal transcende a mera utilidade econômica. Embora classificados como bens semoventes pelo CC, os animais recebem proteção especial do ordenamento contra tratamentos degradantes.4 O STF já vedou práticas culturais que lhes infligem sofrimento, como a "farra do boi" (RE 153.531) e a briga de galos (ADIn 1.856); a vaquejada, declarada inconstitucional na ADIn 4.983, foi posteriormente reconhecida como manifestação cultural pela EC 96/17, o que evidencia a tensão ainda não resolvida entre proteção animal e tradições regionais. A literatura científica sobre comportamento animal, a ciência veterinária e a etologia consolidaram, desde meados do século XX, a noção de senciência, isto é, a capacidade de sentir dor, prazer, medo e afeto como traço definitório de mamíferos e aves.5 O Direito, como fenômeno social, absorve essas transformações. No plano legislativo, a lei 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) tipificou os maus-tratos a animais como crime7, e o art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal proibiu práticas que submetam os animais a crueldade.7 Essas normas indicam que o ordenamento já havia superado, ao menos parcialmente, a visão do animal como mero objeto, o que lhe confere uma proteção que não se explica apenas pela teoria dos direitos reais. 3 A lei 15.392/26 como resposta legislativa ao impasse dogmático A lei 15.392/26 não resolve expressamente o debate sobre a natureza jurídica dos animais. O que a lei faz é adotar uma solução: disciplina a custódia compartilhada por analogia ao modelo familiar, sem abandonar a linguagem possessória e patrimonial. Art. 2º Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta lei. Parágrafo único. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável. (BRASIL, 2026) A convivência semântica entre termos possessórios ('posse e propriedade', arts. 3º, 5º e 6º) e termos de bem-estar ('trato, zelo e sustento', 'bem-estar do animal', art. 4º) revela a hibridez dogmática do texto legal, coerente com o momento de transição que o Direito Animal brasileiro atravessa e adequada à realidade plural das situações concretas que a lei pretende regular. 3.1 Análise normativa da lei 15.392/26 A lei 15.392/26 representa um marco normativo na disciplina jurídica dos animais de estimação no contexto das dissoluções familiares e responde a uma lacuna legislativa que há anos desafiava doutrina e jurisprudência. Antes de sua vigência, a tutela dos animais domésticos nas separações e divórcios era disputada sob a lógica da partilha de bens, tratando o animal como coisa. Essa solução mostrava-se cada vez mais inadequada diante do reconhecimento científico e ético da senciência animal e da realidade afetiva das famílias contemporâneas. A nova lei inaugura um regime específico, distinto das regras gerais do direito das coisas, ao introduzir critérios de custódia orientados pelo bem-estar do animal e não pela titularidade formal. Nesse sentido, aproxima-se do modelo da guarda de filhos, com o qual mantém analogia funcional relevante, embora preserve diferenças ontológicas e jurídicas que não podem ser ignoradas. A análise que se segue percorre os principais dispositivos da lei e examina seu âmbito de aplicação, as presunções que estabelece e os critérios que orienta para a fixação do regime de convívio. 3.1.1 Âmbito de aplicação e presunção de propriedade comum O art. 1º delimita o âmbito de aplicação da lei: dissoluções de casamento ou de união estável. A referência ao casamento abrange o divórcio consensual e o litigioso; a referência à união estável cobre sua extinção, seja consensual ou contenciosa, ou mesmo a separação de fato. Uniões homoafetivas, reconhecidas desde a ADIn 4.277/STF (2011), estão também abrangidas. A custódia compartilhada pode, inclusive, ser objeto de cláusula em pactos antenupciais e escrituras de namoro. O art. 2º, parágrafo único, estabelece presunção relativa (iuris tantum) de copropriedade do animal cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância da relação. A presunção dispensa a comprovação documental da copropriedade em regra, o que simplifica tanto o procedimento judicial quanto a lavratura extrajudicial. Para ilidi-la, a parte interessada deverá demonstrar, por exemplo, que o animal foi adquirido exclusivamente por um dos cônjuges antes do início da relação, ou recebido como doação ou herança (art. 1.659 do CC). 3.1.2 Critérios de fixação da custódia compartilhada O art. 4º, caput, elenca os fatores a serem considerados na definição do tempo de convívio com o animal: (i) ambiente adequado para a moradia; (ii) condições de trato, de zelo e de sustento; e (iii) disponibilidade de tempo de cada parte. A enumeração é exemplificativa, uma vez que o legislador usou a expressão "entre outras condições fáticas", o que confere ao juiz, na via judicial, e às próprias partes, na via extrajudicial, ampla liberdade para modelar o acordo conforme as especificidades do caso, e prestigia a autonomia privada das partes. Outros critérios não expressos, mas aplicáveis, incluem: a existência de crianças que também convivam com o pet e o vínculo afetivo estabelecido; o histórico de cuidados durante a relação; a espécie, o porte e as necessidades específicas do animal; a rotina profissional dos tutores; e a localização das residências e a viabilidade logística das alternâncias. A abertura da norma é, nesse ponto, acertada: cada caso apresentará combinações únicas de fatores que não poderiam ser antecipadas pelo legislador em numerus clausus. 3.1.3 Divisão de despesas O parágrafo único do art. 4º estabelece distinção técnica entre dois regimes de despesas: (a) despesas ordinárias de alimentação e higiene, que incumbem àquele que estiver com o animal em sua companhia no respectivo período; e (b) despesas de manutenção: abrangem consultas veterinárias, internações e medicamentos, que deverão ser divididas igualmente entre as partes, 'salvo acordo em contrário'. A ressalva "salvo acordo em contrário" é de grande importância prática: as partes podem estabelecer, na escritura pública, regimes distintos de divisão de custos. Percentuais diferenciados, criação de fundo comum para despesas veterinárias, contratação de seguro pet como solução alternativa, designação de uma das partes como gestora das despesas médicas com direito a reembolso. Todas essas cláusulas são juridicamente viáveis e devem ser incentivadas pelo tabelião, que exerce papel orientador qualificado. 3.1.4 Exceções à custódia compartilhada O art. 3º prevê duas hipóteses excludentes do compartilhamento: (i) histórico ou risco de violência doméstica e familiar; e (ii) ocorrência de maus-tratos contra o animal. Em ambos os casos, o agressor perde, em favor da outra parte, a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, respondendo pelos débitos pendentes. A conexão entre violência doméstica e maus-tratos a animais é reconhecida pela literatura criminológica8: estudos indicam correlação elevada entre essas condutas, o que justifica o tratamento conjunto pelo legislador. A vedação protege, ao mesmo tempo, a vítima humana, ao evitar que o animal seja usado como instrumento de coerção ou controle, e o próprio animal, cuja integridade é tutelada de modo autônomo. 3.1.5 Consequências do descumprimento e remissão ao CPC Os arts. 5º e 6º estabelecem sanções progressivas: a renúncia voluntária ao compartilhamento implica perda imediata de posse e propriedade, sem indenização; o descumprimento imotivado e reiterado produz o mesmo efeito, acrescido da extinção definitiva do regime. A necessidade de inadimplemento "imotivado e reiterado" para a aplicação do art. 6º indica que o legislador exige reincidência qualificada, o que afasta a penalidade em caso de um único descumprimento eventual ou de inadimplemento justificado (doença, caso fortuito, etc.). O art. 7º determina a aplicação subsidiária das normas do capítulo X do título III do livro I da parte especial do CPC/15 (arts. 693 a 699) aos processos contenciosos de custódia de animais. A remissão confirma a inserção da matéria no âmbito do Direito de Família processual, com todas as consequências daí decorrentes: dever de tentativa de mediação (art. 694 do CPC), possibilidade de sigilo processual (art. 695), e intervenção do Ministério Público apenas quando houver interesse de incapaz (art. 698). Clique aqui e confira a coluna na íntegra.
Neste artigo vamos nos debruçar sobre a decisão proferida no processo CG 1027344-45.2024.8.26.0309, com parecer do Dr. Guilherme Silveira Teixeira, juiz assessor da Corregedoria Geral de Justiça, aprovado pela Corregedora Geral, desembargadora Sílvia Rocha.1 O tema é singular e, em certa medida, pouco usual, como se verá. Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença que rejeitou pedido de providências ajuizado em face de Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, visando à sua responsabilização por suposta comunicação equivocada ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Segundo o recorrente, a referida comunicação dera causa à investigação criminal em seu desfavor, culminando na expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência. O pedido original encerrava três pretensões: acesso à integralidade da comunicação feita ao COAF, cópia para uso na defesa criminal e instauração de processo disciplinar contra o titular da serventia. A questão central da representação: O sigilo das comunicações ao COAF A decisão de 1º grau foi considerada suficientemente fundamentada. No exame do mérito recursal, o parecer aprovado pela corregedora-Geral da Justiça destacou, como razões determinantes para a manutenção do desfecho, a ausência de indícios de ilícito disciplinar, a não demonstração de má-fé e o regime legal de sigilo das comunicações ao COAF, examinando de passagem o argumento relativo à circunscrição imobiliária, sem acolhê-lo em termos absolutos. O dever de sigilo estabelecido na lei visa não apenas o bom andamento dos trabalhos de prevenção à lavagem de dinheiro, mas também à proteção dos agentes colaboradores, cuja exposição poria em risco todo o sistema concebido para o combate da lavagem de dinheiro e crimes relacionados. A Corregedoria-Geral reforçou esse fundamento ao destacar que o dever de confidencialidade não se fundamenta no direito de intimidade do autor do fato, mas em razões de segurança da sociedade, do Estado e dos próprios agentes colaboradores. A quebra ou fragilização desse sigilo comprometeria o bom funcionamento do ecossistema informacional. De fato, com o franqueamento de dados relativos a autoria e acesso ao conteúdo das comunicações, informantes ver-se-iam desprotegidos e expostos a todo tipo de consequências e mesmo represálias. Rapidamente a operação de colaboração se converteria em desestímulo, desencorajando a escorreita colaboração dos agentes delegados. As normas aplicáveis são taxativas quanto ao caráter sigiloso das comunicações. O art. 11, II, da lei 9.613/1998 e o art. 154 do Código Nacional de Normas do Extrajudicial do CNJ vedam o compartilhamento com partes ou terceiros, com exceção, apenas, dos órgãos correcionais competentes.  Territorialidade e o equívoco na comunicação Um ponto particularmente relevante, que distingue este precedente, diz respeito ao argumento da impossibilidade de comunicação em virtude da situação dos bens. Na sua Informação, o oficial sustentou que é juridicamente impossível que um registro de imóveis efetue comunicações a respeito de imóveis de circunscrição imobiliária de outro registro imobiliário, havendo ainda uma impossibilidade sistêmica, porque a comunicação decorre do lançamento em sistema próprio vinculado a atos registrais da própria serventia. A Corregedoria-Geral, contudo, foi prudente e avançou além dessa tese, temperando-a com interpretação ampliativa. Excepcionalmente, é possível a ocorrência de comunicação envolvendo imóvel de circunscrição diversa, em transação complexa que apenas indiretamente esteja relacionada a imóvel da serventia do comunicante, conforme se depreende do art. 139 do CNN-CN-CNJ, que não estabelece restrição territorial peremptória. Assim, é descabido falar, em termos absolutos, em inviabilidade prática ou impossibilidade jurídica de comunicação ao COAF de transação envolvendo imóvel situado em circunscrição imobiliária diversa da do registrador comunicante. Esse é um matiz importante: a decisão não endossou integralmente a argumentação do oficial quanto à impossibilidade absoluta, mas chegou ao mesmo resultado prático por outro caminho: a ausência de indícios de má-fé. Ilegitimidade recursal em matéria disciplinar e limites da atuação correcional Em matéria disciplinar, o interessado não detém legitimidade recursal própria para postular a punição disciplinar do registrador, sem prejuízo da possibilidade de provocar o exercício do poder correcional e revisional.  Além disso, a esfera administrativa correcional não tem por escopo elucidar o teor das comunicações por exclusivo interesse do particular, seja para eventual responsabilização do oficial, seja para defesa em persecução criminal. No âmbito penal, compete ao investigado defender-se com base nos elementos disponíveis nos autos do inquérito. A ampla defesa não depende, em absoluto, de acesso a informações que, por razões de outra natureza, a lei reputou sigilosas. Boa-fé presumida e inexistência de responsabilização Suposto que a comunicação impugnada tenha realmente emanado da serventia do representado, inexiste mínima evidência de que ela tenha decorrido de má-fé, de intuito de prejudicar o recorrente ou quem quer que seja. Além disso, a incompletude de dados atinentes à investigação criminal prejudica a adequada compreensão a partir da fragmentada passagem textual, único elemento que embasa a pretensão do recorrente. No ecossistema informacional, disciplinado pelo provimento CNJ 161/24, a comunicação de notários e registradores constitui mero ponto de partida. O aprofundamento investigatório compete às autoridades competentes, assim como a reunião de elementos que confirmem ou afastem as suspeitas levantadas. A proteção legal é expressa: o art. 11, §2º, da lei 9.613/98 e o art. 176 do CNN afastam qualquer responsabilidade civil, administrativa ou penal pelas comunicações feitas de boa-fé. O propósito normativo é estimular a colaboração de agentes notariais e registrais no sistema de inteligência financeira, sem o receio de serem indevidamente penalizados por cumprir um dever legal. A espinha dorsal do sistema foi construída a partir do provimento CNJ 88/19 - marco regulatório originário das obrigações de notários e registradores em matéria de PLD/FTP - Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo -, sucessivamente aperfeiçoado pelos provimentos CNJ 90/20, 100/20, 108/20, 126/22 e, mais recentemente, 161/24, que consolidou o tema no Código Nacional de Normas.  No plano normativo mais amplo, e já para além dos fundamentos expressos da decisão, convém recordar que a CGJSP acompanhou esse arcabouço com comunicados semestrais periódicos (desde 2021 até 2025), exigindo declaração de existência (ou não) de operações suspeitas sob pena de falta disciplinar, sempre com expressa cláusula de sigilo.  Recordemos, por fim, o precedente da 2ª VRPSP (Proc. 2VRPSP 0027777-19.2021.8.26.0100, de 2022), em que o arquivamento de apuração envolvendo movimentações financeiras de serventia foi mantido pela ausência de ilícito administrativo. O tabelião teve suas contas escrutinizadas a partir de relatório do COAF, encaminhado à CGJSP/2VRPSP, em razão de depósitos feitos em espécie. Realizada uma perícia contábil chegou-se à conclusão de inexistência de ilícito administrativo ou falta disciplinar. Conclusão A decisão da Corregedora-Geral constitui precedente de grande relevância. Ela afirma, de forma articulada, que: (a) o sigilo das comunicações ao COAF alcança sua realização e seu teor, ressalvado o acesso pelos órgãos competentes; (b) a comunicação constitui mero ponto de partida para apuração subsequente, cabendo às autoridades competentes o aprofundamento investigatório; (c) a boa-fé do comunicante é presumida, e a responsabilização somente se abre diante de elementos indiciários minimamente aptos a infirmá-la.  A r. decisão converge com parte relevante da argumentação defensiva quanto ao resultado, embora a reelabore em ponto essencial, ao afastar a questão circunscricional em termos absolutos, o que reforça a coerência interna do regime de comunicação e do sistema de proteção conferido ao agente colaborador. ______________________ 1. O tema foi veiculado no site da Kollemata. Acesso: http://kollsys.org/x3m.
quarta-feira, 22 de abril de 2026

O novo Estatuto dos Direitos do Paciente

No último dia 7 de abril de 2026, foi publicada a lei 15.378/26, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Trata-se de um marco legislativo relevante: pela primeira vez, o Brasil conta com uma lei federal sistematizada que reconhece os direitos existenciais do paciente e organiza, em um único diploma, garantias que até então viviam dispersas em resoluções do CFM e dos Tribunais de Justiça. A lei merece análise cuidadosa. Mas quem acompanha o serviço extrajudicial fluminense sabe que, ao menos em dois pontos centrais, o Rio de Janeiro já havia antecipado o debate - e a solução - em seu Código de Normas da Atividade Notarial e Registral, aprovado em 2022 e do qual tive a honra de ser o relator. 1. O novo Estatuto Um dos méritos da lei 15.378/26 é a clareza com que define seus institutos centrais logo no art. 2º, norteando as quatro principais vertentes do Estatuto. O Estatuto parte da noção de autodeterminação (inciso I): a capacidade do paciente de determinar-se segundo sua própria vontade, livre de coerção externa ou influência subjugante. É o valor estruturante de todo o diploma - o paciente não é destinatário passivo de decisões médicas, mas sujeito de direitos existenciais no âmbito do cuidado em saúde. A partir daí, o art. 2º define com precisão os três institutos que mais nos interessam: Diretivas antecipadas de vontade (inciso II): "declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade." A eficácia é prospectiva e substitutiva: a declaração dorme até o momento em que o paciente não puder mais falar por si - e então passa a valer como sua voz. Representante do paciente (inciso III): "pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade." Aqui, em vez de predefinir condutas, o paciente delega a decisão a alguém de sua confiança. Consentimento informado (inciso IV): manifestação de vontade livre, prestada após informação clara, acessível e detalhada sobre diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados. O art. 14 reforça que esse consentimento pode ser retirado a qualquer tempo - e que, mesmo nas situações extremas de "risco de morte em que esteja inconsciente", as diretivas antecipadas do paciente devem ser respeitadas. O Estatuto vai além desses pilares conceituais: assegura o direito a cuidados paliativos e à escolha do local da morte (art. 21), garante confidencialidade, privacidade, acesso ao prontuário e não discriminação. Os arts. 14, 18 e 20 reforçam, em conjunto, que as DAV vinculam tanto os profissionais de saúde quanto a família - sem exceção. 2. O Código de Normas da CGJ do RJ   Quando da elaboração do Código de Normas Extrajudicial do Estado do Rio de Janeiro, aprovado em 2022, uma das preocupações centrais de minha relatoria foi justamente criar marcos normativos para instrumentos que a prática notarial já demandava, mas que careciam de regulação estadual expressa. Foi assim que implantamos marcos como a autocuratela, a nomeação de apoiadores e a DAV - Diretiva Antecipada de Vontade. O art. 395 do Código de Normas regulamentou a lavratura de escritura pública de DAV, definindo-a como o conjunto de orientações ao médico para o momento em que o outorgante se encontre "impossibilitado de manifestar sua vontade de forma livre e consciente", abrangendo cuidados, tratamentos e procedimentos diante de "doença grave ou incurável, seja ela terminal, crônica em fase avançada ou degenerativa, ou decorrente de acidente." Mais do que admitir o instituto, o Código de Normas o estruturou em duas espécies distintas, ambas incorporadas pelo Estatuto: I - Testamento Vital: a expressão não foi adotada pelo novo Estatuto, talvez por força das diversas críticas doutrinárias à sua inadequação e imprecisão conceitual. No Código de Normas, porém, a expressão foi utilizada e representa a manifestação de vontade do próprio declarante quanto aos cuidados e tratamentos que deseja ou recusa. O sujeito fala por si, antecipadamente, sobre o que deve ou não ser feito com seu corpo quando não puder mais se expressar. No novo Estatuto, o testamento vital corresponde à própria Diretiva Antecipada de Vontade. II - Procuração para Cuidados de Saúde: o outorgante confere poderes a um ou mais procuradores - em ordem de preferência - para representá-lo perante médicos e hospitais. Aqui, a decisão não é predefinida em conteúdo: é delegada a uma pessoa de confiança, com legitimidade para decidir no momento oportuno. No novo Estatuto, esse instituto corresponde ao "representante do paciente" do inciso III do art. 2º. O § 2º do art. 395 permite ainda que um único instrumento contemple as duas espécies simultaneamente - solução prática que evita a proliferação de escrituras e garante maior efetividade ao planejamento de saúde do outorgante. O paralelo com a lei 15.378/26 é imediato. O que o Código fluminense chama de testamento vital e procuração para cuidados de saúde, o Estatuto reconhece sob as denominações de diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente. A lei federal não emprega essas denominações, mas os institutos são os mesmos. 3. DAV e autocuratela: Institutos distintos, finalidades complementares É fundamental não confundir a escritura de DAV com a escritura de autocuratela. São instrumentos diferentes, com objetos, regimes jurídicos e efeitos distintos - e o Código de Normas fluminense, pioneiramente, regulamentou ambos. A DAV (art. 395 do CN/RJ) é voltada exclusivamente à esfera da saúde: o outorgante declara suas vontades sobre cuidados e tratamentos médicos, ou nomeia um representante para decidir por ele nessa seara. Seu campo de incidência é o corpo, a vida biológica, o processo de adoecer e morrer. A autocuratela (art. 396 do CN/RJ), por sua vez, tem alcance mais amplo: o outorgante nomeia antecipadamente um ou mais curadores para representá-lo em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade por causa transitória ou permanente. Pode envolver administração de bens, contas bancárias, imóveis, contratos - tudo aquilo que vai além da decisão médica imediata. O parágrafo único do art. 396 admite ainda curatela fracionada, com poderes distintos para curadores diferentes, e até estipulação de remuneração. Há, porém, uma diferença estrutural importante entre os dois atos: enquanto a DAV produz efeitos imediatos à incapacidade fática de manifestação do paciente no contexto assistencial, a autocuratela, nos termos do art. 398 do CN/RJ, somente produzirá efeitos após decisão judicial em processo de interdição. São regimes de eficácia completamente distintos. Por essa razão, a recomendação técnica é que os dois atos sejam lavrados em instrumentos separados. Além da distinção de objeto e eficácia, há uma razão prática relevante: o CNJ, pelo provimento 215/26 e pelas alterações promovidas no Código Nacional de Normas (art. 110-A), determinou que a certidão de inteiro teor da escritura de autocuratela lavrada como ato autônomo somente pode ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial. O sigilo, portanto, é da essência da autocuratela - e sua mistura com outros atos pode comprometer esse regime protetivo. Isso não impede, contudo, uma articulação inteligente entre os dois instrumentos. Na própria escritura de DAV, nada obsta que o outorgante confira ao seu representante poderes especiais de natureza financeira, limitados e vinculados ao cumprimento das diretivas de saúde - como autorização para arcar com despesas hospitalares, honorários médicos, exames e cuidados necessários à execução do que foi determinado. Trata-se de uma extensão funcional da procuração para cuidados de saúde, que reconhece a realidade prática: cuidar de alguém, evidentemente, custa dinheiro. O representante precisa de instrumentos para agir, sob pena de tornar-se inócua a própria DAV. O planejamento ideal, portanto, contempla os dois atos: a DAV para as decisões sobre saúde e tratamento - com eventuais poderes financeiros vinculados a esse contexto -, e a autocuratela para a gestão patrimonial e existencial mais ampla, com o sigilo e a estrutura procedimental que lhe são próprios. 4. Código Normas RJ: Complementaridade A lei 15.378/26 não torna supérfluo o que o Código de Normas do Rio de Janeiro já previa. Ao contrário: ela fortalece e legitima esses instrumentos em escala nacional. O Estatuto cria o direito; a escritura pública, apesar de não impositiva pela lei, é o instrumento por excelência mais adequado para exercê-lo com segurança jurídica. A lei federal reconhece as DAV como vinculantes para médicos e familiares - e a escritura lavrada perante o tabelião oferece ao profissional de saúde a prova mais sólida possível de que aquela declaração foi prestada de forma livre, informada e inequívoca. O que o Código fluminense chama de testamento vital e procuração para cuidados de saúde, o Estatuto reconhece sob as denominações de diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente. A essência é idêntica; a nomenclatura, diferente. Há, contudo, uma lacuna que o Estatuto não resolve: a ausência de um registro centralizado de diretivas antecipadas, tal qual o CNJ implementou para a autocuratela. Sem ele, a existência de uma escritura de DAV pode passar despercebida em uma situação de emergência. É um ponto que merece atenção do legislador e do CNJ - os cartórios, com sua capilaridade e infraestrutura, têm todas as condições de integrar um sistema nacional de registro dessas declarações, o que certamente deve ocorrer em futuro próximo. 5. O papel do tabelião nesse novo cenário A lei 15.378/26 representa uma convocação ao serviço notarial. O tabelião é o profissional do direito mais adequado para auxiliar o cidadão na formalização de suas diretivas antecipadas: é ele quem qualifica o declarante, verifica sua plena capacidade, aconselha com imparcialidade, redige com precisão técnica e arquiva com segurança - conferindo ao ato a fé pública que nenhum outro instrumento pode oferecer. No caso específico da DAV, esse trabalho ganha uma dimensão especial: a escritura deve refletir escolhas médicas concretas - procedimentos aceitos ou recusados, limites de intervenção, preferências sobre cuidados paliativos. Por isso, é fundamental que o outorgante realize esse planejamento em diálogo com o profissional de saúde de sua confiança, trazendo ao tabelião decisões já refletidas e conscientes. O cartório traduz essa vontade em linguagem jurídica precisa e vinculante; o médico informa o conteúdo possível dessas escolhas. A escritura é o ponto de encontro entre autonomia e técnica. A fé pública notarial é, nesse contexto, muito mais do que um requisito formal. É a garantia de que aquela declaração - lavrada em momento de lucidez, sem pressão e com pleno conhecimento de seus efeitos - será respeitada exatamente como o outorgante quis, ainda que ele não possa mais estar presente para reivindicá-la. E isso importa profundamente. A DAV existe para que cada pessoa possa decidir, com antecedência e dignidade, os limites do que deseja para si quando estiver vulnerável. Para que não seja submetida, contra sua vontade, a tratamentos que, ao invés de oferecer sobrevida com qualidade, apenas prolongam - com maior sofrimento para o paciente e seus familiares - o que já não pode ser revertido. É o direito de morrer como se viveu: com autonomia. O Rio de Janeiro, por ter normatizado esses instrumentos desde 2022, sai na frente. Seus cartórios já têm o arcabouço regulatório necessário para oferecer à população - agora com respaldo federal expresso - escrituras de DAV e autocuratela que transformam em realidade os direitos que o Estatuto proclama. Legislação que chega após a norma já está em vigor encontra o caminho pavimentado. É exatamente o caso aqui.
O Brasil almeja liderar o mercado global de créditos de carbono e demais ativos ambientais. Tem escala, biomas, biodiversidade e um novo marco legal - a lei 15.042, de 11/12/24 (lei 5.042, de 2024), que instituiu o SBCE- sistema brasileiro de comércio de emissões de gases de efeito Estufa. A promulgação desta lei representa um passo fundamental para a criação de um ambiente regulatório mais claro e previsível, essencial para atrair investimentos e consolidar a posição do país como um ator relevante na economia verde global. A ambição brasileira alinha-se com a crescente demanda internacional por soluções climáticas e a valorização de ativos que contribuam para a descarbonização da economia.  O país, detentor de uma das maiores coberturas florestais do planeta, com diversos biomas e expressiva biodiversidade, e uma matriz energética relativamente limpa, possui vantagens comparativas significativas. No entanto, a materialização desse potencial depende de recursos naturais e arcabouço legal, bem como de uma infraestrutura de mercado robusta e confiável, que garanta a integridade e a rastreabilidade dos ativos transacionados. O potencial é expressivo. Estimativas recentes indicam que o mercado global de carbono pode superar US$ 250 bilhões até 2030, e estudo do BDESN - banco acional de desenvolvimento econômico e social  (2024) aponta que o Brasil, isoladamente, reúne condições naturais para ocupar posição dominante nesse cenário. Essa projeção otimista reflete a capacidade do Brasil de gerar créditos de carbono a partir de projetos de conservação florestal, reflorestamento, agricultura de baixo carbono e energias renováveis, que são cruciais para o cumprimento das metas climáticas globais. Mas há um problema estrutural que ameaça essa ambição - e que raramente aparece no debate público: A insegurança fundiária. Este desafio, profundamente enraizado na história agrária do país, representa um obstáculo silencioso, mas poderoso, à plena realização do potencial brasileiro no mercado de ativos ambientais, haja vista que afeta a base de qualquer transação que envolva o uso e a propriedade da terra. O mercado de créditos e demais ativos ambientais parte de uma premissa silenciosa: cada ativo precisa estar vinculado a um território certo, com titularidade definida e registro confiável. Sem isso, não há lastro. E, sem lastro, não há mercado. A ausência de clareza sobre quem detém os direitos sobre uma área específica gera incerteza jurídica, que se traduz em risco financeiro e reputacional, afastando investidores e comprometendo a credibilidade dos ativos. A integridade de um crédito de carbono, por exemplo, depende diretamente da comprovação de que a área onde a redução de emissões ou a remoção de carbono ocorre está sob controle legal e incontestável do proponente do projeto. Qualquer dúvida sobre a propriedade ou a posse da terra pode invalidar o crédito, tornando-o inviável para comercialização em mercados que exigem alta transparência e segurança jurídica, como o SBCE e os mercados voluntários internacionais. Um ativo que nasce da terra Créditos de carbono, CRA - cotas de reserva ambiental e contratos de PSA -pagamento por serviços ambientais têm algo em comum: São ativos territoriais. Sua existência e validade estão intrinsecamente ligadas a um pedaço de terra, a um bioma específico e às atividades desenvolvidas ou evitadas dentro de seus limites geográficos. Diferentemente de valores mobiliários e de títulos financeiros tradicionais, eles não existem sem um imóvel específico. Dependem de limites claros, titularidade regular e ausência de conflito. A materialidade desses ativos exige que a base fundiária seja inquestionável, pois é sobre ela que se constroem as garantias de permanência, adicionalidade e verificabilidade das ações ambientais, pilares para a credibilidade de qualquer projeto de carbono ou PSA. É aí que o Brasil entra em zona de risco. A complexidade da questão fundiária brasileira é histórica, marcada por processos de ocupação desordenada, legislações por vezes conflitantes e uma cultura de informalidade que persiste em vastas regiões do país. Essa realidade contrasta com a necessidade de precisão e segurança que o mercado de ativos ambientais exige, criando uma lacuna entre o potencial e a capacidade de sua plena exploração. Segundo outros estudos fundiários recentes, milhões de imóveis rurais no país ainda apresentam algum grau de irregularidade - seja por ausência de registro, seja por inconsistência cadastral ou sobreposição de áreas. O (INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária tem um papel central na regularização fundiária, mas o volume de terras a serem regularizadas é imenso, e o processo, muitas vezes, é lento e burocrático (INCRA, 2024). O país convive com imóveis sem matrícula individualizada, cadeias dominiais incompletas, sobreposição de áreas e cadastros autodeclaratórios sem validação prévia. Esse quadro não é exceção - é estrutural. A falta de um sistema integrado e interoperável entre os diversos cadastros e registros existentes (como o CAR - cadastro ambiental rural e o registro de imóveis) agrava a situação, dificultando a verificação da conformidade e a identificação de fraudes. O risco que o mercado já começa a precificar Na prática, isso significa que parte dos ativos ambientais brasileiros pode estar apoiada em bases juridicamente frágeis. Essa fragilidade não é apenas um detalhe técnico; ela se traduz em incerteza sobre a validade e a durabilidade dos benefícios ambientais gerados, impactando diretamente o valor e a aceitação desses ativos no mercado. Um crédito de carbono emitido sobre área disputada pode ser questionado. Uma CRA baseada em cadastro sobreposto pode ser anulada. Um contrato de PSA firmado com quem não tem título pode perder eficácia. Em todos esses cenários, a falta de segurança fundiária não apenas inviabiliza o projeto, mas também gera perdas financeiras significativas para os investidores e danos à reputação dos envolvidos. Nesse contexto, é possível sustentar que o problema deixa de ser apenas jurídico e passa a assumir dimensão econômica, com reflexos no aumento de risco, na perda de confiança e na elevação do custo de capital. A percepção de risco elevado leva os compradores a exigir um prêmio maior, ou seja, a pagar menos pelos créditos, ou a simplesmente evitar o mercado brasileiro em favor de jurisdições com maior segurança jurídica. Investidores internacionais já incorporam esse fator nas análises. A "due diligence" fundiária - etapa de verificação prévia dos ativos - tornou-se mais rigorosa e, frequentemente, revela inconsistências relevantes. Grandes fundos de investimento e empresas multinacionais, que buscam ativos ambientais para cumprir suas metas de sustentabilidade, são particularmente sensíveis a esses riscos, pois qualquer falha pode comprometer suas estratégias de ESG("Environmental, Social, and Governance"). Em termos práticos, isso pode se traduzir em desconto no preço, exigência de garantias adicionais ou, em muitos casos, desistência do investimento.  A dificuldade em comprovar a titularidade e a ausência de litígios sobre a terra pode inviabilizar projetos promissores, limitando o fluxo de capital para iniciativas de conservação e desenvolvimento sustentável no Brasil. Dupla contagem e risco reputacional Um dos efeitos mais preocupantes é a chamada dupla contagem, ou seja, a emissão de créditos distintos sobre a mesma área. Este fenômeno ocorre quando a falta de clareza sobre os limites e a titularidade de uma propriedade permite que diferentes projetos reivindiquem os mesmos benefícios ambientais, gerando uma superestimação das reduções de emissões e comprometendo a integridade do mercado. Sem um sistema fundiário integrado e confiável, esse risco tende a ser recorrente. A ausência de um cadastro único e georreferenciado que consolide todas as informações sobre a propriedade da terra facilita a ocorrência de sobreposições e a emissão indevida de créditos, minando a confiança dos compradores e reguladores. O impacto transcende um projeto específico. Afeta a credibilidade do mercado como um todo.  Quando a dupla contagem se torna um problema sistêmico, a reputação do país como fornecedor de ativos ambientais confiáveis é seriamente abalada, prejudicando a atração de investimentos e a participação em mecanismos internacionais de precificação de carbono. Relatórios internacionais já apontaram que parte relevante dos créditos emitidos em mercados voluntários não corresponde a reduções efetivas de emissões. Em diversos casos, a fragilidade fundiária aparece como fator determinante. Um estudo da "Carbon Market Watch" (2023), por exemplo, destacou que a falta de transparência e a inconsistência na verificação de projetos baseados em terra são grandes desafios para a integridade dos mercados voluntários de carbono. O resultado é conhecido: Queda de preços, retração de investimentos e questionamento global do modelo.  A desconfiança gerada por ativos de baixa integridade pode levar à desvalorização generalizada dos créditos, impactando negativamente os produtores rurais e as comunidades que dependem desses recursos para financiar suas atividades de conservação. O que os mercados maduros já entenderam Em sistemas fundiários maduros, como o francês, não há margem para esse tipo de vulnerabilidade. A circulação de direitos reais imobiliários está condicionada ao filtro do controle notarial. Não se trata de excesso de formalismo, mas de verdadeira infraestrutura jurídica de confiança e de segurança jurídica. A intervenção de notários e registradores garante que cada transação imobiliária seja precedida de uma rigorosa verificação da cadeia dominial, assegurando a validade e a oponibilidade dos direitos. Essa abordagem preventiva, que prioriza a segurança jurídica desde a origem da transação, é um dos pilares para a estabilidade dos mercados imobiliários e, por extensão, de qualquer mercado que dependa da terra como lastro.  A experiência europeia, em particular, demonstra que a robustez dos sistemas de registro e notariado é um diferencial competitivo, atraindo investimentos e reduzindo custos de transação ao minimizar riscos de litígios e fraudes (conselho dos notariados da União Europeia, 2022). No Brasil, a fragilidade não decorre da qualidade técnica do sistema notarial e registral - reconhecidamente eficiente -, mas em um contingente expressivo de imóveis, que permanecem à margem do sistema registral formal, sem ingressar plenamente na esfera de legalidade, publicidade e oponibilidade que esse sistema assegura. Essa informalidade é um legado histórico que o país ainda luta para superar, e que se manifesta de diversas formas, desde a ausência de matrículas até a existência de posses sem título formal. Como já mencionado anteriormente, o problema se concentra justamente naqueles imóveis que não ingressaram no registro formal ou que apresentam algum tipo de patologia, como sobreposição de matrículas, registros irregulares, disputas dominiais, entre outras.  É nessa parcela do patrimônio imobiliário, à margem ou em desconformidade com o sistema, que reside a verdadeira fragilidade. A complexidade dessas situações exige soluções jurídicas e administrativas coordenadas, que vão além da simples regularização de um único imóvel. E é precisamente nesse espaço de informalidade que se formam os ativos mais vulneráveis, desprovidos de oponibilidade, rastreabilidade e segurança jurídica.  A ausência de um registro público que confira fé pública à titularidade da terra impede que esses ativos sejam plenamente reconhecidos e transacionados em mercados formais, limitando seu potencial de geração de valor e de contribuição para a economia verde. O papel estratégico dos cartórios Nesse sentido, o tabelião de notas assume protagonismo que transcende a mera formalização de atos. É ele quem identifica as partes, afere sua capacidade, qualifica juridicamente a manifestação de vontade, além de verificar e assegurar que o negócio esteja em harmonia com o ordenamento jurídico. Sua atuação é crucial para a prevenção de litígios e para a garantia da validade dos atos jurídicos, especialmente aqueles que envolvem direitos reais sobre imóveis. Ao lado do oficial de Registro de Imóveis - que confere publicidade e eficácia oponível a todos -, integra uma estrutura de validação econômica do mercado. Ao examinar a cadeia dominial e identificar inconsistências, esses agentes atuam como filtros qualificados, impedindo a circulação de ativos viciados. Sem essa filtragem, o risco não se elimina - apenas circula, e a cada nova transação, a incerteza se propaga, comprometendo a estabilidade de todo o sistema. A expertise dos notários, aliada à sua capilaridade em todo o território nacional, posiciona-o como peça-chave na construção de um mercado de ativos ambientais seguro e transparente. Eles podem atuar na certificação da regularidade fundiária dos imóveis que lastreiam os créditos, na validação dos contratos de PSA e na garantia da conformidade legal das CRA, oferecendo a segurança jurídica que o mercado tanto demanda. Uma oportunidade que pode mudar o jogo Há, contudo, um efeito potencialmente transformador. Pela primeira vez, a regularização fundiária deixa de ser apenas uma exigência legal e passa a ser condição de acesso ao mercado formal de crédito e investimentos. Essa nova perspectiva confere um valor econômico direto à regularidade, incentivando proprietários a buscar a formalização de suas terras para acessar novas fontes de receita e financiamento. Estudos apontam que propriedades com situação fundiária regularizada tendem a apresentar maior valorização e maior acesso a crédito - e, agora, passam também a acessar o mercado ambiental. A regularização não é mais vista apenas como um custo ou uma burocracia, mas como um investimento que abre portas para a participação em mercados de alto valor agregado, como o de créditos de carbono e serviços ambientais. Imóveis regularizados podem gerar ativos ambientais. Imóveis irregulares ficam excluídos. Essa distinção clara cria um poderoso incentivo econômico para a formalização, posto que a capacidade de gerar e comercializar ativos ambientais se torna um diferencial competitivo e uma fonte de renda adicional para os proprietários rurais. Essa mudança de lógica pode fazer o que décadas de políticas públicas não conseguiram: Incentivar a formalização da propriedade por via econômica. Ao vincular a regularidade fundiária à oportunidade de monetizar benefícios ambientais, o mercado oferece um motor para a resolução de um problema histórico, transformando um passivo em um ativo estratégico para o desenvolvimento sustentável do país. O ponto decisivo O Brasil pode liderar o mercado global de ativos ambientais. Mas isso não dependerá apenas de legislação ou tecnologia. Embora a lei 15.042, de 2024 e as inovações tecnológicas para monitoramento sejam cruciais, elas são insuficientes sem uma base sólida de segurança jurídica. Dependerá de algo mais básico - e mais difícil: Segurança jurídica sobre a terra. A clareza sobre a titularidade e os limites das propriedades é o alicerce sobre o qual todo o mercado de ativos ambientais deve ser construído, garantindo a integridade e a confiabilidade dos créditos. Sem isso, o ativo ambiental corre o risco de nascer instável, sujeito a questionamentos, reprecificação e perda de valor. A incerteza fundiária se torna um fator de desvalorização intrínseco, afastando investidores que buscam segurança e previsibilidade em suas operações. Com isso, pode se tornar um dos mercados mais sólidos e promissores da economia contemporânea. A segurança jurídica sobre a terra é, portanto, a chave para transformar o vasto potencial ambiental do Brasil em uma realidade econômica sustentável e de longo prazo. O alerta final O país está diante de uma escolha silenciosa. Pode estruturar um mercado ambiental com base sólida - capaz de atrair capital internacional de longo prazo - ou pode permitir a formação de um mercado frágil, sujeito à contestação, à desvalorização e à perda de credibilidade, além das consequências sancionatórias administrativas e judiciais. A decisão de priorizar a segurança fundiária definirá o futuro e a robustez desse novo setor econômico. Mercados não quebram apenas por falta de demanda. Quebram, sobretudo, por falta de transparência e de confiança. A história econômica está repleta de exemplos de mercados que colapsaram devido à ausência de integridade e à proliferação de ativos duvidosos, e o mercado de carbono não está imune a esses riscos. E transparência e confiança, nesse caso, não nascem da floresta. Nascem da segurança jurídica assegurada pela atividade notarial e registral. São os cartórios que, com sua expertise e função pública, garantem a fé pública dos atos e a integridade das informações sobre a terra, elementos indispensáveis para a construção de um mercado ambiental confiável. Porque, no fim, a equação é simples: Sem segurança fundiária, não há ativo confiável. E sem ativo confiável, não há mercado sustentável. _______________ BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES). Projetos de carbono e outros pagamentos por serviços ambientais (PSA): resumo executivo, conclusões e recomendações. Rio de Janeiro: BNDES, maio 2024. (FEP PSA / Consórcio Carbono e PSA / Produto 3). Disponível aqui. Acesso em: 31 mar. 2026. CARBON MARKET WATCH. The State of the Voluntary Carbon Market 2023: Integrity and Impact. Brussels: Carbon Market Watch, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 04 abr. 2026. CONSELHO DOS NOTARIADOS DA UNIÃO EUROPEIA. The Role of Notaries in Ensuring Legal Certainty in Property Transactions. Brussels: CNUE, 2022. Disponível aqui . Acesso em: 04 abr. 2026. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). Regularização Fundiária. Brasília, DF: INCRA, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 04 abr. 2026. BRASIL. Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 dez. 2024. Disponível aqui./lei-15042-11-dezembro-2024-796690-publicacaooriginal-173745-pl.html. Acesso em: 04 abr. 2026
A jurisprudência recente do STJ tem desempenhado papel decisivo na ampliação do reconhecimento jurídico dos vínculos socioafetivos, inclusive em hipóteses post mortem.         Nesse sentido, a terceira turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que a filiação socioafetiva após a morte prescinde de manifestação de vontade formal pelo falecido, bastando a comprovação da posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição, conforme REsp. 2.201.652/SP, publicado em 28/11/25. Mais recentemente, a quarta turma, no REsp. 1.674.372/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, publicado em 24/11/22, avançou-se ainda mais ao admitir a possibilidade jurídica do reconhecimento de parentesco socioafetivo em linha colateral, inclusive entre irmãos, e mesmo após a morte de um deles.    O supracitado julgado destacou, em análise preliminar, que não há vedação legal à configuração da socioafetividade no segundo grau, tampouco exigência de reconhecimento prévio da filiação socioafetiva entre ascendentes, remetendo os autos à origem para que o vínculo afetivo entre os próprios irmãos seja demonstrado concretamente em sede de instrução probatória. Conquanto os precedentes mencionados representem relevante avanço no reconhecimento das múltiplas formas de constituição familiar, não se pode desconsiderar que essa ampliação interpretativa tensiona a segurança jurídica, instaurando um cenário de incertezas de difícil delimitação - sobretudo no âmbito sucessório, em que a ausência do titular do direito inviabiliza qualquer manifestação posterior de vontade apta a confirmar, retificar ou infirmar o que, em seu nome, se busca reconhecer. É justamente nesse silêncio definitivo que se revela a maior vulnerabilidade: A ausência irreversível do declarante subtrai do ordenamento a sua voz mais autêntica, de modo que a manifestação prévia de vontade - ainda que não exigida pela jurisprudência - deixa de ser mera faculdade para assumir contornos de indispensável garantia de segurança jurídica. Isso porque o reconhecimento de vínculos socioafetivos post mortem - frequentemente motivado por pretensões patrimoniais - pode gerar situações de difícil previsibilidade, nas quais a reconstrução do afeto passa a depender de prova testemunhal e elementos indiretos, muitas vezes produzidos após o falecimento do titular da herança. Cria-se, assim, um cenário em que a vontade do falecido pode ser inferida, presumida ou reconstruída posteriormente, sem que haja, necessariamente, manifestação expressa e inequívoca nesse sentido. É nesse ponto que o notariado pode e deve exercer papel decisivo e preventivo de grande relevância. A lavratura de escritura pública declaratória negativa de socioafetividade - ou, ainda, a formalização de disposição testamentária clara e expressa - constituem instrumentos aptos a reduzir zonas de incerteza, fixando, de forma autêntica e qualificada, a intenção do declarante ou testador, quanto à inexistência de vínculos afetivos com aptidão para produzir efeitos jurídicos. Evidentemente que esses instrumentos não afastam, por si sós, a incidência do princípio da primazia da realidade, especialmente no âmbito do direito de família. Contudo, desempenham função relevante ao delimitar o campo interpretativo, evitando que a vontade do falecido seja inteiramente reconstruída por terceiros. Em outras palavras: Não eliminam o risco, mas reduzem significativamente a margem de incerteza. Assim, entre a expansão legítima do reconhecimento da socioafetividade e a necessidade de segurança jurídica, impõe-se reconhecer a importância de mecanismos preventivos que permitam ao indivíduo manifestar, ainda em vida, os contornos de suas relações pessoais, evitando que o silêncio seja posteriormente preenchido por presunções. Assinale-se, igualmente, que a proposta de reforma do CC não contempla a disciplina do reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte. No entanto, agrava esse cenário a tramitação do projeto de lei 1.072/25, que pretende vedar o reconhecimento da união estável post mortem de um dos conviventes - movimento legislativo que, a prevalecer, representará sensível restrição à tutela das famílias constituídas à margem do sistema legal.
Introdução Este opúsculo merece uma contextualização. Corria o ano de 2008 e a Anoreg-SP - Associação dos Notários e Registradores de São Paulo, sob a presidência da registradora Patrícia A. C. Ferraz, realizaria as suas Jornadas Institucionais. Entre os dias 18 e 19 de setembro daquele ano, juristas de escol se alternariam enfrentando temas variados e de interesse dos notários e registradores bandeirantes. Tive a honra e o privilégio de inaugurar as jornadas ao lado do meu querido professor e amigo Celso Fernandes Campilongo, enfrentando, ambos, um tema espinhoso - Linguagem e Realidade: Implicações das atividades notariais e registrais na segurança jurídica da vida moderna. Lembro-me que o mote nos foi proporcionado pelo saudoso professor Doutor Paulo de Barros Carvalho, à época dedicado a temas de semiologia e fenômenos comunicacionais do Direito. A provocação era ao mesmo tempo desafiadora e - ao menos para mim - temerária. Afinal, um registrador, jurista eminentemente prático, ousava ombrear-se a grandes mestres da nossa Academia. Sutor, ne supra crepidam! Qual a razão de se publicar nos dias que correm as anotações que serviram de base para aquela exposição? Penso que a disponibilização do texto permitirá ao leitor acompanhar, como num relance histórico, o amadurecimento das ideias originais que embalariam as grandes transformações tecnológicas que se sucederam nas décadas seguintes. No fundo, agitavam-se problemas que ainda hoje nos desafiam: repositórios eletrônicos compartilhados, riscos à centralização de dados e à supressão da autonomia decisória do registrador, plataformização das notas e dos registros, desintegração da infraestrutura dos cartórios tradicionais... São temas ainda hoje provocadores. A exposição seguia uma linha expositiva clara: Partimos da oralidade e da língua portuguesa para chegarmos ao documento medieval. Dali para a criação do registro hipotecário era um pulo. Seguimos o itinerário natural e chegamos à "desmaterialização" dos processos registrais. Neste ponto, com certo pessimismo, hoje reconheço, chegamos a sustentar o derruimento do arcabouço infraestrutural dos cartórios. Usei uma metáfora à época bastante impressiva: A criação da Matrix, filme que havia estreado alguns anos antes e que ainda provocava a nossa imaginação (Lana e Lilly Wachowski, 1999). Visto em perspectiva, grande parte daquelas ideias se concretizaram, já outras não; muitas não foram sequer antevistas e é natural que assim o seja. Como todo aquele que se aventura a prospectar os cenários que as novas tecnologias já sugeriam, houve erros e acertos nos diagnósticos. Este é um testemunho pessoal de quem viveu um período de agitação de grandes ideais. O leitor encontrará aqui erros e acertos. Nesta mistura talvez resida o valor de qualquer testemunho honesto. O atento leitor saberá discernir o que possa ser ainda hoje proveitoso para estimular os debates necessários para o desenvolvimento das atividades notariais e registrais brasileiras. No princípio era o verbo... E o verbo se transformou, ao longo dos séculos, na grossa verba tabelioa, um largo caminho textual que nos reporta e dá fé da formação da própria língua. A escrita proto-portuguesa se desvela assim, lentamente, acrisolada pelo apuro técnico dos tabeliães medievais.1 Gíria de tabeliães e da gente de igreja que tomava o nome pomposo de latim, como nos revela Francisco Adolpho Coelho.2 João Pedro Ribeiro, no século XVIII, diz que se desvelava progressivamente um latim com ressaibo de língua vulgar. Ribeiro buscou debalde uma lei de Dom Dinis que obrigasse a adoção da língua portuguesa nos documentos medievais. Chegou a conjecturar que terá sido a ignorância da língua latina o motivo pelo qual grande parte das palavras e construções sintáticas utilizadas nos atos notariais eram já portuguesas. Chega a arrolar documentos que demonstram o fato com base em "documentos Latinos, que mostram, pela rudeza e barbaridade da sua frase, a ignorância da Língua Latina, a que se tinha chegado no nosso Reino"3. A sua hipótese firmou-se na convicção "de que a perícia, ou ignorância da Língua Latina dos Oficiais ou Tabeliães, é que decidia do idioma, em que se lavravam os Documentos, sem que para isso houvesse Determinação alguma Régia, da qual ao menos não tenho certeza até o presente".4 Prudente observação. Admirável rusticidade! Preciosa e criativa representação escrita de um registro formal do português avoengo. Sabemos agora, pelo testemunho de António Emiliano, que o português rústico, bárbaro, medieval, o português-tabelião, é um precioso romance lusitano. Nossa pátria, nossa língua! "Minha pátria é a língua portuguesa", cravou Fernando Pessoa na voz de Bernardo Soares. António Quadros registra: "Com a língua portuguesa a libertar-se progressivamente da matriz latina e da influência castelhana, torna-se viável o nascimento de um pensamento português, tão certo é que a filosofia radica na filologia e que uma língua autónoma contém uma filosofia virtual. A língua, disse Heidegger, não corresponde a um pensamento, é o próprio pensamento".5 Os atos tabeliônicos - monumentos tão importantes para o conhecimento da formação da própria língua - já registravam a emergência da romanização linguística de matriz arcaica. Não pelo "regresso dos seus vocábulos, mas pela tonalização original de um latim bárbaro que por todos os modos veiculou a subida à tona de antigas vivências, de esquecidas visões, de formas de relação do homem concreto português com a terra, com a história e com a cultura".6 A designação - latim bárbaro - resulta de confusão entre oralidade e escrituralidade. O latino-romance notarial não pretendia seguir a gramática latina clássica, mas sim garantir compreensão jurídica num meio social multilinguístico. A variação gráfica e morfológica refletiria a falta de padronização ortográfica e a adaptação pragmática aos falares do português arcaico. O mesmo Adolpho Coelho nos revelaria a beleza da formação da última Flor do Lácio. O português tabeliônico era a única língua que se escrevia - e somente nos casos de grande necessidade. Quem suporia "que essa língua do povo se tornaria cada vez mais informe e adquiriria o caráter de uma verdadeira monstruosidade"? E segue corrigindo o rumo de suas conclusões: "Mas não sucedeu assim, nem podia suceder. As modificações que se produzem na linguagem são um resultado de sugestões da razão espontânea e da atividade das leis fatais do organismo físico do homem, e numa e noutras se manifestam as tendências regularizadoras da natureza, não o capricho do acaso. As línguas produzidas no meio do caos social hão de ser por fim belas, cheias de vitalidade e coerência, capazes de exprimir as mais altas especulações do espírito. É na boca do povo, da massa rude e ignorante, que elas se formam, e por isso trazem a cada passo as concepções ingênuas desse poeta sem artifício. Renegadas a princípio pela classe sábia, chega, porém, sempre o dia do seu triunfo. Assim o latim bárbaro da idade média teve que ceder o lugar por toda a parte às línguas romanas como superiores a ele, que pretendia ser imitação de um idioma cuja tradição se perdera."7 Rafael Nuñez Lagos cravou de modo lapidar: "En un principio fue el documento. No hay que olvidarlo. El documento creó al Notario, aunque hoy el Notario haga el documento."8 É uma bela metáfora. A linguagem criou o copista, o amanuense, o tabelião, o escrivão. As necessidades econômicas e jurídicas criaram o mister do registrador no século XIX com uma nominata emprestada da atividade tabelioa pátria. Chamou o primeiro Registrador Hipotecário no Brasil de "Tabellião do Registro Geral das Hypothecas", conforme consta do Decreto 482, de 14 de novembro de 1846 (art. 1º). A expressão de uma coisa - um fato jurídico ou atos jurídicos - numa outra coisa (o documento) não se faz sem certas mediações simbólicas. O que o tabelião consagra em suas notas como expressão de declaração de vontade colhida, manifestação de consentimento, perfazimento de acordos, celebração do negotium, ocasiona uma redução dos atos e fatos, conferindo-lhes foro para povoar esse estranho mundo que é o do Direito, que empresta a virtude de presunções que a própria lei consagra. Voltemos à ideia de que há certas realidades que criam outras "realidades". O registro, formalmente, fez-se à imagem e semelhança das notas. É curioso observar que o primeiro registro lavrado no Registro de Imóveis da Capital de São Paulo também se fez à imagem e semelhança das notas. Trata-se do modelo de transcrição, verbo ad verbum, no qual o título era transcrito no registro, assim como anteriormente o notário lavraria o ato em suas notas. O Registro Hipotecário aponta para outro registro. Este será uma história de uma outra história, que se reporta à dimensão remota da existência do ato notarial original. O primeiro livro de registro hipotecário de São Paulo foi descerrado a 16 de julho de 1847 por quem viria a ser Ministro do Supremo Tribunal de Justiça do Império - Manoel Elizário de Castro Menezes. Como curiosidade, Castro Menezes foi agraciado com o grau de Cavaleiro da Ordem de Cristo por Decreto de 22 de setembro de 1846. É curioso observar que, pelo gênio de José Thomaz Nabuco de Araújo, a forma antecedente (transcrição verbo ad verbum), - que emulava a forma tradicional tabelioa, narrativa - foi profundamente transformada em 1865, com a entrada em vigor do Regulamento Hipotecário (lei 1.237/1864 e Decreto 3.453/1865). O registro se faria num livro cujo design organizava, de modo racional, a informação relevante. Para quem pensa estruturalmente, não é difícil verificar nas imagens algo semelhante a uma cadeia de células, quase como um banco de dados, uma planilha de dados. Ali se encontram perfeitamente ordenados: número de ordem, data, descrição da propriedade, nome do adquirente, do transmitente e título em sentido formal e material. Já havia, em pleno século XIX, a claríssima percepção da distinção entre título formal e título material, atentos ao fato de que o registro imobiliário brasileiro, calcado no Direito Romano, adotou a teoria do título e modo. O modo é a transcrição, publicidade jurídica organizada que a sociedade desenvolveu no século XIX. Também o indicador real se estruturava de tal forma (tabular). A partir de seus elementos estruturados, seria possível criar uma base de dados. Esses dados, já organizados desde a origem, podem hoje migrar confortavelmente para sistemas informatizados, com todas as facilidades que a estruturação e informatização permitem. A inteligência não é atributo da modernidade A inteligência não é atributo exclusivo da modernidade. Temos aqui um exemplo claro de que a informação podia ser estruturada com objetivos distintos daqueles que motivaram a descrição e a redução dos fatos, atos e negócios jurídicos a cargo do tabelião em suas notas. O registro já é algo diverso das matrizes tabelioas. Aqui se distingue o Registro das Notas. O Registro radicaliza a distinção entre ambos; publica uma outra coisa que não exatamente aqueles fatos presenciados e narrados pelo tabelião, por ele certificados e portados por fé pública, conforme a verba tradicional dos notários veiculada em um instrumento público notarial. Voltamos agora às origens, pois há uma recidiva representada pelas certidões da matrícula expedidas em forma reprográfica. Embora desde o século XIX se possa acompanhar toda a trajetória do registro - de 1846, passando pela reforma de 1865 até 1973, com livros organizados de forma estrutural - a certidão, como uma espécie de homenagem à descrição anterior, apresenta-se ainda como uma peça de dificílima compreensão para o leigo e para o usuário comum que utiliza as informações do registro. E aqui se encontra a matrícula, tal e como hoje se nos apresenta. Retornamos às origens ao adotar novamente o modelo narrativo e descritivo (inc. I do art. 231 da LRP). Abandonamos a forma estruturada dos livros de registro vigente até 1973/1976, quando entrou em vigor a nova lei. Posso afirmar, com segurança, que, embora a matrícula possua inúmeras virtudes, amplamente reconhecidas pelos comentaristas da lei de Registros Públicos de 1973, ela representou um retrocesso formal. Um retrocesso que, embora consagrado em lei e na prática dos cartórios, não atendeu à necessidade de organização racional com a estruturação da informação. Essa é a grande questão que hoje se coloca ao Registro de Imóveis brasileiro: como responder de modo efetivo, rápido e seguro às múltiplas demandas que lhe são dirigidas? Será possível prescindir da tecnologia? Naturalmente, não. É preciso repensar, se necessário, o próprio modelo, pois esse sistema matricial atomizado, no qual as informações estão espraiadas em milhões de letrinhas em livros de difícil acesso e compreensão, exige um enorme esforço de tradução. Trata-se de um intrincado universo simbólico. Tudo isso tem custo, representa esforço dedicado, trabalho. Em suma, o modelo onera a sociedade. A novilíngua registral - georreferenciamento A segunda consequência é o abandono, por obsolescência, do modelo descritivo dos imóveis e a adoção do georreferenciamento. Quem atua no Registro de Imóveis já sabe que fomos apresentados a uma novilíngua registral, constituída por outros elementos e códigos, estruturando uma nova linguagem: O georreferenciamento. O imóvel passa a se apresentar ao cidadão como o resultado da combinação de variáveis correspondentes aos pontos georreferenciados de um polígono. A partir desses dados, torna-se possível realizar nova redução simbólica e expressar, por exemplo, a imagem do imóvel ou de parcelas específicas, se se tratar de restrições ambientais, cultivo, parcelas etc. O abandono do modelo descritivo, a adoção do georreferenciamento e de outros elementos que permitem uma perfeita identificação do imóvel - historicamente apontada como uma deficiência do sistema registral -- aprofundar-se-ão com a interconexão entre Cadastro e Registro. Não se trata da absorção de um pelo outro, nem da assunção das funções registrais pelo Cadastro, tampouco da absorção do Cadastro pelo Registro. São instâncias distintas, com objetivos, finalidades e linguagens próprias, que apresentam soluções e resultados diferentes, mas que se inter-relacionam e colaboram entre si. Outro grande impacto a ser experimentado pelo registro é a assinatura e o documento eletrônicos. Esses elementos já se insinuam na atividade registral. Os documentos eletrônicos consistem, em essência, em combinações absolutamente incompreensíveis sem a mediação de uma máquina tradutora. A assinatura eletrônica e o documento eletrônico alterarão a própria substância da informação, assim como, a seu tempo, a revolução de Gutenberg transformou o conhecimento, antes transmitido oralmente, em conhecimento escrito, com profundas repercussões econômicas e sociais. Desmaterialização do Registro Estamos no limiar de uma grande revolução: A desmaterialização dos processos informativos relacionados ao registro. Atualmente, grande parte dos Registros de Imóveis do país já opera em formato eletrônico. Basta observar que a matrícula, antes a medula do sistema, passou a ser mero backup de informações que já migraram para o interior das máquinas. Seu processamento, por deficiência talvez dos programas concebidos, ainda reproduz, como uma espécie de fantasmagoria homologatória, processos pensados originalmente para a matrícula em suporte papel. A verdade é que hoje todas as informações do registro estão dentro do sistema, e é a partir dele que se originam os livros ainda tidos como a realidade do Registro, embora essa realidade já tenha migrado para outros meios. O tempo da máquina e a privacidade O selo de tempo para o protocolo e para operações críticas, especialmente a prioridade, é uma realidade. Não seremos mais donos do "nosso" tempo. Hoje, o registrador certifica, e sua certidão goza de fé pública quanto ao encerramento do expediente, seja às 17h, às 17h02, às 17h03 ou às 16h59 (arts. 8º e 9º da LRP). Assim como haverá uma única língua - a novilíngua dos computadores - haverá também uma única referência temporal, fornecida pelo time stamp. Isso já se encontra positivado na lei, com explicações sobre repositórios eletrônicos, documentos eletrônicos, assinatura digital e certificado de tempo. A pesquisa integrada, entretanto, pode gerar grandes problemas. Embora não seja o foco deste debate, trata-se de uma questão já presente e que ganhará maior relevância quando se considerar que o registro tem como finalidade essencial proporcionar conhecimento jurídico limitado, e não revelar aspectos que extrapolem esse interesse legitimado pela norma, alcançando a esfera da privacidade de cada indivíduo que titulariza direitos inscritos. A problemática da pesquisa integrada resume-se, hoje, em saber: que tipo de informação pode ser obtida a partir desses sistemas integrados? Realizamos um evento com o Colégio de Registradores da Espanha justamente para discutir o aparente binômio tensivo entre publicidade registral e privacidade, valores que precisam ser muito bem sopesados na modelagem do sistema de publicidade. De um lado, a garantia da privacidade; de outro, o fornecimento das informações relevantes para a realização dos negócios e a proteção do titular. Atualmente, as informações organizam-se em camadas. Marcelo Melo, registrador de Araçatuba, tem se dedicado a estudar como as restrições ambientais podem integrar as informações da matrícula, considerando que o modelo descritivo, herdado de sistemas anteriores, não permite perfeita determinação, localização e ubiquação das parcelas gravadas como reservas legais nos imóveis rurais. Torna-se necessário conceber, dentro da própria matrícula e do discurso registral, camadas de informação que se sobreponham, permitindo a revelação mais precisa da situação jurídica. Fólio Real eletrônico Estamos caminhando a passos largos para a constituição de um "fólio real eletrônico". Pensar o futuro da matrícula implica refletir sobre o futuro do próprio registro. Aqui cabe uma confissão, uma inquietação: Ao superarmos o modelo atomizado e concebermos um modelo "molecularizado", no qual cada cartório se relaciona com os demais, compartilhando informações etc., tende-se à formação de uma galáxia informativa. Essa estrutura pode favorecer a migração de dados relevantes para outras instâncias, pois os repositórios migrarão para a internet e as bases de dados se organizarão como serviços compartilhados por entidades administrativas e judiciárias - inclusive as notariais e registrais. Os sistemas hoje utilizados em cada cartório, sob a estrita responsabilidade e vigilância do registrador, tendem a migrar para modelos de web service. A economia de escala impõe essa racionalização, pois é inviável informatizar todos os cartórios do país sem tal reorganização. O acervo documental histórico dos cartórios tenderá a migrar para mídias eletrônicas, mediante digitalização, OCR e armazenamento em PDF, permitindo pesquisa remota. Ao final, um grande desafio se apresenta: a contratação online com base nas informações estruturadas do registro. Nesse cenário de desestruturação do modelo tradicional do cartório, talvez reste indispensável uma única figura: O profissional à frente do registro, responsável por decidir sobre o acesso do título e a produção dos efeitos esperados pelo sistema. Historicamente, sempre estivemos organizados como pequenos núcleos orbitando a galáxia judiciária, cujo centro foi - e espera-se que continue sendo - o Poder Judiciário. A tendência é a irradiação desta galáxia em anéis interconectados de informação. Esses anéis ampliarão a utilidade do sistema, mas também representarão o risco de absorção e de assimilação da particularidade do registro e de seus profissionais por um grande sistema de informações. Nesse ponto, surge a metáfora da "Matrix", como representação da própria matrícula. Esse é o risco que corremos com a informatização dos registros e com a redução de sua informação essencial a grandes bases de dados. Muito obrigado. _________________ Para acesso à gravação da palestra: https://youtu.be/h3TU3K1M42s?si=HNisGKHWsk2VlMoX. 1 Servi-me fartamente das indicações feitas por António Emiliano, autor que tive a imensa honra de editar e publicar nas páginas da Revista de Direito Imobiliário. EMILIANO, António. O conceito de "latim bárbaro" na tradição filológica portuguesa. In RDI n. 68, jan./jun. 2010 p. 103. 2 COELHO, Francisco Adolpho. A língua portugueza: phonologia, etymologia, morphologia e syntaxe. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1868, p. 25, § 6º. 3 RIBEIRO, João Pedro. Observações Históricas e Críticas para Servirem de Memórias ao Sistema da Diplomática Portuguesa. Lisboa: Tipografia da Academia Real das Ciências, 1798, p. 90 e 96. 4 Op. Cit. p. 97. 5 QUADROS, António. Portugal - Razão e Mistério. Livro II. Lisboa: Guimarães Ed., 1987, p. 112. 6 EMILIANO, António. Op. Cit. p. 103 et seq. 7 COELHO, Francisco Adolpho. Op. Cit. p. 25-26. 8 NUÑES LAGOS, Rafael. Hechos y Derechos en el Documento Publico. Madrid: Ministerio de Justicia. 1950, p.2.
1. Prólogo: A metamorfose do encontro e a sedução da velocidade A fé pública nunca residiu na celulose do papel, tampouco habita os meandros do código binário. Ela é, na sua essência mais elementar, uma construção fiduciária humana, um pacto civilizatório destinado a estabilizar as expectativas de comportamento em uma sociedade invariavelmente contingente (LUHMANN, 2016). No entanto, a gramática contemporânea que rege o ecossistema extrajudicial parece, por vezes, inebriada pela sedução da celeridade. O sistema notarial brasileiro, historicamente ancorado na liturgia da presença e no contato visual, foi submetido a um choque de modernização que alterou não apenas a sua infraestrutura técnica, mas a própria ontologia do encontro jurídico. Impulsionado por uma urgência sanitária que serviu de catalisador para uma transição já latente, o CNJ redesenhou a paisagem da segurança jurídica no país. O provimento 100/20 (recentemente consolidado no provimento 149/23) inaugurou a era do e-Notariado, viabilizando a lavratura de escrituras por videoconferência. O pesado balcão de madeira, testemunha secular dos acordos, hesitações e conflitos familiares, cedeu o seu protagonismo ao cristal líquido das telas dos computadores, smartphones e às chaves criptográficas. O discurso oficial, reproduzido em uníssono pelo mercado e por parte da academia, celebra essa desmaterialização. Alega-se, com razão, que o ambiente digital reduz assimetrias de informação e encurta distâncias geográficas, pavimentando o caminho para uma desjudicialização mais efetiva e sustentável (ANESE; DAL MOLIN; RAMOS JUNIOR, 2024). Hoje, inventários, divórcios e usucapiões tramitam em vias eletrônicas com uma fluidez que o Poder Judiciário dificilmente alcançaria. Há, contudo, um custo entrópico nessa transição. A racionalidade estritamente técnica, balizada pela métrica do tempo economizado e pela validação do certificado digital, instaura um dilema profundo. Ganhamos uma eficiência operacional formidável, mas sacrificamos a densidade comunicacional. Troca-se o exame prudencial da vontade pela estética da "fricção zero". O presente artigo afasta-se de qualquer saudosismo ludista - a digitalização é irreversível e civilizatória -, mas propõe uma dissecção crítica desse fenômeno. Exige-se questionar até que ponto a substituição da imediação física pela mediação de tela compromete o filtro volitivo, e de que modo a sabedoria prática (phronesis) deve ser resgatada para impedir que o notariado se converta em uma mera linha de montagem chancelada por algoritmos. 2. A desidratação do "encontro": Da burocracia de rua à burocracia de tela Para compreender a magnitude da ruptura relacional nas serventias, o referencial teórico de Michael Lipsky revela-se assustadoramente atual. Ao cunhar o conceito de street-level bureaucracy (burocracia de nível de rua), Lipsky (2019) demonstrou que as políticas públicas não são feitas nos gabinetes, mas na linha de frente, no momento em que o agente estatal (policial, professor, assistente social ou tabelião) interage com o cidadão. É nesse encontro tenso, marcado por escassez de tempo e recursos, que o "burocrata" exerce a sua discricionariedade, adaptando regras universais à dor e à singularidade do caso concreto. A digitalização provoca um deslocamento dessa dinâmica para o que a literatura contemporânea passa a denominar screen-level bureaucracy (burocracia de nível de tela). A interface digital introduz uma barreira higiênica e impessoal. O tabelião ou o escrevente, antes imerso na totalidade do contexto físico do usuário, vê-se agora limitado ao enquadramento imposto pela câmera da videoconferência. A limitação espacial da tela recorta a realidade. O ato notarial, diferentemente de uma simples autenticação bancária, não é a mera extração de um "sim"; é um processo investigativo e comunicacional contínuo. Como apontam os estudos baseados na AC - Análise da Conversa aplicados a ambientes jurídicos online, a ausência de pistas não verbais plenas, os delays de conexão e as sobreposições de fala empobrecem severamente a "escuta ativa" (CUNHA; FERREIRA; GAGO, 2024). No balcão físico, a tensão muscular, o olhar desviado ou a intromissão sutil de um acompanhante frequentemente disparam o alerta do escrevente experiente, denunciando simulação ou coação. Na tela, o herdeiro que pressiona a viúva ou o estelionatário que dita as respostas pode estar confortavelmente sentado fora do ângulo de visão da webcam. Soma-se a isso a introdução de inteligência artificial e de chatbots no atendimento inicial dos cartórios. A automação, embasada na racionalidade formal de viés weberiano, busca eliminar redundâncias (PINHEIRO, 2025). Contudo, ao transferirmos a recepção do cidadão para um robô conversacional, promove-se a estandardização absoluta da linguagem. Émile Durkheim ensinava que o Direito carrega uma densidade simbólica que reafirma laços de coesão social (DURKHEIM, 2010 apud PINHEIRO, 2025). O luto narrado na lavratura de uma escritura de inventário ou o conflito latente em um divórcio exigem acolhimento institucional. A máquina documenta o rastro e responde ao comando com precisão impecável, mas é semanticamente cega à angústia humana. Produz-se, assim, uma alienação burocrática camuflada sob o verniz da inovação. 3. Hipervulnerabilidade e a armadilha da fricção zero O dogma reinante no design de plataformas (o famoso UX - User Experience) é a busca obsessiva pela "fricção zero" - o ato de tornar qualquer transação a mais rápida e indolor possível, minimizando os cliques e as etapas de verificação (SCHNAIDER, 2025). Essa lógica, transposta do Vale do Silício para o Direito Notarial, esconde um perigo atroz. No Direito Civil, especialmente na transmissão de bens imóveis ou na outorga de poderes de gestão patrimonial, a fricção não é um defeito de design; ela é a salvaguarda da autonomia privada. A burocracia prudencial é sinônimo de proteção. O impacto da plataformização atinge o seu cume dramático quando analisamos a hipervulnerabilidade da população idosa e daqueles desprovidos de letramento digital. A sociedade brasileira convive com abismos de exclusão tecnológica. Para uma vasta parcela da população, a exigência de baixar aplicativos, instalar certificados digitais notarizados, memorizar senhas alfanuméricas e validar identidades por reconhecimento facial não representa "comodidade", mas sim um obstáculo intransponível (CORREIA; LOURENÇO, 2024).  Diante dessa barreira, o idoso é frequentemente empurrado para a dependência de terceiros ou de familiares mal-intencionados, cuidadores ou intermediários, que passam a operar o ambiente digital em seu nome. A tela legitima uma procuração ou uma doação formalmente perfeita, assinada com o certificado da parte, enquanto, materialmente, a vontade livre inexiste, tendo sido usurpada pela facilidade tecnológica. O escândalo endêmico das fraudes em empréstimos consignados digitais é o sintoma mais claro de uma "confiança" arquitetada exclusivamente sobre validações de banco de dados, sem o freio do escrutínio humano empático. Portanto, a manutenção do atendimento presencial nos cartórios (e o rigor investigativo nas videoconferências) não deve ser tratada como um anacronismo em vias de extinção, mas como uma política afirmativa de direitos fundamentais. A desjudicialização, para ser sustentável, exige que as serventias continuem a operar como oásis de proteção (ANESE; DAL MOLIN; RAMOS JUNIOR, 2024). Eliminar o contato humano sob o pretexto de otimizar planilhas de custos é socializar o risco da fraude e automatizar a exclusão. 4. A matriz luhmanniana e a miragem da confiança algorítmica (trustless trust) Para que não restem dúvidas sobre o abalo epistemológico que os cartórios enfrentam, deve-se recorrer à teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann. Para o sociólogo alemão, a complexidade inerente à sociedade moderna torna impossível prever ou controlar todas as variáveis do futuro. O Direito atua como o sistema imunológico da sociedade: ele estabiliza expectativas normativas de comportamento (LUHMANN, 2016). E como ele faz isso? Por meio da "confiança". Como viver sem confiar seria uma tarefa paralisante, o Estado delega ao notário a função de instituir a "confiança institucionalizada", transformando a insegurança das relações privadas na certeza pública. Com a imersão na rede blockchain (a exemplo da rede Notarchain, estruturada em modelo privado Hyperledger Fabric pelo Colégio Notarial do Brasil) e a consolidação das Centrais Eletrônicas, o paradigma da confiança sofre uma transição tectônica. A doutrina global tem chamado isso de trustless trust (confiança sem necessidade de confiar), um ambiente no qual a credibilidade não reside mais na autoridade moral do terceiro imparcial (o tabelião), mas no rigor criptográfico do código, no consenso distribuído dos nós da rede e na imutabilidade do ledger (WERBACH, 2018 apud GUIMARÃES, 2024). Fascinados por essa imutabilidade, teóricos apressados chegaram a profetizar a extinção da profissão notarial, reduzindo-a a uma função obsoleta diante dos smart contracts (contratos inteligentes). Trata-se de uma falácia grave, decorrente da confusão entre integridade do dado e veracidade do fato. A tecnologia blockchain, de fato, garante que um documento, uma vez inserido na cadeia, não sofrerá adulterações (PHILIPPI, 2022). O que a blockchain jamais poderá garantir é se a declaração de vontade que deu origem àquele documento estava livre de dolo, erro, coação ou fraude à legítima. Se um contrato extorquido for digitalizado e encadeado na rede, teremos apenas uma injustiça eternizada e matematicamente inquestionável. Como adverte a literatura (MESQUITA FILHO; MILAGRES, 2023), a inteligência artificial generativa e a blockchain operam na camada sintática e estatística da informação. Elas não detêm o que Husserl e Heidegger chamariam de "estar-no-mundo". A tecnologia atua como um complemento majestoso ao sistema legal, garantindo que os registros sejam auditáveis, interligados e perenes. Contudo, ela não pode atuar como um substituto do juízo de valor. A fé pública migra de uma dimensão puramente individual para uma dimensão sistêmica e em rede, mas a porta de entrada da rede - o controle de legalidade material e a aferição da capacidade civil - continua a ser prerrogativa indelegável do cérebro humano. 5. Os limites da deontologia e o resgate da phronesis aristotélica Se os algoritmos podem classificar requerimentos, ler matrículas imobiliárias complexas e preencher minutas de escrituras (como já demonstram os testes de IA), o que resta ao delegatário e aos seus prepostos? A resposta não é técnica, é filosófica. A sobrevivência e a legitimidade dos serviços extrajudiciais residem na ética, mais especificamente, na insuficiência da ética deontológica e na imperatividade da phronesis (sabedoria prática). A deontologia, firmada nos pilares do dever kantiano, orienta-se pela aplicação rigorosa das regras. No cenário das serventias, o dever deontológico exige o cumprimento cego dos Códigos de normas e dos provimentos. Se o usuário apresentou documento de identificação idôneo e se o certificado digital no âmbito do e-Notariado está ativo, a regra indica que o ato deve ser lavrado. Todavia, a complexidade humana frequentemente transborda a moldura da regra (PIRES, 2026). É nesse vácuo algorítmico que a phronesis aristotélica se faz vital. A sabedoria prática é a capacidade de "imaginar o particular, de perceber as nuances de uma situação complexa" (NUSSBAUM, 2001). Frente à tela do computador, é a intuição do tabelião que determinará se a hesitação daquele idoso ao concordar com a doação do seu único imóvel à cuidadora é fruto de lentidão cognitiva ou de coação velada. A máquina avalia o "pode", o algoritmo avalia o "como", mas apenas a prudência humana avalia o "deve". Tentar transformar o notário em um "amanuense digital" (JACOMINO apud MESQUITA FILHO; MILAGRES, 2023), que apenas aperta o botão de "aprovar" diante de formulários eletrônicos perfeitamente pré-preenchidos pela IA, é aniquilar a função preventiva de litígios. O diferencial da atividade delegada no modelo de notariado latino não é carimbar papéis (ou assinar PDFs), mas atuar como magistrado da paz social, moldando a vontade crua e leiga das partes à arquitetura do Direito, prestando assessoramento imparcial. A humanização do atendimento, tão discutida hodiernamente, tem sido tragicamente confundida com "personalização algorítmica" (o aplicativo chamar o cliente pelo nome). Humanização verdadeira é o exercício da empatia qualificada pela técnica jurídica; é a escuta que transcende a pauta comercial. 6. Epílogo: O Direito 5.0 e a antifragilidade do modelo híbrido A encruzilhada atual das serventias extrajudiciais espelha as tensões do que Marc Vidal (2019) denominou de Quinta Revolução Industrial: o momento histórico em que o fascínio cego pela automação robótica (Quarta Revolução) deve ceder lugar à centralidade do ser humano, usando a tecnologia para libertar as pessoas das tarefas alienantes, a fim de que se concentrem naquilo que nos torna singulares (GUIMARÃES, 2024). Trata-se da ascensão do "Direito 5.0". A tentativa de opor eficiência tecnológica à qualidade das relações interpessoais é um falso dilema, uma dicotomia que deve ser superada pela noção de antifragilidade (TALEB, 2020). O sistema notarial não deve se contentar em ser "resiliente" (resistir às inovações suportando o tranco), mas deve tornar-se antifrágil: usar o estresse provocado pela inteligência artificial para evoluir e melhorar a sua prestação (MARTINS apud GUIMARÃES, 2024). O futuro invoca, inevitavelmente, a consolidação do modelo híbrido (CORREIA; LOURENÇO, 2024). A tecnologia deve ser extraída até a sua última gota de suor para a execução do trabalho repetitivo: a varredura contra lavagem de dinheiro, o cruzamento de bases de dados na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a emissão de traslados digitais e a interoperabilidade com a Receita Federal e o Judiciário (SERP-Jud). Essa absorção do "trabalho sujo" pelos sistemas libertará o delegatário e a sua equipe para o retorno às suas origens ontológicas. Terão, enfim, o tempo devolvido para sentar-se com as partes, ouvir as complexas dinâmicas familiares nos planejamentos sucessórios, desenhar arranjos societários justos e amparar os vulneráveis que se apinham nos balcões (físicos ou virtuais). Em suma, a digitalização dos cartórios é um milagre da engenharia civilizatória moderna, mas a fé pública e a paz social jamais serão plenamente traduzidas em hashes criptográficos. Modernizar a infraestrutura é um imperativo categórico; contudo, preservar a sensibilidade da escuta e a cautela da prudência humana é, e continuará sendo, a verdadeira medida de utilidade institucional do notariado para o Estado Democrático de Direito. ________________________ ANESE, Anny Caroline Sloboda; DAL MOLIN, Aline; RAMOS JUNIOR, Galdino Luiz. Desjudicialização por meio das serventias extrajudiciais: uma alternativa socioeconômica sustentável no acesso à justiça. Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça, Florianópolis, v. 10, n. 1, p. 1-20, 2024. CAMINSKI, Lucas. A digitalização do sistema notarial e registral brasileiro: avanços, desafios e perspectivas. Anais do Seminário Internacional em Direitos Humanos e Sociedade, v. 1, 2025. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. CORREIA, Seyvic da Silva; LOURENÇO, Edvaldo Sant'Ana. 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O casamento sempre foi compreendido como um espaço de confiança afetiva, companheirismo e construção conjunta de projetos de vida. No entanto, ao lado da dimensão emocional, existe também uma dimensão muitas vezes silenciosa, mas essencial: a confiança patrimonial. A forma como o casal administra seus recursos, toma decisões financeiras e assume riscos econômicos pode influenciar a estabilidade da relação conjugal. A experiência social demonstra que as crises conjugais não se limitam à esfera afetiva. Questões financeiras, como a falta de transparência, o endividamento oculto e a assunção de riscos patrimoniais sem o conhecimento do outro, figuram, de forma recorrente, como elementos de tensão e ruptura nas relações. Diante dessa realidade, surge o fenômeno conhecido como infidelidade financeira, expressão utilizada para descrever comportamentos econômicos relevantes ocultados do parceiro, capazes de comprometer a confiança patrimonial e a estabilidade financeira da família. Trata-se de uma ruptura de confiança que, embora não envolva infidelidade afetiva, pode gerar efeitos devastadores para a vida conjugal. Madaleno et al. (2025), ao tratarem do tema, registram: "a expressão infidelidade financeira ou infidelidade econômica para identificar comportamentos comuns e constantes de casais em que um deles oculta os gastos e ingressos comuns do parceiro, apontando que uma pesquisa realizada em 2019, pela Universidade de Notre Dame, nos Estados Unidos, publicada no Journal of Consumer Research, informou que 41% dos entrevistados admitiu haver cometido "enganos financeiros" em suas relações afetivas e que 43% dos entrevistados haviam sido desonestos com sua(eu) parceira(o) em temas de dinheiro."1 A infidelidade financeira pode assumir múltiplas formas. Em alguns casos, manifesta-se pela ocultação de dívidas ou pela realização de empréstimos sem o conhecimento do cônjuge. Em outros, revela-se por meio da adoção de decisões patrimoniais arriscadas ou pela dissipação de recursos familiares. O elemento central, contudo, permanece o mesmo: a quebra da transparência financeira no âmbito da relação, com impacto na confiança patrimonial construída entre os parceiros. Não existe, no ordenamento jurídico, um rol legal fechado ou taxativo do que se configura como infidelidade financeira. Trata-se de conceito aberto, cuja caracterização depende das circunstâncias concretas, da relevância econômica da conduta e da existência de quebra de confiança e transparência entre os cônjuges.  Nem toda divergência patrimonial ou escolha econômica individual é apta, por si só, a caracterizar infidelidade financeira. Gastos ordinários do cotidiano, despesas compatíveis com o padrão econômico do casal, liberalidades de pequena monta e decisões rotineiras da vida conjugal não se confundem com as hipóteses aqui discutidas. A relevância jurídica do tema surge quando a conduta assume gravidade suficiente para comprometer a confiança patrimonial entre os cônjuges ou afetar o equilíbrio econômico da família. Não se pretende estabelecer hipóteses automáticas ou definitivas, mas ilustrar comportamentos que, conforme o caso concreto, podem ser compreendidos dentro dessa lógica. Entre as situações que poderiam caracterizar infidelidade financeira, destacam-se: A contratação de empréstimos bancários relevantes sem o conhecimento do cônjuge; A ocultação de dívidas, cartões de crédito ou financiamentos paralelos; A realização de investimentos de alto risco sem consulta ou comunicação ao parceiro; A concessão reiterada de empréstimos a terceiros, em especial quando capazes de comprometer o patrimônio familiar; A participação em sociedades empresárias ou negócios de elevado risco econômico sem ciência do cônjuge; A realização de doações ou transferências patrimoniais relevantes a familiares ou terceiros sem transparência financeira; A manutenção de contas bancárias paralelas destinadas à ocultação de recursos; A realização de operações especulativas em mercados voláteis, como determinados investimentos em criptoativos ou ativos digitais; A utilização do patrimônio familiar para financiar atividades empresariais temerárias; O endividamento progressivo por meio de múltiplas operações financeiras que, isoladamente consideradas, aparentam ser irrelevantes, mas que, em conjunto, podem comprometer a estabilidade econômica da família; A participação em esquemas financeiros ilícitos ou operações fraudulentas capazes de atingir não apenas o patrimônio, mas também a reputação econômica da família. Além do rol exemplificativo, a infidelidade financeira não se limita à utilização direta do patrimônio comum. Em determinadas situações, o risco decorre da própria atuação econômica de um dos cônjuges em atividades ilícitas ou temerárias, capazes de produzir consequências patrimoniais indiretas ou danos reputacionais à família. É o que se observa, por exemplo, quando um dos cônjuges participa de operações financeiras fraudulentas, esquemas de investimento ilícitos ou práticas empresariais que, mais tarde, se revelem ilegais. Ainda que o outro não tenha participado de forma direta dessas condutas, as consequências jurídicas e patrimoniais podem atingir a família como um todo, seja pela responsabilidade decorrente de dívidas, seja pelo impacto reputacional e social que tais situações produzem. A confiança patrimonial desempenha papel central na dinâmica conjugal. O casamento não representa apenas uma comunhão de afetos, mas também um espaço de cooperação econômica e solidariedade patrimonial. Decisões financeiras unilaterais e ocultas podem comprometer não apenas o patrimônio familiar, mas também a própria estabilidade da relação. Os deveres conjugais estabelecidos no direito de família oferecem uma entrada jurídica relevante para o tema. O casamento impõe aos cônjuges deveres recíprocos, entre os quais se destacam a fidelidade, o respeito, a assistência e a cooperação mútua. Embora esses deveres sejam analisados sob a perspectiva afetiva ou moral, é possível reconhecer também uma dimensão patrimonial da lealdade conjugal. A vida em comum pressupõe um mínimo de transparência e confiança nas decisões que possam afetar o patrimônio familiar. A realização de atos financeiros relevantes sem conhecimento do parceiro pode representar verdadeira ruptura da confiança patrimonial que sustenta a relação conjugal. A disciplina patrimonial do casamento evidencia a preocupação do ordenamento jurídico com a proteção do patrimônio familiar. O CC, em seu art. 1.647, estabelece hipóteses em que um dos cônjuges depende da autorização do outro para a prática de determinados atos, como a alienação ou oneração de bens imóveis, a prestação de fiança ou aval e a realização de doações que envolvam bens comuns ou que possam integrar futura meação. A exigência de outorga conjugal revela a intenção de evitar decisões unilaterais em matérias de maior relevância econômica, para preservar o equilíbrio patrimonial da família e impedir que um dos consortes assuma riscos capazes de comprometer a estabilidade financeira do casal. Surge, então, uma reflexão relevante: se o próprio ordenamento jurídico impõe autorização conjugal para determinados atos patrimoniais, seria possível que o próprio casal, por meio de pacto antenupcial, ampliasse esse regime de controle financeiro? Poderiam os nubentes convencionar que determinados atos patrimoniais, ainda que não previstos no art. 1.647 do CC, dependessem da autorização do outro cônjuge, em especial em situações que envolvam operações financeiras de maior risco, investimentos relevantes ou assunção de dívidas com potencial de comprometer o patrimônio familiar? Os principais riscos à estabilidade econômica da família não se concentram apenas nos bens protegidos pelo ordenamento jurídico, como os bens imóveis, já submetidos a regimes de controle mais rígidos. Madaleno et al (2025) afirmam que: "(...) muito embora, na atualidade, os bens mais valiosos nem sempre sejam os bens imóveis, mas sim os bens considerados intangíveis e geralmente vinculados à tecnologia digital, e ao seu lado as ações ou quotas de empresas que podem circular livremente mediante uma variedade impressionante de alterações contratuais, mudanças do tipo societário e transformações sociais facilmente executadas"2. Essa realidade amplia o potencial de exposição patrimonial decorrente de decisões unilaterais, diante da facilidade com que determinados atos podem ser praticados sem conhecimento do outro cônjuge, com reflexos sobre o patrimônio familiar. A resposta aponta para a admissibilidade da ampliação das hipóteses de controle financeiro nas relações conjugais. Se o próprio ordenamento jurídico reconhece que determinadas decisões patrimoniais exigem anuência do outro cônjuge, não há incompatibilidade em admitir que os próprios consortes possam, no âmbito de sua autonomia privada, ampliar esse regime de controle, com limites e critérios para a prática de atos econômicos relevantes. O pacto antenupcial é compreendido como o instrumento por meio do qual os futuros cônjuges escolhem o regime de bens que regerá o casamento. Como define Débora Gozzo, trata-se de "negócio jurídico de direito de família, condicionado à celebração do casamento", cujos efeitos "só se produzem após as bodas".3 No entanto, sua função não se limita à definição do regime patrimonial. O pacto também pode servir como mecanismo de planejamento patrimonial e de estabelecimento de regras específicas para a administração das finanças do casal. A autonomia privada permite que os nubentes estipulem cláusulas destinadas a organizar a gestão do patrimônio conjugal, desde que respeitados os limites legais e a ordem pública. Nessa linha, o pacto antenupcial pode ser utilizado como instrumento de governança financeira do casal, o que a doutrina tem denominado de governança conjugal, compreendida como a aplicação dos princípios de governança contratual às relações matrimoniais, estruturada em quatro componentes: assessoramento preliminar, formalização conjugal, protocolo de ajuste e métodos de resolução de conflitos. Assim, o pacto deixa de ser instrumento estático de escolha de regime de bens para assumir caráter dinâmico de gestão patrimonial contínua, capaz de antecipar conflitos e organizar as expectativas econômicas do casal ao longo da vida em comum.4 No âmbito do pacto antenupcial, destacam-se cláusulas que estabeleçam: comunicação de operações financeiras relevantes; necessidade de anuência do cônjuge para investimentos de alto risco; obrigação de transparência quanto à contratação de empréstimos ou financiamentos relevantes; limites para a concessão de empréstimos ou doações a terceiros; regras de comunicação sobre participação em sociedades empresárias ou novos empreendimentos; e mecanismos de transparência financeira destinados a preservar a estabilidade patrimonial da família. A adoção de cláusulas dessa natureza não representa restrição arbitrária à autonomia individual dos cônjuges. Antes, constitui manifestação legítima da autonomia privada, e permite que o casal estabeleça parâmetros de convivência financeira adequados à sua realidade. A validade dessas convenções no âmbito interno da relação conjugal não suscita controvérsias. As cláusulas pactuadas entre os cônjuges funcionam como instrumento legítimo de organização patrimonial, definição de deveres e responsabilização, e reforçam a transparência e a confiança que devem orientar a vida econômica do casal. A questão relativa à eficácia dessas cláusulas perante terceiros, contudo, revela-se mais complexa. A ampliação de restrições patrimoniais não previstas em lei pode representar um ônus relevante para terceiros que venham a contratar com o casal, o que exige cautela na análise de sua oponibilidade externa. Trata-se de tema que demanda reflexão mais aprofundada, diante da necessidade de conciliar a autonomia privada dos cônjuges com a segurança das relações jurídicas. Sem prejuízo da discussão acerca da eficácia dessas cláusulas perante terceiros, ou mesmo de sua limitação ao âmbito inter partes, há espaço para uma reflexão adicional no campo da autonomia privada dos cônjuges. A organização patrimonial do casamento não se esgota na definição de deveres e parâmetros de conduta, e pode contemplar mecanismos voltados à responsabilização pelo descumprimento das regras financeiras estabelecidas. Para que eventual indenização seja exigível, tais obrigações devem estar pactuadas entre as partes, com previsibilidade e segurança jurídica à relação. Surge, então, uma indagação relevante: seria possível, além das cláusulas de governança financeira, estabelecer no pacto antenupcial cláusulas indenizatórias voltadas a hipóteses de infidelidade financeira? A resposta tende a ser positiva. A autonomia privada que orienta o pacto antenupcial não se limita à organização abstrata de regimes de bens, mas alcança a definição de deveres patrimoniais específicos e das consequências jurídicas decorrentes de seu descumprimento. A estipulação de cláusulas indenizatórias revela-se, assim, compatível com a lógica contratual que informa o instituto. A doutrina contemporânea admite a possibilidade de cláusulas indenizatórias em hipóteses de violação de deveres conjugais, quando tais condutas produzem repercussões patrimoniais ou morais relevantes. Na prática, registra-se a utilização de cláusulas penais em pactos antenupciais voltadas a hipóteses de infidelidade afetiva, como mecanismo de responsabilização ajustado entre as partes.5 Não há incoerência em estender essa lógica à dimensão patrimonial da relação conjugal. A infidelidade financeira, silenciosa e progressiva, pode revelar-se mais gravosa, na medida em que envolve ocultação de dívidas, realização de investimentos temerários sem ciência do outro cônjuge ou assunção de obrigações capazes de comprometer a estabilidade econômica da família. Ao contrário dos conflitos patrimoniais ordinários da vida conjugal, a infidelidade financeira caracteriza-se pela quebra deliberada da confiança econômica entre os cônjuges. Seus efeitos não se restringem ao plano material, e atingem a esfera existencial da relação, ao gerar insegurança, perda de previsibilidade e ruptura da confiança que sustenta a vida em comum. O dano assume, assim, natureza híbrida, que combina prejuízos patrimoniais concretos com repercussões morais relevantes. A caracterização da infidelidade financeira não deve ficar condicionada à demonstração de intenção específica de causar prejuízo ao outro cônjuge. O problema jurídico reside menos no propósito subjetivo do agente e mais na objetividade da conduta praticada e em sua aptidão para expor o patrimônio comum a risco relevante ou gerar dano efetivo, em violação aos deveres de transparência, cooperação e lealdade patrimonial. A previsão de cláusula indenizatória no pacto antenupcial não representa mercantilização da relação conjugal, mas exercício legítimo da autonomia privada. Trata-se de mecanismo de organização da vida patrimonial que permite aos cônjuges definir as consequências jurídicas de condutas que violem as regras financeiras estabelecidas, e reforça a transparência e a lealdade econômica na relação. É possível argumentar que eventual reparação poderia ser buscada com base nas regras gerais da responsabilidade civil. Essa solução revela-se, na prática, de difícil operacionalização. A apuração do prejuízo financeiro decorrente de atos praticados às ocultas envolve verdadeira prova diabólica, pois exige não apenas a demonstração da conduta, mas a quantificação precisa do dano suportado, o que nem sempre é possível ou aferível. A cláusula indenizatória, com valor prefixado para hipóteses de infidelidade financeira que gerem abalo relevante na relação conjugal, funciona como instrumento de racionalização do conflito. Comprovada a violação das regras financeiras pactuadas, afasta-se a complexa tarefa de apuração exata do dano, com redução do ônus probatório do cônjuge lesado. A cláusula não afasta o controle judicial, e pode ser revista caso se revele excessiva ou insuficiente. Resta, porém, questão de relevância prática: como fixar o quantum dessa indenização? Não existe resposta única. Conforme o perfil patrimonial do casal e o desenho negocial adotado, é possível cogitar desde a prefixação de valor determinado até a adoção de critérios percentuais incidentes sobre a fração patrimonial que caberia ao cônjuge infrator na dissolução do casamento. Essa segunda técnica oferece maior elasticidade econômica, pois ajusta a consequência patrimonial à dimensão concreta do patrimônio construído pelo casal ao longo da vida em comum. É defensável, ainda, refletir sobre mecanismos convencionais de agravamento da indenização em hipóteses graves, como nos casos em que a infidelidade financeira resulte em perda patrimonial substancial, ocultação intencional de ativos, simulação de negócios ou operações fraudulentas destinadas a dissimular riscos ou reduzir a esfera patrimonial comunicável. Em situações dessa natureza, a maior reprovabilidade da conduta justifica tratamento indenizatório mais severo, sujeito ao controle de proporcionalidade. A natureza dessa quantia também merece atenção. Em certas formulações, a cláusula funciona como parâmetro compensatório suficiente para resolver o conflito entre os cônjuges. Em outras, quando a conduta implicar prejuízo econômico superior ao montante prefixado, o valor convencionado atua como piso indenizatório mínimo, sem excluir a apuração complementar de danos materiais comprovados. A solução depende da forma de redação da cláusula e da intensidade da lesão patrimonial verificada no caso concreto. O tema não trata de dificuldades financeiras decorrentes de circunstâncias naturais da vida, como crises econômicas, perda de emprego ou despesas inesperadas. A hipótese refere-se a condutas deliberadas, praticadas sem conhecimento ou participação do outro cônjuge, que impliquem assunção de riscos relevantes, ocultação de obrigações ou comprometimento do patrimônio comum em desacordo com o dever de lealdade e cooperação. A gravidade da infração se intensifica quando a conduta vem acompanhada de mecanismos de ocultação, dissimulação ou engenharia patrimonial destinados a impedir a percepção do risco pelo outro cônjuge. A utilização de interpostas pessoas, a simulação de negócios, a ocultação de passivos ou a manipulação intencional de ativos evidenciam padrão sofisticado de deslealdade patrimonial, apto a justificar resposta jurídica mais severa. A previsão de cláusulas indenizatórias no pacto antenupcial desempenha função preventiva relevante. Consequências claras para o descumprimento das regras financeiras pactuadas estimulam o diálogo patrimonial entre os cônjuges e reforçam a responsabilidade na gestão do patrimônio comum. A incorporação desses instrumentos ao pacto antenupcial transforma a forma como o direito de família dialoga com a realidade econômica contemporânea, sensível às múltiplas formas de circulação de riqueza, risco e responsabilidade que permeiam a vida conjugal.6 A confiança entre os cônjuges não se sustenta só na esfera afetiva, mas na previsibilidade das condutas econômicas e na transparência das decisões capazes de impactar a vida em comum. A possibilidade de estruturar juridicamente essas expectativas revela que a vida patrimonial do casal pode ser construída de forma consciente e ajustada à realidade de cada relação. A família não se fragiliza ao admitir regras. Fortalece-se por elas. ___________ 1 MADALENO, Rolf; MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rafael. Fraude no direito de família e sucessões. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 199. 2 MADALENO, Rolf; MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rafael. Fraude no direito de família e sucessões. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 201. 3 GOZZO, Débora. Pacto antenupcial. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 36. 4 CORDEIRO, Flávia Mendonça Gentil; CAMARGO, André Antunes Soares de. Governança conjugal como mecanismo de soluções extrajudiciais dos conflitos societários. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, v. 12, n. 68, set./out. 2025, p. 76-100. No mesmo sentido: CORDEIRO, Flávia Mendonça Gentil; CAMARGO, André Antunes Soares de. Pactos antenupciais e protocolos familiares: modulação das participações societárias em empresas familiares. Revista Jurídica Profissional, FGV São Paulo, v. 4, n. 2, 2025, p. 159-174. 5 LUCIANO FIGUEIREDO, Pacto antenupcial: limites da customização matrimonial, 4. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora JusPodivm, 2025, p. 269. 6 CORDEIRO, Flávia Mendonça Gentil; CAMARGO, André Antunes Soares de. Governança conjugal como mecanismo de soluções extrajudiciais dos conflitos societários. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, v. 12, n. 68, set./out. 2025, p. 97. ___________ GOZZO, Débora. Pacto antenupcial. São Paulo: Saraiva, 1992 CORDEIRO, Flávia Mendonça Gentil; CAMARGO, André Antunes Soares de. Governança conjugal como mecanismo de soluções extrajudiciais dos conflitos societários. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, v. 12, n. 68, set./out. 2025, p. 76-100. No mesmo sentido: CORDEIRO, Flávia Mendonça Gentil; CAMARGO, André Antunes Soares de. Pactos antenupciais e protocolos familiares: modulação das participações societárias em empresas familiares. Revista Jurídica Profissional, FGV São Paulo, v. 4, n. 2, 2025, p. 159-174. LUCIANO FIGUEIREDO, Pacto antenupcial: limites da customização matrimonial, 4. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora JusPodivm, 2025, MADALENO, Rolf; MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rafael. Fraude no direito de família e sucessões. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
A consolidação do Estado Democrático de Direito no Brasil não se limitou à reorganização das instituições políticas após o período autoritário. A redemocratização também impôs ao Estado brasileiro o dever de reconhecer e enfrentar as graves violações de direitos humanos praticadas durante o regime instaurado em 1964, bem como de construir mecanismos jurídicos destinados à preservação da memória histórica e à afirmação do direito à verdade. A CF/88 inaugurou essa nova ordem jurídica ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e ao afirmar um amplo sistema de proteção dos direitos fundamentais. A partir desse marco constitucional, o enfrentamento institucional das violações ocorridas durante a ditadura passou a integrar a agenda jurídica do país, inserindo-se no campo mais amplo da chamada justiça de transição, conjunto de medidas destinadas a reconhecer abusos praticados pelo próprio Estado, promover reparação às vítimas e assegurar a preservação da memória histórica. Nesse processo, a adequação de documentos públicos à verdade historicamente reconhecida assume papel relevante, especialmente porque os registros oficiais produzidos em contextos autoritários frequentemente refletem narrativas construídas pelo próprio aparato estatal responsável pelas violações. Assim, a correção dessas informações constitui medida essencial para assegurar que os documentos públicos do Estado democrático não perpetuem versões incompatíveis com os fatos posteriormente reconhecidos. É nesse contexto que se insere a possibilidade de retificação dos registros de óbito de vítimas da ditadura militar no âmbito do Registro Civil brasileiro. Direito à memória e à verdade no plano internacional O reconhecimento do chamado direito à verdade consolidou-se inicialmente no plano internacional, especialmente no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, tendo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos desempenhado papel decisivo na construção e no desenvolvimento desse entendimento. A partir da análise de casos envolvendo graves violações de direitos humanos praticadas por agentes estatais, a Corte passou a afirmar que vítimas, seus familiares e a própria sociedade possuem o direito de conhecer as circunstâncias em que tais violações ocorreram, bem como a identidade dos responsáveis e o destino das pessoas desaparecidas, compreendendo-se que o esclarecimento público desses fatos constitui não apenas forma de reparação às vítimas, mas também instrumento essencial para a preservação da memória coletiva e para a prevenção da repetição dessas violações. Esse entendimento foi afirmado em precedentes paradigmáticos como Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988)1, no qual a Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Estado por desaparecimentos forçados e estabeleceu parâmetros relevantes acerca do dever estatal de investigar violações de direitos humanos, sendo posteriormente aprofundado no caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala2, cuja sentença foi proferida em 25/11/00. Nesse julgamento, a Corte destacou que o direito dos familiares de conhecer a verdade acerca do destino da vítima integra as garantias judiciais e a proteção judicial previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, reafirmando que o Estado possui o dever de investigar seriamente as violações ocorridas, esclarecer publicamente os fatos e assegurar que as circunstâncias das violações não permaneçam encobertas por versões oficiais incompatíveis com a realidade. No contexto brasileiro, essa construção jurisprudencial ganhou especial relevância com a sentença proferida no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil3, de 24/11/10, ocasião em que a Corte responsabilizou o Estado brasileiro por violações relacionadas ao desaparecimento forçado de integrantes da Guerrilha do Araguaia e afirmou que o Estado possui o dever de investigar os fatos, preservar a memória histórica e assegurar o direito das famílias e da sociedade ao conhecimento da verdade. A partir dessa evolução jurisprudencial, consolidou-se no Sistema Interamericano de Direitos Humanos a compreensão de que a preservação da memória histórica, a investigação das violações e a adequação de documentos oficiais à verdade dos fatos integram o conjunto de medidas destinadas à efetivação do direito à verdade em contextos de graves violações de direitos humanos. A incorporação progressiva dessas diretrizes no Direito brasileiro No plano interno, a incorporação dessas diretrizes ocorreu de forma gradual. Um primeiro marco normativo relevante foi a lei 9.140/1995, que reconheceu oficialmente como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período compreendido entre 2/9/1961 e 5/10/1988. A norma representou importante passo no reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro pelas mortes e desaparecimentos decorrentes de perseguição política. Além disso, a lei 9.140/1995 também instituiu a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, responsável pelo reconhecimento administrativo das mortes e desaparecimentos decorrentes de perseguição política. Anos depois, a lei 12.528/11 criou a Comissão Nacional da Verdade, órgão temporário incumbido de investigar as graves violações de direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988. O relatório final produzido pela comissão evidenciou a sistematicidade das violações praticadas durante o regime autoritário e demonstrou que diversas mortes registradas oficialmente à época foram atribuídas a versões incompatíveis com os fatos posteriormente apurados. Contudo, apesar desses avanços institucionais no reconhecimento das violações ocorridas, a adequação dos registros civis de óbito permaneceu, por muitos anos, sem disciplina específica. Em diversos casos, os assentos registrais continuaram reproduzindo causas de morte originalmente registradas em contextos de repressão política, muitas vezes incompatíveis com as conclusões posteriormente reconhecidas pelo próprio Estado brasileiro. Essa dissociação entre a verdade histórica reconhecida institucionalmente e o conteúdo dos registros públicos evidenciou a necessidade de mecanismos jurídicos destinados à correção dessas informações no âmbito do Registro Civil. Fundamentos constitucionais e registrais da retificação A possibilidade de retificação dos registros de óbito relacionados às mortes ocorridas durante a ditadura militar encontra fundamento em princípios estruturantes do sistema constitucional e registral brasileiro. Em primeiro lugar, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República pelo art. 1º, inciso III, da CF/88. Esse princípio projeta-se sobre todo o ordenamento jurídico e orienta a atuação das instituições responsáveis pela preservação da identidade civil das pessoas. No âmbito do Registro Civil, essa dimensão assume especial relevância, pois os assentos registrais não se limitam a cumprir função meramente documental, mas desempenham papel essencial na proteção da identidade, da memória e da trajetória jurídica dos indivíduos. A manutenção de registros públicos que reproduzam versões historicamente distorcidas acerca das circunstâncias da morte de determinadas pessoas, especialmente quando posteriormente reconhecidas pelo próprio Estado como decorrentes de graves violações de direitos humanos, revela-se incompatível com a exigência constitucional de respeito à dignidade humana e à memória das vítimas. Paralelamente, o sistema registral brasileiro estrutura-se sobre a premissa de que os registros públicos devem refletir, com a maior fidelidade possível, a realidade jurídica que se pretende documentar, de modo que a credibilidade dos assentos registrais depende diretamente da confiança social de que os fatos ali consignados correspondem à verdade juridicamente reconhecida. Nesse sentido, o Registro Civil também se orienta pelo princípio da veracidade registral, segundo o qual os registros públicos devem espelhar, tanto quanto possível, a realidade fática e jurídica que lhes dá origem, circunstância que justifica a previsão, na própria lei 6.015/1973, de mecanismos de retificação dos assentos quando se verifique erro ou inadequação em relação à verdade dos fatos. Assim, quando se verifica que determinada informação constante do registro não corresponde à realidade histórica posteriormente reconhecida, a retificação do assento deixa de representar mera faculdade administrativa e passa a constituir instrumento necessário para restabelecer a correspondência entre o registro e a verdade dos fatos. A resolução 601 do CNJ e a retificação dos registros de óbito Em 2024, com o objetivo de viabilizar a adequação dos registros civis às conclusões reconhecidas pelas instâncias estatais responsáveis pela análise das mortes e desaparecimentos políticos, o CNJ editou a resolução  601 do CNJ. A norma estabelece diretrizes para a retificação de registros de óbito de vítimas da ditadura militar, permitindo que os assentos de óbito e suas respectivas certidões passem a consignar expressamente a causa da morte em conformidade com as circunstâncias reconhecidas das violações ocorridas durante o regime autoritário. Nos "considerandos" da resolução, o CNJ faz referência à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o direito à memória e à verdade em contextos de justiça de transição, evidenciando a convergência entre os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e a atuação institucional do sistema registral. A norma promove, assim, a harmonização entre o conteúdo dos registros civis e os reconhecimentos institucionais já formalizados pelo Estado brasileiro, determinando que os assentos de óbito passem a consignar, de forma expressa, que a morte foi "não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política durante o regime ditatorial instaurado em 1964", conforme previsto no art. 2º, §1º da resolução 601, permitindo que os registros públicos deixem de reproduzir narrativas construídas em um contexto de exceção. A implementação dessas medidas evidencia a relevância institucional dos serviços de registro civil no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do art. 236 da CF/88, os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, sob fiscalização do Poder Judiciário. Os Cartórios exercem função pública essencial voltada à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Seus registros possuem fé pública e constituem instrumentos fundamentais para a organização da vida civil e para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros. Além dessa dimensão tradicionalmente associada à segurança jurídica, os registros civis desempenham também relevante função institucional na preservação da memória social. Os livros de registro civil documentam fatos essenciais da vida humana e constituem verdadeiros arquivos históricos da sociedade, integrando um sistema de registros que faz dos Cartórios brasileiros a maior base de dados da nação. Nesse contexto, a possibilidade de retificação de registros de óbito relacionados a violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar evidencia a dimensão institucional do sistema registral como instrumento de efetivação de direitos fundamentais. Ao promoverem a correção dessas informações, os Cartórios de Registro Civil contribuem para a adequação dos documentos públicos à verdade histórica, assegurando que o conteúdo dos registros reflita de forma fidedigna as circunstâncias reconhecidas pelo próprio Estado brasileiro. Considerações finais A possibilidade de retificação dos registros de óbito de vítimas da ditadura militar revela importante dimensão do processo brasileiro de enfrentamento das violações de direitos humanos ocorridas durante o regime autoritário, demonstrando que a preservação da memória histórica e a afirmação do direito à verdade também se projetam sobre os registros públicos do Estado. Ao longo das últimas décadas, o ordenamento jurídico brasileiro passou a incorporar progressivamente mecanismos voltados ao reconhecimento dessas violações. Esse percurso institucional inicia-se com a lei 9.140/1995, que reconheceu oficialmente as mortes e desaparecimentos políticos, aprofunda-se com a criação da lei 12.528/11, responsável por instituir a Comissão Nacional da Verdade, e alcança mais profundamente o âmbito dos registros públicos com a edição da resolução 601, que passou a disciplinar a adequação dos assentos de óbito às circunstâncias historicamente reconhecidas das mortes ocorridas naquele período. Essa evolução normativa evidencia o esforço progressivo do Estado brasileiro no sentido de reconhecer institucionalmente as violações praticadas no passado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, com a preservação da memória histórica e com a construção de mecanismos institucionais capazes de prevenir a repetição de práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a atuação dos registradores civis insere-se como parte desse processo mais amplo de afirmação institucional da verdade histórica. Ao promoverem a adequação dos registros de óbito às circunstâncias efetivamente reconhecidas pelo próprio Estado brasileiro, contribuem para que os documentos públicos reflitam de forma fidedigna os fatos históricos e deixem de reproduzir narrativas produzidas em contextos de exceção. A retificação desses registros, portanto, não se limita à correção formal de documentos. Trata-se de medida juridicamente relevante para a afirmação da memória coletiva, para o reconhecimento das vítimas e para a consolidação de uma cultura institucional comprometida com a verdade, com a dignidade humana e com a preservação dos valores que sustentam a ordem constitucional democrática. ____________________________________ 1 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Sentença de 29 de julho de 1988 (mérito). Disponível aqui. 2 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala. Sentença de 25 de novembro de 2000 (mérito). Disponível aqui. 3 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010 (mérito, reparações e custas). Disponível aqui.
1. Introdução O presente artigo tem por objetivo analisar, com a deferência e o respeito que o cargo de ministro do STF naturalmente enseja, o complemento ao voto proferido pelo eminente ministro Dias Toffoli, nos embargos de declaração das ADIns 7.600, 7.601 e 7.608. Nesse complemento, Sua Excelência reajustou a posição anteriormente adotada: abandonou a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º-E do decreto-lei 911/1969 - que ele próprio havia firmado - e a substituiu por uma interpretação conforme à Constituição. Pretende-se demonstrar, data maxima venia, que a técnica da interpretação conforme, tal como empregada no complemento ao voto, não encontra na Constituição Federal de 1988 o supedâneo necessário para operar como verdadeira interpretação conforme. Ao contrário, o que se constata é que a solução proposta cria norma nova, extravasa os limites do texto legal e, ao fazê-lo, contraria a própria arquitetura constitucional que pretendia preservar. 2. A interpretação conforme à Constituição: Natureza e limites A interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung) é técnica de controle de constitucionalidade segundo a qual, diante de uma norma infraconstitucional que comporte múltiplas interpretações, o Tribunal Constitucional elege aquela que se harmonize com a Constituição, descartando as interpretações incompatíveis. Em outras palavras, preserva-se o texto legal conferindo-lhe o sentido que o torne constitucionalmente válido. Como ensina Hesse, uma lei não deve ser declarada nula quando pode ser interpretada em consonância com a Constituição. A técnica, porém, não é ilimitada. A jurisprudência do próprio STF, historicamente, reconhece limites intransponíveis. No julgamento da representação 1.417, relatada pelo ministro Moreira Alves, o plenário afirmou, com precisão que merece reprodução: se a interpretação que compatibiliza a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o legislador quis dar ao dispositivo, não se pode aplicar a interpretação conforme, pois isso implicaria criação de norma jurídica nova, função privativa do legislador positivo (STF, Rp 1.417, Rel. Min. Moreira Alves, j. 9/12/1987). O ministro Gilmar Mendes, em sua clássica obra Jurisdição Constitucional (5ª ed., Saraiva, p. 347-352), sintetiza os dois limites da interpretação conforme: a expressão literal da lei e a vontade do legislador. Conclui Sua Excelência que a interpretação fixada como única admissível pelo Tribunal Constitucional não pode contrariar o sentido da norma, inclusive decorrente de sua gênese legislativa inequívoca, porque não pode Corte dessa natureza atuar como legislador positivo, ou seja, o que cria norma nova. E vai além: não se deve conferir a uma lei com sentido inequívoco significação contrária, assim como não se deve falsear os objetivos pretendidos pelo legislador. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, sistematiza três modalidades de interpretação conforme: com redução de texto, sem redução de texto e a que confere à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. Em todas as hipóteses, o pressuposto inafastável é que o resultado interpretativo se encontre dentro do campo semântico possível do texto normativo (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª ed., Atlas, 2009). Canotilho arremata com precisão: a interpretação conforme à Constituição só permite a escolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei e nunca uma revisão do seu conteúdo. Se a alteração do conteúdo da lei é realizada por via interpretativa, há usurpação de funções, transformando os juízes em legisladores positivos(CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª ed., Almedina, p. 1.189). 3. A evolução do voto: Da inconstitucionalidade à interpretação conforme Na sessão virtual de outubro de 2025, o eminente ministro Dias Toffoli proferiu voto robusto e bem fundamentado em que declarou a inconstitucionalidade do art. 8º-E do decreto-lei 911/1969. Naquela oportunidade, Sua Excelência afirmou, com acerto, que o dispositivo "promove uma cisão no sistema de execução extrajudicial de bens móveis dados em garantia de alienação fiduciária, com impactos sobre o controle e a fiscalização dessas execuções". Concluiu que atribuir os procedimentos extrajudiciais aos órgãos de trânsito "fragiliza a garantia dos direitos constitucionais dos devedores" e que a atribuição exclusiva aos cartórios permitiria que tais procedimentos estivessem abrangidos por um regime jurídico estrito e uniforme, fiscalizado pelas corregedorias de Justiça e pelo CNJ. A fundamentação era irrepreensível: os cartórios (i) são titularizados por bacharéis em Direito aprovados em concurso público; (ii) estão submetidos à fiscalização das corregedorias dos Tribunais de Justiça; (iii) são alcançados pelos normativos do CNJ (arts. 103-B, § 4º, III, e 236, § 1º, da CF); e (iv) operam sob regime de fé pública. Os órgãos de trânsito, diversamente, não possuem qualquer desses atributos para a condução de procedimentos executivos extrajudiciais. Também com acuidade, o ministro relator destacou, aderindo ao voto do ministro Flávio Dino, que na regulamentação editada pelo Contran (resolução 1.018/25), não está assegurado o direito de defesa do devedor perante autoridade pública imparcial: a contestação é dirigida ao próprio credor fiduciário, a quem cabe exclusivamente avaliar a alegação e decidir sobre o prosseguimento ou encerramento do procedimento. No complemento ao voto, porém, Sua Excelência reajustou a posição. Substituiu a declaração de inconstitucionalidade por uma interpretação conforme, propondo que o art. 8º-E seria válido desde que as execuções perante os Detrans ficassem sujeitas "ao regramento e à fiscalização do CNJ mediante acordo de cooperação técnica entre o CNJ e a Senatran - Secretaria Nacional de Trânsito". 4. Por que o complemento ao voto não configura interpretação conforme à Constituição? Com a maxima data venia que o cargo do eminente Ministro Relator impõe, a solução proposta no complemento ao voto não se enquadra nos limites da interpretação conforme à Constituição, por múltiplas razões que passamos a expor. 4.1. Criação de norma nova: O STF como legislador positivo O art. 8º-E do decreto-lei 911/1969 faculta ao credor promover a execução extrajudicial perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados. O dispositivo não contém, em nenhuma de suas possíveis leituras, a submissão dos Detrans ao regramento e fiscalização do CNJ, nem a exigência de acordo de cooperação técnica entre o CNJ e a Senatran. Essa condição simplesmente não existe no texto legal. Ao condicionar a validade do dispositivo a um mecanismo (acordo de cooperação técnica) que não consta da norma interpretada, o STF não está escolhendo entre sentidos possíveis do texto; está acrescentando ao texto um elemento normativo inexistente. Isso configura precisamente o que o ministro Gilmar Mendes denomina atuação como legislador positivo, i.e., criação de norma nova, conduta vedada ao Tribunal Constitucional. Como decidiu o próprio STF no julgamento da Rp 1.417, não se pode aplicar a interpretação conforme quando a interpretação resultante contraria o sentido inequívoco que o Poder Legislativo pretendeu dar à norma. Ora, a gênese legislativa do art. 8º-E é inequívoca: o legislador quis que a execução extrajudicial de veículos pudesse tramitar perante os Detrans, fora do sistema cartorário e, portanto, fora da órbita do Poder Judiciário. Submeter os Detrans ao CNJ mediante convênio administrativo é falsear os objetivos pretendidos pelo legislador. 4.2. Ausência de supedâneo constitucional para a fiscalização do CNJ sobre os Detrans A Constituição Federal define, de forma taxativa, as competências do CNJ. O art. 103-B, § 4º, combinado com o art. 236, § 1º, atribui ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização dos serviços notariais e de registro. Os Detrans, autarquias estaduais vinculadas ao Poder Executivo, não integram o Poder Judiciário nem são serviços notariais e de registro. Não há, portanto, norma constitucional que autorize o CNJ a regular ou fiscalizar a atuação dos órgãos de trânsito. A interpretação conforme à Constituição, como técnica de conservação da norma, pressupõe que o sentido atribuído ao dispositivo encontre na Constituição o seu fundamento. Quando a leitura proposta pelo Tribunal não corresponde a nenhum sentido possível do texto e, além disso, depende de fundamento constitucional inexistente, não se está diante de interpretação conforme, mas de verdadeira construção normativa autônoma, que transcende os limites da função jurisdicional. Nas palavras do ministro Moreira Alves, se a interpretação conforme à Constituição quiser continuar sendo interpretação, ela não pode ir além dos sentidos possíveis resultantes do texto e do fim da lei. A Constituição não prevê competência do CNJ sobre Detrans; a lei não prevê submissão dos Detrans ao CNJ. Logo, a interpretação proposta carece de supedâneo tanto constitucional quanto legal. 4.3. A fragilidade do acordo de cooperação técnica como substituto de norma constitucional O próprio eminente ministro relator reconhece, em seu complemento ao voto, que as garantias constitucionais dos devedores exigem fiscalização pelo Poder Judiciário. Contudo, a solução encontrada para viabilizar essa fiscalização - um acordo de cooperação técnica entre o CNJ e a Senatran - constitui ato bilateral, de natureza administrativa, passível de denúncia a qualquer tempo por qualquer das partes, sem a robustez de uma previsão constitucional ou legal estrutural. Conforme alerta Rainey Marinho, presidente do IRTDPJBrasil, "um acordo de cooperação técnica é ato bilateral, passível de denúncia a qualquer tempo, sem a robustez de uma previsão legal estrutural"(MARINHO, Rainey. Busca e apreensão extrajudicial: julgamento no STF abre precedente perigoso para extrajudicialização, 24/3/26). Não é possível constitucionalizar uma norma inconstitucional mediante instrumento infralegal precário e reversível. 4.4. A inconstitucionalidade dos agentes: ausência de fé pública, de delegação constitucional e de controle judicial No próprio voto de mérito das ADIns, o ministro Toffoli fundamentou a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais em três pilares: (i) a delegação constitucional prevista no art. 236 da CF; (ii) a fé pública dos oficiais de registro; e (iii) o controle dos atos pelo Poder Judiciário. Afirmou que o procedimento do art. 8ºB se desenvolve "perante oficial registrador, autoridade imparcial cujos atos estarão sempre sujeitos a controle judicial". Esses três pilares constituem a ratio decidendi da decisão de mérito. As empresas privadas credenciadas pelos Detrans, que operacionalizam os procedimentos na via do art. 8º-E, não possuem qualquer desses atributos: não são delegatárias nos termos do art. 236 da CF, não são dotadas de fé pública e não estão submetidas ao controle direto do Poder Judiciário. Como demonstra Thyago Ribeiro Soares, os atos praticados por essas empresas privadas configuram verdadeira "autotutela privada" incompatível com a Constituição, pois deslocam o centro decisório para o próprio credor interessado (SOARES, Thyago Ribeiro. A Arbitragem Regulatória Derivada do Art. 8º-E do Decreto-Lei 911/1969, 2026). Nenhum acordo de cooperação técnica é capaz de suprir a falta de fé pública de agentes privados, nem de substituir a delegação constitucional do art. 236. Um convênio administrativo não transforma empresas privadas em agentes constitucionalmente legitimados para a prática de atos que importam constrição patrimonial. 4.5. A contradição interna do voto: O ministro refuta a si próprio Há um aspecto particularmente eloquente na evolução do voto do eminente relator. As razões que Sua Excelência invocou para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º-E permanecem integralmente válidas no complemento ao voto. O próprio ministro Toffoli reitera, no Complemento, que as preocupações acerca do dispositivo se mantêm: a cisão no sistema de execução impacta o controle; é necessário que a fiscalização recaia sobre o Poder Judiciário; e o procedimento do Contran não assegura o direito de defesa perante autoridade pública. Todas as premissas que conduziram à inconstitucionalidade subsistem inalteradas. O que mudou foi apenas a conclusão: onde antes se lia inconstitucionalidade, agora se lê interpretação conforme. Mas se os vícios constitucionais permanecem - como o próprio ministro reconhece -, a técnica da interpretação conforme não tem o condão de saná-los, precisamente porque o que se propõe como "conformidade" não encontra arrimo na Constituição. 5. O risco sistêmico: O precedente e seus efeitos sobre a desjudicialização Além do vício técnico na utilização da interpretação conforme, o complemento ao voto engendra riscos sistêmicos que transcendem o caso específico da alienação fiduciária de veículos. Como observa Soares, a coexistência de dois regimes regulatórios paralelos - um sob a égide do Poder Judiciário (CNJ/serventias extrajudiciais) e outro sob a égide do Poder Executivo (Contran/Detrans/ empresas privadas) - gera fenômenos de forum shopping e arbitragem regulatória, com tendência ao rebaixamento progressivo de garantias (race to the bottom). Se o STF admite que um procedimento executivo com impacto direto sobre direitos fundamentais pode ser conduzido por empresas privadas fora do sistema extrajudicial, com fiscalização dependente de simples convênio administrativo, nada impede que essa lógica se estenda a outros bens, móveis ou imóveis, a outros procedimentos e, em última instância, a outras competências das serventias extrajudiciais. O art. 236 da Constituição Federal criou um modelo de delegação com regime jurídico próprio - concurso público, fiscalização pelas corregedorias, regulamentação pelo CNJ e responsabilidade pessoal do delegatário. Esse modelo não pode ser contornado por vias transversas. 6. Conclusão Com a reverência devida ao eminente ministro Dias Toffoli, cuja brilhante trajetória na Suprema Corte merece o mais elevado respeito, forçoso é reconhecer que o complemento ao voto proferido nos embargos de declaração das ADIns 7.600, 7.601 e 7.608 emprega a interpretação conforme à Constituição de modo que excede os limites constitucionais dessa técnica. A interpretação conforme pressupõe que o sentido atribuído à norma: (i) esteja contido nas possibilidades semânticas do texto legal; (ii) não contrarie a vontade inequívoca do legislador; e (iii) encontre na Constituição o fundamento que o sustente. Nenhuma dessas três condições se verifica no caso. O texto do art. 8º-E não comporta a leitura de submissão dos Detrans ao CNJ; o legislador quis, com clareza, criar via alternativa fora do sistema cartórário; e a Constituição não confere ao CNJ competência sobre órgãos executivos de trânsito. A decisão anterior do próprio ministro relator - pela inconstitucionalidade - era a conclusão juridicamente correta à luz de suas próprias premissas, que permaneceram inalteradas no complemento ao voto. Se os fundamentos que justificam a inconstitucionalidade subsistem, não há como uma interpretação conforme saná-los, sobretudo quando a "conformidade" proposta não se conforma, ela própria, à Constituição. A coerência do sistema constitucional brasileiro e a proteção dos direitos fundamentais exigem que o art. 8º-E do decreto-lei 911/1969 seja declarado inconstitucional. A desjudicialização legitimamente conduzida - aquela realizada por delegatários dotados de fé pública, submetidos ao art. 236 da Constituição e fiscalizados pelo Poder Judiciário - é a única via constitucionalmente idônea para a execução extrajudicial de garantias. Qualquer outra via que contorne essa arquitetura institucional não constitui interpretação conforme à Constituição: constitui, com a devida vênia, contrariedade à Constituição. ___________ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn 7.600, 7.601 e 7.608. Voto do Rel. Min. Dias Toffoli (mérito). Julgado em 30 jun. 2025. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn 7.600 ED. Voto do Rel. Min. Dias Toffoli (embargos de declaração). Sessão virtual de 10 a 17/10/2025. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn 7.600 ED. Complemento ao Voto do Min. Dias Toffoli. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rp 1.417. Rel. Min. Moreira Alves. J. 09.12.1987. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª ed. Coimbra: Almedina. GUERRA, Emílio. A desjudicialização no Brasil: origem, evolução e aspectos constitucionais. Migalhas Notariais e Registrais, 2025. MARINHO, Rainey. Busca e apreensão extrajudicial: julgamento no STF abre precedente perigoso para extrajudicialização. 24 mar. 2026. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. SOARES, Thyago Ribeiro. A Arbitragem Regulatória Derivada do Art. 8º-E do Decreto-Lei 911/1969 e o Risco de "Race to the Bottom". 2026
Compartilhamos abaixo com os leitores nossos comentários lançados no Boletim KollGEN, edição 28 - 3ª semana, março de 2026. Além disso, para acesso aos julgados listados no Boletim, clique aqui.  Nesta edição da KollGEN destacamos o tema da cobrança de emolumentos com base no valor venal de referência do imóvel quando este é superior ao valor econômico declarado no instrumento. Vamos tomar como base o decidido no processo 0004372-75.2026.8.26.0100, integrante da coletânea que o leitor tem em mãos. A decisão proferida em 6/3/26 pela Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, juíza de Direito titular da 1ª vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, não pode ser lida como um pronunciamento isolado. Ela é, antes de tudo, o capítulo mais recente de uma cadeia jurisprudencial administrativa que se estende por mais de quinze anos e que construiu, passo a passo, uma resposta tecnicamente sólida e coerente para uma das questões mais recorrentes do direito tributário registral paulista: a autonomia da base de cálculo dos emolumentos em relação à base de cálculo dos tributos incidentes sobre as operações de transmissão imobiliária. O mais recente caso envolve a integralização do capital social de uma holding imobiliária, mediante conferência de quatro imóveis, operação para a qual o reclamante atribuiu o valor histórico de aquisição - R$ 616.968,80 ao todo -, enquanto os valores venais de referência dos mesmos imóveis totalizavam R$ 2.281.868,00. O oficial do Registro de Imóveis aplicou este último parâmetro para fins de enquadramento nas faixas da tabela de emolumentos, em conformidade com o art. 7º, III, da lei estadual 11.331/02, que determina a prevalência do maior valor entre os três parâmetros legais. O interessado havia obtido liminar em mandado de segurança, afastando o critério do VVR como base de cálculo para o ITBI e agora ele pretendia que esse provimento judicial irradiasse seus efeitos sobre o cálculo dos emolumentos, reduzindo-os ao valor econômico declarado no título. A decisão que rechaçou a pretensão pode ser consultada nesta edição. Ela baseou-se em fundamentos que se consolidaram ao longo do tempo. A construção histórica do entendimento A partir de 2021, houve uma pressão crescente para que os registradores abandonassem o critério de aplicação do VVR para o cálculo dos emolumentos. O pronunciamento da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo foi claro e reiterado. A proliferação de decisões judiciais sobre a base de cálculo para recolhimento do ITBI deu-se especialmente após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial do TJ/SP. No processo 1094942-03.2020.8.26.0100, Tânia Mara Ahualli assentou a legitimidade do uso do VVR para fins de cálculo de emolumentos, mesmo em contexto de inventário e partilha. No processo CG 112.062/201, o desembargador Ricardo Mair Anafe firmou que a vigência do inciso III do art. 7º da lei estadual não pode ser afastada pela esfera administrativa e que seria impossível extrapolar o alcance do IRDR 19 do TJ/SP - que cuidava especificamente da legislação do município de São Paulo - para modificar o regime estadual de emolumentos. A Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, por sua vez, já em setembro de 2021, no processo 1075824-07.2021.8.26.0100, e em novembro do mesmo ano, no Processo 1119253-24.2021.8.26.0100, rejeitava a tese de que a via administrativa poderia ser usada para afastar a constitucionalidade da lei estadual com base nos precedentes sobre o ITBI. A r. decisão foi mantida pela CGJSP. Em ambas as decisões confirma-se o entendimento de que os emolumentos possuem natureza de taxa e sua base de cálculo é definida pelo art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002. O parâmetro do ITBI (inciso III) serve apenas como referencial para o enquadramento em faixas de valores fixos e progressivos, não se confundindo com a base de cálculo do imposto propriamente dito (vedações do art. 145, §2º, CF e tese da ADIn 3.887/STF). E mais: as teses firmadas no IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema 19/TJ/SP) e no REsp 1.937.821 (Tema 1113/STJ) restringem-se à definição da base de cálculo do ITBI (imposto). Como a base de cálculo dos emolumentos é autônoma e regida por legislação estadual específica, as limitações impostas ao fisco municipal não vinculam automaticamente a atividade registral na apuração de suas custas. O ano de 2022 trouxe novos reforços. Em fevereiro, no processo 1004445-69.2022.8.26.0100, Luciana Mahuad estabeleceu com precisão que, para os fins do inciso III do art. 7º, deve ser utilizada a base de cálculo do ITBI prevista na legislação municipal vigente - o valor venal de referência -, sendo que qualquer parâmetro diverso só pode ser adotado pelo oficial quando houver decisão judicial expressa no sentido de que ela se estende aos emolumentos. Em fevereiro de 2023, o parecer 47/23-E, lavrado pela Stefânia Costa Amorim Requena e aprovado pelo desembargador Fernando Antônio Torres Garcia no Processo CG 15.888/21, consolidou o princípio da interpretação estrita dos provimentos jurisdicionais com a formulação que viria a ser repetida em praticamente todas as decisões subsequentes: estando-se no campo da legalidade estrita, não cabe ao registrador, na esfera administrativa, ampliar ou estender os efeitos de provimento jurisdicional que determinou certa base de cálculo para o ITBI sem dispor sobre os emolumentos. Nihilo nihil fit. A sedimentação do entendimento: 2023-2025 Os anos seguintes foram de sedimentação e aplicação do entendimento a hipóteses diversas. Em dezembro de 2023, no processo 0050987-31.2023.8.26.0100 Luciana Mahuad enfrentou diretamente o caso da integralização de capital social com decisão judicial afastando o VVR para o ITBI, e foi explícita: a decisão que afasta o valor venal de referência para o cálculo do ITBI não impede que esse mesmo parâmetro seja utilizado para o cálculo dos emolumentos devidos pelo registro. Em fevereiro de 2024, no processo 1006786-97.2024.8.26.0100 Renata Pinto Lima Zanetta estendeu o raciocínio à hipótese de carta de arrematação, acrescentando ainda o problema da isenção por gratuidade de justiça - que também não se projeta automaticamente sobre os emolumentos registrais, exigindo decisão judicial específica [como sabemos, esta orientação acaba de ser revista pela CGJSP]. Em março de 2024, no processo 0003213-68.2024.8.26.0100 Renata Zanetta introduziu um elemento adicional relevante: o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os emolumentos são calculados conforme as normas vigentes no momento da prática do ato, afastando qualquer pretensão de aplicação retroativa de entendimentos mais favoráveis ao usuário. Em abril de 2024, o desembargador Francisco Eduardo Loureiro, no recurso administrativo 1001482-96.2022.8.26.0356, oriundo de Mirandópolis, confirmou a conduta do registrador que calculara os emolumentos pelo mesmo parâmetro do ITBI no registro de carta de sentença declaratória de usucapião - hipótese particularmente interessante porque, nela, sequer há transmissão onerosa, e o ITBI não é tecnicamente exigível, o que não impediu a aplicação do VVR como referência para os emolumentos. Em junho de 2024, no processo 1089831-96.2024.8.26.0100 Renata Zanetta enfrentou o cruzamento entre emolumentos e ITCMD - outro tributo de transmissão -, reafirmando que o regime da lei estadual de emolumentos independe da natureza do imposto de referência. Em dezembro de 2024, no processo 1181747-17.2024.8.26.0100 a mesma magistrada tratou da integralização de capital com imóvel conferido por valor muito inferior ao venal, articulando o dever de fiscalização do oficial (art. 289 da lei 6.015/1973) e a responsabilidade solidária do CTN (art. 134, VI) com o Tema 796 do STF. A extensão ao tabelionato de notas Em outubro de 2025, no processo 1109982-49.2025.8.26.0100, Renata Zanetta voltou ao tema da carta de arrematação, desta vez acumulada com a questão do cancelamento de usufruto, mantendo a linha já consolidada. Em fevereiro de 2026, a 2ª vara de Registros Públicos, sob a direção de Marcelo Benacchio, no processo 0063123-89.2025.8.26.0100 aderiu ao mesmo entendimento em caso envolvendo escritura pública de venda e compra lavrada por tabelionato de notas - confirmando que o princípio da autonomia do microssistema de emolumentos não é exclusividade do registro imobiliário, mas se aplica igualmente à atividade notarial. A decisão de março de 2026 e seus desdobramentos imediatos É nesse contexto de jurisprudência sedimentada que deve ser lida a decisão do processo 0004372-75.2026.8.26.0100. Ela não inova - e não precisaria fazê-lo. Seu mérito está precisamente na clareza com que retoma os fundamentos consolidados e os aplica a uma hipótese que, embora recorrente, continua objeto de resistência pelos usuários. Três elementos merecem destaque na motivação. O primeiro é a precisa distinção entre os fatos geradores: o ITBI incide sobre a transmissão da propriedade; os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, sendo regulados exclusivamente pela lei estadual 11.331/02. O segundo é a reafirmação do precedente do STF na ADIn 3.887, que declarou a constitucionalidade do art. 7º da lei estadual ao assentar que o uso dos parâmetros tributários como referência para o enquadramento dos emolumentos não implica identidade de base de cálculo, vedada pelo art. 145, §2º, da Constituição. O terceiro é a aplicação rigorosa do princípio nihilo nihil fit: o provimento judicial obtido pelo reclamante cuidou exclusivamente do ITBI e não estendeu seus efeitos aos emolumentos; estender por via interpretativa o que o juízo deliberadamente não decidiu seria ampliar, na esfera administrativa, o alcance de uma decisão judicial de interpretação necessariamente estrita. A improcedência da reclamação foi confirmada em decisão da mesma magistrada em 9/3/26, no processo 0004396-06.2026.8.26.0100, envolvendo o 7º oficial de Registro de Imóveis em situação inteiramente análoga - outro caso de integralização de capital social com o mesmo conflito entre valor econômico declarado e valor venal de referência. Três dias depois, em 13/3/26, no processo 1001994-32.2026.8.26.0100 a mesma magistrada enfrentou a questão no âmbito de dúvida inversa envolvendo carta de arrematação com parcelamento do lance e hipoteca judiciária, consolidando a aplicação do entendimento também a essa hipótese mais complexa. Conclusões A lição que emerge da cadeia jurisprudencial aqui sumarizada é, portanto, de natureza sistêmica: microssistemas normativos autônomos exigem soluções diferenciadas. A contaminação entre regimes - por mais sedutora que pareça sob o pálio da coerência, proporcionalidade ou equivalência - rompe a lógica interna de cada sistema. O registrador que aplica o art. 7º da lei estadual não age por conveniência e interesse pessoal, nem por inércia burocrática: age porque se encontra vinculado ao texto legal e porque a única saída legítima para afastar esse regime deverá ser uma ordem judicial expressa, específica, dirigida à serventia e determinante da aplicação, por analogia, do mesmo critério adotado para a definição da base de cálculo do ITBI. Enfim, não se exercita uma exegese extensiva, nem se amplia o alcance de um provimento jurisdicional sobre matéria que o decisum deliberadamente silenciou. Por mais desarrazoado que seja o argumento analógico, decisões judiciais se cumprem e tollitur quaestio. Enquanto essa ordem não vier, nihilo nihil fit. ____________ 1 A Revista do Colégio Notarial publicou artigo do Dr. Tiago de Lima Almeida - A Natureza Jurídica dos Emolumentos e sua Fixação nos Atos Relativos s Situações Jurídicas Com Conteúdo Financeiro (Revista de Direito Notarial, Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo, São Paulo v.3 n.1, p. 59, Jan-Jun 2021). Republicação com autorização do autor. Diponível aqui. Neste link há manifestações da Anoreg-SP e ARISP, além do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo.
1. Introdução  Indaga-se: é ou não viável juridicamente a celebração de "termo de reserva de imóvel" antes do registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis? O presente artigo gira em torno dessa questão.  2. Interpretação teleológica de dispositivos da Lei de Incorporação Imobiliária  A resposta à pergunta central deste artigo gira em torno da adequada interpretação dos arts. 32, caput, 66, I, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei nº 4.591/1964), inclusive levando em conta a alteração realizada no primeiro dispositivo pela Lei do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp (Lei nº 14.382/2022). Seguem os referidos dispositivos (negritamos os trechos modificados com a Lei do Serp):  "Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:  Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) (...)"  "Art. 66. São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951: I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem préviamente satisfazer às exigências constantes desta Lei; (...)"  Entendemos que os dispositivos acima precisam ser interpretados teleologicamente, levando em conta as motivações históricas, políticas e ideológicas dos preceitos. Sob essa ótica, o espírito dessas normas consiste em impedir "golpes" à coletividade por aventureiros que "vendem imóveis na planta", embolsam o dinheiro dos adquirentes e, depois, desaparecem sem entregar as obras. A razão de ser da Lei nº 4.591/1964 ao disciplinar a incorporação imobiliária é exatamente proteger interesses individuais homogêneos, dificultando esse tipo de golpe. Trata-se de uma lei importante no histórico brasileiro de tutela coletiva de direitos. Essa preocupação está presente em outros países, mas cada um adota uma solução diferente. No Brasil, a opção foi pela criação do instituto da incorporação imobiliária, exigindo prévio registro de incorporação com comprovação de idoneidade financeira e moral mínima do incorporador e estabelecendo mecanismos de insurgência dos adquirentes no caso de atrasos no andamento das obras. Na Argentina, porém, optou-se por um modelo de seguro, conforme averbado por Carlos E. Elias de Oliveira e Flávio Tartuce, in verbis1:  O regime jurídico para as situações protoedilícias - ou, no linguajar espanhol, situações de prehorizontalidad -, oscila a depender do País. Na Argentina, por exemplo, o seu novo Código Civil (Código Civil y Comercial de la Nación) promoveu mudanças no seu mecanismo de proteção dos adquirentes de imóveis "na planta", passando a exigir do empreendedor a contratação de um seguro obrigatório para cobrir eventuais prejuízos.  O fato é que o objetivo da norma é impedir que empreendedores "embolsem" dinheiro dos adquirentes sem efetivamente entregar as obras, tudo dentro do reconhecimento de que a recuperação do dinheiro pago será praticamente impossível. Enfim, a principal preocupação do legislador é, portanto, com o "bolso" dos adquirentes. Além disso, o legislador também se preocupa com a transparência informacional, de modo a garantir ao adquirente que o imóvel a ser construído será entregue em conformidade com a descrição prometida. É sob a ótica dessas duas finalidades (evitar perda do dinheiro pago pelos adquirentes e garantir transparência informacional) que se devem interpretar os dispositivos acima. Entendemos, assim, que, em regra, negócios jurídicos destinados a transferir imóvel a ser edificado ("alienação" na planta) ou a onerá-lo só podem ser realizados após o registro da incorporação imobiliária na matrícula. Há, porém, duas principais exceções. A primeira delas é quando se tratar de negócio realizado entre o incorporador e o proprietário do terreno (conhecido no mercado como "terreneiro"), por se tratar de pressuposto lógico para a realização a própria incorporação. Nada impede que o incorporador, em pagamento do terreno, obrigue-se a transferir futuras unidades autônomas ao terreneiro. A própria Lei nº 4.591/1964 reconhece indiretamente a legalidade desse negócio ao prever que o incorporador poderá comprovar sua titularidade de direitos sobre o terreno mediante "promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel" (art. 32, "a", da Lei nº 4.591/1964). A segunda delas é quando se tratar de contrato destinado a transferir ou onerar futuras unidades em uma das seguintes hipóteses: a) ausência de dever jurídico do adquirente de entregar, diretamente, ao incorporador qualquer valor ou bem antes do registro da incorporação na matrícula do imóvel; b) direito do adquirente de resolver o contrato se a especificação do imóvel e da construção indicada nesse contrato for diferente da que vier a constar do registro, visto que aí o incorporador terá descumprido seu dever de entregar o objeto pactuado. Não importa o nome de batismo dado ao contrato acima. No mercado, é comum ouvir-se falar em um termo de reserva de imóvel, como se não se tratasse de um contrato destinado à alienação do imóvel. Esse termo é, na verdade, uma espécie de promessa de compra e venda ou, no mínimo, um contrato atípico destinado a futura alienação do imóvel, o que, na prática, desagua na mesma consequência: a de ter de respeitar a obrigatoriedade de prévio registro da incorporação. Diante disso, indaga-se: haveria alguma forma de incorporador, antes do registro da incorporação, exigir que o adquirente, ao menos, desembolse o dinheiro da compra? Enxergamos apenas uma solução: a de prever, no contrato, o dever de o adquirente depositar o dinheiro em uma conta notarial vinculada (escrow account), conforme art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.935/1994 e art. 444-G do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça - CNN/CNJ (Provimento nº 149)2. Nesse caso, o valor ficará custodiado por um tabelião de notas, com imunidade jurídica a constrições judiciais em razão do regime de patrimônio de afetação que impera sobre a escrow account notarial. E, como vantagem, o incorporador terá uma espécie de garantia mínima de solvência do adquirente com esse depósito de dinheiro, o que poderá ser utilizado pelo incorporador nas suas negociações pessoais com outros financiadores (como bancos). Por fim, alerte-se ter sido totalmente irrelevante a mudança textual do caput do art. 32 da Lei nº 4.591/1964, pois ela apenas se limitou a aprimorar a redação do dispositivo na linha do que já se entendia anteriormente na prática. Veja novamente o cotejo das duas redações:  ANTES DA LEI Nº 14.382/2022 APÓS DA LEI Nº 14.382/2022 "Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Apenas se esclareceu que a vedação existente é apenas para negócios que se destinem a alienar ou onerar unidades "na planta" antes do registro da incorporação, e não para outros negócios que não possuam essa finalidade (ex.: alugar previamente futura unidades autônomas, a exemplo do que acontece com contratos de locação built to suit na forma do art. 54-A da Lei nº 8.245/1991). E é inafastável concluir que o chamado "termo de reserva de imóvel" é, na verdade, um negócio destinado à alienação e, por isso, cai na vedação legal.  3. Inviabilidade, por ora, de sanções penais ou pecuniárias. Cabimento de obrigação de não fazer.  Não se pode negar que, atualmente, há um cenário de dúvida jurídica razoável acerca do tema em pauta, porque, no mercado, espalhou-se uma corrente interpretativa de que a alteração do caput do art. 32 da Lei nº 4.591/1965 teria permitido termos de reserva de imóvel em incorporação imobiliária. E, quando há dúvida jurídica razoável, o operador do Direito precisa atentar para o que Carlos E. Elias de Oliveira designa de cindibilidade dos efeitos jurídicos: somente medidas repressivas desproporcionais não podem ser infligidas contra o particular3. Afinal de contas, a existência de dúvida jurídica razoável decorre de uma certa omissão estatal em deixar clara a regra do jogo de modo prévio. Não pode o particular sofrer sanções por ter agido ao amparo de uma interpretação razoável da norma. Sob essa ótica, consideramos totalmente desproporcional impor sanção de natureza criminal ou punições de natureza pecuniária (com inclusão de indenização por dano moral coletivo4) contra incorporadores que, antes do registro, celebram termos de reserva de imóvel, ao menos enquanto o cenário de dúvida jurídica razoável. Esse ambiente cessará quando sobrevier alguma norma específica ou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realçamos que eventual descumprimento de ordem judicial específica não atrairia o raciocínio aqui exposto, pois o infrator aí estará a arrostar um comando judicial. É, porém, razoável e cabível eventual condenação de incorporadores a obrigações de não fazer em eventual ação coletiva (como uma ação civil pública). O que não é admitir que, enquanto há dúvida jurídica razoável, o particular seja preso ou seja punido financeiramente por uma omissão estatal em deixar as regras do jogo claras previamente. __________ 1 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; TARTUCE, Flávio. Condomínio protoedilício e condomínio edilício: distinções à luz da lei 14.382/22 (Lei do SERP). Disponível aqui. Publicado em 23 de janeiro de 2023. 2 Para aprofundamento sobre a escrow account, ver: (1) FRONTINI, Ana Paula; KASSAMA, Alexandre; AURICH, Fabiana; LEVY, Wilson. Conta Notarial: Análise do Provimento CNJ 197/2025. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2026; (2) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Escrow account notarial: Utilidade prática, trust, definições e sugestões. Disponível aqui. Publicado em 20 de outubro de 2025. 3 a) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. A Dúvida Jurídica Razoável e a Cindibilidade dos Efeitos Jurídicos (Texto para Discussão nº 245). Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas CONLEG/Senado, março, 2018. Disponível aqui. Acesso em 5 de março de 2018; b) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. A segurança hermenêutica nos vários ramos do direito e nos cartórios extrajudiciais : repercussões da LINDB após a lei n° 13.655/2018 (Texto para Discussão nº 250). Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas CONLEG/Senado, junho, 2018. Disponível aqui. Acesso em 20 de junho de de 2018. c) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. A Lei da Liberdade Econômica: diretrizes interpretativas da nova Lei e Análise detalhada das mudanças no Direito Civil e no Registros Públicos. Disponível aqui. Elaborado em 21 de setembro de 2019. d) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Dúvida jurídica razoável como excludente de responsabilidade civil, de enriquecimento sem causa e de outros remédios contra ilícitos civis: comentários a um julgado do STJ. In: Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 3, n. 1, 2020. DOI: 10.37963/iberc.v3i1.102. Disponível aqui. Acesso em: 26 fev. 2026.  4 Consideramos que, no dano moral coletivo, exalta-se o elemento punitivo, tema que deixamos para outra ocasião.
O tema da penhora do usufruto havia se tornado recorrente no direito registral imobiliário. Ademar Fioranelli, em seu festejado livro, assentou, de modo preciso e acertado, o sentido consagrado na doutrina e na jurisprudência. Permanece inabalada a tese segundo a qual o direito real de usufruto, por inalienável, é impenhorável, admitindo-se tão somente a penhora de seu exercício, quando dotado de expressão econômica. Neste opúsculo, vamos revisitar o tema e buscar novos elementos para melhor enquadrar a questão da impenhorabilidade do direito real de usufruto, empreendendo uma exegese dedicada ao art. 1.393 do CC em conexão com o inc. I do art. 833 e artigos 867 a 869 do CPC (no plano do direito processual civil). Cumpre-nos, porém, examinar em que medida a penhora de frutos e rendimentos, disciplinada nos arts. 867 a 869 do CPC/15, desvelou um aspecto processual autônomo, que absorve a função econômica do antigo usufruto judicial sem fundamentar-se em categorias do Direito Privado - e que, diversamente da hipótese bem estudada de simples cessão do exercício, tal espécie acessa o registro imobiliário por meio de averbação (art. 868, §§1º e 2º do CPC). Fioranelli sempre sustentou a impossibilidade de registro de penhora de direito real de usufruto, embora consentisse com o deferimento da penhora incidente sobre o exercício do usufruto, caso contivesse expressão econômica. Disse, com segurança e apoiando-se em excelente doutrina e jurisprudência: "Mas é necessário enfatizar, mais uma vez, que o exercício do usufruto, que não se confunde com o direito real propriamente dito, é insusceptível de ingressar no registro imobiliário, por ser mera faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre sua utilização etc., relação que dá apenas dentro do campo obrigacional (Serpa Lopes, Vol. III, pg. 154; RT 130/38; 638/123 - RDI do IRIB 11/132; 12/110; 13/83; 16/134)".1 Acrescentaríamos: seria igualmente vedado o acesso de mandado de registro de penhora, mesmo quando se argumente que o que se busca, efetivamente, é o registro da cessão do exercício de usufruto, de modo a legitimar o ingresso de tal título no registro. O art. 833, I, do CPC elenca como expressamente impenhorável o bem inalienável. Consabido que o usufruto é inalienável e que desta inalienabilidade resulta a impenhorabilidade; logo, o direito real de usufruto é impenhorável. Sendo, portanto, absolutamente impenhorável o direito real de usufruto, o registro que se fizesse da penhora restaria irremediavelmente contaminado, pois o ato seria nulo de pleno direito por violar norma de ordem pública (impenhorabilidade absoluta de bem inalienável). Conforme o registrador paulistano Ademar Fioranelli procurou demonstrar, o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa, consolidando o direito pleno por confusão. Admitido que fosse o registro da penhora do usufruto, a completar-se o iter lógico da execução, tal direito seria levado a praça e eventualmente arrematado, concretizando, assim, o sucedimento subjetivo que a lei expressamente veda. A razão de ser impenhorável o usufruto é simples: sendo um direito personalíssimo, é contrário à sua essência torná-lo alienável. Logicamente se pode concluir que o sistema experimenta uma exceção que sanciona a alienação do usufruto: quando se realiza ao próprio dominus, consolidando assim as faculdades que compõem o feixe dominial. Visto que o usufruto não pode ser alienado, salvo ao proprietário, indaga-se: poderá ser penhorado o direito do usufruto? Responde-nos a melhor doutrina civilística nacional - e ela nos basta. Na voz de Carvalho Santos, "o direito de usufruto não pode ser objeto de penhora, como consequência da sua inalienabilidade. O exercício desse direito, porém, pode ser penhorado, consoante doutrina geralmente admitida e sancionada por pacífica jurisprudência". Permitam-nos reverberar suas palavras que atravessaram a cortina do tempo: "sobre essa questão tivemos ocasião de escrever, em arrazoado, o seguinte: 'toda a questão, que tanto tem sido protelada em seu julgamento pelos inesgotáveis recursos de uma desenfreada chicana, se resume nisto: poderá ser penhorado o exercício do direito de usufruto?' Para chegar à conclusão a que chegou, precisou o nobre ex adverso esquecer que direito de usufruto é uma coisa e exercício desse é coisa diversa. É o próprio Clóvis, a cuja autoridade se pretendem amparar os embargantes, mas, de modo contraproducente, quem nos ensina que o usufruto é inalienável, acrescentando em seguida que o exercício desse direito, porém, pode ser transferido (Cód. Civ. Com., ob. ao art. 717). A razão é óbvia. O usufrutuário pode vender ou ceder o seu direito, mas essa cessão ou aquela venda dizem respeito, antes aos rendimentos que pode produzir do que ao próprio direito; porque sendo este ligado à pessoa do usufrutuário não pode ser cedido. Ele subsiste, pois, na pessoa do usufrutuário, não obstante a alienação, e se se trata de cessão por tempo determinado o mesmo se verifica, voltando o usufrutuário a perceber também os rendimentos, logo que seja vencido o prazo do contrato (Cfr. POTHIER, Traité du contract de vente, § 549).   É fácil explicar tudo isso, que, à primeira vista, pode parecer mera sutileza, obscura e confusa como quase todas elas. O direito de usufruto é ligado à pessoa do usufrutuário como um desmembramento do domínio que é na realidade, não podendo ser transferido justamente porque essa transferência redundaria em violação do contrato ou ato, do qual resultado aquele desmembramento. E se o nu proprietário tem direito a adquirir o domínio pleno, logo que faleça o usufrutuário, se fosse possível a transferência do direito de usufruto, ele correria o risco de nunca mais adquirir a plena propriedade bastando para tanto que o usufrutuário, ao pressentir a morte, transferisse seu direito a outro mais moço, e com mais vida, e assim por diante. Com a transferência do simples exercício do direito de usufruto o mesmo já não acontece. Porque em nada prejudicado fica o direito no nu proprietário, o qual adquirirá o domínio pleno da coisa usufruída no devido tempo, sem prejuízo de um só dia. É que, transferido o exercício do usufruto, o direito a tal exercício terminará e terá fim justamente com o direito de usufruto, do qual deriva. O que importa dizer: falecido o usufrutuário e chegando a ocasião do nu-proprietário adquirir o domínio pleno da coisa, ele o adquirirá, porque o direito ao exercício do usufruto, terminando com este, não constituirá um obstáculo àquela aquisição. Ainda mais: o usufrutuário não goza dos frutos e rendimentos da coisa que os produz. Quanto aos frutos e rendimentos, o usufrutuário adquire a sua propriedade, porque eles, de fato e de direito, lhe pertencem. Vale dizer: o usufrutuário tem direito a se servir da coisa e adquirir seus frutos. Ou ainda, em termos mais claros: uma coisa é o usufruto e coisa diversa são os frutos e rendimentos, tanto assim que os bens continuam na propriedade do titular desse direito, ou seja, o nu-proprietário, não se transferindo para o usufrutuário, enquanto os frutos e rendimentos são de propriedade exclusiva deste. Ora, se assim é, manda a lógica que se conclua que esses frutos e rendimentos, que constituem precisamente o exercício do direito de usufruto, como pertencentes à propriedade do usufrutuário, possam ser cedidos, e, pois, penhorados. Não há na doutrina divergência sobre este ponto. Todos ensinam que a penhora não recai no usufruto, mas no exercício do direito real da fruição - nunca como desmembramento do domínio. Cfr. Lafayette, ob. cit., § 101; Pereira e Sousa, Primeiras Linhas, nota 742; Carvalho de Mendonça, ob. cit., n. 151; Dídimo da Veiga, ob. cit., n. 575). Dídimo da Veiga é categórico ao doutrinar: 'Os terceiros, tendo a faculdade de acionar o usufrutuário, para a liquidação de direitos creditórios contra o mesmo, podem penhorar todos os frutos que se compreendem na fruição a que tem direito o usufrutuário, isto é, todas as utilidades, vantagens, proventos e produtos da coisa usufruída'. (Ob. e loc. cit.). No Direito Estrangeiro prevalece a mesma regra: como direito real o usufruto não é penhorável; em seu exercício, porém, pode assentar a penhora, como se vê da lição de Aubry Et Rau, Pacifici-Mazzoni, Curti Forrer Dernburg e outros".2 Washington de Barros Monteiro registrou com costumeira precisão que da inalienabilidade do direito real de usufruto resulta a sua impenhorabilidade. E remata o raciocínio: "o direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário: apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, destarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma".3 O exercício do usufruto é penhorável? Se positivo, seria registrável? Já se viu que a alienação do direito do usufrutuário está vedada, mas não a cessão de seu exercício. Sendo possível a cessão graciosa ou onerosa do exercício do direito real de usufruto, seria possível a sua penhora? E em caso positivo, seria tal ato registrável? É preciso responder por partes. Em primeiro lugar, com Maria Helena Diniz, para quem parece indiscutível que o exercício do usufruto poderá ser objeto de penhora, "desde que tenha expressão econômica, recaindo, então, a penhora, não sobre o mencionado direito, mas sobre a percepção dos frutos e utilidades do bem".4 Entretanto vai além a professora da Católica de São Paulo, admitindo o registro da cessão do exercício do usufruto, para valer perante terceiros: "a alienação do direito do usufrutuário está vedada, porém permitida é a cessão de seu exercício, a título gratuito ou oneroso (CC, art. 717, in fine; RT 412:208 - sic: o correto seria RT 520:212), que, para valer perante terceiro, deve estar documentalmente registrada". Assim dito, parece se antever a possibilidade de a cessão do exercício do usufruto ingressar no registro predial. Mas a ideia da professora Maria Helena Diniz deve ser mais bem explorada com a leitura atenta do acórdão no qual se apoiou para formular sua conclusão. O acórdão acha-se publicado na RT referida (e corrigida) e trata de embargos infringentes em que os embargantes, nu-proprietários, alegam que se acham também no exercício do direito de usufruto, em decorrência de cessão tácita do exercício outorgado pelos usufrutuários, seus pais. Sublinha o V. aresto que "de situações duvidosas como estas, que poderiam sugerir, genericamente, um concerto em prejuízo alheio, é que releva o acerto da exigência legal de que, para valer contra terceiros, deve a cessão do exercício do usufruto provar-se documentalmente, por instrumento registrado". (loc. cit.) Eventualmente tal registro poderia merecer guarida no registro de títulos e documentos, já que encerra negócio de nítido conteúdo obrigacional e, fiado na tese dominante no Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, nada sugere que possa merecer o ingresso no registro predial, mormente em um sistema que se reputa, em regra, de numerus clausus. Desnecessário sublinhar que a cessão do exercício do usufruto não está expressamente prevista no elenco do art. 167 da LRP. Afirma-se, correntemente, que o direito real de usufruto é efetivamente o exercício de usufruto, confundindo o próprio direito real com os efeitos jurídicos que dele decorrem. Mas não é assim. O direito real de usufruto não admite a sucessividade - o que é garantia do nu-proprietário que tem a expectativa de conglomerar as faculdades de domínio no caso de extinção daquele. Admitir-se a sucessividade no próprio direito de usufruto seria sancionar a cisão da nua propriedade e usufruto indefinidamente, o que seria outra coisa que não propriamente o direito real de usufruto consubstanciado pelo espartilho legal pátrio. Enfim, o cessionário tem unicamente garantido o gozo das vantagens, utilidades e faculdades que integram o objeto da fruição - para o que se lhe garante um direito eminentemente pessoal contra o cedente. Por essa razão, não se tem admitido o registro dessa cessão. Penhora do direito real de usufruto no CPC Antes da reforma do CPC, o usufruto judicial vinha prevista nos arts. 716 a 726 do CPC/1973, e a regra específica sobre o ingresso no registro imobiliário estava no art. 722, §3º, cuja redação original era: "A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro." Vamos examinar o contexto. O art. 716 do CPC/1973 autorizava o juiz a conceder ao credor o usufruto de imóvel (ou de empresa, na redação original), "quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida". Já o art. 721 permitia que o credor, antes da praça, requeresse o usufruto do imóvel penhorado em pagamento. Por fim, o art. 722, ao disciplinar o procedimento, previa no §1º a expedição de "carta de constituição de usufruto" (§2º) e inscrição no registro imobiliário competente (§3º). Com a reforma da lei 11.382/06, o art. 722 foi reescrito e passou a prever que, deferido o usufruto de imóvel, o juiz ordenaria a expedição de carta para averbação no respectivo registro, mudando a terminologia de inscrição (maior rigor técnico) para mera averbação. Já o CPC/15 remodelou o instituto nos arts. 867 a 869, tratando-o como penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel. O art. 868, §1º, apenas menciona que a medida terá eficácia perante terceiros a partir da publicação da decisão ou de sua averbação no ofício imobiliário competente. Entretanto, não reproduziu a previsão específica de expedição de carta de constituição de usufruto com a consequente inscrição obrigatória no registro predial, tal como faziam os §§1º a 3º do art. 722 do texto original, não acolhido na reforma. Verifiquemos que a hipótese não é propriamente de penhora do direito real de usufruto já constituído no registro de imóveis competente; aqui, a hipótese é outra e cinge-se, apenas, à "penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel" que alcança e limita a plena disponibilidade do proprietário (não de eventual usufrutuário). Embora o art. 868, caput, do CPC/15 repita substancialmente a fórmula do art. 717 do CPC/1973, agora o executado perde o direito de gozo do bem, e o administrador-depositário é investido de todos os poderes de administração. A medida não constitui propriamente um direito real de usufruto em favor do exequente. Trata-se de instrumento do processo executivo que não se inscreve como direito real no fólio e se extingue, automaticamente, com o adimplemento da dívida ou obrigação (art. 869, §6º). Tem, assim, um caráter pro solvendo: o gravame existe para e enquanto durar a obrigação, extinguindo-se com ela.. Diferentemente do que previa o art. 725 do CPC/1973, que disciplinava regime de convivência entre o usufruto judicial e a alienação do imóvel em hasta pública - autorizando o arrematante a extinguir o gravame mediante pagamento do saldo remanescente -, o CPC/15 não reproduziu tal regra procedimental; não obstante, uma vez averbada a constrição (art. 868, §§1º e 2º), o gravame é oponível erga omnes e subsiste perante eventual adquirente (arts. 792, IV, e 804 do CPC), sob pena de frustração do crédito exequendo. Pequeno excurso histórico A penhora de frutos e rendimentos tem raízes no art. 982 do CPC de 1939, que permitia ao juiz adjudicar ao exequente os rendimentos do bem penhorado, imputando-os sucessivamente aos juros e ao capital, sem submeter o bem à hasta pública. A satisfação do crédito operava-se de forma continuada, aliás com o mesmo traço estrutural que o CPC/15 repristinou. A semelhança com a anticrese civil (arts. 805 a 814 do CC/1916) era evidente: em ambos os casos, a fruição econômica do bem substituía o pagamento imediato. Daí ter a doutrina da época batizado o exequente assim investido de credor anticresista. A fonte desta "anticrese" processual era judicial, não convencional. O CPC/15, ao adotar a locução apropriação de frutos e rendimentos, libertou o instituto das amarras civilísticas do usufruto (inalienabilidade, intransmissibilidade, causas extintivas) mas preservou intacta a lógica anticresista: isolar a faculdade de fruição e canalizá-la para a satisfação do crédito, sem destruir o valor patrimonial do bem pela alienação forçada. Direito real ou expropriação de direitos? Não nos parece que estejamos diante do tradicional instituto do direito privado de usufruto, mas de instrumento processual concebido para satisfação da obrigação com base no princípio de meios executivos mais eficientes (e menos gravosos) para o recebimento do crédito (art. 805 c/c art. 867 do CPC). A topografia do CPC/15 suscita uma perplexidade que não pode ser ignorada. Os arts. 867 a 869 estão inseridos na Seção IV (Da penhora), Subseção XI (Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel). A rubrica legal os trata como ato constritivo - penhora, isto é, afetação do bem ou direito ao processo executivo. A penhora, como é consabido, não é o epílogo da execução: é medida assecuratória, que vincula o bem ao juízo para evitar a dissipação patrimonial e eventual fraude à execução. Não satisfaz o crédito; assegura que ele poderá ser satisfeito. Todavia, o art. 825, III, do CPC classifica a "apropriação de frutos e rendimentos" como modalidade de expropriação - ao lado da adjudicação (inc. I) e da alienação (inc. II). Expropriação é ato satisfativo: é o momento em que o patrimônio do devedor se converte em satisfação do crédito. E toda modalidade expropriatória, no sistema do CPC, culmina com a expedição de um título formal que reveste o ciclo: a adjudicação produz o auto e a carta de adjudicação (art. 877, §1º); a alienação, o auto e a carta de arrematação (art. 903). São títulos que documentam a consumação do ato expropriatório e habilitam o adquirente a postular seu ingresso no registro. Indaga-se: se a apropriação de frutos e rendimentos é expropriação, onde está o título formal que lhe corresponderia no desfecho do iter executivo? A resposta é que não há - e a razão é estrutural. Nas demais modalidades, a expropriação se consuma num ato consecutivo: arremata-se, adjudica-se, lavra-se o auto, expede-se a carta. Na apropriação de frutos e rendimentos, a expropriação é de trato sucessivo: o administrador-depositário percebe os frutos, canaliza-os para o pagamento do credor, e esse fluxo perdura até a integral satisfação do crédito, quando o gravame se extingue (art. 869, §6º). Não há ato expropriatório - há processo expropriatório diluído no tempo. O título formal satisfativo não é uma carta constitutiva ou translativa, mas a decisão judicial que reconhece a extinção da dívida e determina o levantamento da averbação. Verifica-se, assim, uma superposição funcional que é estranha às categorias tradicionais da execução: a mesma medida - ordenada como penhora, averbada como constrição - opera simultaneamente como ato constritivo e como veículo satisfativo. A penhora de frutos e rendimentos não se limita a afetar o bem ao juízo; ela já investe o administrador-depositário nos poderes de fruição e administração (art. 868, caput), defere-lhe a posse (art. 868) e imputa os rendimentos para o exequente. A constrição e a expropriação se fundem numa medida unitária de eficácia continuada. A própria terminologia legal denuncia essa anomalia. Na adjudicação, o gênero expropriação se especifica num ato com conteúdo próprio: o credor sub-roga-se na posição dominial. Na alienação, igualmente: o bem é transferido a terceiro e o produto é entregue ao credor. Em ambos os casos, a espécie acrescenta ao gênero um mecanismo distinto. Na "apropriação de frutos e rendimentos", porém, a espécie não acrescenta mecanismo operativo autônomo - ela redefine o gênero em outra perspectiva: ex-propriar (retirar a propriedade do devedor) materializa-se pela a-propriação (trazer para o credor). A circularidade não é acidental. O legislador, ao nomear esta terceira modalidade, não descreveu tão somente um ato jurídico - descreveu um resultado econômico, dinâmico, porque o ato jurídico, como evento singular e consumativo, simplesmente não existe. Essa constatação projeta consequências relevantes para a qualificação registral. A ausência de título formal expropriatório confirma que o CPC/15 deliberadamente se afastou do modelo de constituição de "direito real processual" que o CPC/1973 adotara. Não se expede carta porque não se constitui direito real; não se constitui direito real porque a técnica é processual, satisfativa por trato sucessivo e de caráter resolúvel. A inscrição - averbação da decisão de constrição - serve à publicidade da penhora, não à consumação da expropriação. E o encerramento da medida não gera título positivo (carta), mas título negativo (mandado de levantamento do gravame averbado). Eficácia do gravame judicial. A averbação terá eficácia perante terceiros, diz a lei, após a publicação da decisão ou averbação no registro imobiliário. Ambas as formas de publicidade jurídica, alternativamente, expressam graus de eficácia - entre as partes do processo e perante terceiros. Os parágrafos 1º e 2º do art. 868 do CPC soam contraditórios. O § 1º reza que a "medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis". A conjunção alternativa aqui é equívoca e contraditória. O § 2º prescreve que o "exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial". Ambos os dispositivos devem ser coordenados - eficácia inter partes e tertius. A coordenação, bem se vê, revela uma contradição estrutural: se a publicação da decisão já produz eficácia perante terceiros, a averbação torna-se mera faculdade e o § 2º obrigação sem sanção. O legislador não disciplinou as consequências do intervalo entre publicação e averbação, lacuna que a jurisprudência deverá colmatar. De fato, o art. 506 do CPC dispõe que a "sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Trata-se da concretização do princípio constitucional da ampla defesa e garantia do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). A decisão judicial, sem que ela possa irradiar seus efeitos em face de terceiros - somente alcançáveis de modo plenamente eficaz com a inscrição -, pode converter a situação jurídica nascida do processo executivo em fonte de intermináveis controvérsias, já que o imóvel pode eventualmente ser alienado a terceiros, que, na ausência da averbação da constrição, o receberia livre de ônus ou gravames judiciais. Penhora do exercício do usufruto? Não encontramos disposição específica, no atual CPC, acerca do desenlace do iter executivo, com a expedição de "carta de usufruto", como previsto no § 1º do art. 722 do CPC/1973. O art. 725 do CPC/1973 previa, expressamente, que a constituição do usufruto judicial não impedia a ulterior alienação do imóvel, ressalvando, ao credor-usufrutuário, o direito de continuar na posse; o parágrafo único autorizava, ainda, o arrematante a extinguir o usufruto pagando ao credor o saldo remanescente. O CPC/15 não reproduziu esse regime de coordenação entre o gravame e a arrematação. Isso não significa, porém, que o gravame se extinga com a alienação: averbada a constrição, ela é oponível erga omnes e o exequente que obteve a penhora de frutos e rendimentos deverá ser intimado da alienação judicial nos termos do art. 889, incisos III e V, do CPC, não podendo seu direito ser expurgado sem satisfação do seu crédito. Na atual sistemática do processo civil, não há dispositivo semelhante ao antigo código, o que nos leva a considerar que a medida prevista no conjunto dos arts. 867 a 869 do CPC/15 absorveu a função econômica da antiga penhora do usufruto - imputar frutos e rendimentos para a satisfação do crédito -, agora com expressa previsão para sua averbação no ofício imobiliário competente (§§1º e 2º do art. 868). Cabe, porém, uma advertência dogmática. A analogia funcional entre a penhora de frutos e rendimentos (arts. 867 a 869 do CPC/15) e o antigo usufruto judicial (arts. 716 a 726 do CPC/1973) é patente: em ambos os casos, destaca-se do domínio a faculdade de fruição e imputam-se seus resultados econômicos para a satisfação do crédito. Mas analogia funcional não implica identidade jurídica. O administrador-depositário do art. 869 não é usufrutuário; não titulariza direito real inscritível previsto no rol do art. 1.225 do CC; seus poderes derivam exclusivamente da decisão judicial e existem enquanto perdurar a execução, extinguindo-se automaticamente com o pagamento da dívida (art. 869, §6º), sem necessidade de renúncia, termo, consolidação ou qualquer das causas extintivas do usufruto previstas no art. 1.410 do CC. Tampouco se opera a cessão do exercício do art. 1.393 do CC: se o executado é proprietário pleno, o que se destaca do domínio é o poder funcional - não se cria ius in re aliena. A mudança terminológica operada pelo CPC/15 não foi, portanto, meramente cosmética. Abandonou-se, deliberadamente, o vocábulo usufruto adotando-se a locução "apropriação de frutos e rendimentos" no inc. III do art. 825 do CPC. Ainda sob a égide do Código processual anterior (CPC/1973), o tema foi objeto de análise pela Corregedoria Geral da Justiça bandeirante, tendo por objeto título que tramitou perante o Sétimo Registro de Imóveis da Capital. Embora admitido em tese, o acesso do título foi denegado por reputar-se imprescindível a prova de intimação do cônjuge (§ 2º do art. 655 do CPC1973). O usufruto pressupõe ajuste entre credor e devedor e um cônjuge não pode gravar o imóvel sem consentimento do outro. Havia ainda outras razões impedientes que podem ser conhecidas no dito processo.5 Mais adiante, a expressão retorna (art. 867 et seq. do CPC). Trata-se de gravame judicial potencializado com eficácia real em condição resolutiva. A constrição se extingue com o pagamento da dívida (§6º do art. 869 do CPC) e o interessado deverá buscar o mandado judicial para levantamento do gravame averbado. As novas disposições processuais, contudo, não se confundem com a penhora do exercício do direito real de usufruto regularmente inscrito - hipótese clássica que subsiste nos termos da doutrina consolidada. O que os arts. 867 a 869 do CPC/15 disciplinam é técnica processual autônoma, que prescinde da existência de direito real de usufruto constituído e incide diretamente sobre a faculdade de fruição do bem penhorado, qualquer que seja a natureza do direito do executado sobre ele. Assim, o chamado usufruto processual deve ser visto como meio executivo proporcional: preserva o valor econômico do bem e evita a depreciação decorrente da alienação forçada, compatibilizando tutela satisfativa com conservação patrimonial. Requisitos registrais da averbação. O art. 868, §2º, do CPC autoriza o exequente a providenciar a averbação mediante certidão de inteiro teor da decisão, independentemente de mandado. Lido isoladamente, o dispositivo sugere simplificação formal que poderia dispensar os requisitos tradicionalmente exigidos para o ingresso de constrições judiciais no fólio real. A leitura, porém, não resiste ao confronto com o art. 239 da lei 6.015/73, que exige, para o registro de penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, a indicação dos nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo - além dos requisitos gerais do registro. A divergência em relação à LRP é apenas aparente. O que o art. 868, §2º, dispensa é o mandado judicial, veículo formal de caráter mandamental - não os requisitos da publicidade registral. A certidão de inteiro teor substitui o mandado como título hábil para ingresso no registro; mas o título, qualquer que seja a sua forma, deve conter os elementos legais necessários para o ingresso no Registro de Imóveis. O art. 239 da LRP não é norma sobre a forma do título - é norma sobre o conteúdo mínimo do título em ordem a produzir a publicidade registral. Seus requisitos atendem a uma função precisa: permitir que qualquer consulente da matrícula identifique a origem do gravame, a autoridade que o determinou, as partes vinculadas e o responsável pela guarda e administração do bem. São elementos de cognoscibilidade registral, de caráter transcendente, indispensáveis para que a publicidade cumpra a sua função, que é, afinal, a razão de ser do registro. Na penhora de frutos e rendimentos, a identificação do administrador-depositário é ainda mais relevante do que o depositário nas penhoras comuns. O administrador-depositário do art. 868 não é mero guardião: é investido de todos os poderes de administração e nessa condição recebe a posse do bem. Terceiros que consultem a matrícula precisam saber quem exerce esses poderes - o locatário precisa saber a quem pagar os aluguéis; o eventual adquirente precisa saber com quem está a posse; o nu-proprietário precisa saber quem administra o bem etc. A omissão desses elementos de informação comprometeria a utilidade prática da publicidade. A leitura harmônica dos dispositivos é, portanto, a seguinte: o art. 868, §2º, do CPC autoriza a averbação mediante certidão de inteiro teor, dispensando a expedição de mandado judicial; mas a certidão, para ser qualificada positivamente pelo oficial, deve conter os elementos exigidos pelo art. 239 da LRP. Se a decisão judicial os contiver (como normalmente conterá, já que o art. 868, caput, determina a nomeação do administrador-depositário), a certidão de inteiro teor os reproduzirá e o título será admitido. Se, por qualquer razão, a decisão for omissa quanto a algum desses elementos, caberá ao oficial requerer a complementação, no exercício do controle de legalidade que é inerente à qualificação registral. O princípio subjacente é o da especialidade subjetiva: o registro deve identificar com precisão todos os sujeitos da relação jurídico-processual publicizada. Na penhora de frutos e rendimentos, os sujeitos são quatro: o juiz (autoridade judicial), o exequente (beneficiário do gravame), o executado (titular do bem gravado) e o administrador-depositário (gestor). A omissão de qualquer deles frustra a função publicitária do registro e compromete a segurança jurídica que o sistema registral visa assegurar. Por fim, calha enfrentar caso que não se assemelha aos tratados nesta pequena digressão e que não foi disciplinado expressamente pelo CPC/15. É o caso em que o devedor é o próprio usufrutuário. Penhora-se o exercício do usufruto, desde que tenha expressão econômica imediata (art. 834 do CPC). Não se aplicam, porém, os arts. 867 a 869 do CPC, que pressupõem a propriedade plena. A averbação dessa constrição no fólio real permanece vedada não apenas pela ausência de previsão no art. 167 da LRP, mas por razão ainda mais fundamental: admiti-la significaria consumar o iter executivo sobre direito inalienável, conduzindo à alienação judicial do usufruto, resultado que o art. 1.393 do CC expressamente proíbe. O credor recebe os frutos; não adquire, nem transmite, o direito. Conclusões 1) Eventual título judicial de mandado de registro de penhora de direito real de usufruto não merece ingresso no Registro de Imóveis. O fundamento legal para se impedir o acesso repousa na clara disposição do art. 1.393 do CC em conexão com o art. 833, inc. I do CPC. Este último dispositivo expressamente declara impenhorável o bem inalienável. Consabido que da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade, logo o direito real de usufruto é impenhorável; 2) Sendo absolutamente impenhorável o direito real de usufruto, o registro que se fizesse da penhora seria irremediavelmente contaminado; 3) Admite-se, única e tão-somente, a penhora do exercício do usufruto, desde que tenha expressão econômica. A penhora recairá sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma. Entretanto, esta cessão não tem acesso ao fólio real. Tal encerra um negócio jurídico-processual de nítido conteúdo obrigacional. O elenco do artigo 167 da lei 6.015/73 é exaustivo e não prevê a cessão do exercício do usufruto como fato inscritível. 4) Diversamente da hipótese anterior (que pressupõe direito real de usufruto já constituído) o CPC/15 inaugurou uma exceção para o exercício da propriedade plena: o art. 868, §1º, prevê a averbação da penhora de frutos e rendimentos no ofício imobiliário competente. Esta figura não se confunde com o direito real de usufruto, mas autoriza a publicidade registral de gravame incidente sobre a faculdade de fruição do bem. A publicidade registral, por averbação, destina-se a produzir o efeito de cognoscibilidade da restrição temporária imposta sobre o exercício do proprietário. 5) O que se averba não é o direito real em si, mas o gravame judicial que, embora invista o administrador-depositário nos poderes de administração e fruição do bem (art. 868, caput), não constitui direito real autônomo - e se extingue com o pagamento da dívida (art. 869, §6º). 6) Uma vez averbada a constrição, o gravame é oponível erga omnes e subsiste perante eventual alienação do imóvel, não podendo o direito do exequente ser desconsiderado sem a completa satisfação do seu crédito (arts. 792, IV, e 804 do CPC). 7) O CPC/15 não reproduziu o regime procedimental de convivência do art. 725 do CPC/1973 - que disciplinava como o arrematante poderia extinguir o usufruto judicial pagando o saldo remanescente -, o que gera lacuna normativa a ser colmatada pela jurisprudência. O instrumento não viola o art. 1.393 do CC, pois não opera sucessão subjetiva no direito real - limita-se a imputar seus frutos econômicos à satisfação do crédito em caráter pro solvendo e condição resolutiva. 8) A penhora de frutos e rendimentos dos arts. 867 a 869 do CPC opera simultaneamente como ato constritivo e como veículo de satisfação do crédito, configurando modalidade expropriatória sui generis (art. 825, III), de trato sucessivo, que não culmina em título formal consumativo - diversamente da adjudicação e da alienação. O encerramento da medida não gera título positivo (carta), mas título negativo (mandado de levantamento do gravame averbado), o que confirma o afastamento deliberado do modelo de constituição de direito real adotado pelo CPC/1973. 9) A dispensa de mandado, como previsto no art. 868, §2º, do CPC não derroga o conteúdo mínimo da publicidade registral exigido pelo art. 239 da lei 6.015/73. Esta disposição permanece aplicável. A certidão de inteiro teor da decisão deve conter a indicação do juiz, das partes, do administrador-depositário e da natureza do processo, sob pena de exigência complementar pelo oficial registrador. _______ 1 FIORANELLI, Ademar. Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre:safE, 2001, p. 425. 2 SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro interpretado, 16ª ed. Vol. IX, 1982, São Paulo: Freitas Bastos, p. 368. 3 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 34ª Ed. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 290. 4 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. IV. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 350. 5 Processo CG 73.931/2010, São Paulo, j. 8/10/2010. Des. Antônio Carlos Munhoz Soares. Disponível aqui.
Resumo O presente artigo analisa a viabilidade do inventário dos direitos possessórios e a desnecessidade de prévio inventário da posse para fins de usucapião, no contexto tanto da usucapião judicial como da extrajudicial. Parte-se do exame da transmissão da posse aos herdeiros com a abertura da sucessão, à luz do princípio da saisine e das disposições do CC, destacando-se a possibilidade de soma do tempo de posse do antecessor para a configuração da prescrição aquisitiva. A pesquisa se desenvolve a partir de análise normativa, doutrinária e jurisprudencial, com especial enfoque nos precedentes do STJ, que reconhecem a autonomia do Direito Possessório em relação ao Direito de Propriedade e a sua expressão econômica, admitindo a partilha de Direitos Possessórios em sede de inventário. Demonstra-se que a possibilidade de inventariar tais direitos não implica a obrigatoriedade de sua prévia regularização sucessória como condição para o ajuizamento da ação de usucapião ou para o processamento do pedido extrajudicial. Conclui-se que os herdeiros possuem legitimidade para requerer diretamente a usucapião, cabendo a eles avaliar, conforme as circunstâncias do caso concreto, a conveniência jurídica e econômica da abertura do inventário, o qual se revela faculdade útil em determinadas situações, mas não requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião. Palavras-chave: Usucapião; Posse; Direitos possessórios; Inventário; Sucessão hereditária. Abstract This article examines the feasibility of inventorying possessory rights and the lack of necessity for a prior inventory of possession for the purposes of adverse possession, particularly in the context of judicial and extrajudicial proceedings. The analysis begins with the transfer of possession to heirs upon the opening of succession, in light of the principle of saisine and the provisions of the Brazilian Civil Code, emphasizing the possibility of aggregating the predecessor's period of possession to satisfy the requirements for acquisitive prescription. The study is based on normative, doctrinal, and case law analysis, with particular emphasis on precedents of the Superior Court of Justice, which recognize the autonomy of possessory rights in relation to property rights and their economic value, thus allowing their partition within probate proceedings. It is demonstrated, however, that the admissibility of inventorying such rights does not imply the obligation of prior succession regularization as a condition for filing an adverse possession action or for processing an extrajudicial request. The article concludes that heirs have standing to directly seek recognition of adverse possession, and that the decision to open probate proceedings should be assessed in light of the legal and economic circumstances of each case, as the inventory of possessory rights may be useful in certain situations but is not an indispensable requirement for the recognition of adverse possession. Keywords: Adverse possession; Possession; Possessory rights; Probate; Hereditary succession. 1. Introdução A usucapião extrajudicial é uma realidade nos tabelionatos e registros de imóveis já há alguns anos e possibilita a obtenção do registro do imóvel em nome do usucapiente sem a necessidade de um processo judicial. O procedimento foi criado pela lei 13.105/15, que incluiu o art. 216-A da lei de registros públicos. As disposições originais foram posteriormente aperfeiçoadas pela lei 13.465/17, que trouxe muitos avanços no referido procedimento, sendo também regulamentada pelo provimento 65 da Corregedoria do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, hoje compilado no provimento 149/CNJ, novo CNN/ CN/CNJ-Extra - Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial. A primeira providência para quem opta pela via extrajudicial é requerer a lavratura da ata notarial que ateste o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, no tabelionato de notas. Somente após receber a ata notarial, o advogado deve apresentar o requerimento ao registro de imóveis da circunscrição do imóvel usucapiendo, instruindo esse requerimento com a ata notarial e com os demais documentos exigidos no art. 216-A da lei de registros públicos e no art. 401 do provimento 149/CNJ. Nos tabelionatos, nos atendimentos prévios à lavratura da ata notarial, muitas vezes é feita a seguinte pergunta: "O possuidor morreu, deixou herdeiros. Existe soma de posse? Para que possamos lavrar a ata de usucapião seria necessário previamente lavrar o inventário dos direitos possessórios ou os próprios herdeiros podem pleitear a usucapião?". O presente artigo responderá a essas questões, com fundamento na doutrina e na jurisprudência mais recente do STJ - Superior Tribunal de Justiça e do TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Desenvolvimento 2.1. A transmissão da posse aos sucessores com soma do tempo de posse do antecessor A transmissão da posse aos sucessores é esclarecida pela lei. O CC assim estabelece: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. [...] Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Também a doutrina orienta sobre a transmissão da posse. Marcelo Couto ensina: "[...] a posse e a propriedade substancial são transmitidas de imediato, ainda que fictamente, aos herdeiros, que poderão continuar exercendo o mesmo direito que o falecido possuía, continuando a sua posse, e até mesmo completando o prazo para a aquisição da propriedade formal (caso não a tivesse o de cujus)."1 Marcelo de Oliveira Milagres, ao tratar da contagem do tempo de posse, explica: "Regra geral, quanto à contagem do tempo, poder-se-á aplicar a sucessão possessória (art. 1.206) ou a acessão possessória (art. 1.207)."2 A doutrina de Francisco Eduardo Loureiro é no sentido de que a posse é una, o possuidor atual não pode descartar a posse anterior e recebe a posse com os vícios que tiver, pois o que se transmite é o direito de continuar a posse do autor da herança3: Na sucessio possessionis a transmissão se opera ex lege. A posse é una, de modo que não pode o possuidor atual descartar a posse do transmitente porque maculada por vícios que não lhe convém. Em termos diversos, não pode sucessor inaugurar um novo período sucessório, desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poderá aproveitar o período anterior para complementar o prazo exigido em lei. [.] Como diz Benedito Silvério Ribeiro, 'o tempo do herdeiro carrega os vícios e virtudes da posse do morto'. Francisco Nobre4 também trata da sucessão universal, explicando que:  o patrimônio inteiro ou uma fração ideal de um patrimônio é transmitida de uma pessoa a outra, ocorre a sucessio possessionis, independentemente de qualquer ato especial. Desse modo, se a posse  era exercida pelo pai, esta pela ocasião de sua morte se transfere, de pleno direito, ao filho, com as mesmas características. Já Benedito Silvério Ribeiro5 informa sobre a composse existentes entre os herdeiros antes da partilha: [.] verifica-se a ocorrência de composse entre herdeiros, antes de realizada a partilha. A herança, no dizer de Julianus, nada mais é do que a sucessão em todo o direito que teve o defunto hereditas nihilaliud est, quam successio in universum jus, quod defunctus habuit. [.] Sendo a herança um condomínio a ser distribuído aos herdeiros, conforme as quotas cabentes a cada um, na ocasião da partilha, deixando o finado apenas posse, transmitida com as mesmas características precedentes, isto é, se clandestina, precária, interrompida, violenta ou com outra qualificação, continuará a sê-lo após a transmissão. Da obra "Código Civil Comentado"6, extrai-se: O artigo 1.243 disciplina as figuras da accessio e a sucessio possessionis, fazendo expressa remissão ao art. 1.207 do atual Código Civil, anteriormente comentado. Permite que o possuidor, para perfazer o tempo necessário à consumação da usucapião, some à posse própria a posse de seus antecessores, quer a transmissão se dê a título inter vivos, quer se dê a título causa mortis. [...]. Na sucessio possessionis a transmissão se opera ex lege. A posse é una, de modo que não pode o possuidor atual descartar a posse do transmitente, porque maculada por vícios que não lhe convêm. Em termos diversos, não pode o sucessor inaugurar um novo período possessório desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poderá aproveitar o período anterior para completar o prazo exigido em lei. Se, porém, a posse era viciada, contamina automaticamente a posse do sucessor, ainda que este esteja de boa-fé, pois o que se transmite é o direito de continuar a posse do autor da herança. Como diz Benedito Silvério Ribeiro, "o tempo do herdeiro carrega os vícios e virtudes da posse do morto" (Tratado de usucapião, 3. Ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 749). Note-se apenas que não pode um herdeiro, isoladamente, aproveitar o período de posse do autor da herança para completar o lapso temporal da usucapião em detrimento dos demais herdeiros. Em termos diversos, o tempo de posse do falecido deve beneficiar indistintamente a todos seus herdeiros. A ação de usucapião deve ser requerida em litisconsórcio necessário por todos os herdeiros ou pelo espólio, sendo que, neste último caso, o imóvel será levado posteriormente à partilha no inventário. Caso deseje um herdeiro usucapir isoladamente o imóvel, o termo inicial de sua posse exclusiva somente pode ser contado a partir da morte do antecessor comum. Na acessio possessionis o adquirente recebe nova posse, podendo juntá-la ou não à posse anterior. Cuida-se de mera faculdade do possuidor, que pode ou não acrescer o tempo do antecessor, levando em conta suas qualidades e vícios. Assim, a sucessão da posse ocorre com a abertura da sucessão, quando há a transferência automática da universalidade de bens do falecido para todos os herdeiros. Os herdeiros podem continuar a posse do falecido, somando o tempo por ele exercido para obterem a usucapião. Por outro lado, podem existir casos em que alguns dos herdeiros não querem continuar na posse, pois a eles não interessa ajuizar a ação de usucapião ou apresentar o pedido extrajudicial de usucapião, que realmente continua sendo algo que gera custos e trabalho. Quando isso ocorrer, eles podem ceder os direitos hereditários a título gratuito ou oneroso.  Também a jurisprudência do STJ trata da questão da sucessão de posse.  Na REsp 1.631.859/SP7 assim constou, na parte que interessa ao presente tema:  4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.  (sem grifos no original) O STJ, no acórdão acima mencionado, bem explica a questão da sucessão de posse por herança, tomando por base o princípio da saisine: O imediatismo na transferência da propriedade e da posse dos bens aos herdeiros, assim que verificada a morte do de cujus, decorre de instituto proveniente do ordenamento jurídico francês, consagrado como droit de saisine, ou, como se tornou comum na língua portuguesa, direito de saisine. Seu fundamento consiste na necessidade de que o patrimônio do falecido não fique sem titularidade, razão pela qual essa realidade jurídica permite que no exato momento do óbito a totalidade da herança seja assumida pelos novos titulares, ainda que nem mesmo saibam do passamento ou ignorem a própria condição de herdeiros. Trata-se de alteração subjetiva ou sub-rogação pessoal que opera automaticamente, sem reclamar a prática de qualquer ato pelos interessados.8 Ainda sobre a sucessio possessionis,  em recente acórdão o TJ/MG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais9 reconheceu que a posse existente anteriormente é transmitida aos sucessores com as mesmas características: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO - POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS - SOMA DE POSSE ANTERIOR - SUCESSIO POSSESSIONIS E ACCESSIO POSSESSIONIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS.1238 E 1243, CÓDIGO CIVIL) - USUCAPIÃO CONFIGURADA - REFORMA DA SENTENÇA. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do Código Civil. Conforme disposto no art. 1.243, do Código Civil, é permitida a contagem, pelo possuidor, do tempo das posses anteriores, exercidas pelos seus antecedentes, em relação ao imóvel usucapiendo. Tratando-se de sucessio possessionis, nos termos do art.1.207, do Código Civil, a posse anteriormente existente é transmitida com as mesmas características, para o sucessor que segue em seu exercício, para fins de aquisição da propriedade. A soma da posse do atual possuidor com a de seus antecedentes é possível, devendo ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser mansas, pacíficas, contínuas e com animus domini. Uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários para declaração da prescrição aquisitiva pleiteada sobre imóvel indicado na inicial, o deferimento da usucapião pretendida e consequente reforma da sentença é medida que se impõe. (sem grifos no original) Interessante julgado do TJ/MG10 ensina que a soma das posses não acontece quando há alegação de posse exclusiva por parte de um único herdeiro, contra os demais herdeiros. Nesse caso, não pode haver soma de posses com os antepassados porque aquele herdeiro que requer de forma isolada a usucapião não pode usar em benefício próprio o prazo anterior ao falecimento de seus genitores. Realmente, há que se considerar que a posse dos antepassados beneficia a todos os herdeiros e não a um deles pessoalmente: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SUCESSIO POSSESSIONIS - HERDEIRO ISOLADO - PARTE DO IMÓVEL - REQUISITOS - PROVA - IMPROCEDÊNCIA. Cumpre ao herdeiro que faz uso de ação de usucapião extraordinária fundada na sucessio possessionis, provar o período de posse necessário a partir do óbito provado da genitora, porquanto a sua pretensão isolada vinculada a uma parte do imóvel herdado repele a soma da posse com fundamento na transmissão ex lege que beneficia a todos os herdeiros em conjunto. Certificado o não atendimento do requisito legal posse contínua e homogênea pelo período exigido de 15 anos, a usucapião extraordinária por sucessio possessionis de parte isolada do imóvel herdado se mantém pretensão improcedente. Em conclusão, portanto, tanto a lei quanto a doutrina e a jurisprudência são uniformes sobre a existência transmissão da posse para todos os sucessores quando do falecimento do antecessor. Deve-se passar, então, à questão possibilidade de inventário quando o falecido tinha apenas posse do imóvel, não tinha propriedade, bem como da  necessidade ou desnecessidade de ser inventariada a posse previamente ao ajuizamento da ação de usucapião ou ao requerimento extrajudicial da usucapião.  2.2. A possibilidade de inventário de direitos possessórios Até recentemente havia dúvida sobre a possibilidade de inventário de direitos possessórios, existindo decisões judiciais que determinavam a exclusão do inventário do bem que não possuía registro imobiliário. A título de exemplo, abaixo se reproduz a ementa de acórdão do TJ/MG, julgamento de 25/2/202111: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - POSSE - PARTILHA - INVIABILIDADE - RETIFICAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A posse, a despeito de ser transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, não pode ser inventariada, necessitando das vias ordinárias para a devida regularização, notadamente por envolver interesses de terceiros. 2. Recurso desprovido. O caso acima chegou ao STJ, que é a instância máxima responsável por uniformizar a interpretação da legislação Federal em todo o território nacional. O STJ, por sua 3ª turma, decidiu que a posse pode ser inventariada, "diante da autonomia existente entre o Direito de Propriedade e o Direito Possessório, a existência de expressão econômica do Direito Possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados"12: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.PARTILHA DE   DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (sem grifos no original) Assim, não há mais dúvida de que os direitos possessórios têm conteúdo econômico, podendo ser objeto de inventário. De fato, por vezes a partilha somente fica igualitária com a inclusão de um bem que não tem registro, outras vezes as partes querem evitar disputas futuras, preferindo resolver toda a situação da partilha do bem possuído já quando do inventário. Pode ser, portanto, importante que esse bem componha a partilha e os diretos possessórios sejam inventariados. Fica claro que podem ser inventariados direitos possessórios, mas precisa? A questão cuja análise é essencial para que este artigo seja completo é a seguinte: é obrigatório o inventário do Direito Possessório previamente à usucapião judicial ou extrajudicial? 2.3. A desnecessidade do inventário do Direito Possessório previamente ao ajuizamento da ação judicial de usucapião ou ao requerimento da usucapião perante o registro de imóveis Já foi apresentado o raciocínio de que é cabível o inventário de direitos possessórios. Agora será examinada a existência ou inexistência de obrigatoriedade de realização do inventário de direitos possessórios para que os sucessores possam, a seguir, requerer a usucapião de forma judicial ou extrajudicial. Novamente deve ser apresentada, para a elaboração do raciocínio, a jurisprudência do tribunal responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, o STJ. E a jurisprudência do STJ é no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não sendo imprescindível a abertura do inventário. Para demonstrar a jurisprudência do STJ, abaixo é reproduzida ementa de acórdão no qual foi abordada a questão da desnecessidade do inventário de direitos possessórios. A ementa apresentada é de acórdão proferido pela 2ª turma do STJ, publicação em maio de 2019, tendo sido objeto de julgamento exatamente a questão de uma usucapião, tendo sido decidido que "os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário"13: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário. 2. O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade". 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015. 4. Agravo Interno não provido. Também a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais trata da questão, como exemplifica o acórdão do TJ/SP, que anulou sentença que exigia prévio inventário para seguimento da ação de usucapião: USUCAPIÃO - Sucessio possessionis - Indeferimento da inicial, sob o fundamento de que necessário prévio inventário - Irresignação da autora - Acolhimento - Hipótese em que a posse se transmitiu ex lege à viúva e à filha do casal, uma vez que são suas sucessoras universais, não se exigindo instauração prévia de inventário - Princípio da saisine - Arts. 1.207, 1.243 e 1.784 do CC - Sentença anulada para que a ação de usucapião tenha prosseguimento - Recurso provido.14 A doutrina de Ana Clara Amaral Arantes Boczar, Carlos Rogério de Oliveira Londe, Daniela Bolivar Moreira Chaves e Letícia Franco Maculan Assumpção é muito clara e bem reflete a jurisprudência do STJ, acima apresentada. Os referidos doutrinadores, respondendo ao questionamento sobre a necessidade de levar os direitos possessórios sobre o imóvel para o inventário para somente então se fazer a usucapião, afirmam que: O entendimento dos autores é no sentido de que não é necessário inventariar os direitos possessórios para depois usucapir o bem. Ademais, mesmo que isso seja possível, entende-se que esse caminho não seria o correspondente ao melhor custo benefício, uma vez que os herdeiros teriam que arcar com os custos do inventário e pagar o ITCD sobre os direitos possessórios. Na realidade, os herdeiros podem requerer a usucapião diretamente, independentemente da realização do inventário sobre os direitos possessórios, uma vez que são partes legítimas no procedimento de usucapião, pois passaram a exercer a posse em nome próprio e têm a seu favor a possibilidade da soma de posses. [...] Portanto, havendo a sucessão de direitos possessórios com a continuidade pelos herdeiros da posse exercida pelo falecido, os autores entendem que é possível que seja feito o requerimento da usucapião independentemente da realização de inventário. Ainda, entendem que esse pode ser o caminho com menor custo para as partes, a depender da situação fática.15 3. Conclusão Tendo em vista a análise normativa, doutrinária e jurisprudencial apresentada no presente artigo, conclui-se que a posse integra o patrimônio transmissível do falecido, sendo automaticamente transferida aos herdeiros por força do princípio da saisine, com possibilidade de soma do tempo de posse para fins de usucapião, desde que transferida a todos os sucessores. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os direitos possessórios possuem expressão econômica, podendo ser objeto de inventário e partilha, ou seja, não se exige que o imóvel tenha matrícula ou transcrição no registro de imóveis para que possa constar no rol dos bens a partilhar. De fato, em alguns casos, pode ser importante que os direitos possessórios constem no inventário para dar equilíbrio à partilha, quando ela for feita evitando o condomínio, em bens específicos para cada herdeiro. No entanto, essa possibilidade não implica a exigência de prévio inventário como condição para o ajuizamento da ação de usucapião ou para o processamento da usucapião extrajudicial. Os herdeiros detêm legitimidade para pleitear a usucapião, judicial ou extrajudicial, independentemente da abertura de inventário, podendo optar, conforme as circunstâncias do caso concreto, pelo caminho juridicamente mais eficiente e economicamente menos oneroso. Assim, o inventário dos direitos possessórios é possível e pode ser útil para os herdeiros em determinadas situações, mas não é condição necessária para o reconhecimento da usucapião. _____________________ 1 COUTO, Marcelo de Rezende Campos Marinho. Usucapião como forma derivada de aquisição da propriedade imobiliária. Belo Horizonte: D'Plácido, 2016, p. 73. 2 MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Manual de direito das coisas. 5. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2024, p. 156. 3 LOUREIRO, Francisco Eduardo. Tratado de usucapião. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 749.  4 NOBRE, FRANCISCO JOSÉ BARBOSA. Manual da usucapião extrajudicial: de acordo com a Lei 13.465/2017, incluindo comentários ao provimento 65/2017 do CNJ.1ª ed. Ananindeua: Itacaiúnas, 2018, p. 45. 5 RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião, volume 1, 8ª ed. rev. e atual. com a usucapião familiar. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 296/299. 6 PELUSO, C. (Cood.). Código Civil Comentado, 17ª ed., Barueri, SP: Manole, 2023, p. 1251. 7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1631859/SP. 3ª Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento 22/05/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2018. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 13 nov. 2025.  8 MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código civil comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 969. 9 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0024.11.150627-5/001.  Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant. Data de julgamento 06/03/2024. Data de publicação da súmula 08/03/2024. Disponível em: tjmg.jus.br. Acesso em: 13/11/2025. 10 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  Apelação Cível 1.0261.15.010835-3/001.  Relator Des. Renan Chaves Carreira Machado. Data de julgamento 29/01/2020. Data de publicação da súmula 08/03/2024. Disponível em: tjmg.jus.br. Acesso em: 04/02/2020. 11 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  Agravo de Instrumento 1.0000.20.058560-2/001.  Relatora Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Data de julgamento 25/02/2021. Data de publicação da súmula 04/03/2021. Disponível em: tjmg.jus.br. Acesso em: 13/11/2025. 12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1984847/MG. 3ª Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento 21/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2022. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 13 nov. 2025.   BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt na PET no REsp 1667288/SC. 2ª Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento 14/05/2019.  Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2019. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 1º dez. 2025. 13 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 1000543-39.2022.8.26.0123. Julgado em 06/09/2022. Data da publicação 06/09/2022. Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 6ª Câmara de Direito Privado. Disponível em: esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 11 dez. 2025.  14 ASSUMPÇÃO, Letícia et al. Usucapião Extrajudicial: Questões Notariais, Registrais e Tributárias. 4ª. ed. Leme, SP: Mizuno, 2023, p. 233 a 235. ASSUMPÇÃO, Letícia et al. Usucapião Extrajudicial: Questões Notariais, Registrais e Tributárias. 4ª. ed. Leme, SP: Mizuno, 2023. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt na PET no REsp 1667288/SC. 2ª Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento 14/05/2019.  Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2019. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 1º dez. 2025. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1631859/SP. 3ª Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento 22/05/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2018. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 13 nov. 2025. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1984847/MG. 3ª Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento 21/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2022. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 13 nov. 2025. COUTO, Marcelo de Rezende Campos Marinho. Usucapião como forma derivada de aquisição da propriedade imobiliária. Belo Horizonte: D'Plácido, 2016. LOUREIRO, Francisco Eduardo. Tratado de usucapião. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código civil comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 ed. São Paulo: LTr, 2017. MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Manual de direito das coisas. 5. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2024. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  Agravo de Instrumento 1.0000.20.058560-2/001.  Relatora Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Data de julgamento 25/02/2021. Data de publicação da súmula 04/03/2021. Disponível em: tjmg.jus.br. Acesso em: 13/11/2025. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  Apelação Cível 1.0261.15.010835-3/001.  Relator Des. Renan Chaves Carreira Machado. Data de julgamento 29/01/2020. Data de publicação da súmula 08/03/2024. Disponível em: tjmg.jus.br. Acesso em: 04/02/2020. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0024.11.150627-5/001.  Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant. Data de julgamento 06/03/2024. Data de publicação da súmula 08/03/2024. Disponível em: tjmg.jus.br. Acesso em: 13/11/2025. NOBRE, FRANCISCO JOSÉ BARBOSA. Manual da usucapião extrajudicial: de acordo com a Lei 13.465/2017, incluindo comentários ao provimento 65/2017 do CNJ.1ª ed. Ananindeua: Itacaiúnas, 2018. PELUSO, C. (Cood.). Código Civil Comentado, 17ª ed., Barueri, SP: Manole, 2023. RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião, volume 1, 8ª ed. rev. e atual. com a usucapião familiar. São Paulo: Saraiva, 2012. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 1000543-39.2022.8.26.0123. Julgado em 06/09/2022. Data da publicação 06/09/2022. Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 6ª Câmara de Direito Privado. Disponível em: esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 11 dez. 2025. 
O artigo analisa o dever de informação do notário e do registrador como instrumento de gestão de risco, delimitando seus contornos e a responsabilidade civil por omissões relevantes. 1. A função notarial não é neutra - é preventiva É comum reduzir o papel do notário e do registrador à formalização técnica de atos. Essa leitura é incompleta. A atividade extrajudicial brasileira foi concebida como instrumento de prevenção de litígios, e não como mera chancela documental. O profissional não apenas confere identidade ou examina requisitos formais: ele exerce juízo de legalidade e atua como filtro de riscos. O dever de informação surge exatamente aí. Não é um "plus" voluntário. É consequência da natureza preventiva da função. Quando um usuário comparece ao cartório, ele não busca apenas formalizar um ato - busca segurança. E segurança pressupõe compreensão. 2. O dever de informação como corolário da fé pública A fé pública não é só presunção de veracidade. É presunção de confiabilidade. Se o notário atesta que determinado ato foi celebrado de forma válida, presume-se que as partes compreenderam o que estavam fazendo. Essa presunção só é sustentável se houve informação adequada. A lei 8.935/1994 estabelece que notários e registradores respondem pelos danos que causarem no exercício de suas funções. Após a alteração promovida pela lei 13.286/16, a responsabilidade é subjetiva - exige dolo ou culpa. Mas aqui está o ponto sensível: a culpa pode estar justamente na omissão informativa relevante. O STF, no julgamento do Tema 777, fixou que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por notários e registradores no exercício da função, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. Isso significa que, embora o delegatário não responda objetivamente perante o usuário, o sistema jurídico exige cuidado qualificado. O dever de informação é mecanismo de proteção institucional - inclusive para o próprio profissional. 3. O que deve ser informado? A zona cinzenta prática Aqui começa a parte difícil. Não existe lista fechada de informações obrigatórias. O dever é contextual. Alguns exemplos ilustram: a) Escritura de compra e venda O notário deve esclarecer: Que a transferência da propriedade depende do registro; Que tributos e taxas são responsabilidade das partes; Que cláusulas resolutivas produzem efeitos automáticos; Que eventual ausência de regularidade registral pode gerar bloqueios futuros. Isso não é consultoria. É explicação técnica mínima. b) Pacto antenupcial É dever informar: Que o regime escolhido produz efeitos imediatos; Que determinadas alienações dependerão de outorga; Que a ausência de registro compromete eficácia perante terceiros. c) Reconhecimento de firma O usuário frequentemente acredita que reconhecimento valida o conteúdo do documento. Cabe ao notário esclarecer que: O reconhecimento atesta autoria da assinatura; Não valida o conteúdo; Não substitui análise jurídica do instrumento. Esse tipo de informação evita demandas futuras baseadas em erro ou falsa expectativa. 4. Informação não é advocacia - mas também não é silêncio O maior risco institucional é confundir imparcialidade com omissão. O notário não pode aconselhar uma parte contra outra. Não pode estruturar estratégia contratual personalizada. Não pode atuar como advogado de conveniência. Mas pode - e deve - explicar efeitos jurídicos típicos do ato. O limite está em não assumir defesa de interesses. Informar que determinada cláusula implica renúncia a direito é dever. Sugerir que a parte não celebre o negócio porque seria economicamente desvantajoso ultrapassa o campo notarial. A fronteira é sutil. Mas existe. 5. Jurisprudência e responsabilidade por falha informativa A jurisprudência brasileira registra casos de responsabilização quando houve falha técnica ou negligência em atos notariais. Os tribunais têm reiterado que, embora a responsabilidade seja subjetiva, o erro grosseiro, a ausência de cautela mínima ou a omissão relevante configuram culpa. Em situações envolvendo reconhecimento de firma com evidente divergência de assinatura ou lavratura de atos com vício formal perceptível, os julgados demonstram que o profissional não pode invocar neutralidade para justificar falhas elementares. A mensagem institucional é clara: A fé pública exige diligência qualificada. E diligência inclui informação adequada. 6. O risco da hiper responsabilização Há, contudo, um perigo no movimento oposto. Se se exigir do notário uma postura quase advocatícia - antecipando todas as hipóteses futuras, riscos remotos e disputas possíveis - a função torna-se inviável. O dever de informação não é dever de prever o imprevisível. Não é obrigação de explicar todas as repercussões hipotéticas de um contrato complexo. É dever de esclarecer os efeitos típicos e juridicamente previsíveis. Responsabilidade não pode se transformar em punição retroativa por cenário não razoavelmente detectável. 7. Gestão de risco: A abordagem contemporânea A discussão não deve ser tratada como criminalização da atividade extrajudicial. Deve ser tratada como gestão de risco institucional. Algumas boas práticas: Padronização de orientações para atos recorrentes; Uso de linguagem clara e acessível; Registro de que informações essenciais foram prestadas; Atualização constante diante de mudanças legislativas; Treinamento de prepostos para uniformidade informativa. A informação não deve ser improvisada. Deve ser sistematizada. Cartórios que adotam protocolos claros reduzem significativamente o risco de responsabilização. 8. A dimensão ética e institucional O dever de informação não é apenas jurídico. É ético. A atividade extrajudicial opera com assimetria técnica. O usuário comum não domina conceitos como regime de bens, eficácia erga omnes, condição resolutiva ou cláusula de retrovenda. Ignorar essa assimetria compromete a legitimidade social da função. O notário não é mero espectador da vontade privada. É garantidor de sua higidez. 9. Conclusão - informar é proteger O dever de informação do notário e do registrador não é ampliação indevida de responsabilidade. É instrumento de preservação da própria função. Informar com precisão: Reduz litígios; Fortalece a confiança no sistema; Protege o usuário; Protege o profissional. A verdadeira modernização do serviço extrajudicial não está apenas na digitalização ou na automação, mas na qualificação técnica e comunicativa do agente delegado. A função notarial do século XXI não é apenas formalizar atos. É garantir que eles sejam compreendidos. E compreensão é a primeira forma de segurança jurídica. ______________________ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 37, § 6º; art. 236. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Art. 28 (responsabilidade civil por culpa ou dolo). Disponível em: Planalto. Acesso em 19 fev. 2026. BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores). Dispõe sobre serviços notariais e de registro. BRASIL. Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016. Altera o art. 22 da Lei nº 8.935/1994 (responsabilidade civil por culpa ou dolo; prescrição trienal). Disponível em: Planalto. Acesso em 19 fev. 2026. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Arts. 186, 187, 927, 932 e 933 (ato ilícito, dever de indenizar e responsabilidade por fato de terceiro/prepostos). Disponível em: Planalto. Acesso em 19 fev. 2026. BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a ICP-Brasil (relevante em atos eletrônicos e prova documental digital). CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Disponível em: CNJ (atos). Acesso em 19 fev. 2026. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Página institucional sobre o Provimento 149/2023 e reforço de segurança em atos notariais/registral. Disponível em: CNJ. Acesso em 19 fev. 2026. ANOREG/BR. Repositório de "Provimento(s) Nacionais CNJ" (acompanhamento de alterações do Provimento 149 e correlatos). Disponível em: ANOREG. Acesso em 19 fev. 2026. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 777 (Repercussão Geral). Responsabilidade civil do Estado por danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções (RE 842.846/SC). Portal STF. Acesso em 19 fev. 2026. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Voto/peças do RE 842.846/SC (Tema 777). Disponível em: STF. Acesso em 19 fev. 2026. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.163.652/PE (DJe 01/07/2010). Responsabilidade por atos notariais delegados; discussão sobre polo passivo, responsabilização e fundamentos constitucionais/legais. Disponível em: STJ (PDF). Acesso em 19 fev. 2026. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Notícia institucional: "Tabelião responderá objetivamente por falha no serviço ocorrida antes da Lei 13.286/2016". Portal STJ (Notícias), 24/04/2023. Acesso em 19 fev. 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Jurisprudência em temas: Responsabilidade civil dos notários e dos registradores. TJDFT (página temática). Acesso em 19 fev. 2026. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. (Obra de referência em registros públicos, princípios e responsabilidade/qualificação registral). DIP, Ricardo. (Obras sobre Registro de Imóveis e princípios registrais) - especialmente textos sobre qualificação, legalidade e função preventiva do registro. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. (Comentário clássico da LRP, incluindo responsabilidade e deveres do oficial). CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. (Clássico sobre sistema registral e segurança jurídica; base para falar de "segurança" além do suporte físico). SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos Registros Públicos. (Linha histórica e dogmática da publicidade registral e seus efeitos).
Introdução A edição da KollGEN desta semana destaca o pedido de providências 0007277-33.2019.2.00.0000, julgado em 12/12/2025 pelo min. Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça. O PP teve origem em requerimento de um agrimensor que pleiteava a alteração da recomendação CNJ 41/2019 para que, nas hipóteses de mera atualização de referencial cartográfico - do Sistema Universal Transverso de Mercator (UTM) para o Geodésico Local (SGL) -, fosse dispensada a anuência dos confrontantes. A Corregedoria, sem enfrentar o mérito da questão, limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto: o provimento 195/25, publicado em 3/6/2025, já havia introduzido o art. 440-AX ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, disciplinando a matéria de forma que, no entender do i. julgador, atendia plenamente a pretensão do requerente. Em síntese: o art. 440-AX, §3º, I, dispensa a anuência do confinante quando o confrontante e a nova descrição estiverem certificados pelo INCRA1 com a adjeta "declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações" (§ 13 do art. 176 da LRP).  Além disso, acrescentou, a recomendação 41/19 seria expressamente revogada por determinação exarada no bojo do referido processo. Antes de entrar no mérito do problema de fundo, convém deixar assentado que este ligeiro comentário aproveita o mote da decisão como pretexto para discutir as mudanças paradigmáticas que o registro de imóveis experimenta. Sem juízos precipitados, mas apenas buscando reportar os lances visíveis e riscos potenciais de um processo de transformações que se acha em curso. A questão da anuência dos confrontantes é muito relevante, é certo, mas constitui apenas uma camada de um desafio de outra ordem, que o novo marco normativo consolidou. É precisamente esse desafio que interessa examinar aqui, ainda que de modo muito ligeiro. Embora a solução processual seja estruturalmente coerente, a decisão confirma, sem problematizar, um regime jurídico-normativo que suscita questões importantes à luz do princípio da legitimação registral. O princípio da legitimação registral e a descrição do imóvel O princípio da legitimação fundamenta-se na presunção de exatidão e integralidade da inscrição, o que significa que se presume que o registro é exato e que não omite elementos relevantes até prova em sentido contrário. O art. 252 da lei de registros públicos (lei 6.015/1973) consagra que "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido." A norma não protege apenas a titularidade inscrita: protege o conteúdo da inscrição como um todo2. E entre os requisitos da matrícula, enumerados no art. 176, §1º, II, da LRP, figura a descrição do imóvel - sua caracterização, limites e confrontações. No caso dos imóveis rurais são exigidos: o código do imóvel, dados constantes do CCIR, denominação e características, confrontações, localização e área. Do mesmo jaez os arts. 225 e 294, para ficarmos só no âmbito da LRP. A abertura da matrícula (matriculação) é um ato de registro lato sensu (art. 167, caput c/c art. 176 da LRP). A textualização da descrição não é um mero dado informativo agregado ao fólio real. É elemento consubstancial do ato de abertura da matrícula e, como tal, subsume-se à eficácia presuntiva de integralidade e exatidão que o sistema confere à inscrição predial. Os elementos (assentos) do fólio real não são independentes, mas formam uma unidade lógico-jurídica: o imóvel precisa estar descrito de modo individuado, precisamente determinado, heterogêneo em relação a qualquer outro prédio. É em relação a este prédio, e não a outro, tal e qual especializado na matrícula, que dá calço e ensejo às inscrições sucessivas. Qualquer alteração da descrição, seja por retificação, por georreferenciamento, ou por mudança de referencial cartográfico, tais circunstâncias não constituem simples atualização cadastral. Modifica-se um dos elementos que compõem o ato registral protegido pelo art. 252 da LRP. É precisamente por essa razão que a lei de registros públicos, no art. 213, §§1º a 6º, impunha, como condição para a retificação de área, a anuência dos confrontantes ou, na sua falta, a notificação com prazo para impugnação3. O contraditório não é formalidade burocrática: é a expressão processual da força jurídica da inscrição. A anuência é o mecanismo pelo qual o sistema assegura que a alteração do conteúdo registral respeita direitos de terceiros - especialmente os titulares dos prédios lindeiros, que são os mais diretamente afetados potencialmente por qualquer modificação nos limites descritos na matrícula. Este princípio - o da legitimação registral - é o que verdadeiramente distingue os registros de direitos4 dos meros cadastros. No cadastro, a informação é autodeclaratória e administrativa; no registro, a informação goza de proteção jurídica e consagra certos e potentes efeitos presuntivos. Confundir as duas esferas - ou subordinar a segunda à primeira - é comprometer a própria razão de ser do sistema registral. A confusão entre cadastro e registro A certificação do INCRA, operada no SIGEF, tem objeto estritamente técnico, delimitado como disposto no direito positivo. Nos termos do art. 176, §5º, da LRP, cabe ao Incra certificar que a poligonal do memorial descritivo não se sobrepõe a outra constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas. É um filtro de consistência geométrica e conformidade técnica do dado, produzido no plano administrativo do cadastro. Embora seja um requisito necessário, a certificação cadastral não é legitimação registral. O procedimento é impulsionado pelo interessado e operacionalizado por profissional credenciado, contratado no âmbito de uma relação estritamente privada, que submete ao SIGEF os dados do levantamento promovido. Simples declaração do mesmo interessado - de que se respeitou os limites e confrontações - será suficiente para autorizar mutação da situação de fato da matrícula (§ 13 do art. 176 da LRP). A análise do sistema é automática e restrita à consistência do arquivo e à eventual sobreposição com parcelas já certificadas (art. 3º da IN 77/2013) . É nesse sentido - processual e epistêmico - que o cadastro é autodeclaratório e unilateral: o insumo nasce do impulso privado e não decorre de um processo dialético (contraditório) que ocorre com a provocação dos confinantes. A certificação não opera no plano dos direitos reais: não reconhece domínio, não garante exatidão de limites e confrontações e não dispensa a qualificação registral, que permanece como atribuição exclusiva do registrador. A certificação não resolve conflitos de titulação, não pondera direitos, não substitui o juízo de conformidade jurídica dos limites e confrontações, nem supre, por equivalência funcional, o mecanismo do art. 213 da LRP, que foi concebido precisamente para proteger o conteúdo da inscrição e os interesses do titular e de terceiros lindeiros. A ponte entre cadastro e registro não é a subordinação do segundo ao primeiro, mas a interoperabilidade. O cadastro deve informar e instrumentalizar a cognição do registrador (aumentar precisão, reduzir risco de sobreposição), enquanto o registro preserva a instância decisória responsável: motivação, garantia do contraditório e imputação de responsabilidade do oficial. Quando a certificação é tratada como supedâneo da alteração tabular, o que se faz não é modernizar, nem facilitar e desburocratizar: é simples confusão entre o plano dos dados e o plano do direito. É preciso cautela para não cair na tentação da simplificação algorítmica e do dataísmo6. Aqui reside o problema fundamental de todo o processo de eletronização dos registros públicos: a autonomia e independência jurídica do registrador. O fenômeno emerge quando o insumo produzido pelas instâncias cadastrais busca, pela força da racionalidade técnica, substituir a qualificação, e não apenas informá-la. A certificação opera no plano da conformidade física e técnica - é uma validação geodésica, unilateral e autodeclaratória, aferida por critérios geométricos. A análise jurídica da conformidade dos limites, o controle da especialidade e a tutela dos direitos de terceiros são atribuições do registrador, insubstituíveis por qualquer instância cadastral. Permitir que a certificação do INCRA dispense o contraditório registral não é modernização, é a confusão (agora normativa) entre o plano do cadastro e o plano do registro. A novilíngua digital e a crise da qualificação registral O apelo à conhecida passagem de George Orwell era irresistível. No ano de 2008, discorri sobre as mudanças paradigmáticas pelas quais o registro de imóveis passaria, antevendo as transformações decorrentes das novas tecnologias7. Elas mudavam progressivamente a feição da vetusta instituição do Registro de Imóveis brasileiro e o georreferenciamento (2001) era o primeiro exemplo concreto da informatização do registro - "registro eletrônico", como mais tarde seria qualificado. A própria sintaxe do registro (apoiada na técnica narrativa) cederia passo à matematização representada pela novilíngua vetorial e suas coordenadas geodésicas. A determinação objetiva dos imóveis foi construída sobre o paradigma da descrição narrativa e textual. O art. 225 da LRP, ao exigir que a descrição contenha as características e confrontações do imóvel, pressupunha um modelo em que a descrição era inteligível - e verificável - pelo próprio registrador, baseado em representações textuais. O oficial lia analogicamente o memorial, conferia os dados, a confinância, comparava com as matrículas relativas, e podia, com razoável segurança, identificar incongruências, sobreposições ou lacunas. A descrição tabular era, por assim dizer, autoexplicativa: uma narrativa que permitia a qualquer leitor competente reconstituir mentalmente o perímetro do imóvel. A lei 10.267/01 introduziu um paradigma radicalmente diverso. A representação do imóvel rural passou a consistir num conjunto de coordenadas geodésicas - pares de latitude e longitude referenciados ao SGB - Sistema Geodésico Brasileiro. Esses dados, na prática, circulam entre os sistemas em formatos de linguagem computacional como XML ou JSON, processáveis por máquina, mas ilegíveis para o olho humano desarmado. Um memorial descritivo georreferenciado é, para quem não dispõe de software de geoprocessamento, uma sequência opaca de números. O registrador já não percebe a realidade de visu et auditu suis sensibus, mas por intermédio da tradução feita pela máquina. E a máquina opera com base numa genuína novilíngua digital: formalmente, a descrição existe e atende aos requisitos legais; materialmente, porém, ela não é diretamente cognoscível pelo registrador sem a mediação tecnológica. A mudança não é de grau; é de natureza. Altera-se o código, transforma-se a linguagem. Aqui não resisto à boutade de McLuhan: toda forma de transporte (e os meios digitais não são mais do que meios "quentes" de trânsito informacional) não apenas conduz, mas traduz e transforma o transmissor, o receptor e a própria mensagem8. Ou seja: os meios eletrônicos conformam todo o sistema segundo a sua própria gramática tecnológica, ou seja, sua própria lógica interna. A mensagem final (a certificação) é inteiramente moldada pela natureza do meio (o algoritmo). Yes! The medium is the message... É fato que o registrador dependeu tradicionalmente de saberes externos para a qualificação da descrição dos bens imóveis. O agrimensor, o engenheiro, o perito topógrafo - todos eles mediavam, no modelo narrativo, a relação entre o agente cognoscente e a realidade física do bem. Por que a coordenada geodésica seria, categoricamente, diferente do laudo pericial de outrora? A resposta está na natureza do acesso epistêmico ao objeto da qualificação. No modelo narrativo, o registrador podia ao menos verificar a coerência interna da descrição: ler o memorial, confrontar com as matrículas lindeiras, identificar incongruências por simples cotejo textual. O laudo pericial era um insumo que o oficial podia avaliar escrupulosamente e, em última análise, rejeitar, com fundamento técnico e jurídico - inclusive com apoio de um agrimensor de confiança do registrador. No modelo atual, o registrador recebe coordenadas que, isoladamente, nada lhe dizem ou revelam sobre a configuração geodésica do imóvel. Para saber se o polígono representado por coordenadas geodésicas respeita os limites do bem inscrito e os direitos de terceiros lindeiros, ele precisaria plotar as poligonais num sistema de informação geográfica (GIS), sobrepor as camadas, e analisar o resultado algoritmicamente, apurando se há sobreposição, extrapolação, lacunas etc. A criação de um mosaico interdependente e dinâmico inova o foco posto no imóvel em si mesmo considerado (que singularizava a tutela privada do proprietário) e o expande para colher o conjunto do território (numa gestão territorial dinâmica). Esta mudança paradigmática põe em destaque os conceitos tradicionais de cadastro e registro. O registrador imobiliário serve-se de insumos proporcionados pelos cadastros oficiais para inovar a situação jurídica do imóvel - se ainda considerarmos que a "descrição"9 do bem se acha coberta pela legitimação registral. Ao final e ao cabo, quem lhe dará o "veredicto" é a máquina. Sem as novas ferramentas tecnológicas, o oficial acha-se, rigorosamente, impossibilitado de exercer a qualificação material da descrição. Convencimento do oficial É certo que o deferimento do pedido de retificação de área dependerá do cumprimento dos requisitos legais e "do convencimento do oficial de registro de imóveis" (CNN/ CN/CNJ-Extra art. 440-AX, § 7º). Todavia, quais são os elementos de convencimento de que se pode servir o oficial? Um sistema GIS suplementar de suporte à qualificação? Esta via de escape não responde integralmente aos problemas aqui apresentados, além de representar um espelho redundante se implementado em cada serventia. A solução, eventualmente, seria um repositório compartilhado por todos os registradores, como venho defendendo ao longo dos anos. Aliás, o próprio provimento 195/25 buscou resolver o déficit epistêmico criando o SIG-RI, o que acertou. O risco é usar essa infraestrutura para automatizar o deferimento da inovação - não para servir de apoio ao oficial e reforçar a qualificação registral. Enfim, a novilíngua vetorial ainda é o vinho novo em odres velhos10. O Registro de Imóveis deve modernizar-se para acolher os pacotes de dados oriundos de diversas fontes - crédito imobiliário e notários (extratos), pacotes de dados georreferenciados, ordens de indisponibilidade, penhoras online etc. As novas demandas se articulam com base em outra sintaxe (XML, JSON, plano da interoperabilidade por API etc.) que faz do registro nominativo, textual e descritivo uma reminiscência difícil de administrar nesta nova ordem registral. A IA agêntica e a algoritmização do processo de registro A decisão do min. Mauro Campbell Marques no pedido de providências 0007277-33.2019.2.00.0000 é processualmente irrepreensível: reconhece a superveniência do provimento 195/25, constata que a pretensão do requerente foi atendida pelo novo marco normativo, e revoga a Recomendação 41/2019 para preservar a coerência do sistema. Nada há a censurar no plano da técnica decisória. Entretanto, para o registrador, remanescem as velhas questões lançadas por mim nas últimas décadas: como proceder à reengenharia do sistema para acolher os processos disruptivos embalados por torrenciais fluxos de dados oriundos da sociedade progressivamente digitalizada? Como conservar a essência do registro pátrio? O surgimento de novos modelos de IA agêntica pode permitir que os processos internos da serventia sejam gerenciados e comandados por uma inteligência que se especializa progressivamente e age com crescente autonomia. Com a IA agêntica, a inteligência artificial não apenas "lê" e responde, de modo dialogal, às provocações aviadas no prompt. Ela tende a transcender o modelo de mero apoio à decisão, avançando sobre a tomada de decisões por si própria, com base em aprendizado de máquina, alimentando-se de fluxos de dados, cotejando-os com os dados da própria serventia. Lembram-se da "situação jurídica consolidada da matrícula"? Aqui pode ocorrer o match entre os dados originados alhures e os produzidos na própria serventia. Todo esse processo dinâmico pode ser perfeitamente algoritmizado e comandado por agentes especializados de IA. A IA agêntica pode vir a orquestrar módulos do processo registral, destacando agentes especializados para realizar tarefas específicas: controle do protocolo, gestão do contraditório, confrontação título/matrícula, extração da situação jurídica consolidada, alertas de compliance (COAF) e assim por diante. É possível vislumbrar uma esteira processual em que cada etapa interdependente seja gerenciada por agentes hospedados em servidor virtual privado (VPS) para controle de dados e privacidade. Estaremos celeremente ultrapassando a IA generativa para chegarmos à IA agêntica? Não acederemos a uma plataforma de IA responsiva no navegador, a IA agêntica será o próprio ecossistema, do qual todos os subsistemas estarão concentrados e subordinados.  O problema da novilíngua vetorial não é, portanto, apenas um fenômeno linguístico. É o primeiro elo de uma cadeia que pode nos conduzir à autonomia decisória da máquina. A sequência é esta: o dado geodésico é opaco ao registrador sem mediação tecnológica; a dependência dessa interface o subordina progressivamente ao sistema que a fornece; a IA agêntica é um passo tentador nessa progressão, em que a própria qualificação migra do oficial para o agente algorítmico. Não se trata de ficção científica: é a direção que o sistema sinaliza quando dispensa a anuência mediante certificação exógena homologada pela máquina11. O fenômeno pode ser antevisto igualmente do sistema de "extratos" criado pela lei 14.382/22. Segue-se o mesmo padrão: títulos decotados e convertidos em padrões de dados, originados por agentes do crédito imobiliário, notários e privados (art. 6º, caput, da lei 14.382/22). Enquanto o debate jurídico se ocupa com a "insignificância" da atualização de referenciais cartográficos (UTM para SGL) ou com a dispensa formal de anuências, o sistema registral experimenta um fenômeno de suave mutação de natureza muito mais profunda. A transição do modelo nominativo e narrativo (inc. I do art. 231 da LRP) para a novilíngua vetorial não é apenas uma melhoria técnica; pode ser a substituição da cognição humana pela validação algorítmica, de cariz "maquínica". A verdadeira perturbação nos princípios tradicionais, como a legitimação registral, reside no fato de que, ao operar com dados materialmente ilegíveis ictu oculi (XML/JSON), o Oficial tende a tornar-se espectador de sua "própria" qualificação. Com a introdução de ferramentas agênticas de alta performance, operando de forma autônoma em servidores privados segregados (VPS), a "máquina tradutora" deixa de ser um suporte para se tornar o próprio decisor. O que vemos na decisão do Corregedor Nacional e no novo marco normativo é a recidiva de tentar acomodar vinho novo em odres velhos. O Registro de Imóveis brasileiro, pautado pela especialidade objetiva, encontra-se no limiar de um novo tempo - uma nova ordem registral, onde a qualificação registral poderá cingir-se a mera homologação de processos algorítmicos na produção dos títulos inscritíveis. A interoperabilidade não deveria transcender a compreensão individual do oficial, subordinando-o às fontes primárias de produção da informação. O desafio não é mais a precisão do referencial, mas a permanência do elemento humano como agentes da fé pública. Neste cenário, o papel do registrador na nova era da inteligência artificial é, precisamente, o que nenhum sistema algorítmico pode cumprir: ser o ministro da fé pública. Não porque o humano seja infalivelmente mais preciso que a máquina - frequentemente não o é -, mas porque a fé pública não é um atributo técnico. É uma competência institucional, ancorada na delegação, na responsabilidade pessoal, na imparcialidade, independência jurídica, na cognição de quem decide com autonomia. Um algoritmo pode homologar, mas não pode qualificar porque exame de legalidade envolve contraditório, motivação e imputação de responsabilidades. A máquina (ainda) não é sujeito de direitos e obrigações. Pode validar geometrias, mas não pondera e atribui direitos. Pode automatizar o processo, mas não se substituir à responsabilidade pessoal do registrador no exercício de seu mister. O verdadeiro risco do novo marco normativo não é que ele seja tecnicamente errado. É que ele seja juridicamente cômodo demais: ao transferir progressivamente a cognição registral para a máquina - primeiro sob o pretexto da eficiência, depois sob o da inevitabilidade -, o sistema vai esvaziando o conteúdo do princípio da legitimação registral e, como consequência, exaurindo o registro de suas virtudes. Tudo isso é francamente assustador, mas é igualmente desafiador. Como dizia o velho Michio Kushi: "quanto maior a frente, maior o dorso". _______ 1 Art. 440-AX. A averbação de retificação de área de imóveis urbanos e rurais será realizada na forma dos arts. 212 e 213 da lei 6.015/1973, resultando em posterior averbação de encerramento da matrícula retificada e abertura de nova matrícula com a atual descrição e as devidas remissões recíprocas (...). § 3º É dispensada a anuência do confinante: I - no caso de imóveis rurais, se o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificados pelo Incra na forma do § 5.º do art. 176 da lei 6.015/1973. 2 Sobre o objeto, extensão e abrangência do princípio de legitimação, cfr. DIP, Ricardo. Registro de Imóveis - Princípios. T. III. São Paulo: 2019, p. 66, n. 564, passim. Inclino-me à tese de que a presunção tabular abrange todos os elementos textualizados na inscrição, com as observações deste artigo. 3 A LRP foi alterada pela Lei 13.838, de 2019. Acrescentou-se o § 13 do art. 176: "Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo [GEO], é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. 4 Antes que me censurem, sei perfeitamente que o sistema registral se apoia no conceito romano do título e modo. O nosso sistema é um registro de títulos, em sentido formal e material. Usamos a expressão "registro de direitos" para o distinguir dos meros registros de documentos, mais recentemente birôs de dados. O "Registro de Direitos" promove a eficácia jurídica e proteção do conteúdo da inscrição (legitimação). Já o "Birôs de Dados/Registros de Documentos" são focados na mera custódia informativa e administrativa, tendência que se anuncia com as recentes reformas legais. 5 A análise do levantamento é automatizada e não avança sobre qualquer aspecto relacionado aos direitos dos envolvidos: "Art. 3° A análise dos dados será automática pelo SIGEF e restrita à verificação da consistência dos dados prestados pelo profissional credenciado e à eventual sobreposição com outras existentes no cadastro georreferenciado do INCRA". O art. 17 do ato é ainda mais preciso: "A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo credenciado, bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis". 6 Sobre a necessária interoperabilidade entre registro e cadastros, v. JACOMINO, Sérgio. Registro e Cadastro - Uma interconexão necessária. Porto Alegre: IRIB/safE, 2000, p. 17. Disponível na internet aqui. 7 JACOMINO, Sérgio. Linguagem e Realidade: A Evolução do Registro de Imóveis. AnoregSP: Jornadas Institucionais. São Paulo: Observatório do Registro, 17/9/2008. Disponível aqui. 8 McLUHAN, Marshall. Understandig media - the extensions of Man. Cambridge: MIT, 1994, p. 90. 9 A expressão "descrição" é consentânea com o modelo textual e narrativo da LRP. Os antigos comentadores do século XIX aludiam à "determinação" do bem imóvel, com a necessária individuação, deixando a "especialização" para a hipoteca. Diz Agapito da Veiga: "Como a hypotheca convencional tem por assento substancial a especialidade, a determinação individual do immovel hypothecario é essencial para a validade da hypotheca; essa individuação só se reputa feita de modo regular quando o immovel é designado com a denominação que tem, si fôr rural, na falta desta com a situação precisamente estabelecida, com a menção de suas dimensões, si se tratar de predio urbano com a indicação da rua em que está edificado e do numero que tem; devem ser salientados todos os característicos que sirvam para melhor determinação do mesmo e como diz Laurent, (vol. 30, n. 505) com a sua designação individual e nominativa". A metodologia era nominativa e descritiva. VEIGA, Dídimo Agapito da. Direito Hypothecario. Rio de Janeiro: Laemmert Ed., 1899, p. 153, passim. 10 O advento da Lei do Geo (e de seu decreto regulamentador) foram inovações tímidas. Vide: JACOMINO, Sérgio. Vinho novo em odres velhos: parecer do assistente jurídico traz dúvidas e perplexidades. Irib em Revista, São Paulo, n. 300, p. 16-19, maio 2002. Vide documentário sobre o GEO-Irib - 20 anos - episódio 2, São Paulo: IRIB: Disponível aqui. 11 Izaías Gomes Ferro Jr., já nos alvores da Lei 13.838/2019, criticava a dispensa plenária de anuências dos confrontantes (via Declarações de Reconhecimento de Limites - DRLs) argumentando que essa dispensa pode comprometer a segurança jurídica e a integridade do registro imobiliário. Ele propunha que a exigência fosse mantida em situações específicas, baseando-se em análises técnicas, empíricas e jurídicas. E remata: "O desprezo pela ontologia registral levará a um registro virtualizado, imaginário, caminho nunca dantes trilhado na construção de aproximadamente 150 anos do registro imobiliário neste país. Correntes podem digladiar-se, sem romper com sólidos institutos jurídicos, mas rupturas sistêmicas começam com pequenos sinais de enfraquecimento de determinados institutos. É para se pensar." XLVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, São Paulo, novembro de 2019. V.  FERRO JR., Izaías Gomes. Retificação administrativa com georreferenciamento. Análise da alteração do artigo 176 da Lei de Registros Públicos pela Lei Federal 13.838/2019. In RDI 87, jul./dez. de 2019, p. 165.
Toda teoria surge a partir da angústia de seu autor, quando a inércia é rompida pela inquietude da mudança. David Hume, por exemplo, apresenta o empirismo filosófico na sua obra "Tratado da Natureza Humana" por conta da sua descrença com as práticas dominantes de seu tempo, notadamente metafísicas, dos racionalistas e escolásticos naturalistas. Por sua vez, Oliver Wendell Holmes Jr., pai do realismo jurídico americano, possuía um grande ceticismo quanto à bondade do ser humano e, segundo Godoy (2006), muito em razão do que passou na guerra civil. Assim, cria uma tese radicalmente ceticista e, ao construí-la, delibera que precisamos ver o direito com os olhos de um "homem mau". Não é diferente com Ronald Dworkin, cuja teoria contrapõe severamente H.L.A Hart, que foi seu professor, cindindo o positivismo entre inclusivistas e exclusivistas. Assim foi, está sendo e seguirá acontecendo; é o ciclo característico da evolução teórica desde muito antes de Copérnico com a tese do heliocentrismo. Convite à filosofia Para refletirmos e revolvermos as bases mesmas do conhecimento sobre determinado objeto, é necessário promover um "convite à Filosofia", aqui direcionado à comunidade jurídica-registral - e estendido à notarial. Mas o que é isto, a Filosofia? Para Chauí (2000, p. 9), "uma primeira resposta à pergunta "O que é Filosofia?" poderia ser: A decisão de não aceitar como óbvias e evidentes as coisas, as idéias, os fatos, as situações, os valores, os comportamentos de nossa existência cotidiana; jamais aceitá-los sem antes havê-los investigado e compreendido. Perguntaram, certa vez, a um filósofo: "Para que Filosofia?". E ele respondeu: "Para não darmos nossa aceitação imediata às coisas, sem maiores considerações"." A proposta deste texto é, portanto, evitar aceitações imediatas sobre a qualificação registral imobiliária apresentando as inquietações que levaram à escrita do artigo publicado na última edição da Revista de Direito Imobiliário, promovido pelo IRIB - Instituto dos Registradores do Brasil em parceria com a editora Revista dos Tribunais/Thomson Reuters, intitulado "Saber prudencial ou teoria hermenêutica: os contornos de um possível debate Dip-Bottega sobre a qualificação registral imobiliária" (Schneider, 2025). Entretanto, a reflexão proposta não se dá em razão de uma espécie de ceticismo rejeitador do que está posto, mas busca, isto sim, repensar verdadeiramente um determinado tópico de estudo que tem sido pouco enfrentado. Comecemos então. A falácia da dicotomia teoria-prática é uma ameaça silenciosa que se lança, por certo, como uma das principais causadoras de um afastamento teórico sob o pretexto de que, na prática, a teoria não se sustenta(ria) e, assim, não haveria razão para conhecê-la ou estudá-la; entretanto, o conhecimento teórico carrega uma dimensão prática, bem como a prática é orientada por uma dimensão teórica. Assim, mesmo que o agente/intérprete despreze a teoria em favor de um falso conhecimento estritamente prático, qualquer que seja este, também estará sistematicamente vinculado a alguma corrente de pensamento teórico que o antecedeu. Isso porque não existe grau zero de sentido, nosso ponto de partida sempre está situado em algum lugar já construído pelas nossas pré-compreensões; é isso que nos ensina Gadamer. Por consequência, este agente estará operando a partir de algum viés teórico, ainda que desconheça sua existência ou negue eventuais influências. Tal questão é potencializada pela crise da simplificação enfrentada (não só) pelo Direito, que passa a promover respostas ultrarrápidas, (falsos) atalhos, resumos dos resumos, delegação da tarefa de pensar às inteligências artificiais - a "terceirização da cognição" de que fala Streck - e outras alternativas nas quais são privilegiados resultados obtidos a partir de parâmetros de rapidez. Quando nos é ensinada a "prática" jurídica, recebemos comandos e orientações do tipo "o Direito é X", "a interpretação é Y", "o entendimento é Z", "a jurisprudência é A", como se fossemos uma máquina recebendo um prompt a ser executado e repetido: "estudante, opere rigorosamente a partir dos padrões fornecidos!". Não é nutrido um espaço para a reflexão, de modo que não estaremos (cons)cientes de toda (falta de) carga teórica que embasou determinado comando. Em grande medida, essa estrutura que ensina o conhecimento jurídico como algo já dado, ainda preso ao há muito superado "mito do dado (myth of the given)" de que fala Wilfrid Sellars - e é padrão nas universidades brasileiras - carece de ferramentas que proporcionem questionamento e avaliação sobre o que é investigado. Filosofia e Direito (Registral) A ciência busca solucionar problemas. É assim com o Direito - ciência jurídica -, que pretende ordenar e dar soluções aos mais diversos problemas de determinada comunidade. A própria ideia de Estado de Direito se origina da necessidade organizacional de uma sociedade, da limitação do poder e da accountability dos seus integrantes. Por outro lado, a Filosofia, como bem ensina Ernildo Stein (2017, p. 126), lida com os problemas da solução; já o Direito tem seu escopo a partir de sua própria existência enquanto objeto de normatização do agir de indivíduos, bem como das consequências de sua aplicação. Deste modo, é correto dizer que, para lidarmos com os problemas postos pelo mundo jurídico, devemos fazer Filosofia no Direito; paradigmas filosóficos antecedem os paradigmas jurídicos. Defende-se, então, que em qualquer empreendimento jurídico a Filosofia estará enraizada (i) naquilo que o antecede, (ii) que o constitui e (iii) que o legitima ou deslegitima. Portanto, o que proponho é que gradualmente - mas com início inadiável - passemos a fazer Filosofia também no Direito Registral. Compreender a estrutura das serventias extrajudiciais e a correta aplicação de suas atribuições não é algo passível de sucesso se realizado ao largo de tudo que já foi construído pela Filosofia. Nesse mesmo sentido, Macintyre (2021, p. 61) tem uma intrigante passagem que remonta à possibilidade de compreensão de determinadas situações a partir da tradição de certa comunidade, através de uma metáfora teatral: "[H]á um tipo de tradição teatral [...] que possui um conjunto de personagens-tipo reconhecíveis de imediato pelo público. Tais personagens em parte definem as possibilidades de enredo, e o porte e a expressão geral dos atores. Compreendê-las é ter em mãos os meios de interpretar o comportamento e as atitudes dos atores que as interpretam, precisamente porque uma compreensão semelhante informa as intenções dos mesmos atores; ademais, outros atores podem definir seus papéis em referência a essas personagens centrais" Percebe-se, a partir da metáfora, que observar a tradição e a intencionalidade de uma instituição, no caso o registro de imóveis - e de todos os serviços extrajudiciais -, é fundamental para assimilar uma correta concepção das suas "possibilidades de enredo", ou seja, desvela os limites de sua atuação e o contexto histórico-jurídico em que está inserida, qual seja uma democracia constitucional regida por uma constituição dirigente. Um (outro) alerta a partir da mitologia: O realismo jurídico-registral Para melhor compreender (i) o problema da ausência de teoria ou de teorias em descompasso com uma democracia constitucional que tem critérios ao poder-dever de decidir e (ii) o conceito de realismo jurídico-registral que pretende-se articular na sequência, farei novamente1 uso da mitologia grega, desta vez a partir do "leito de Procusto". Brevemente, Procusto era um bandido que possuía uma cabana próxima a certa estrada pela qual muitos viajantes transitavam e, gentilmente, oferecia abrigo e descanso àqueles que buscavam repouso. O que parecia ser um ato de bondade, era, na verdade, o princípio do terror: Procusto prendia seus hóspedes em uma cama e fazia-os ocupar exatamente o tamanho do móvel. Para cumprir o projeto, se os visitantes fossem menores que a mobília, Procusto esticava-lhes os membros, ainda que quebrassem, até que alcançassem as bordas da cama; se fossem maiores, decepava-lhes os pedaços que excediam o leito. Assim, de um modo ou de outro, a cama era ocupada exatamente em suas medidas. Portanto, neste mito, Procusto é quem ajusta, conforme sua conveniência, os limites dos corpos de seus convidados ao tamanho do leito; ele é o senhor dos próprios critérios, que podem mudar a qualquer momento: o custo da verdade - entendido como a necessidade de ocupar a cama no limite de suas dimensões - é moldado e obtido em razão da sua subjetividade. É o sujeito solipsista.2 De modo similar, no realismo jurídico3 levado às últimas consequências, o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é4; situa-se no plano da vontade. No limite, o realismo registral é quando o Direito (Registral) passa também a ser o que os registradores dizem que ele é. Streck (2024, p.128) alerta que critérios decisórios precisam existir justamente para impedir que juízes (e aqui, registradores) não sobreponham seus valores sobre o Direito. Não se trata, também, de uma novidade em temas imobiliários e registrais: Lucas Fogaça e Jéverson Bottega (2025) já trataram do assunto em "O Direito que é dito pelos juízos e o violino de Rothschild", usando o conto de Tchekhov como arrimo compreensivo. No fim, ainda com Streck (2024), é uma questão de carência de pressupostos filosóficos para compreender a crise do Direito. Não é possível que o intérprete dê às palavras o sentido que lhe convier. Para tratar da qualificação registral e realmente compreendê-la, é fundamental o uso do método hermenêutico-fenomenológico, no qual é reconstruída a história institucional do conceito ou instituto, revolvendo o chão linguístico em que está assentada uma determinada tradição, deixando que o sentido apareça; se descascam as camadas que poluem o conceito, como fazem os arqueólogos (Streck, 2024, p. 122-123). Este é o pano de fundo que levou à produção do artigo que apresenta as teorias da qualificação registral existentes e seus respectivos paradigmas filosóficos e jurídicos (do saber prudencial, de Ricardo Dip, e a hermenêutica, de Jéverson Bottega) e propõe contornos de um possível futuro debate que se espera ver entre os autores, na medida em que será altamente produtivo para o bom desenvolvimento do registro de imóveis brasileiro. _______ Bibliografia BOTTEGA, Jéverson Luis; FOGAÇA, Lucas Dallarosa. O Direito que é dito pelos juízes e o violino de Rothschild - nota sobre o REsp 2.130.141/RS e como o realismo jurídico mata o Direito enquanto ainda vivo. Boletim Revista dos Tribunais Online | vol. 64/2025 | Jun / 2025 DTR\2025\7275. Disponível em: https://www.irib.org.br/o-direito-que-e-dito-pelos-juizes-e-o-violino-de-rothschild-undefined-nota-sobre-o-resp-2-130-141-rs-e-como-o-realismo-juridico-mata-o-direito-enquanto-ainda-vivo/. Acesso em: 07.02.2026. CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ed. Ática, 2000. GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. O realismo jurídico em Oliver Wendell Holmes Jr. Brasília a. 43 n. 171 jul./set. 2006. p. 91-105. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/92825/Godoy%20Arnaldo.pdf. Acesso em: 05.06.26. MACINTYRE, Alasdair. Depois da Virtude: um estudo sobre teoria moral. Tradução de Pedro Arruda e Pablo Costa. São Paulo: Vide Editorial, 2021. REIS. Luciana Silva. Realismo Jurídico in: Curso de Filosofia do Direito Contemporânea / organização Daniel Peixoto Murata e Gilberto Morbach. - São Paulo: Editora Dialética, 2024. SCHNEIDER, Rodrigo da Silva. Saber prudencial ou teoria hermenêutica: os contornos de um possível debate Dip-Bottega sobre a qualificação registral imobiliária. Revista de Direito Imobiliário, v. 99. ano 48. p. 215-244. São Paulo: Ed RT, jul/dez. 2025. STEIN, Ernildo. Exercícios de fenomenologia: limites de um paradigma. Ijuí. Ed. Unijuí, 2004. STRECK, Lenio. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da crítica hermenêutica do Direito. 2 Ed. Belo Horizonte (MG): Coleção Lenio Streck de Dicionários Jurídicos; Letramento, Casa do Direito, 2020. STRECK, Lenio Luiz. Ensino jurídico e(m) crise: ensaio contra a simplificação do direito. São Paulo: Ed. Contracorrente, 2024. 1 Em outra oportunidade, escrevi nesta mesma coluna um texto acerca da qualificação registral que se utilizou do mito da mais famosa das três górgonas, a Medusa, para tecer algumas considerações críticas. A íntegra do artigo pode ser acessada aqui https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/438637/imoveis-e-mitologia-de-veyne-e-pausanias-a-medusa-e-a-qualificacao. 2 Do latim solus (sozinho) e Ipse (mesmo), o solipsismo pode ser entendido como a concepção filosófica de que o mundo e o conhecimento estão submetidos estritamente à consciência do sujeito. Nessa linha, ver STRECK, Lenio. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da crítica hermenêutica do Direito. 2 Ed. Belo Horizonte (MG): Coleção Lenio Streck de Dicionários Jurídicos; Letramento, Casa do Direito, 2020, p. 411. 3 Entretanto, cumpre referir que dizer que o realismo jurídico - aqui invocado como o da vertente americana - é o produto do que os tribunais dizem que o Direito é, em alguma medida, é uma caricatura conceitual. Ainda que este seja, ao fim, a consequência maior deste movimento de pensamento jurídico, não é possível reduzi-lo a tal conceito. 4 Oliver Wendell Homes, um dos precursores do pensamento realista americano juntamente com Roscoe Pound, disse em um texto de sua autoria: "As profecias do que os tribunais vão, de fato, fazer, e nada mais ambicioso, é o que eu designo como direito". É a famosa distinção americana entre o "law in books" e o "law in action". REIS. Luciana Silva. Realismo Jurídico in: Curso de Filosofia do Direito Contemporânea / organização Daniel Peixoto Murata e Gilberto Morbach. - São Paulo: Editora Dialética, 2024. p.124.
Resumo A lei 14.811/24 representou avanço significativo na tutela penal da infância e da adolescência ao tipificar os crimes de intimidação sistemática (bullying) e intimidação sistemática virtual (cyberbullying), reconhecendo a migração da violência para o ambiente digital. Nesse contexto, a produção e preservação da prova digital passam a ocupar papel central, diante da natureza volátil e efêmera dos conteúdos publicados em redes sociais e aplicativos de mensagens. O artigo analisa o desafio probatório imposto pelo cyberbullying, demonstrando a insuficiência dos prints de tela como meio de prova, à luz da jurisprudência do STJ e da exigência da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP. Em contraponto, apresenta o sistema e-Not Provas, desenvolvido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, como solução técnica e jurídica para a coleta imediata, íntegra e rastreável de evidências digitais. A plataforma permite que a própria vítima realize a captura do conteúdo ofensivo com fé pública notarial, registro de metadados, hash criptográfico e armazenamento em blockchain (Notarchain), em conformidade com a norma internacional ISO/IEC 27037:2013. O texto também diferencia o e-Not Provas da ata notarial tradicional, destacando suas finalidades, limites e complementariedade. A lei 14.811/24 inaugurou um marco relevante na tutela penal da infância e da adolescência ao tipificar, alterando o CP e tipificando os crimes de intimidação sistemática (bullying) e intimidação sistemática virtual (cyberbullying). A inovação legislativa reconhece um fato que já se fazia presente há anos, desde a propagação das redes sociais: a violência entre crianças e adolescentes migrou para o ambiente digital, onde a agressão é silenciosa, veloz, replicável e, muitas vezes, efêmera. Nesse cenário, surge um desafio probatório central: como preservar a prova de um conteúdo digital que pode ser apagado em segundos? É exatamente nesse ponto que o sistema e-Not Provas, lançado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, assume papel estratégico na efetividade da nova lei. A tipificação do bullying e do cyberbullying e o desafio probatório A nova redação do CP consta do parágrafo único do art. 146-A, que dispõe: Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela lei 14.811, de 2024) Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela lei 14.811, de 2024) Verifica-se que o tipo penal reconhece que a intimidação sistemática pode ocorrer tanto no ambiente físico quanto no virtual. No entanto, enquanto no espaço físico as testemunhas e registros materiais podem ser preservados por diversos meios, inclusive testemunhal (em que pese a fama de se tratar das "prostitutas das provas"i), no ambiente digital a prova é extremamente volátil. Mensagens em aplicativos, comentários em redes sociais, postagens vexatórias, perfis falsos e exposições humilhantes podem desaparecer rapidamente por iniciativa do agressor ou pela própria dinâmica das plataformas. Prints de tela, por sua vez, não resolvem, como já decidido pelo STJ e abaixo demonstrado. Até então, a prova mais segura e eficaz para casos como esse era a lavratura de uma ata notarial, a qual demanda, entretanto, o comparecimento da vítima em um cartório de notas.  Ocorre que nem sempre a vítima - muitas vezes criança ou adolescente - ou seus pais, têm tempo hábil para buscar um cartório para lavrar uma ata notarial antes que o conteúdo suma, de nada servindo chegar no cartório com prints do conteúdo já apagado da rede social. A consequência é clara: o crime ocorre, mas a prova desaparece. Por que o "print de tela" não resolve o problema A jurisprudência1 do STJ2 já firmou entendimento de que prints de celular, extraídos sem metodologia adequada, não são prova confiável. Falta a esses registros: Garantia de integridade; Comprovação de origem; Preservação técnica dos metadados; Rastreabilidade da coleta. O "print" é apenas uma imagem congelada em dado momento e que gera um novo documento eletrônico, produzido por quem tirou o "print". Ele não demonstra como, quando e de onde aquele conteúdo foi obtido e nem se, após sua produção, ele foi de qualquer forma modificado. Ele é facilmente manipulável. Em consequência, o "print" de celular é meio de prova que se revela incompatível com a cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, conforme adiante demonstrado. O novo sistema e-Not Provas como resposta técnica à volatilidade digital O e-Not Provas é o novo módulo de serviços notariais digitais desenvolvido pelo CNB - Colégio Notarial do Brasil/CF, que viabiliza a produção de prova digital pela própria vítima do crime de cyberbullying. Para tanto, basta a vítima ou pessoa interessada acessar a plataforma e-Notariado (https://enotprovas.org.br), utilizando seu certificado digital notarizado (emitido gratuitamente pelos cartórios de notas) e escolher de qual plataforma deseja que a prova seja coletada. Atualmente as opções são: Site, WhatsApp, Telegram, Gmail, Instagram, X, ou Youtube, as quais são as principais redes de iteração digital hoje existentes no mercado, sendo certo que, em se tratando de cyberbullying, a rede WhatsApp é onde a maioria dos casos ocorrem. Todo o processo de captura das telas é muito rápido e pode ocorrer em seguida à ofensa praticada, sem necessidade da vítima se dirigir a um serviço notarial, garantindo assim a perpetuidade da prova colhida. Por outro lado, além da rapidez, o e-not prova conta o a fé pública notarial3, que resulta na presunção de legitimidade e veracidade da prova produzida, a qual tem natureza de documento público, nos termos do Art. 405 do CPC, verbis: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença." Importante ressaltar que a referida prova, uma vez produzida, fica registrada na rede blockchain do notariado (rede permissionada denominada Notarchain), o que garante sua rastreabilidade e integridade. Em resumo, o sistema realiza a captura automática do conteúdo tal como exibido na tela da vítima, registrando: Data e hora exatas; URL de origem; Metadados técnicos; Hash criptográfico do conteúdo; Registro em blockchain (Notarchain). Conformidade com a ISO/IEC 27037:2013 A metodologia do e-Not Provas está inteiramente alinhada à ISO/IEC 27037:2013, norma internacional que estabelece diretrizes para: Identificação; Coleta; Aquisição; Preservação de evidências digitais. Validação de autenticidade durante 5 anos, renováveis por mais 5; Isso significa que a prova produzida segue um padrão técnico reconhecido internacionalmente, aumentando significativamente sua aceitação judicial e, portanto, sua força probatória. A cadeia de custódia do art. 158-A do CPP aplicada ao E-not Provas O e-Not Provas encontra-se em perfeita harmonia com a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP, que dispõe: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte."   Em se tratando de prova digital, a cadeia de custódia é exigência que, segundo Gustavo Badaróii, "é uma é uma garantia de um correto emprego das operating procedures, especialmente por envolver um dado probatório volátil e facilmente sujeito à mutação. Além disso, exatamente pela diferença ontológica da prova digital com relação à prova tradicional, devido àquela não se valer de uma linguagem natural, mas digital, é que, como diz Pittiruti, uma cadeia de custódia detalhada se faz ainda mais necessária". No caso do E-not Provas, tal cadeia revela-se hígida do início ao fim, na medida em que há total rastreabilidade desde o acesso da vítima à plataforma, mediante o uso de seu certificado digital notarizado, até a conclusão da coleta da prova e seu registro em blockchain, garantindo a integridade da mesma por 5 anos, renováveis por mais 5, estando, portanto, disponível para avaliação judicial e perícia. Com tudo isso, garante-se: Rastreabilidade: Todas as etapas da coleta são registradas; Integridade: O conteúdo não sofre alteração; Confiabilidade: A metodologia segue padrões técnicos reconhecidos. Esses são exatamente os três pilares faltam ao simples print de tela de celular e também a outras plataformas digitais que prestam "serviços de coleta de prova", sem os mesmos métodos e fé pública do E-not Provas. E-Not Provas e ata notarial: Semelhanças e diferenças Importante diferenciar o e-Not Provas da ata notarial, posto que apesar de ambos serem documentos públicos produzidos pelo cartório de notas, aptos a atestar com fé pública a existência de um fato, suas semelhanças terminam aí.    O e-Not Provas é documento público produzido por sistema digital (plataforma e-Not Provas) cujo acesso ocorre mediante utilização de certificado digital notarizado da parte, acessando a qual escolhe por dentro da plataforma o ambiente digital (Instagram, X, Youtube, etc) onde realizará a coleta das imagens por ela escolhidas. Já a ata notarial é documento público produzido pelo Tabelião, o qual, através de suas impressões pessoais, constata e relata determinado fato, ou reproduz imagem, vídeo ou áudio (inclusive com uso de QRCode), ou constata a verificação da ocorrência ou da frustração de condições negociais. Por outro lado, quanto ao registro da prova produzida pelo e-Not Provas, temos não se classificar nem como ato protocolar e nem como ato extraprotocolar, tratando-se, portanto de ato sui generis.  Isso porque, o e-Not provas fica registrado exclusivamente no blockchain notarial (Notarchain) do cartório, durante o prazo contratado, diferentemente do que ocorre com os atos protocolares, que ficam registrados nos livros matrizes notariais, razão pela qual não pode ser considerado um ato protocolar propriamente dito.  Por outro lado, difere dos atos extraprotocolares, como a autenticação e reconhecimento de firma, os quais uma vez praticados são entregues ao usuário sem qualquer registro no cartório. Ata notarial + E-not Provas A ata notarial permanece sendo importantíssimo instrumento público notarial, para constatação e preservação de fatos que exijam a verificação pessoal do tabelião, como um vídeo ou um áudio, o qual lavrará o ato descrevendo o viu, ouviu ou sentiu e arquivará seu conteúdo em seu livro notarial.      Nos casos de cyberbullying, entretanto, a primeira medida deve ser a própria vítima preservar imediatamente a prova do crime através do e-Not Provas. Em seguida, havendo tempo hábil, caso a prova não tenha sido deletada pelo ofensor, então procurar um cartório de notas e lavrar a ata notarial, em complemento ao e-Not Provas, de forma a obter uma maior contextualização através da narrativa do tabelião e da possível inserção de vídeos e áudios, inclusive por Qr-Codes. e-Not Provas: Uma resposta digital para um crime digital Cyberbullying é uma prática que se vale da velocidade e da efemeridade da internet, sendo que na maioria dos casos o ofensor após a ofensa deleta as mensagens postadas. A resposta probatória precisa, portanto, ser imediata, técnica e confiável. O e-Not Provas representa essa resposta. Ele transforma um conteúdo digital volátil em uma evidência preservada com rigor técnico, rastreabilidade, integridade e autenticidade. _______________ 1 Disponível aqui.  2 Disponível aqui. 3 Lei 8.935/94-Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. i ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 157. ii BADARÓ, Gustavo. A Cadeia de Custódia da  Prova Digital. In: OSNA, Gustavo et. al. Direito Probatório.  Londrina: Thoth, 2023, p. 179
Continuamos aqui o artigo em pauta. Confira as publicações anteriores desta Coluna. 6. Controle jurisdicional de mérito das cláusulas da autocuratela 6.1. Regra da excepcionalidade da revisão judicial das cláusulas Da dignidade da pessoa humana decorre a autonomia privada. A liberdade de cada pessoa decidir seu trajeto é pressuposto disso. O reconhecimento da diversidade do modo de viver de cada pessoa é outro pressuposto. A autocuratela é um exemplo primoroso do respeito à dignidade da pessoa humana, à liberdade de escolha de cada pessoa e ao reconhecimento da diversidade de cosmovisões. Por isso, em regra, o juízo da interdição não deve, de modo algum, invalidar ou afastar nenhuma das cláusulas da escritura pública de autocuratela, ainda mais porque o declarante não possui lucidez para "se defender". Enxergamos apenas três exceções: (1) elementos concretos que indiquem a desatualização das cláusulas da escritura; (2) manifesta contrariedade à ordem pública; e (3) inviabilidade material. Aprofundamos o tema em anterior artigo, ao qual remetemos o leitor1. 6.2. Cautelas para reduzir riscos de revisões judiciais futuras Tendo em vista essa possibilidade de afastamento das cláusulas da escritura de autocuratela pelo juízo em futuro processo de interdição, algumas cautelas merecem ser adotadas. Afinal de contas, a revisão judicial futura pode acabar sendo um verdadeiro boicote à vontade real do declarante. A primeira delas é recomendar ao declarante ratificar, periodicamente, a escritura de autocuratela, de modo a manter a firmeza de suas declarações e reduzir o risco de futura revisão judicial. Embora se possa lançar mão de outros meios, o recomendável é o uso de escrituras públicas de ratificação em periodicidade não superior a cinco anos. A falta dessa ratificação, porém, não significa desatualização, mas tornará a escritura mais vulnerável a futura revisão judicial. A segunda cautela é a importância de externar as motivações pessoais nas cláusulas mais sensíveis. Isso, porque a motivação poderá servir de guia para o juízo futuramente e evitará incompreensões futuras. Por exemplo, imagine uma escritura de autocuratela em que o declarante limite-se a afirmar: "não quero que meu pai X assuma a curatela" (cláusula de inaptidão de curador). A motivação é que o declarante guarda traumas terríveis por ter sido vítima de violência doméstica ou de abuso sexual por parte do pai durante a infância, de modo que o mero fato de ver o pai transforma em um "gatilho" de sofrimentos e angústias. Somente o declarante sabe disso, pois toda essa violência foi feita às esconsas. O declarante, porém, não escreve essa motivação na escritura nem em eventual documento acessório mencionado na escritura (como em uma "carta" registrada no RTD na forma do que já expusemos). Suponha que, muitos anos depois, aconteça um acidente que gere danos neurológicos no declarante e lhe subtraia a lucidez. O pai, então, requer a curatela perante o juiz e tenta minimizar a cláusula de inaptidão de curador, alegando que o filho, na época em que fez a escritura, estava com raiva do pai pelo fato de este ter-se divorciado da mãe. Mas essa raiva desapareceu pouco antes do acidente. O juiz dificilmente descobrirá a real motivação da cláusula, pois o declarante já não dispõe de lucidez. E, com base nisso, haveria o risco de o juiz nomear o pai como curador ao argumento de haver elementos concretos que indicariam a desatualização da escritura. Entendemos que o juiz não deveria flexibilizar a cláusula no caso acima, pois consideramos pouco convincentes as alegações do pai. Todavia, há esse risco. Uma via para reduzir esse risco judicial é, no momento da redação da escritura, não economizar a caneta ao escrever as motivações das cláusulas. A terceira cautela é reforçar a juridicidade de cláusulas que possam vir a ser consideradas mais sensíveis do ponto de vista jurídico. É que atualmente não há jurisprudência amadurecida sobre praticamente nada de autocuratela, pois se trata de instituto que vem se popularizando em tempos mais recentes. Assim, recomendamos que, em cláusulas que pareçam mais controversas juridicamente, o declarante externe os fundamentos jurídicos que as respaldam e enfatizem a motivação delas. Por exemplo, a cláusula de dispensa total de prestação de contas por contabilidade pode vir a ser objeto de controvérsia jurídica. Entendemos que ela é plenamente válida, porque o declarante, com lucidez, já predeterminou como o seu patrimônio deverá ser gerido. Não cabe ao Estado sub-rogar-se no lugar dele quando de sua perda de lucidez e impor outra solução. Acontece que, no futuro, pode ser que a jurisprudência venha a seguir outro caminho. Por isso, em cláusulas como essas, recomendamos que a parte adicione justificativas fáticas e jurídicas para a cláusula de dispensa de prestação de contas, como estas: (1) em nome da autonomia privada, o declarante tem direito de dispor do seu patrimônio, de modo que não cabe ao Estado sub-rogar-se no lugar do declarante para impor uma vontade diversa, ainda mais com base em conceitos abstratos e genéricos; (2) a pessoa indicada pelo curatelado para ser curador é da mais extrema confiança, e o declarante prefere assumir o risco por eventuais más decisões patrimoniais do curador, pois o próprio curatelado poderia cometer erros; (3) o regime de prestação de contas por contabilidade acaba tornando a vida do curador extremamente difícil e burocrática, com dever de guardar notas fiscais de despesas mínimas, o que acaba fazendo com que parte do dinheiro seja usado com a contratação de profissionais (como contadores e advogados) no lugar de ser utilizado em favor do curatelado; (4) o regime de prestação de contas acaba sujeitando o curador a um ambiente de coação e de medo, o que pode inibi-lo de realizar gastos que, aos olhos do Ministério Público e do Judiciário, possam ser considerados fúteis, apesar de serem gastos que certamente o curatelado faria se estivesse lúcido. A propósito dessas duas últimas justificativas, aprofundamos esse tema em outro artigo, ao qual remetemos o leitor2. Aliás, uma técnica de redação a ser utilizada para lidar com esse risco jurídico de invalidação futura da cláusula é citar artigos doutrinários e eventuais precedentes jurisprudenciais. 6.3. Reforço da excepcionalidade da revisão: Exemplo da cláusula de inaptidão de curador O juízo em futura ação de interdição tem de lembrar que a diretriz é prestigiar aquilo que o curatelado iria fazer com seu patrimônio e com sua rotina se estivesse lúcido. Afinal de contas, com a perda de lucidez, o Estado - por meio do juízo e do curador - sub-roga-se no lugar da pessoa interditada para decidir as questões patrimoniais e existenciais dela. A diretriz não é mudar o estilo de vida da pessoa, ainda mais a pretexto de conceitos abstratos como o de homo medius. Não cabe ao juízo alinhar o estilo de vida da pessoa ao abstrato padrão do homo medius. Cabe-lhe, sim, preservar, no que couber, o estilo de vida da pessoa tal como era antes da interdição, tudo à luz da regra do respeito à vontade presumível da pessoa vulnerável ao tempo de sua lucidez3. Sob essa ótica, citamos a cláusula de inaptidão de curador como exemplo. Quando alguém se vale desse tipo de cláusula, nem sempre ela externa a motivação. E muitas vezes a razão é a altíssima sensibilidade da motivação, como algum fato que a pessoa considere vexatório ou que seja "gatilho" de sofrimentos. De fato, por vezes, ainda que de modo não ostensivo e até mesmo unilateral, o declarante pode ter uma repulsa insuperável em relação a determinado familiar e, por isso, manifesta sua objeção a estar sob a curatela desse familiar rejeitado. Essa repulsa pode ter origem em diferentes razões internas, que não devem ser minimizadas pelo juízo posteriormente (por mais torpe que seja). Por exemplo, essa repulsa pode decorrer de: (1) da visão de que o familiar é uma pessoa aproveitadora e egoísta; (2) do fato de o familiar ser de determinada religião; (3) do fato de ela ter nojo do familiar por qualquer razão, como por determinado costume heterodoxo de se alimentar; etc. Eventualmente esse motivo pode ser até algo extremamente torpe e repugnante, como eventual sujeira de caráter do declarante por razões de racismo. Entendemos que não cabe nenhum controle judicial dessa motivação, porque esta decorre das profundezas da vida privada, por mais torpe que seja a motivação. Estamos a cuidar da vida privada na sua maior intimidade, envolvendo uma pessoa que perdeu a lucidez. Não pode o Estado - com arrogância - impor a essa pessoa algo que ela, quando era lúcida, repugnava. Afinal, no caso de interdição, o Estado se sub-roga no lugar da pessoa incapaz não para "corrigi-la" ao que se espera do homo medius, e sim para garantir a continuidade do estilo de vida que ela tinha antes da perda de lucidez, no que couber. A interdição não é para disciplinar a pessoa incapaz! É para garantir-lhe a continuidade do seu estilo de vida! Imagine, por exemplo, que o declarante manifesta sua repulsa a que seu primo assuma a curatela pelo fato de este ser vascaíno. Suponha que o declarante seja um fanático que, de modo torpe, rejeita pessoas por conta de preferência de time de futebol. Ainda que essa motivação seja uma idiotice ou uma torpeza à luz do homo medius, não cabe ao Estado, no caso de interdição, impor ao curatelado um estilo de vida que ele não adotaria se fosse lúcido. Seria uma verdadeira agressão o Estado impor algo a quem não tem como se defender por ter perdido a lucidez. Nessa hipótese, caso o declarante venha a perder a lucidez, o juízo deverá respeitar a cláusula de inaptidão de curador e jamais deverá entregar a curatela ao vascaíno. Não importa se o vascaíno demonstra extremo afeto pelo declarante. Tampouco interessa se a consequência disso será eventual institucionalização do declarante pela falta de opção de familiares para cuidar dele. A vontade do declarante tem de ser respeitada, porque retrata a vontade real dele. É equivocado valer-se de conceitos abstratos (como princípio do melhor interesse da pessoa vulnerável) para afastar a vontade real externada pelo declarante na escritura de autocuratela. A ideia é a de que, se ele pudesse, por um momento, voltar a ter lucidez e se ele fosse consultado, ele diria que haveria de preferir ser institucionalizado a ser submetido à curatela do vascaíno. Respeitar a vontade real do declarante, expressada na escritura de autocuratela, é prestigiar a dignidade da pessoa humana. A ideia é que se deve levar em conta a configuração de preferências da pessoa com a perda da lucidez. Não se pode presumir que ela mudaria essas preferências. O CC segue essa diretriz quando estabelece que "a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento (...)" (art. 1.861 do CC). A ideia é a de que se deve respeitar o status de estilo de vida e de preferência do testador ao tempo da perda da lucidez, sem presumir que ele haveria de mudar esse status. É similar o raciocínio para o caso de interdição. A revisão de cláusulas da autocuratela é excepcionalíssima e só deve ocorrer nas hipóteses que já indicamos. 7. Cláusula dúbia e diretriz interpretativa No caso de alguma cláusula dúbia na escritura de autocuratela, deve-se buscar a interpretação que mais condiga com a vontade do declarante. Essa vontade deve ser buscada levando em conta o histórico de vida do declarante antes da lucidez, identificando qual seria a sua vontade presumível (ou seja, a sua vontade caso ele pudesse retornar à lucidez para esclarecer sua vontade). Deve-se aplicar o que designamos de regra do respeito à vontade presumível da pessoa vulnerável ao tempo de sua lucidez4. Trata-se de aplicação analógica do art. 1.899 do CC, que fixa esse critério hermenêutico para testamento: tanto no testamento quanto na autocuratela, é impossível obter esclarecimentos com o autor da declaração de vontade. ___________ 1 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023. Disponível aqui. 2 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela: Prestação de contas por resultado e limites do controle jurisdicional de mérito a posteriori. Disponível aqui. Publicado em 9/4/25. 3 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023. Disponível aqui. 4 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023. Disponível aqui.
2. Importância da utilização da formalização por escritura pública A autocuratela é ato jurídico informal ou não solene e, portanto, admite qualquer forma. Apesar disso, é extremamente recomendável a sua formalização por escritura pública. Aliás, entendemos que conviria que o legislador impusesse a forma pública como obrigatória. É que essa é a única forma que garantirá que, no futuro, o juízo do processo de interdição tomará ciência da autocuratela, por conta da obrigatoriedade de consulta à Censec - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, mantida pelos tabeliães de notas (art. 110-A, parágrafo único, CNN-CNJ-Extra). Além disso, a pessoa contará com o conhecimento jurídico e prático do notário quando da escritura pública, de modo a obter a melhor solução jurídica para a sua vontade. Lembramos que o notário, na prática, por ser um jurista de alta capacidade técnica, acaba por orientar juridicamente a parte. 3. Regime de sigilo da escritura de autocuratela e comunicação à Censec Na escritura de autocuratela, pode haver informações sensíveis sobre a vida privada da pessoa. Sobre a vida privada, lembramos da teoria dos círculos concêntricos, a respeito da qual escrevemos com João Costa-Neto o seguinte1: "Essa teoria estabelece que a vida privada da pessoa pode ser dividida em tre^s esferas sobrepostas: a esfera secreta (a esfera do segredo, que e' mais interna), a esfera i'ntima (a esfera da intimidade, que e' a intermedia'ria) e a esfera privada (a esfera da privacidade, que e' o ci'rculo mais externo). Veja esta figura:   (...) Quanto mais interna for a esfera, mais sensi'vel ela e'. A conseque^ncia pra'tica e' que o grau de tutela da vida privada deve ser mais intenso para a esfera do "segredo" do que para a esfera da "intimidade" e da "privacidade". As leis devem ser mais rigorosas contra violac¸o~es a` esfera do segredo do que contra violac¸o~es a`s duas outras esferas. Quanto mais sensi'vel for a agressa~o a` vida privada, maior deve ser a repressa~o juri'dica e maior deve ser o valor da indenizac¸a~o por dano moral. Por exemplo, o valor da indenizac¸a~o por dano moral tem de ser maior para um caso de divulgac¸a~o na~o consentida de cenas de nudez de uma pessoa (que esta' na esfera do segredo) em relac¸a~o a` publicac¸a~o na~o consentida de fotos de uma pessoa em um momento familiar em sua casa (esfera da intimidade)." A escritura de autocuratela potencialmente veicula informações de todas essas esferas da vida privada. Nela o declarante pode externar aversões pessoais a familiares (aversões que são mantidas em sigilo para preservar a boa convivência), predileções pessoais - talvez até exóticas -, dados religiosos etc. A publicidade dessas informações antes de eventual interdição poderia causar constrangimentos terríveis. Por essa razão, a escritura pública de autocuratela sujeita-se a um regime de sigilo, similar ao aplicável à escritura pública de testamento: seu acesso só pode ocorrer a pedido da própria pessoa ou por decisão judicial. Alerte-se que esse regime de sigilo vale para o que designamos de escrituras puras de autocuratela, assim entendida aquela que veicula apenas o ato jurídico da curatela. O sigilo não se aplica a escrituras mistas de autocuratela, assim entendidas aquelas que formalizam outros atos jurídicos ao lado da autocuratela. Nesses casos, se os outros atos jurídicos não forem sigilosos, deve prevalecer a regra da publicidade ampla da escritura. Por exemplo, na prática, há casos em que, na escritura pública de pacto antenupcial, os nubentes colocam cláusulas de autocuratela ao lado das que versam sobre o regime de bens. Nesse caso, a escritura pública mista de autocuratela estará sujeita à publicidade ampla do pacto antenupcial. Em qualquer um dos casos, porém, é dever do notário comunicar a lavratura da escritura de autocuratela (a pura e a mista) à Censec, a fim de permitir futura consulta por parte dos juízos de interdição. 4. Conteúdo da autocuratela 4.1. Noções gerais O conteúdo da autocuratela consiste em disciplinar estes dois aspectos de futura curatela: o subjetivo e o objetivo. O aspecto subjetivo da futura curatela diz respeito a definir quem deverá ser nomeado curador da pessoa no caso de interdição. Ao tratar desse aspecto, o declarante responde à seguinte pergunta: "Quem que eu quero e quem eu não quero que assuma a minha curatela no caso de futura interdição minha?" O aspecto objetivo da futura curatela refere-se a como será o exercício da curatela. Abrange as questões relativas à curatela patrimonial (gestão patrimonial) e à curatela existencial (gestão pessoal). Ao cuidar desse aspecto, o declarante responde à seguinte pergunta: "No caso de futura interdição minha, como eu quero que meu patrimônio seja gerido (curatela patrimonial) e como eu quero que minhas atividades quotidianas sejam (curatela pessoal)?" Cuidaremos desses aspectos da curatela nos próximos subitens. 4.2. Aspecto subjetivo da curatela Ao definir o aspecto subjetivo da curatela, o declarante possui diferentes opções. 4.2.1. Cláusula de inaptidão de curador e a vedação de controle jurisdicional da motivação A primeira opção é a cláusula de inaptidão de curador. Por meio dela, o declarante define quem, jamais, deveria assumir a curatela. É oportuno que o declarante exponha a motivação dessa sua repulsa, dada a sua utilidade em futuro processo de interdição no caso de a pessoa repugnada vir a articular argumentos tendentes à flexibilização da cláusula. Embora entendamos pela inflexibilidade da cláusula (exceto em casos excepcionalíssimos, conforme exporemos mais à frente), a jurisprudência ainda não amadureceu o tema. Também convém que o declarante externe se essa sua repulsa poderia ou não ser flexibilizada no caso de inexistência de opção de familiar para assumir a curatela, com a ciência de que a inflexibilidade poderá levar o declarante a ser colocado sob os cuidados de eventual instituição pública de cuidado (a qual, muitas vezes, padece de falta de estrutura adequada). Essa declaração específica reforçaria o grau de flexibilidade da cláusula de inaptidão do curador diante de fatos supervenientes. Por exemplo, após a escritura de autocuratela, pode acontecer de todos os familiares de confiança do declarante terem falecido em um acidente e de só ter sobrevivido o familiar que foi repugnado na cláusula de inaptidão de curador. Nessa hipótese, o juízo da interdição pode vir a ser demandado a flexibilizar a cláusula, de modo que, se a escritura de autocuratela tiver mantido lacônica, o juízo poderá vir a flexibilizá-la. Afinal de contas, é regra básica de hermenêutica que, por vezes, o texto pode dizer mais ou menos do que o declarante queria. No caso acima, o juízo pode vir a interpretar a escritura pública de autocuratela no sentido de que a intenção do declarante era a de excluir um familiar da curatela apenas se houvesse outros familiares confiáveis a assumir o munus. Em palavras populares, falar demais na escritura de autocuratela não é "dar bom dia a cavalos". É fortalecer as chances de prevalecer a vontade real do declarante. 4.2.2. Cláusulas de escolha de curador: espécies de curatela quanto à pluralidade de sujeitos O declarante pode indicar quem deverá assumir a sua curatela no caso de interdição. Pode escolher uma das seguintes formas de curatela, conforme a classificação que fazemos da curatela quanto à pluralidade de sujeitos: a) curatela singular: uma única pessoa é indicada para a curatela sobre todas as questões do declarante. Na escritura, o declarante poderia afirmar o seguinte: "desejo que, no caso de minha futura interdição, Fulano de Tal seja o único curador de qualquer questão relativa a mim". b) curatela compartilhada: duas ou mais pessoas assumem a curatela. Pode ser dividida em: b.1) curatela compartilhada solidária: cada curador pode atuar sozinho sobre qualquer questão. É a regra geral da curatela compartilhada. Desse modo, se o declarante ou o juiz se limitar a mencionar a "curatela compartilhada", deve-se presumir que se trata da solidária. Ex.: se Artur e Manoel são nomeados curadores compartilhados solidários, qualquer um deles pode, sozinho, em nome do curatelado, celebrar contratos e praticar qualquer outro ato dentro do campo de abrangência da interdição. Não é preciso autorização nem ratificação do outro. b.2) curatela compartilhada conjuntiva: os curadores precisam praticar os atos de representação do curatelado de modo conjunto ou com ratificação posterior dos demais, sob pena de ineficácia. Ex.: para assinar um contrato em nome do curatelado, todos os curadores conjuntivos teriam de assinar em nome do curatelado ou, então, um deles poderia assinar e colher, posteriormente, a assinatura dos demais ratificando o ato. Trata-se de um tipo de curatela pouco operacional para resolução de questões quotidianas. Pode, porém, ser útil para determinadas questões patrimoniais ou existenciais mais sensíveis. b.3) curatela compartilhada fracionária: cada curador trata de questões específicas, ou seja, há uma espécie de loteamento das questões da curatela. Pode ser útil quando o declarante tiver familiares com habilidades pessoais diferentes. Um pode ser mais hábil para gestão de questões complexas de empresas; outro para gestão de questões patrimoniais quotidianas, como compra de alimentos, roupas etc.; outro para gestão de questões existenciais, como cuidar da rotina quotidiana e ajustar os compromissos de lazer. Seguem alguns exemplos: (1) Artur é curador para resolver questões patrimoniais, ao passo que Manoel é curador para resolver questões existenciais; (2) Patrícia é curadora para resolver questões relativas às empresas, ao passo que Maria é curadora para resolver as demais questões patrimoniais, e Joana é curadora para as questões existenciais. b.4) curatela compartilhada assemblear (Conselho de Família): vários curadores decidirão as questões do curatelado por maioria ou por outro quórum estabelecido pelo declarante. Diz-se "assemblear", porque esse tipo de curatela depende da votação de todos os curadores geralmente em uma assembleia (reunião). A realização de uma assembleia, com direito de voz a cada curador para discussão, não é obrigatória. Depende do que for previsto pelo declarante. Para a prática do ato, um curador-presidente poderá ser nomeado pelos demais curadores-vogal. Ele é quem praticará atos em nome do curatelado, observadas as diretrizes fixadas pela maioria dos curadores. Entendemos que não cabe a terceiros fiscalizar as deliberações: basta-lhe que o curador-presidente pratique o ato em nome do curatelado. Eventual ato do curador-presidente em desrespeito às deliberações não pode prejudicar terceiros, mas apenas poderá ensejar consequências intramuros (ex.: destituição da presidência ou da curatela; responsabilidade civil; etc.). Retomaremos o tema ao tratarmos, mais à frente, de cláusula similar à figura do conselho de família (conseil de famille) do CC francês (capítulo 5.7.). b.5) curatela compartilhada mista: mescla as hipóteses anteriores. Ex.: para gestão do dinheiro, haverá três curadores solidários; para a gestão da empresa, haverá três curadores conjuntos; para a gestão de determinado contrato de que o curatelado é parte, haverá três curadores assembleares; para a gestão existencial, haverá um único curador (curatela singular). 4.3. Aspecto objetivo da curatela Na escritura de autocuratela, o declarante pode tratar de como deverá ser o exercício da curatela (aspecto objetivo da curatela). As questões do aspecto objetivo podem divididas em dois grupos: (a) as de índole patrimonial; e (b) as de índole existencial. As questões patrimoniais dizem respeito à gestão dos bens, contratos e outros atos jurídicos negociais ou patrimoniais do curatelado. Chamamos de curatela patrimonial aquela que outorga ao curador poderes de representação apenas nessas questões patrimoniais. Nesse ponto, há várias opções ao curador, conforme as que listamos exemplificativamente a seguir: a) pro labore do curador: o declarante pode estipular diretrizes para a fixação do pro labore devido ao curador. Há diferentes formas, como percentual de rendimentos mensais, parcelas mensais baseadas no salário mínimo, valores arbitrados de modo objetivo com base em pesquisa de mercado ou arbitrado por profissionais indicados pelo declarante etc. Lembramos que o curador não é empregado celetista; não exerce um contrato de trabalho. Ele assume um munus publico. E é importante levar em conta que, do ponto de vista monetário, em prestígio à Economia do Cuidado, a contratação de pessoas para exercer as funções desempenhadas pelo curador seria caríssima. Não é justo desmerecer o curador com "migalhas" ou "gorjetas" a título de pro labore, desprezando o pesadíssimo sacrifício pessoal que o curador costuma ter de fazer para exercer o munus. b) delimitação de uma zona discricionária de gastos ao curador: o declarante pode fixar um valor de seus rendimentos mensais ou de seu patrimônio para ser despendido pelo curador sem necessidade de prestação de contas por contabilidade. A ideia é deixar uma margem de discricionariedade para o curador ter liberdade de decidir com o que gastar o dinheiro, sem necessidade de prestar contas especificamente ao juiz, admitido, inclusive, que ele gaste consigo mesmo. Convém, porém, que essa cláusula seja redigida de modo bem claro, com indicação das motivações, para reduzir o risco de boicote futuro por eventual decisão que considere inválida ou ineficaz a cláusula. c) diretriz para gastos do patrimônio: o declarante pode estabelecer diretrizes para gastar o seu patrimônio. Poderia, por exemplo, estabelecer que suas aplicações financeiras deveriam ser utilizadas com viagens de luxo, com hospedagens de alto nível, com custeio das despesas próprias e do curatelado. Poderia, também, estabelecer que a diretriz é gastar todo o patrimônio acumulado ao longo de sua vida com um estilo de vida de luxo, dado o seu desinteresse em deixar herança para outros familiares ou, no caso de falta de herdeiros, ao Poder Público (por herança jacente ou vacante). Opções como essas são plenamente legítimas pela liberdade autodeterminação de cada pessoa. Muitas pessoas acumulam patrimônio às custas de sacrifícios pesados exatamente com o objetivo de desfrutar de uma vida de luxo na velhice. Quando essas pessoas possuem rendimentos mensais em razão de aposentadorias ou pensões previdenciárias, é legítimo que elas gastem todo o patrimônio acumulado, sobreviva com esses rendimentos e assuma o risco de já ter gastado eventual "reserva de emergência".  d) dispensa do curador de prestar contas por contabilidade: entendemos que o declarante poderia dispensar o curador de prestar contas por contabilidade, ou seja, de prestar contas de cada gasto individualizado. É importante, porém, que o declarante detalhe o motivo dessa cláusula e se manifeste sua vontade para situações extremas. Por exemplo, um marido pode estabelecer que, no caso de sua interdição, a esposa poderia administrar os bens dele sem necessidade de montar planilhas contábeis para apresentar ao juiz em comprovação de cada centavo gasto. A esposa teria liberdade para gastar o dinheiro de acordo com os próprios juízos de conveniência e oportunidade, inclusive para fins pessoais. A ideia é a de que, antes da interdição, o marido já fazia isso, inclusive gastar dinheiro pessoal em favor de fins pessoais da esposa (como comprar presentes, pagar viagens etc.). e) liberalidades e contribuições: o declarante pode estipular diretrizes para a realização de doações a terceiros, como a amigos, a pessoas carentes, a instituições. Pode, também, estipular contribuições de natureza religiosa, as quais não se caracterizam como doações, e sim como atos onerosos atípicos2. As questões existenciais referem-se à organização da rotina quotidiana do curatelado, o que abrange, entre outras questões: (1) seus horários de dormir, de se alimentar e de acordar; (2) os tipos de alimentação; (3) os tipos de atividades lúdicas; etc. Inúmeras são as opções. O declarante poderia, por exemplo, estabelecer diretrizes a serem seguidas para essas questões existenciais. Poderia, por exemplo, estabelecer que o curador deveria: a) organizar um churrasco aos domingos e convidar amigos para assistir a jogos de futebol, tudo às expensas do próprio curatelado; b) levar o curatelado ao Maracanã periodicamente para ver o jogo do Flamengo; c) levar a cerimônias religiosas (missas, cultos, sessão etc.) em determinados dias; d) preferir alimentação vegana e nunca fornecer alimentação baseada em carne. Leia a coluna na íntegra.
1. Objeto e experiências estrangeiras Neste artigo, aprofundaremos aspectos práticos do instituto da Autocuratela, também chamado de Diretiva de Curatela ou Diretiva Antecipada de Curatela. Focaremos a escritura pública por ser a forma mais adequada para esse ato jurídico, embora as reflexões possam, no que couber, ser estendidas para autocuratelas formalizadas de outro modo. Valemo-nos de experiências estrangeiras, como a da França, de Portugal, da Espanha, da Alemanha e dos Estados Unidos. Trataremos também dos limites jurisdicionais para revisão da escritura de autocuratela. A autocuratela é um ato jurídico por meio do qual a pessoa natural fixa as diretrizes para eventual sujeição futura dela a uma curatela, em virtude da perda superveniente de lucidez. Cuida-se de uma das espécies do que se conhece como DAV lato sensu - Diretiva Antecipada de Vontade lato sensu1. Recomendamos a leitura prévia destes outros artigos nossos em que esmiuçamos o instituto: a) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio da vontade presumível no Direito Civil: fundamento e desdobramentos práticos. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, janeiro 2023 (Disponível aqui). b) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023 (Disponível aqui). c) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Economia do Cuidado e Direito de Família: alimentos, guarda, regime de bens, curatela e cuidados voluntários. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Maio 2024 (Disponível aqui). d) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Diretiva Antecipada de Vontade Lato Sensu: o que deve acontecer com a vida, o corpo e o patrimônio no caso de perda de lucidez ou de morte? Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Agosto 2023 (Disponível aqui). e) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela: Prestação de contas por resultado e limites do controle jurisdicional de mérito a posteriori. Disponível aqui. Publicado em 9 de abril de 2025. f) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de Pessoas sem lucidez: necessidade de uma visão mais humanizada e menos patrimonializada. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Agosto 2025 (Disponível aqui). A autocuratela insere-se em um movimento dos ordenamentos jurídicos de vários países em prestigiar a liberdade de cada pessoa predeterminar seu futuro. Encaixa-se dentro daquilo que também é conhecido como Planejamento Antecipado de Decisões. Citamos institutos estrangeiros que se aproximam à autocuratela brasileira: a) Portugal: há o "mandato com vista a acompanhamento" no art. 156º do CC português2: Art. 156.º - Mandato com vista a acompanhamento (Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019) 1 - O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação. 2 - O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante. 3 - No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante. 4 - O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar. b) Espanha: há a autocuratela, formalizada por meio de escritura pública e que passou a ser disciplinada nos arts. 271 ao 274 do CC espanhol, tudo fruto de uma histórica lei que prestigiou a vontade da pessoa com deficiência, a Lei nº 8/2021, de 2 de junho (Ley 8/2021, de 2 de junio3) Artículo 271. Cualquier persona mayor de edad o menor emancipada, en previsión de la concurrencia de circunstancias que puedan dificultarle el ejercicio de su capacidad jurídica en igualdad de condiciones con las demás, podrá proponer en escritura pública el nombramiento o la exclusión de una o varias personas determinadas para el ejercicio de la función de curador. Podrá igualmente establecer disposiciones sobre el funcionamiento y contenido de la curatela y, en especial, sobre el cuidado de su persona, reglas de administración y disposición de sus bienes, retribución del curador, obligación de hacer inventario o su dispensa y medidas de vigilancia y control, así como proponer a las personas que hayan de llevarlas a cabo. Artículo 272. La propuesta de nombramiento y demás disposiciones voluntarias a que se refiere el artículo anterior vincularán a la autoridad judicial al constituir la curatela. No obstante, la autoridad judicial podrá prescindir total o parcialmente de esas disposiciones voluntarias, de oficio o a instancia de las personas llamadas por ley a ejercer la curatela o del Ministerio Fiscal y, siempre mediante resolución motivada, si existen circunstancias graves desconocidas por la persona que las estableció o alteración de las causas expresadas por ella o que presumiblemente tuvo en cuenta en sus disposiciones. Artículo 273. Si al establecer la autocuratela se propone el nombramiento de sustitutos al curador y no se concreta el orden de la sustitución, será preferido el propuesto en el documento posterior. Si se proponen varios en el mismo documento, será preferido el propuesto en primer lugar. Artículo 274. Se podrá delegar en el cónyuge o en otra persona la elección del curador de entre los relacionados en escritura pública por la persona interesada. c) Estados Unidos: há o instituto da Procuração Duradoura (DPOA - Durable Power of Attorney), que é uma espécie de procuração outorgada com poderes para representação dos interesses no caso de perda de lucidez para questões patrimoniais e de saúde4; d) Alemanha: há a Diretiva de Assistência (Betreuungsverfügung), por meio do qual a pessoa deixa instruções ao juízo no caso de futura interdição, manifestando questões pessoais (ex.: hábitos a serem respeitados; instituições de longa permanência - as famosas casas de repouso - a ser contratadas; etc.). É conveniente o registro desse instrumento no Registro Central de Prevenção da Câmara Federal de Notários (Zentrales Vorsorgeregister). Há, ainda, o instituto da Procuração de Prevenção (Vorsorgevollmacht), por meio da qual a pessoa dá poderes para alguém de sua absoluta confiança representá-la em questões patrimoniais, de saúde e de moradia (como contratação de instituições de longa permanência. A principal diferença da Procuração de Prevenção em relação à Diretiva de Assistência é que esta última é uma diretriz endereçada ao juiz em futuro processo de interdição, ao passo que aquela é extrajudicial embora seja sujeita a exame judicial na forma do art. 1.820 do CC Alemão. Sobre o tema, veja o art. 1.816, (2), do CC Alemão (§ 1816, (2), BGB), que dá suporte à Diretiva de Assistência, e o art. 1.820 do CC Alemão (§ 1820, BGB), que arrima a Procuração Preventiva5: § 1816 Aptidão e Escolha do Assistente; Consideração dos Desejos da Pessoa Maior de Idade (1) O tribunal de assistência nomeará um assistente que seja apto a cuidar juridicamente dos assuntos do assistido, dentro do âmbito de tarefas ordenado judicialmente, nos termos do § 1821, e, em particular, a manter contato pessoal com o assistido na extensão necessária para tal. (2) Se a pessoa maior de idade desejar uma determinada pessoa como assistente, esse desejo deverá ser atendido, a menos que a pessoa desejada não seja apta para exercer a assistência nos termos do parágrafo 1. Se a pessoa maior de idade rejeitar uma determinada pessoa como assistente, esse desejo deverá ser atendido, a menos que a rejeição não se refira à pessoa do assistente, mas sim à nomeação de um assistente como tal. As sentenças 1 e 2 aplicam-se também aos desejos que a pessoa maior de idade tenha expressado antes do início do processo de assistência, a menos que seja evidente que ela não pretenda mantê-los. Quem tiver conhecimento do início de um processo para a nomeação de um assistente e possuir um documento no qual a pessoa expressou desejos para a escolha do assistente ou para o exercício da assistência (Diretiva de Assistência), deve transmitir esse documento ao tribunal de assistência. (3) Se a pessoa maior de idade não propuser ninguém que possa ser nomeado ou se a pessoa desejada não for apta, devem ser considerados, na escolha do assistente, os laços familiares da pessoa (especialmente com o cônjuge, pais e filhos), seus vínculos pessoais, bem como o risco de conflitos de interesse. (4) Uma pessoa que não tenha vínculo familiar ou ligação pessoal com o assistido só deverá ser nomeada como assistente voluntário se tiver firmado um acordo de acompanhamento e apoio com uma associação de assistência reconhecida ou com a autoridade competente. (5) Um assistente profissional só deverá ser nomeado se não houver nenhuma pessoa apta disponível para exercer a assistência de forma voluntária. Na decisão sobre a nomeação de um assistente profissional específico, devem ser considerados o número e a extensão das assistências que ele já exerce. (6) Uma pessoa que esteja em uma relação de dependência ou em qualquer outra relação estreita com uma entidade prestadora de serviços ou instalações que atue no cuidado do assistido não poderá ser nomeada como seu assistente. Isso não se aplica se, no caso concreto, não houver perigo real de conflito de interesses. § 1820 Procuração Preventiva e Assistência de Controle (1) Quem tiver conhecimento do início de um processo para a nomeação de um assistente para uma pessoa maior de idade e possuir um documento no qual esta tenha autorizado outra pessoa a tratar de seus assuntos, deve informar imediatamente o tribunal de assistência. O tribunal de assistência pode exigir a apresentação de uma cópia. (2) As seguintes medidas tomadas por um procurador pressupõem que a procuração tenha sido outorgada por escrito e que inclua expressamente tais medidas: O consentimento, sua revogação ou a recusa de consentimento em medidas médicas de risco, nos termos do § 1829; A internação privativa de liberdade e o consentimento para medidas restritivas de liberdade, nos termos do § 1831; O consentimento para medidas médicas coercitivas e o transporte para fins de tratamento, nos termos do § 1832. (3) O tribunal de assistência nomeará um assistente de controle (Kontrollbetreuer) se a nomeação for necessária porque: O outorgante, em razão de doença ou deficiência, não for mais capaz de exercer seus direitos perante o procurador; e Houver indícios concretos de que o procurador não está cuidando dos assuntos do outorgante de acordo com o acordado ou com a vontade declarada ou presumida deste. (4) O tribunal de assistência pode ordenar que o procurador não exerça a procuração e que entregue o documento da procuração ao assistente se: Houver perigo urgente de que o procurador não aja de acordo com os desejos do outorgante e, com isso, coloque em risco considerável a pessoa ou o patrimônio deste; ou O procurador obstruir o assistente no desempenho de suas tarefas. Se os requisitos do item 1 não mais persistirem, o tribunal deve revogar a ordem e obrigar o assistente a devolver o documento ao procurador, desde que a procuração não tenha se extinguido. (5) O assistente só poderá revogar uma procuração (ou parte dela) que autorize o procurador a tomar medidas de cuidado pessoal ou em áreas essenciais da gestão patrimonial se a manutenção da procuração gerar receio de futura violação à pessoa ou ao patrimônio do assistido, com probabilidade suficiente e gravidade considerável, e se medidas menos gravosas não parecerem adequadas para evitar danos. A revogação exige a aprovação do tribunal de assistência. Com a aprovação da revogação, o tribunal pode ordenar a entrega do documento da procuração ao assistente. e) França: há o Mandato de Proteção Futura (Mandat de Protection Future), por meio do qual a pessoa nomeia um ou mais mandatários para tratar de suas questões no caso de futura perda de lucidez. Sua eficácia começa quando a perda de lucidez é atestado por médico com um visto do escrivão do Tribunal, sem necessidade de um processo judicial longo. Ele é deve ser levado a registro público, com acesso regulamentado por decreto do Conselho de Estado francês. O juiz pode vir a revogar o mandato, entre outros motivos, por constatar que a execução do mandato tem prejudicado os interesses do mandante. O tema está nos arts. 477 ao 494 do CC francês, fruto da lei que regulou a proteção de adultos na França (lei 2007-308, de 5 de março de 2007). Veja os arts. 477 e 481 do CC francês6: Art. 477 Qualquer pessoa maior de idade ou menor emancipada que não seja objeto de uma medida de tutela ou de uma habilitação familiar pode encarregar uma ou mais pessoas, por meio de um mesmo mandato, de representá-la para o caso em que, por uma das causas previstas no art. 425, ela não possa mais prover sozinha aos seus interesses. A pessoa sob curatela só pode celebrar um mandato de proteção futura com a assistência de seu curador. Os pais, ou o sobrevivente entre o pai e a mãe, que não sejam objeto de uma medida de curatela, tutela ou habilitação familiar, e que exerçam a autoridade parental sobre seu filho menor ou assumam a responsabilidade material e afetiva de seu filho maior de idade podem, para o caso em que esse filho não possa mais prover sozinho aos seus interesses por uma das causas previstas no art. 425, designar um ou mais mandatários encarregados de representá-lo. Esta designação produz efeitos a partir do dia em que o mandante falecer ou não puder mais cuidar do interessado. O mandato é celebrado por escritura pública (ato notarial) ou por instrumento particular. No entanto, o mandato previsto no terceiro parágrafo só pode ser celebrado por escritura pública. Art. 481 O mandato produz efeitos quando ficar estabelecido que o mandante não pode mais prover sozinho aos seus interesses. Este (o mandante) receberá uma notificação a esse respeito nos termos previstos pelo CPC. Para esse fim, o mandatário apresenta à secretaria (greffe) do tribunal judicial o mandato e um certificado médico emitido por um médico escolhido na lista mencionada no art. 431, estabelecendo que o mandante se encontra em uma das situações previstas no art. 425. O escrivão (greffier) rubrica (vise) o mandato, data o início de seus efeitos e o devolve ao mandatário. Continuaremos o artigo na próxima publicação desta coluna. _______ 1 A outra espécie é a DAV stricto sensu, que veicula declarações de vontade relativas a cuidados de saúde da pessoa no caso de futura incapacidade. 2 3 Disponível aqui. 4 Sobre o tema, ver. 5 Disponivel aqui. Bürgerliches Gesetzbuch (BGB) § 1816 Eignung und Auswahl des Betreuers; Berücksichtigung der Wünsche des Volljährigen (1) Das Betreuungsgericht bestellt einen Betreuer, der geeignet ist, in dem gerichtlich angeordneten Aufgabenkreis die Angelegenheiten des Betreuten nach Maßgabe des § 1821 rechtlich zu besorgen und insbesondere in dem hierfür erforderlichen Umfang persönlichen Kontakt mit dem Betreuten zu halten. (2) Wünscht der Volljährige eine Person als Betreuer, so ist diesem Wunsch zu entsprechen, es sei denn, die gewünschte Person ist zur Führung der Betreuung nach Absatz 1 nicht geeignet. Lehnt der Volljährige eine bestimmte Person als Betreuer ab, so ist diesem Wunsch zu entsprechen, es sei denn, die Ablehnung bezieht sich nicht auf die Person des Betreuers, sondern auf die Bestellung eines Betreuers als solche. Die Sätze 1 und 2 gelten auch für Wünsche, die der Volljährige vor Einleitung des Betreuungsverfahrens geäußert hat, es sei denn, dass er an diesen erkennbar nicht festhalten will. Wer von der Einleitung eines Verfahrens über die Bestellung eines Betreuers für einen Volljährigen Kenntnis erlangt und ein Dokument besitzt, in dem der Volljährige für den Fall, dass für ihn ein Betreuer bestellt werden muss, Wünsche zur Auswahl des Betreuers oder zur Wahrnehmung der Betreuung geäußert hat (Betreuungsverfügung), hat die Betreuungsverfügung dem Betreuungsgericht zu übermitteln. (3) Schlägt der Volljährige niemanden vor, der zum Betreuer bestellt werden kann oder ist die gewünschte Person nicht geeignet, so sind bei der Auswahl des Betreuers die familiären Beziehungen des Volljährigen, insbesondere zum Ehegatten, zu Eltern und zu Kindern, seine persönlichen Bindungen sowie die Gefahr von Interessenkonflikten zu berücksichtigen. (4) Eine Person, die keine familiäre Beziehung oder persönliche Bindung zu dem Volljährigen hat, soll nur dann zum ehrenamtlichen Betreuer bestellt werden, wenn sie mit einem nach § 14 des Betreuungsorganisationsgesetzes anerkannten Betreuungsverein oder mit der zuständigen Behörde eine Vereinbarung über eine Begleitung und Unterstützung gemäß § 15 Absatz 1 Satz 1 Nummer 4 oder § 5 Absatz 2 Satz 3 des Betreuungsorganisationsgesetzes geschlossen hat. (5) Ein beruflicher Betreuer nach § 19 Absatz 2 des Betreuungsorganisationsgesetzes soll nur dann zum Betreuer bestellt werden, wenn keine geeignete Person für die ehrenamtliche Führung der Betreuung zur Verfügung steht. Bei der Entscheidung, ob ein bestimmter beruflicher Betreuer bestellt wird, sind die Anzahl und der Umfang der bereits von diesem zu führenden Betreuungen zu berücksichtigen. (6) Eine Person, die zu einem Träger von Einrichtungen oder Diensten, der in der Versorgung des Volljährigen tätig ist, in einem Abhängigkeitsverhältnis oder in einer anderen engen Beziehung steht, darf nicht zum Betreuer bestellt werden. Dies gilt nicht, wenn im Einzelfall die konkrete Gefahr einer Interessenkollision nicht besteht. § 1820 Vorsorgevollmacht und Kontrollbetreuung (1) Wer von der Einleitung eines Verfahrens über die Bestellung eines Betreuers für einen Volljährigen Kenntnis erlangt und ein Dokument besitzt, in dem der Volljährige eine andere Person mit der Wahrnehmung seiner Angelegenheiten bevollmächtigt hat, hat das Betreuungsgericht hierüber unverzüglich zu unterrichten. Das Betreuungsgericht kann die Vorlage einer Abschrift verlangen. (2) Folgende Maßnahmen eines Bevollmächtigten setzen voraus, dass die Vollmacht schriftlich erteilt ist und diese Maßnahmen ausdrücklich umfasst: 1. die Einwilligung sowie ihr Widerruf oder die Nichteinwilligung in Maßnahmen nach § 1829 Absatz 1 Satz 1 und Absatz 2, 2. die Unterbringung nach § 1831 und die Einwilligung in Maßnahmen nach § 1831 Absatz 4, 3. die Einwilligung in eine ärztliche Zwangsmaßnahme nach § 1832 und die Verbringung nach § 1832 Absatz 4. (3) Das Betreuungsgericht bestellt einen Kontrollbetreuer, wenn die Bestellung erforderlich ist, weil 1. der Vollmachtgeber aufgrund einer Krankheit oder Behinderung nicht mehr in der Lage ist, seine Rechte gegenüber dem Bevollmächtigten auszuüben, und 2. aufgrund konkreter Anhaltspunkte davon auszugehen ist, dass der Bevollmächtigte die Angelegenheiten des Vollmachtgebers nicht entsprechend der Vereinbarung oder dem erklärten oder mutmaßlichen Willen des Vollmachtgebers besorgt. (4) Das Betreuungsgericht kann anordnen, dass der Bevollmächtigte die ihm erteilte Vollmacht nicht ausüben darf und die Vollmachtsurkunde an den Betreuer herauszugeben hat, wenn 1. die dringende Gefahr besteht, dass der Bevollmächtigte nicht den Wünschen des Vollmachtgebers entsprechend handelt und dadurch die Person des Vollmachtgebers oder dessen Vermögen erheblich gefährdet oder 2. der Bevollmächtigte den Betreuer bei der Wahrnehmung seiner Aufgaben behindert. Liegen die Voraussetzungen des Satzes 1 nicht mehr vor, hat das Betreuungsgericht die Anordnung aufzuheben und den Betreuer zu verpflichten, dem Bevollmächtigten die Vollmachtsurkunde herauszugeben, wenn die Vollmacht nicht erloschen ist. (5) Der Betreuer darf eine Vollmacht oder einen Teil einer Vollmacht, die den Bevollmächtigten zu Maßnahmen der Personensorge oder zu Maßnahmen in wesentlichen Bereichen der Vermögenssorge ermächtigt, nur widerrufen, wenn das Festhalten an der Vollmacht eine künftige Verletzung der Person oder des Vermögens des Betreuten mit hinreichender Wahrscheinlichkeit und in erheblicher Schwere befürchten lässt und mildere Maßnahmen nicht zur Abwehr eines Schadens für den Betreuten geeignet erscheinen. Der Widerruf bedarf der Genehmigung des Betreuungsgerichts. Mit der Genehmigung des Widerrufs einer Vollmacht kann das Betreuungsgericht die Herausgabe der Vollmachtsurkunde an den Betreuer anordnen. 6 Disponível aqui. Article 477. Toute personne majeure ou mineure émancipée ne faisant pas l'objet d'une mesure de tutelle ou d'une habilitation familiale peut charger une ou plusieurs personnes, par un même mandat, de la représenter pour le cas où, pour l'une des causes prévues à l'article 425, elle ne pourrait plus pourvoir seule à ses intérêts. La personne en curatelle ne peut conclure un mandat de protection future qu'avec l'assistance de son curateur. Les parents ou le dernier vivant des père et mère, ne faisant pas l'objet d'une mesure de curatelle ou de tutelle ou d'une habilitation familiale, qui exercent l'autorité parentale sur leur enfant mineur ou assument la charge matérielle et affective de leur enfant majeur peuvent, pour le cas où cet enfant ne pourrait plus pourvoir seul à ses intérêts pour l'une des causes prévues à l'article 425, désigner un ou plusieurs mandataires chargés de le représenter. Cette désignation prend effet à compter du jour où le mandant décède ou ne peut plus prendre soin de l'intéressé. Le mandat est conclu par acte notarié ou par acte sous seing privé. Toutefois, le mandat prévu au troisième alinéa ne peut être conclu que par acte notarié. Article 481. Le mandat prend effet lorsqu'il est établi que le mandant ne peut plus pourvoir seul à ses intérêts. Celui-ci en reçoit notification dans les conditions prévues par le code de procédure civile. A cette fin, le mandataire produit au greffe du tribunal judiciaire le mandat et un certificat médical émanant d'un médecin choisi sur la liste mentionnée à l'article 431 établissant que le mandant se trouve dans l'une des situations prévues à l'article 425. Le greffier vise le mandat et date sa prise d'effet, puis le restitue au mandataire.
1. Objeto Este artigo cuidará de duas técnicas notariais para viabilizar a formalização, em meio analógico, de escritura pública com partes residentes em cidades diferentes: a carta precatória notarial e a partição da escritura. O debate é fundamental pelo fato de que a realidade brasileira ainda é marcada por milhões de pessoas totalmente excluídas do mundo digital, para as quais a técnica notarial da escritura pública eletrônica nem sempre será uma "carta à mesa". 2. Técnicas notariais para lavratura de escrituras com partes de cidades diferentes Se duas pessoas pretendem celebrar um contrato de compra e venda de imóvel por escritura pública e se elas moram em cidades diferentes (e até em Estados diferentes), indaga-se: qual o caminho operacional para elas formalizarem essa escritura pública? Quais técnicas de redação da escritura pública poderiam ser utilizadas? Há quatro técnicas: (a) a técnica standard; (b) a técnica eletrônica; (c) a carta precatória notarial; e (d) a partição da escritura. *** TÉCNICA STANDARD *** A primeira técnica é a técnica standard de lavratura de escritura pública, consistente na coleta presencial das declarações pelo notário. Ela exigirá o deslocamento físico das partes. Assim, bastaria uma delas viajar à cidade da sede do Cartório de Notas incumbida da lavratura da escritura pública para se submeter aos procedimentos pertinentes (declaração da vontade, assinatura e leitura ou oitiva do inteiro teor da escritura). Essa solução, além de custosa, tende ao desuso diante da popularização do segundo caminho que exporemos. *** TÉCNICA ELETRÔNICA *** O segundo caminho é a técnica eletrônica de lavratura de escritura, da qual resulta a famosa escritura pública eletrônica. Cuida-se de técnica notarial que se popularizou e que foi fruto da proatividade admirável do Colégio Notarial do Brasil (CNB) em conjunto com a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ). Embora não haja previsão legal textual, ela tem fundamento implícito na legislação e, por isso, foi objeto de regulamentação infralegal pelo CNJ. O notário lavrará a escritura mediante a participação eletrônica das partes por videoconferência e por assinatura eletrônica, conforme arts. 299 e seguintes do CNN-CNJ-Extra1. A escritura pública eletrônica é um exemplo de sucesso de soluções tecnológicas proporcionadas pelo Notariado brasileiro. Sua utilização é facilitada a qualquer cidadão com a disponibilização gratuita do certificado digital notarizado em qualquer cartório de notas. Com esse certificado digital, basta o cidadão ter um celular ou um computador para poder praticar o ato. Apesar da facilidade, o fato é que ainda há situações concretas em que a solução da escritura pública eletrônica não é viável. Não podemos, porém, esquecer da realidade de exclusão digital que ainda persiste no País. Conforme apontou o IBGE no ano de 2024, o Brasil possui cerca de 22 de milhões de pessoas sem acesso à Internet2. Entre esses "excluídos digitais", estão não apenas pessoas em cidades mais interioranas, mas também pessoas de idade mais avançada sem familiaridade com a tecnologia. Para esses milhões de "excluídos digitais", não são adequados os dois caminhos acima para a lavratura de escrituras públicas envolvendo partes domiciliadas em cidades diferentes. Já tomamos ciência de um caso de uma situação em que a vendedora era uma senhora de idade, com manifesta antipatia com tecnologia e com repulsa à utilização de qualquer solução tecnológica. A senhora residia em um pequeno município e queria vender um imóvel para uma pessoa que morava na capital. Para essa situação concreta, nenhuma das duas técnicas notarias acima era adequada: viajar para a distante capital seria oneroso para a vendedora e usar tecnologia era uma "carta fora do baralho" para essa vendedora antipática à tecnologia. *** TÉCNICAS DA CARTA PRECATÓRIA NOTARIAL E DA PARTIÇÃO DE ESCRITURA *** Para esses casos de inviabilidade prática de utilização das técnicas notariais acima, há outras duas que poderiam ser utilizadas: a carta precatória notarial ou a partição de escritura. Temos que essas duas técnicas já são plenamente admissíveis atualmente. A legislação dá espaço para ela, ainda que de modo implícito (à semelhança do respaldo tácito da legislação para a técnica eletrônica de lavratura de escritura). De qualquer forma, seria recomendável o seu detalhamento em atos infralegais (nos Códigos de Normas locais ou no Código Nacional de Normas) como mero esclarecimento do que a lei já autorizaria.  Como se trata de técnicas pouco usadas na prática, o seu emprego pode gerar surpresa e talvez até transtornos ao notário, mas as consideramos plenamente respaldas no ordenamento atual. A regulamentação infralegal é oportuna por evitar diferenças procedimentais, mas não a consideramos uma conditio sine qua non. 3. Técnica da Partição da Escritura 3.1. Definição A técnica da partição da escritura pública consiste em uma escritura-piloto lavrada por um tabelião-piloto que se baseará na declaração de vontade das partes manifestada perante o notário da respectiva cidade mediante uma escritura-parcial. O negócio jurídico será formalizado na escritura-piloto, mas esta noticiará que a manifestação de vontade de uma ou mais partes ocorreu mediante uma escritura parcial. A escritura-parcial precisa veicular todos os elementos do negócio jurídico em respeito à vontade das partes: o "miolo" do conteúdo da escritura-parcial, ou seja, as cláusulas do negócio jurídico precisam ser idênticas à da escritura-piloto. É fundamental, porém, que haja o destaque redacional acerca da condição de "escritura parcial" e da sua inaptidão de, isoladamente, formalizar o negócio jurídico. Na escritura-piloto, o notário fará menção às escrituras parciais. Exemplificamos. Imagine uma escritura de venda de imóvel. O vendedor reside no Rio de Janeiro, e o comprador, em Salvador. Suponha que o comprador seja um dos milhares de brasileiros excluídos digitalmente e que, por isso, ele prefira realizar o ato presencialmente perante um tabelião. Não é razoável obrigar o comprador a viajar ao Rio de Janeiro para formalizar a escritura perante o tabelião da cidade carioca. Por isso, as partes poderiam valer-se da técnica da partição da escritura pública. O tabelião da cidade soteropolitana lavrará uma escritura parcial, contendo a declaração de vontade e a assinatura do comprador. De posse da escritura parcial (que poderia ser enviada eletronicamente pelo tabelião baiano), o notário carioca lavraria a escritura-piloto, na qual, além de mencionar a escritura parcial para atestar a vontade do comprador, fará constar a declaração de vontade e a assinatura do vendedor. Essa é a ideia da partição da escritura pública. 3.2. Compatibilidade com o ordenamento Trata-se de técnica notarial que, apesar de não ser usual na prática, é plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro Ela respeita o princípio da territorialidade notarial, porque a coleta da declaração de vontade é realizada pelo tabelião da localidade da parte (art. 9º, Lei dos Notários e Registradores3). A técnica está em total consonância com o princípio da unicidade do ato notarial, o qual, como já dito, já convive com diversas flexibilizações. Atualmente, já é pacífico que esse princípio é condizente com a fragmentação temporal da coleta da declaração de vontade das partes para a lavratura de uma escritura. É pacífico que, em escrituras físicas, a coleta da assinatura das partes pode ser realizada em momentos diferentes. Também é pacífico que, em escrituras eletrônicas, a videoconferência e a assinatura de cada uma das partes podem ser realizadas isoladamente e em horário da conveniência da agenda de cada uma delas. Ora, na técnica da partição da escritura pública, essa fragmentação temporal não é, em nada, diferente, a não ser pelo fato de que a declaração de vontade de uma das partes ocorre perante o notário local em uma escritura parcial para, depois, desaguar na escritura-piloto. A técnica da partição da escritura pública não esbarra em nenhuma proibição legal. E mais: ela está totalmente acomodada dentro da previsão legal de que cabe ao tabelião de notas lavrar escrituras públicas (art. 7º, I, da Lei dos Notários e Registradores4). Do ponto de vista da teoria geral dos negócios jurídicos, a fragmentação temporal da declaração de vontade é plenamente admissível. É que, para os negócios jurídicos, o que importa é que o agente manifeste a sua vontade acerca do objeto, abrangendo todas as cláusulas aplicáveis. Nas palavras de Clovis Bevilaqua, qualquer "que seja o modo de manifestar a vontade, nos contratos, deve ser inequívoco"5. Inexiste obrigatoriedade legal de que essa manifestação de vontade tenha de acontecer concomitantemente com a vontade de outra parte. Quando se trata de um negócio jurídico bilateral (aquele cujo aperfeiçoamento depende de duas ou mais vontades6), o que interessa é que ambas as partes expressem sua vontade completa. Eventual hiato temporal entre a declaração de vontade de uma das partes e da outra é totalmente irrelevante. O próprio Código Civil dá notícia disso quando trata da formação dos contratos. Prevê que o contrato nasce quando uma proposta (feita pelo proponente) vem a ser aceita pelo oblato7, inclusive quando se trata de contrato feito entre partes que não estão no mesmo local nem em canal de comunicação instantâneo (contrato entre ausentes). O art. 434 do CC é textual em afirmar que o "os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida ....". Aliás, mesmo em contrato entre presentes, há um hiato temporal entre a manifestação de vontade de uma das partes (a do proponente) e a da outra parte (a do oblato). Esse hiato pode ser curtíssimo, quando a aceitação é feita imediatamente. Mas pode ser maior quando a proposta veicula um prazo de eficácia, pois a aceitação pode vir a ocorrer até o esgotamento desse prazo (art. 428, I, CC8). Trata-se de conceito básico de teoria geral dos contratos, aplicável em vários ordenamentos jurídicos. A propósito, em uma das obras mais importantes no mundo em Direito Civil, Ludwig Enneccerus, Theodor Kipp e Martín Wolff afirmam o seguinte, com olhos no direito alemão, que,9 como se sabe, inspirou o brasileiro e outros vários ordenamentos: 152. Si um contrato es documentado judicial o notarialmente sin que ambas partes estén presentes simultaneamente, se perfecciona el contrato por la documentación de la aceptación (...). Portanto, não há obrigatoriedade de concomitância da manifestação de vontade de ambas as partes de um negócio jurídico bilateral. Isso é válido mesmo quando a lei exige alguma forma especial, a exemplo da escritura pública para negócios imobiliários nos termos do art. 108 do CC10. A forma é o modo de exteriorização da vontade das partes. Afinal, se a vontade não for exteriorizada, o negócio não tem como ser conhecido e, portanto, não tem como produzir efeitos. Trata-se do famoso princípio forma dat esse rei (em tradução livre, a forma de ser da coisa). Por esse motivo, a forma é um requisito de existência do negócio jurídico, pois, sem a exteriorização da vontade das partes, não há como se reconhecer um negócio. A vontade também é um requisito de existência, pois só há negócio quando o agente manifesta sua vontade. Vale a pena lembrar que os requisitos de existência de um negócio jurídico (como um contrato) são11: a) agente; b) objeto; c) vontade; e d) forma. Em regra, há plena liberdade de forma para os negócios. As partes podem manifestar sua vontade como lhes aprouver, contanto que a exteriorizem. Pode ser verbal, por sinais e, até mesmo, pelo silêncio dentro de determinadas circunstâncias (conforme o princípio do silêncio conclusivo, previsto no art. 111 do CC12)13. Em algumas hipóteses, porém, a lei impõe uma forma específica, caso em que teremos um negócio jurídico solene ou formal. Fá-lo com o objetivo de garantir maior segurança jurídica diante de eventual sensibilidade do negócio jurídico envolvido. A ideia é, para esses negócios mais sensíveis, a comprovação da manifestação de vontade tem de ser mais rigorosa, a tal ponto que a própria validade do negócio dependerá da observância de determinada forma. Há interesse público ou social nessas exigências legais de uma forma específica para o negócio. Nesses casos, o princípio forma dat esse rei é levado à sua mais rigorosa feição, a ponto de impor a nulidade ao negócio formalizado diversamente ao exigido pela lei (art. 166, IV, CC14). Insubstituíveis são estas palavras de Clovis Bevilaqua15: Quando a lei, para acautelar interesse de terceiros, ou por outras considerações de ordem social, determina uma forma externa especial para os contratos, esta se consubstancia como o elemento interno, anatômico, do contrato, aplicando-se, então, em todo o seu rigor, a máxima forma dat esse rei. Sem essa forma legal, o contrato é nulo (...) O fato é que, mesmo em negócios jurídicos solenes, não há obrigatoriedade legal de haver um instrumento único ou uma concomitância das declarações de vontade das partes. O que realmente importa é que a vontade de cada uma das partes seja exteriorizada exatamente pelo meio exigido pela lei. Se a lei exige forma pública, isso significa que a manifestação de vontade de cada uma das partes deve ser feita perante um notário, concordando com todas as cláusulas do negócio. Nada impede que, por conta da regra puramente administrativa e operacional de divisão territorial de atribuições notariais (regras de Direito Administrativo), tabeliães diferentes atuem, coletando a manifestação de vontade da parte residente na respectiva circunscrição territorial. Daí se segue que a técnica da partição da escritura pública é plenamente admissível, pois garante que a declaração de vontade ocorra sob a batuta de um notário. O que importa é que a fé pública está a atestar que cada uma das partes concordou integralmente com o negócio, em todas as suas cláusulas. 3.3. Experiência europeia A União Europeia dá exemplo da importância de integração entre os notários de diferentes países a fim de facilitar a formalização de negócios entre os cidadãos. Como a União Europeia é marcada por ser um espaço jurídico de livre tráfego de bens e de pessoas, é fundamental que cidadãos de diferentes países não tenham de enfrentar obstáculos geográficos para formalizar escrituras públicas. E foi nesse sentido que os notários europeus passaram a viabilizar a fragmentação espacial e temporal da coleta de vontade das partes em uma escritura pública. Fizeram-no por meio do EUFides16, plataforma de autoria do CNUE (Conseil des Notariats de l'Union Européenne)17, que representa cerca de 40.000 notários europeus18. É um cloud notarial seguro. Essa plataforma facilita a interligação entre os notários europeus com o objetivo de facilitar a formalização das transações imobiliárias. Sobre o tema, tivemos a oportunidade de escrever o seguinte19: Se, por exemplo, um cidadão belga quer comprar uma casa na Espanha, ele poderá dirigir-se ao notário belga. Este, por meio da plataforma do EUFides, estabelecerá contato com o notário espanhol da localização do bem para formalizar a escritura de venda. Não haverá necessidade de as partes viajarem para assinarem a escritura: cada uma manifestará sua vontade perante o notário de seu país. Os próprios notários também poderão trocar informações sobre o conteúdo dos direitos reais da lex rei sitae, o que facilitará eventuais operações de adaptação lato sensu de direitos reais. Atualmente, os notários integrados ao EUFides são da Espanha, do "Benelux" (França, Bélgica e Luxemburgo) e da Itália, embora notários de outros países possam ser convidados para casos pontuais enquanto não houver a adesão definitiva20. Do ponto de vista da teoria geral dos negócios jurídicos, não há qualquer obstáculo a que a vontade das partes seja manifestada perante notários diferentes. O que importa é que a vontade delas seja inequívoca em relação a todas as cláusulas do negócio jurídico. Essa é a lição dada pelo Direito Civil. Acontece que, por razões de Direito Administrativo, o tabelião de notas possui restrições de competência territorial. Por isso, como forma de conciliar as regras de Direito Civil com as de Direito Administrativo, nada impede que os tabeliães de diferentes locais cooperem entre si, com cada um deles coletando a declaração de vontade da parte da respectiva localidade. Não há qualquer impedimento legal a tanto, seja porque está sendo respeitado o princípio da territorialidade notarial, seja porque o princípio da unicidade do ato notarial é maleável por ser fruto de construção doutrinária que sempre o flexibilizou diante das transformações sociais. A experiência europeia é um exemplo que poderia ser importado ao Brasil para viabilizar a interação entre os notários. A legislação já dá suporte para tanto. 4. Técnica da Carta Precatória Notarial 4.1. Definição A técnica carta precatória notarial consiste em um tabelião valer-se de notário de outra cidade para a coleta da manifestação de vontade da parte que esteja nessa outra localidade. Nesses casos, só haverá uma escritura pública; todavia, um ou mais dos seus atos preparatórios serão realizados por um notário de outra cidade em razão das restrições de competência territorial impostas pelo art. 9º da Lei dos Notários e Registradores21. O notário deprecado levará a minuta de escritura lavrada pelo notário deprecante à parte para coleta da declaração de vontade e assinatura. Após, devolverá a escritura. Suponha, por exemplo, um carioca que queira vender um imóvel a um baiano. O notário do Rio de Janeiro enviaria a minuta da escritura ao notário de Salvador para coleta da declaração de vontade do baiano. Posteriormente, o notário baiano devolverá a escritura para o tabelião carioca concluir o ato e expedir o traslado para as partes. 4.2. Compatibilidade com o ordenamento A carta precatória notarial é técnica similar à partição da escritura. Em ambas, tabeliães diferentes atuam dentro da respectiva circunscrição territorial para a coleta da declaração de vontade das partes. Há, pois, total compatibilidade com o princípio da territorialidade notarial nessa prática, pois cada tabelião atua em sua circunscrição. Também inexiste violação ao princípio da unicidade do ato notarial, pois ele é maleável e comporta a fragmentação espacial e temporal da coleta da manifestação de vontade das partes. Portanto, entendemos inexistir qualquer ilegalidade nas duas técnicas notariais acima. 5. Reflexões adicionais O Direito se desenvolve por meio daqueles que estão na ponta da lança, ou seja, dos operadores de Direito, os quais conectam a legislação às necessidades sociais por meio das armas da interpretação e da integração. E, nesse aspecto, quando um operador do Direito (juiz, promotor, advogado público, advogado privado, notário, registrador etc.) inova em relação à prática tradicional, ele poderá vir a ter de enfrentar o ônus que pesam sobre todos os vanguardistas: o de convencer. O novo sempre surpreende, mesmo quando ele está totalmente confortado na moldura interpretativa da legislação. E não é diferente com os notários, cuja vocação natural é oxigenar o Direito, aproximando-o das novas necessidades que o cidadão quotidianamente vem a apresentar perante os balcões dos Tabelionatos. É preciso estar atento ao fato de que o tabelião está à frente da batalha, em contato direto com os casos concretos, de modo que ele é constantemente convocado a adotar soluções novas dentro da legalidade. Como as técnicas da carta precatória notarial e da partição da escritura não são usuais no Brasil, um notário que se valha de qualquer delas poderá vir a sofrer incompreensões. Acontece que é dessas atuações vanguardas, dentro da legalidade, que o Poder Público obtém o substrato fático necessário para a edição de novos atos infralegais. Lembramos que atos infralegais não podem inovar; eles apenas esclarecem o que já está na Lei, ainda que de modo implícito. Trata-se de limites constitucionais ao poder regulamentar. Foi o que aconteceu, por exemplo, com os atos infralegais que regulamentaram a escritura pública eletrônica. No caso das duas técnicas ora enfocadas entendemos ser conveniente que os Tribunais locais e até o próprio Conselho Nacional de Justiça venham a regulamentar, em ato infralegal, as duas técnicas. Essa regulamentação pode esclarecer pormenores, como questões relativas a emolumentos e a formas de comunicação entre os notários cooperados. Todavia, enquanto não sobrevier regulamentação, não se pode jamais inquinar de irregular eventual escritura pública resultante do uso de qualquer uma das técnicas notariais supracitadas (a bipartição da escritura e a carta precatória notarial). No máximo, quando os órgãos correcionais se depararem com algum caso concreto, devem - em caráter orientativo - esclarecer eventuais pormenores, elucidações essas que poderão futuramente vir a respaldar um ato infralegal. Lembramos que, em matéria de Direito Administrativo Sancionador, a autoridade não deverá adotar medidas repressoras drásticas contra situações de juridicidade razoável, mas deverá preferir caminhos de orientação e de esclarecimento. Sobre o tema, tivemos a oportunidade de aprofundar nestes textos: a) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. A Dúvida Jurídica Razoável e a Cindibilidade dos Efeitos Jurídicos(Texto para Discussão nº 245). Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas CONLEG/Senado, março, 2018. Disponível aqui. Acesso em 5 de março de 2018. b) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. A segurança hermenêutica nos vários ramos do direito e nos cartórios extrajudiciais : repercussões da LINDB após a lei n° 13.655/2018 (Texto para Discussão nº 250). Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas CONLEG/Senado, junho, 2018. Disponível aqui. Acesso em 20 de junho de de 2018. O que nos parece indevido é que uma escritura pública resultante de uma carta precatória notarial ou de uma partição da escritura venha a ser censurada (ou até mesmo cancelada), quando, à luz da legislação, não há nenhuma ilegalidade nelas. Lembramos que eventuais imprecisões no texto da escritura acerca do local da coleta das declarações da vontade das partes não possuem tonificação muscular suficiente para a demolir a própria escritura. Afinal, é da praxe notarial que isso ocorra com base em presunções da prática. A propósito, os tabeliães Julenildo Vasconcelos e Antônio Cruz lembram ser comum (e defendem até ser correto) indicar o lugar da assinatura como sendo a do local em que os primeiros outorgantes assinaram, tudo dentro de uma presunção de que os outros outorgantes estiveram no mesmo local22. Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na utilização da técnica da carta precatória notarial e da técnica da partição da escritura. __________ 1 Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (Provimento nº 149, de 2023, do CNJ). 2 Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/acesso-a-internet-cresce-mas-brasil-ainda-tem-22-milhoes-de-excluidos-digitais/. 3 Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. 4 Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (...) I - lavrar escrituras e procurações, públicas; 5 BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979, p. 194. 6 "O negócio jurídico unilateral é aquele que depende apenas da vontade de uma parte para aperfeiçoar-se. Quando se diz uma vontade, quer-se dizer a vontade de apenas uma posição jurídica. Ex.: a derrelição, a aceitação da herança, a renúncia à herança, a instituição de uma fundação, a emissão de título de crédito, o testamento, a renúncia em geral. (...) O  negócio jurídico bilateral depende da vontade de duas partes para aperfeiçoar-se. Os contratos são os exemplos por excelência, pois só nascem com a confluência de duas vontades em estabelecer o trato (um con-trato, ou seja, um trato entre duas pessoas)." (OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense/Método, 2026, pp. 296-297). 7 "... são partes da proposta: de um lado, o policitante, proponente ou solicitante, que é aquele que formula a proposta; e, de outro lado, o policitado, oblato ou solicitado, que é aquele que recebe a proposta" (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 165). 8 Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: (...) I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (...) 9 ENNECERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLFF, Martín. Tratado de Derecho Civil. Traducción por Carlos Melon Infante. Barcelona/Espanha: Bosch, 1994, p. 29. 10 Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 11 TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 1: Lei de Introdução e Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 390. 12 Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. 13 "A manifestação de vontade é essencial à existência do ato e do negócio jurídico. Ela é qualquer conduta que permita concluir a existência da vontade. A declaração de vontade pode ser vista sob duas perspectivas: (1) a forma ou a declaração propriamente dita: é o aspecto exterior da conduta do agente e pode ocorrer de variadas formas, desde meios verbais, de sinais ou escritos até o próprio silêncio, que presume aceitação quando as circunstâncias ou os usos permitirem e inexistir exigência legal de forma específica, tudo conforme o princípio do silêncio conclusivo sediado no art. 111 do CC; (2) o conteúdo ou a vontade propriamente dita: é o aspecto interno da declaração, é a intenção efetiva da pessoa de agir e de obter os resultados jurídicos. Essa vontade propriamente dita pode se destinar à mera comunicação, como no caso de expor a aceitação de um contrato, por exemplo. Como regra, os negócios jurídicos não dependem de forma especial, salvo lei específica (art. 107, CC)." (OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense/Método, 2026, pp. 290-291). 14 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; 15 BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979, p. 195. 16 Site oficial do Eufides. 17 Site oficial do CNUE.  18 Site oficial do CNUE.  19 OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio da harmonização internacional dos direitos reais: fundamento, adaptação de direitos estrangeiros, lex rei sitae, numerus clausus e outros desdobramentos. Tese de Doutorado perante a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. 2002, p. 128 (Disponível aqui). 20 Tendance Droit, 2022. 21 Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. 22 Julenildo Vasconcelos e Antônio Cruz dão didática explicação: "Isto nos traz à tona a coleta da assinatura a posteriori. Ora, a assinatura de uma escritura é apenas a confirmação do que foi requerido ao notário, portanto, há uma retroatividade, prevalecendo aquela data, ou seja, do requerimento. Quando da assinatura a posteriori, as partes estarão produzindo um renovatio contractus, não se admitindo nulidade, face essa alegação. O mesmo ocorre quanto ao lugar da assinatura, a mesma deve prevalecer onde os primeiros outorgantes assinaram, os demais ratificam o lugar como sendo próprio, inclusive assumindo como se presentes naquele local estivessem." (VASCONCELOS, Julenildo Nunes; CRUZ, Antônio Augusto Rodrigues. Direito Notarial: Teoria e Prática. Atualizado pelo Desembargador Walter Cruz Swensson. São Paulo: Editora Juarez, 2000, p. 69).