COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas

Migalhas Notariais e Registrais

Questões práticas e teóricas envolvendo o Direito Notarial e de Registro.

Izaías G. Ferro Júnior, Carlos Eduardo Elias de Oliveira, Hercules Alexandre da Costa Benício, Flauzilino Araújo dos Santos, Ivan Jacopetti do Lago e Sérgio Jacomino
1 Introdução A desjudicialização de atos da vida civil é, talvez, a mais consolidada tendência do direito notarial e registral brasileiro nas últimas duas décadas. Desde a lei 11.441, de 4/1/07, o inventário, a partilha, o divórcio e a extinção de união estável consensuais podem ser realizados por escritura pública, sem necessidade de homologação judicial, sempre que os interessados forem capazes e estiverem de acordo. A resolução CNJ 35/07, sucessivamente atualizada, mais recentemente pela resolução CNJ 571/24, ampliou esse universo para admitir, inclusive, a participação de herdeiros menores ou incapazes, desde que resguardada a manifestação favorável do ministério Público (BRASIL, 2007; CNJ, 2024). Nesse cenário de avanço, permanece um ponto pouco discutido: a existência de testamento. O art. 12-B da resolução CNJ 35/07 autoriza o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, mas condiciona essa possibilidade à existência de expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado (inciso II). Em outras palavras, a via extrajudicial do inventário, criada para desafogar o judiciário e conferir celeridade às famílias, permanece condicionada, quando há testamento, à prévia tramitação de um processo judicial, com todo o tempo, custo e formalidade que lhe são inerentes (CNJ, 2024). O problema se agrava quando se observa que a lei trata de forma unificada três espécies de testamento estruturalmente distintas. O testamento cerrado, lacrado e sigiloso por natureza, de fato demanda um ato de constatação, a verificação de que o lacre está intacto, que justifica alguma forma de controle externo à vontade das partes. O testamento particular, escrito e assinado pelo próprio testador sem a assistência prévia de um oficial público, também demanda um juízo de autenticidade, tradicionalmente amparado na oitiva de testemunhas. O testamento público, todavia, não apresenta nenhuma dessas fragilidades: lavrado por tabelião de notas, com observância de todas as formalidades legais (art. 1.864 a 1.867 do CC), na presença de testemunhas, seu conteúdo já é conhecido desde o momento de sua celebração e sua autenticidade já foi certificada pela fé pública notarial no ato de lavratura (BRASIL, 2002). O presente artigo sustenta que a exigência de uma ação judicial de abertura e cumprimento de testamento como pré-requisito ao inventário extrajudicial, tal como hoje estruturada, é uma medida desproporcional quando aplicada ao testamento público em contexto de pleno consenso entre os interessados. Propõe-se, como alternativa, um procedimento extrajudicial específico, denominado "Ata Notarial de Concordância Testamentária", no qual o próprio tabelião de notas, oficiando o ministério Público para ciência e eventual manifestação, colhe a concordância expressa de todos os herdeiros, legatários e demais interessados com o teor do testamento, documentando esse consenso em ata que servirá de base para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. A proposta dialoga diretamente com o momento legislativo atual. Em outubro de 2025, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, arquivou pedido de providências do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que pretendia a extrajudicialização da abertura de testamentos por ato normativo do CNJ, sob o fundamento de que tal alteração depende de lei, e não de regulamentação administrativa (CNJ, 2025). Paralelamente, tramita no Senado Federal o projeto de lei 4/25, de reforma do CC, cujo art. 1.990-A propõe exatamente essa desjudicialização, mediante anuência do ministério Público (BRASIL, 2025). Este artigo pretende oferecer subsídio técnico a esse debate, tanto como contribuição doutrinária ao aprimoramento do PL 4/25 quanto como proposta de aplicação imediata, por via de regulamentação administrativa do CNJ, restrita à hipótese mais segura e menos controvertida: a do testamento público incontroverso. 2 O regime jurídico vigente da abertura de testamento 2.1 As três espécies testamentárias e suas diferenças estruturais O CC de 2002 disciplina três formas ordinárias de testamento: o público, o cerrado e o particular (art. 1.862). O testamento público é lavrado por tabelião de notas, a partir da declaração de vontade do testador, na presença de duas testemunhas, sendo lido em voz alta e assinado por todos (art. 1.864 a 1.867 do CC). O testamento cerrado é escrito pelo testador ou por outrem a seu rogo, aprovado pelo tabelião mediante auto de aprovação, e mantido lacrado até a morte do testador (art. 1.868 a 1.875 do CC). O testamento particular é escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico pelo testador, e lido perante ao menos três testemunhas, sem qualquer intervenção notarial prévia (art. 1.876 e 1.877 do CC) (BRASIL, 2002). Essa distinção não é meramente formal, pois repercute diretamente sobre o grau de certeza que o sistema jurídico já possui, no momento da morte do testador, quanto à autenticidade e ao conteúdo do ato. No testamento cerrado, o conteúdo é, por definição, desconhecido até o momento da abertura: existe apenas a garantia de que o invólucro está intacto, atestada pelo auto de aprovação notarial lavrado quando da confecção do testamento. No testamento particular, não há qualquer intervenção de agente dotado de fé pública durante sua elaboração, de modo que a autenticidade do ato somente pode ser aferida a posteriori, tipicamente pela oitiva das testemunhas presenciais. No testamento público, por sua vez, a autenticidade já foi certificada no próprio ato de lavratura: o Tabelião verificou a capacidade do testador, reduziu a termo sua declaração de vontade, colheu assinaturas de testemunhas idôneas e arquivou o instrumento em seus livros, sujeito a buscas via central notarial de serviços eletrônicos Compartilhados (CENSEC), na denominada "Busca Testamento", onde se faz uma pesquisa se o de cujus porventura realizou outro testamento público. 2.2 O procedimento judicial dos arts. 735 a 737 do CPC Não obstante essas diferenças estruturais, o CPC disciplina a abertura, o registro e o cumprimento das três espécies testamentárias sob o mesmo procedimento de jurisdição voluntária. O art. 735 determina que, falecido o testador, toda pessoa que detiver testamento cerrado deve apresentá-lo em juízo, que ordenará sua abertura e registro se não houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. O art. 736 estende esse regime, no que couber, à confirmação do testamento particular. O art. 737, por fim, prescreve que, cumpridas as formalidades, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, ordenando que se dê ciência ao ministério Público (BRASIL, 2015). A rigor, o testamento público não se sujeita ao mesmo ato de abertura que o cerrado, já que não há lacre a romper, mas a praxe judicial e a exigência de apresentação ao juízo, seguida da mesma sistemática de registro, cumprimento e ciência ao Ministério Público, acabam por submeter as três espécies a um rito unificado. É esse tratamento uniforme, que ignora a diferença de grau de certeza documental entre as espécies testamentárias, que este artigo pretende questionar, especificamente quanto ao testamento público. 3 O precedente da desjudicialização sucessória e seu limite atual 3.1 Da lei 11.441/07 à resolução CNJ 571/24 A desjudicialização do inventário consensual, inaugurada pela lei 11.441/07 e disciplinada pela resolução CNJ 35/07, baseia-se em premissa simples: quando não há litígio, nem incapazes desprotegidos, nem risco à ordem pública, o judiciário não precisa ser via obrigatória de passagem para a formalização de atos de vontade privada. A resolução CNJ 571/24 aprofundou esse movimento, permitindo o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que resguardado o pagamento de seu quinhão em frações ideais e colhida manifestação favorável do ministério Público (art. 12-A), e mesmo havendo testamento, mediante os requisitos do art. 12-B (CNJ, 2024). 3.2 O art. 12-B como avanço parcialmente neutralizado É precisamente no art. 12-B que se localiza o problema central deste artigo. O dispositivo autoriza o inventário extrajudicial ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que presentes cinco requisitos, entre os quais, no inciso II, a existência de expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado. Ou seja, o próprio dispositivo que se propõe a viabilizar o inventário extrajudicial na presença de testamento acaba por reintroduzir, pela porta dos fundos, a exigência de um processo judicial completo, com toda a tramitação, prazos recursais e trânsito em julgado que isso implica, como condição prévia e necessária. Na prática, o herdeiro que deseja utilizar a via extrajudicial do inventário, mas cujo autor da herança deixou testamento, não escapa do judiciário: apenas posterga o uso do cartório para depois da sentença. O efeito prático da norma é limitado: garante-se que a partilha em si possa ser feita por escritura, mas não se desjudicializa o que hoje é, em grande parte dos casos, a etapa mais lenta do processo sucessório com testamento, que é a sua abertura e confirmação. Essa constatação é corroborada pela própria exposição de motivos da subcomissão de Direito das Sucessões responsável pelo anteprojeto que deu origem ao PL 4/25, que reconhece expressamente a necessidade de simplificação e desjudicialização dos procedimentos do inventário, incluindo nominalmente a desjudicialização do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento como um dos objetivos da reforma, sinal de que a limitação hoje existente é percebida, pela própria comunidade jurídica especializada em sucessões, como uma lacuna a ser corrigida (Salomão, 2025). 4 A decisão do corregedor nacional de justiça e seus fundamentos 4.1 O pedido de providências 0002841-21.2025.2.00.0000 Em maio de 2025, o IBDFAM protocolou perante o CNJ pedido de providências para que a abertura, o registro e o arquivamento de testamentos pudessem ser realizados de forma extrajudicial, por ato administrativo do próprio conselho. O argumento central da entidade era o de que tais procedimentos, por se limitarem à verificação de formalidades extrínsecas e não envolverem exame de mérito, seriam compatíveis com a jurisdição voluntária e, portanto, passíveis de delegação ao tabelião de notas, dotado de fé pública e capacitação técnica para tanto (IBDFAM, [s.d.]). Em decisão de outubro de 2025, o CNJ, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o arquivamento do pedido. Os fundamentos da decisão foram essencialmente dois: primeiro, um fundamento de competência, segundo o qual a matéria está disciplinada de forma expressa pelo Código Civil (art. 1.868 a 1.877) e pelo CPC (art. 735 a 737), que atribuem a competência ao judiciário, de modo que sua alteração depende de lei, não podendo o CNJ, como órgão regulador, inovar primariamente a ordem jurídica sem delegação expressa; segundo, um fundamento de mérito, segundo o qual a via judicial não seria mero formalismo, mas garantiria a publicidade do ato, a possibilidade de impugnação por eventuais interessados desconhecidos e a intervenção do Ministério Público nos casos legalmente previstos (CNJ, 2025; CONJUR, 2025). 4.2 O que a decisão protege e sua aplicabilidade distinta ao testamento público A decisão do Corregedor Nacional é tecnicamente correta em seu fundamento de competência: tratando-se de matéria expressamente disciplinada por lei em sentido formal, sua alteração de fato depende de processo legislativo, não de regulamentação administrativa do CNJ. É por essa razão que este artigo situa sua proposta em dois planos: um plano imediato, de aprimoramento do art. 12-B da resolução CNJ 35/2007 restrito ao que já está ao alcance regulamentar do CNJ, isto é, a forma de comprovação exigida no inciso II para o caso específico do testamento público consensual, e um plano legislativo, de contribuição ao PL 4/2025, tratado na seção 6. Quanto ao fundamento de mérito, é necessário examinar com cuidado o que, exatamente, a via judicial protege, para verificar se um procedimento extrajudicial devidamente estruturado pode replicar essas garantias. O Corregedor aponta três funções da via judicial: a publicidade do ato, a possibilidade de impugnação por interessados, inclusive desconhecidos, e a intervenção do ministério Público. Nenhuma dessas três funções é exclusiva do processo judicial: todas já são replicadas, com sucesso reconhecido, no procedimento de inventário extrajudicial com incapazes previsto no art. 12-A da própria resolução CNJ 35/07, no qual a manifestação do Ministério Público é colhida extrajudicialmente, mediante encaminhamento do expediente pelo tabelião, e a impugnação, quando existente, é que desloca o procedimento para a via judicial, não o inverso. É esse mesmo modelo, testado e validado normativamente para a proteção de incapazes, que a proposta a seguir busca adaptar à hipótese do testamento público. 5 Proposta: A ata notarial de concordância testamentária 5.1 Pressupostos de cabimento A proposta aqui formulada é deliberadamente restrita, por razões de prudência dogmática e de viabilidade de implementação imediata. Não se propõe a extrajudicialização de toda e qualquer abertura de testamento, mas apenas da hipótese mais segura: o testamento público, cujo conteúdo e autenticidade já são conhecidos, em contexto de pleno consenso entre os interessados. São pressupostos cumulativos de cabimento: Que o testamento seja público, lavrado por tabelião de notas brasileiro, localizável e verificável via CENSEC; Que todos os herdeiros, legatários e demais interessados, inclusive o testamenteiro nomeado, se houver, sejam plenamente capazes; Que não haja, no testamento, disposição de reconhecimento de filiação ou outra declaração de natureza irrevogável, tal como já exigido pelo art. 12-B, § 1º, da resolução CNJ 35/07 para o inventário extrajudicial em geral; Que todos os interessados manifestem, de forma livre e expressa, concordância integral com o teor das disposições testamentárias; Que não haja indício de incapacidade superveniente do testador, vício de vontade, ou qualquer outro elemento que suscite dúvida ao tabelião quanto à validade do ato. A ausência de qualquer desses pressupostos, ou a superveniência de dúvida fundada do Tabelião, de discordância de qualquer interessado ou de impugnação do ministério Público, desloca obrigatoriamente o procedimento para a via judicial, nos moldes do art. 735 do CPC, tal como já ocorre, por simetria, no inventário extrajudicial com incapazes (art. 12-A, § 4º, da resolução CNJ 35/07). 5.2 Procedimento proposto O procedimento sugerido desenvolve-se em cinco etapas. Primeira etapa, instauração. O interessado, seja herdeiro, legatário ou testamenteiro, apresenta ao Tabelionato de Notas de livre escolha a certidão de óbito do testador e traslado ou certidão do testamento público, requerendo a instauração do procedimento de concordância testamentária. Segunda etapa, qualificação e ciência ao ministério Público. O Tabelião verifica os pressupostos de cabimento descritos no item 5.1 e oficia o ministério Público, dando-lhe ciência da instauração do procedimento e do teor do testamento, abrindo prazo para eventual manifestação, em linha com o modelo já empregado pelo art. 12-A, § 3º, da resolução CNJ 35/07. A comunicação pode valer-se da infraestrutura eletrônica do e-Notariado, instituída pelo provimento CNJ 149/23, reduzindo o tempo de tramitação em relação ao expediente físico. Terceira etapa, intimação dos interessados. O Tabelião intima todos os herdeiros, legatários e o testamenteiro, identificados a partir do próprio testamento e da certidão de óbito, para comparecerem ao Tabelionato, pessoalmente ou por videoconferência através da plataforma do E-notariado, no prazo assinalado. Quarta etapa, lavratura da ata notarial de concordância testamentária. Comparecendo todos os interessados e manifestando concordância unânime e livre de vícios com o teor do testamento, o Tabelião lavra ata notarial na qual certifica a identidade e capacidade dos comparecentes, a leitura do testamento perante todos, a manifestação de concordância de cada um, a ausência de disposição irrevogável não comunicada aos autos, e a ciência conferida ao ministério Público, com eventual manifestação por ele apresentada. Quinta etapa, lavratura da escritura de inventário e partilha. Com base na ata notarial de concordância testamentária, o Tabelião procede à lavratura da escritura pública de inventário e partilha, observando as disposições testamentárias e as regras de legítima, nos mesmos moldes hoje aplicáveis ao inventário extrajudicial sem testamento. 5.3 Natureza jurídica e fundamentação do instrumento A ata notarial de concordância testamentária encontra fundamento no poder geral do Tabelião de lavrar atas notariais, previsto no art. 7º, inciso III, da lei 8.935/1994, e na força probante que o art. 384 do CPC confere à ata notarial como meio de prova da existência e do modo de existir de fatos jurídicos. É preciso reconhecer, todavia, que a proposta representa uma extensão do uso tradicional do instrumento: a ata notarial, classicamente, documenta a constatação de um fato ou estado de coisas pelo Tabelião; aqui, propõe-se que documente, adicionalmente, uma manifestação de vontade coletiva e coincidente de múltiplos interessados, função mais próxima da que hoje já é exercida pela escritura pública de inventário e partilha consensuais, que também documenta e formaliza vontade concordante das partes. Não há, portanto, criação de função estranha à atividade notarial, mas combinação, em um único instrumento, de duas funções que o Tabelião já exerce separadamente: a de constatação, própria da ata, e a de formalização de consenso, própria da escritura declaratória. 5.4 Salvaguardas frente aos interessados desconhecidos ou ausentes O ponto mais sensível da proposta, e aquele que a decisão do corregedor nacional de justiça expressamente identificou como justificativa da via judicial, é a proteção de eventuais herdeiros ou interessados desconhecidos, que a citação editalícia do processo judicial permite alcançar. Para que o procedimento extrajudicial não fragilize essa proteção, propõe-se que, previamente à lavratura da ata notarial de concordância testamentária, o Tabelião promova a publicação de edital eletrônico na CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pelo prazo mínimo de trinta dias, dando publicidade ao óbito, à existência do testamento e à instauração do procedimento, de modo a viabilizar a habilitação de eventual interessado não identificado nominalmente pelos comparecentes. Trata-se de mecanismo já tecnicamente disponível na infraestrutura do e-Notariado, bastando regulamentação específica para essa finalidade, o que reforça a viabilidade de implementação da proposta até mesmo por via administrativa do CNJ, sem necessidade de aguardar a aprovação do PL 4/25. 6 Diálogo com o projeto de lei 4/25 O PL 4/25, de reforma do CC, atualmente em tramitação no Senado Federal sob análise de Comissão Temporária, contempla em seu art. 1.990-A proposta expressamente convergente com a defendida neste artigo: caso todos os herdeiros e legatários concordem, a abertura do testamento cerrado e a apresentação dos testamentos público e particular, bem como seu registro, cumprimento, a nomeação de testamenteiro e a prestação de contas, poderão ser realizados por escritura pública, com eficácia condicionada à anuência do Ministério Público, admitindo-se procedimentos eletrônicos ou digitais para tanto (BRASIL, 2025; MIGALHAS, 2025). A proposta legislativa tem o mérito de tratar da questão de forma ampla, abrangendo as três espécies testamentárias e todas as etapas do cumprimento testamentário, e de manter, corretamente, a intervenção do ministério Público como condição de eficácia. Sugere-se, como contribuição ao aprimoramento do texto em tramitação, que a redação final do dispositivo, ou sua regulamentação por provimento do CNJ, uma vez aprovado, reconheça expressamente a diferença de tratamento entre as espécies testamentárias aqui exposta, prevendo, para o testamento público consensual, um rito simplificado e de prazo mais exíguo em relação ao cerrado e ao particular, tendo em vista a ausência, nessa hipótese, de qualquer necessidade de verificação de autenticidade documental, já certificada no ato de lavratura originário. A ata notarial de concordância testamentária, tal como proposta na seção 5, pode servir de modelo procedimental para essa diferenciação, tanto na regulamentação administrativa imediata quanto na eventual lei resultante do PL 4/25. Vale registrar, por fim, que a proposta aqui apresentada não é incompatível com a manutenção da via judicial como opção. Assim como ocorre com o inventário extrajudicial desde 2007, trata-se de ampliar o leque de opções à disposição das famílias, e não de suprimir a via judicial para os casos que dela efetivamente necessitem, em especial os que envolvam litígio, incapazes desprotegidos, dúvida sobre a validade do testamento ou interessados que não possam ser identificados ou localizados. 7 Conclusão A desjudicialização sucessória brasileira avançou substancialmente desde 2007, mas mantém, na hipótese de testamento, um resíduo de judicialização obrigatória que a resolução CNJ 571/24 não eliminou: a exigência de sentença transitada em julgado em ação de abertura e cumprimento de testamento como pré-condição ao inventário extrajudicial. Esse resíduo trata de forma idêntica situações estruturalmente distintas, testamento cerrado, particular e público, ignorando que apenas os dois primeiros demandam, de fato, um juízo de autenticidade a posteriori. Este artigo propôs a criação da ata notarial de concordância testamentária como instrumento extrajudicial específico para a hipótese do testamento público consensual, estruturado a partir de um procedimento de cinco etapas que replica, extrajudicialmente, as garantias que hoje justificam a via judicial: ciência e possível manifestação do ministério Público, intimação de todos os interessados identificados, publicidade editalícia para a proteção de interessados desconhecidos, e cláusula de remessa obrigatória ao judiciário em caso de dúvida, discordância ou impugnação. A proposta situa-se em diálogo direto com o momento institucional atual: responde à decisão do corregedor nacional de justiça de outubro de 2025, que corretamente reservou ao Poder Legislativo a competência para alterações mais amplas na matéria, ao mesmo tempo em que oferece subsídio técnico ao art. 1.990- A do PL 4/25, atualmente em tramitação no Senado Federal. Ao restringir seu escopo à hipótese mais segura e consensual, o testamento público sem controvérsia, a proposta busca contribuir de forma equilibrada para um debate que, como demonstram tanto a decisão administrativa quanto a atividade legislativa em curso, já é reconhecido pela comunidade jurídica brasileira como maduro para avançar. ___________ BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. BRASIL. Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jan. 2007. BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. BRASIL. Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 1994. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília: Senado Federal, 2025. Tramitação em curso. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. Brasília: CNJ, 2007. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007. Brasília: CNJ, 2024. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento CN 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça na parte relativa ao e-Notariado. Brasília: CNJ, 2023. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Corregedoria Nacional de Justiça. Pedido de Providências 0002841-21.2025.2.00.0000. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Decisão de arquivamento, Brasília, 31 out. 2025. CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). Atos sobre testamentos devem continuar sob competência do Judiciário, afirma CNJ. Revista Consultor Jurídico, 31 out. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 11 ago. 2026. MIGALHAS. Abertura e registro extrajudicial de testamentos na reforma do CC. Coluna Família e Sucessões, set. 2025. Disponível aqui.  Acesso em: 11 ago. 2026. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). A ampliação da desjudicialização no direito sucessório brasileiro. Belo Horizonte: IBDFAM, [s.d.].SALOMÃO, Luis Felipe. O anteprojeto de atualização do Código Civil no Brasil. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2025.
A deliberação do CNJ que dispensou o prévio recolhimento do ITCMD para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial suscitou uma questão dogmática que merece tratamento cuidadoso. A tese que aqui se sustenta é que essa dispensa, correta e bem fundamentada no plano em que foi proferida, não se estende à qualificação registral, e que a permanência da exigência do imposto no registro de imóveis decorre de fundamentos autônomos, de índole federal, aplicáveis a todo o território nacional. O objetivo deste artigo é demonstrar a distinção entre os planos notarial e registral, expor a tripartição conceitual que o Tema reclama, situar o regime das certidões fiscais de débitos pessoais do autor da herança e examinar os efeitos da deliberação sobre a atividade notarial. O Tema insere-se numa trajetória de expansão da via extrajudicial. Desde a lei 11.441/07, que autorizou o inventário e a partilha por escritura pública, e da subsequente resolução 35/07 do CNJ, que a disciplinou, o legislador e o órgão de controle vêm progressivamente deslocando para os serviços notariais e registrais atos antes reservados à jurisdição. A deliberação ora examinada é mais um passo nesse itinerário e, como os anteriores, exige que se identifiquem com exatidão os limites do que se transferiu e do que permaneceu. 1. O alcance preciso da deliberação No Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, deliberado na 12ª sessão ordinária de 18/8/26, o plenário do CNJ determinou a alteração da resolução 35/07, concretizada pela resolução 695, de 26/8/26, cujo novo art. 15 assenta que é indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. O fundamento consta do voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, acolhido por unanimidade, e não do texto da resolução, cujo único considerando remete à deliberação do plenário. Para o relator, condicionar a regularização patrimonial da sucessão ao pagamento antecipado do imposto configura coerção indireta, incompatível com a vedação às sanções políticas em matéria tributária. A orientação é consolidada no STF desde as súmulas 701, 3232 e 5473 e foi reafirmada, quanto aos serviços extrajudiciais, na ADIn 394/DF4, na qual a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que condicionavam a prática de atos, inclusive o registro imobiliário, à quitação de tributos. O voto invocou ainda o Tema 1074 do STJ5, examinado adiante, e as decisões que o próprio Conselho já proferira em casos análogos. Não houve inovação, houve aplicação de jurisprudência assentada a hipótese que ainda não a observava. O núcleo da deliberação, contudo, está delimitado pela sua própria tese de julgamento, que preserva o dever do notário lançar na escritura a informação sobre o débito e comunicar o ente tributante, ao qual se reserva a cobrança pelos meios próprios. Não houve supressão do tributo, e sim deslocamento do momento em que a ausência do recolhimento deixa de constituir obstáculo. A escritura passa a ser lavrada independentemente da quitação prévia; o imposto, entretanto, permanece devido e exigível, apenas por outra via e em outro instante. O ponto se confirma pela própria literalidade da norma. O novo art. 15 refere-se, em seu caput e em ambos os parágrafos, exclusivamente à lavratura da escritura pública: dispensa o prévio recolhimento para lavrar, impõe ao tabelião consignar a declaração das partes quanto à ciência da obrigação tributária e determina a comunicação ao fisco, no prazo de cinco dias, quando não recolhido o imposto. Não há, no texto, uma única referência ao registro, à qualificação registral ou aos deveres do oficial de registro de imóveis. A norma que dispensa é, no texto, norma sobre o ato notarial, e o silêncio quanto ao registro delimita o objeto regulado em vez de abrir lacuna a ser colmatada por extensão. Cabe um registro de contexto. A orientação do CNJ não inaugura tratamento próprio da via extrajudicial: alinha-a ao que o STJ já assentara para o arrolamento sumário. Até a deliberação, o herdeiro que optasse pela escritura pública se sujeitava a exigência que o herdeiro em juízo não enfrentava, assimetria sem justificativa, uma vez que a via extrajudicial se legitima pela equivalência de resultado, não por regime mais severo. No entanto, a convergência entre as duas vias não se limita ao momento da dispensa. Alcança também o ponto em que o imposto ressurge: nem o formal de partilha expedido no arrolamento sumário nem a escritura lavrada sem quitação prévia dispensam o oficial do dever do art. 289 da lei de Registros Públicos. A isonomia opera nos dois planos, e é ela que confirma a tese defendida adiante. 2. Lavratura e registro: Atos distintos, planos distintos A precisão exige reconhecer que lavratura e registro são atos jurídicos distintos. A escritura lavrada pelo tabelião constitui título: documenta o negócio jurídico, mas não opera, por si, a transmissão da propriedade imóvel. A mutação jurídico-real, isto é, a transferência do domínio aos herdeiros, oponível erga omnes, consuma-se com o registro na matrícula, nos termos do sistema dos arts. 1.245 a 1.247 do CC. Essa diferença não é meramente topológica. A deliberação do CNJ incidiu sobre a resolução 35/07, diploma que disciplina a atividade notarial. A qualificação registral não constituiu objeto do julgamento. Estender a dispensa do plano da lavratura ao plano do registro implicaria ampliar o objeto decidido para alcançar ato que não foi examinado, operação hermenêutica que ultrapassa a interpretação e se converte em inovação. Acresça-se a razão dogmática: sendo o registro o ato que consuma a transmissão e a torna oponível a terceiros, é sobre ele que incide, com maior intensidade, o interesse público na verificação do recolhimento do imposto que grava essa mesma transmissão. 3. O fundamento da exigência registral: Um complexo normativo federal A permanência da exigência do ITCMD na qualificação registral repousa sobre fundamentos de direito federal, aplicáveis de forma uniforme em todo o país, independentemente da legislação tributária de cada estado. O primeiro é o art. 289 da lei de Registros Públicos (lei 6.015/1973), que comete ao oficial o dever de proceder à rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos apresentados em razão do ofício. O ITCMD é a hipótese exemplar de sua incidência: cuida-se do imposto que grava a própria transmissão causa mortis cuja publicidade será realizada pela matrícula. Trata-se do tributo do próprio ato. O segundo é a responsabilidade tributária do art. 134, VI, do CTN, que atribui ao registrador responsabilidade solidária pelos tributos devidos sobre os atos praticados em razão de seu ofício. A dispensa do imposto no registro não configuraria simples flexibilização procedimental: importaria assunção, pelo delegatário, de risco patrimonial pessoal e direto. Cumpre precisar a natureza dessa responsabilidade. A do art. 134, VI, do CTN é comumente designada solidária, embora tenha caráter subsidiário quanto ao contribuinte e pressuponha vínculo com o ato praticado e omissão imputável ao delegatário. O relevante, para o que aqui importa, é que se trata de responsabilidade instituída por lei complementar de âmbito nacional, indisponível e insuscetível de afastamento por norma administrativa. Nem provimento correicional, nem orientação de corregedoria, nem deliberação de colégio registral têm aptidão para exonerar o registrador da responsabilidade tributária que a lei federal lhe atribui. Daí a impropriedade de se pretender, no plano infralegal, dispensá-lo da verificação do imposto do ato: a norma que o responsabiliza subsiste, ainda que outra o autorizasse a não fiscalizar, o que o exporia a responder por tributo que deixou de exigir. A solidez desse complexo normativo foi testada perante o STF. Na ADIn 70866, sustentou-se que o art. 289 da LRP e o art. 134, VI, do CTN, entre outros dispositivos, configurariam cobrança antecipada de tributo, com invocação do precedente firmado quanto ao ITBI (ARE 1.294.969, Tema 11247). O plenário não conheceu da ação, reconhecendo que o dever de fiscalização e a responsabilidade solidária compõem um complexo normativo íntegro, não impugnado em sua totalidade. A tese de que a fiscalização do imposto do próprio ato equivaleria a sanção política não prevaleceu. Registre-se, ainda, que o Tema 1124 versa sobre o momento do fato gerador do ITBI, e não sobre a dispensa do dever registral de fiscalização, distinção que obsta sua transposição para afastar o art. 289. O exame do Tema 1074 do STJ exige cuidado, porque ele não constitui objeção externa à deliberação do CNJ aqui analisada: foi, ao revés, uma das próprias razões de decidir invocadas no voto do relator. Cuida-se do precedente firmado pelo STJ no Tema 1074 (REsp 1.896.526/DF, Rel. ministra Regina Helena Costa, 1a seção, j. 26/10/22), segundo o qual, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD. O próprio STJ, contudo, delimitou o alcance da dispensa: o enunciado ressalva expressamente a necessidade de comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas (arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN). Não se tratou, portanto, de uma liberação fiscal irrestrita, mas de uma cisão criteriosa entre o que pode ser postergado e o que permanece indispensável. Esse precedente legitima com folga a deliberação do CNJ para a lavratura da escritura pelo tabelião. Não autoriza, contudo, transpor essa mesma dispensa para o registro imobiliário, e o exame de sua ratio decidendi demonstra a razão dessa impossibilidade. A tese do Tema 1074 ancora-se no art. 659, § 2º, do CPC/15, norma processual específica que, no arrolamento sumário, determina que as questões relativas ao lançamento e ao pagamento do ITCMD sejam remetidas à esfera administrativa, após a homologação. Trata-se, como o próprio STJ assentou, não de dispensa do tributo, mas de postergação autorizada por regra processual expressa, aplicável a um rito judicial determinado. Tanto assim que o art. 654 do CPC condiciona a sentença de partilha, no inventário solene, ao pagamento do imposto de transmissão, e os tribunais têm recusado a extensão do Tema 1074 a esse rito, dotado de requisitos próprios. A dispensa, portanto, tem fundamento legal específico e não se estende, como princípio geral, a qualquer modo de transmissão causa mortis. Ausente, na qualificação registral do título extrajudicial, norma equivalente ao art. 659, § 2º, do CPC, falta o pressuposto que autorizaria a postergação. O registrador não dispõe de um dispositivo que lhe permita remeter o ITCMD à esfera administrativa após o registro; ao contrário, sujeita-se ao art. 289 da LRP, que lhe impõe a fiscalização do pagamento. Invocar o Tema 1074 fora do arrolamento sumário é desprender a conclusão de sua premissa normativa, vício hermenêutico que este artigo procura evitar. O ponto merece registro: se a deliberação se apoiou em precedente consolidado, seu alcance é o alcance daquele precedente, que se ancora em regra de rito judicial sem equivalente na qualificação registral. 4. A tripartição conceitual O tratamento rigoroso da matéria exige distinguir três planos que a leitura corrente tende a fundir em um só, com consequências equivocadas. (I) O ITCMD como imposto do próprio ato, exigível no registro. Incidente sobre a transmissão que a matrícula publiciza, submete-se ao dever de fiscalização do art. 289 da LRP e à responsabilidade solidária do art. 134, VI, do CTN. Permanece exigível na qualificação registral. Cabe precisar o objeto dessa fiscalização: o art. 289 impõe ao oficial a verificação da satisfação do imposto do ato, satisfação que se comprova pelo pagamento ou pela demonstração de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN. (II) O recolhimento prévio à lavratura, dispensado pelo CNJ. Único plano efetivamente alcançado pela deliberação. O tabelião lavra a escritura independentemente da quitação prévia, consignando a informação do débito e comunicando o ente tributante. Matéria notarial, resolvida no âmbito próprio. (III) As certidões de débitos fiscais pessoais do autor da herança, estranhas ao ato. Débitos que não se referem à transmissão registrada. Sua exigência como condição do registro configuraria, essa sim, a sanção política vedada pela ADIn 394/DF, por converter o registro em instrumento de coação ao pagamento de dívida alheia ao ato praticado. A confusão entre esses planos conduz a erros simétricos: de um lado, dispensar no registro o que somente se dispensou na lavratura (equívoco quanto ao plano I); de outro, submeter o imposto do próprio ato ao regime das certidões de débitos alheios, tratando como sanção política aquilo que é fiscalização legítima do tributo do ato (confusão entre os planos I e III). 5. O regime das certidões de débitos pessoais Delimitado o ITCMD, cumpre tratar das certidões fiscais relativas a débitos pessoais do autor da herança, aquelas que, por não corresponderem ao imposto do ato, não podem condicionar o registro sob pena de sanção política. A prática registral tem construído, para elas, solução que concilia a vedação constitucional com o princípio da publicidade e a concentração dos atos na matrícula (art. 54 da lei 13.097/15). Apresentada no título certidão positiva ou positiva com efeitos de negativa, o registro é praticado, e jamais recusado por esse motivo. A questão que se coloca é como conferir publicidade à situação fiscal noticiada sem convertê-la em óbice registral. A esse propósito, sugere-se o seguinte desenho, em duas averbações de natureza e regime distintos: Primeira averbação, da certidão positiva, de ofício e gratuita. Realizada no momento do registro, independentemente de requerimento, destina-se a publicizar a espécie de certidão apresentada e a situação fiscal do espólio. Por constituir ônus informativo imposto pelo próprio sistema de publicidade registral, e não ato praticado no interesse da parte, sugere-se seja gratuita e não ressarcível. Sua função é dar visibilidade, na matrícula, a dado juridicamente relevante ao conhecimento de terceiros e do adquirente, em consonância com o princípio da concentração. Segunda averbação, da certidão negativa, a requerimento e sem conteúdo econômico. Regularizada a situação e apresentada certidão negativa, pratica-se, a requerimento do interessado, o ato que atualiza o fólio real. Só a negativa serve, porque apenas ela demonstra a extinção do crédito tributário, ao passo que a positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) atesta mera suspensão da exigibilidade ou garantia do débito. Por não possuir conteúdo econômico, sugere-se seja remunerado pelo valor mínimo, sem que o montante do débito extinto componha a base de cálculo dos emolumentos. A distinção de regime entre as duas averbações não é arbitrária: separa o ato imposto de ofício, no interesse do sistema de publicidade, do ato requerido pela parte, no interesse dela. O modelo preserva o que é essencial: jamais se obstaculiza o registro em razão de débito pessoal do autor da herança, afastando-se a sanção política; ao mesmo tempo, o fólio real espelha a realidade fiscal em cada etapa, resguardando terceiros e o adquirente, sobretudo quanto ao risco de a alienação vir a ser reputada ineficaz perante a Fazenda na hipótese de fraude à execução (art. 185 do CTN). 6. O que muda na mesa notarial Delimitado o alcance da deliberação, cabe examinar o plano em que ela produz efeito imediato. A nova redação do art. 15 não se limita a retirar um obstáculo: substitui a verificação prévia do pagamento por deveres novos, cujo destinatário é o tabelião. A troca é expressa na razão de decidir, para a qual a cobrança futura fica assegurada pela consignação da ciência das partes e pela comunicação do ato à Fazenda estadual. O § 1º tem um único destinatário. Cabe ao tabelião consignar na escritura a declaração das partes, orientadas por seu advogado assistente, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória e quanto à apuração e ao recolhimento do imposto conforme a legislação estadual ou distrital, com menção a eventuais isenções ou não incidências. A referência ao advogado qualifica o estado em que as partes devem chegar ao ato e não desloca para ele o dever, que é de quem lavra. Da enumeração resulta que fórmula genérica não satisfaz o dispositivo, e que ao tabelião toca verificar se a declaração exibe o conteúdo exigido. A declaração assim construída tem função protetiva. O prazo da legislação estadual não se suspende com a dispensa, e a escritura lavrada sem quitação não interrompe a contagem de multa e juros nem recupera desconto perdido. Em São Paulo, o art. 17 da lei 10.705/00 autoriza redução para o recolhimento em noventa dias da abertura da sucessão e sujeita a penalidades o pagamento posterior a cento e oitenta dias. Quem adia não deixa de pagar: paga mais tarde e mais caro, e sob o conhecimento do fisco, a quem o § 2º manda comunicar a lavratura. Um ganho concreto passou ao largo do debate. A redação anterior exigia que o recolhimento antecedesse a lavratura, e dela se extraía a quitação integral, razão por que o parcelamento não abria a via da escritura. Em São Paulo, o art. 32 da lei 10.705/2000 admite o pagamento do débito da transmissão causa mortis em até doze prestações, mas o art. 25 vedava a lavratura sem prova do pagamento. Se a escritura pode agora ser lavrada sem pagamento algum, com muito mais razão pode sê-lo com parcelamento em curso, hipótese em que o crédito está confessado e com exigibilidade suspensa pelo art. 151, VI, do CTN. O § 2º impõe a comunicação da lavratura ao fisco em cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária. A ressalva final é significativa, porque devolve ao ente estadual a definição do prazo e do meio. Os sistemas de declaração do ITCMD foram desenhados sob premissa inversa, a de que a escritura se lavra depois da guia paga, e o ajuste desses sistemas é o desdobramento natural da regra. Até que ele venha, o cumprimento se faz por meio oficial e rastreável, com prova arquivada. A definição do canal cabe às administrações tributárias estaduais em conjunto com as corregedorias-gerais de justiça, e não a cada serventia. Uma última observação merece ser feita. Na mesma sessão, o Plenário rejeitou os outros dois pedidos do requerente, o de dispensar a prévia decisão judicial no inventário com testamento revogado ou caduco e o de dispensar a resolução judicial sobre guarda, visitação e alimentos nos divórcios com filhos menores ou incapazes. Quanto aos inventários com herdeiro menor ou incapaz, admitidos pela resolução CNJ 571/24, destaca-se que a intervenção do ministério Público se destina ao exame da partilha à luz do interesse do incapaz, não à arrecadação estadual, e a recusa de manifestação favorável por falta de quitação restabeleceria, por outro órgão, o obstáculo que a deliberação afastou. O que cabe ao parecer é a exigência de informação sobre a situação fiscal do espólio e sobre a origem dos recursos do pagamento, com atenção ao efeito de multa e juros sobre o quinhão protegido. 7. Conclusão A deliberação do CNJ deve ser acolhida no que de fato decidiu: liberou a lavratura da escritura de uma exigência que, naquele momento e naquele plano, operava como sanção política. Não constitui, todavia, autorização para dispensar o ITCMD na qualificação registral, e a leitura que assim a compreende incorre em ampliação indevida do julgado. A permanência da exigência no registro não é resquício de formalismo, mas decorrência de um complexo normativo federal coeso, formado pelo art. 289 da LRP e pelo art. 134, VI, do CTN, cuja incindibilidade o próprio STF reconheceu ao afastar, na ADIn 7086, a impugnação seletiva de apenas um de seus elementos. O imposto sobre a transmissão causa mortis não foi suprimido pela deliberação; deslocou-se o momento de sua verificação, da esfera notarial para a registral, onde subsiste íntegro o dever de fiscalização. No direito registral, a precisão conceitual é condição de segurança jurídica e de correta distribuição das responsabilidades entre os agentes do sistema. No plano institucional, resta o apelo à uniformidade: os sistemas estaduais de arrecadação e os órgãos que intervêm no procedimento não podem restabelecer, cada qual em seu âmbito, o obstáculo que a deliberação afastou.  ______________ 1 STF, Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. 2  STF, Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 3 STF, Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 4 CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. (ADI 394, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA,  julgado em 25-09-2008). 5  STJ, Tema Repetitivo 1074. No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 6  EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 7.433/1985, ART. 289 DA LEI Nº 6.015/1973 E ART. 30, XI, DA LEI Nº 8.935/1994. DEVER DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES EM ATOS DE SUA COMPETÊNCIA. ALEGADA COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS (ITBI). INVOCADO O PRECEDENTE FORMADO NO ARE 1.294.969/SP (TEMA Nº 1124 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É firme a linha decisória deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir da parte autora. 2. Tal ratio aplica-se não apenas na hipótese de identidade mas também conexão ou dependência normativa, a evitar a quebra da organicidade do sistema jurídico. "Não se admitem, em sede de controle normativo abstrato, impugnações isoladas ou tópicas, sob pena de completa desarticulação e desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas" (ADI 2422-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10.5.2012, DJe 30.10.2014). 3. Os preceitos questionados, ao estabelecerem o poder-dever de exigir a comprovação do recolhimento de tributo para a prática do ato notarial ou registral, estão imbricados com a responsabilidade tributária dos notários e registradores. 4. Evidenciada a simbiose normativa, a não contestação do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional, que estabelece referida responsabilidade tributária, implica ausência de impugnação de todo o complexo normativo. 5. Ação não conhecida (ADI 7086, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022) 7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021). ____________ Referências BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Arts. 134, VI; 151, VI; 185; 192; 206. BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos. Art. 289. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 1.245 a 1.247. BRASIL. Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. BRASIL. Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Art. 54. BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 654 e 659, § 2º. SÃO PAULO. Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Arts. 17, 25 e 32. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 35, de 24 de abril de 2007. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 571, de 26 de agosto de 2024. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 695, de 26 de agosto de 2026. DJe n. 206/2026, disponibilizado em 28 de agosto de 2026. _____________ Jurisprudência BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Plenário, 12ª Sessão Ordinária, j. 18 ago. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas 70, 323 e 547. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 394/DF. Relator(a): JOAQUIM BARBOSA,  julgado em 25-09-2008. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7086. Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.294.969 (Tema 1124). Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11 fev. 2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.896.526/DF (Tema 1074). Rel. Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção, j. 26 out. 2022, DJe 28 out. 2022.
terça-feira, 8 de setembro de 2026

A matrícula como token original

Dados não são informação; informação não é certeza; certeza não é confiança. É a publicidade registral que converte informação em segurança jurídica. Essa cadeia de proposições resume a resposta do Direito Registral ao dataísmo - a crença de que a abundância de dados, processados em velocidade crescente, produziria por si mesma certeza e segurança jurídica. No mercado de tokenização de ativos do mundo real (RWA), essa crença se transformou em hype: o investidor olha a interface amigável do celular ou tablet e confunde a sofisticação do código com certeza de titularidade. Não se confunde. Em 2026, a realidade confirmou o que a dogmática já prenunciava. Uma das plataformas mais conhecidas de tokenização imobiliária do mundo, que prometia "democratizar" o investimento em imóveis residenciais norte-americanos, anunciou a liquidação voluntária de um portfólio estimado em US$ 140 milhões. Milhares de investidores, espalhados por dezenas de países, viram-se desamparados pela própria arquitetura que prometia protegê-los. Mais de setecentos imóveis haviam sido incorporados às ofertas; no litígio de Detroit, os bens passaram à supervisão de um fiduciário especialmente designado pelo juízo local. O caso não é o centro do nosso argumento, mas a confirmação empírica de uma tese anteriormente formulada.1 A cegueira estrutural da blockchain A blockchain assegura a imutabilidade lógica dos dados, mas revela-se estruturalmente incapaz de verificar sua veracidade originária e, por si só, de assegurar a continuidade jurídica das transmissões sucessivas. Esta não se reduz à sucessão cronológica dos sujeitos: pressupõe a sucessividade das titularidades e dos próprios direitos, de modo que cada mutação encontre no registro anterior tanto o sujeito legitimado quanto o direito de que ele pode dispor. É nesse ponto que a técnica registral se articula com a regra de direito material expressa no brocardo nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet: ninguém pode transferir a outrem mais direito do que aquele de que dispõe. A sequência informacional pode, portanto, ser íntegra e, ainda assim, juridicamente descontínua. A blockchain aceita e pereniza tanto a verdade quanto a fraude. Não examina a existência, a validade ou a eficácia jurídicas do título, tampouco eventual erro, falsidade ou inexatidão. Aqui se revela o clássico problema do oráculo: a rede valida a coerência interna de seus registros, sem assegurar a congruência entre o dado inserido on-chain e a realidade externa off-chain. No plano jurídico-real, insuficiência sistêmica reclama uma instância institucional capaz de aferir a existência jurídica do ativo, a titularidade e a disponibilidade do disponente e a conformidade jurídica do título e sua congruência com a situação tabular. A continuidade registral pressupõe que o sujeito e o direito que ele pretende transmitir ou onerar encontrem legitimação no estado jurídico anterior. Esta apuração é resultado do juízo de qualificação do registrador - o "oráculo" do sistema de registro de propriedades no Brasil, muito antes de essa figura ingressar no léxico tecnológico. É nesse ponto que a figura do gatekeeper oferece uma analogia funcional com a qualificação registral. Aproximação que não é de identidade estrita: o gatekeeper de Kraakman2 é um terceiro capaz de interromper uma conduta ilícita pela retirada de seu apoio; o registrador, delegatário de função pública, exerce, por dever legal, o controle preventivo da legalidade e da admissibilidade dos títulos ao Registro. Méndez González reconhece essa afinidade ao identificar nos Registros uma modalidade de realização do Direito ex ante (law enforcement). A qualificação registral não se limita à conformidade interna do negócio; abrange o conjunto dos requisitos jurídicos registrais e de ordem pública incidentes sobre as operações suscetíveis de registro. Nessa perspectiva, os gatekeepers são guardiães da legalidade.3 A venda do Viaduto do Chá Retomemos o fio. Já em 2018, num exercício conceitual apresentado no encontro do IPRA-CINDER4 na Colômbia, registrei em blockchain a venda fraudulenta do Viaduto do Chá, bem de domínio público inalienável localizado no coração da capital paulistana. A rede acolheu confortavelmente a alienação de um bem sobre o qual o alienante jamais teve qualquer poder jurídico de disposição.5 O que então parecia apenas demonstração acadêmica encontrou agora sua contraprova empírica: a investigação do Wall Street Journal revelou imóveis vagos e deficitários que "rendiam" 10% a 15% aos titulares dos tokens; identificou vinte imóveis que, segundo os registros públicos, não pertenciam à empresa tokenizadora, embora continuassem abertos a investimentos e distribuições de rendimentos. Em janeiro de 2026, mais de 2.700 carteiras recebiam pagamentos vinculados a esses tokens, fenômeno que, cruzado com os demais elementos da investigação, já sinalizava a fragilidade do lastro. O que a rede registrou fielmente foi, no plano jurídico-real, um "nonada": direitos economicamente referidos a bens que não integravam o patrimônio da entidade que, segundo a própria estrutura da oferta, deveria lastreá-los. Um registro eletrônico, em tese incorruptível, não vale mais do que o seu próprio código. Lessig já advertira que a ausência de regulação estatal no ciberespaço não significa ausência de regulação: o código regula, e os valores que ele incorpora (ou omite) são escolhas de quem o escreve.6 O registro da transmissão na blockchain incorporou a imutabilidade e omitiu a veracidade; o resultado é uma ordem normativa privada que confere eficácia aparente ao nonada jurídico-real. Desancorada de uma fonte institucional de verdade jurídica, a rede pode revelar menos que o próprio silêncio: reveste as transações com aparência de legalidade e fidedignidade. Reconheçamos o ponto frágil do sistema: assegurar que o token efetivamente represente os direitos que diz representar. Tratando-se de ativos do mundo real, são necessários intermediários que validem não só a existência do bem, mas a titularidade de quem o oferta, os direitos que ostenta e a origem da renda. Imago iuris sine substantia O investidor que contempla o código na tela, convencido de deter fração ideal de um imóvel que jamais viu, detém o signo e não a coisa - ao menos no caso da propriedade imobiliária. Mesmo em relação aos direitos reais limitados, de gozo ou de garantia, a tokenização desvinculada do registro carece do intermedium qualificado, o terceiro de fé pública, que garanta o vínculo entre o signo e o objeto. No modelo retratado na reportagem do WSJ, o que se busca adquirir não é o direito real em si, mas um direito sobre direitos descolado do microssistema jurídico-real da propriedade: uma imagem jurídica desprovida de substância jurídico-real. A tokenização à margem do registro rompe a mediação entre signo e objeto pois conserva a representação, dispensa a verificação do objeto e substitui a instância institucional de qualificação por um protocolo que apenas traduz signos com outros signos nos domínios da lex cryptographia.7 Em grande parte das estruturas de tokenização imobiliária, o adquirente do token não se torna proprietário do bem nem titular de direitos reais limitados (usufruto, servidão, direitos de garantia etc.); recebe, em regra, uma posição obrigacional ou societária. Foi exatamente essa a arquitetura do caso norte-americano. Os investidores adquiriam participação em series limited liability companies de Delaware, sociedades que figuravam como titulares no sistema tradicional de recording. A tokenização não substituiu o registro público: apenas lhe sobrepôs uma camada privada e opaca, estranha à lógica dos sistemas registrais de titularidades desenvolvidos nos ordenamentos de tradição romano-germânica. Quando o modelo ruiu, a accountability correu pelos canais tradicionais - registros públicos, juízo com competência territorial, fiduciário nomeado pelo tribunal. O sistema que a plataforma prometia superar revelou-se, afinal, a infraestrutura institucional de garantia e tutela à qual os lesados tiveram de recorrer. A publicidade registral como tecnologia de confiança Como negociar com quem não conhecemos? Nas sociedades hiperconectadas, as transações estendem-se de São Paulo a Madri em frações de segundo, contratos entre perfeitos estranhos, tendo por objeto coisas que nenhuma das partes jamais viu. A publicidade registral não é mera difusão de informações. É publicidade jurídica: cognoscibilidade operada pela engenharia dos registros públicos, revestida de oficialidade, fé pública e de poderosas presunções legais. O oficial de registro não é mero amanuense nem hub de dados; ele é o agente da depuração jurídica dos títulos, o gatekeeper que controla ex ante a legalidade e a admissibilidade do título cuja inscrição produzirá a mutação jurídico-real correspondente. A publicidade registral cumpre a função que faltou no caso norte-americano: não apenas informar, mas qualificar os elementos jurídico-reais e imputar direitos - vincular a coisa ou o direito real a um titular determinado, contra quem incidem as obrigações propter rem, os tributos, as posturas edilícias e a responsabilidade civil. A pulverização econômica entre milhares de detentores de tokens aprofundou a distância entre beneficiários econômicos, gestores e responsáveis pela conservação dos imóveis, configurando uma espécie de absenteísmo fundiário. Todo o estatuto jurídico da propriedade imobiliária pressupõe o contrário: a determinação jurídica dos titulares, aos quais o ordenamento imputa deveres concretos e garante direitos. A função social da propriedade não é cláusula vaga, mas ela é a síntese constitucional dos direitos, deveres e imputações que conformam o estatuto jurídico da propriedade. Concentração, continuidade e qualificação Há, ademais, uma razão técnica. Para que a blockchain funcione como base confiável de titularidades, seria indispensável representar, de forma integrada ao token da propriedade, os direitos reais limitados, bem como ônus, limitações e restrições que sobre ela recaiam. O que a tecnologia promete como desafio futuro, a matrícula brasileira realiza estruturalmente, mediante os princípios da concentração e da continuidade. Os direitos, ônus e restrições que a lei sujeita à publicidade registral concentram-se, em regra, na matrícula; os atos de disposição, por sua vez, devem encadear-se à titularidade inscrita. O pressuposto de um novo registro é a cadeia de titularidades "à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular", como grafou Afrânio de Carvalho a seu tempo. Assim, conclui, "as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente".8 A matrícula reúne, de modo estrutural, várias das virtudes que se costuma atribuir ao token: representação unitária, integridade, oponibilidade erga omnes e, sobretudo, qualificação jurídica preventiva. O registrador, investido de fé pública, filtra impurezas já no ingresso do título, prevenindo conflitos e evitando longas e custosas discussões nos tribunais. O Torrens como antecedente da tokenização registral O Registro Torrens antecipou, em meio cartular, a operação hoje atribuída ao token: destacar da materialidade da coisa uma representação singular de sua situação jurídico-real, apta a circular sob o controle de uma fonte institucional reconhecida legalmente. No modelo brasileiro de 1890, a matrícula era lançada em duplicata; o título entregue ao proprietário fazia prova dos direitos nele especificados, e o extrato da matriz permitia alienar, hipotecar ou onerar o imóvel até fora do lugar de sua situação. Enquanto o extrato permanecia em circulação, a matriz ficava bloqueada para atos concorrentes; as mutações cartulares retornavam depois ao fólio, preservadas a prioridade e a continuidade. Era, pois, uma técnica de mobilização da riqueza imóvel: não fazia circular a coisa, mas a representação juridicamente qualificada do domínio, das hipotecas e dos demais ônus reais. Nesse sentido preciso, o Torrens foi uma experiência avant la lettre de tokenização registral - com uma diferença decisiva: o token cartular não criava sua própria verdade, mas recebia-a do registro público, da autoridade estatal que o reconhecia e da tutela dos tribunais.9 A arquitetura de integração correta não é a da matrícula que se curva à blockchain, mas a da blockchain que assimila a virtude conceitual e estrutural da matrícula. Tivessem os tokens da plataforma norte-americana nascido ancorados num fólio real, com qualificação prévia da titularidade e concentração dos direitos, ônus, limitações e restrições incidentes sobre o imóvel, a emissão de tokens lastreados em imóveis alheios teria sido barrada na porta de entrada. Flauzilino Araújo dos Santos aponta o caminho: submeter a inovação ao império da Lei vigente, fazendo a automação e a liquidação instantânea (atomic swap) operarem em interoperabilidade com a matrícula eletrônica. O eixo é a qualificação registral de algoritmos: padrões de contratos inteligentes previamente depositados, cuja conformidade jurídica seja qualificada pelo registrador, de modo que a automação nasça em harmonia com a segurança jurídica. Há antecedente funcional quase nonagenário no direito brasileiro: o depósito de contratos-tipo de compromisso de venda de lotes, previsto no decreto-lei 58/1937, e seus desdobramentos posteriores na legislação habitacional (BNH) e relativa a parcelamentos e incorporações.10 O horizonte comparado confirma a direção. Em fevereiro de 2026, a Arábia Saudita realizou sua primeira transferência de título imobiliário tokenizado, em integração com o Real Estate Registry. O registro estatal permanece como fonte jurídica da titularidade; o token não o substitui, mas representa digitalmente uma posição fundada no fólio oficial.11 Justiça preventiva versus reparação ex post A objeção de que o colapso seria "mera fraude de gestão" milita contra quem a formula. Se a tecnologia emite, circula e remunera tokens de imóveis que não pertenciam à empresa com a mesma eficiência com que o faria para ativos lastreados, ela não elimina a necessidade da qualificação institucional: apenas a remove, sem nada pôr no lugar. A distinção de fundo separa a justiça preventiva da reparação ex post. Nos sistemas de notariado latino, o agente de fé pública controla, previamente, a legalidade do negócio e autentica a identidade e capacidade das partes. Não se contrata com avatares. No modelo norte-americano de conveyancing, a investigação prévia do título é confiada predominantemente a agentes privados; o title insurance, por seu turno, cobre determinados riscos de vícios pretéritos que escapem a esse exame, deslocando para a reparação ex post as consequências econômicas de sua ocorrência. A crise das hipotecas subprime já mostrara o perigo de fazer circular sofisticadas representações financeiras quando a qualidade do lastro se perde nas camadas da intermediação. A plataforma colapsada foi a reprise de um subprime em miniatura, com fluxos pagos aos investidores apesar da fragilidade e, em alguns casos, da ausência do lastro imobiliário anunciado. Sem qualificação na origem, a promessa de transparência radical produziu opacidade - e a opacidade instantânea é a mais perigosa de todas. Conclusão Flauzilino Araújo dos Santos remata: "a tecnologia não cria domínio; apenas cria registros de informação."12 Realmente, o que constitui, declara, modifica, conserva, assegura a disponibilidade registral e extingue direitos reais no direito brasileiro é a causa jurídica formalizada em título hábil e sua inscrição na matrícula do imóvel. Quando a representação digital se descolou da coisa, restaram aos lesados exatamente as mesmas instituições que a plataforma prometera superar: o tribunal do lugar da coisa, o fiduciário por ele nomeado, os registros públicos. As instituições provadas pelo tempo (e não um mero algoritmo) são as que convertem informação em confiança. A tecnologia deve servir para acelerar a circulação da riqueza imobiliária. Será bem-vinda quando qualificada na origem e ancorada no fólio real. É o Registro de Imóveis, em sua histórica e renovada missão, que confere à propriedade a certeza jurídica necessária à sua plena eficácia. Prudentia iuris não é resistência à inovação. É o alicerce de uma tradição que se regenera em cada tempo e, por isso mesmo, não permite que o fetiche da inovação tecnocrática destrua as instituições jurídicas nem desampare inocentes e defraude seus sonhos. _____ 1. THE WALL STREET JOURNAL. How a $140 million crypto real estate empire fell apart. [Vídeo]. YouTube, jul. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 7 ago. 2026. Ver também: CRYPTO BRIEFING. Crypto real estate empire collapses as $140 million tokenized property venture enters liquidation. 28 jul. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 24 ago. 2026; MONDRY, Aaron. Crypto real estate company plans to sell over 700 Detroit properties. Outlier Media, Detroit, 16 jul. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 24 ago. 2026. 2. KRAAKMAN, Reinier H. Gatekeepers: The Anatomy of a Third-Party Enforcement Strategy. Journal of Law, Economics, & Organization, v. 2, n. 1, p. 53-104, Spring 1986. À p. 54, nota 3, KRAAKMAN define a figura do gatekeeper: "In this essay, I restrict the term gatekeepers to third parties who can disrupt misconduct by withholding support, and the term gatekeeper liability to legal regimes that impose civil or criminal sanctions on gatekeepers who fail to withhold support". 3. MÉNDEZ GONZÁLEZ, Fernando P. El Registro de la Propiedad y Mercantil como instrumento al servicio de la sostenibilidad - Expert's Corner Report. Copenhague: AEMA, 2002, p. 13 et seq. Do mesmo autor, confira: A Função Econômica da Publicidade Registral. Revista de Direito Imobiliário, n. 55, jul./dez. 2003, p. 147 e 158; ARRUÑADA, Benito. Organização do Registro da Propriedade em Países em Desenvolvimento. Revista de Direito Imobiliário, n. 56, jan./jun. 2004, p. 145. 4. IPRA-CINDER - International Property Registries Association - Centro Internacional de Derecho Registral. 5. JACOMINO, Sérgio. Blockchain e Registro de Imóveis: o contentor e o conteúdo. In: SREI - blockchain registral - Colômbia. São Paulo: Observatório do Registro, 4 maio 2018. Disponível aqui. Acesso em 23 ago. 2026. 6. LESSIG, Lawrence. Code: version 2.0. New York: Basic Books, 2006, p. 5: "That regulator is the obscurity in this book's title - Code. In real space, we recognize how laws regulate - through constitutions, statutes, and other legal codes. In cyberspace we must understand how a different 'code' regulates - how the software and hardware (i.e., the 'code' of cyberspace) that make cyberspace what it is also regulate cyberspace as it is. As William Mitchell puts it, this code is cyberspace's 'law.' 'Lex Informatica,' as Joel Reidenberg first put it, or better, 'code is law.'" Em tradução livre: "Esse regulador é a obscuridade no título deste livro - o Código. No espaço real, reconhecemos como as leis regulam por meio de constituições, estatutos e outros códigos legais. No ciberespaço, devemos compreender como um 'código' diferente regula - como o software e o hardware (isto é, o 'código' do ciberespaço), que fazem do ciberespaço o que ele é, também o regulam tal como ele é. Como diz William Mitchell, esse código é a 'lei' do ciberespaço. 'Lex Informatica', como primeiro a chamou Joel Reidenberg, ou melhor: 'code is law'." A obra está publicada sob licença Creative Commons (CC BY-SA) e disponível aqui. Acesso em: 23 ago. 2026. 7. WRIGHT, Aaron; DE FILIPPI, Primavera. Decentralized Blockchain Technology and the Rise of Lex Cryptographia. SSRN, 10 mar. 2015, p. 28. Disponível aqui. Acesso em: 23 ago. 2026. Ali se anteviu que registros imobiliários em blockchain reduziriam drasticamente a necessidade de intermediários, depositando-se confiança na certeza matemática da tecnologia. O caso aqui examinado inverte a profecia: a matemática assegurou o contentor e perenizou o nonada. 8. CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 304. 9. A "matrícula" fez o seu début no direito registral imobiliário brasileiro com o Decreto 451-B, de 31.5.1890, e seu regulamento, o Decreto 955-A, de 5.11.1890. A experiência frustrânea de sua inteira implantação no território nacional previa um título depurado na origem, oponível erga omnes, circulável com segurança jurídica. Era um token antes do seu tempo. 10. SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Tokenização imobiliária e o Registro de Imóveis - o Registro de Imóveis na gestão de riscos de portfólios de ativos imobiliários tokenizados no Brasil. São Paulo: Mirante, 2026. Sobre os antecedentes normativos dos contratos-tipo ou contratos-padrão, cf. Decreto-Lei n. 58, de 10.12.1937, arts. 1º, III, e 18, § 2º; Decreto n. 63.182, de 27.8.1968, art. 11, parágrafo único; Lei n. 4.591, de 16.12.1964, art. 67, §§ 1º-4º; Lei n. 6.766, de 19.12.1979, arts. 18, VI, e 26. 11. Sobre a experiência saudita ver: SAUDI ARABIA. REAL ESTATE GENERAL AUTHORITY - REGA. Law of Real Estate Registration, especialmente arts. 1º, 4º e 13. Disponível aqui. Acesso em: 24 ago. 2026. Ver também: SANTOS, Flauzilino Araújo dos, op. cit., p. 79-82. 12. SANTOS, Flauzilino Araújo dos, op. cit., p. 38.
Introdução A crise do modelo econômico baseado exclusivamente na competição e na acumulação de capital tem revelado a insustentabilidade de um paradigma que polariza a sociedade entre vencedores e perdedores. Nesse cenário, a economia solidária emerge não apenas como uma alternativa ao capitalismo, mas como um novo modo de gestão fundamentado na isonomia, na cooperação e na racionalidade substantiva, conforme defende a escola brasileira de gestão social (FRANÇA FILHO, 2008). O Brasil assiste, recentemente, a um movimento legislativo significativo no campo da economia solidária. A promulgação da lei 15.068, de 23/12/14, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes), inaugura uma nova fase no reconhecimento jurídico dessas formas de organização (BRASIL, 2024). Em sequência, o projeto de lei 4.784/26, em 24/7/26, dispõe sobre a criação e funcionamento das Cooperativas Solidárias, visando a promoção social da cidadania e da organização coletiva mutualista (BRASIL, 2026). O presente artigo propõe-se a analisar a natureza jurídica desses entes - cooperativas solidárias, bancos solidários e empreendimentos de economia solidária -, demonstrando que sua essência associativista e não lucrativa demanda o registro no Registro Civil das pessoas jurídicas, em conformidade com o sistema civilista brasileiro. Articula-se, para tanto, a doutrina da economia solidária com os requisitos fiscais aplicáveis às organizações da sociedade civil (OSCs), evidenciando a coerência que deve existir entre a qualificação jurídica, o órgão de registro e o regime tributário dessas entidades. A doutrina da economia solidária e a racionalidade substantiva A economia solidária, enquanto campo teórico e prático, constitui um modo de organização da produção, comercialização, finanças e consumo de produtos e serviços que tem como princípios a autogestão, a cooperação, a solidariedade e a sustentabilidade. Sua construção conceitual resulta da contribuição de diversos autores, brasileiros e estrangeiros, que, ao longo das últimas décadas, edificaram um corpus teórico robusto. 2.1   Fundamentos conceituais: Paul Singer e a escola brasileira A economia solidária fundamenta-se na propriedade coletiva e na liberdade individual, distinguindo-se da empresa capitalista, pautada pela heterogestão e pela maximização do lucro. Paul Singer, principal expoente da doutrina brasileira da economia solidária, conceitua esses arranjos como formas de organização econômica baseadas na autogestão, na cooperação e na solidariedade, nas quais cada sócio possui um voto nas assembleias e o excedente é revertido para o coletivo, e não para o acúmulo individual (SINGER, 2002). A autogestão, núcleo conceitual da economia solidária, baseia-se na administração coletiva dos produtores, em que o poder decisório é distribuído entre os membros. Diferentemente da empresa capitalista, em que a propriedade dos meios de produção confere poder de comando ao capitalista, na empresa solidária, os trabalhadores são simultaneamente proprietários e gestores, praticando a soberania assemblear e a singularidade de voto. Como ensina Singer (2002, p.14). A empresa solidária se administra democraticamente, ou seja, pratica a autogestão. Quando ela é pequena, todas as decisões são tomadas em assembleias, que podem ocorrer em curtos intervalos, quando há necessidade. Luiz Inácio Gaiger (2013) enfatiza a pluralidade de formas que a economia solidária pode assumir, desde cooperativas até grupos informais de produção, destacando que o elemento unificador é a prática da autogestão e da mutualidade. Antônio David Cattani (2003) sustenta que a economia solidária representa não apenas uma alternativa econômica, mas um projeto societário que busca a superação das relações mercantis baseadas na exploração do trabalho. 2.2   A gestão social e a racionalidade substantiva França Filho (2008), ao definir a gestão social, defende que a administração deve ser pensada a partir do espaço público e da governança democrática, distanciando-se da síndrome comportamental das organizações tradicionais. A gestão social expressa a racionalidade substantiva, tendo como direcionamento o interesse público social, em contraposição à racionalidade instrumental que preside as organizações capitalistas. 2.3   Contribuições estrangeiras: Laville, Razzeto e Coraggio Jean-Louis Laville (2010) articula a economia solidária com a teoria da democracia, sustentando que as iniciativas de economia solidária contribuem para a revitalização do espaço público. Luis Razeto (1986), autor chileno, introduz o conceito de "fator C" - o fator de cooperação - como elemento distintivo das experiências de economia solidária. Para Razeto (1986), enquanto a economia capitalista se organiza em torno do fator capital, a economia de solidariedade se estrutura primordialmente em torno do fator cooperação. José Luiz Coraggio (2011) contribui com a formulação da "outra economia" como projeto societário centrado no trabalho e na reprodução da vida. Coraggio (2011, p. 45) ensina que: "La economia social y solidaria no es um sector de La economía, sino um proyecto de acción colectiva (social y política) dirigido a contrarrestar la tendencia del sistema capitalista a desvincular la economia de las necesidades sociales y de los límites de la naturaleza." A natureza jurídica das cooperativas no sistema civilista brasileiro 3.1   A teoria da empresa e a classificação das cooperativas como sociedades simples A natureza jurídica da cooperativa é rigidamente definida pelo ordenamento civilista brasileiro. O parágrafo único do art. 982 do CC (lei 10.406/02) estabelece que, independentemente de seu objeto, considera-se simples a cooperativa (BRASIL, 2002). Fábio Ulhoa Coelho (2003) interpreta esse dispositivo sob a ótica da teoria da empresa, afirmando que as sociedades cooperativas são necessariamente sociedades exercentes de atividades civis, não se submetendo ao regime jurídico empresarial. 3.2   A competência registral: Registro Civil das pessoas jurídicas como órgão adequado O local correto e legalmente competente para o registro dos atos constitutivos das cooperativas é o Registro Civil das pessoas jurídicas. O art. 1.150 do CC estabelece que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis, enquanto a sociedade simples vincula-se ao Registro Civil das pessoas jurídicas (BRASIL, 2002). Estudo comparado: Economia solidária e natureza associativista A lei 15.068/24 incluiu os empreendimentos de economia solidária como nova categoria de pessoa jurídica de direito privado no art. 44, inciso VII, do CC. O parágrafo 2º do referido artigo estabelece que "as disposições concernentes às associações se aplicam subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária", reafirmando a natureza associativista e civilista desses entes. A lei define, em seu art. 4º, os critérios para qualificação, exigindo organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão e a decisão sobre a partilha dos resultados. O presente estudo compara a teoria da economia solidária e a natureza associativista, demonstrando que o formato associativista, longe de ser inadequado, corresponde à forma jurídica predominante e costumeiramente adotada pelos empreendimentos de economia solidária no Brasil, reconhecida pelos órgãos governamentais como adequada para essa modalidade econômica. 4.1   A predominância do formato associativista nos dados do CADSOL e SINAES Os dados oficiais do Sistema de Informações em Economia Solidária (SINAES), gerido pela Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária (Senaes/MTE), revelam que a associação é, de longe, a forma jurídica predominante entre os empreendimentos de economia solidária no Brasil. O II Mapeamento Nacional de Economia Solidária, realizado entre 2009 e 2013, identificou 19.708 empreendimentos econômicos solidários em todo o território nacional. A distribuição por forma de organização é a seguinte: Associações: 60,0% dos empreendimentos de economia solidária; Grupos informais: 30,5%; Cooperativas: 8,8%; Sociedades mercantis: 0,6%. Esses dados, confirmados pelo Relatório Técnico Metodológico do ONESC - Observatório Nacional da Economia Solidária e do Cooperativismo, demonstram que 60% dos empreendimentos de economia solidária formalizados adotam a forma de associação (DIEMPREENDIMENTO DE ECONOMIA SOLIDÁRIAE, 2016). O primeiro mapeamento (2005-2007) já havia identificado aproximadamente 22.000 empreendimentos, com percentual similar de associações. O Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL), instituído em 2014 e regulamentado pela portaria MTE 481/25, reforça essa predominância. Em sua definição oficial, a portaria estabelece que o empreendimento de economia solidária é a "organização coletiva e associativista que realiza atividades econômicas e cujos membros estejam diretamente envolvidos no alcance do seu objetivo social, exercendo democraticamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados" (BRASIL, 2025). O CADSOL, portanto, reconhece expressamente o caráter associativo como elemento definidor do Empreendimento de Economia Solidária. O decreto 12.784/25, em seu art. 6º, inciso III, reafirma essa orientação ao prever explicitamente que os empreendimentos econômicos solidários podem assumir a forma de "associações destinadas a fomentar a realização de atividades de economia solidária econômicas por seus associados, nos termos do disposto na legislação aplicável" (BRASIL, 2025). Essa previsão regulamentar consagra o formato associativista como uma das naturezas jurídicas legítimas para os empreendimentos de economia solidária, ao lado das cooperativas, cooperativas sociais e grupos informais. 4.2   Pontos de convergência entre a economia solidária e a natureza associativa A análise comparada entre os princípios da economia solidária e as características das associações (arts. 53 a 61 do CC) revela múltiplas convergências que justificam a predominância do formato associativo: Caráter associativo: O art. 52 do CC define as associações como "a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos". A economia solidária, conforme definida pela portaria MTE 481/25 e pela lei 15.068/24, tem como base a organização coletiva e associativa dos trabalhadores, nos quais "os próprios trabalhadores são sócios e administram o empreendimento" (BRASIL, 2025). O caráter associativo é, portanto, elemento comum a ambas as figuras;  Singularidade de voto: As associações, por determinação legal, observam o princípio da igualdade de votos entre os associados, independentemente de sua contribuição patrimonial (art. 54, CC). Este princípio é idêntico ao da economia solidária, que exige "a autogestão, com a singularidade de voto dos associados" (art. 4º, inciso I, lei 15.068/24). A coincidência é absoluta: ambas se fundam na democracia direta, na qual cada membro possui um voto;  Assembleia geral como órgão soberano: O art. 59 do CC estabelece que a assembleia geral é o órgão soberano da associação, competindo-lhe deliberar sobre as matérias previstas em lei e no estatuto. Singer (2002, p.14) descreve a empresa solidária como aquela em que "todas as decisões são tomadas em assembleias". A soberania assemblear, portanto, é princípio comum à associação e ao empreendimento solidário; Não distribuição de lucros: As associações, por definição, não distribuem lucros a seus associados, destinando seus recursos integralmente aos objetivos sociais (art. 53, CC). A lei 15.068/24, em seu art. 4º, parágrafo 2º, classifica os empreendimentos de economia solidária como "pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa", estabelecendo que o resultado operacional líquido deve ser destinado à consecução das finalidades sociais, ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes e ao desenvolvimento comunitário. Essa lógica de destinação coletiva dos resultados aproxima-se da natureza associativa, na qual os excedentes são reinvestidos nos objetivos institucionais;  Finalidade mutualista e comunitária: A associação, embora não tenha finalidade econômica, pode realizar atividades econômicas acessórias destinadas à consecução de seus objetivos sociais. O empreendimento de economia solidária, por sua vez, pratica "comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária" (art. 4º, inciso III, LES), com a finalidade de promover o desenvolvimento comunitário. Ambas as figuras compartilham a lógica do interesse coletivo sobre o individual; Responsabilidade dos associados: Nas associações, os associados não respondem pessoalmente pelas obrigações da entidade (art. 55, CC), salvo disposição estatutária em contrário. Essa limitação de responsabilidade é compatível com os princípios da economia solidária, que busca proteger os trabalhadores associados sem impor riscos patrimoniais desproporcionais; Vedação à intermediação de mão de obra: O art. 4º, parágrafo 3º, da lei 15.068/24 veda expressamente que sejam beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os empreendimentos que tenham como atividade a intermediação de mão de obra subordinada. Esta vedação é coerente com a natureza associativa, que não admite a redução dos associados à condição de empregados ou prestadores de serviço subordinados. 4.3   A aplicação subsidiária do regime das associações como reconhecimento legal A opção legislativa pelo art. 44, parágrafo 2º, do CC - que estabelece a aplicação subsidiária das normas das associações aos empreendimentos de economia solidária - não constitui uma escolha arbitrária, mas reflete o reconhecimento, pelo legislador, de que o formato associativista é o que mais se aproxima da essência da economia solidária. Essa escolha legislativa encontra respaldo empírico nos dados do SINAES/CADSOL, que demonstram que 60% dos empreendimentos de economia solidária adotam a forma de associação. A interpretação sistêmica do art.44, parágrafo 2º, do CC, conforme proposta por Camargo e Sharp Jr. (2026), como uma "via de mão dupla" de aplicação subsidiária, não exclui a aplicação primária do regime das associações. Ao contrário, esta interpretação parte da premissa de que o regime das associações é a base normativa do empreendimento de economia solidária, podendo ser complementado, supletivamente, pelas normas da sociedade simples quando a natureza econômica da atividade assim demandar. Essa dupla dimensão interpretativa - regime das associações como base, normas da sociedade simples como complemento supletivo - oferece o arcabouço normativo mais completo para o empreendimento de economia solidária, contemplando tanto os aspectos associativos (singularidade de voto, soberania assemblear, não distribuição de lucros) quanto os aspectos econômicos (capital social, distribuição de excedentes operacionais, responsabilidade patrimonial). 4.4   O reconhecimento governamental do formato associativista O reconhecimento do formato associativista como adequado para a economia solidária não é apenas uma constatação empírica, mas uma orientação política consolidada nos órgãos governamentais. A própria Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária (Senaes), desde sua criação em 2003, tem promovido o associativismo como forma prioritária de organização dos empreendimentos de economia solidária como "organização coletiva e associativa" (BRASIL, 2025), confirmando que o caráter associativo é elemento definidor reconhecido pelo poder público. O decreto 12.784/25, ao prever em seu art. 6º, inciso III, que os empreendimentos de economia solidária podem assumir a forma de "associações destinadas a fomentar a realização de atividades de economia solidária econômicas por seus associados", reafirma o reconhecimento governamental da adequação do formato associativista. Esta previsão regulamentar não estabelece a associação como única forma jurídica possível, mas a reconhece como uma das naturezas jurídicas legítimas e adequadas para os empreendimentos de economia solidária, ao lado das cooperativas e grupos informais. A classificação legal do empreendimento de economia solidária como "pessoa jurídica de fins econômicos sem finalidade lucrativa" (art. 4º, parágrafo 2º, LES) corrobora esta interpretação. A aparente contradição entre "fins econômicos" e "sem finalidade lucrativa" resolve-se quando se compreende que o empreendimento de economia solidária exerce atividade econômica (produção, comercialização, prestação de serviços), mas destina seus resultados aos objetivos solidários e comunitários, e não à acumulação capitalista - lógica que é perfeitamente compatível com a natureza associativa. França Filho (2008) e Singer (2002) defendem que a economia solidária constitui um pluralismo econômico no qual o Estado atua como garantidor das condições para a solidariedade. O reconhecimento do formato associativista pelo legislador (art. 44, parágrafo 2º, CC), pelo regulamentador (art. 6º, inciso III, decreto 12.784/25) e pelo órgão cadastrador (portaria TEM 481/25) materializa esse papel do estado, conferindo segurança jurídica aos milhares de empreendimentos que, há décadas, adotam o formato associativo como instrumento de organização da economia solidária. O projeto de lei 4.784/26 e as cooperativas solidárias  O PL 4.784/26 define as Cooperativas Solidárias como sociedades sem fins lucrativos e autogestionárias. Contudo, o projeto atribui erroneamente o registro à Junta Comercial. Para conformidade com o art. 1.150 do CC, é imperativo que o texto seja ajustado para prever o registro no Registro Civil das pessoas jurídicas, preservando a natureza civilista do ente. Enquadramento fiscal e a IN RFB 2.335/26 6.1   Estrutura CONCLA e a IN RFB 2.335/26 Os empreendimentos de economia solidária enquadram-se na Estrutura 3 da CONCLA (Entidades sem fins lucrativos). Este enquadramento é ratificado pela Instrução Normativa RFB 2.335/26, em vigor desde 15/7/26, que padroniza as declarações para dispensa de retenção na fonte e recebimento de doações. A aplicação desta norma aos empreendimentos de economia solidária exige que a "não distribuição de lucros" seja interpretada conforme a doutrina de Singer (2002): os resultados distribuídos não são lucros capitalistas, mas remuneração do trabalho e excedentes da autogestão. O cumprimento dos requisitos do art. 12 da lei 9.532/1997 é essencial para a manutenção da isenção fiscal. Conclusão As cooperativas solidárias, os bancos solidários e os empreendimentos de economia solidária são, por essência e definição legal, de natureza não lucrativa, simples e precipuamente social. Sua natureza, por determinação legal, compete sua constituição e alterações posteriores ao Registro Civil das pessoas jurídicas, conforme o art. 1150 do CC. A interpretação sistêmica do art. 44, parágrafo 2º, do CC deve permitir a aplicação subsidiária do regime fiscal das associações, garantindo a viabilidade econômica e da gestão de capital e a distribuição equitativa de resultados. A conformidade com a IN RFB 2.335/26 e a Estrutura 3 da CONCLA assegura a higidez fiscal necessária para o fortalecimento do pluralismo econômico no Brasil, transformando a escola Paul Singer em um arcabouço jurídico, o que permite a consolidação de uma nova forma de pensar a economia e o capitalismo. _____________ BRASIL. Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o CC. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. BRASIL. Lei 15.068, de 23 de dezembro de 2024. Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. BRASIL. Portaria MTE 481, de 28 de março de 2025. Dispõe sobre o cadastro nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025. BRASIL. Decreto 12.784, de 19 de dezembro de 2025. Regulamenta a Lei 15.068, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. BRASIL. Instrução normativa RFB n° 2.335, de 13 de julho de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jul. 2026. BRASIL. Projeto de Lei 4.784, de 24 de julho de 2026. Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Solidárias, visando a promoção social da cidadania, da organização coletiva mutualista e dos direitos fundamentais de vida digna, conforme especifica. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026. CAMARGO, João Laudo de; SHARP JR., Ronald. Empreendimentos de economia solidária em sentido estrito: aplicação subsidiária do regime da sociedade simples pura. Migalhas, 2 fev. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-direito-das-organizacoes/448934/empreendimentos-de-economia-solidaria-em-sentido-estrito. Acesso em: 30 jul. 2026. CATTANI, Antonio David. (Org.) A outra economia. Porto Alegre: Veraz, 2003. COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer sobre o registro das sociedades simples e cooperativas.  São Paulo, 2003. CORAGGIO, José Luis.  Economía social y solidaria: El trabajo antes que El capital. Quito: Abya-Yala, 2011. DIEMPREDIMENTO DE ECONOMIA SOLIDÁRIAE. Departamento Intersindical de Estatística e estudos Socioeconômicos. A produção de informações no Observatório Nacional da Economia Solidária e do Cooperativismo.  São Paulo: DIEMPREENDIMENTO DE ECONOMIA SOLIDÁRIAE, 2016. FRANÇA FILHO, Genauto Carvalho de.  Definindo Gestão Social. Salvador: Ed. CIAGS/UFBA, 2008. GAIGER, Luiz Inácio. O mapeamento nacional e o conhecimento da economia solidária.  In:  GAIGER, Luiz Inácio (Org.). Novos dados do mapeamento de economia solidária no Brasil. São Paulo: Diempreendimento de Economia Solidáriae; Brasília: Senaes/MTE, 2013. LAVILLE, Jean-Louis. The solidarity economy: a plural theoretical framework. economic sociology_the european electronic newsletter, Cologne, v. 11, n. 3, p. 25-32, 2010. RAZETO, Luis. Economia Popular de Solidaridad.  Santiago: PET, 1986. SINGER, Paul. Introdução à Economia Solidária.  São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2002. IA's usadas na pesquisa e revisão: Claude, Gemini.
1 Introdução A realidade imobiliária brasileira frequentemente não coincide com a representação formal constante das matrículas dos imóveis. É comum encontrar no fólio real imóveis registrados em nome de duas ou mais pessoas em frações ideais, embora, há muitos anos, cada coproprietário exerça posse exclusiva sobre determinada parcela perfeitamente delimitada no espaço físico. A planta, os muros, as edificações, os acessos, os cadastros municipais e a própria utilização cotidiana do imóvel demonstram uma divisão material que não foi acompanhada pela correspondente individualização registral. Tem-se, nesses casos, aquilo que a doutrina e a prática registral denominam condomínio pro diviso: juridicamente existe condomínio sobre o imóvel, mas, no plano fático, cada condômino possui e utiliza determinada parcela como se fosse um imóvel individualizado. A situação apresenta especial relevância nas áreas urbanas de Belo Horizonte. São frequentes os imóveis originariamente pertencentes a famílias, adquiridos por sucessão, compra e venda de frações ideais ou outras formas de transmissão, nos quais dois ou mais titulares passaram a ocupar áreas determinadas do terreno. Muitas vezes, a separação material da parte de cada um ocorreu há décadas, mas jamais foi refletida no registro de imóveis. A manutenção dessa dissociação entre realidade física e realidade registral produz consequências relevantes. O proprietário encontra dificuldades para alienar a área que efetivamente ocupa, constituir garantia real, obter financiamento, regularizar edificações, atualizar o cadastro municipal ou transmitir o imóvel a seus sucessores. A estremação surge, nesse contexto, como instrumento de aproximação entre a realidade fática e o fólio real. A estremação tem por finalidade regularizar condomínios pro diviso, permitindo a abertura de matrícula própria para a parcela que já se encontra individualizada na realidade física. O instituto possui característica essencialmente desburocratizante, pois, em vez de exigir a lavratura de escritura pública de divisão, que demanda a participação voluntária de todos os condôminos, ou mesmo a instauração de ação judicial de divisão, caso um ou alguns condôminos não queiram prosseguir com a divisão amigável, permite que a individualização seja realizada pela atuação coordenada do Tabelião de Notas e do oficial de registro de imóveis, demandando a participação ativa apenas do condômino que pretende estremar sua fração ideal e, em menor escala, dos confrontantes dessa parcela, que deverão anuir com o procedimento, mas não precisarão desembolsar valores com responsáveis técnicos, escritura e registro. No âmbito de Minas Gerais, a matéria encontra disciplina específica nos arts. 1.149 a 1.156 do código de normas dos serviços notariais e de registro do estado, atualmente consolidado no provimento conjunto 93/20 do TJ/MG, com alterações posteriores. A questão que merece especial reflexão é a seguinte: é possível realizar estremação quando o condomínio pro diviso é composto por apenas dois condôminos? A dúvida tem relevância prática. Há quem sustente que, havendo apenas dois coproprietários, o procedimento adequado seria necessariamente a divisão, e não a estremação. Essa interpretação, contudo, confunde institutos que possuem pressupostos, finalidades e consequências distintas. O presente estudo pretende demonstrar que a existência de apenas dois condôminos não constitui impedimento à estremação, desde que estejam presentes os demais requisitos previstos no código de normas. 2 A origem e a função da estremação A estremação não constitui modalidade autônoma de aquisição da propriedade. Seu propósito é diverso: trata-se de mecanismo destinado à individualização registral de parcela materialmente determinada de imóvel submetido a condomínio pro diviso. O instituto surgiu na prática registral como resposta a situações em que o condomínio formal não correspondia ao condomínio material. O pioneirismo é atribuído ao estado do Rio Grande do Sul, especialmente a iniciativas de regularização fundiária desenvolvidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, entre as quais se destaca o projeto "Gleba Legal", iniciado em 2005. A experiência gaúcha influenciou a adoção do instituto por outras unidades da Federação, inclusive Minas Gerais. A experiência demonstra que a estremação nasceu de uma necessidade concreta: permitir que o Direito registral reconheça uma situação de fato consolidada, sem obrigar o interessado a recorrer ao Poder judiciário quando não existe propriamente um conflito a ser solucionado. É importante, portanto, compreender que a estremação não tem como pressuposto uma controvérsia entre os condôminos. Ao contrário, sua razão de ser está precisamente na existência de uma situação fática consolidada. A parcela não está sendo criada pela escritura de estremação e/ou seu registro imobiliário. Ela já existe materialmente. O que o procedimento busca fazer é permitir que essa parcela, já individualizada no mundo dos fatos, passe a possuir correspondente individualização no mundo registral. A literatura institucional sobre o tema destaca que a estremação permite transformar a parcela faticamente demarcada em matrícula própria, sem exigir a participação de todos os condôminos da propriedade maior, mas apenas daqueles proprietários que efetivamente confrontam a área localizada. Essa característica é essencial para compreender a controvérsia relativa aos condomínios de dois condôminos. 3 Estremação e divisão: Institutos distintos Um dos principais equívocos interpretativos consiste em tratar estremação e divisão como sinônimos. Não são! O CC assegura a qualquer condômino o direito de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, ressalvadas as hipóteses legais de indivisão. O art. 1.320 estabelece expressamente essa possibilidade. O CPC, por sua vez, disciplina a ação de divisão e estabelece, em seu art. 569, II, que cabe ao condômino a ação de divisão para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. O art. 571 admite, ainda, que a demarcação e a divisão sejam realizadas por escritura pública quando todos os interessados forem maiores, capazes e concordes. A divisão, portanto, é instrumento próprio para extinguir o condomínio, atribuindo a cada condômino uma parcela individualizada, sendo cabível quando há condomínio pro diviso ou pro indiviso, indistintamente. A estremação, por outro lado, parte de premissa diferente. Na estremação, o condomínio já possui uma divisão material fática. O que se pretende é localizar e individualizar uma dessas parcelas no registro imobiliário. Assim, pode-se estabelecer a seguinte distinção: Divisão Estremação Destina-se à extinção do condomínio Destina-se à individualização de parcela já localizada Pressupõe a definição dos quinhões, tanto no condomínio pro diviso quanto no pro indiviso Parte de uma posse localizada e consolidada (condomínio pro diviso) Envolve todos os condôminos Envolve "apenas" os confrontantes da parcela estremada, sejam eles condôminos ou não Pode constituir procedimento judicial ou escritura consensual É procedimento extrajudicial regulamentado pelo Código de Normas Produz a divisão jurídica da coisa comum Regulariza registralmente situação material já existente A própria regulamentação mineira confirma essa distinção ao estabelecer, no art. 1.153, que a adoção do procedimento de estremação não exclui a possibilidade de escritura pública de divisão ou de ajuizamento de ação de divisão, ficando ao interessado a opção, de acordo com as circunstâncias do caso. Se estremação e divisão fossem a mesma coisa, essa previsão normativa seria desnecessária. 4 O fundamento jurídico da estremação A ausência de uma lei federal que discipline expressamente a estremação com essa denominação não significa ausência de fundamento jurídico para o procedimento. A matéria deve ser compreendida dentro do sistema de regularização e individualização imobiliária. O CPC (art. 571) reconhece a possibilidade de demarcação e divisão extrajudicial por escritura pública, desde que presentes seus requisitos. A lei 6.015/1973 também contém instrumentos importantes de regularização das descrições imobiliárias. O art. 213, § 9º, admite que dois ou mais confrontantes estabeleçam ou alterem suas divisas por escritura pública, independentemente de retificação, observadas as exigências legais e urbanísticas. A estremação, contudo, possui conformação própria nos códigos de normas estaduais. Em Minas Gerais, o tratamento normativo é particularmente importante porque o provimento conjunto 93/20 não apenas reconhece o instituto, mas estabelece seus pressupostos, os participantes do ato, os documentos técnicos, a atuação municipal, o procedimento registral e as hipóteses relacionadas a ônus e gravames. Há, portanto, uma verdadeira disciplina administrativa do instituto. 5 A estremação no Código de Normas de Minas Gerais O Capítulo VIII do Código de Normas mineiro é denominado "Da Estremação de Imóveis em Condomínio de Fato" e compreende os arts. 1.149 a 1.156. A análise desses dispositivos é fundamental para a solução da controvérsia. 5.1 Condomínio pro diviso e situação consolidada O art. 1.149 estabelece: "Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada [...] a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma [...] será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas." Esse dispositivo contém os elementos essenciais do instituto: existência de condomínio pro diviso; situação consolidada; situação localizada; respeito à fração mínima de parcelamento rural ou à área mínima de lote urbano, tanto na área estremanda quanto na área remanescente da matrícula1; anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas, sejam eles condôminos ou não. O ponto que chama atenção é aquilo que a norma não restringe. O art. 1.149 não estabelece número mínimo de condôminos. Não exige três, quatro, cinco ou qualquer outro número de coproprietários. A norma trata apenas de "condomínios pro diviso". Logo, desde que presentes os demais requisitos, o condomínio pode ser constituído por dois, três ou mais condôminos. Essa constatação é decisiva para a questão central deste artigo. 5.2 O prazo mínimo de posse O § 2º do art. 1.149 do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais estabelece que a posse do proprietário sobre a parcela pro diviso deve contar com, no mínimo, cinco anos, admitindo-se a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores. O §3º simplifica significativamente a prova ao estabelecer que, para comprovação do prazo da posse localizada, é suficiente a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes. Esse requisito demonstra novamente que a estremação está voltada à regularização de uma situação fática consolidada. Não se pretende criar artificialmente uma divisão. Busca-se reconhecer uma divisão material que já existe. 5.3 Fração ideal não registrada Outro avanço importante introduzido pela regulamentação mineira é o §4º do art. 1.149, com redação dada pelo provimento conjunto 142/25. Admite-se a estremação requerida pelo titular de fração ideal ainda não registrada, desde que apresentados ao Tabelionato de Notas o título de propriedade da fração ideal objeto da estremação e a certidão do registro do imóvel em nome do transmitente. Nessa hipótese, o §5º determina que o título aquisitivo seja registrado conjuntamente com a estremação. A alteração reforça a finalidade de regularização do instituto. 6 Os confrontantes e a desnecessidade de anuência de todos os condôminos O art. 1.150 determina que a localização da parcela pro diviso seja instrumentalizada necessariamente por escritura pública de estremação. O §1º dispõe que é obrigatória a intervenção de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam eles condôminos ou não na área maior. O §2º esclarece que, para fins de estremação, considera-se confrontante o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira à fração demarcada, integrante ou não do condomínio da área maior. A escolha legislativo-normativa é extremamente significativa. A norma não determina: "deverão comparecer todos os condôminos do imóvel maior". Determina: "todos os confrontantes da gleba a localizar" (sejam eles confrontantes ou não). Essa diferença não é meramente semântica. Ela revela a lógica do instituto. O que interessa ao procedimento é garantir que as pessoas potencialmente atingidas pela localização da parcela tenham ciência e anuam à delimitação. Por isso, um condômino que não confronta a parcela a ser estremada não precisa necessariamente participar do ato apenas pelo fato de ser titular de uma fração ideal da matrícula maior. 7 A questão central: Pode haver estremação com apenas dois condôminos? A resposta é sim! Não há, no Código de Normas de Minas Gerais, dispositivo que estabeleça que a estremação somente pode ocorrer quando houver três ou mais condôminos. A exigência de número mínimo de condôminos seria uma restrição não prevista na norma. E, tratando-se de procedimento de regularização imobiliária, não parece juridicamente adequado criar impedimento que o próprio texto normativo não estabeleceu. 7.1 O argumento de que "dois condôminos devem fazer divisão" O principal argumento contrário parece partir de um raciocínio aparentemente simples: se existem somente dois condôminos, a individualização das duas áreas extinguirá o condomínio; portanto, o procedimento adequado seria a divisão, e não a estremação. O raciocínio, contudo, não é suficiente. Primeiro, porque a finalidade da estremação não depende da quantidade de condôminos. Segundo, porque a divisão exige uma operação jurídica diferente: pretende-se definir os quinhões de todos os condôminos e extinguir o condomínio em sua totalidade. Terceiro, porque a realidade pode tornar inviável ou inadequada a divisão consensual. Imagine-se, por exemplo, um imóvel urbano pertencente a duas pessoas, cada uma com 50% da fração ideal, sendo que: cada uma ocupa há mais de vinte anos uma área perfeitamente delimitada; existem muros separando fisicamente as duas áreas; cada área possui acesso independente; as construções estão integralmente localizadas dentro das respectivas parcelas; as áreas são reconhecidas pelo município; cada condômino exerce posse exclusiva sobre sua parcela; uma das partes deseja regularizar sua matrícula; a outra não pretende realizar imediatamente a individualização de sua parcela. Por que a falta de interesse do segundo condômino em realizar imediatamente a escritura pública de divisão deveria impedir o primeiro de regularizar a situação imobiliária que já existe há décadas? Por que exigir que o primeiro condômino ajuíze ação para divisão somente em razão de o outro condômino não querer ou não poder, naquele momento, fazer a divisão? Não há razão jurídica para isso. 8 O condômino remanescente como confrontante A solução torna-se ainda mais clara quando se observa a estrutura do art. 1.150. Em um condomínio formado por dois condôminos - A e B -, se A ocupa uma parcela perfeitamente delimitada e B ocupa o restante, B é, simultaneamente: Condômino do imóvel maior; e Confrontante da parcela que A pretende estremar. Assim, B participará da escritura de estremação. Não se está, portanto, eliminando a proteção jurídica do segundo condômino. Ao contrário: ele deverá comparecer ao ato precisamente porque sua área confronta a parcela localizada. A diferença está na qualidade jurídica de sua participação no ato. Ele não precisa comparecer necessariamente como alguém que participa de uma divisão integral da propriedade. Comparece como confrontante da parcela localizada, anuindo à identificação de seus limites. Essa distinção é perfeitamente compatível com o art. 1.150, § 1º, do Código de Normas. Carlos Londe relata que, na prática do registrador de imóveis, em apenas uma situação a estremação foi realizada entre dois condôminos e a participação do segundo condômino não foi necessária. Trata-se, é verdade, de situação absolutamente excepcional: imóvel  adquirido por duas pessoas, em condomínio a princípio pro indiviso; na fronteira sul, o imóvel confrontava com um rio navegável e com particulares nas demais fronteiras; posteriormente, uma estrada estadual cruzou dito imóvel e os condôminos resolveram que A ficaria com a parte ao norte da estrada e B ficaria com a parte ao sul da estrada, que confrontava apenas e tão somente com a estrada (estadual) e o rio navegável (também estadual). Durante a qualificação registral, a ausência de anuência do outro condômino foi questionada, tendo sido prestados os esclarecimentos acima e registrada a estremação da forma como apresentada. 9 O fato de o condomínio ser formado por dois condôminos não elimina o condomínio pro diviso Outro argumento que merece ser enfrentado é o de que a estremação pressuporia uma pluralidade maior de condôminos. Não existe tal exigência. O elemento distintivo do condomínio pro diviso não é a quantidade de titulares, mas a coexistência de: Titularidade jurídica em condomínio; e Localização física das parcelas atribuídas ao exercício possessório de cada condômino. Pode existir condomínio pro diviso entre dois condôminos, assim como pode existir entre dez. O número de titulares é circunstância quantitativa e irrelevante para a configuração do condomínio, seja ele pro diviso ou pro indiviso. A característica pro diviso é qualitativa. Por isso, se A e B são proprietários de 50% de determinado imóvel, mas A possui exclusivamente a porção norte e B exclusivamente a porção sul, com divisas materiais consolidadas, está presente a estrutura própria do condomínio pro diviso. Não se pode transformar a quantidade de condôminos em requisito que o Código de Normas não estabeleceu. 10 A estremação como extinção parcial do condomínio e a situação do segundo condômino A questão fica ainda mais interessante quando se analisa que, quando há apenas dois condôminos na matrícula, a estremação não produzirá "apenas" a extinção parcial do condomínio, como ocorre em todos os casos em que há três ou mais condôminos, mas sim a extinção integral do condomínio, pois, tanto na área estremanda quanto na área remanescente, haverá apenas um proprietário tabular. Entretanto, há uma diferença bastante clara e significativa entre a estremação entre dois condôminos e a divisão: nesta, todas as glebas resultantes serão objeto de novas matrículas e serão, de pronto, já devidamente descritas de acordo com todos os requisitos registrais, inclusive a especialidade objetiva, enquanto, na estremação, apenas a área estremada já obedecerá à especialidade objetiva e demais requisitos registrais, ficando a área remanescente pendente de adequada descrição, que só ocorrerá quando seu proprietário pretender praticar novos atos registrais. O art. 1.149 fala em "regularização de frações com abertura de matrícula autônoma". E o art. 1.151 determina que a escritura descreverá apenas a parcela localizada, sendo desnecessária a retificação da área da gleba originária e a apuração da área remanescente, que será necessária apenas posteriormente, quando o condômino remanescente pretender praticar atos em sua matrícula. Esse dispositivo é particularmente importante para afastar a ideia de que todos os condôminos deveriam necessariamente individualizar suas parcelas simultaneamente. A lógica normativa é justamente a possibilidade de localização de uma parcela determinada. Assim, no exemplo de dois condôminos, imóvel localizado em área urbana: A possui 50% da matrícula; B possui 50%; A ocupa uma parcela materialmente determinada; B ocupa o restante; A possui mais de cinco anos de posse localizada; a área de A atende aos requisitos urbanísticos e a de B também; B é confrontante e anui; o Município anui; a planta e o memorial descrevem tecnicamente a parcela. A escritura poderá individualizar a parcela de A. Com o registro da estremação, abre-se matrícula própria para a parcela localizada. A situação registral da área remanescente não será analisada pelo oficial de registro de imóveis no momento do registro da estremação, mas apenas posteriormente, de acordo com os elementos constantes do título e do fólio real, especialmente sob a perspectiva da especialidade objetiva, continuidade e disponibilidade. Em outras palavras, não se pode transformar a eventual necessidade de regularização posterior da parcela remanescente em impedimento automático para a regularização da parcela já perfeitamente identificada. 11 A especialidade objetiva como limite da estremação A possibilidade de estremação entre dois condôminos não significa que o procedimento possa ser utilizado indiscriminadamente. O instituto encontra importante limite no princípio da especialidade objetiva. O art. 1.151 determina que a parcela localizada seja descrita mediante planta e memorial descritivo, acompanhados da correspondente responsabilidade técnica. O oficial de registro deve verificar se a parcela pode ser individualizada de forma segura. Esse ponto é especialmente importante porque a estremação não pode produzir incerteza quanto à titularidade ou localização das demais áreas. A jurisprudência mineira recente demonstra justamente esse limite. Em julgamento envolvendo pedido de estremação, o TJ/MG rejeitou o registro porque a parcela pretendida apresentava dimensão incompatível com a fração ideal constante da matrícula, criando risco de incerteza quanto à propriedade dos demais condôminos. A decisão é importante porque demonstra que o problema não está no número de condôminos. O que pode inviabilizar a estremação é a insegurança quanto à identificação da parcela ou quanto à preservação dos direitos dos demais titulares. Portanto, o exame correto deve ser: a parcela está materialmente individualizada, tecnicamente identificada e juridicamente compatível com a situação dominial? E não: há apenas dois condôminos? 12 O requisito urbanístico No caso dos imóveis urbanos, a estremação não pode ser utilizada para burlar a legislação de parcelamento do solo. O art. 1.149 determina expressamente que seja respeitada a área mínima de lote urbano tanto na área estremada quanto na remanescente. Além disso, o art. 1.151, §3º, estabelece que, nos imóveis urbanos, a escritura pública deve mencionar a apresentação da anuência do município. Portanto, a estremação não é instrumento para criar clandestinamente novos lotes. Ela serve para regularizar uma situação já consolidada, desde que compatível com a legislação urbanística. Essa questão assume especial relevância em Belo Horizonte. O Plano Diretor municipal, instituído pela lei 11.181/19, disciplina o parcelamento, a ocupação e o uso do solo, estabelecendo parâmetros urbanísticos que devem ser observados nos procedimentos de individualização imobiliária. A própria legislação municipal determina que o parcelamento do solo urbano seja realizado mediante loteamento ou desmembramento e que os parâmetros aplicáveis sejam observados conforme as normas municipais. Consequentemente, o fato de a área ser antiga ou de a posse estar consolidada por muitos anos não dispensa, por si só, o exame urbanístico. 13 A particular importância da estremação nos imóveis urbanos de Belo Horizonte A realidade urbana de Belo Horizonte torna o instituto particularmente relevante. Em diversos bairros, encontram-se imóveis originariamente constituídos como uma única área, posteriormente ocupados por diferentes integrantes de uma família ou adquirentes de frações ideais. A situação pode decorrer de sucessões hereditárias; aquisições de frações ideais; doações; partilhas antigas; contratos particulares; ocupação familiar prolongada; transmissões sucessivas de frações ideais; construções realizadas em áreas materialmente separadas. O problema é que a matrícula continua apresentando, por exemplo: "50% pertencente a A e 50% pertencente a B". Na realidade física, porém, ninguém exerce 50% abstratamente do imóvel. A exerce uma área determinada. B exerce outra. Essa situação pode persistir por décadas. A estremação permite que o registro imobiliário deixe de representar apenas a abstração das frações ideais e passe a representar a realidade espacial consolidada, desde que observados os requisitos jurídicos, técnicos e urbanísticos. Isso possui grande importância econômica. Uma matrícula individualizada pode facilitar alienação; financiamento; constituição de garantia; inventário; doação; regularização de edificações; atualização cadastral; obtenção de crédito; transmissão sucessória; valorização patrimonial; circulação formal do imóvel. A própria literatura especializada destaca que a individualização registral favorece a circulação econômica dos imóveis e a regularização de construções e cadastros municipais. 14 O princípio da desjudicialização A interpretação do instituto deve considerar o movimento contemporâneo de desjudicialização. O Direito brasileiro vem ampliando progressivamente a atuação das serventias extrajudiciais na solução de situações que anteriormente dependiam necessariamente do Poder judiciário.  Inventário, divórcio, usucapião extrajudicial, adjudicação compulsória e diversos procedimentos de regularização imobiliária demonstram essa transformação. A estremação insere-se nessa mesma lógica. Quando não há conflito de propriedade e existe uma situação material consolidada, não parece razoável impor ao interessado uma ação judicial apenas porque a matrícula ainda apresenta uma copropriedade formal. O art. 1.153 do Código de Normas preserva a liberdade de escolha entre estremação, divisão extrajudicial e ação judicial de divisão. Isso significa que a estremação não elimina a divisão. Ela oferece uma alternativa juridicamente adequada quando a realidade do caso corresponde aos seus pressupostos e, na prática, a única, quando o condômino remanescente se recusa a participar. 15 Estremação com dois condôminos: análise sistemática A interpretação favorável à estremação no condomínio de dois condôminos encontra fundamento em diversos elementos do sistema. 15.1 Ausência de vedação expressa O art. 1.149 não estabelece número mínimo de condôminos. Logo, não se pode extrair da norma uma proibição inexistente. 15.2 Existência de condomínio pro diviso O requisito essencial é que exista condomínio pro diviso com situação consolidada e localizada. Dois condôminos são suficientes para que exista condomínio. 15.3 Existência de parcela localizada Se cada condômino exerce posse exclusiva sobre parcela determinada, o pressuposto material do instituto está presente. 15.4 Participação do segundo condômino O segundo condômino não é excluído do procedimento. Ele comparece como confrontante da parcela localizada, caso sua área seja lindeira (como normalmente é). 15.5 Possibilidade de regularização sucessiva A norma não exige que todas as parcelas sejam simultaneamente individualizadas. A redação do art. 1.151, ao determinar que a escritura descreva apenas a parcela localizada, impõe a compreensão de que o objeto imediato do procedimento é a parcela que se pretende estremar. 15.6 Distinção entre estremação e divisão A existência de dois condôminos não converte automaticamente a estremação em divisão. Os institutos possuem finalidades distintas. 15.7 Efetividade da regularização Impedir a estremação somente porque existem dois titulares poderia obrigar o interessado a buscar judicialmente uma solução que, materialmente, já está consolidada e não envolve conflito. Essa consequência seria contrária à própria finalidade desjudicializante do instituto. 16 O argumento da "extinção do condomínio" não impede a estremação É verdade que, em determinadas situações, a estremação da primeira parcela pertencente a um dos dois condôminos poderá conduzir, na prática, ao desaparecimento do condomínio sobre o remanescente, mas isso não significa que o procedimento de estremação seja juridicamente inadequado. O que importa é identificar qual ato está sendo praticado. Se A possui uma parcela localizada e busca individualizá-la, o objeto da escritura é a localização dessa parcela. A consequência registral poderá ser a abertura de matrícula própria e a reorganização da situação do remanescente, sem necessidade de apuração do remanescente neste momento. Não se deve confundir "o procedimento poderá produzir a extinção do condomínio" com "o procedimento somente pode ser utilizado quando a finalidade declarada for a extinção do condomínio".  São proposições diferentes. A estremação pode produzir efeitos que ultrapassam a mera localização inicial da parcela, sem perder sua natureza.  _________ 1 Importante mencionar que, para a área estremanda, a verificação de tais requisitos se dá com base nos trabalhos técnicos apresentados, enquanto, para a área remanescente, faz-se um cálculo meramente matemático, retirando-se, por exemplo, da área da matrícula antes da estremação, a área correspondente à fração ideal titularizada pelo estremante - considera-se a fração ideal titularizada pelo estremante, independentemente de eventual divergência entre a área correspondente a sua fração ideal e a área medida e constante dos trabalhos técnicos. Artigo disponível na íntegra.
1. Introdução A lei 11.441/07 representou um marco transformador no sistema jurídico brasileiro ao instituir a via extrajudicial para a realização de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais. O objetivo primordial da inovação legislativa foi a desburocratização e a desjudicialização, garantindo celeridade na resolução de situações jurídicas nas quais não há litígio, além de descongestionar o Poder judiciário. Contudo, a concretização plena da autonomia privada e do exercício do direito constitucional à herança (art. 5º, XXX, CF) e à propriedade (art. 5º, XXII, CF) encontrou obstáculo na prática administrativa de exigir o prévio recolhimento do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e a apresentação de CND - Certidão Negativa de Débitos como condição inafastável para a lavratura da escritura pública. Essa exigência, originariamente positivada no art. 15 da resolução CNJ 35/07, transformou, na prática, os tabeliães de notas em agentes arrecadadores indiretos do Fisco. O presente estudo analisa a transição paradigmática promovida pelo CNJ ao alinhar seus provimentos à jurisprudência dos tribunais superiores, vedando o uso de serventias extrajudiciais para a imposição de sanções políticas tributárias e redefinindo o dever notarial sob o prisma da informação e da segurança jurídica. 2. O paradigma do arrolamento sumário e a aplicação analógica ao extrajudicial A discussão sobre a desnecessidade de quitação prévia do ITCMD para a homologação de partilhas encontrou campo fértil no âmbito do processo civil. O STJ, ao julgar o Tema repetitivo 1.074, fixou a seguinte tese vinculante: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/15 e 192 do CTN. No mesmo sentido, o STF, por ocasião do julgamento da ADIn  5.894/DF, declarou a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC/15, assentando que o dispositivo não concede isenção nem renúncia fiscal, mas tão somente posterga a exigência do tributo para a via administrativa competente, preservando hígida a competência tributária dos estados e do Distrito Federal. Embora tais precedentes tenham origem em procedimentos judiciais, a aplicação analógica ao âmbito extrajudicial revela-se irrefutável. O inventário e a partilha, quando lavrados por escritura pública nos termos da lei 11.441/07, constituem atos jurídicos de idêntica natureza civil e efeitos equivalentes aos da via judicial. Trata-se do meio legal indispensável para formalizar a transmissão da propriedade causa mortis, regida pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), permitindo a regularização patrimonial e a liquidação das dívidas do espólio. Condicionar a lavratura do ato notarial,  instrumento que visa justamente apurar o acervo hereditário, ao prévio recolhimento do imposto causa mortis inviabiliza o próprio exercício do direito dos herdeiros, gerando um bloqueio injustificado e inconstitucional. 3. A inconstitucionalidade da coerção indireta e a doutrina das sanções políticas O STF possui uma construção jurisprudencial consolidada e centenária na vedação às chamadas sanções políticas tributárias, conceituadas como a utilização de meios oblíquos de coerção por parte do estado para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, contornando o devido processo legal executivo. Essa orientação é sintetizada nas súmulas do STF: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." O caso paradigmático aplicável aos serviços notariais e de registro reside no julgamento da ADIn 394/DF, na qual o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV, da lei 7.711/1988. A Suprema Corte destacou que condicionar o registro imobiliário ou a lavratura de atos à quitação de tributos ofende frontalmente o livre exercício de atividade econômica lícita (art. 170, parágrafo único, CF) e o direito de acesso à justiça para discussão do débito (art. 5º, XXXV, CF). Para o STF, o estado, detentor da prerrogativa de tributar, não pode utilizar atalhos administrativos coercitivos que tolham direitos fundamentais. A cobrança do crédito tributário deve seguir obrigatoriamente a via da execução fiscal (lei 6.830/1980), precedida do devido processo legal de lançamento e inscrição em dívida ativa (art. 5º, LIV, CF). Ao se exigir a quitação do ITCMD ou CND para a lavratura de escritura de inventário, cria-se uma barreira intransponível que impede indefinidamente a regularização de bens, mesmo quando os débitos fiscais estão sendo objeto de impugnação administrativa ou judicial. A medida afigura-se desproporcional e não razoável, uma vez que o Fisco dispõe de execuções fiscais e habilitações de crédito para haver seus valores sem paralisar a vida civil dos cidadãos. 4. A evolução da jurisprudência administrativa do CNJ Acompanhando a evolução hermenêutica das Altas Cortes, o CNJ passou a reformular seu posicionamento em sede de controle administrativo das serventias extrajudiciais: a) Pedido de providências 0001230-82.2015.2.00.0000: O plenário do CNJ reconheceu a impossibilidade de se exigir certidão negativa de débitos para transmissão de imóveis, assentando que tal exigência constituía meio oblíquo de cobrança. Em decisão unânime, o plenário do CNJ, analisou um processo proposto pela união contra a corregedoria do TJ/RJ, que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do provimento 41/13, que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais. A Advocacia-Geral da União argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela lei 8.212/1991. No CNJ, o CNJ, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do estado. b) Procedimento de Controle Administrativo 0010545-61.2020.2.00.0000: Ao analisar normas do estado do Paraná, o CNJ reafirmou a abusividade da CND compulsória, estabelecendo a distinção essencial entre a exigência como condição para o ato e a solicitação para fins informativos. Para o CNJ, a decisão do STF na ADIn 394/DF e do próprio CNJ no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, já é no sentido de vedar que notários e registradores exijam certidões negativas de débitos como condição para lavratura ou registro de atos de registros de imóveis. c) Procedimento de Controle Administrativo 0001611-12.2023.2.00.0000: Pacificou-se nacionalmente que os cartórios não podem negar a prática de atos registrais por falta de CND. Garantiu-se, contudo, a qualificação notarial informativa, cabendo ao oficial cientificar as partes sobre os riscos jurídicos e eventuais débitos. d) Resposta à consulta 0008053-23.2025.2.00.0000, formulada pela ARPEN-PB: CNJ declarou que, para lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, não pode ser exigida CND. Cabe ao tabelião, contudo, solicitar as certidões para fins informativos, afastando, dessa forma, a sua responsabilidade solidária pela ausência de quitação de débitos tributários. O colegiado esclareceu, nos termos do voto da relatora, conselheira Jaceguara Dantas, que: "É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato". e) Pedido de providências 0008622-24.2025.2.00.0000, Requerente  CNB/CF: CNJ reconheceu que a exigência contida no art. 15 da resolução CNJ 35/07, ao condicionar a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial à quitação dos tributos incidentes (ITCD), institui uma clássica sanção política tributária, em flagrante desacordo com a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e com as decisões plenárias do próprio CNJ. Os tabeliães de notas de todo país devem ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de CND ou prévio recolhimento do ITCD, mas devem continuar a solicitar as certidões fiscais do de cujus e do espólio, fazendo constar no ato notarial a informação sobre a existência débitos, para a ciência e segurança de todos os envolvidos. 5. O novo redesenho normativo: Alteração da resolução CNJ 35/07 Portanto, a culminação da evolução no tratamento jurídico dado à matéria ocorreu com o julgamento do pedido de providências 0008622-24.2025.2.00.0000 (Relator ministro Mauro Campbell Marques), promovido pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF). O Plenário do CNJ determinou a alteração do art. 15 da resolução CNJ 35/07, afastando categoricamente o recolhimento prévio do ITCMD como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha. A nova redação aprovada harmoniza a celeridade do ato notarial com o dever de transparência e proteção à arrecadação estadual: Art. 15. A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). § 1º O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências. § 2º Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 05 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária. Com essa alteração, o tabelião de notas assume novamente seu papel vocacional: prestar assessoria jurídica imparcial, certificar a vontade das partes, acautelar os envolvidos mediante informação expressa no corpo do ato sobre débitos pendentes e comunicar incontinenti a Fazenda Pública competente, para que esta exerça a cobrança por meio da execução fiscal. 6. Devem ser analisadas no caso concreto as vantagens e desvantagens em deixar de recolher o ITCMD previamente à lavratura do inventário A alteração na redação da resolução 35/CNJ não importa em isenção, anistia ou exoneração da obrigação tributária, mas tão somente em deixar de condicionar a lavratura do ato notarial à prévia quitação do ITCMD. O contribuinte permanece integralmente obrigado ao recolhimento do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, mantendo-se o Fisco com o direito de apurar e cobrar os valores devidos pelos meios administrativos e judiciais cabíveis. Destaque-se que a postergação do recolhimento sujeita as partes aos encargos moratórios legais, como juros e multas de mora, além da perda irreparável de benefícios fiscais concedidos pelas legislações estaduais. No estado de Minas Gerais, por exemplo, o atraso acarreta a perda do desconto de 15% (quinze por cento) concedido sobre o valor do imposto quando a declaração de bens e direitos é apresentada em 90 (noventa) dias contados do falecimento e no mesmo prazo é feito pagamento, conforme art. 23 do decreto Estadual 43.981/05 (regulamento do ITCD)1. No caso de  não haver o pagamento e o estado ajuizar execução fiscal, haverá também a condenação dos herdeiros ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A dispensa de comprovação perante o tabelião de notas visa exclusivamente a  desentravar o ato notarial, sem afastar as consequências do inadimplemento tributário. Assim, as partes devem ser advertidas pelo advogado e pelo tabelião desses problemas e incentivadas a recolher o imposto o mais rapidamente possível. Não há dúvida, no entanto, de que podem haver casos em que a lavratura da escritura sem o recolhimento do ITCMD facilitará a alienação de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta do falecido, a facilitação do relacionamento entre os herdeiros tendo em vista a extinção do condomínio, entre outras vantagens que as partes deverão avaliar. 7. A alteração da resolução não se aplica ao registro de imóveis Importante ressaltar que a dispensa de comrrovação do recolhimento tributário restringe-se estritamente à fase notarial de lavratura da escritura pública de inventário e partilha, não autorizando o registro no Cartório de Registro de Imóveis sem a efetiva quitação do imposto. A alteração da resolução CNJ 35/07 desatrela o ato do tabelião de notas da exigência fiscal prévia, mas preserva a etapa registral de transferência imobiliária, na qual a legislação tributária e registral aplicável continua a exigir a comprovação do recolhimento do ITCMD (ou a demonstração de sua isenção/imunidade) ou ainda do parcelamento em dia, conforme já decidido pela CGJ/MG2, para a consolidação da propriedade em nome dos herdeiros. Portanto, o título notarial é validamente constituído para fins de apuração patrimonial e liquidação de obrigações, mas o registro perante o Registro de Imóveis competente permanece subordinado à comprovação do recolhimento do imposto. 8. Conclusão A evolução da regulamentação do CNJ sobre a dispensa do recolhimento de tributos como condição prévia para a lavratura de escrituras consagra a primazia dos direitos fundamentais à propriedade, à herança e ao devido processo legal tributário. Ao afastar o art. 15 em sua redação primitiva e adequar a resolução CNJ 35/07 ao julgamento do Tema 1.074/STJ e à jurisprudência do STF contra sanções políticas, o CNJ extirpou uma barreira inconstitucional que fragilizava o instituto do inventário extrajudicial. O novo arranjo estabelece um ponto de equilíbrio eficiente: desobstrui a regularização patrimonial dos cidadãos, preserva a autonomia privada e assegura ao Fisco o conhecimento imediato do fato gerador para a cobrança administrativa ou judicial do tributo devido. No entanto, a alteração exige cautela. O fato de ser prorrogado o recolhimento do imposto não importa em isenção, anistia ou exoneração da obrigação tributária, mas apenas em deixar de condicionar a lavratura do ato notarial à prévia quitação do ITCMD. A regularidade do pagamento será examinada pelo Registro de Imóveis e, havendo atraso, as partes ficarão sujeitas aos  encargos moratórios legais, como juros e multas de mora, além da perda irreparável de benefícios fiscais concedidos pelas legislações estaduais para recolhimentos mais céleres. Em Minas Gerais, se recolhido o imposto depois de 90 (noventa) dias contados do falecimento, os herdeiros deixarão de se beneficiar do desconto de 15% (quinze por cento) concedido sobre o valor do imposto3. ___________ 1 MINAS GERAIS. Decreto 43.981, de 3 de março de 2005. Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Diário do Executivo, Belo Horizonte, 4 mar. 2005. Disponível aqui. Acesso em: 20 ago. 2026. 2 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Corregedoria-Geral de Justiça. Decisão 9934, nos autos 0034555-11.2020.8.13.0000. Relatora: Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria de Minas Gerais e Superintendente Adjunta dos Serviços Notariais e de Registro. Belo Horizonte, MG. Disponível aqui. Acesso em: 20 ago. 2026. 3 Disponível aqui. Acesso em: 20 ago. 2026. MINAS GERAIS. Decreto 43.981, de 3 de março de 2005. Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Diário do Executivo, Belo Horizonte, 4 mar. 2005. Disponível em: http://http://almg.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026. ___________ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui.Acesso em 20 ago. 2026. BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível aqui. Acesso em 20 ago. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 394/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno. Disponível aqui. Acesso em 20 ago. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.894/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno. Disponível aqui. Acesso em 20 ago. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.074 (REsp 1.896.515/SP e REsp 1.896.526/SP), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção. Disponível aqui. Acesso em 20 ago. 2026. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 18/08/2026. Disponível aqui.Acesso em 20 ago. 2026. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 35, de 24 de abril de 2007. Disponível aqui.Acesso em 20 ago. 2026. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Corregedoria-Geral de Justiça. Decisão 9934, nos autos 0034555-11.2020.8.13.0000. Relatora: Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria de Minas Gerais e Superintendente Adjunta dos Serviços Notariais e de Registro. Belo Horizonte, MG. Disponível aqui. Acesso em: 20 ago. 2026. MINAS GERAIS. Decreto 43.981, de 3 de março de 2005. Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Diário do Executivo, Belo Horizonte, 4 mar. 2005. Disponível aqui.Acesso em: 20 ago. 2026.
O Direito das sucessões tem passado por grandes transformações ao longo dos últimos anos, como resultado de intensa dinâmica social. Nesse contexto, assume protagonismo o importante e crescente movimento de desjudicialização existente em nosso país. É possível, atualmente, a realização de inventários e partilhas nos Tabelionatos de Notas de todo o Brasil, ainda que exista interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do ministério Público, nos termos previstos no art. 12-A, da resolução 35/07 do CNJ - CNJ. Também é autorizado o Inventário extrajudicial mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que haja a expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado, e obedecidos os demais requisitos do art. 12-B, da citada resolução. Outro ponto de grande importância para o Direito e que também passou a ser permitido, é o inerente à possibilidade de se autorizar o inventariante, através da competente Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, a alienar bens móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observados os requisitos do art. 11-A da resolução 35 do CNJ, incluído pela resolução 571 CNJ, de 26/8/24, medida que defendíamos desde 2022. Nesse sentido, vale a leitura do artigo Escritura de Nomeação de Inventariante e a Venda de Bens do Espólio, Independentemente de autorização judicial, de nossa autoria, publicado no Migalhas, na importante Coluna Migalhas Notariais e Registrais. Um passo significativo nesse relevante e indispensável movimento de desjudicialização trilhado em nossa nação. Outra questão que defendemos, capaz de muito contribuir para o avanço do Direito das sucessões e da desjudicialização em nosso país, objeto deste artigo, diz respeito ao pagamento direto previsto na lei 6.858, de 24/11/1980 aos sucessores do falecido, independentemente de alvará judicial, hipótese na qual nos deteremos. Referida lei dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e, na sua falta, aos sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando o inventário ou arrolamento. Em seu art. 1º, a lei assim preconiza: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fde participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do fundo de previdência e assistência social, do fundo de garantia do tempo de serviço ou do fundo de participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do fundo PIS PASEP. (Grifo nosso) O decreto 85.845, de 26/3/1981, que regulamenta a citada lei, por sua vez, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.          Parágrafo Único. O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes valores:         I - Quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;         II - Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela união, estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;         III - Saldos das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação PIS/PASEP;         IV - Restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Desse modo, os seguintes valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, segundo a lei e o seu decreto regulamentador, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social, em quotas iguais, e, na sua falta, aos sucessores do falecido previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento: - Quantias devidas a qualquer título pelos empregadores aos empregados (falecidos), em decorrência de relação de emprego; - Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela união, estado, Distrito Federal, territórios, municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;  - Saldos das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP;  - Restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;  - E os saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 OTNs e inexistam outros bens sujeitos a inventário. A lei prevê, nesses casos, que os pagamentos serão feitos aos dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, mediante apresentação de "documento fornecido pela instituição de previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte", conforme prevê o art. 3º do decreto 85.845/1981. Isso não significa, contudo, que a meação do cônjuge/companheiro sobrevivente e os direitos dos herdeiros poderão ser desrespeitados, pois não se trata de sucessão irregular ou anômala. Filiamo-nos à corrente que entende que as regras previstas na lei 6.858/1980 e em seu decreto regulamentador são de natureza processual, e não de natureza material, não podendo prejudicar, portanto, eventual direito do cônjuge/companheiro supérstite e de herdeiros do falecido. Nesse sentido, merecem destaque as lições do ilustre professor Carlos E. Elias de Oliveira: Temos que, salvo as hipóteses de ausência de herdeiros (§ 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 2º da lei 6.858/1980), o "pagamento direto" das verbas trabalhistas, tributárias e de investimento previstas nos arts. 1º e 2º da lei 6.858/1980 decorre de regra de natureza processual e destina-se a afastar apenas o caminho burocrático dos procedimentos de inventário e de arrolamento para que o dependente habilitado levante rapidamente os valores. Não é por outra razão que a previsão de pagamento direto é prevista na legislação processual (art. 666 do CPC), e não propriamente na legislação de direito material (ou seja, no CC). Nessa esteira, aquele que receber o "pagamento direto", ainda que em sede de processo judicial específico (como no inventário ou em uma ação de procedimento comum proposta pelo interessado), deverá atentar para a meação do viúvo e para o quinhão hereditário dos demais herdeiros. Na prática, isso não é tão simples e muitos - herdeiros e meeiros - acabam sendo prejudicados em razão da falta de clareza e de más interpretações dos citados dispositivos legais. Na verdade, o ideal seria que a referida lei fosse alterada para permitir o saque apenas por parte dos sucessores do falecido, nos termos da lei civil, respeitando-se, inclusive, eventual meação de cônjuge ou companheiro, e não aos dependentes habilitados junto à previdência social, a fim de se evitar que estes sejam beneficiados em detrimento daqueles, o que não se pode admitir! Imagine a seguinte situação hipotética: José faleceu e deixou como herdeiros, João, Maria e Felipe, e, ainda, a sua esposa, Elisa, com quem era casado sob o regime da Comunhão Universal de Bens. Contudo, apenas Felipe está habilitado como dependente junto ao órgão de Previdência. José faleceu durante a tramitação de uma reclamação trabalhista que propôs em face de seu antigo empregador, para quem trabalhou ao longo de muitos anos. Ao término, a reclamação foi julgada procedente, rendendo-lhe o direito ao recebimento de quantia considerável e expressiva. Pergunta-se: Nessa hipótese, ainda que não fosse uma quantia vultuosa, seria justo que somente Felipe, único dependente habilitado junto ao órgão de previdência, tivesse direito ao recebimento das referidas quantias, deixando os demais irmãos, todos filhos do falecido, e a viúva-meeira de mãos vazias? Evidente que não! A bem da verdade, seria um completo absurdo, capaz de ensejar o enriquecimento sem causa por parte do recebedor, o que é vedado em nosso Ordenamento jurídico. Além disso, tal situação, na prática, criaria duas classes distintas de herdeiros, ferindo de morte a isonomia assegurada no art. 5º, caput, da CF/88: os dependentes previdenciários (que sacariam sozinhos as importâncias, sem qualquer divisão com os demais herdeiros e o cônjuge meeiro) e os herdeiros do falecido, que seriam chamados a suceder apenas na falta de dependentes habilitados junto ao órgão de previdência. Situação absurda, que o Direito não pode admitir! Ocorre que isso é mais comum do que se imagina. E são justamente casos assim, como do exemplo acima, que viram litígio e vão parar no (já tão abarrotado) Poder judiciário, e que poderiam ser evitados com uma simples e necessária adequação legislativa. Como já dissemos, a lei 6.858/1980 estabelece regras de natureza processual e não de natureza material. Importa dizer que a ordem de vocação hereditária, prevista no art. 1.829 do CC, deve ser observada, assim como as demais regras do Direito das sucessões, não podendo prejudicar eventuais direitos do cônjuge supérstite e dos herdeiros do falecido. Fica aqui, desde já, a nossa sugestão de alteração, a fim de que a referida lei passe a permitir o recebimento das quantias nela arroladas apenas por parte dos sucessores do falecido, em estrita observância à lei civil, e não mais pelos dependentes habilitados no órgão de previdência, a fim de se evitar inúmeros prejuízos aos herdeiros e a eventuais meeiros. Outro ponto que merece especial atenção é o fato de que a lei ainda prevê que, na falta de dependentes habilitados, os pagamentos deverão ser feitos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Essa é a previsão da segunda parte do seu art. 1º, que dispensa, nesse caso, o inventário ou arrolamento, e, também, do art. 5º do decreto 85.845/1981, in verbis: "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento." Cumpre observar que a referida lei é da década de 80 (pré-CF/88, pré-CPC/15 e pré-movimento de desjudicialização), época em que a realidade social e jurídica era outra. Naquela época, o legislador optou por autorizar, na falta de dependentes habilitados, o saque das quantias, pelos sucessores do falecido, mediante a apresentação de alvará judicial, a fim de se desburocratizar o recebimento de tais importâncias e evitando o processo de inventário. Uma decisão acertada para a época, mas que não faz sentido no contexto jurídico contemporâneo. Afinal, ainda não existia a desjudicialização de procedimentos em nosso país. A realidade era outra, definitivamente! Acontece que o Direito deve servir à sociedade. Por conseguinte, acompanhando o dinamismo social, também deve ser dinâmico, com vistas a dar soluções dignas, seguras e adequadas aos anseios e necessidades do homem moderno, que clama por mais celeridade e economia na realização de atos e procedimentos em seu cotidiano. A citada lei fazia sentido para aquela época, no entanto, ficou superada e carece de adequação legislativa, constituindo caso de anacronismo normativo. Exemplo disso é, também, a previsão do seu art. 2º, que ainda fala em 500 OTNs (obrigações reajustáveis do tesouro nacional), valor de difícil conversão, haja vista a extinção do indexador há várias décadas. O melhor seria, a nosso ver, a estipulação de índice de fácil constatação atual, como, por exemplo, a determinação em salários-mínimos. Convém ressaltar, inclusive, que tramita atualmente na câmara dos Deputados importante projeto de lei (PL 4.402-A, de 2024), de Autoria do Deputado Celso Russomanno, que visa, entre outros pontos, alterar o referido art. 2º da lei 6.858/1980 para estabelecer o valor equivalente até 40 (quarenta) salários-mínimos na data do óbito.  Entendemos que é plenamente viável e assertivo, pois encontra respaldo em entendimento consolidado do STJ acerca da proteção patrimonial mínima (mínimo existencial), sendo, também, adotado pelo art. 833, X, do CPC, como limite de impenhorabilidade. Feitas essas considerações, a pergunta que se faz é a seguinte: na atual conjuntura, é pertinente a exigência de alvará judicial, a fim de que os sucessores do falecido façam o saque de tais importâncias? Entendemos que não! A inexistência de dependentes habilitados junto ao órgão de previdência não altera a natureza simplificada para o recebimento dos valores previstos na lei 6.858/1980. Além disso, a atual exigência de alvará judicial viola o princípio da isonomia, garantido constitucionalmente, criando outra distinção absurda: 1) os dependentes previdenciários, que sacam as importâncias administrativamente; e 2) os sucessores do falecido, que precisam submeter a questão ao Poder judiciário, a fim de obter alvará judicial para o recebimento das importâncias. Com a devida vênia, isso não faz o menor sentido, atualmente. Frise-se que, diante da atual previsão da lei 6.858/1980 e de seu decreto regulamentador, podem ocorrer as seguintes situações para o recebimento por parte dos sucessores do falecido: Saque de tais importâncias, sem a realização de inventário e partilha; Saque de tais importâncias, com a realização de inventário e partilha de outros bens deixados pelo de cujus. No primeiro caso (saque sem a realização de inventário ou arrolamento), em sendo todos capazes e concordes, qual seria a necessidade e a complexidade, na atual conjuntura, a ensejar o encaminhamento das partes ao Poder judiciário para pleitear alvará judicial? Isso vai de encontro aos importantes movimentos de desburocratização e de desjudicialização de procedimentos existentes em nosso país. A exigência de alvará judicial, nesses casos, contraria o espírito de desburocratização do Direito moderno e impõe às partes o ônus de ter que bater às portas do judiciário para pleitear algo que poderia ser facilmente resolvido de forma administrativa! Exigir o acionamento do Poder judiciário apenas para chancelar a partilha de tais valores viola a eficiência administrativa e o acesso rápido a tais verbas, impondo ônus desnecessário aos sucessores do falecido. Além disso, o ordenamento jurídico presume a boa-fé do particular e busca mitigar a interferência estatal nas relações privadas. Se todos são maiores, capazes, concordes e estão no pleno gozo da autonomia de suas vontades, por que onerá-los, impondo-lhes a necessidade de buscar a autorização do judiciário? Melhor seria prestigiar o princípio da autonomia da vontade, assim como os princípios da eficiência, da celeridade de procedimentos e da menor intervenção do estado nas relações privadas. Nesse caso - saque sem a exigência de inventario ou arrolamento -, bastaria, a nosso ver, a realização de Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Com Autorização para Saque das Verbas da lei 6.858/1980, em tabelionato de notas, com a indispensável participação de advogado ou defensor público assistindo as partes, contendo: a) a devida identificação e qualificação de todos os herdeiros e do cônjuge/companheiro supérstite; b) dados de eventual casamento ou união estável do de cujus, regime de bens e eventual Pacto Antenupcial registrado; c) dados de qualificação do de cujus e de seu falecimento, com a indicação dos dados da certidão de óbito; d) declarações, sob as penas da lei, de que são os únicos herdeiros do falecido, bem como acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e de testamento; e) eventual renúncia aos valores por parte de qualquer dos sucessores; f) expressa autorização concedida por todos para que um dos herdeiros ou o cônjuge/companheiro sobrevivente saque/receba as referidas importâncias junto aos órgãos/instituições competentes, com a ressalva de que a escritura pública é título hábil ao levantamento dos valores e independe de homologação judicial; g) determinação dos percentuais de divisão entre eventual cônjuge ou companheiro supérstite e os herdeiros do falecido, para a adequada divisão e destinação das quantias recebidas, com a devida identificação das contas bancárias de cada um para depósito; h) expressa menção à Certidão Negativa de Testamento, emitida pelo CENSEC; i) declaração da pessoa autorizada a sacar/receber as referidas quantias, firmada sob responsabilidade civil e criminal, com o compromisso de cumprir fielmente o seu mister (saque das quantias devidas e o rateio entre todos, nos percentuais estabelecidos em lei), e, ainda, a expressa advertência de que eventual falta de repasse imediato pode configurar crime de apropriação indébita (art. 168, CP). O tabelião é, indiscutivelmente, profissional apto a realizar tal procedimento, formalizando juridicamente a vontade das partes, capazes e concordes, e conferindo autenticidade, segurança e eficácia ao ato (art. 1º, da lei 8.935/1994), o que é corroborado com a participação indispensável do advogado, assessorando juridicamente as partes e conferindo a legalidade e a higidez do procedimento. De igual forma, sendo todos os herdeiros capazes e concordes, mesmo que o autor da herança tenha deixado outros bens passíveis de partilha, caso optem pela realização do inventário pela via extrajudicial, não há razão em se exigir que recorram ao Poder judiciário para pleitear alvará judicial para o levantamento das quantias descritas na lei. Se o inventário é administrativo, dever-se-á possibilitar às partes a opção por realizar todos os atos a ele inerentes também pela via administrativa. Pensar diferente seria um verdadeiro contrassenso! Não haverá prejuízo algum a quem quer que seja. Prejuízo existe, data máxima vênia, ao se exigir alvará judicial nessas situações. Nessa última hipótese - saque com a realização de inventário e partilha de outros bens deixados pelo de cujus -, bastaria, portanto, a realização de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, contendo a autorização de todos os herdeiros e do cônjuge/companheiro sobrevivente para o inventariante sacar referidas quantias junto aos competentes órgãos e instituições, à semelhança do que já ocorre com relação ao saque de eventuais saldos bancários em contas deixadas pelo falecido, conforme autorização contida no art. 11, §2º, da resolução 35 do CNJ. Por que submeter as partes - que muitas vezes não dispõem de recursos nem de tempo -, a um pedido de alvará judicial, se estas optarem pela realização do inventário pela via extrajudicial? Pode ser que alguém ainda pergunte:  - Mas e se houver interesse de menor ou incapaz? A resposta é simples: bastaria a participação do ministério Público (em ambos os casos - saque com ou sem inventário), a exemplo do que já ocorre com o Inventário extrajudicial em que participe menor ou incapaz, autorizado atualmente pelo art. 12-A da resolução 35 do CNJ, e a efetivação do depósito das quotas atribuídas ao menor ou incapaz prevista no art. 1º, §1º, da lei 6.858/1980, que não precisaria ser, necessariamente, em caderneta de poupança. De todo modo, parece-nos, hoje, totalmente desnecessária e demasiadamente desarrazoada a exigência de alvará judicial para o saque das importâncias previstas na lei 6.858/1980, principalmente nos casos que envolvam pessoas capazes e concordes, no livre gozo da autonomia de suas vontades. Permitir, assim, o levantamento de tais importâncias por meio dos referidos atos notariais (Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Com Autorização para Saque das Verbas da lei 6.858/1980 - nos casos em que não exijam inventário -, ou Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, nos casos em que haja a necessidade de inventário e as partes optem pela via extrajudicial), independentemente de alvará judicial e com a necessária participação de advogado, é, a nosso ver, medida que se impõe e alternativa inteligente e em harmonia com o clamor e o dinamismo social. Além disso, representa decisão consonante com o movimento de desjudicialização existente em nosso país, na medida em que promove paz social com efetividade, previne o surgimento de inúmeros litígios, contribui com o Poder judiciário em sua importante missão de prestar jurisdição com efetividade àqueles que de fato necessitam (casos mais complexos e que contenham litígio), possibilita o recolhimento dos tributos devidos, e, atende, por sua celeridade e segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e à autonomia da vontade. Diante do exposto, propomos as seguintes alterações normativas: Da lei 6.858/1980: para permitir o saque das quantias ali arroladas apenas pelos sucessores do falecido, observadas a ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC), a meação de eventual cônjuge ou companheiro e as demais disposições do direito sucessório, e não mais por dependentes habilitados junto ao órgão de previdência, independentemente de alvará judicial e com a indispensável participação de advogado ou defensor público, por meio de: a) "Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Com Autorização para Saque das Verbas da lei 6.858/1980", nos casos em que haja a dispensa de inventário; ou, b) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, nos casos em que haja a necessidade de Inventário e as partes, capazes e concordes, optem pela via extrajudicial.  Além disso, reforçamos a necessidade de alteração do seu art. 2º, em razão da extinção do indexador ali previsto, para estabelecer o valor equivalente a até 40 (quarenta) salários-mínimos, em substituição à atual previsão de 500 OTNs, conforme proposto no PL 4.402/24, pois encontra respaldo em entendimento consolidado do STJ, acerca do mínimo existencial e, também, no art. 833, X, do CPC, como limite de impenhorabilidade;  Da resolução 35/07 do CNJ: i) para permitir que, nos casos em que caibam aos sucessores do falecido o recebimento das verbas descritas na lei 6.858/1980, estes o façam por meio de: a) "Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Com Autorização para Saque das Verbas da lei 6.858/1980", nas hipóteses em que haja a dispensa de inventário, judicial ou extrajudicial; ou, b) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, nos casos em que haja a necessidade de Inventário e as partes, capazes e concordes, optem pela via extrajudicial, independentemente de alvará judicial em qualquer dos casos e com a necessária participação de advogado ou defensor público assistindo as partes; ii) para permitir, igualmente, o recebimento de tais verbas por meio das referidas escrituras públicas, independentemente de alvará judicial e com a necessária participação de advogado ou defensor público, ainda que haja interesse de menor ou incapaz, hipótese em que deverá haver expressa manifestação favorável do Ministério Público, a exemplo do que já ocorre nos inventários extrajudiciais com incapaz, conforme previsto em seu art. 12-A.  _____________ BRASIL. Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980. Disponível aqui. Acesso em: 07 ago. 2026.  BRASIL. Decreto 85.845, de 26 de março de 1981. Disponível aqui. Acesso em: 07 ago. 2026.  BRASIL. Projeto de Lei 4.402-A, de 2024. Disponível aqui. Acesso em: 12 ago. 2026. CNJ. Resolução 35/2007. Disponível aqui. Acesso em: 07 ago. 2026. GUEDES, Anderson Nogueira. Escritura de Nomeação de Inventariante e a venda de bens do espólio, independentemente de autorização judicial. Disponível aqui. Acesso em: 07 ago. 2026.  OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. A dispensa de inventário e o pagamento direto (parte 2). Disponível aqui.Acesso em: 07 ago. 2026
Resumo: O provimento 247, de 7/8/26, da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu o Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais e criou, em favor de entidade sindical de âmbito nacional, obrigação de repasse de um, dez ou vinte e cinco reais por ato praticado no país. Este artigo examina o ato em três planos. No plano da competência, sustenta que a exação tem perfil material de taxa e foi criada sem lei, em desacordo com o art. 150, I, e o art. 236, § 2.º, da Constituição, com o art. 3.º, III, da lei 10.169/00 e com a jurisprudência do STF que veda destinar receita de emolumentos a entidade de Direito Privado. No plano da proporcionalidade, demonstra que a medida não supera as etapas de adequação, necessidade e ponderação estrita, e que foi editada sem a análise consequencial exigida pelos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No plano econômico, projeta a arrecadação a partir de dados públicos de tribunais estaduais, do IBGE e do relatório Cartório em Números, com premissas declaradas, e demonstra impacto anual estimado em setecentos e cinquenta e dois milhões de reais, em intervalo que vai de duzentos e trinta e um milhões a um bilhão e seiscentos e noventa e seis milhões, com efeito regressivo sobre os atos de menor valor e sobre as serventias deficitárias. Conclui com cinco proposições de reformulação. Palavras-chave: Direito notarial e registral. Provimento CNJ n. 247/2026. Selo de fiscalização. Legalidade tributária. Proporcionalidade. Emolumentos. Nota metodológica: todas as decisões judiciais citadas indicam número do processo, relator, órgão julgador, data e fonte de consulta. As projeções numéricas da seção 7 são estimativas construídas sobre dados públicos, com premissas expressamente declaradas, e não se apresentam como estatística oficial. Onde não há dado público consolidado, isso é dito no corpo do texto. 1 Introdução: Os absurdos que nascem de boas intenções Nietzsche advertiu, na segunda dissertação da Genealogia da moral, que a origem de uma coisa e a finalidade que depois lhe é imposta são fatos separados por um abismo. Instituições nascem para um fim, são apropriadas por forças novas, reinterpretadas, reorientadas, e terminam servindo a propósitos que seus criadores não anteciparam nem desejariam (NIETZSCHE, 1998). O aviso não é um exercício de ceticismo estéril. É um método. Quando um ato normativo se apresenta envolto em finalidades irrepreensíveis - segurança, transparência, prevenção de fraudes, interoperabilidade, é precisamente aí que o jurista deve apertar o exame, porque a nobreza declarada do fim costuma funcionar como anestésico da crítica sobre os meios. Hobbes construiu o Leviatã sobre a troca entre liberdade e proteção. O pacto se justifica porque o soberano protege; e, na própria arquitetura hobbesiana, cessa a obrigação de obedecer quando cessa a capacidade de proteger (HOBBES, 2003). A lição atravessa os séculos com uma pergunta simples: quanto se pode cobrar em nome da segurança antes que o preço destrua aquilo que se pretendia assegurar? A segurança não é um valor absoluto. É um bem que compete com outros e que, como todos, se submete a um cálculo de custo. Foucault mostrou que o poder disciplinar moderno não opera pela força, mas pelo registro. O panóptico não precisa de correntes: basta a visibilidade permanente, a inscrição contínua de cada gesto em um arquivo, a possibilidade de que tudo seja verificado a qualquer instante (FOUCAULT, 2014). O aparato disciplinar se legitima porque a vontade de ver parece sempre inocente. Ninguém protesta contra a transparência. E é justamente essa unanimidade que a torna o mais eficiente dos instrumentos de controle. Bauman deu a esse fenômeno a sua forma contemporânea. Na vigilância líquida, o controle deixa de ser uma estrutura fixa e passa a fluir, terceirizado, difuso, alimentado por uma demanda de segurança que nunca se satisfaz: cada camada de proteção revela uma nova vulnerabilidade que justifica a camada seguinte (BAUMAN; LYON, 2013). A insegurança não é o problema que a vigilância resolve; é o combustível que ela consome e reproduz (BAUMAN, 2001). Byung-Chul Han levou o diagnóstico ao limite. A transparência, escreve ele, não é uma virtude, mas uma ideologia. A sociedade que exige transparência total não é uma sociedade de confiança: é uma sociedade de suspeita generalizada. Confiança só é necessária onde o conhecimento é incompleto; onde tudo é verificável e verificado, a confiança se torna supérflua e o que resta é controle (HAN, 2017). Em Psicopolítica, Han acrescenta que o dispositivo contemporâneo não coage: convence. Ele obtém adesão fazendo com que o vigiado sinta que colabora com o próprio bem (HAN, 2018). Reunidas, essas cinco leituras compõem uma advertência precisa, e é com ela que este artigo se abre: justificativas moralmente defensáveis são capazes de produzir arranjos institucionais absurdos, e o absurdo tende a passar despercebido exatamente porque a justificativa é boa. Ninguém é contra a prevenção de fraudes. Ninguém defende selos falsificáveis. Ninguém sustenta que o cidadão não deva poder verificar a autenticidade de um documento. O consenso sobre o fim, contudo, não valida o meio, não dispensa a lei, não afasta a proporcionalidade e, sobretudo, não transforma em constitucional aquilo que a Constituição reservou ao legislador. O provimento 247, de 7/8/26, da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu o VNS - Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais. O ato veio acompanhado de reação institucional imediata. A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais e as vinte e sete ARPEN estaduais publicaram nota de posicionamento e repúdio, qualificando a cobrança como confiscatória e como tributo criado sem lei em sentido estrito. Os Operadores Nacionais - ONSERP, ONR, ON-RTDPJ e ON-RCPN - subscreveram nota coletiva de oposição, sustentando que os objetivos declarados poderiam ser alcançados por protocolos abertos sobre a infraestrutura já existente, sem estrutura paralela e sem novos custos às serventias. Este artigo sustenta uma tese em três tempos. Primeiro: a obrigação de repasse criada pelo provimento tem natureza materialmente tributária e, por isso, era matéria de reserva legal, ou, se não for tributo, é algo pior, uma imposição patrimonial compulsória sem qualquer título constitucional e sem as garantias que acompanham a tributação. Segundo: mesmo que se superasse o vício de competência, o arranjo não sobrevive ao teste da proporcionalidade em nenhuma de suas três etapas. Terceiro: o modelo econômico embutido no ato é, para a franja deficitária da rede extrajudicial, inviabilizador, e a demonstração disso não depende de retórica, mas de aritmética sobre dados públicos. Há ainda um ponto que precede todos os demais e que merece ser dito com todas as letras. A função notarial e registral existe para produzir confiança. Ceneviva já observava que a fé pública é o núcleo da delegação e a razão pela qual o Estado transfere ao particular o exercício de uma função estatal (CENEVIVA, 2010); Brandelli situa o notário como o terceiro imparcial cuja intervenção dispensa a prova posterior (BRANDELLI, 2009). Criar uma camada nacional cuja premissa operativa é a de que o selo emitido pelo Tribunal de Justiça competente não basta para atestar a si mesmo é, estruturalmente, um ato de desconfiança institucional do sistema em relação a si próprio. Han descreveria o movimento com exatidão: substitui-se confiança por verificação e, ao fazê-lo, destrói-se o bem que se pretendia proteger. 2 O que o provimento 247/26 efetivamente institui 2.1 O que o ato institui Antes da crítica, a descrição. O objeto precisa ser apresentado sem caricatura. O art. 1.º institui o VNS como plataforma nacional de verificação da autenticidade, integridade, vinculação e situação dos selos correspondentes aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, estruturada sobre banco nacional de dados de natureza pública. O art. 3.º, § 1.º, organiza a informação em três camadas: dados de identificação e validação do selo; metadados do ato ao qual o selo se vincula; e conteúdo do ato. O § 2.º restringe o banco nacional às duas primeiras camadas, e o § 4.º veda ao VNS receber, armazenar ou replicar o conteúdo dos atos. O art. 13 cria o CVNS - Código de Validação Nacional de Selo, numeração de vinte dígitos distribuída em quatro campos: seis dígitos do Código Nacional da Serventia, dois do Tribunal de Justiça, dez de número de ordem sequencial gerado no âmbito da própria serventia e dois dígitos verificadores obtidos pelo algoritmo MOD 97-10 da ISO/IEC 7064:2003. O art. 22 institui o RTE - Registro Temporal de Eventos, encadeamento cronológico e auditável de todos os eventos extrajudiciais relacionados a cada objeto jurídico identificável: matrícula imobiliária, número de ato de registro civil, protocolo notarial ou identificador equivalente. A governança está no art. 4.º. O desenvolvimento e a operacionalização do VNS ficam atribuídos à CNR - Confederação Nacional dos Notários e Registradores, qualificada pelo próprio provimento como entidade sindical de âmbito nacional, condicionados à homologação da Corregedoria Nacional. O art. 20, § 1.º, veda às serventias desenvolver solução destinada a exercer, em âmbito nacional, as funções de validação atribuídas ao VNS. O art. 21 estende a vedação a qualquer pessoa natural ou jurídica, ressalvadas apenas as atividades da CNR. O custeio está no Capítulo VII. O art. 24 estabelece que o sistema não acarretará custo orçamentário direto ao CNJ. O art. 27 fixa os parâmetros de repasse: um real por ato cujos emolumentos sejam de até cem reais; dez reais por ato cujos emolumentos sejam superiores a cem e de até cinco mil reais; vinte e cinco reais por ato cujos emolumentos superem cinco mil reais. O § 1.º esclarece que a base de enquadramento é o valor dos emolumentos do ato que deu origem ao selo de fiscalização estadual. O § 3.º condiciona o repasse relativo a atos gratuitos e isentos à efetiva compensação pelos fundos estaduais. O art. 28 determina que os repasses sejam feitos pelas serventias diretamente à entidade nacional responsável até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos. O art. 29 autoriza a CNR a utilizar até dois por cento dos recursos arrecadados para despesas administrativas gerais, incluídas - a expressão é do próprio provimento, as relativas ao desempenho de suas atividades finalísticas associativas e sindicais. O art. 37 condiciona a exigibilidade das obrigações à homologação da solução tecnológica e à comunicação oficial da Corregedoria Nacional. Registre-se, em favor do ato, que ele contém salvaguardas relevantes: veda a exploração econômica dos dados pela CNR (art. 25, § 2.º), impõe reversibilidade integral da solução tecnológica (art. 36), exige trilhas de auditoria, relatórios quadrimestrais e proíbe a formação de perfis e a coleta automatizada (art. 8.º, § 4.º). O problema não está na ausência de preocupação técnica. Está na estrutura jurídica e econômica sobre a qual essa preocupação foi construída. 2.2 As manifestações institucionais e o que elas sustentam O provimento produziu, em menos de uma semana, a reação mais ampla que a atividade extrajudicial brasileira registrou nos últimos anos. Três manifestações públicas foram subscritas, e convém examiná-las com o mesmo rigor com que se examina o ato que as motivou - inclusive para apontar onde os argumentos são fortes e onde não são. A primeira veio dos Operadores Nacionais dos serviços registrais: o Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e de Civil de Pessoas Jurídicas e o Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais. A nota coletiva de oposição afirma a adesão dos signatários à interoperabilidade, à padronização técnica e à segurança jurídica, e sustenta que esses objetivos devem ser alcançados por protocolos abertos e interfaces de integração que conectem as infraestruturas já existentes, preservando os investimentos realizados e evitando sobreposição de sistemas. Formula, ainda, a objeção técnica que este artigo reputa a mais consistente de todas: a validação de um selo de fiscalização não se confunde com a validação do ato jurídico, e a confirmação da autenticidade de um identificador, isoladamente, nada assegura quanto à integridade ou à validade do inteiro teor do ato. Acrescenta que a ausência de uniformidade nacional dos atuais modelos de selo torna a camada nacional de validação um ganho menor do que se supõe. A segunda veio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais e das vinte e sete ARPEN estaduais. A nota de posicionamento e repúdio desloca o foco para a economia peculiar do Registro Civil: a prestação gratuita, por imposição legal, de atos fundamentais à dignidade humana; a sobrecarga sobre serventias de municípios de baixa densidade populacional, cuja receita é historicamente insuficiente para cobrir custos operacionais básicos; e a dependência estrutural dos fundos de compensação e da solidariedade intercartorária. Daí o argumento central: a imposição de um gravame por ato sufoca a atividade, drena recursos indispensáveis à manutenção dos serviços locais e compromete a capilaridade que evita desertos de cidadania e sustenta o combate ao sub-registro. No plano jurídico, a nota qualifica a cobrança como confiscatória e como tributo criado sem lei em sentido estrito, com violação da legalidade tributária e extrapolação dos limites da competência fiscalizatória e regulamentar do Conselho. A terceira, datada de 13/8/26, é a que altera a natureza do episódio. Subscrita conjuntamente pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, pelo Registro de Imóveis do Brasil, pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, pela ARPEN-Brasil, pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil e pelos Operadores Nacionais das especialidades notariais e registrais, a nota de repúdio e posicionamento reúne, em um único documento, praticamente todas as entidades nacionais representativas do sistema extrajudicial brasileiro. Não houve dissenso setorial: a manifestação é unânime entre os representados. Seus fundamentos são três, e todos merecem registro. O primeiro é procedimental: as entidades afirmam ter sido surpreendidas pela edição de norma de tamanha abrangência e repercussão sem prévio e efetivo diálogo com a atividade extrajudicial, e sustentam que alterações estruturais dessa magnitude exigem debate técnico amplo, transparência, avaliação prévia de impacto e participação efetiva. O segundo é econômico: a nota registra especial preocupação com o modelo de custeio, que cria incidência financeira diretamente relacionada aos atos praticados, com repercussão significativa sobre a sustentabilidade dos serviços, agravada pelas profundas diferenças econômicas, estruturais e regionais entre os cartórios brasileiros. O terceiro é conclusivo: as signatárias manifestam repúdio à forma como a matéria foi instituída, defendem a imediata revogação do ato e informam estar promovendo análise técnica e jurídica conjunta, com avaliação de todas as medidas institucionais e jurídicas cabíveis. A exigência de avaliação prévia de impacto, formulada em termos expressos pelas entidades, não constitui retórica corporativa. Reproduz, quase literalmente, o que os arts. 20 a 22 do decreto-lei 4.657/1942, na redação da lei 13.655/18, e o art. 5.º da lei 13.874/19 impõem a quem edita ato normativo de interesse geral. O anexo deste artigo procura suprir, na medida do que dados públicos permitem, exatamente essa lacuna. Convergem as três manifestações em cinco pontos: nenhuma delas se opõe à unificação nacional da verificação de selos; todas atacam o modelo de custeio por ato; todas apontam a ausência de diálogo prévio e de avaliação de impacto; todas defendem o aproveitamento da infraestrutura existente; e todas invocam a heterogeneidade econômica e regional da rede como fator que o ato desconsiderou. 2.3 O déficit de participação: Quem não foi ouvido é quem paga Há um traço comum às três manifestações que merece exame autônomo, porque não configura queixa corporativa, e sim vício de procedimento. Todas afirmam a mesma coisa: o ato foi editado sem prévio e efetivo diálogo com a atividade que ele regula e onera. A gravidade do ponto decorre de quem são os excluídos. Não se trata de terceiros interessados ou de observadores do setor. São as entidades que representam a totalidade das especialidades notariais e registrais, que operam as centrais eletrônicas nacionais sobre as quais o novo sistema pretende sobrepor-se, que detêm o conhecimento técnico da arquitetura existente e que, ao fim, suportarão integralmente o custo do arranjo. Quem executa o serviço, quem mantém os sistemas e quem pagará a conta não foi consultado sobre nenhuma das três coisas. A omissão contrasta com a prática que a própria Corregedoria Nacional adota em matérias de menor densidade econômica. O art. 2.º do provimento 149/23 instituiu a Comissão Consultiva Permanente do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial, órgão criado precisamente para franquear ao setor a participação na formulação normativa. O art. 16, § 5.º, do provimento 213/26, na redação do provimento 243/26, condiciona a mera revisão dos limites monetários de enquadramento tecnológico a estudo técnico e a consulta prévia às Corregedorias dos Tribunais de Justiça. O art. 64-A do Código Nacional de Normas, incluído pelo provimento 211/26, nomeia expressamente as entidades representativas nacionais como interlocutoras institucionais para o credenciamento de fornecedores de papel de segurança. Diversos provimentos recentes registram, em seus considerandos, as deliberações tomadas em pedidos de providências que os antecederam. O provimento 247/26 não registra consulta, não menciona a Comissão Consultiva, não invoca deliberação prévia e não indica manifestação de nenhuma das entidades nacionais. Nada disso equivale a exigir plebiscito para cada ato administrativo. Reconhece-se apenas que o art. 29 do decreto-lei 4.657/1942, incluído pela lei 13.655/18, prevê a consulta pública como instrumento próprio da edição de atos normativos por autoridade administrativa; que o art. 20 do mesmo diploma veda decidir com base em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas; que o art. 21 exige a demonstração da necessidade e da adequação da medida em face das alternativas; e que o art. 5.º da lei 13.874/19, regulamentado pelo decreto 10.411/20, estendeu a análise de impacto regulatório aos atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos. A participação, nesse desenho, não opera como cortesia institucional. Opera como método de produção de informação, sem o qual a decisão se toma às cegas. E o custo da cegueira é mensurável. Os dados de que este artigo se vale para projetar a arrecadação, dimensionar o impacto sobre as serventias de menor porte e identificar o descompasso entre o encargo e o regime de diferimento dos emolumentos do protesto estão, em sua maior parte, na posse das entidades que não foram ouvidas - quando não na posse do próprio Conselho, por força do dever de alimentação do Sistema Justiça Aberta imposto pelo art. 136-A do Código Nacional de Normas. Ouvir o setor não teria atrasado o ato; teria evitado que ele fosse editado sem saber quanto custa, quanto arrecada e sobre quem recai. Aqui a metáfora do título deixa de ser ornamento. O Leviatã de Hobbes é uma construção de consentimento: a autoridade se legitima porque os súditos, ao instituí-la, autorizam-lhe os atos. Um poder que decide sozinho sobre o corpo que governa, sem sequer ouvi-lo, não é o soberano hobbesiano - é a sua degeneração. E Han acrescentaria o traço contemporâneo: o dispositivo eficiente é o que obtém adesão; aqui, não houve nem a tentativa de obtê-la. Registre-se, a título de informação institucional relevante, que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, primeira signatária da nota conjunta, já figurou como requerente em ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e julgadas pelo STF em matéria de emolumentos, entre elas a ADIn 3.643 e a ADIn 3.704. A legitimidade ativa para o controle concentrado, portanto, não é questão em aberto. Clique aqui para ler a íntegra da coluna.
No Brasil, o crédito rural constitui um dos mais relevantes instrumentos de fomento ao agronegócio. A sustentação da atividade agropecuária depende, em grande medida, do financiamento concedido por instituições financeiras públicas e privadas, como o Banco do Brasil, o BNDES, entre outras. Os produtores rurais recebem, via de regra, recursos destinados ao custeio, investimento, comercialização, aquisição de animais, formação de lavouras e manutenção da produção, operações que, em razão dos elevados valores envolvidos, exigem a constituição de garantias reais aptas a assegurar ao credor a recuperação do capital emprestado.1 Entre essas garantias destacam-se o penhor, a hipoteca e a alienação fiduciária em garantia. Para os fins deste estudo, contudo, será realizado um recorte epistemológico voltado à análise do penhor rural, em suas modalidades agrícola e pecuária. Essas garantias são formalizadas, em regra, por meio das Cédulas Rurais Pignoratícias, Cédulas Rurais Hipotecárias, Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, Cédulas de Produto Rural, bem como outros instrumentos destinados ao financiamento da atividade agropecuária.2 Além de sua evidente função econômica, tais garantias possuem relevante dimensão jurídico-registral, que constitui o objeto central desta pesquisa. O penhor rural, por exemplo, não representa mero reforço patrimonial inserido em uma operação de crédito. Trata-se de verdadeiro direito real de garantia que, uma vez constituído e publicizado perante o Registro de Imóveis competente, produz efeitos erga omnes. Seja na modalidade agrícola, seja na pecuária, o penhor rural, uma vez registrado, vincula bens determinados ao cumprimento da obrigação garantida e interfere diretamente na disponibilidade jurídica da base produtiva, da safra ou do rebanho empenhado.3 Por essa razão, a constituição, a modificação, a prorrogação, a substituição e o cancelamento dessas garantias não podem ser compreendidos como meros atos registrais ou averbações acessórias, tampouco como simples formalidades praticadas perante as serventias de Registro de Imóveis. Cada ato registral comunica ao sistema jurídico uma situação jurídica específica, apta a orientar a atuação dos agentes econômicos e a conferir segurança ao mercado de crédito do agronegócio. O presente estudo revela um padrão observado nas serventias de Registro de Imóveis após o registro das garantias constituídas por meio das cédulas de penhor rural. Concluído o registro e liberado o crédito pela instituição financeira, novas cédulas rurais são frequentemente apresentadas para registro, com a finalidade de constituir novos penhores sobre safra presente, safra futura, produção agrícola, rebanho bovino ou outros bens vinculados à atividade rural, sem que as garantias anteriormente registradas tenham sido formalmente canceladas, incidindo, muitas vezes, sobre a mesma área produtiva ou sobre a mesma matrícula imobiliária. Em levantamento realizado nas Serventias de Registro de Imóveis de Regente Feijó/SP e Pirapozinho/SP, constatou-se que parcela significativa das cédulas registradas já se encontra vencida. Sob a perspectiva econômica, é natural que a safra correspondente já tenha sido colhida, que os produtos tenham ingressado na circulação econômica e que os animais tenham sido vendidos, abatidos, mortos ou substituídos. Ainda assim, sob a perspectiva registral, o gravame permanece íntegro. Nos termos da lei de Registros Públicos, enquanto não houver averbação de cancelamento ou ato formal de averbação de aditamento, a garantia real continua a produzir efeitos perante terceiros. Evidencia-se, assim, uma dissociação entre a realidade econômica e a realidade registral, fenômeno que constitui um dos objetos centrais da presente análise crítica.4 No plano obrigacional, é possível que a dívida já tenha sido integralmente adimplida, nada mais sendo devido pelo devedor ao credor. No plano fático, via de regra, a safra já não existe, por ter sido colhida, e o rebanho originalmente empenhado provavelmente foi substituído, alienado ou já não integra o patrimônio do devedor. O plano publicístico-registral, contudo, segue lógica diversa. Enquanto não houver o cancelamento do gravame, o registro continua a comunicar a terceiros a existência de uma garantia real, circunstância evidenciada pela expedição de certidão positiva de ônus do Livro 3 - Registro Auxiliar. Enquanto não cancelado, o penhor permanece produzindo efeitos no plano registral e subsiste como informação jurídica dotada de publicidade. Impõe-se, portanto, apontar três momentos distintos dessa relação jurídica: o vencimento da obrigação, a eventual extinção material da garantia e o respectivo cancelamento registral. O vencimento da cédula não se confunde com a quitação da dívida; a colheita da safra não equivale ao cancelamento do penhor; a substituição do rebanho não se confunde com a averbação da sub-rogação; e a provável extinção econômica da garantia tampouco substitui a indispensável averbação de seu cancelamento.5 Sob essa perspectiva, a baixa das garantias reais do agro deve ser compreendida como averbação extintiva indispensável à higidez do fólio real. Cuida-se, portanto, de comunicação jurídica de natureza extintiva, destinada a informar a terceiros que determinada garantia já não integra a situação jurídica do imóvel ou da base produtiva anteriormente onerada. Quando essa providência deixa de ser praticada, o registro passa a conservar informações que já não correspondem, necessariamente, à realidade fática ou econômica da garantia. Essa permanência artificial do gravame compromete a qualidade da publicidade registral e pode repercutir diretamente sobre a especialidade, a disponibilidade, a prioridade e a segurança jurídica das operações de crédito rural. Pois bem. Se a situação se limitasse a essa dissociação entre a realidade econômica e a realidade registral, talvez pudesse ser tratada como mera imperfeição formal. O problema, contudo, agrava-se quando nova cédula rural é apresentada para registro, constituindo novo penhor sobre a mesma base produtiva, sem qualquer referência à subordinação do gravame anteriormente registrado, permitindo a coexistência formal de penhores sobre safras pretéritas e futuras ou sobre rebanhos antigos e novos, sem que seja possível verificar a subsistência da garantia anterior. A ausência de cancelamento desses gravames transcende a esfera da mera irregularidade formal. Ela pode gerar conflitos de preferência entre credores, impossibilitar a aferição do lastro da garantia, comprometer a determinação do objeto empenhado e produzir publicidade registral contraditória. Compete ao Oficial de Registro de Imóveis preservar a coerência das informações jurídicas publicizadas, garantindo que a publicidade registral cumpra sua função de reduzir a complexidade do tráfego jurídico e conferir segurança às relações negociais. Em outras palavras, a confiabilidade do sistema registral depende da compatibilidade entre as informações constantes do fólio real, sob pena de fragilizar a confiança que dele legitimamente se espera. No âmbito específico do penhor agrícola, o problema assume contornos próprios6. A safra futura, embora constitua bem móvel por antecipação econômica e possa ser objeto de penhor rural, encontra-se necessariamente vinculada a determinada área de cultivo, circunstância que se reflete no Registro de Imóveis mediante averbação-notícia na respectiva matrícula. A lavoura será implantada em imóvel determinado, em área previamente identificada, seja pelo proprietário, seja por terceiro legitimado à exploração da atividade rural, na qualidade de arrendatário, parceiro, usufrutuário, superficiário, comodatário ou sob outro vínculo jurídico que lhe confira a posse ou o direito de exploração da área. Ilustra-se a questão com uma situação simples. Se a safra anterior foi frustrada ou insuficiente, é possível que seus efeitos repercutam sobre a safra imediatamente seguinte. É justamente nesse ponto que reside o problema. Um novo instrumento cedular pode ser apresentado para constituir penhor sobre safra futura, sem que tenha havido a baixa ou qualquer esclarecimento acerca do gravame anteriormente registrado, passando a coexistir, no plano registral, garantias incidentes sobre ciclos produtivos distintos. Nada impediria que a instituição financeira, ao estruturar a operação de crédito, exigisse que a cédula identificasse com precisão a cultura, a quantidade estimada da produção, o período de cultivo e a área específica de implantação da lavoura, permitindo individualizar adequadamente a nova garantia e preservar a especialidade objetiva do penhor. Não é isso, contudo, que normalmente ocorre. Em regra, os instrumentos cedulares limitam-se a indicar, de forma genérica, a área onde será implantada a cultura, sem estabelecer elementos suficientes para distinguir a nova garantia daquelas anteriormente constituídas. Situação semelhante ocorre no penhor pecuário. O objeto da garantia é constituído por animais vivos, naturalmente sujeitos à constante renovação do rebanho. Os semoventes podem ser vendidos, abatidos, substituídos ou adquiridos para recomposição da garantia. O CC admite essa sub-rogação, mas condiciona sua eficácia perante terceiros à correspondente publicidade registral.7 Assim, quando sucessivos penhores pecuários são registrados sem a baixa dos gravames anteriores ou sem a averbação das substituições ocorridas no rebanho, torna-se impossível identificar, com segurança, quais animais garantem cada obrigação, se os bens originalmente empenhados ainda subsistem, se foram regularmente substituídos ou se já se encontram vinculados a outra garantia. Nessa hipótese, a publicidade registral deixa de cumprir sua função de fornecer informações jurídicas confiáveis, passando a conservar registros que, embora formalmente válidos, já não permitem retratar, com precisão, a realidade da garantia. O Registro de Imóveis não se limita a recepcionar e arquivar títulos. Sua função consiste em produzir publicidade jurídica qualificada, apta a comunicar ao meio social situações jurídicas dotadas de eficácia perante terceiros. Cada ato registral representa uma comunicação, destinada a reduzir incertezas e conferir estabilidade às relações jurídicas. Nessa perspectiva, o fólio real não pode ser compreendido como mero repositório de documentos ou simples arquivo histórico de títulos, mas como verdadeiro ambiente de comunicação jurídica eficaz. É justamente sob essa perspectiva que a teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann se mostra particularmente adequada ao presente estudo. Para os autores, a sociedade estrutura-se por meio da comunicação, e não pela simples soma das vontades individuais. O Direito, como subsistema social, também opera por comunicações próprias, produzindo expectativas normativas e estabilizando as relações sociais. Essa construção teórica permite compreender que o Registro de Imóveis exerce função muito mais ampla do que a mera conservação de documentos, pois ele produz comunicações jurídicas dotadas de publicidade e eficácia erga omnes.8 Aplicada ao penhor rural, essa premissa evidencia que, uma vez protocolizado e submetido à qualificação registral, o instrumento cedular deixa de constituir simples informação privada entre credor e devedor. Após sua qualificação e registro pelo Oficial de Registro de Imóveis, passa a integrar o sistema registral como comunicação jurídica pública, apta a produzir efeitos perante terceiros e a orientar o comportamento dos agentes econômicos. Sob essa ótica, a qualificação registral pode ser compreendida como verdadeira etapa de seleção comunicativa, expressão utilizada por Luhmann para designar o processo pelo qual determinadas informações são admitidas pelo sistema jurídico e passam a produzir efeitos. Cumpre, portanto, ao oficial de Registro de Imóveis verificar se o título apresentado é compatível com a legislação vigente e com a situação jurídica já publicizada no fólio real.9 Assim, registrar, averbar, abrir matrícula ou formular exigências por meio de nota devolutiva não constitui atividade meramente burocrática. Trata-se do exercício da função qualificadora atribuída ao registrador, destinada a preservar a coerência das comunicações jurídicas constantes do registro, reduzindo a complexidade do tráfego jurídico e estabilizando as legítimas expectativas dos usuários do sistema registral. Quando o oficial de Registro de Imóveis exige a baixa dos penhores anteriormente registrados, a demonstração de que a nova garantia recai sobre objeto distinto ou a adequada individualização do bem empenhado, não cria obstáculo ao crédito rural. Ao contrário, exerce a função qualificadora que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico, preservando a coerência das comunicações jurídicas constantes do Registro de Imóveis e, por consequência, a confiabilidade do sistema registral, condição indispensável ao adequado funcionamento do mercado de crédito rural, estruturado sobre garantias reais. A legislação registral brasileira reforça essa compreensão ao admitir o cancelamento total ou parcial dos atos registrais mediante título hábil, bem como ao atribuir ao Livro 3 - Registro Auxiliar o registro das cédulas rurais garantidas por penhor. No mesmo sentido, o CC estabelece que a extinção do penhor somente produz efeitos após a averbação de seu cancelamento no registro competente, à vista da respectiva prova. Embora se pudesse cogitar da extinção material da garantia em razão do perecimento da coisa ou do simples decurso do tempo, a disciplina legal afasta a conclusão de que o vencimento da obrigação, por si só, autorize a baixa do gravame. Enquanto não promovida a competente averbação de cancelamento, o penhor permanece produzindo efeitos perante terceiros, no plano dos direitos reais, em razão da publicidade conferida pelo Registro de Imóveis.10 Assim, o presente estudo parte da hipótese de que a averbação de baixa das garantias rurais constitui condição indispensável à coerência da publicidade registral e ao ingresso seguro de novas garantias pignoratícias. Enquanto não promovida a averbação de cancelamento do penhor anteriormente constituído, sua permanência no fólio real interfere na disponibilidade do bem, na definição da preferência entre as garantias, na especialidade objetiva do penhor e, em última análise, na segurança jurídica do crédito rural. Nesse contexto, a nota devolutiva, ou nota de exigência, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis representa o legítimo exercício da qualificação registral, voltado à verificação da compatibilidade do título com a situação jurídica já constante do registro. Longe de constituir obstáculo ao crédito rural, essa atuação assegura a integridade das informações publicizadas e a regular constituição de novas garantias reais. É sob essa perspectiva que se desenvolve o presente estudo. Busca-se demonstrar que a averbação de cancelamento dos penhores anteriormente registrados constitui requisito para o ingresso de novas garantias pignoratícias quando houver identidade ou potencial sobreposição do objeto empenhado, preservando a coerência do sistema registral e a segurança jurídica do crédito rural. _____ BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural (MCR). Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 10 ago. 2026. BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 fev. 1967. Disponível aqui. Acesso em: 10 ago. 2026. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 31 dez. 1973. Disponível aqui. Acesso em: 10 ago. 2026. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível aqui. Acesso em: 10 ago. 2026. CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975, Lei nº 8.009, de 1990, e Lei nº 8.935, de 1994. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. FERRO JÚNIOR, Izaías Gomes. A publicidade registral imobiliária brasileira, baseada na teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann e a necessidade de adequação à LGPD. 2024. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, São Paulo, 2024. LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. Tradução de Saulo Krieger. São Paulo: Martins Fontes, 2016. MELO, Marcelo Augusto Santana de. Teoria geral do Registro de Imóveis: estrutura e função. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. _____ 1. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural (MCR). Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 10 ago. 2026. 2. BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 fev. 1967, arts. 9º e 14. 3. Nota dos autores: Vide a bibliografia de Marcelo Melo, In: MELO, Marcelo Augusto Santana de. Teoria geral do Registro de Imóveis: estrutura e função. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023; CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 4. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 31 dez. 1973, arts. 167, 177, 178, 248 a 252. 5. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002, arts. 1.436 a 1.439. 6. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, art. 1.443; BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, art. 14. 7. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, arts. 1.444 a 1.446. 8. LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. Tradução de Saulo Krieger. São Paulo: Martins Fontes, 2016; FERRO JÚNIOR, Izaías Gomes. A publicidade registral imobiliária brasileira, baseada na teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann e a necessidade de adequação à LGPD. 2024. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, São Paulo, 2024. 9. Nota dos autores: Vide a bibliografia de Afrânio de Carvalho. In: CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997; CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 10. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, 177, 178, 248, 249 e 250; BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.437.
1 Introdução É comum o negócio de compra e venda imobiliário principiar pelo contrato preliminar e, lamentavelmente, estacionar nele durante um tempo maior que aquele aconselhado pela prudência. Não são raras as hipóteses em que a contratação obrigacional já se aperfeiçoou, o preço foi integralmente quitado e, restando apenas a formalização do título definitivo, o irremediável colher uma das partes. O óbito cria uma barreira à outorga da escritura pública, requisito de validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, à transferência, à modificação ou à renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, salvo disposição legal em contrário (art. 108 do CC). Então, surge a dúvida sobre quem poderá comparecer ao ato notarial para concluir o negócio anteriormente celebrado. Entre a vontade já formada e o título ainda não lavrado abre-se, então, um breve silêncio jurídico, que precisa ser atravessado sem apagar a história do contrato. Durante muitos anos, a solução frequentemente adotada consistia na obtenção de autorização judicial ou mesmo na inclusão do imóvel no inventário, até pela literalidade da regra instrumental do art. 619, inciso I, do CPC/15. Essa estratégia era utilizada ainda que, no caso do vendedor falecido, o domínio registral permanecesse em seu nome, mas já estivesse limitado pela obrigação de transferir o bem; ou, inversamente, embora o comprador falecido já houvesse adquirido, no plano obrigacional e econômico, o direito à aquisição. A evolução do inventário extrajudicial e da atuação notarial permitiu o desenvolvimento de mecanismos mais eficientes para solucionar essa situação, culminando no reconhecimento da possibilidade de utilização da escritura pública de nomeação de inventariante para conferir poderes destinados ao cumprimento de obrigações assumidas em vida. A nomeação de inventariante com poderes especiais prepara a ponte, e a escritura de compra e venda realiza a travessia. 2 O enunciado 48 da I jornada de Direito notarial e registral A I jornada de Direito notarial e registral aprovou importante orientação interpretativa acerca da matéria. Embora o enunciado não possua força normativa vinculante, oferece leitura técnica persuasiva e coerente com o movimento de desjudicialização. O enunciado 48 estabelece: O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião. A justificativa do enunciado fundamenta-se no conjunto normativo formado pelos arts. 610, § 1º, 618 e 619 do CPC, pelo art. 11 da resolução 35/07 do CNJ, em precedentes do TJ/SP, e na experiência normativa do estado do Rio Grande do Sul.1 O objetivo da orientação é permitir que o inventariante cumpra obrigações já constituídas pelo falecido, evitando que o inventário trate como livremente disponível um bem já comprometido à transferência ou deixe de formalizar aquisição contratada em vida. O acervo hereditário deve espelhar a realidade, e não conservar, como sombra, uma aparência patrimonial já vencida pelos fatos. O cumprimento das obrigações pendentes do falecido é incumbência que fica e deve ser realizada pelos sucessores, conforme tem reiterado a doutrina: A propósito da transmissão das obrigações, merece especial atenção o contrato preliminar. Gerando a obrigação de celebrar o contrato definitivo, obriga os herdeiros do devedor. Ele ainda não constitui o contrato definitivo, mas já é um negócio jurídico perfeito e acabado, que transmite aos sucessores do obrigado o compromisso do de cujus. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 24. ed. rev. e atual. por Carlos Roberto Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 6: Direito das sucessões, p. 45). 3 A evolução normativa da resolução 35/2007 do CNJ A resolução 35/07, editada para regulamentar o inventário extrajudicial previsto na lei 11.441/07, já estabelecia, em seu art. 11, a nomeação de interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes. Posteriormente, a resolução 452/22 incluiu o § 1º, autorizando o meeiro e os herdeiros a nomearem inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação. A evolução interpretativa dessa norma permitiu reconhecer que tais obrigações compreendem também aquelas decorrentes de contratos preliminares, promessas ou compromissos de compra e venda celebrados e quitados em vida, embora ainda pendentes da escritura pública definitiva. Não se cria uma vontade nova, dá-se forma final à vontade que o falecido já havia deixado completa. Posteriormente, a regulamentação nacional foi aperfeiçoada pela resolução 571/2024, que criou o art. 11-A da resolução 35/07 para alcançar a alienação de bens do espólio destinada à obtenção de recursos para o pagamento das despesas do inventário. Trata-se de questão diversa daquela tratada no art. 11, que envolve contratos assinados e quitados em vida. Essa distinção possui grande relevância prática e impede que dois caminhos, embora próximos, sejam confundidos. 4 A incorporação da matéria ao Código de Normas de minas gerais O estado de minas gerais foi além da orientação interpretativa e positivou expressamente a matéria. O provimento conjunto 142/25 acrescentou ao Código de Normas dos serviços notariais e de registro o § 3º do art. 209, estabelecendo que: O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que expressamente autorizado, efetivar obrigações pendentes do falecido, a exemplo de outorgar escrituras públicas de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados em vida, mediante prova ao tabelião. Com isso, desapareceram as dúvidas interpretativas anteriormente existentes. O tabelião passou a dispor de fundamento normativo expresso para lavrar a escritura  definitiva quando estiver demonstrado que o negócio jurídico foi contratado em vida; a obrigação se encontrava constituída; a contratação está devidamente comprovada; e o inventariante recebeu autorização expressa dos interessados para representar o espólio. A prova deve ser firme, porque a desjudicialização abre portas, mas não relativiza a segurança jurídica. A solução evita a judicialização de situações que não envolvem conflito, mas apenas o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas. Retira-se do judiciário o que não pede sentença e devolve-se ao ato notarial a tarefa de dar forma, cautela e continuidade à palavra empenhada. 5 A disciplina adotada pelo estado de São Paulo Embora a regulamentação paulista utilize redação menos específica, as Normas de Serviço da Corregedoria -Geral da Justiça também caminham na mesma direção. O item 105 do capítulo XIV das normas de serviço estabelece ser obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial para representar o espólio no cumprimento de obrigações ativas e passivas pendentes. Já o subitem 105.1 admite que essa nomeação seja realizada por escritura pública autônoma, assinada por todos os herdeiros, permitindo ao inventariante cumprir obrigações do espólio, levantar valores, reunir documentos, recolher tributos e viabilizar a lavratura da escritura de inventário. Embora não mencione expressamente a formalização de contratos de compra e venda celebrados em vida, a interpretação sistemática das normas, aliada aos precedentes administrativos do próprio TJ/SP, conduz à mesma conclusão adotada pelo enunciado 48, desde que haja prova suficiente apresentada ao tabelião, consenso dos interessados e poderes especiais. Disposições semelhantes constam do Código de Normas do Paraná (provimento 249/2013, art. 700), e do Código de Normas do Espírito Santo, com as alterações inseridas pelo provimento CGJES 11/25 de 20.8.2025, art. 672-A. 6 A jurisprudência administrativa e registral do TJ/SP Antes mesmo da positivação expressa da matéria em diversos estados, a jurisprudência administrativa e registral de São Paulo já havia reconhecido a possibilidade de o inventariante, nomeado por escritura pública e investido de poderes específicos, cumprir obrigações assumidas pelo falecido. No processo 0011976-78.2012.8.26.0100, da 1ª vara de Registros Públicos da Capital, e na apelação cível 0000228-62.2014.8.26.0073, julgada pelo conselho superior da magistratura, assentou-se que a outorga da escritura definitiva de imóvel prometido à venda e integralmente pago em vida prescinde de alvará judicial quando os interessados conferem poderes especiais ao inventariante para cumprir a obrigação e ela está adequadamente comprovada. A orientação parte da premissa de que o inventário não deve tratar como bem livre aquilo que já se encontra vinculado a uma obrigação de transferência. Ao mesmo tempo, possibilita que aquisições contratadas pelo falecido sejam formalizadas para posterior partilha. Não se altera o passado; apenas se impede que a morte deixe incompleta a última linha do negócio. 7 A influência da experiência do Rio Grande do Sul A consolidação normativa gaúcha também exerceu relevante influência sobre a construção do enunciado 48 e permanece, em sua redação atual, como referência expressa sobre a matéria. A Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, instituída pelo provimento 001/20, prevê, em seu art. 553, a possibilidade de efetivação do contrato definitivo de compra e venda pelo espólio, como outorgante vendedor ou outorgado comprador, independentemente de alvará judicial, desde que a obrigação tenha sido contratada e liquidada em vida e seja comprovada perante o tabelião. No mesmo sentido, o § 2º do art. 902 autoriza expressamente o inventariante a representar o espólio para dar cumprimento às obrigações assumidas e quitadas em vida pelo de cujus, especialmente mediante a assinatura de escrituras públicas destinadas à efetivação de promessa de compra e venda. A disciplina gaúcha tornou-se importante paradigma para os demais estados, demonstrando que a segurança jurídica pode nascer de um procedimento claro, consensual e documentalmente bem instruído. 8 A necessária distinção entre os arts. 11 e 11-A da resolução 35/07 Questão que merece especial atenção consiste na diferenciação entre duas hipóteses frequentemente confundidas. A primeira decorre do art. 11 da resolução 35/07. Nessa situação, não há novo negócio jurídico. O inventariante apenas cumpre obrigação anteriormente assumida pelo falecido. É o caso da obrigação de outorgar ou receber escritura definitiva decorrente de contratação celebrada e quitada em vida: Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do CPC. (redação dada pela resolução 326, de 26/6/20) (...) A segunda hipótese encontra-se disciplinada pelo art. 11-A. Aqui ocorre alienação de bem pertencente ao espólio para obtenção de recursos destinados ao pagamento de impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais, outros tributos e despesas da escritura de inventário: Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte: (incluído pela resolução 571, de 26/8/24) (...) Trata-se, portanto, de negócio jurídico novo. Por essa razão, devem ser observados todos os requisitos dos incisos I a VI, entre eles a vinculação do preço às despesas discriminadas, a inexistência de indisponibilidade e a prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante quanto à correta destinação do produto da venda. Enquanto o art. 11 permite executar obrigação anteriormente existente, o art. 11-A autoriza a prática de ato extraordinário de administração patrimonial. No primeiro, honra-se uma vontade já formada; no segundo, autoriza-se uma decisão nova. As duas hipóteses possuem fundamentos e finalidades completamente distintos. 9 Os reflexos tributários da formalização da compra e venda após o falecimento de uma das partes A nomeação do inventariante e a subsequente lavratura da escritura definitiva para cumprir contrato celebrado e quitado em vida também produzem relevantes efeitos tributários, especialmente quanto à distinção entre a incidência do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e do ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Na hipótese em que o vendedor falece após a celebração e a quitação do negócio, mas antes da lavratura da escritura pública definitiva, a transmissão imobiliária conserva natureza inter vivos e se sujeita ao ITBI, nos termos da legislação municipal aplicável. A escritura outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante, não constitui transmissão causa mortis do imóvel aos herdeiros, mas cumprimento de obrigação anteriormente assumida pelo falecido. Nessa situação, o imóvel ainda permanece registrado em nome do vendedor, pois a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título. O domínio formal integra a esfera registral do falecido, mas está limitado pela obrigação de transmitir o bem ao comprador; por isso, não pode ser tratado no inventário como ativo livre e desembaraçado. O espólio, por meio do inventariante, apenas cumpre a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Por essa razão, uma vez comprovados a contratação e o pagamento integral, não há transmissão causa mortis do imóvel aos herdeiros nem fundamento para exigir ITCD sobre ele como se integrasse livremente a herança. O conteúdo econômico transmitido será o preço recebido pelo falecido, os bens adquiridos com esses recursos ou outros direitos que ainda componham seu patrimônio na data do óbito. Situação diversa ocorre quando o falecimento é do comprador. Nessa hipótese, o inventariante poderá representar o espólio no recebimento da escritura definitiva, concluindo a aquisição anteriormente contratada pelo de cujus. Nesse caso a transmissão imobiliária decorre de negócio inter vivos e se sujeita ao ITBI, conforme a legislação municipal, mas também haverá a posterior incidência do ITCD sobre a transmissão hereditária do direito ou do bem aos sucessores. Após a formalização da aquisição, o imóvel deverá ser relacionado na declaração de bens e direitos apresentada à Secretaria de estado da fazenda por ocasião do inventário, passando a integrar o monte partilhável. Sobre a transmissão hereditária desse patrimônio aos sucessores incidirá o ITCD, nos termos da legislação tributária aplicável. O bem entra no acervo, mais que memória do contrato, como patrimônio enfim revestido da forma que lhe faltava. Essa distinção evidencia que a escritura pública de nomeação de inventariante não altera a natureza jurídica da transmissão imobiliária originalmente pactuada pelas partes. O instituto apenas viabiliza o cumprimento de obrigação preexistente, preservando a correta incidência tributária e a coerência entre a realidade patrimonial e os bens efetivamente sujeitos à sucessão. A conclusão tributária, naturalmente, pressupõe prova idônea do negócio e deve ser ajustada à legislação do ente competente. Conclusão A possibilidade de utilização da escritura pública de nomeação de inventariante para viabilizar a formalização de contratos de compra e venda celebrados e quitados em vida representa importante avanço do processo de desjudicialização do Direito Sucessório e do Direito Notarial. O direito, nesse ponto, aprende a não deixar que a morte interrompa aquilo que a vontade e o adimplemento já haviam construído. Ao reconhecer que o inventariante pode cumprir obrigações anteriormente assumidas pelo falecido, evita-se a inclusão indevida de bens como ativos livres no inventário, preserva-se a vontade das partes, assegura-se a continuidade dos negócios jurídicos e elimina-se a necessidade de intervenção judicial em situações desprovidas de litigiosidade. A positivação expressa dessa solução no código de normas do extrajudicial de minas gerais, aliada à regulamentação existente em São Paulo, e no Rio Grande do Sul, à resolução 35/07 do CNJ e ao enunciado 48 da I Jornada de Direito Notarial e Registral, consolida um modelo interpretativo que privilegia a eficiência, a segurança jurídica e a efetividade da atividade notarial. A correta distinção entre o cumprimento de obrigações pendentes do falecido (art. 11 da resolução 35/07) e a alienação extraordinária de bens do espólio para custeio do inventário (art. 11-A) é essencial para a adequada aplicação desses institutos, evitando confusões práticas e assegurando que cada mecanismo seja utilizado dentro de sua finalidade própria. A desjudicialização floresce quando a simplicidade vem acompanhada de prova, consenso e prudência. Em síntese, a compra e venda formalizada por inventariante nomeado em escritura pública revela-se solução moderna, segura e compatível com os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da conservação dos negócios jurídicos e da desjudicialização, permitindo que negócios validamente constituídos em vida produzam todos os seus efeitos, mesmo após o falecimento de uma das partes. Além de conferir efetividade às obrigações assumidas em vida, a escritura pública de nomeação de inventariante, seguida do título definitivo, preserva a adequada incidência tributária. O ITBI alcança a transmissão inter vivos decorrente da compra e venda, enquanto o ITCD incide somente sobre os bens e direitos efetivamente transmitidos por sucessão hereditária.  Assim, o ato notarial não reescreve os negócios pendentes, mas acende a luz que faltava para que eles alcancem, com segurança, a plena eficácia. __________ 1 A justificativa do referido enunciado é a seguinte: Justificativa: Art. 11 da Resolução n. 35/CNJ/2007. Arts. 610 (§1º), 618 e 619 do Código de Processo Civil. TJSP: Autos n. 0011976-78.2012.8.26.0100 e n. 0000228-62.2014.8.26.0073. Diante da possibilidade de opção do inventário pela via extrajudicial, os interessados podem, além dos atos de simples administração, especificar atos especiais na escritura de nomeação de inventariante, com o fim de cumprir obrigações pendentes do falecido, analisadas criteriosamente pelo tabelião. Tal solução evitará o arrolamento de patrimônio que não pertence mais ao falecido e possibilitará a concretização de aquisições para posterior partilha. No mesmo sentido a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (Provimento n. 001/2020-CGJ) que, no art. 553, admite a efetivação do contrato definitivo de compra e venda pelo Espólio (outorgante vendedor), independentemente de Alvará Judicial, para cumprir obrigação contratada e liquidada em vida, mediante prova a ser feita ao tabelião e, também, o parágrafo único do art. 902: O inventariante nomeado na forma do caput deste artigo poderá representar o espólio para dar cumprimento às obrigações assumidas e quitadas em vida pelo de cujus, em especial assinar escrituras públicas de efetivação de promessa de compra e venda.
1. Introdução O serviço extrajudicial brasileiro vem se consolidando, ao longo das últimas décadas, como alternativa eficiente e segura ao processo judicial nas matérias de cunho não litigioso. A lei 11.441/07 inaugurou esse movimento ao permitir a lavratura de escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio consensual perante os tabelionatos de notas. A regulamentação nacional foi estabelecida pela resolução  35/07 do CNJ. Por muitos anos, contudo, prevaleceu o entendimento de que a participação de menores ou incapazes no inventário extrajudicial era vedada. A doutrina era uníssona nesse sentido, e a disposição legal era taxativa. Com o tempo, decisões isoladas em diversas comarcas do país, aliadas à edição de provimentos estaduais com os mais variados conteúdos, criaram um cenário normativo fragmentado e inseguro. Foi nesse contexto que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ingressou com pedido de providências junto ao CNJ (processo 0001596-43.2023.2.00.0000), reunindo diversas demandas similares. O resultado foi a edição da resolução 571/24, de 26/8/24, que inseriu os arts. 12-A e 12-B na resolução 35/07 e regulamentou, em âmbito nacional, o inventário extrajudicial com a participação de menor ou incapaz. O presente artigo analisa os contornos desse novo regramento, seus requisitos, a atuação do ministério Público e os desafios que a prática já começa a revelar. 2. O caminho até a resolução 571/24 Antes da resolução 571/24, a atuação dos tabeliães de notas nos inventários e partilhas com menores ou incapazes dependia de autorização judicial. No estado de São Paulo, a situação era emblemática: diversas sentenças concederam alvarás judiciais ou administrativos autorizando a lavratura1, ao passo que a própria CGJ/SP - Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao ser provocada em suscitação de dúvida, negou provimento ao recurso, entendendo pela vedação legal e normativa2. Alguns estados foram além: o TJ/RJ, por exemplo, editou o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ  6/23, que dispensava a manifestação do ministério Público quando a partilha fosse igualitária em todos os bens. Santa Catarina seguiu caminho mais conservador. Outros estados nada disciplinavam. Essa heterogeneidade normativa demandava solução nacional unificada, que veio com a resolução 571/24. Sobre a alteração abarcada pela referida resolução, é certo dizer que "houve uma ampliação da atuação notarial e uma harmonização do regramento de forma uníssona em todo o país e essa mudança permitiu às partes, mesmo quando haja a participação de menor ou incapaz, a possibilidade de eleger a partilha pelo viés notarial ou pelo judicial"3. 3. Os requisitos do art. 12-A O art. 12-A da resolução 35/07, com a redação conferida pela resolução 571/24, estabelece os seguintes requisitos cumulativos para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha com participação de menor ou incapaz: (a) Consensualidade das partes; (b) Presença obrigatória de advogado ou defensor público; (c) Pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz de forma igualitária em cada um dos bens inventariados; (d) Manifestação favorável do ministério Público; e (e) Inexistência de nascituro do autor da herança (§2º). A exigência de partilha igualitária em cada bem é, ao mesmo tempo, a característica central e a principal limitação do novo regramento. Como pontua Giselda Hironaka, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transferem-se, em condomínio, a todos os herdeiros, sem individualização dos quinhões4. A resolução replica, portanto, o estado de indivisão que já existe no momento da abertura da sucessão, impondo ao menor e ao incapaz um condomínio obrigatório e igualitário com os demais herdeiros. O §1º do art. 12-A veda, expressamente, a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz. Não é possível, portanto, a cessão onerosa ou gratuita de qualquer fração do quinhão ou da meação do vulnerável dentro da própria escritura de inventário ou por escritura pública de cessão de direitos hereditários. Em sentido diverso, o art. 11-A autoriza a alienação de bens do espólio para pagamento das despesas do inventário, o que a prática já vem reconhecendo: o ministério Público da Comarca de Estrela D'Oeste/SP, por exemplo, autorizou a alienação de cinco imóveis do espólio para custear os tributos e encargos do inventário, determinando a prestação de contas em quinze dias após a quitação (procedimento MP 1599.0000103/20255). 4. A representação do menor ou incapaz O Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) reformulou o sistema de capacidades do CC. Hoje, apenas os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes. Os relativamente incapazes incluem, entre outros, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, aqueles que não podem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, e os pródigos. O menor absolutamente incapaz deve ser representado pelos genitores na escritura pública; o relativamente incapaz, assistido. Na ausência de poder familiar, exige-se tutor nomeado judicialmente. Para os maiores, há duas possibilidades. A primeira corresponde à situação do interditado, em que o curador é responsável por representá-lo. Por sua vez, a segunda hipótese versa sobre a pessoa cuja capacidade é limitada apenas aos atos de disposição patrimonial, caso em que o juiz nomeia dois tomadores de decisão apoiada para auxiliá-lo na escritura. Em São Paulo, a resolução 2.051/25 do MP/SP, ao alterar a resolução 1.919/24, passou a exigir autorização judicial prévia do juízo de tutelas ou curatelas para que o tutor ou curador aceite a herança em nome do representado, com fundamento nos arts. 1.748, II, e 1.774 do CC. 5. A participação do ministério Público A resolução 571/24 foi silente quanto à forma de atuação do ministério Público. Coube ao CNMP - Conselho Nacional do ministério Público suprir essa lacuna por meio da resolução 301, de 12 de novembro de 2024, que disciplina a atuação do Parquet nos procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais. Embora o art. 12-A, §3º, da resolução 571/24, utilize o termo "eficácia" ao condicionar a escritura à manifestação favorável do MP, a interpretação sistemática do dispositivo aponta para a necessidade de parecer prévio à lavratura. O caput do art. 12-A estabelece duas condicionantes cumulativas para a realização do inventário: a partilha igualitária e a manifestação favorável do MP. Tratar o parecer como condição de eficácia posterior fragilizaria o ato, deixando a escritura em estado de incerteza jurídica que poderia comprometer sua utilidade. Destaca-se que a Resolução estadual paulista (resolução PGJ/SP 1.919/24, alterada pela resolução 2.051/25) é expressa ao exigir parecer prévio. Quanto à competência, a norma paulista adotou o critério do domicílio do autor da herança ou do foro estabelecido no parágrafo único do art. 48 do CPC, e não o domicílio do menor ou incapaz. Isso pode gerar situações em que o promotor de justiça competente seja de comarca diversa daquela onde residem os herdeiros vulneráveis, o que exige atenção na prática. O prazo para manifestação do MP, nos termos da norma paulista, é de quinze dias úteis, contados nos termos do art. 219 do CPC. Em caso de exigências, o tabelião terá igual prazo para cumprimento, após o que o MP terá novamente quinze dias para se manifestar. Havendo impugnação, o notário deverá expedir certidão consignando o desacordo e encaminhar o expediente à Vara de Registros Públicos, competente por se tratar de procedimento de natureza administrativa. A norma paulista prevê, no art. 8º, §2º, rol exemplificativo das hipóteses de oposição pelo MP, que incluem, entre outras, partilha que contrarie o melhor interesse do menor, sonegação de bens, fraude ou má-fé e conflito de interesses do tutor ou curador. Nesse sentido, o promotor de justiça da comarca de Itaquaquecetuba/SP determinou, no procedimento MP 1599.0000914/20256, que os veículos do espólio figurassem exclusivamente no quinhão da herdeira maior, por entender que esse arranjo atendia melhor ao interesse do menor, exemplo concreto do exercício de discricionariedade pelo representante do MP na avaliação do caso concreto. 6. Testamento e participação de menor ou incapaz: o art. 12-B O art. 12-B da resolução 571/24 disciplina a hipótese cumulativa de testamento e participação de menor ou incapaz. Além de todos os requisitos do art. 12-A, exige-se o ingresso de ação de abertura e cumprimento do testamento perante o juízo sucessório, sentença com autorização para formalização extrajudicial e respectivo trânsito em julgado. Nesse ponto, a norma representa um retrocesso em relação à prática anterior: antes da resolução 571/24, era comum que o tabelião lavrasse escrituras de inventário com testamentos caducos, revogados ou declarados judicialmente inválidos, desde que realizasse a análise prévia do seu conteúdo. Logo, a alteração da resolução facultou a lavratura extrajudicial de inventário com testamento e que envolva menor ou incapaz, desde que haja permissão judicial, trânsito em julgado e manifestação favorável do representante do MP. Entretanto, regrediu, ao exigir a autorização do juízo sucessório em todos testamentos, até mesmo naqueles caducos e revogados7. 7. Desafios práticos e conclusão A alteração normativa trazida pela resolução 571/24 propiciou um maior acesso à justiça para os menores e incapazes, e permitiu, de forma facultativa, o uso da via notarial para a realização da escritura pública de inventário e partilha de bens. Ressalte-se que ao emancipado já era concebida a forma extrajudicial. Observa-se que a presente resolução alinhou-se aos provimentos mais conservadores, o que acarretou a revogação de todos os demais provimentos liberais. Dessa maneira, constata-se, em alguns aspectos, um retrocesso da norma. Como exemplo dessa rigidez, cita-se a exigência de que a partilha envolvendo menor ou incapaz seja rigorosamente equânime em cada um dos bens. Essa imposição impede que as partes proponham um arranjo patrimonial mais vantajoso e adaptado à realidade do tutelado. Na prática, essa regra gera situações problemáticas: o incapaz pode acabar recebendo, como parte de seu quinhão, bens de difícil gestão para a sua idade ou condição, como um veículo automotor ou até mesmo uma arma de fogo, transferindo-lhe obrigações e responsabilidades civis e administrativas incompatíveis com sua situação. Por fim, aponta-se como retrocesso a exigência de ação judicial para abertura e cumprimento de testamento mesmo quando o ato já foi declarado revogado, caduco ou inválido por sentença. Assim, constata-se que, apesar do avanço ao permitir o inventário extrajudicial com menores e incapazes, a nova norma impôs uma rigidez excessiva, tanto na divisão obrigatoriamente igualitária de cada bem quanto na burocracia testamentária que o próprio notário poderia verificar. Esses desafios práticos exigirão futura flexibilização para garantir, de fato, o amplo acesso à justiça e a proteção dos vulneráveis. __________ BRASIL. CNJ. Resolução 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ 35/2007. Brasília, 2024. Disponível aqui:  BRASIL. CNMP. Resolução 301, de 12 de novembro de 2024. Disciplina a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais. Brasília, 2024. BRASIL. CNJ. Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000. IBDFAM. Brasília, 07 mar. 2023. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Moscardini, M. L. B., Salomão, M. C., & Cordeiro, F. M. G. (2026). A nova escritura pública de inventário e partilha de bens com a participação de menor ou incapaz e suas implicações práticas como método de desjudicialização. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 26, e13623. Disponível aqui.  SÃO PAULO. PGJ/SP. Resolução 1.919/2024, de 18 de setembro de 2024, alterada pela Resolução 2.051/2025, de 25 de abril de 2025. SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). Procedimento MP 1599.0000103/2025. Código no 3ª9cfadd-1dd0-4ª00-8eae-4e5f2c80291f. Comarca de de Estrela D'Oeste, Dra. Fernanda Beatriz Gil da Silva Lopes, Promotora de Justiça. SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). Procedimento MP 1599.0000914/2025. Código no da7caaab-b280-4324-v91f-22f2470eb0d5. Comarca de Itaquaquecetuba, Dr. Joaquim Portela Dias do Nascimento Neto, Promotor de Justiça. SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. vol. 2. TJSP/CGJ. Processo 1013891-91.2022.8.26.0037. São Paulo, 24 jul. 2023. __________ 1 Cf., entre outros: Processo 1002882-02.2021.8.26.0318 (Comarca de Leme/SP); Processo 1002024-05.2022.8.26.0457 (Comarca de Pirassununga/SP); Processo 1001194-88.2021.8.26.0549 (Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP). 2 TJSP/CGJ. Processo 1013891-91.2022.8.26.0037. São Paulo, 24 jul. 2023. Ementa: "Tabelionato de Notas - Pretensão de lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens - Herdeiro incapaz - Vedação legal e normativa - Qualificação notarial negativa - Recurso não provido". 3 Moscardini, M. L. B., Salomão, M. C., & Cordeiro, F. M. G. (2026). A nova escritura pública de inventário e partilha de bens com a participação de menor ou incapaz e suas implicações práticas como método de desjudicialização. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 26, e13623. Disponível aqui.  4 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 8. 5 SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). Procedimento MP 1599.0000103/2025. Código no 3ª9cfadd-1dd0-4ª00-8eae-4e5f2c80291f. Comarca de de Estrela D'Oeste, Dra. Fernanda Beatriz Gil da Silva Lopes, Promotora de Justiça. 6 SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). Procedimento MP 1599.0000914/2025. Código no da7caaab-b280-4324-v91f-22f2470eb0d5. Comarca de Itaquaquecetuba, Dr. Joaquim Portela Dias do Nascimento Neto, Promotor de Justiça. 7 Moscardini, M. L. B., Salomão, M. C., & Cordeiro, F. M. G. (2026). A nova escritura pública de inventário e partilha de bens com a participação de menor ou incapaz e suas implicações práticas como método de desjudicialização. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 26, e13623. Disponível aqui.
Os textos aqui indicados e comentados pertencem a um momento decisivo da história recente do registro imobiliário brasileiro. Foram escritos e apresentados no ano de 1996, quando a informática deixava de ser simples ferramenta periférica das serventias e passava a interpelar o próprio modo de organização da informação registral. Já não se tratava apenas de substituir máquinas de escrever, agilizar a expedição de certidões, calcular emolumentos ou de manter índices auxiliares. A questão que então se anunciava era mais funda: em que medida a mudança do suporte poderia repercutir sobre a estrutura mesma do sistema registral? Duas culturas: Do papel ao dado A pergunta conserva atualidade porque a história da informatização dos registros públicos não se confunde com a história da aquisição e do uso massivo de computadores. Esta é, quando muito, a sua superfície visível, o estrato aparente de uma transformação que vinha de longe. Por baixo dela movia-se outra história, mais complexa: a da passagem de uma cultura documentária, moldada pelo papel, pelo livro, pela ficha, pela lavratura de textos, pela assinatura autógrafa e pelo arquivo físico, para uma cultura informacional, em que os dados circulam, se recombinam, se integram e se oferecem à publicidade por meios até então desconhecidos. Essa transição não era, nem poderia ser, apenas técnica. Como sustentado há trinta anos, o registro devia ser lido também sob a ótica do Direito do Consumidor e da transparência dos serviços públicos delegados, de modo que a modernização revelasse resultados eficazes, como certidões inteligíveis, úteis e acessíveis ao cidadão comum. A tecnologia deveria servir para romper a opacidade do jargão técnico, sem empobrecer a precisão jurídica; deveria abrir a linguagem do registro à compreensão social, sem dissolver a sua gramática própria. A certidão, afinal, não é ornamento burocrático. É a forma pela qual a situação jurídica do bem se torna cognoscível e confiável socialmente. O fundamento essencial do registro de imóveis é a segurança jurídica, e ela não deve modificar-se pelo advento de novos meios tecnológicos. De fato, a tecnologia, nesse quadro, não deveria desempenhar um mero papel coadjuvante no processo administrativo. É instrumento poderoso, mas ambivalente: pode ordenar melhor o serviço, conferir-lhe escala, regularidade e transparência; ou, quando mal compreendida, projetar e cristalizar, ao modo de homologação (homós = mesmo, igual, semelhante, comum e logos = razão, relação etc.), limitações ontológicas em novos meios. O computador tanto pode iluminar a estrutura de um sistema quanto maquiar a sua desordem. A modernização sem teoria costuma ser apenas aceleração do equívoco. Fortaleza, 1996: A arquitetura é dos registradores É esse o sentido dos trabalhos e apresentações aqui republicados. Em Algumas linhas sobre a informatização do registro imobiliário, apresentado em 1996 no XXIII Encontro dos Oficiais de registro de imóveis do Brasil, em Fortaleza,1 procurava-se demonstrar que a informática poderia ser uma ferramenta valiosa para o desenvolvimento dos serviços registrais e notariais, desde que antecedida por uma ponderada reflexão teórica, conceitual e técnica. O texto não propunha a adoção deste ou daquele sistema, nem se deixava seduzir por fornecedores, programas, plataformas ou promessas de ocasião. O que ali se reclamava era outra coisa: que os próprios registradores assumissem a responsabilidade pela modernização de sua instituição, sem delegar a terceiros a definição de sua arquitetura informacional. A advertência não era retórica. Àquela altura, a experiência concreta das serventias já permitia perceber um percurso, que se tornou típico, da informatização dos cartórios brasileiros. Primeiro automatizaram-se rotinas administrativas: cálculo de custas, protocolos auxiliares, relatórios financeiros. Depois vieram os processadores de texto, especialmente nos setores de certidão. Em seguida, a informatização dos indicadores pessoal e real que migrariam para bases de dados, inicialmente mantidas em ambientes externos e, mais tarde, incorporadas no processo interno das serventias, com acesso em tempo real. Cumprida essa etapa, a pressão tecnológica voltou-se para a entidade que singularizava o registro imobiliário inaugurado pela lei 6.015/1973: a matrícula. A tentação da matrícula digital Foi nesse ponto que a discussão ganhou densidade. A chamada matrícula digital surgia, para muitos, como a solução mais tangível e evidente. Era, em boa medida, sintoma do fenômeno que Evgeny Morozov viria mais tarde a denunciar como "solucionismo tecnológico": a inclinação de traduzir problemas jurídicos complexos em dificuldades meramente operacionais, supostamente domesticáveis pela eficiência técnica, pela estruturação de dados, por plataformas ou por algoritmos. Digitalizar as fichas, armazená-las em discos óticos (a expressão foi consagrada em lei: art. 41 da lei 8.935/1994), desenvolver mecanismos de busca, dispensar ou relativizar os antigos indicadores real e pessoal - até então organizados em fichários, à maneira dos sistemas Kardex - tudo isto, para muitos, parecia esgotar o problema. Assim estávamos. Tudo parecia simples, rápido, moderno. Mas o moderno, quando não se submete a exame escrupuloso e crítico, rapidamente se converte em fetiche tecnológico. A tecnologia tende a apresentar como avanço aquilo que pode ser apenas reprodução especular de um modelo moldado por paradigma anterior. O rádio, durante algum tempo, foi pensado como telégrafo sem fios; o cinema demorou a libertar-se do teatro; a televisão, do cinema. Também o registro corria o risco de conceber o meio eletrônico como mera cartolina luminosa no écran de microcomputadores. Permitam-me um adendo: ainda hoje vivemos esta fase especular... Metafólio ou fólio real eletrônico? Daí a crítica, reiterada nos textos e exposições de 1996, à digitalização da matrícula concebida como simples conversão eletrônica do antigo suporte em papel. A objeção não se dirigia à informática, mas ao seu uso limitado e condicionado por modelos organizativos que já davam sinais de exaustão. Converter a matrícula em imagem, submetê-la ao reconhecimento óptico de caracteres e depois pesquisá-la como texto corrido não estruturado (plain text) não significava constituir um verdadeiro fólio real eletrônico. Representava, antes, criar um metafólio caro, complexo, redundante e conceitualmente equivocado. O problema não estava no scanner, no disco óptico ou no computador; estava na ilusão de que a substituição de um suporte por outro equivaleria à reformulação do próprio sistema. Essa distinção era, e ainda continua sendo, essencial. A matrícula em papel, tal como se consolidou entre nós, traz consigo marcas históricas de sistemas anteriores. A forma narrativa, as expressões de encadeamento, a sucessão textual dos atos, a dependência de leitura linear - tudo isso respondia às condições materiais de sua época. Transpor tal conformação para o meio eletrônico, sem discriminar o que ali é juridicamente relevante e o que pertence apenas à retórica do suporte, seria desperdiçar as possibilidades próprias da informática. O fólio real eletrônico, se viesse a existir com relevância técnica e institucional, haveria de ser uma entidade nova. Não uma fotografia da ficha; não uma imagem nobre do velho assento; não uma tela para simular o papel. Deveria articular dados estruturados, indicadores, plantas, confrontações, vínculos cadastrais, imagens, históricos, certidões e níveis diferenciados de informação. Essas camadas poderiam refinar a publicidade formal do registro, desde que submetidas à lógica jurídica da inscrição. O risco estaria sempre em inverter a relação: fazer da inscrição um apêndice do banco de dados, quando o banco de dados deveria ser instrumento da inscrição. Qualificação não é algoritmo A preocupação de fundo era preservar a natureza do registro imobiliário como instituição jurídica, não como simples repositório de dados e documentos. O registro brasileiro não é arquivo passivo de títulos, documentos, dados - nem coleção de imagens, nem banco indiferenciado de textos. É sistema de inscrição, em que a qualificação registral opera a depuração jurídica do título, separando o que tem transcendência real do que permanece no plano obrigacional, circunstancial, acessório ou meramente narrativo e informativo. Por isso, o uso da informática deve auxiliar tanto a qualificação quanto a publicidade, a conservação e a gestão, mas não pode substituir o juízo jurídico do registrador por rotinas opacas de algoritmização do processo registral. Esse ponto merece insistência. O título apresentado ao registro chega carregado de intenções, cláusulas, referências, circunstâncias e resíduos documentais. A qualificação não é ato mecânico de recepção, tampouco simples conferência formal. É operação jurídica de filtragem institucional. O registrador lê o título à luz do sistema legal, do próprio historial tabular, e extrai o que deve ingressar no fólio real com eficácia perante terceiros. Se não compreendermos perfeitamente a operação de transformação midiática, corre-se o risco de reduzir o processo de registro a mero algoritmo ou, como hoje percebemos: agente de IA a substituir o Oficial no seu mister essencial. Essa posição dialogava com uma tradição internacional já amadurecida nos congressos do IPRA-CINDER. Desde Buenos Aires, em 1972, e Madri, em 1974, firmara-se a compreensão de que mecanização, microfilmagem, reprografia e informática deveriam ser concebidas como meios instrumentais, subordinados aos princípios substantivos do sistema registral. A técnica poderia racionalizar o trabalho, melhorar os índices, facilitar a reconstrução do acervo, favorecer a publicidade e abrir caminho para integração com cadastros; mas não poderia suplantar a qualificação, a fé pública e a lavratura da inscrição e constância formal do assento redigido e firmado sob responsabilidade do registrador. O poder de dação de fé pública é indelegável. Essa linha de congruência com a doutrina internacional serviu de contraponto a certas improvisações nacionais. Aliás, era o que propugnava o registrador Elvino Silva Filho, que teve o privilégio de redigir e ver aprovadas as conclusões (Comissão III) do I Congresso Internacional do CINDER (hoje IPRA-CINDER).2 São Paulo, 1996: A lição da microfilmagem O texto que se segue - A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais brasileiros - foi apresentado no transcurso do I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, realizado em São Paulo em setembro de 1996.3 Ali retomamos o debate por outro ângulo. A microfilmagem aparecia ali não como peça de museu tecnológico, mas como experiência histórica útil. Sua implantação fora precedida de discussão normativa, definição de requisitos técnicos, debate sobre segurança, preservação, indexação e valor probatório. Havia, portanto, um conceito a recolher: antes de introduzir tecnologia em serviço público de segurança jurídica, é preciso fixar padrões, procedimentos, responsabilidades e efeitos legais. A microfilmagem mostrava que a inovação podia ser assimilada sem destruir o sistema. A informática exigiria prudência ainda maior, justamente porque sua capacidade de reestruturar o sistema era mais profunda e radical. Revelava a potencialidade disruptiva que poderia desfigurar o sistema registral brasileiro. A prudência, convém insistir, não era simples recusa ou resistência irracional às novas tecnologias. Não se defendia uma atitude conservadora, nem uma nostalgia do papel. Ao contrário. A crítica à digitalização mimética vinha acompanhada da percepção de que a integração dos serviços era inexorável. Já se experimentavam, na cidade de Franca (SP), serviços pela internet, banco de dados jurisprudencial, informações ao usuário, solicitação de certidões e acompanhamento da tramitação de títulos. Os cartórios de notas também começavam a se inter-relacionar com os registros imobiliários. O horizonte que se abria já nos revelava: interconexão e comunicação remota, integração entre serventias, intercâmbio de informações e atendimento mais eficiente ao cidadão. Tudo isto foi agitado nesses encontros realizados há décadas. Mas justamente porque esse processo era inevitável, não poderia ser conduzido aleatoriamente. A fala proferida no Simpósio Nacional da Anoreg-SP insistia na necessidade de constituir uma comissão de registradores, com participação de especialistas em informática, para estudar o Tema e apresentar diretrizes à categoria. Não se pretendia uma "estatização branca" da tecnologia, nem a exclusão da iniciativa privada. O que se pretendia era estabelecer paradigmas mínimos, regras comuns, critérios de segurança e homogeneidade procedimental. Um serviço público nacional não poderia transformar-se em arquipélago de soluções locais, cada qual prisioneira de seu fornecedor, de sua linguagem, de seus formatos e de seus interesses. Mais tarde (1997), buscaríamos o apoio da academia para o estabelecimento de padrões mínimos e recomendação de boas práticas para a informatização do registro de imóveis. Firmaríamos convênio com a Fundação Vanzolini (POLI-USP) e dali resultaria o primeiro documento orientativo para os Oficiais de Registro.4 Entre a inércia e o deslumbramento Esse ponto talvez seja o mais importante para o leitor contemporâneo. A informatização do registro imobiliário brasileiro nasceu tensionada entre dois riscos opostos. De um lado, a inércia corporativa, sempre pronta a invocar a segurança jurídica como sinônimo de estabilidade e para justificar a permanência de rotinas já percebidas como superadas. De outro, o deslumbramento tecnológico, que confunde velocidade com segurança, imagem com informação, acumulação de dados com publicidade jurídica. Os textos desta quadra recusam ambos os extremos. A tradição registral não é obstáculo à modernização; é precisamente o critério que permite distinguir modernização verdadeira de simples aparato fetichista. A experiência posterior mostrou que muitas das questões ali levantadas permaneceriam em aberto por décadas: validade jurídica do documento eletrônico, assinatura eletrônica, acesso remoto, interoperabilidade, segurança de bases de dados, conservação de acervos, padrões nacionais, relação entre registro e cadastro, publicidade registral em meios eletrônicos e limites de acesso a informações pessoais. O vocabulário mudou; as tecnologias também. Saíram de cena os discos ópticos, os modems, os sistemas isolados e certas promessas ingênuas do OCR. Entraram redes de alta velocidade, centrais eletrônicas, certificados digitais, bases interoperáveis, serviços em nuvem e novas preocupações com proteção de dados. Mais recentemente, somaram-se a esse quadro as ferramentas de busca semântica, a automação documental e a IA agêntica. Mas o núcleo do problema permaneceu: quem modela o ato registral modela, em larga medida, a própria publicidade jurídico-real. No limiar do registro eletrônico Daí a atualidade desses textos. Eles não devem ser lidos apenas como documentos de época, mas como advertência metodológica com vistas à reformulação dos processos registrais. Mostram que a informatização não começou com uma lei, uma central, um provimento ou uma plataforma. Começou antes, no esforço de compreender que o registro é uma tecnologia jurídica de organização da confiança e da segurança jurídica. A informática veio somar-se a essa tecnologia anterior, não apagá-la. O desafio era, e continua sendo, fazer com que o novo meio realize melhor os fins permanentes da instituição: segurança, autenticidade, eficácia, cognoscibilidade, conservação e serviço à cidadania. Há, nessa perspectiva, uma lição que talvez tenha sido insuficientemente percebida. O registro eletrônico não se mede pela ausência de papel, mas pela qualidade jurídica da informação que oferece. Não basta suprimir fichas, digitalizar livros, converter imagens ou interligar bases. A questão decisiva é saber se a publicidade eletrônica permite desvelar a situação jurídica do imóvel, com maior segurança, menor ambiguidade e maior responsabilidade institucional. O meio digital não redime, por si só, a confusão conceitual. Em certos casos, apenas a torna mais veloz, replicável e talvez mais difícil de corrigir. Também por isso o Tema da publicidade merece cuidado. A publicidade registral nunca foi simples exposição indiscriminada de dados. É publicidade juridicamente qualificada, construída para proporcionar meios de cognoscibilidade de situações jurídico-reais, não para alimentar mercados paralelos de informação que vicejam à sua volta. A integração eletrônica amplia o alcance do registro, mas também exige delimitação de finalidades, controle de acessos, rastreabilidade, preservação de acervos e responsabilidade sobre o tratamento dos dados. A abertura do sistema deve caminhar com a consciência de seus limites. A transparência não pode degenerar em dispersão; a eficiência não pode obscurecer a garantia e a segurança jurídica. Vistos em conjunto, os artigos de 1996 compõem uma espécie de limiar. De um lado, encerram o ciclo da mecanização, da microfilmagem e da informática como aparato ancilar. De outro, anunciam o ciclo do registro eletrônico, da integração sistêmica e da publicidade formal em meios digitais. Foram escritos no instante em que o registro imobiliário brasileiro, diante do abismo tecnológico, poderia dar um passo, retroceder ou mudar de rumo. A escolha proposta era clara: não recusar a máquina, nem convertê-la em fetiche. É preciso compreendê-la no contexto institucional. E, compreendendo-a, submetê-la à razão jurídico-registral. ________ 1 O texto foi escrito por mim e apresentado no evento por Ary José de Lima e Kioitsi Chicuta. Coube a mim a tarefa de estruturar o texto e indicar rotas para o desenvolvimento do registro de imóveis eletrônico. Vide. Palestra proferida no dia 16/8/1996 no transcurso do XXIII Encontro dos Oficiais de registro de imóveis do Brasil, Fortaleza - Ceará. Sérgio Jacomino, Ary José de Lima e Kioitsi Chicuta. Há extratos de vídeo do evento registrados no YouTube.  2 Carta de Buenos Aires - Comissão III - Conclusões. 2/12/1972. O documento foi firmado por Elvino Silva Filho (Brasil); Oscar A. Salas Marrero (Costa Rica); Fernando Muñoz Cariñanos (Espanha); Francisco Vázquez Fernández (México); Iván Escobar Fornos (Nicarágua) e Raúl R. García Coni (Argentina). Secretário: Ernesto Emilio Calandra. 3 Vide I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais - São Paulo, realizado entre os dias 11, 12 e 13/9/1996, no Centro de Convenções do Hotel Transamérica. Evento promovido pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, Associação de Notários e Registradores de SP e Escola Nacional da Magistratura. JACOMINO, Sérgio. A informática e os serviços notariais e registrais brasileiros. Palestra proferida no dia 11/9/1996. Acesso no YouTube. 4 JACOMINO, Sérgio. Registro Eletrônico - Fundação Vanzolini. Dossiê. São Paulo: Círculo Registral, 2017. Disponível aqui. 
Hoje, ao acessar o portal justiça aberta do CNJ para o envio semestral de dados, deparei-me com o impacto do provimento 213/26: uma avalanche de novas declarações e exigências documentais. A sensação é de que, a cada nova norma, nossa real função de garantir a segurança jurídica torna-se secundária. A lei 8.935/1994 determina expressamente que os serviços notariais e registrais são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A mesma lei prevê que a atividade deve ser prestada de modo eficiente e adequado, características estas que deveriam ser corolário do próprio poder delegante.   Entretanto, o Brasil é reconhecidamente um país que desconfia de si próprio. Por essa razão, editam-se leis e normativos fiscalizadores ad nauseam, por vezes impondo restrições e obrigações ainda mais severas aos próprios órgãos de controle. Essa hiperregulação, reiteradamente apontada por especialistas financeiros como uma das facetas mais deletérias do chamado "Custo Brasil", que define o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas, econômicas e jurídicas que comprometem a competitividade do país, especialmente no mercado internacional, traz sufocamento para o setor atingido, que passa a verter os investimentos que deveriam centrar-se na produção para a adequação legal (compliance cost). É inegável que as normas de conformidade são essenciais para o regular funcionamento do setor produtivo, entretanto o excesso de regras, não raramente inócuas sob o ponto de vista finalístico, retida do setor atingido a potência necessária para o avanço e desenvolvimento, sufocando a capacidade de operação da empresa. Ou seja, ao invés de ordenar uma atividade, gera-se justamente o efeito oposto, tornando o negócio insustentável diante da perseverante insegurança jurídica decorrente desse manicômio regulatório. Sob o ponto de vista da atividade notarial e registral, o excesso regulatório transforma uma função essencial de segurança jurídica em um gargalo operacional. Como os cartórios operam sob delegação do Poder Público, a submissão a um emaranhado de provimentos locais e nacionais sobrepõe regras e inviabiliza a eficiência do serviço. A superprodução normativa experimentada pela atividade notarial e registral nos últimos anos decorre, principalmente, de um vigor legiferante da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias Estaduais nunca antes observado. Consiga-se, no entanto, que grande parte desses atos normativos emergiu da coragem dos órgãos censores, refletindo a atuação de um Poder Judiciário vivo, prospectivo e atento às mudanças sociais, culminado em ganhos e avanços fantásticos e indiscutíveis para a sociedade. Por outro lado, quando o objeto da norma é a regulação da atividade em si, humildemente e data maxima venia, existe um paradoxo. A "experiência do balcão", que carrega em si o DNA da eficiência, por vezes, é solenemente ignorada em detrimento a condutas inéditas e quase sempre impraticáveis. E aqui vale o dogma consagrado pelo direito civil: quando o objeto se mostra impossível, a obrigação é inexistente. Esse cenário tem provocado o abandono progressivo da atividade notarial e registral brasileira. Esse fenômeno não atinge a minoria que detém capacidade financeira para custear grandes estruturas corporativas - com setores dedicados de contabilidade, recursos humanos e tecnologia -, mas sim a maioria dos delegatários, que veem a subsistência da atividade severamente inviabilizada. Esse abandono manifesta-se em três vertentes críticas. Primeiramente, a imposição de novos modelos normativos exige adequações que geram custos frequentemente insuportáveis para as pequenas delegações. Para cumprir as metas regulatórias, os titulares veem-se forçados a remanejar recursos de outras áreas essenciais, o que resulta no sucateamento das infraestruturas física e tecnológica das serventias. Em segundo lugar, constata-se o comprometimento da pessoalidade. Diante do acúmulo de exigências administrativas, o titular afasta-se de sua função precípua - a própria razão de ser da delegação pública - para converter-se em gestor de infindáveis obrigações acessórias. Por fim, consuma-se o abandono da atividade em si. A sobrecarga de responsabilidades civis e administrativas, desacompanhada da necessária sustentabilidade econômico-financeira, desidrata a atratividade da carreira e ameaça a própria continuidade dos serviços extrajudiciais na maior parte do país. O estreitamento dos limites da atividade notarial e registral, provocado por uma hipernormatização, acabou por mitigar a independência funcional consagrada pelo art. 28 da lei 8.935/1994. A liberdade de buscar a melhor solução jurídica para o cidadão foi substituída por negativas defensivas, motivadas pelo fundado receio de sanções e responsabilizações decorrentes de divergências interpretativas. Em termos metafóricos, nossas prerrogativas institucionais sofrem um processo gradual de "derrogação", caminhando para a "revogação total" sob o peso de um modelo normativo e fiscalizatório que se mostra, por vezes, insensível.
Na primeira parte deste estudo sustentei, pela genealogia do bordereau e pela lição nonagenária dos contratos-tipo, que o provimento 228/26 não sepultou o título. Ao definir o extrato como instrumento auxiliar - apto a subsidiar, jamais a substituir, a qualificação registral - e ao preservar íntegro o poder/dever de o oficial examinar o título sempre que a legalidade o reclame, o regulador reafirmou, em linguagem de hoje, aquilo que a nossa tradição sempre soube e conservou. Vamos seguir com a análise do ato normativo da Corregedoria Nacional com as considerações abaixo. O que se pediu e o que se proveu - a consulta pública e o provimento 228/26 Para medir o acerto do provimento 228/26 não basta ler o que ele dispôs; é preciso confrontá-lo com aquilo que se pediu que dispusesse. A regulamentação dos extratos não nasceu em gabinete silencioso: foi precedida de consulta pública (processo SEI 05164/21), a que acorreram as entidades do mercado imobiliário e financeiro com os seus róis de pretensões. Entre as contribuições, destaca-se a da ABRAINC - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, que apresentou dez sugestões numeradas para a regulamentação do registro por extrato e da assinatura eletrônica. É documento franco, tecnicamente bem armado - e por isso mesmo precioso: nele o modelo se confessa por inteiro.1 A sugestão 6 é o coração de sua pretensão. Propunha-se que o oficial qualificasse o título e realizasse o registro exclusivamente a partir dos elementos constantes do extrato, "sendo vedado o exame da íntegra contratual" - ainda que apresentada para fins de conservação -, quanto a aspectos de forma, de assinatura ou de conteúdo.2 Leia-se outra vez, que vale a pena: não se pedia apenas a suficiência do extrato; pedia-se a proibição de o registrador olhar o contrato que estivesse, eletronicamente, sob os seus olhos. Não bastava dispensar a qualificação do título - cumpria interditá-la, o que contraria frontalmente a própria letra do texto legal (art. 6º, § 1º, I, "a"): o oficial "qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico". E a justificativa? A de sempre, agora armada de estatística: como menos de 2% das alienações fiduciárias registradas resultam na perda do imóvel - cancelando-se as demais pelo pagamento -, o escrutínio prévio seria inutilidade onerosa. E se o extrato exprimir mais do que conste no contrato - dívida maior, juros que as partes não pactuaram, condições que afrontam o consumidor -, os excessos, admite-se singelamente, poderão ser eventualmente corrigidos pelo decurso do tempo ou pelo escrutínio que se dará, nos raros 2% dos casos, no ato da execução, em matéria de defesa na via judicial. Eis a segurança jurídica reprogramada como contencioso diferido: a qualificação, expulsa da porta do registro, é reconvidada a entrar pela janela da due diligence, do litígio ou do leilão - precisamente o momento em que o devedor já não discute cláusulas: entrega uma procuração a um advogado ou as chaves de sua moradia. E, no interregno, o sistema de publicidade registral segue a proclamar o que a vontade das partes não consagrou. O raciocínio seduz pela simplicidade de seus termos e pelo apoio estatístico. Vale para o mercado, mas não para o adquirente singular que eventualmente se veja na obrigação de litigar em juízo para defesa de seus direitos. Eis a questão central do debate: para quem o registro de imóveis afinal existe e serve? Certamente para a garantia dos direitos e interesses da sociedade - especialmente dos adquirentes da casa própria pelo SFH/SFI, a massa indiscutível dos negócios objeto de registro - e, via de consequência, do próprio sistema de crédito imobiliário. É preciso olhar com atenção o que se declara: apenas 2% das alienações resultam em perda. Qual seria a porcentagem se historicamente o registro não desempenhasse o seu papel? No limite e ao cabo, poder-se-ia concluir - como consectário lógico da argumentação deduzida - que o registro de imóveis é, afinal, uma instituição perfeitamente dispensável já que seria possível precificar os 2% de sinistralidade ou patologia jurídica, confiando-se somente no comportamento regular do mercado e de intercâmbios interpessoais. A verdade é que o argumento prova demais: é precisamente porque o dano é potencial - a perda da propriedade, da moradia, a ocorrência de litígios e controvérsias - que a prevenção barata na porta vale mais que a correção ruinosa na via judicial ou na execução; ninguém desativa o para-raios porque o raio é improvável. Calha perguntar: para que existem seguros de títulos nos EUA - já que ali o registro se limita a arquivar documentos, sem qualificá-los? Para vender, em apólice, a segurança que o sistema não presta. O notice registration não elimina o custo do escrutínio: desloca-o - da qualificação registral a cargo de um oficial público para a due diligence privada, do registro para o seguro de título, da prevenção para o contencioso, do exame de legalidade ex ante, para a reparação judicial ex post. O consumidor troca a garantia institucional por uma pretensão indenizatória. Entre pagar o prêmio da apólice a um agente segurador ou entregar a qualificação a um oficial público, o sistema brasileiro fez a sua escolha em 1846 - e a experiência norte-americana da titulação privada não deu ao mundo razões para invejar a escolha contrária. Em face das provocações, o CNJ decidiu corretamente nos pontos mais sensíveis da controvérsia. Vejamos, panoramicamente: Pediu-se a qualificação exclusiva pelo extrato; proveu-se o extrato como instrumento auxiliar, apto a subsidiar a qualificação (art. 210-A). Pediu-se a vedação do exame da íntegra; proveu-se o arquivamento da íntegra do instrumento, em cópia simples, para os bens imóveis - na serventia, em regra (art. 210-E, I), acrescida, nas hipóteses do inciso II, da pasta própria do emitente, "sem prejuízo do arquivamento no registro de imóveis". A primeira descende do art. 6º, § 1º, III, da lei 14.382/22, dispositivo vetado e restaurado pela derrubada do veto: o próprio Congresso, instado a escolher, escolheu o título; a pasta própria do emitente, por sua vez, descende do inc. IV, incluído pela lei 14.620/23. Proveu-se, ainda, a faculdade de o oficial exigir a íntegra, a qualquer tempo durante a qualificação, sempre que necessária (art. 210-I, caput e seu § 3º). Aqui, porém, é preciso ajustar o foco no detalhe da própria lei. O inc. IV do § 1º do art. 6º da lei 14.382/22 dispõe que os extratos produzidos pelos legitimados "poderão ser apresentados ao registro eletrônico de imóveis, e as referidas instituições financeiras arquivarão o instrumento contratual ou título em pasta própria". O "poderão" faculta o uso do extrato; o "arquivarão" impõe a pasta própria; quanto à entrega da íntegra do instrumento ao registro, a lei silencia. Foi nesse silêncio que se enxergou uma dispensa implícita: para os títulos do inc. IV, o instrumento repousaria exclusivamente nos arquivos do credor - o título que não chega, contra o que nos insurgimos desde a primeira hora. A leitura não resiste à boa hermenêutica. Os incisos de um mesmo parágrafo são disposições coordenadas - entre eles não há relação de regra e exceção que o texto não institua - e iluminam-se pelo caput e pelos parágrafos do artigo a que servem. Entre os comandos dos incs. III e IV não há incompatibilidade alguma: um cuida do acompanhamento do extrato (a íntegra, em cópia simples, ao registro); o outro, da custódia do original (a pasta própria do credor). Deveres de custódia com objetos e depositários distintos cumulam-se, não se excluem - e, sem incompatibilidade, não há falar em derrogação, nem convocar a especialidade, que só socorre onde há conflito. Nota bene: quando o § 1º quis facultar ou excepcionar, disse-o com todas as letras - a facultatividade do arquivamento para os bens móveis ("o requerente poderá, a seu critério, solicitar", inc. II) e a exceção do tabelião de notas (inc. III, restaurado pela derrubada do veto). O silêncio do inc. IV, cercado de exceções expressas, não é eloquente: é apenas silêncio. Todo o conjunto normativo do art. 6º deve ser iluminado à luz de uma exegese integrativa. O caput manda receber extratos "para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos" - títulos materiais (art. 167 da LRP e art. 1.245 c/c parágrafo único do art. 1.275 do CC), devidamente instrumentalizados (art. 221 da LRP). O inc. I, "a", conserva o título como objeto da própria qualificação ("o oficial qualificará o título...") - ponto sobre o qual voltaremos. E o § 2º, ao dispensar a atualização prévia da matrícula, ressalva os dados imprescindíveis à "subsunção do objeto e das partes aos dados constantes do título apresentado" - a indicar que, também na via do extrato, um título haverá de ser apresentado. Ler no inc. IV o título que não chega ao Registro seria fazer um inciso satélite eclipsar o eixo em torno do qual gravita o artigo inteiro. Pode-se argumentar que a confusão terminológica que a lei consagrou (extrato = título) salva a interpretação exceptiva. A lei 14.382/22 integra-se num sistema do direito civil e o sistema não aboliu o registro do título. O provimento 228/26 desfez a ambiguidade salvando o sentido com base na boa hermenêutica. O art. 210-E, II, reproduz a "pasta própria" do emitente, mas acrescenta o que a lei não dissera: "sem prejuízo do arquivamento no registro de imóveis". Vale dizer: cumulam-se as custódias, não se substituem - o original no arquivo do credor e no próprio registro Imobiliário, a servir aos interessados que sempre poderão solicitar certidão do instrumento registrado e arquivado (art. 18, in fine, da LRP). É mais um lance, e dos mais expressivos, em que o regulador, provocado a sepultar o título, preferiu conservá-lo. Nem se objete que o provimento teria exigido o que a lei não exige: ele explicitou o que do conjunto legal já se extraía e condicionou o uso de uma via excepcional, no âmbito da competência regulamentar (art. 7º, VIII, da lei 14.382/22). A instituição que não quiser a via indicada sempre poderá apresentar o próprio título diretamente (art. 4º, § 3º, do próprio provimento). A vigilância, ainda assim, não é dispensável. A cláusula "sem prejuízo" comportaria, em tese, leitura enfraquecedora - a de mera ressalva de um arquivamento facultativo na serventia. Cumpre rechaçá-la com a leitura atenta do art. 210-E, I e II, conjugando-se com a genealogia legal que se acaba de expor. Além disso, tal interpretação da cláusula devolveria o instrumento fundamental aos arquivos de uma das partes contratantes - em regra a mais forte -, enfraquecendo a inteira cognoscibilidade da situação jurídica e a tutela do consumidor (princípio da informação + publicidade jurídica) que historicamente caracterizam o registro imobiliário brasileiro. Não há, em nosso sistema, a abstração da causa do sistema registral alemão. Nesta interpretação, a informação relevante deixaria de estar imediatamente disponível no fólio real para depender de requerimento dirigido a agente privado, parte interessada na operação. E nenhuma ITN poderá consagrá-la: a matéria excede a padronização técnica e operacional a que as instruções se confinam (art. 210-C, § 5º, do CNN; art. 228-AD, § 4º, provimento 229/26). A advertência tem lastro doutrinário: ainda ao tempo da MP 1.085/21, Claudia Lima Marques e Bruno Miragem debruçaram-se sobre este aspecto (entre outros): o registro por extrato com informações parciais impede o exame de legalidade próprio da qualificação registral, inclusive o controle das cláusulas cogentes e abusivas do CDC. A facultatividade do arquivamento da íntegra obsta o acesso do consumidor ao conteúdo do contrato de adesão e põe em risco a própria integridade do instrumento, conservado exclusivamente com o fornecedor. Além disso, a dispensa da assinatura eletrônica qualificada amplia os riscos de erro e fraude e a fragmentação do procedimento dispersa os regimes de responsabilidade até então concentrados no art. 22 da lei 8.935/1994, com assento constitucional (art. 236, § 1º), fragilizando o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI, do CDC).3 Pediu-se que a declaração unilateral do apresentante desonerasse o oficial de qualquer responsabilidade; proveu-se a repartição que já conhecemos: o emitente responde pela fidelidade, o oficial pela legalidade (art. 210-N). Pediu-se ainda que incorporadores e loteadores pudessem apresentar extratos das vendas de seus próprios empreendimentos - o credor a emitir o resumo da garantia constituída em seu favor, mas o art. 210-B não os contemplou. Pediu-se, enfim, que a conformidade ao leiaute bastasse; proveu-se que a conformidade técnica não gera presunção de veracidade, validade ou registrabilidade, nem vincula o juízo jurídico do oficial (art. 210-C, § 4º). E o próprio provimento cuidou de lavrar, na cláusula final do art. 4º, § 3º, o que bem se pode chamar o atestado de vida do título: cumprido o cronograma da massificação, permanece "assegurado o direito de apresentação do título por meio eletrônico integral ou físico". Nenhuma ITN, cronograma ou meta poderá converter o extrato em canal exclusivo. Nem se diga que a consulta pública foi estéril para os seus proponentes. O provimento acolheu o que a contribuição tinha de operacional - o leiaute padronizado, os campos obrigatórios, as próprias declarações de responsabilidade do emitente, que o art. 210-M reproduz em substância, expurgada, porém, a cláusula de desoneração do oficial.4 Acolheu-se a técnica; recusou-se a tese. Uma objeção previsível Antecipo a objeção, que virá de ambos os flancos. Os arautos do "eficientismo econômico", advogando a redução do Direito a mero instrumento de maximização da eficiência econômica, dirão: se o oficial pode exigir o título a qualquer tempo, nada se ganhou - o extrato converte-se em etapa a mais - um bis in idem -, e a prometida celeridade morre na prenotação. Dirão, do lado adverso: se o extrato nada vale sem o título, então para que serve? - duplicou-se o trânsito, eis tudo. As duas objeções, simétricas e contrárias, padecem do mesmo vício de perspectiva: medem extrato e título pela mesma régua, como se disputassem o mesmo posto. Não disputam. A chave é, uma vez mais, a repartição do art. 210-N: a fidelidade é mera declaração unilateral do emitente; da legalidade do negócio jurídico (título em sentido material e formal) cuida o oficial. O extrato serve à máquina - ao fluxo, à prenotação, à estrutura de dados, à infovia; o título serve ao juízo - à qualificação registral, que leiaute algum substitui. Onde há divisão de trabalho não há duplicação. E nunca é demais relembrar: a máquina enxerga ambas as peças como dados; a congruência entre elas, a máquina (IA) pode confrontar as peças, apontar incongruências e acelerar a conferência; o juízo de admissibilidade registral, porém, permanece pessoal, jurídico e indelegável. E há mais: o tempo do exame, que a objeção supõe superior, com as novas tecnologias despenca. O que ontem exigia horas de leitura atenta pode hoje realizar-se em minutos, por processo endo-registral baseado em ferramentas de IA. Recebido o título - nato-digital ou digitalizado -, a IA, operando no interior da própria serventia e sob a estrita regência do oficial, lê o instrumento, extrai os dados juridicamente relevantes e gera, ela própria, a estrutura: um extrato de conferência, rebatido, campo a campo, contra o extrato do emitente, o título e contra a matrícula. Convergentes e congruentes que sejam os dados, o fluxo segue célere para a validação humana; divergentes, acende-se o alerta que orienta o aprofundamento da qualificação. A estrutura deixa de ser um pressuposto que o mercado visa fornecer como insumo para tornar-se um produto que o próprio registro gera: o extrato do emitente vale como hipótese; o título, como objeto inscritivo; a estrutura endo-registral, como resultado da qualificação. Ultrapassada essa barreira, o resultado converte-se em objeto do registro estruturado. Se a máquina extrai do título a própria estrutura extratada, esvazia-se o derradeiro argumento pela dispensa do título: não se poupa trabalho algum suprimindo a fonte de que a estrutura se origina. De quebra, dissolve-se aquele nódulo informacional de estruturação intermediário que, vimos, encarece e torna redundante o trânsito entre os agentes do crédito e as serventias - subsistindo, por certo, o canal institucional de recepção pelo Serp (art. 210-C, § 3º): no processo endo-registral, o dado nasce onde será qualificado, gerado sob estrita vigilância e curadoria do próprio oficial. Por fim, aqui se desvela o que sempre esteve à vista: o próprio ato de registro é um extrato. Desde 1865 o oficial colhe do título os elementos de transcendência real e os traslada às colunas do antigo Livro 4. Sempre se registrou por extrato, em colunas, a partir de um título.5 A questão é esta: quem extrai o que e de quê. O extrato que consuma a inscrição é peça endo-registral - lavrada pelo registrador, a partir do título, sob qualificação e coberta pela fé pública -, não o resumo unilateral de quem tem interesse na operação e pode até mesmo capturar o agente da inscrição, malferindo sua independência. O extraneus ao órgão registral propõe; o oficial do registro extrai, qualifica e inscreve. Vejamos a partir de outro ângulo. Extrair, aqui, não é simplesmente transcrever: é interpretar. O que se acha no registro é eficaz erga omnes; não o que se acha no título - menos ainda no extrato. E, para lavrar o assento, o oficial exerce atividade criadora que ultrapassa, muitas vezes, a literalidade do instrumento, atenta à vontade real das partes. É o próprio CCl que o ordena: "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" (art. 112) - o princípio da primazia da intenção, ou da vontade real, que a doutrina consagra. Ora, o extrato exógeno é, por construção, literalista: campos estruturados capturam a letra do negócio estereotipado, jamais a intenção que a anima. Decidir o que, do título, tem transcendência real - e como se traslada ao fólio - é juízo hermenêutico, não mera transposição de dados; e esse juízo releva, ainda mais, o papel do registrador. Mas a mesma máquina pede vigília, e aqui a advertência de Manoel Valente é preciosa - e subscrevo-a. A estruturação do extrato não é neutra: "padronizar significa tornar comparável por padrões pré-definidos; tornar comparável significa tornar treinável".6 A mesma infraestrutura de dados que celebra a interoperabilidade constitui, em potência, uma base de treinamento algorítmico - e "datifica" não só o negócio, mas o próprio comportamento decisório do registrador. Daí o risco que Valente nomeia com felicidade: a fossilização hermenêutica - a inteligência treinada no passado tende a estabilizar o passado como modelo do futuro, convertendo o majoritário em recomendação e pauta, e estas em expectativa de conformidade. O consenso algorítmico jamais se confunde com juridicidade; a qualificação exige plasticidade interpretativa, prudência e sensibilidade ao caso concreto - atributos que nenhuma abordagem estatística reproduz. Trata-se de um juízo próprio e indelegável, isto é, ele atua de modo jurídico-prudencial, pois não copia servilmente os dados do título, mas produz o documento precedido de um juízo jurídico - a qualificação.7 Em suma: o registrador examina o caso concreto, julga e impera o registro - decide a inscrição ou a denega. O juízo prudencial sobre o singular é indelegável e insubstituível: ninguém pode ser prudente por outro - nem o emitente, nem o regulador, nem as partes. Fixa-se, pois, a fórmula, que é a de Valente e é também a do provimento: a IA assiste; nunca substitui. O algoritmo pode confrontar extrato e título, apontar inconsistências, aparelhar o exame - o extrato de conferência de que falamos é a planilha de qualificação que Afrânio de Carvalho anteviu há décadas, agora dinâmica.8 O que não se admite é que o algoritmo "impere" o registro ou decida a sua denegação: o deferimento automatizado, o score qualificatório, a recomendação vinculante degradariam a prudentia iuris em pauta estatística, e o registrador, em validador passivo - precisamente o que o provimento veda ao blindar, em redundância deliberada, o juízo do oficial (arts. 210-C, § 4º; 210-K; 210-O, § 2º; 210-Q, § 4º). Conclusão O percurso pode agora recolher-se a poucas linhas. O extrato não é novidade: é o bordereau redivivo, que a própria França reputou frágil demais para sustentar a propriedade e que, entre nós, jamais passou de apoio auxiliar de um registro que sempre exigiu o título. O título é o suporte material da inscrição; suprima-o e desnatura-se o sistema de inspiração romana que ilumina o Direito Civil brasileiro. O padrão previamente qualificado tampouco é novidade: os contratos-tipo, quase nonagenários, conviveram décadas com o título sem jamais o suplantar. O direito posto não destoa: o dirigismo contratual comete ao oficial o controle de cláusulas que só o título revela. E a prova dos nove veio da própria regulamentação: instado a vedar o exame da íntegra, o CNJ proveu o contrário - arquivamento da íntegra, exigência do instrumento, juízo do oficial desvinculado da conformidade técnica. A fórmula que tudo resume já foi dita e convém repeti-la, porque é simples: o título comporta o extrato; não é por ele substituído ou subsumido. O extrato acelera, estrutura, pavimenta; o título instrumenta, funda, garante. O emitente responde pela fidelidade da translação de dados; o oficial, pela legalidade. E a máquina - que lê, confere, estrutura e alerta - trabalha a serviço do juízo, nunca em seu lugar. Não substitui o agente que delibera, julga e decide o caso concreto. Dados não são informação; informação não é certeza; o extrato é dado - o instrumento, título. O extrato retornará; é do seu feitio - a história registral o condena ao eterno retorno. Que encontre, a cada regresso, o que encontrou agora: um sistema que sabe acolhê-lo como serviçal sem coroá-lo senhor. Assim, o cartório do futuro não será o do homem e do cão. Será o do jurista, cercado de ferramentas tecnológicas que leem e conferem para que o homem faça o que só ele pode fazer: julgar e decidir. Bem lido o direito posto, o extrato não sepulta o título. Nunca pôde fazê-lo. Por sorte o agente regulador não foi seduzido por vãs promessas e ilusões veiculadas como meros slogans de propaganda oficial. _________ 1 ABRAINC - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias. Sugestões para a regulamentação da Lei 14.382/22: registro por extrato e assinatura eletrônica. Contribuição apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça (processo SEI 05164/2021), publicada no sítio do CNJ. Disponível aqui. 2 Sugestão 6 (Qualificação do título a partir do extrato), enunciado [1] e notas explicativas ns. 37-41 - onde figuram a invocação do art. 6º, § 1º, I, "a", da Lei 14.382/2022, a estatística dos 2% e a admissão de que o vício de consentimento do extrato "venha a ingressar no fólio real". 3 Parecer de Claudia Lima Marques e Bruno Miragem sobre a MP 1.085/2021, lavrado em resposta a consulta do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e Seção São Paulo (Porto Alegre, 2/5/2022). V. tb. dos mesmos autores a versão sintética A raposa e o galinheiro: a MP 1.085/2021 e os riscos ao consumidor: Disponível aqui.  4 Compare-se o art. 210-M, I e IV, do CNN (red. provimento 228/2026) com a Sugestão 1, nota explicativa n. 7, i-ii, da contribuição da ABRAINC: as declarações são substancialmente as mesmas; suprimiu-se, porém, a desoneração do oficial de qualquer responsabilidade pelas inconformidades, que lá se propunha. 5 V. art. 28 do Decreto 3.453/1865. Note-se a distinção: transcrição das transmissões não é transcrição verbo ad verbum do título - o próprio Regulamento facultava às partes, além da transcrição colunar, a "transcripção verbo ad verbum" (art. 273). As colunas que recebiam os núcleos de informação achavam-se estruturadas no art. 269 do mesmo Regulamento - requisitos de tal modo essenciais que a sua falta acarretava a nulidade radical da transcrição, "ainda que os extractos sejão sufficientes" (arts. 278 e 279). Note-se que a estruturação se fazia internamente. A mesma arquitetura se encontra hoje no art. 176 da LRP. 6 FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente. Por uma base ética de treinamento da IA no Registro de Imóveis brasileiro: salvaguardas necessárias. 2026 (no prelo). Do autor colho ainda a "captura procedimental integral" e a datificação do comportamento decisório do registrador. 7  DIP, Ricardo. Registro de imóveis (princípios). Descalvado, SP: Editora Primus, 2017. p. 118. (Série Registros sobre Registros, 1). 8 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 372: os extratos deveriam ser feitos "para preparar as inscrições, como documentos anteriores", dando versão abreviada dos títulos. Afrânio anteviu, por desenvolvimento lógico da estrutura do extrato e o registro colunar, a planilha de qualificação - ferramenta do exame de legalidade, não seu sucedâneo.
quarta-feira, 22 de julho de 2026

O extrato não sepulta o título - parte I

Dados não são informação. Informação não é certeza. O extrato é dado; o instrumento, título. Introdução - o eterno retorno do extrato Há institutos que a história registral parece condenar ao eterno retorno. O extrato é o mais teimoso deles. Oriundo de matrizes francesas, adaptado na lei belga, transplantado ao Brasil de modo hesitante em meados do século XIX, condenado por Lafayette como uma perfeita inutilidade e por Lysippo Garcia como peça boa apenas para pejar os cartórios e fornecer pasto às traças, o extrato foi abandonado com o advento do CC de 1916. Eis que ele retorna numa nova sazão sob o pálio da modernidade do sistema registral (art. 6º da lei 14.382/22), redivivo como núcleo operativo do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Não é de hoje que observo atentamente o ciclo de renascimento e morte do instituto. Há mais de uma década sustento que os novos extratos nada mais são, afinal, do que a revivescência dos antigos bordereaux do século XIX. A crítica a eles dirigida não se inaugurou com a reforma legal de 2022 nem tampouco com a recente regulamentação promovida pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça. É importante demarcar a anterioridade da crítica, porque com isso se desarma, de saída, a suspeita de reação meramente episódica e apaixonada ao texto dos atos normativos recentemente baixados (provimentos CNJ 228 e 229, de 16/6/26). A arqueologia do extrato - a reconstituição genealógica que reata o bordereau francês aos espécimes redivivos - publiquei-a em 2010, portanto doze anos antes do advento da lei 14.382/221; desde então reitero a crítica à substituição do título pelo extrato, com constância e sob variadas formas.2 O que os civilistas do Oitocentos combatiam era o extrato que se revelou o filho de seu próprio tempo, concebido no contexto do regime hipotecário decimonômico; o meu esforço foi outro - mostrar que a mesma estrutura regressa com roupas novas, sob o manto panglossiano da economicidade, racionalidade, eficiência e multifuncionalidade. A cada nova geração esta curiosa espécie ressuscita para logo a sepultar com epitáfios que a seguinte, distraída, ignora. Um eterno retorno. Entretanto, há diferenças entre os extratos franceses, belgas e brasileiros e o atual. O que apresento à discussão não é mera questão terminológica ou pauta de homologação de modelos ultrapassados, mas questiono a justificativa, encomiástica e quase panfletária, que embala o discurso de modernização do sistema registral brasileiro - ao preço de sacrificar princípios que são consubstanciais ao nosso sistema. A reforma da LRP inoculou elementos exógenos à tradição do nosso Direito, como veremos. O modelo de extratos que nos revela a lei 14.382/22 é disruptivo e representa uma profunda mudança de paradigmas. Importado de outras matrizes de direito, tem nome, origem e autoria confessados: não é o bordereau do sistema francês; não é a "minuta duplicada" que se insinuou no decreto 482/1846 (art. 12 e 22), tampouco os extratos previstos na reforma de Nabuco (1864-5), nem os que figuraram nos decretos de Rui Barbosa (1890); nem mesmo os contratos-tipo ou padrão recentes; o novo extrato abeberou-se de fontes menos tradicionais: o Notice Registration, propagado mundo afora pela UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law), assumido por nós como panaceia para atualizar e modernizar o sistema registral pelos mais renomados comentadores da recente reforma da LRP.3 Não se pode dizer, como dizem os doutos, que estes formulários correspondem aos extratos da legislação brasileira. De fato, não. E veremos o porquê. Sob o influxo deste admirável mundo novo do registro digital, o nosso sistema registral abalou-se com uma reforma que, na prática, pretendeu rebaixá-lo: de um sistema de inspiração romana, de registro de títulos (impropriamente denominado registro de direitos)4 a mero registro de documentos. Pior ainda: a registro baseado em meras indicações eletrônicas. A reforma buscou consagrar o esvaziamento do elemento mais importante e consubstancial do sistema registral brasileiro: a qualificação jurídica. A iniciativa não prosperou tout court em razão das aparas que o próprio CNJ opôs à época das discussões vestibulares do projeto. Convertido que fosse o ofício imobiliário em mero birô de dados algoritmizado, as nobres funções jurídicas esvair-se-iam, reduzido o registrador a validador passivo de fluxos de dados estruturados, by design, por terceiros interessados. Neste cenário, o profissional do direito abdicaria do poder/dever de qualificação jurídica e o vácuo seria "naturalmente" preenchido por terceiros, na consideração de que sempre haverá uma diligência prévia seja pública (notarização) ou privada (due diligence, title search, seguro de título) para acautelar os contratantes em face de eventuais acidentes na execução dos negócios jurídicos relativos a bens imóveis. Contra esse minimalismo jurídico e dataísta sustentei, sempre, a mesma tese - singela na formulação e grave nas consequências: os extratos podem acompanhar, mas não podem substituir o título, sob pena de converter o próprio registrador em peça meramente funcional e dispensável no grafo de informações e dados registrais coordenados por um hub informacional (plataforma do ONR). Adaptando a clássica boutade, talvez anônima e popularizada por Warren Bennis: o cartório do futuro terá apenas um homem e um cão: o homem para alimentar o cão, o cão para impedir que o homem toque nas máquinas. Pois é chegado o momento de reexaminar o problema com a serenidade do tempo transcorrido e à luz dos atos normativos recentemente editados. Provimento do CNJ - o acerto dogmático A Corregedoria Nacional de Justiça, ao regulamentar a matéria, resistiu à pretensão de converter o extrato em canal exclusivo e sucedâneo da qualificação registral dos títulos - conquanto tenha acolhido aspectos operacionais relevantes -, recusando-se a endossar e regulamentar um idílico "registro de imóveis eletrônico" apresentado como panaceia para todos os males (reais ou imaginários) do sistema.5 Convém, desde já, deslocar o foco para a ribalta, atentos à cena que se desenrola na regulamentação da lei. Há dois provimentos contemporâneos, de 16/6/26: um visa disciplinar e regular o ecossistema do Serp - o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela lei 14.382/22 para interligar as serventias, viabilizar o registro eletrônico dos atos e promover a interoperabilidade das bases de dados; o outro, visa ao instituto do extrato. O núcleo da questão aqui agitada não está no provimento 229/26, mas no 228/26. É sobre este que nos debruçaremos, tendo presente que aquele estrutura o ecossistema do Serp e estabelece os limites materiais das ITN editadas pelo ONR, inclusive no que respeita à qualificação registral. Lido sem o açodamento da aprovação da lei, o provimento 228/26 não sepulta o título: ao contrário, define o extrato como instrumento auxiliar, apto a subsidiar (não substituir) a qualificação registral, veículo de "organização informacional", que só pode constituir base suficiente para o exame do título nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 210-A, caput e parágrafo único, I). Vale dizer: a base deve ser o sistema e seus princípios e o direito posto, e não os anseios de parte da doutrina ou do establishment corporativo-governamental. Trata-se de instrumento auxiliar e de apoio ao processamento eletrônico de títulos. Disso decorre que a qualificação registral continua a ter por objeto o título, e não o extrato que eventualmente o acompanha. Há nítida convergência entre os textos por mim veiculados no curso da última década e os atos baixados pela CN do CNJ. Tentarei demonstrar o papel que a lei 14.382/22 e o provimento 228/26 poderão ter no processo registral, deitar um olhar na genealogia do bordereau e por fim reavivar Temas de dogmática jurídica. Pretendo demonstrar que o extrato não sepulta o título. E que, bem compreendido o sistema criado, o envio do extrato com o título não é capitulação à burocracia nem complacência com a ineficiência operacional, mas solução inteligente que concilia a celeridade do trânsito de dados em infovias coordenadas pelas plataformas com a certeza do direito. Enfim, não é necessário o sacrifício da segurança jurídica pela supressão da qualificação registral no altar da racionalidade econômica - sacrifício que alveja o veio primordial que, desde 1846, dá ao nosso registro a sua natureza e a própria razão de ser. ___________ 1 JACOMINO, Sérgio. Os novos extratos e os antigos bordereaux do registro francês (2010, ampliado após a Lei 14.382/2022, Disponível aqui. as lições de Lafayette (Direito das cousas, 1877, v. II, p. 256) e de Lysippo Garcia (O Registro de Immóveis - A Transcripção, 1922, p. 337). 2 JACOMINO, Sérgio. Extratos, títulos e outras notícias (in NALINI, José Renato (org.). Sistema eletrônico de registros públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 369-385). V. série "Assinaturas eletrônicas e a Lei 14.382/2022", partes I-III (cartorios.org, 2023). 3 Fábio Rocha Pinto e Silva reconhece que os "formulários registrais (registry notices)" da Lei Modelo da UNCITRAL (2016) correspondem ao que no Brasil se denominou extratos, e arrola, entre as práticas incorporadas à MPV 1.085/2021 e posteriormente à Lei 14.382/2022, a qualificação dos títulos apresentados por extrato apenas a partir dos elementos do extrato (art. 6º, §1º, I, "a"), sistema cujo núcleo, tal como ele o transcreve de Castellano, dispensa a cópia do contrato e prescinde do escrutínio do registrador. Cf. SILVA, Fábio Rocha Pinto e. Comentários aos arts. 1º e 2º. In: ABELHA, André; CHALHUB, Melhim; VITALE, Olivar (orgs.). Sistema Eletrônico de Registros Públicos: Lei 14.382/2022 comentada e comparada. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 7. A conclusão do ilustre jurista não é correta. O extrato da tradição do direito brasileiro é muito diferente dos formulários da UNCITRAL. O traslado do modelo é um claro índice do afobamento com que se buscou transportar o notice registry para cá: "Já era noite quando o Ofício 196/2022 do Senado chegou à Câmara, e o Relator, Deputado Isnaldo Bulhões Jr., apresentou prontamente o relatório relâmpago (Parecer Preliminar de Plenário 3) votando pelo acolhimento das alterações promovidas pelo Senado". Tratou-se de verdadeira blitzkrieg empreendida por alguns setores do Governo Federal aliados a grupos de interesse bem representados. A expressão é bastante reveladora e integra a apresentação encomiástica que se fez do diploma legal em ABELHA, André; CHALHUB, Melhim; VITALE, Olivar (orgs.). Op. cit., p. XVII. 4 Ricardo Dip adverte, com razão, que a expressão registro de direitos, decalcada da americanização da linguagem, é imprópria: "nosso registro é registro de títulos e não de direitos" - registro de causas materiais aquisitivas que só se convertem em direito real pela inscrição constitutiva. Cf. DIP, Ricardo. A Lei 14.382 e o registro da permuta de imóveis (conclusão). Boletim Eletrônico INR, Opinião, n. 3042 (www.inrpublicacoes.com.br, 2024). O sistema brasileiro é um sistema de registro de títulos de índole causal - o título em sentido material é a causa remota (o negócio causal, fonte obrigacional); o registro é o modo (causa próxima), que consuma o direito real, com efeitos constitutivos (em regra) e presunção juris tantum (titulus et modus adquirendi) -, distinto tanto do modelo abstrato alemão quanto dos sistemas de mero arquivamento (recording of deeds). A dicotomia registration of rights × recording of deeds provém do debate comparado e da análise econômica dos registros - difundida nos estudos do Banco Mundial (Doing Business) -, onde se contrapõem os registros de titularidades aos meros repositórios de documentos e às soluções de titulação privada, como o MERS norte-americano. Cf. ARRUÑADA, Benito. Institutional Foundations of Impersonal Exchange. Chicago: University of Chicago Press, 2012; ARRUÑADA, B.; GAROUPA, N. The Choice of Titling System in Land. Journal of Law and Economics, v. 48, 2005; MÉNDEZ GONZÁLEZ, Fernando P. Fundamentación económica del derecho de propiedad privada e ingeniería jurídica del intercambio impersonal. Cizur Menor: Civitas/Thomson Reuters, 2011; NOGUEROLES PEIRÓ, Nicolás. A função econômica do registro imobiliário. Boletim IRIB em Revista, n. 325, 2006. 5 Um passeio às reportagens impulsionadas pelo governo, após a sanção da Lei 14.382/2022, nos revela o cenário de entusiasmo que contagiou os agentes de mercado e de alguns registradores. "[A Lei 14.382/2022] efetiva o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) para modernizar e unificar sistemas de cartórios em todo o País e permitir registros e consultas pela internet." E segue: "Segundo o governo, o Serp deve 'desburocratizar' o acesso a documentos, hoje espalhados por diferentes cartórios, e reduzir custos." Portal da Câmara dos Deputados. Acesso. "Registro Eletrônico de Imóveis (SERP): A Modernização dos Cartórios e a Segurança Jurídica Digital." Ou ainda: "[.] não apenas uma atualização tecnológica, mas uma verdadeira refundação dos processos de publicidade e eficácia jurídica no Brasil." Site: Jusbrasil. Acesso. "O Brasil dá um passo importante na desburocratização do mercado imobiliário, na desjudicialização, e caminha para ter um dos melhores sistemas de registros públicos do mundo." CNN Brasil. Acesso. Há muitos outros exemplos. Artigo completo disponível na íntegra 
A Constituição da República erige o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa à condição de princípios processuais fundamentais. Sua função é assegurar que os titulares de direitos e interesses postos em litígio tenham oportunidade real de participar da relação processual, conhecer o que se processa, produzir provas e influenciar, legitimamente, a decisão a ser proferida. Como observa Nelson Nery Junior, a constitucionalização do processo civil não representa um novo ramo do direito processual, mas um ponto de vista metodológico a partir do qual as garantias fundamentais passam a condicionar a própria validade do processo - entre elas, com destaque, o contraditório. Sem contraditório validamente estabelecido - isto é, sem que as partes legítimas figurem nos polos da demanda - não há falar em ampla defesa, tampouco em devido processo legal. Essa é a regra geral, e dela decorre outra, igualmente cara à segurança jurídica: a de que as decisões judiciais produzem efeitos, em regra, inter partes. Quem não participou da lide não deve, como consequência lógica, sofrer os efeitos da sentença, ainda que transitada em julgado. Os atos registrais operam em lógica semelhante, mas como efeitos distintos. Diferentemente do processo judicial, cujas decisões vinculam as partes que dele participaram, os atos praticados no Registro de Imóveis produzem efeitos erga omnes. É essa amplitude que impõe às decisões judiciais, quando se pretende que ingressem no fólio real, o dever de observância das regras de segurança jurídica que regem todo o sistema registral - os chamados princípios registrais. Ao se lhes conferir a publicidade do registro, tais atos deixam de produzir efeitos restritos às partes e passam a valer diante de todos. A necessidade de citação dos titulares de direitos reais Em qualquer ação real ou pessoal reipersecutória - e a usucapião é o exemplo mais recorrente no cotidiano registral - impõe-se a participação, na lide, dos titulares dos direitos em debate. A razão é simples: se assim não fosse, os titulares do domínio ou de quaisquer outros direitos reais inscritos na tábula registral não teriam oportunidade de defesa - no caso da usucapião, de contestar a existência da posse alegada ou sua natureza - e poderiam, a despeito de completa ignorância sobre a existência de ação em curso, perder o domínio do bem ou o direito que regularmente constituíram. Esse resultado não encontra abrigo no sistema jurídico pátrio. Vale destacar que essa exigência não é afastada pela natureza originária da aquisição por usucapião. A aquisição da propriedade pela usucapião decorre, é certo, da independência em relação a qualquer vínculo jurídico antecedente de direito material entre o titular do domínio e o usucapiente. Mas essa inexistência de relação jurídica antecedente de direito material não tem o condão de dispensar a exigência constitucional-processual de que se estabeleça, por meio do devido processo legal, uma relação jurídico-processual entre titular do domínio e usucapiente. São planos distintos: a ausência de vínculo de direito material não desobriga o cumprimento do rito processual voltado a assegurar a participação de quem sofrerá os efeitos da sentença. Por isso, a aquisição originária - fundada no exercício da posse ad usucapionem e no preenchimento dos requisitos legais respectivos - depende de que a alegação de sua existência se submeta a contraditório válido e a ele subsista. A pretensão do autor deve passar pelo crivo da verossimilhança, o que significa proporcionar, efetivamente, ao titular do domínio a oportunidade de contrapor-se aos fatos alegados. Sem isso, o titular não pode ser privado da propriedade sobre o imóvel. Na doutrina processual, Fredie Didier Jr. situa essa exigência no plano do contraditório substancial - não basta a mera ciência formal do processo; é preciso assegurar à parte afetada real possibilidade de influenciar o convencimento do julgador antes de proferida a decisão. Quando a sentença atinge diretamente a esfera jurídica de quem não integrou a relação processual, o vício transcende a nulidade relativa e compromete a própria formação do litisconsórcio necessário, categoria à qual a doutrina processual tradicionalmente reconduz o proprietário registral na ação de usucapião. O princípio da continuidade como equivalente funcional do contraditório No âmbito do registro de imóveis, os princípios constitucionais-processuais encontram equivalente funcional no princípio da continuidade. Se, no processo civil, o contraditório se estabelece quando as partes legítimas ocupam os polos ativo e passivo da relação processual, no registro predial o título - para ser qualificado positivamente - deve trazer em seu bojo a participação, ou a manifestação de vontade, do titular do direito que será transmitido, extinto ou modificado. É esse elemento que o registrador verifica ao aplicar o princípio da continuidade a títulos de origem judicial: apurar se o titular do direito perseguido na demanda figurou no polo passivo e se foi regularmente citado ou intimado - ou seja, se houve oportunidade de tomar conhecimento da ação e dela participar. Não se trata, aqui, de negar eficácia administrativa à coisa julgada. Essa vedação decorre da própria CF/88, ao definir os princípios que regem o processo judicial - tradição que remonta, na sua essência, à Carta de João Sem Terra, de 1215. O que se afirma é outra coisa: não constando dos autos informação de que o titular do direito real de propriedade figurou no polo passivo do feito e que foi regularmente citado, não há como qualificar positivamente o título judicial, dada a flagrante inobservância do contraditório, que no plano registral equivale à inobservância da continuidade. A doutrina especializada em direito registral é uníssona quanto à centralidade desse princípio. Afrânio de Carvalho, em obra clássica sobre o sistema instaurado pela lei 6.015/1973, já assentava que o encadeamento sucessivo das inscrições - cada titular derivando seu direito do titular anterior, regularmente inscrito - é o que confere ao registro a segurança e a confiabilidade que lhe são próprias, de modo que a ruptura dessa cadeia compromete a própria função do sistema. Ricardo Dip, em sua obra "Registro de Imóveis (Princípios)", aprofunda essa leitura ao tratar a segurança jurídica e a publicidade registral como finalidades que informam todo o conjunto de princípios do registro, entre eles a continuidade - não como formalismo do registrador, mas como instrumento de tutela de quem confiou na publicidade do fólio real. Os limites da citação editalícia genérica Um ponto sensível nessa análise diz respeito à citação ficta. A possibilidade de citação editalícia genérica - de "interessados", como autoriza a lei processual - não se destina a suprir a ausência de citação pessoal quando o titular do direito de propriedade é perfeitamente identificável e identificado no registro imobiliário. A citação editalícia genérica de réus "ausentes, incertos e desconhecidos" tem função residual: viabilizar ações em que eventuais interessados não foram identificados, nem são ordinariamente identificáveis. Não se presta, contudo, a substituir a convocação daqueles dotados de legitimidade ad causam certa, determinada e identificada, sob pena de comprometer a regular constituição do contraditório e, por consequência, a ampla defesa. Não é juridicamente possível ignorar a existência do titular de direito real regularmente inscrito no registro de imóveis. Ao inscrever-se no sistema de segurança jurídica disponibilizado pelo Estado, essa pessoa se torna publicamente identificável - inclusive para que, em ações reais e pessoais reipersecutórias, seja prontamente localizada e chamada a integrar a lide. Descumprida essa lógica basilar, o título judicial não pode ter ingresso no fólio real. É exatamente esse o entendimento consolidado na obra de referência sobre a matéria. Benedito Silvério Ribeiro, em seu "Tratado de Usucapião", identifica o titular constante do registro como o "proprietário tabular" e destaca que a citação de quem figura no álbum imobiliário é obrigatória, por se tratar de pessoa certa e presumidamente proprietária, cuja ausência de convocação caracteriza vício apto a comprometer a validade da sentença. O autor situa expressamente essa citação no plano do litisconsórcio necessário, cuja falta pode acarretar a nulidade do processo - entendimento que dialoga diretamente com a exigência, aqui sustentada, de que a citação pessoal do titular do domínio, quando possível, não pode ser suprida por edital genérico. O tratamento pela jurisprudência e por normas de serviço A matéria não é nova nos tribunais nem na atividade normativa dos órgãos correcionais da Justiça. O STJ, ao julgar o REsp 1.432.579-MG (relator ministro Luis Felipe Salomão, julgamento por maioria em 24/10/17), assentou que, na ação de usucapião, é indispensável a citação do proprietário e de seu cônjuge constantes do registro de imóveis - e dos demais compossuidores e condôminos - na qualidade de litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, por se tratar de nulidade insanável. No mesmo sentido, iniciativas normativas de órgãos correcionais têm buscado uniformizar o procedimento de levantamento de informações sobre pessoas a serem citadas nas ações de usucapião. A Ordem de Serviço 01/16, editada pelos juízes de Direito Titular e auxiliares da 1ª vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, é ilustrativa: à luz do CPC, atribui à parte autora o ônus de apresentar, de forma clara e concisa, o rol dos citandos - com suas completas qualificações - abrangendo os titulares de domínio e os confrontantes tabulares indicados pelos competentes registros de imóveis, os confrontantes de fato, os antecessores na posse, quando requerida a accessio possessionis, e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. A mesma norma reserva a citação editalícia à hipótese de esgotamento das diligências pessoais e à convocação de eventuais interessados não identificados, jamais como substituto da citação pessoal de quem é identificável. Conclusão A qualificação registral de títulos judiciais oriundos de ações de usucapião não pode prescindir da verificação de que o titular do domínio constante da matrícula foi regularmente citado no processo que deu origem à sentença. Trata-se de exigência que não decorre de rigor formal do registrador, mas da própria arquitetura constitucional do processo: o princípio da continuidade registral nada mais é do que a tradução, no plano da publicidade e da segurança jurídica erga omnes, das garantias do contraditório e da ampla defesa. Quando a citação pessoal é possível e não se realiza - sendo suprida por edital genérico que não se destina a esse fim -, o vício não se convalida pelo trânsito em julgado, e o título correspondente não reúne condições de ingressar no fólio real, tal como reconhecido pela jurisprudência do STJ e pela normatização correcional sobre a matéria. _____________________________ CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015/1973. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 28. ed. Salvador: JusPodivm, 2026. ISBN 9788544270516. DIP, Ricardo. Registro de Imóveis (Princípios). Série Registros sobre Registros. Descalvado: Editora Primvs, 2017-2018, tomo  III: Lepanto, 2019. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 475 p. ISBN 9788520371268 RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, 2 v. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017. SÃO PAULO. Corregedoria Geral da Justiça. 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo. Ordem de Serviço nº 01/2016.
Ao julgar o REsp 2.173.311/PE (2ª turma, maio de 2026; art. 185 do CTN; empresário individual; fraude à execução tributária; alienação de imóvel sem ônus na matrícula)1, o STJ - evidenciou uma fratura entre dois regimes de publicidade. De um lado, a publicidade registral imobiliária, fundada na matrícula, na cognoscibilidade e na confiança do terceiro; de outro, a publicidade fiscal-administrativa da dívida ativa, que, embora pública em sentido tributário, não se projetou sobre a matrícula do imóvel nem possui, no tráfego imobiliário, a mesma força comunicativa do fólio real. O registro Imobiliário, como se sabe, é o local formalmente destinado à busca das informações sobre imóveis. Com essa decisão, o STJ traz tensão sistêmica no tráfego imobiliário, ao permitir que uma informação externa ao fólio real produza efeitos dominiais contra terceiro adquirente. Ao analisar o caso concreto, tem-se que um adquirente, ao comprar um imóvel em 2017, realizou os procedimentos necessários a qualquer transação imobiliária. Consultou a matrícula atualizada, obteve certidões vinculadas ao CPF do vendedor e não encontrou qualquer elemento indicativo de constrição, averbação premonitória, indisponibilidade, penhora, ação real, ação reipersecutória ou ônus fiscal inscrito no fólio real. Entretanto, existia uma dívida tributária existia, mas vinculada ao CNPJ da microempresa ou da atividade de empresário individual, e não ao CPF do mesmo, muito menos qualquer indício de notícia sobre o fato inscrita na matrícula do imóvel. O STJ reconheceu a fraude à execução com fundamento no art. 185 do CTN -, na redação dada pela lei complementar 118/05.2 A Corte Superior utilizou-se do fato do crédito tributário ter sido inscrito em dívida ativa antes da alienação, somada à inexistência de reserva patrimonial suficiente pelo sujeito passivo, o qual gera presunção de fraude à execução, tornando a boa-fé do adquirente irrelevante, porque a presunção do citado artigo do CTN é tratada como absoluta, exceto se o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida.3 A decisão pode estar tecnicamente alinhada à jurisprudência tributária tradicional do STJ. Fato é que, o entendimento da Corte, pós LC 118/05, a inscrição em dívida ativa basta para configurar a presunção de fraude na alienação de bens pelo sujeito passivo. Entretanto, revela insuficiência sob a ótica informacional e sistêmica-registral. Esta situação traz algumas reflexões. O antagonismo sistêmico. Valorizou-se uma informação não integrada ao sistema registral imobiliário, com consequente enfraquecimento da confiança produzida pelo mesmo.4 O acórdão privilegia a proteção prioritária do fisco e faz prevalecer uma comunicação fiscal externa ao fólio real em detrimento da comunicação registral. O resultado de tal decisão traz consequências, não apenas ao caso em exame, mas pelo poder que a Corte tem, poderá balizar futuras decisões juntos aos Tribunais de Justiça dos estados, e em juízos de primeiro grau. Oras, todo o sistema registral imobiliário brasileiro se baseia na matrícula, e fato é que a matrícula estando formalmente "limpa", sem ônus ou quaisquer restrições impeditivas de alienação, deixa de ser considerada suficiente para orientar a conduta do adquirente diligente, atingindo o núcleo da publicidade registral. Marcelo Salaroli de Oliveira conceitua publicidade como: "consiste em assentos tecnicamente organizados, destinados a promover o conhecimento, por qualquer interessado, da situação jurídica dos bens imóveis, cujo efeito, no mínimo é a presunção inatacável de conhecimento".5A matrícula estava sem qualquer constrição. O decidido gera consequências.Transforma a dívida ativa em fator de risco extrarregistral, verdadeiro fator oculto de instabilidade dominial. Se a dívida tributária inscrita em dívida ativa não constava da matrícula, não estava vinculada ao CPF do alienante nas buscas feitas pelo comprador e aparecia apenas no CNPJ da atividade empresarial individual, o adquirente não tinha caminho informacional razoável para detectar o risco pelo sistema registral. A inscrição em dívida ativa pode ser suficiente para determinados efeitos tributários e processuais, mas sem sua averbação ou registro, conforme o caso, não se converte automaticamente em publicidade imobiliária. A publicidade fiscal e a publicidade registral pertencem a searas comunicativas diversas. A primeira organiza a relação entre fisco e sujeito passivo, já a segunda orienta terceiros no tráfego jurídico imobiliário. A ausência de integração entre esses circuitos é precisamente o ponto de tensão do caso em tela. Analisando o inteiro teor do acórdão, constata-se que o STJ não ignorou a lei 13.097/156, uma vez que a parte recorrente a invocou expressamente, mas não conheceu da matéria por ausência de prequestionamento, aplicando a súmula 211/STJ.7A crítica, portanto, não se dirige ao funcionamento técnico do filtro recursal em si mesmo, mas sim ao efeito sistêmico de sua incidência, uma vez que a controvérsia registral permanece sem decisão material, embora dela dependa a definição dos limites de confiança na matrícula imobiliária. Convém lembrar que a súmula citada é datada de 1998, muito antes da alteração legislativa que se impõe com os efeitos da concentração dos atos na matrícula (art. 54 e ss. da lei 13.097/15). Assim, a concentração dos atos na matrícula foi deslocada para um óbice processual, sem exame material de sua relação com citado artigo do CTN. Esse deslocamento, embora tecnicamente compreensível no plano recursal, merece reflexão acerca da questão registral, ou seja, pode uma informação fiscal não integrada ao fólio real produzir, contra terceiro diligente, efeitos práticos equivalentes aos de uma constrição publicizada? Nesse contexto, a inscrição em dívida ativa opera como fator oculto de instabilidade dominial, não como ônus real em sentido próprio, mas pelos efeitos que produz sobre a aquisição imobiliária. A situação remete à própria razão histórica da criação dos registros hipotecários brasileiros na década de 1840, voltados a combater a insegurança das hipotecas ocultas.8 Esta discordância não se dirige à existência da proteção do crédito tributário, mas à extensão da diligência exigida do adquirente, que deixa de consultar apenas a matrícula e as certidões usuais e passa a ter de reconstruir a vida fiscal, empresarial e patrimonial do alienante, inclusive por vínculos entre CPF e CNPJ que não aparecem no fólio real. Percebe-se que se for assim, terá o adquirente tarefa de consultar praticamente todos os fiscos estaduais também (senão os municipais, como débitos de ISSQN, por exemplo). A lei 13.097/15 foi criada justamente para reforçar a ideia de que situações jurídicas capazes de afetar a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos reais sobre imóveis devem ser levadas à matrícula para serem oponíveis a terceiros. Sabe-se que ela não elimina todos os riscos extrarregistrários, mas altera a expectativa do mercado imobiliário, uma vez que o terceiro teve incremento em sua confiança no fólio real e, em tese, "deveria" poder confiar na matrícula, salvo hipóteses legalmente excepcionadas nos arts. 54 e seguintes da própria lei 13.097/15. Deve-se voltar a análise para outro viés, e não apenas sob o olhar protetivo-fiscal, mas na forma pela qual a informação fiscal é tornada oponível no tráfego imobiliário. No caso examinado, entretanto, o acórdão não decidiu materialmente se a regra da concentração da matrícula incide ou não sobre a fraude à execução tributária. A controvérsia foi conhecida apenas parcialmente, porque o STJ entendeu que o Tribunal de origem não havia examinado o art. 54 da lei 13.097/15, nem mesmo após os embargos de declaração, razão pela qual optou pela incidência da súmula 211/STJ.9 A disrupção sistêmica permanece, pois, se a pendência para a razão exclusiva do fisco prevalecer, mesmo quando o terceiro consultou a matrícula e nada encontrou, seria necessário explicitar, em decisão de mérito, por que a presunção tributária absoluta constituiria exceção à concentração matricial. Daí surgem alguns questionamentos. A regra da concentração da matrícula incide ou não sobre a fraude à execução tributária? O art. 185 do CTN constitui exceção material à lei 13.097/15? A inscrição em dívida ativa, sem averbação na matrícula, é comunicação suficiente para atingir terceiro adquirente de imóvel? A condição de empresário individual autoriza presumir que o comprador deveria pesquisar o CNPJ empresarial, mesmo quando a matrícula nada indicava? O adquirente terá de consultar todos os fiscos estaduais? Essas perguntas permanecem sem resposta ao questionamento relativo ao direito material, bem como ao direito formal. Em matéria tributária, essa é uma leitura conhecida, visto que, após a LC 118/05, a fraude prescinde da prova de má-fé do adquirente, conforme prevê o CTN. Contudo, no plano registral, a boa-fé não é apenas estado psicológico. Ela é também boa-fé informacional.10 A boa-fé do adquirente deve ser compreendida como dado sistêmico, e não apenas subjetivo, entretanto, a decisão parece tratá-la como dado e elemento subjetivo, irrelevantes. A presunção sistêmico-registral construída pelo direito registral imobiliário brasileiro está fundada na matrícula11. A legislação brasileira vem reforçando mecanismos de concentração, cognoscibilidade e confiança registral, aproximando a matrícula de uma fonte privilegiada de orientação do tráfego imobiliário.12 Se o estado organiza um sistema imobiliário, altera seguidamente a legislação para privilegiar os efeitos da concentração dos atos na matrícula e atribui fé pública às certidões, não pode, depois, afirmar que a informação decisiva estava em outro sistema, sem conexão registral. A boa-fé, nesse caso, deveria ser lida como confiança legítima na comunicação oficial produzida pela matrícula expedida pelo oficial de registro de imóveis. A confiança do adquirente não deve ser compreendida apenas como crença subjetiva, mas como expectativa jurídica por um meio formal de comunicação, estipulada pelo Códex Registral: a matrícula do registro de imóveis.13 O sistema, portanto, já dispõe de instrumentos aptos a traduzir a informação fiscal em comunicação registral, como averbações de constrição, indisponibilidade, penhora ou notícia da execução. Basta um comando do juízo às circunscrições ou comarcas imobiliárias, que, em caso de existência de bem imóvel registrado em nome da pessoa executada, será averbado tal situação, publicizando-a. Mesmo se não tiver imóvel algum em circunscrição ou comarca no Brasil, quando o executado adquirir um bem imóvel, esta constrição judicial será imediatamente averbada. Se tais mecanismos existem, a ausência de sua utilização não deveria ser transferida integralmente ao terceiro adquirente diligente.14 Pode-se argumentar que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física. Em termos patrimoniais, sim, pois não há separação patrimonial plena entre a pessoa natural e a atividade empresarial. Entretanto, reputamos que esse argumento não resolve a disrupção sistêmica informacional. Uma coisa é afirmar que o patrimônio pessoal responde pelas dívidas da atividade empresarial. Outra é dizer que o terceiro adquirente de imóvel, ao consultar uma matrícula sem ônus e certidões pessoais sem apontamentos, deve suportar a perda do bem por dívida inscrita apenas em referência ao CNPJ da atividade empresarial do alienante.15 Ressalta-se, nesta linha de raciocínio, a diferença entre responsabilidade patrimonial e oponibilidade informacional. A responsabilidade pode e deve existir; já a oponibilidade ao terceiro adquirente deve exigir publicidade registral adequada. No caso de imóvel, essa publicidade adequada passa pela consulta à matrícula, sobretudo pós lei 13.097/15. O que tal situação revelou? Uma disfunção sistêmica, porque preserva a autoridade formal do precedente tributário, e deixa sem exame material a incidência da concentração matricial. ______ 1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial n. 2.173.311/PE. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em: 12 maio 2026. Publicado no DJEN/CNJ em: 15 maio 2026. 2 BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Código Tributário Nacional. Art. 185. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 3 jul. 2026; BRASIL. Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 fev. 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp118.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. 3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.886/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio; redator para o acórdão: Ministro Roberto Barroso. Julgado em: 9 dez. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 5 abr. 2021. 4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Seção). Recurso Especial n. 1.141.990/PR. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em: 10 nov. 2010. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 nov. 2010. Tema 290/STJ. 5  OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Publicidade registral imobiliária. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 15; 6  BRASIL. Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Dispõe, entre outras matérias, sobre a concentração dos atos na matrícula imobiliária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 jan. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13097.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. 7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 1998; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial n. 2.173.311/PE, 2026. 8 BRASIL. Lei n. 317, de 21 de outubro de 1843. Fixa a despesa e orça a receita para os exercícios de 1843-1844 e 1844-1845. Art. 35. Cria o Registro Geral das Hipotecas. Coleção das Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, 1843; BRASIL. Decreto n. 482, de 14 de novembro de 1846. Estabelece o regulamento para o Registro Geral das Hipotecas. Coleção das Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, 1846. 9 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial n. 2.173.311/PE, 2026; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 211, 1998. 10 ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Publicidade e teoria dos registros. São Paulo: Almedina, 2022. p. 223-225. 11 PASSARELLI, Luciano Lopes. Teoria geral da certidão imobiliária: o princípio da publicidade na era do registro de imóveis eletrônico. São Paulo: Quinta Editorial, 2010. 12 BRASIL. Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Arts. 54 e seguintes.   13 PASSARELLI, 2010. op. cit. p. 143 et seq. 14 BRASIL. Lei n. 13.097/2015, art. 54. 15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 2.124.039/PE. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em: 13 ago. 2025. Publicado no DJEN em: 19 ago. 2025.
1. A problemática criada pelas recentes orientações expedidas pela Secretaria da Receita Federal, a respeito da incidência do imposto de renda e escrituração do Livro Caixa. Recentemente, a Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil publicou o Manual de orientação tributária para Cartórios1, fixando diretrizes acerca da escrituração das receitas e das despesas dos Notários e Registradores no Livro Caixa, destinado à apuração da incidência do imposto de renda, nos termos do art. 11, da lei 7.713/1988, em conjunto com o art. 6º e seguintes, da lei 8.134/1990. O presente artigo terá por escopo enfrentar duas questões nucleares que emergem da citada orientação normativa expedida pelo órgão tributário federal, quais sejam: A) Determinação de escrituração de taxas fiscalizatórias e contribuições, devidas pelos usuários do serviço, como receitas e despesas dos Notários e Registradores. Na página 42, do citado Manual, constou como orientação: "[...] quando o valor a ser repassado a terceiros estiver incluído nos emolumentos recebidos, ele deve ser considerado rendimento tributável. Esses repasses, por sua vez, caracterizam-se como despesas necessárias e podem ser escriturados no Livro Caixa,". Na sequência, o documento de orientação tributária faz uma ressalva: "Por outro lado, quando os valores a serem repassados a terceiros não estiverem incluídos nos emolumentos, mas forem cobrados como acréscimos ("por fora"), tais valores não caracterizam rendimento tributável e, igualmente, não são passíveis de dedução no Livro Caixa." (página 43) B) Escrituração de valores custodiados a título de 'depósito prévio' como receitas no Livro Caixa, suscetíveis de imediata incidência do Imposto de renda. O mais controvertido ponto de orientação constante do Manual da RFB, sem dúvidas, reside na definição dos valores custodiados provisoriamente a título de 'depósito prévio' como receitas tributárias suscetíveis de incidência do imposto de renda. "Os pagamentos antecipados "depósitos prévios" de emolumentos estabelecidos em lei, recebidos pelo oficial de registro de imóveis, são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa, por constituírem início de pagamento de valor devido para a prática do ato registral." (página 38 do Manual) Uma leitura superficial das citadas orientações, expedidas pelo órgão Federal, poderia levarmo-nos a uma conclusão de se tratar de meras recomendações operacionais, sem efeitos práticos negativos. Aqui reside o equívoco.  Neste aspecto, fundamental atentar ao fato de que, coincidentemente ou não, o citado Manual de orientações da RFB fora publicado poucos meses após a edição da lei Federal 15.270/25, que introduziu em nosso sistema jurídico a chamada "tributação anual de altas rendas". As citadas orientações tendem a produzir um efeito prático relevante: inflar artificialmente as receitas e despesas dos notários e registradores no Livro Caixa, o que poderá vir a acarretar - por ocasião das futuras declarações anuais de ajuste - numa modificação forçada da alíquota efetiva do imposto de renda, podendo induzir a incidência da tributação adicional sobre 'altas rendas', a depender da interpretação que vier a ser adotada pela RFB. A análise da tributação sobre altas rendas e sua repercussão em face dos Notários e Registradores, introduzida pela lei 15.270/25, foi aprofundada em outro artigo, específico acerca da matéria. Nos últimos meses, diversos notários e oficiais receberam cartas expedidas pela RFB, indicando o dever de cumprir as recomendações expedidas pelo órgão arrecadatório Federal. Estabelecidas essas premissas introdutórias, o presente artigo almeja mergulhar - com profundidade - na apreciação dos fundamentos que devem permear a interpretação da matéria e, com efeito, visando formar convicção a respeito da legitimidade e juridicidade (ou não) dessas orientações tributárias, à luz da legislação vigente, e da doutrina e jurisprudência consolidadas. 2. Dos emolumentos notariais e registrais e das taxas fiscalizatórias. De antemão, é crucial compreender que o vocábulo 'emolumentos' jamais fora utilizado pela legislação em um sentido estrito de contraprestação devida exclusivamente a Notários e Registradores. Historicamente, a expressão 'emolumentos' sempre foi concebida pela legislação em seu sentido amplo, abrangendo tanto a significação de remuneração devida a agentes públicos e particulares, quanto também abarcando taxas de serviço e taxas fiscalizatórias. Desde antes do advento da colonização do Brasil, por Portugal, o termo 'emolumentos' já era utilizado pela Legislação lusitana vigente à época. Primeiro pelas Ordenações Afonsinas (Título XXXV, Livro I), posteriormente sucedida pelas Manuelinas (Título LXIII, Livro I)  e Filipinas (Item 21, Títulos LXXVIII e LXIII, do Livro I), esta última somente tendo sido revogada pelo CC de 1916. Os emolumentos, expressão comum empregada à época, sempre compreendida em seu sentido genérico, como lucro, salário, gratificação, remuneração ou contraprestação por serviços prestados, seja pelos Tabeliães, servidores públicos e particulares em geral. Conforme precisamente pontuou de Plácido e Silva: "EMOLUMENTO. Derivado do latim emolumentum (vantagem, proveito) possui o vocábulo o sentido genérico de toda retribuição devida ou vantagem concedida a uma pessoa, além do que fixamente percebe pelo exercício de seu cargo ou ofício".2 Evidenciando esse sentido, já no período Imperial, a lei 261, de 03/12/1841, alterando o Código de Processo Criminal então vigente, tratava dos subsídios devidos aos Magistrados sob o termo de emolumentos: Art. 21. Os juizes Municipaes, e de Orphãos, pelos actos que praticarem tanto no civil, como no crime, perceberáõ dobrados os emolumentos marcados no Alvará de 10/10/1754 para os juizes de Fóra e Orphãos das Comarcas de Minas Geraes, Cuyabá e Mato Grosso. Muito embora, contemporaneamente, a palavra 'emolumentos' remeta-nos à contraprestação devida pela prática dos atos notariais e registrais, o seu conteúdo semântico não se limita a essa acepção. Ao contrário, o termo possui significado amplo, não estritamente relacionado à remuneração de Notários e Registradores, não podendo ser tolhido de sua significação integral.  Nesse mesmo sentido, explicitou Regnoberto M. de Melo Jr, citando a Henry Campbell Black: Black é, outrossim, preciso na definição: Emolumento. O proveito originário de ofício, emprego ou trabalho; aquilo que é recebido como contraprestação por serviços, ou aquilo que está ligado à fruição de profissão como salário, honorários e rendas. Qualquer renda, proveito, ou ganho proveniente do exercício profissional. GIFIS assenta: "Emolumento" proveito derivado de ofício, emprego ou trabalho, incluindo o salário, pagamentos, remunerações, honorário, e outra compensação.3 Como anota Regnoberto M. de Melo Jr.: "o vetusto ordenamento - em nenhum momento - empregou a palavra emolumento dos tabeliães e registradores como tributo, mas, sim, como vencimento, como salário, como remuneração". O emprego do termo emolumentos como sinônimo de taxa era secundário. O autor lembra que "o primeiro sentido da palavra "emolumento", no direito imperial, era o de remuneração salarial. O sentido de taxa era subsidiário."4 Em julgamentos datados dos anos de 1953 e 1955, respectivamente, o STF utiliza o termo emolumentos como sinônimo de remuneração devida aos Servidores Públicos e Notários e Registradores: SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO E AFASTADO ARBITRARIAMENTE DO CARGO, NÃO SE LHE PODE NEGAR O DIREITO AOS emolumentos QUE DEIXOU DE PERCEBER, POUCO IMPORTANDO QUE A LEI OS ATRIBUA PRO LABORE. (RE 19706, Relator(a):  ministro NELSON HUNGRIA, 1a turma, julgado em 03/12/1953, DJ 10-06-1954 PP-06639 EMENT VOL-00172-02 PP-00399 ADJ 09-05-1955 PP-01655) SALARIO FAMILIA, NÃO O PERCEBEM OS TABELIAES DE NOTAS: A GENESE DO SALARIO FAMILIA FOI A NECESSIDADE DE O ESTADO MELHORAR OS PROVENTOS DAQUELES QUE, PERCEBENDO SALARIOS POR ELE PAGOS, TEM O ENCARGO DE MANTER FILHOS MENORES OU INVALIDOS: QUEM EXERCE UMA SERVENTIA, CUJA REMUNERAÇÃO E OBTIDA ATRAVÉS DE emolumentos PAGOS POR TERCEIROS, MEDIANTE TABELAS E REGULAMENTOS ESPECIAIS, NÃO SE INCLUI NA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. (RMS 2871, Relator(a):  ministro AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/1955, DJ 17-11-1955 PP-14784 EMENT VOL-00236-01 PP-00051 ADJ 14-01-1957 PP-00126) Somente no ano de 1973, o STF, no Julgamento da Rp 895/GB, feito pela maioria dos Ministros (com divergência dos ministro  Bilac Pinto e Aliomar Baleeiro), alterou o sentido que sempre se atribuiu à figura jurídica da remuneração devida a Notários e Registradores, passando a entender que os emolumentos devidos a esses profissionais, à época, possuíam a mesma natureza das custas devidas pela prática dos atos judiciais, pois seja, taxa pela prestação de serviço público. In verbis: [...] QUER NO FORO JUDICIAL, SEJA NO CHAMADO FORO EXTRA-JUDICIAL, DESEMPENHAM FUNÇÃO EMINENTEMENTE PÚBLICA. OS SEUS TITULARES SITUAM-SE COMO SERVIDORES PUBLICOS. AS CUSTAS, CONCEITUADAS COMO ESPÉCIE DE TAXA, OU COM OUTRA QUALIFICAÇÃO NA ORBITA JURÍDICA, CONSTITUEM SEMPRE, NÃO HÁ NEGAR ESPECIAL RETRIBUIÇÃO DEVIDA AO ESTADO, EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. [...](Rp 895, Relator(a):  ministro DJACI FALCÃO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/1973, DJ 23-11-1973 PP-08898 EMENT VOL-00931-01 PP-00094 RTJ VOL-00067-03 PP-00327) Convém lembrar, nessa época, as atividades notariais e registrais integravam a estrutura hierárquica do Poder Judiciário, cujo entendimento majoritário era firmado no sentido de que os Notários e Oficiais de Registro situavam-se investidos na condição de Servidores Públicos vinculados ao Poder Judiciário. Corroborando a significação histórica do termo, ora como remuneração, ora como taxa devida ao estado, no âmbito do estado de São Paulo, a lei estadual 4.476/1984 dispunha que os emolumentos notariais e registrais constituíam renda do estado: Lei estadual 4.476/1984 - SP. Art. 35 - Constituem renda do estado: I - As custas cobradas nos processos e recursos cíveis e criminais; II - Os emolumentos relativos aos atos praticados nos cartórios oficializados e nas Secretarias dos Tribunais de Justiça e da Alçada; III - As custas sobre os atos praticados pelos serventuários do foro extrajudicial. Do montante total recolhido como renda do estado, era destacado um percentual como remuneração dos Notários e Registradores. Essa é a origem do regime jurídico atual, fixado pela lei de estadual  11.331/02. Somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que o regime jurídico afeto a essas atividades se alterou, cujo exercício passou a ser desempenhado em caráter privado, por delegação do poder público, consoante art. 236, do citado diploma. Deixaram de integrar a estrutura hierárquica do Poder Judiciário, não mais concebidos como Serviços auxiliares, e assumiram a condição de profissionais do direito, dotados de independência funcional, administrativa e financeira. De toda sorte, em que pese essa mudança estrutural do regime afeto às atividades Notariais e Registrais, o entendimento acerca da natureza jurídica de taxa - no que tange aos emolumentos notariais e registrais - se manteve, conforme Julgamentos proferidos na ADinMC 1378/ES, ADIn 3694/AP5, dentre outros. O sentido originário e geral da expressão 'emolumentos', entretanto, nem por isso foi tornado privativo das atividades notariais e registrais. Ao contrário. A legislação ainda emprega o termo emolumentos em seu sentido amplo (de remuneração paga a terceiro), a exemplo da própria lei de Imposto de Renda (lei 7.713/1988) que, em seu art. 11, dispõe: Lei 7.713/1988. art. 11 Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência do imposto: I - A remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários; II - Os emolumentos pagos a terceiros; III - As despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro. Resta evidente, aqui, o emprego do termo 'emolumentos pagos a terceiros' em seu sentido amplo, como fundamento que legitima a escrituração de despesas no Livro Caixa, contemplando os numerários pagos a terceiros a título de contraprestação pelos serviços - prestados sem vínculo empregatício - em proveito da serventia extrajudicial, a exemplo do valor da diária convencionado com um(a) faxineiro(a), para fins de limpeza das instalações da serventia, pagamento de serviços relacionados ao suporte e manutenção da rede de informática, digitalização de documentos, manutenção das instalações, pagamento pelos serviços de assessoria contábil, tributária, trabalhista, dentre outros. Interpretar em sentido diverso resultaria no completo esvaziamento do sentido e razão de existir dessa disposição legal (art.11, inciso II, da lei 7.713/1988), isso porque os Notários e Registradores, no exercício da sua função, não precisam despender recursos relativos a emolumentos notariais e registrais com outros cartórios extrajudiciais. Compreender o real e completo sentido semântico da palavra 'emolumentos' é indispensável à interpretação da legislação, sobretudo no âmbito tributário. Conforme demonstrado, 'emolumentos' significa a remuneração paga em virtude de serviços prestados, porém também abrangendo a compreensão de Taxas, que por sua vez podem ser remuneratórias ou decorrentes do exercício do poder de polícia. Atualmente, o Tema dos emolumentos notariais e registrais propriamente ditos é disciplinado pela lei 8.935/1994, lei 10.169/00 (disciplina geral), e leis estaduais que instituem a incidência no âmbito das serventias situadas na sua respectiva circunscrição territorial do estado. Dito isto, cabe à lei estadual instituidora dos emolumentos no âmbito do respectivo estado definir a estrutura jurídica do tributo, estabelecer quem figurará como contribuinte, responsáveis, valor devido, tal como eventuais taxas fiscalizatórias incidentes (arts. 97 e 121, ambos do CTN). No caso do estado de São Paulo, trata-se da lei 11.331/02, cuja análise será apreciada adiante. Confira o artigo completo disponível na íntegra.
1. Do fato gerador do imposto de renda no âmbito das atividades Notariais e Registrais O termo "renda e proventos de qualquer natureza" delimita a competência deferida pelo Poder Constituinte ao legislador infraconstitucional, não podendo este se desviar das balizas da competência outorgada, para pretender tributar aquilo que não esteja abrangido na compreensão do objeto (constitucional) de incidência.2 Tem-se como elemento nuclear comum à 'renda' e aos 'proventos de qualquer natureza', apto a autorizar a incidência do tributo federal, o efetivo acréscimo patrimonial, resultado da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. É o que se extrai do disposto no art. 43, do CTN: CTN. art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.  É induvidoso o fato de a remuneração auferida pelos notários e registradores enquadrar-se no conceito de renda. Não se pode, entretanto, confundir a receita bruta do Cartório extrajudicial, antes do desembolso das despesas indispensáveis à prestação do serviço público, com a renda dos titulares de delegação. Exatamente pelo caráter particular das atividades notariais e registrais que criou-se um regime de tributação próprio para notários e registradores, mediante escrituração de receitas e despesas num livro contábil próprio, destinado à apuração do que efetivamente constitui renda. Este tema será retomado no último capítulo. Renda é o rendimento líquido do Notário ou do Oficial de Registro, apurado no Livro Caixa, e não a receita bruta do Ofício extrajudicial. O verbo 'adquirir', seguido pelo substantivo "disponibilidade", constituem o elemento nuclear do fato imponível. Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica pressupõe o efetivo ingresso de receita no domínio do contribuinte, em caráter definitivo, apto a caracterizar efetivo incremento patrimonial.  A esse respeito, válido trazer a lume a definição cunhada por Oscar Valente Cardoso: A disponibilidade econômica ocorre com o recebimento da renda, a sua incorporação ao patrimônio, a possibilidade de utilizar, gozar ou dispor dela. Por sua vez, a disponibilidade jurídica dá-se com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva, ou seja, o acréscimo ao patrimônio ainda não está economicamente disponível, mas já existe um título para o seu recebimento, como, por exemplo, os direitos de crédito (cheque, nota promissória etc).3 O professor Paulo Caliendo aprofunda o sentido do termo 'adquirir disponibilidade', contido no art. 43, do CTN: O vocábulo disponibilidade deriva do latim disponere, dispor, ou seja, bens e direitos livres de qualquer obstáculo à sua utilização. De igual modo, a palavra disponibilidade encerra diversos significados, tais como: I) qualidade ou propriedade de quem está disponível; e II) qualidade ou propriedade do que está livre de encargos, condições, gravames ou outros limites ao exercício. Encontramos como elemento semântico comum a todas essas acepções a noção de disponibilidade como poder de disposição do titular do patrimônio. Dessa forma, não basta a mera aquisição da renda, esta deve estar desembaraçada de ônus ou limitações, melhor dizendo, disponível. A disponibilidade será, assim, a qualidade daquilo que não possui impeditivos ao seu uso. Se existirem obstáculos a serem removidos, não haverá disponibilidade, mesmo que exista ação ou execução. Mesmo que exista um direito oponível ao devedor, não ocorrerá a situação capaz de permitir a incidência do imposto de renda. Não basta ser credor de renda indisponível, nem possuir ação, execução, expectativa de direito, promessa ou estar vinculado à condição suspensiva ou resolutiva. É absolutamente necessária a presença atual de disponibilidade de renda que se incorporou a título definitivo no patrimônio do contribuinte.4 Assim, a locução 'adquirir disponibilidade' está inequivocamente atrelada à definição de propriedade, prevista no art. 1.228, do CC, segundo o qual o proprietário "tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica capaz de ensejar a incidência do imposto de renda demanda o ingresso de receita dotada de definitividade, capaz de incorporar-se no patrimônio do contribuinte. Roque Antônio Carrazza arremata: "Nem todo dinheiro que ingressa no universo da disponibilidade financeira do contribuinte integra a base de cálculo do IR, mas única e exclusivamente os aportes de recursos que vão engrossar, com uma conotação de permanência, o patrimônio de quem os recebe.5 Em idêntico sentido, são as lições dos saudosos professores Aliomar Baleeiro6, Alfredo Augusto Becker7, Geraldo Ataliba e Hugo de Brito Machado. A renda não se confunde com sua disponibilidade. Pode haver renda, mas esta não ser disponível para seu titular. O fato gerador do imposto de que se cuida não é a renda, mas a aquisição da disponibilidade da renda, ou dos proventos de qualquer natureza. Assim, não basta, para ser devedor do imposto, o auferir renda, ou proventos. É preciso que se tenha adquirido a disponibilidade, que não se configura pelo fato de ter o adquirente da renda ação para sua cobrança.  Não basta ser credor da renda se esta não está disponível, e a disponibilidade pressupõe ausência de obstáculos jurídicos a serem removidos. [...] Destaque-se que não existe renda presumida. A renda há de ser sempre real. Presumido, ou arbitrado, pode ser o montante da renda. A existência desta, porém, há de ser real.8 A jurisprudência não destoa dessas conclusões: [...]2. A teor do disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.(REsp 1.606.234 - RJ (2016/0156470-7), ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 10/12/19). 3. Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos arts. 153, III, § 2o., I, e 145, § 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do art. 43 do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte (EREsp.1.057.912 / SP, relator ministro LUIZ FUX, DJe 26/4/11). A incidência do imposto sobre a renda pressupõe, portanto, que o contribuinte adquira riqueza nova incorporada em caráter definitivo ao seu patrimônio, sendo incompatível com a hipótese de incidência a tributação de valores meramente transitórios ou pertencentes a terceiros. Relativamente às recentes orientações expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil9, indicando o dever de escriturar no Livro Caixa verbas recolhidas a título de substituição tributária e valores custodiados a título de depósito prévio, optamos por enfrentar o assunto em outro artigo. 2. Reforma tributária: Tributação sobre altas rendas vs. o regime especial de tributação dos Notários e Registradores Ao final do ano de 2025, foi editada alei 15.270/25, que promoveu alterações na legislação do Imposto de Renda, mais precisamente na lei 9.250/1995 e na lei 9.249/1995. Dentre as alterações promovidas, foi instituída a figura da 'tributação anual de altas rendas', ampliando as hipóteses legais de incidência do IRPF. In verbis: Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo. [...] § 2º A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do § 1º deste artigo, observado o seguinte: I - Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e II - Para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que: REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo. [...] § 7º No caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro de que trata o art. 236 da Constituição Federal, serão excluídos da base de cálculo da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos. Na exposição dos motivos que ensejaram a proposição da citada norma, o ministro da fazenda explica que a inserção dessa nova hipótese de incidência visa tributar aqueles contribuintes pessoas físicas que antes se beneficiavam de isenção tributária incidente sobre a distribuição de Lucros e Dividendos das pessoas jurídicas. Vejamos: Tributação das altas rendas - Imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo  9. O projeto de lei institui, a partir de janeiro do ano-calendário de 2026, nova hipótese de incidência sobre altas rendas, mediante a aplicação do IRPFM - imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo. Tal proposta é oriunda da observação da "progressão inversa" do imposto, quando considerada a alíquota efetiva de cada contribuinte, em que, quanto maior o rendimento do contribuinte, menor a tributação efetiva, tendo em vista as diversas deduções da base de cálculo e as isenções a que tem direito.  10. A introdução do art. 6º-A na lei 9.250, de 1995, regulamenta a retenção na fonte do IRPFM com incidência mensal sobre lucros e dividendos pagos pela empresa a uma mesma pessoa física em valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dentro do mesmo mês. Atualmente tais rendimentos são isentos do imposto sobre a renda. É importante esclarecer que essa tributação mensal é uma mera antecipação, podendo o beneficiário do rendimento ter a restituição do imposto na apuração anual da tributação de altas rendas.  11. A alíquota prevista no art. 6º A é de 10% (dez por cento) incidente sobre a totalidade dos lucros e dividendos quando distribuídos em valor mensal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela pessoa jurídica para uma mesma pessoa física.  12. Já o art. 16-A da lei 9.250, de 1995, regulamenta o IRPFM incidente sobre a soma de todos os rendimentos, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos, recebidos durante o ano-calendário, em montante superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). [...] 18. O objetivo do IRPFM é garantir uma tributação mínima sobre os rendimentos das pessoas físicas de alta renda. No entanto, se o lucro contábil - que é a base para a distribuição de lucros e dividendos - já tiver sido tributado na pessoa jurídica em percentual de carga tributária efetiva equivalente à soma das alíquotas nominais do IRPJ - imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL - contribuição social sobre o lucro líquido, então propõe-se que não haja tributação adicional na pessoa física. Para tanto, propõe-se a introdução do art. 16-B na lei 9.250, de 1995, o qual prevê a concessão de um redutor do imposto caso a soma da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL apurada com base no lucro contábil da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse o percentual equivalente à soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL aplicáveis à pessoa jurídica. 19. É importante destacar que o redutor previsto no art. 16-B é relevante para garantir que a tributação mínima de altas rendas não imponha uma carga tributária excessiva sobre os rendimentos de lucros e dividendos e, consequentemente, gerando uma distorção e desencorajando o investimento no País. Portanto, não se trata de um benefício fiscal, mas de uma trava sobre a tributação de altas rendas incidentes sobre lucros e dividendos distribuídos considerando a tributação de IRPJ e de CSLL efetivamente suportada pela pessoa jurídica na geração dos lucros ou dividendos distribuídos.10 Consoante se extrai da sua exposição de motivos, a norma tributária visa corrigir uma distorção e tributar os grandes sócios e acionistas das pessoas jurídicas empresárias, listadas em bolsa ou não, que até então se beneficiavam da isenção tributária de lucros e dividendos e, em certa medida, não contribuíam diretamente com os seus rendimentos para o Imposto de renda.  Clique aqui e confira o artigo na íntegra.
segunda-feira, 6 de julho de 2026

O Direito de Representação

1. Noções conceituais. 2. Hipóteses legais. 3. Limites da participação sucessória na representação. 4. Distinção entre representação, transmissão e renúncia. 5. direito de representação na hipótese de filhos e netos pré-morto. 6. Referencias.                  1  Noções conceituais O direito de representação configura um direito subjetivo sucessório que legitima determinados parentes a sucederem iure representationis, ocupando a posição de um herdeiro pré-morto ou indigno. O instituto opera de maneira irrestrita na linha reta descendente e de forma excepcional na linha colateral, permitindo que outros parentes recebam, em lugar do sucessível que não chegou a herdar, a quota que este receberia se pudesse suceder. O art. 1.851 do CC sintetiza a técnica ao dispor que "dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse". A fórmula legal revela duas premissas essenciais: a representação não decorre da vontade do representado, mas da lei; e o representante não herda do representado, mas diretamente do autor da herança, apenas tomando o lugar que aquele ocuparia na ordem sucessória.1 O clássico Itabaiana de Oliveira, sintetiza bem o fenômeno jurídico do direito de representação, ao afirmar que: é uma ficção da lei e ocorre quando, morrendo o presumido herdeiro antes da abertura da sucessão em seu favor, são chamados os seus descendentes, em concorrência com os outros descendentes mais próximos do autor da herança, a ocupar o lugar do presumido herdeiro, substituindo-o e verificando-se, então, a desigualdade de graus de parentesco, para com o auto da herança, desde o momento da abertura da sucessão.2 É um meio de garantir que a herança beneficie a família do herdeiro pré-morto, morto simultaneamente ao autor da herança ou excluído da sucessão, a despeito da circunstância acidental que o impediu de receber a quota que lhe caberia. A representação, nesse sentido, suaviza a rigidez da regra segundo a qual o grau mais próximo exclui o mais remoto, preservando o ramo familiar do sucessível que teria herdado.  Os representantes têm direito apenas ao que caberia ao representado, partilhando internamente essa quota, razão pela qual a representação conduz, em regra, à partilha por estirpe. A doutrina vetusta de Clóvis Bevilacqua sintetiza que: Representação sucessória é um benefício da lei, em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legítima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia.3  O direito de representação, no contexto sucessório, não compreende uma situação jurídica de alguém agindo em nome e por conta de outro, mas de substituição legal da pessoa do herdeiro direto por seus descendentes, com ruptura excepcional da regra segundo a qual os mais próximos excluem os mais distantes. Por isso, o representante precisa ter legitimidade sucessória própria em relação ao autor da herança e recebe por título próprio, embora limitado pela posição jurídica que o representado ocuparia. 2 Hipóteses legais A representação, exceção que é, só ocorre nos casos expressamente previstos na lei: a) na linha reta descendente - jamais na ascendente, como determina o art. 1.852 do CC; e b) na linha transversal, somente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem, conforme o art. 1.853. Para que se dê a representação, é imperioso que o herdeiro direto seja pré-morto real, morto simultaneamente ao autor da herança4, ou excluído da herança por indignidade ou deserdação.5 A negativa de representação na linha ascendente é consequência direta da estrutura da vocação hereditária. Se o falecido deixa pai vivo e avós paternos ou maternos, o ascendente de grau mais próximo exclui os de grau mais remoto; se o pai é pré-morto, não se cogita de seus descendentes representando-o, porque esses descendentes, se existirem, pertencerão à linha descendente ou colateral do autor da herança, não à linha ascendente. A sucessão ascendente opera por grau e, havendo igualdade de grau e diversidade de linha, por linhas, mas não por representação.6 Na linha transversal, a representação é ainda mais restrita. O art. 1.853 não autoriza representação em favor de todo descendente de colateral, mas somente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorram com irmãos deste. A regra deve ser lida em conjunto com o art. 1.840 do CC, segundo o qual, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, "salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos". Daí por que sobrinhos podem representar irmão pré-morto do autor da herança, concorrendo com tios que sejam irmãos vivos do falecido. Os sobrinhos-netos, primos, tios e demais colaterais não são alcançados por essa exceção. O direito de representação é um instituto exclusivo da sucessão legítima, não existindo para o herdeiro testamentário ou legatário. As liberalidades feitas em testamento são essencialmente intuitu personae, razão pela qual a lei não permite presumir a vontade do testador na hipótese de pré-morte ou indignidade do herdeiro testamentário. O mecanismo de substituição será o previsto nos arts. 1.947 e ss do CC/02 (substituição testamentária), e ancorado na vontade do testador. Não tendo sido utilizado esse mecanismo, havendo óbito do herdeiro instituído, a disposição testamentária caduca. 3 Limites da participação sucessória na representação Os art. 1.854 e 1.855 completam a disciplina dos efeitos da representação. Pelo primeiro, "os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse"; pelo segundo, "o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes". A estirpe, portanto, funciona como uma única cabeça perante os demais herdeiros, ainda que internamente se subdivida entre vários representantes. Assim, se o autor da herança deixa três filhos vivos e dois netos filhos de um quarto filho pré-morto, a herança é inicialmente dividida em quatro partes; os três filhos vivos recebem, cada qual, uma quarta parte, e os dois netos dividem entre si a quarta parte que caberia ao filho pré-morto. 4 Distinção entre representação, transmissão e renúncia No direito de representação, o representado falece antes da abertura da sucessão, morre simultaneamente ao autor da herança ou é excluído da sucessão, razão pela qual a lei chama seus descendentes para ocuparem a posição que ele teria. O processo sucessório é único e direto do autor da herança para os descendentes do herdeiro pré-morto. No direito de transmissão, diversamente, o herdeiro está vivo no momento da abertura da sucessão, adquire a herança pelo princípio da saisine e falece depois, transmitindo aos próprios sucessores o direito já incorporado ao seu patrimônio. Trata-se de dois processos sucessórios, com cargas tributárias específicas: um para o herdeiro direto, que falece em seguida, e o outro para seus herdeiros. No caso de renúncia, o renunciante à herança não é representado nessa mesma sucessão, pois a renúncia afasta o herdeiro como se ele jamais tivesse sido chamado, ressalvadas as hipóteses em que todos os do mesmo grau renunciam e o grau seguinte é chamado por direito próprio. 5 Direito de representação na hipótese de filhos e netos pré-mortos Com o envelhecimento da população e o lamentável óbito precoce de descendentes, emerge uma questão relacionada com a concorrência de herdeiros de graus diferentes, além do primeiro grau na linha reta descendente, como netos e bisnetos. Uma hipótese prática pode se assim resumida: O autor da herança - "J.S." falece, quando já são falecidos os seguintes descendentes: a) seus dois (02) únicos filhos ("F1" e "F2"), e b) sua neta ("NF1"). Estão vivos, no momento do óbito, três (03) filhos de "F2" (Neto 1, Neto 2 e neto 3), e ainda a filha de "NF1" (Bisneta), conforme ilustração: A questão repete a tensão das duas técnicas sucessórias: a sucessão por cabeça, aplicável aos descendentes que se encontram no mesmo grau, e a sucessão por estirpe, decorrente do direito de representação. É preciso evitar a armadilha de supor que, sendo dois os filhos pré-mortos, se deve dividir automaticamente a herança em duas metades, uma para cada ramo. Essa divisão por ramos dos filhos pré-mortos só seria adequada se a lei mandasse preservar sempre a igualdade entre as estirpes dos filhos, mesmo quando todos os descendentes chamados no grau seguinte estivessem no mesmo grau. Não é o que diz o art. 1.835. O dispositivo determina que os descendentes que não sejam filhos sucedem por cabeça ou por estirpe, conforme estejam ou não no mesmo grau. No caso, como não existem descendentes de primeiro grau na linha reta, não se fala em direito de representação favorecendo os descendentes de segundo grau. Com o esgotamento dos herdeiros de primeiro grau, a herança é devolvida aos de segundo grau, por cabeça (não por estirpe). O óbito prematuro de um dos herdeiros de segundo grau (NF1), permite o chamamento de sua sucessora (Bisneta do autor da herança), por representação. Assim, teríamos: a) os herdeiros (Netos 1, 2 e 3) herdam por cabeça, 1/4 da herança cada um, porque postados no mesmo grau de parentesco; e, b) a bisneta não concorre por cabeça com os netos, mas herda, por representação, 1/4 da herança, quota que receberia seu pai (NF1), se fosse vivo. Se fossem os mais bisnetos filhos de "NF1", eles dividiriam entre si o mesmo 1/4 da herança. A regra de preferência entre descendentes - art. 1.833 - organiza a sucessão por graus: filhos excluem netos; netos excluem bisnetos; bisnetos excluem trinetos. A exceção é o direito de representação, que permite a entrada de descendente de grau mais remoto no lugar daquele que, se vivo fosse, estaria no grau chamado. O art. 1.835 não determina que, inexistindo filhos vivos, a herança seja sempre repartida segundo os ramos dos filhos pré-mortos. O que ela determina é que, chamados descendentes que não sejam filhos, deve-se verificar se eles se acham no mesmo grau. Se estiverem no mesmo grau, sucedem por cabeça. Se não estiverem, a sucessão poderá ocorrer por estirpe, precisamente para que o descendente de grau mais remoto ocupe o lugar daquele que, se vivo fosse, integraria o grau concorrente. A sucessão por estirpe olha para um ramo familiar juridicamente representado e entrega aos representantes apenas o quinhão que caberia ao representado. Por isso, a estirpe não é uma licença para reconstruir artificialmente todos os ramos familiares; é uma técnica excepcional de substituição sucessória nos limites traçados pela lei. Assim, na sucessão descendente, quando todos os filhos do autor da herança são pré-mortos, os netos vivos chamados à sucessão sucedem por cabeça se estiverem no mesmo grau; o bisneto somente ingressa por representação do seu ascendente pré-morto que, se vivo fosse, concorreria naquele grau, recebendo apenas o quinhão que caberia ao representado. A lei preserva a igualdade entre os que estão no mesmo grau, mas não abandona o ramo interrompido pela morte prematura de um descendente que teria sido chamado. Por isso, a solução não é puramente aritmética; é jurídica. A conta só se torna correta depois que se identifica quem sucede por direito próprio e quem sucede por representação. 6 Conclusão O direito de representação é um instrumento essencial de concretização da justiça sucessória, ao permitir que o ramo familiar do herdeiro pré-morto, simultaneamente falecido ou excluído da sucessão não seja prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade. Trata-se de mecanismo legal de substituição, e não de transmissão, que assegura a continuidade da vocação hereditária dentro de limites rigorosamente traçados pela lei. A análise das hipóteses legais evidencia o caráter excepcional do instituto, restrito à sucessão legítima e delimitado, sobretudo, à linha reta descendente, com incidência pontual na linha colateral (somente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorram com irmãos deste). Tal excepcionalidade impõe interpretação técnica e cuidadosa, sob pena de distorções na aplicação das regras de vocação hereditária, especialmente no que concerne à distinção entre sucessão por cabeça e por estirpe. Os limites da participação sucessória na representação reforçam a ideia de que os representantes não ampliam direitos, mas apenas reproduzem, de forma fracionada, a posição jurídica que caberia ao representado. A estirpe atua como unidade jurídica perante os demais herdeiros, preservando o equilíbrio da partilha sem romper a lógica estrutural da sucessão. A distinção entre representação, transmissão e renúncia é fundamental para a adequada qualificação jurídica das situações concretas, evitando confusões que podem gerar impactos relevantes, inclusive de natureza tributária. Cada instituto possui pressupostos próprios e consequências distintas, que não se confundem, embora possam surgir em contextos fáticos semelhantes. Por fim, a análise da hipótese envolvendo filhos, netos e bisnetos pré-mortos demonstra que a solução sucessória não pode ser alcançada por simples raciocínio aritmético ou intuitivo, mas exige rigorosa observância das regras legais de vocação hereditária. A identificação prévia de quem sucede por direito próprio e de quem sucede por representação é condição indispensável para a correta divisão da herança. Conclui-se, portanto, que o direito de representação atua como mecanismo de equilíbrio entre a rigidez da ordem sucessória por graus e a necessidade de preservação dos ramos familiares, devendo sua aplicação ser orientada por critérios jurídicos precisos, sob pena de comprometer a coerência e a justiça da partilha hereditária. ___________ BEVILACQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Vol. VI. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1919. GOMES, Orlando. Sucessões. 15 Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. RIBEIRO, Paulo Hermano Soares. Novo Direito Sucessório Brasileiro. 1. ed. Leme: J.H. MIZUNO, 2009. v. 01. OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de Direito das Sucessões. Vol. I. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1952. 1 RIBEIRO, Paulo Hermano Soares . Novo Direito Sucessório Brasileiro. 1. ed. Leme: J.H. MIZUNO, 2009. v. 01. 2 OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de Direito das Sucessões. Vol. I. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1952, p. 155. 3 BEVILACQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Vol. VI. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1919, p. 74. 4 Sobre o direito de representação no caso de comoriência: "(...) 2. O propósito recursal é decidir se a comoriência entre o segurado e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério para a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão do contrato. (...) 4. Na definição da ordem de vocação sucessória, aplica-se o direito de representação (arts. 1.851 ao 1.854 do CC). Trata-se de instituto que protege os filhos que sofreram com a morte precoce dos pais e que não é afastado pela comoriência dos genitores com o autor da herança. Conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF. (...) (REsp n. 2.095.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 5 GOMES, Orlando. Sucessões. 15 Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 50: "A deserdação deve ser incluída entre as causas que originam a representação, posto não reproduza a lei, ao regê-la, a disposição relativa à indignidade." 6 RIBEIRO, Paulo Hermano Soares (Ob. cit).
Resumo O presente artigo analisa o acórdão proferido pela terceira turma do STJ no REsp 2.115.909/SP, julgado em 16 de junho de 2026, que negou validade a testamento particular veiculado por e-mail enviado sem assinatura e sem testemunhas. A partir da decisão, examina-se a interseção entre o Direito das Sucessões e o ordenamento jurídico aplicável aos documentos e assinaturas eletrônicas, com ênfase na tripartição das modalidades de assinatura prevista na lei 14.063/20 e na presunção de autenticidade estabelecida pela MP 2.200-2/01. O artigo sustenta que o STJ fixou uma diretriz hermenêutica relevante: a flexibilização das formalidades testamentárias, embora consolidada na jurisprudência da Corte, encontra limite intransponível na exigência de assinatura, física ou digital avançada ou qualificada, como condição mínima de autenticidade e não-repúdio. Analisa-se ainda a coerência do julgado com o projeto de atualização do CC (PL 4/25) e as implicações práticas para a atividade notarial eletrônica. Palavras-chave: testamento particular; e-mail; assinatura eletrônica; REsp 2.115.909/SP; lei 14.063/20; MP 2.200-2/01; direito digital; direito das sucessões. 1. Introdução Em 16 de junho de 2026, a terceira turma do STJ negou, por unanimidade, validade a testamento particular veiculado por mensagem de correio eletrônico enviada sem assinatura, física ou digital, e sem a presença de testemunhas.1 O caso, de notável apelo humano e jurídico, envolvia e-mail de envio programado, remetido dois dias após o suicídio da testadora, contendo disposição patrimonial em favor de amigo próximo e de entidade de caridade. O recorrente sustentou que as circunstâncias excepcionais que culminaram na morte da remetente autorizariam a confirmação judicial do ato, nos termos do art. 1.879 do CC,2 e que a dilação probatória serviria para demonstrar a autoria e a vontade da falecida. A decisão é relevante por várias razões. No plano sucessório, ela fixa o limite da linha jurisprudencial que flexibilizava formalidades do testamento particular: a ausência de assinatura é vício formal-material que contamina a própria substância do negócio jurídico. No plano tecnológico, ela projeta o ordenamento das assinaturas eletrônicas, disciplinado pela MP 2.200-2/01 e pela lei 14.063/20 sobre o campo testamentário, exigindo, para o testamento eletrônico, ao menos assinatura digital qualificada ou avançada. O presente artigo propõe-se a examinar o julgado a partir de três eixos analíticos: (i) a estrutura normativa do testamento particular e a função das solenidades ad solemnitatem; (ii) o regime jurídico das assinaturas eletrônicas e seus reflexos sobre a autenticidade do ato de última vontade; e (iii) o diálogo entre o entendimento do STJ e a proposta de reforma do CC (PL 4/25), que regula expressamente o testamento digital. 2. O caso: REsp 2.115.909/SP A controvérsia que chegou ao STJ tem origem em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular ajuizada por M., beneficiário indicado em e-mail programado de envio automático, recebido dois dias após o falecimento da remetente. A mensagem, elaborada por processo mecânico (computador), expressava inequívoca vontade de disposição patrimonial: aplicações financeiras ao amigo e destinação a entidade de caridade, além de declarar o repúdio à família e ao ex-cônjuge. No entanto, não continha assinatura manuscrita ou digital, e não havia sido lavrada na presença de testemunhas. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de condição da ação (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que o e-mail não atendia os requisitos mínimos de validade do testamento particular previstos no art. 1.876 do CC.3 O TJ/SP manteve a extinção, e o interessado interpôs recurso especial sustentando: (a) possibilidade de confirmação em circunstâncias excepcionais, nos termos do art. 1.879 do CC; (b) necessidade de prosseguimento do processo para oitiva dos herdeiros e produção de provas; e (c) subsistência de tutela de urgência para bloquear bens. O STJ, pela terceira turma, em decisão de relatoria do ministro Moura Ribeiro terceira turma, com votos dos ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial, por unanimidade, com três fundamentos centrais: (i) a assinatura é requisito mínimo de autenticidade do testamento, mesmo quando feito por processo mecânico; (ii) e-mail apócrifo, sem autenticação digital qualificada, não assegura autoria nem equivale aos requisitos mínimos de validade do ato; (iii) em procedimento de jurisdição voluntária, a verificação dos requisitos extrínsecos se faz de plano, e a prova oral não tem aptidão para criar testamento onde a lei exige forma escrita e assinada. 3. O testamento particular e suas formalidades no Direito brasileiro O testamento é negócio jurídico unilateral, personalíssimo, gratuito, solene e revogável, por meio do qual o disponente disciplina a destinação de seu patrimônio para após a morte.4 Entre as modalidades ordinárias previstas no CC, o testamento particular, também denominado hológrafo, distingue-se pela maior acessibilidade e menor burocracia, podendo ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, nos termos do art. 1.876.5 A doutrina reconhece no testamento uma tríplice função da solenidade: função probatória, de comprovar a existência e o conteúdo da vontade; função preventiva, de proteger o testador de fraudes, falsificações e violências; e função executiva, de garantir a eficácia póstuma do ato.6 É por essa razão que a inobservância das formas previstas em lei resulta em nulidade absoluta, nos termos dos arts. 104 e 167 do CC. Para o testamento particular elaborado por processo mecânico, o art. 1.876, § 2.º, do CC exige: (a) ausência de rasuras ou espaços em branco; (b) leitura pelo testador na presença de, pelo menos, três testemunhas; e (c) assinatura do testador e das testemunhas. Para o testamento excepcional do art. 1.879, a dispensa de testemunhas é admissível, em circunstâncias excepcionais declaradas na própria cédula, mas o requisito da assinatura do testador permanece absolutamente intangível.7 Pontes de Miranda, ao tratar das formalidades testamentárias, assinala que as formas têm por finalidade "cercar de segurança" a última vontade, protegendo o testador de insídias e maquinações e resguardando terceiros de falsificações e violências.8 Paulo Lôbo acrescenta que, embora a exigência de holografia da assinatura persista no direito brasileiro, o ordenamento já não exige que o conteúdo seja necessariamente manuscrito, admitindo o processo mecânico, desde que a assinatura seja aposta pelo testador.9 4. A assinatura como pressuposto de existência e validade do negócio jurídico testamentário A jurisprudência do STJ construiu, ao longo dos anos, uma linha de flexibilização das formalidades testamentárias orientada pelo princípio da preservação da última vontade do disponente. Essa linha admitiu, por exemplo, a confirmação de testamentos com número de testemunhas inferior ao exigido em lei, desde que o documento tivesse sido escrito e assinado pelo testador e as circunstâncias dos autos evidenciassem a higidez da manifestação volitiva.10 Chegou-se a admitir a impressão digital em substituição à assinatura de próprio punho, em caso de testadora com plena capacidade cognitiva e sem restrição de mobilidade.11 Contudo, a mesma jurisprudência jamais afastou a exigência de assinatura do testador. O STJ é inequívoco ao afirmar que a ausência de assinatura configura vício formal-material de maior gravidade, que contamina o próprio conteúdo do negócio jurídico.12 Documento apócrifo torna inviável a conclusão segura de que o conteúdo exprime a real vontade do testador,13 sendo essa impossibilidade probatória que afasta, estruturalmente, a possibilidade de confirmação judicial. A assimetria entre a flexibilização das testemunhas e a intangibilidade da assinatura não é arbitrária. As testemunhas cumprem função probatória diferida, confirmando em juízo aquilo que testemunharam. Essa função pode, em casos limítrofes, ser exercida por outros meios de prova, vale destacar. A assinatura, ao contrário, cumpre função de autenticação imediata e irrenunciável: é ela que vincula o conteúdo à identidade do declarante e gera o não-repúdio, impedindo que o signatário negue a autoria após a produção do ato. Sem assinatura, não há como suprir, por prova oral, a certeza de que o documento emana da pessoa a quem se atribui, e é precisamente essa certeza que o ordenamento exige para que a disposição testamentária produza efeitos post mortem. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sintetizam bem a tensão: o testamento particular é a modalidade "mais fácil e acessível", mas "não tão acessível assim, pois certa burocracia faz-se presente", e essa burocracia mínima existe justamente para garantir que a vontade ali expressada seja verificável e incontestável.14 5. O marco normativo das assinaturas eletrônicas e sua aplicação ao testamento 5.1 A MP 2.200-2/01 A MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, institui a ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e é o marco fundacional da validade jurídica dos documentos eletrônicos no ordenamento brasileiro.15 Seu art. 10, §1.º, estabelece presunção de veracidade para as declarações constantes de documentos eletrônicos produzidos com certificação ICP-Brasil.16 Já o § 2.º do mesmo artigo abre espaço para outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto.17 O ponto nodal para o caso em exame é a distinção entre presunção de autenticidade e ônus da prova. Documentos assinados com certificado ICP-Brasil geram presunção iuris tantum de autenticidade, e por isso, aquele que alega a falsidade é quem precisa prová-la. A validade jurídica dos documentos eletrônicos assinados com certificados emitidos fora da ICP-Brasil depende da comprovação de autoria e integridade e da aceitação a quem forem opostos. No testamento redigido em mensagem enviada por correio eletrônico (e-mail), não havia meio de comprovação da autoria e da integridade, por se tratar de uma assinatura simples. Neste contexto, a assinatura avançada também pode e deve ser aceita, sempre que for possível essa comprovação. 5.2 A lei 14.063/20 e a classificação tripartite das assinaturas eletrônicas A lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, introduziu a classificação tripartite das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e atos de pessoas jurídicas.18 As três modalidades são graduadas em função do nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do signatário:19 Assinatura eletrônica simples: permite apenas a identificação básica do signatário, sem garantia de integridade do documento nem impedimento ao repúdio posterior.20 Exemplos típicos: login e senha em cadastro online, clique em "aceitar termos", token por SMS. Adequada apenas para interações de baixo risco e menor impacto. Assinatura eletrônica avançada: associada ao signatário de forma unívoca, sob seu controle exclusivo, e relacionada ao documento de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável, sem exigir, contudo, certificado ICP-Brasil.21 Inclui o certificado notarizado emitido pelo sistema e-Notariado (Provimento CNJ 100/2022) e a assinatura pelo portal Gov.br em nível prata ou ouro. Por isso o entendimento da possibilidade de seu uso, além da assinatura qualificada. Assinatura eletrônica qualificada: utiliza obrigatoriamente certificado digital ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 1.º, da MP 2.200-2/01, sendo o único tipo que goza de presunção legal de autenticidade.23 Equivale, para todos os fins legais, à assinatura com firma reconhecida em cartório. Para efeitos de admissibilidade como título nato-digital perante os serviços notariais e registrais, o art. 208, § 1.º, I, do Código Nacional de Normas (Provimento CNJ 149/23, com a redação do Provimento CNJ 180/24) exige que o documento seja assinado por todos os signatários com assinatura qualificada ou com assinatura avançada admitida perante os referidos serviços.24 5.3 O testamento apócrifo pela ausência de autenticação da assinatura simples O e-mail do caso julgado pelo STJ não se enquadrava em nenhuma das duas modalidades admitidas para eficiência do suporte fático, ou validade da declaração de vontade. Não havia assinatura qualificada (certificado ICP-Brasil); não havia assinatura avançada. A mensagem eletrônica não estava vinculada de forma unívoca e inalterável à testadora (autoria), nem havia mecanismo que detectasse modificações posteriores (integridade); equipara-se, em razão do uso de assinatura simples, desprovida da possibilidade de identificação de forma segura da autoria do conteúdo, e eventual acesso por terceiro à conta, a testamento apócrifo. Destaca-se que a decisão considerou que a correspondência eletrônica não supre a solenidade da assinatura física ou digital qualificada, podendo se acrescentar, nem a avançada quando permite a comprovação da autoria e da integridade. O argumento do recorrente de que a jurisprudência já admitiu a assinatura digital como equivalente funcional da assinatura de próprio punho25 não era inaplicável ao caso. O problema é que não havia assinatura digital de nenhuma espécie. Como bem destacado pelo relator no voto, "distinto de uma rubrica ou assinatura de próprio punho que pudesse ser submetida a exame grafotécnico, o e-mail, elaborado por processo mecânico (computador), não detém assinatura digital certificada ou outro elemento que vincule, de forma inequívoca e inalterável, o conteúdo a autoria da falecida."26 Clique aqui e confira o artigo na íntegra. 
Diuturnamente recebemos documentos digitalizados e enviados por intermédio da plataforma do ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Os documentos nos chegam desestruturados e desconformes às diretivas do decreto 10.278/2020. E a exigência não é faculdade. O art. 5º do decreto 10.278/20 determina que o documento digitalizado, para equiparar-se ao físico e produzir efeitos perante o Poder Público, seja assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil (inc. I), observe os padrões técnicos mínimos do Anexo I (inc. II) e contenha, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II (inc. III). Entre esses metadados mínimos, exigidos para todos os documentos, figura o "Assunto" - que o próprio Anexo define como as palavras-chave que representam o conteúdo do documento, de "preenchimento livre ou com o uso de vocabulário controlado ou tesauro". Eis o nó. A norma impõe o metadado, mas devolve ao apresentante a escolha entre o preenchimento livre e o vocabulário controlado - como se as duas vias fossem equivalentes. Não são. E é essa falsa equivalência que este artigo se propõe a desfazer. No Observatório do Registro há inúmeros artigos sobre o tema da digitalização dos títulos apresentados a registro. Este artigo é apenas um recorte da série, para a qual remetemos o leitor interessado.1 Metadados: o que são? Metadados são dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos - sejam eles nato-digitais, digitalizados ou tradicionais. São dados sobre dados. Segundo a definição do Houaiss, metadado é um "dado ou conjunto de dados sobre outro dado ou dados (p. ex., uma descrição de sua estrutura, características ou uma informação que torne tal dado inteligível, p. ex., para um computador)". Os metadados (ou metainformação) são informações adicionais que são acrescidas ao texto principal com a finalidade de organizá-lo e permitir a mais fácil e precisa identificação, localização e acesso. Para os cartorários, um bom exemplo será a praxe rotineira de se indicar, ao lado de cada ato praticado na matrícula, a natureza do título material (R.1/999.999 - venda e compra/doação/partilha etc.). São metadados que auxiliam a classificação e clarificação da natureza dos atos inscritos na matrícula. Assunto / Palavras-chave As palavras-chave devem fazer parte de um bom sistema de identificação, classificação e organização de dados. Não tem sentido referir-se à expressão, certamente emprestada da biblioteconomia e da ciência da informação, sem aludir, ainda que brevemente, ao sistema taxonômico a que pertence. A expressão taxonomia2 nasceu no seio das ciências naturais - especialmente biológicas e botânicas - como classificação de formas vivas. Esse conceito alcançou os sistemas de tecnologia da informação buscando a hierarquização e classificação dos elementos de um dado sistema de informação e comunicação. A taxonomia pode ser considerada como uma estrutura que possibilita classificar objetos, seres vivos, coleções de livros ou documentos em grupos ordenados hierarquicamente, a fim de possibilitar sua identificação, localização e acesso. Pode também ser definida como um sistema de classificação que apoia o acesso à informação, permitindo alocar, recuperar e comunicar informações em um sistema, de maneira lógica.3 O homem comum do povo e a taxonomia do documento digitalizado Vimos que taxonomia é, por definição, um sistema de identificação, classificação e hierarquização de objetos num dado sistema. Que sentido terá, para o homem comum do povo (inc. II do art. 3º do decreto 10.278/20), indicar "palavras-chave" num documento eletrônico sem que possa manejar os conceitos de classificação e hierarquização de informação que é seu pressuposto? Para a existência de palavras-chave num dado sistema é necessária a criação de um vocabulário padrão controlado cujos termos tenham sido pré-definidos e o sentido atribuído segundo critérios anteriormente estabelecidos. O objetivo evidente é assegurar a consistência no tratamento de dados, sua identificação, localização e acesso.4 No âmbito dos estudos acerca da ontologia registral, empreendidos no bojo do Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis eletrônico (NEAR), chegou-se à conclusão de que seria necessária uma modelagem de um vocabulário técnico pré-definido e estruturado que serviria de base para a classificação dos atos registrais e permitiria, assim, a sua recuperação e relacionamento com outros objetos digitais - sejam eles da própria serventia ou em coordenação com as demais - com base em padrões de interoperabilidade. Sustentávamos que os metadados deveriam ser verificados pelo próprio sistema de recepção do título sem prejuízo daqueles que o próprio autor pudesse indicar livremente (folksonomy).5 O e-Protocolo do título deveria submetê-lo previamente a um escrutínio taxonômico digital para verificar a ocorrência dos elementos requeridos não só pelo decreto 10.278/20, mas pelo próprio SREI em sua especificação. Sempre entendemos que a geração do PDF poderia ser feita no ato de acesso ao e-Protocolo. O interessado poderia servir-se de uma ferramenta que o ONR pudesse oferecer. Uma vez gerado o PDF/A, com os metadados subministrados pelo interessado e pelo próprio sistema, ato contínuo o apresentante poderia assinar digitalmente o título. Uma pequena nótula calha aqui. "Assunto" não é o mesmo que "título do documento". Embora possam coincidir, o decreto distingue as hipóteses. Em sentido ordinário, título de um documento é elemento normalmente associado ao nome do arquivo. Representação do conteúdo do documento O "conteúdo" do documento, aqui requerido, será do representante digital ou do original digitalizado? Num documento nato-digital esta pergunta não envolve maiores problemas e questionamentos. Todavia, nos documentos digitalizados temos uma coisa que representa outra - e ambas, embora inter-relacionadas, guardam elementos de identidade entre si. O fato é que embora sejam coisas singulares, o "conteúdo" será o fato representado por ambas as coisas. Dossiês digitais Além disso, os títulos que ingressam ordinariamente nos Registros Públicos Imobiliários compõem um acervo documental que temos chamado de dossiê digital - conjunto de documentos que integram o título formal - requerimento, certidões, alvarás, habite-se etc. Esses documentos ordenados e inter-relacionados devem ter o mesmo destino do título no arquivamento posterior no repositório eletrônico. Preenchimento livre ou vocabulário controlado (tesauro) Já aludimos ao preenchimento livre (folksonomy) o que se dá quando as palavras-chave são providas diretamente pelo autor da digitalização (assunto). Partindo-se do pressuposto de que o acesso ou originação do título digital devam ser administrados pelo ONR, é imperiosa a adoção de um vocabulário controlado para a indexação do título ab initio. Reiteremos e deixemos bem claro o seguinte: não é possível falar em metadados sem a criação prévia de um vocabulário controlado. Tudo isso foi visto pela POC (Prova de conceito) realizada pelo NEAR-lab com o estabelecimento de um conjunto de palavras-chave e referências controladas a fim de expandir e enriquecer, com base de coleções taxonômicas de uso comum, a ontologia "fraca" do sistema registral brasileiro. Nos trabalhos empreendidos no NEAR-lab, buscou-se a criação de um conceito de ontologia registral pela estereotipagem dos formatos de documentos nato-digitais de conteúdo estruturado a partir dos parâmetros da web semântica, com vistas, sempre, à interoperabilidade de dados registrais. A experiência da POC é reveladora do potencial que a estruturação da linguagem pode oferecer.6 Tesauro é sinônimo de vocabulário controlado, concebido para identificar e indexar documentos de uma atividade específica. Segundo o CONARQ "é uma lista controlada de termos ligados por meio de relações semânticas, hierárquicas, associativas ou de equivalência que cobre uma área específica do conhecimento"7. Em um tesauro, o significado do termo e as relações hierárquicas com outros termos são explicitados. Em conclusão, não é possível administrar e gerenciar documentos (digitais ou tradicionais) em meios arquivísticos (eletrônicos ou não) sem uma infraestrutura de hierarquização e atribuição de valores a cada elemento que integra o sistema. Barão de Münchhausen e o Registro de Imóveis eletrônico Temos visto uma verdadeira mixórdia na recepção de documentos digitalizados nas serventias registrais. Não há padrão, nem uniformidade, muito menos critérios técnica e cientificamente estabelecidos. É possível que tenhamos que refazer todo o trabalho empreendido até aqui por falta de especificação, documentação e padrões. Estima-se que o órgão gestor do ONR - A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, possa, juntamente com o Operador Nacional, dar uma certa ordem na babel eletrônica que se instaurou em nosso meio. Navegamos sem rumo no mar da inovação tecnológica que a sociedade contemporânea experimenta. Confabulando sobre o tema com o grande advogado paulistano, dr. Ermitânio Prado, o Velho recordou-se de um personagem que, segundo diz, lembra muito bem as iniciativas voluntariosas implementadas até aqui: - Escriba, o que é esse registro eletrônico? Será a gralha ornada com as penas do pavão? Quem pariu este Monstro de Horácio? Não se iluda, querido amigo, não se distraia! O sistema registral se dissolve e degenera numa mixórdia tecnológica, sem ordem, nem sistema, sem planejamento, nem objetivos. É cria de uma águia cega e adejante que se encrespa com os rebentos da ninhada alheia. E sentencia - Criam ex nihilo um simulacro de simulacros. E rindo com aquele seu risinho miúdo conclui: - Servus Carthaphilus! A empresa lembra-me a fábula do Barão de Münchhausen. Afundando no pântano, o velho não hesita: crava as esporas no cavalo e, puxando-se pelos próprios cabelos, põe-se a salvo: a si e a seu cavalo. E ri até se fartar. Não rio, não desdenho nem faço coro ao velho Leão do Jocquey. Coloco todas as minhas esperanças no bom senso daqueles que hoje estão à frente do ONR e que se encarregarão de colocar as coisas no seu bom rumo. __________ 1 Este artigo foi escrito antes do advento da reforma da lei 6.015/73 (28/6/2020). À época das discussões preliminares, dediquei-me a analisar criticamente as propostas que então se apresentavam. Parte das conclusões permanecem válidas e atuais. Sobre o desdobramento deste opúsculo, vide aqui. 2 Do grego tax (arranjo) e nomia (método). A expressão é corrente na área de biologia, mas pode ser entendida como a metodologia utilizada para elaborar a classificação hierárquica de elementos num dado sistema de informação. 3 SOUZA, Renato Tarciso Barbosa de; ARAÚJO JÚNIOR, Rogério Henrique de. A indexação e criação de taxonomias para documentos de arquivo: proposta para a expansão do acesso e integração das fontes de informação. Brazilian Journal of Information Science, Research Trends. 11:4 (2017) p. 53. Disponível aqui. 4 CAMPOS. Maria Luiza de Almeida; GOMES. Hagar Espanha Gomes. Taxonomia e classificação: a categorização como princípio. [Trabalho apresentado]. VIII ENANCIB - Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação, Salvador, 28 a 31 de outubro de 2007. Disponível aqui. 5 Não deixa de ser interessantíssima a ideia de folksonomies: "[F]olksonomy is a classification system in which end users apply public tags to online items, typically to make those items easier for themselves or others to find later. Over time, this can give rise to a classification system based on those tags and how often they are applied or searched for, in contrast to a taxonomic classification designed by the owners of the content and specified when it is published.[.]. This practice is also known as collaborative tagging, [cit.] social classification, social indexing, and social tagging. Folksonomy was originally "the result of personal free tagging of information [.] for one's own retrieval",[.] but online sharing and interaction expanded it into collaborative forms. Social tagging is the application of tags in an open online environment where the tags of other users are available to others". Disponível aqui.  6 Para conhecer os avanços conseguidos pelo NEAR-lab: Capítulo VII - Ontologia Registral. Disponível aqui. 7 Vide e-ARQ Brasil ? modelo de requisitos para sistemas informatizados de gestão arquivística de documentos. Resolução nº 32, de 17/5/2010. Dispõe sobre a inserção dos Metadados na Parte II do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos ? e-ARQ Brasil. Disponível aqui.
A segurança jurídica nas transações imobiliárias é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento econômico, a paz social e a estabilidade das relações privadas no Brasil. Longe de ser uma atividade meramente burocrática ou de arquivamento, o Registro de Imóveis contemporâneo opera como um sistema complexo e dinâmico. Nele, o rigor do direito dogmático, a eficiência da gestão pública e a exatidão das ciências cartográficas convergem para conferir publicidade, autenticidade e eficácia aos direitos reais. A compreensão desse ecossistema exige uma análise que transcende a simples aplicação de normas isoladas, dada a profunda interdependência entre os eixos que estruturam a atividade. A legalidade e a publicidade constitucionais servem como pilar primordial para a eficácia dos atos registrais; a eficiência administrativa impulsiona a modernização das serventias; e a precisão cartográfica garante a aplicação prática do princípio da especialidade objetiva. Sob essa perspectiva, este trabalho busca apresentar tais princípios não como uma listagem estática ou mera enumeração legal, mas como um sistema integrado, no qual cada norma jurídica e cada regra técnica desempenha um papel essencial na construção da segurança jurídica registral e da fé pública. Para tanto, a estrutura deste estudo organiza-se em três grandes blocos. O primeiro aborda os fundamentos constitucionais e administrativos gerais que regem a administração pública e, por extensão, as delegações extrajudiciais. O segundo bloco detalha os princípios específicos da atividade registral imobiliária, subdivididos entre eficácia jurídica, dinâmica procedimental, organização da matrícula e aspectos contemporâneos. Por fim, o terceiro bloco examina os princípios cartográficos e as diretrizes tecnológicas que dão suporte técnico ao sistema, com especial ênfase na histórica transição promovida pela lei 14.382/22, responsável por instituir o Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos  e consolidar a era dos dados estruturados e da interoperabilidade nacional. I. Fundamentos constitucionais e administrativos 1. Princípio da legalidade A administração pública só pode agir conforme autorizado pela lei. Conforme o art. 37 da constituição federal de 1988, art. 198 da lei 6.015/1973 e art. 30, V da lei  8.935/1994, o oficial de registro qualifica formalmente o título antes de sua inscrição, examinando sua validade jurídica e conformidade com a lei. Nenhum ato registral pode ser praticado sem que o título esteja em conformidade com a legislação vigente. 2. Princípio da impessoalidade A administração deve tratar todos os administrados de forma igualitária, vedando a promoção pessoal de autoridades. De acordo com o art. 37, § 1º da constituição federal e art. 30, II da lei 8.935/1994, o oficial não pode discriminar requerentes e deve prestar atendimento com urbanidade e presteza, independentemente de quem solicita o ato. A isonomia é um dos pilares da confiança no sistema registral. 3. Princípio da moralidade A administração deve atuar com honestidade, boa-fé e conformidade com princípios éticos, conforme o art. 37 da constituição federal. Exige-se conduta íntegra do oficial e a recusa de atos manifestamente imorais ou fraudulentos. A moralidade é essencial para a manutenção da fé pública. 4. Princípio da publicidade Os atos administrativos devem ser públicos e acessíveis, ressalvados os casos de sigilo imprescindível à segurança. Segundo o art. 5º, XXXIII da constituição federal, art. 236 da CF/88, art. 1º da lei 8.935/1994 e art. 19 da lei  6.015/1973, os registros imobiliários são públicos e geram efeitos contra terceiros (erga omnes). Qualquer pessoa pode requerer certidão dos atos registrados, que devem ser expedidas em até 5 dias úteis. 5. Princípio da Eficiência A administração deve alcançar seus objetivos com máxima produtividade e menor custo operacional, conforme o art. 37 da constituição federal. A modernização dos sistemas, a desjudicialização de procedimentos e a interoperabilidade entre cartórios visam acelerar a prestação do serviço registral. A lei 14.382/22 é um exemplo dessa busca por eficiência. Transição para os princípios registrais específicos Os princípios constitucionais e administrativos gerais são a base sobre a qual se constrói a atividade registral imobiliária. No entanto, a prática do registro exige regras específicas que garantam a eficácia jurídica dos atos, a dinâmica dos procedimentos e a organização técnica da matrícula. Esses princípios registrais, embora distintos, não se opõem aos constitucionais, mas os concretizam, tornando-os operáveis no dia a dia do cartório. A próxima seção aborda esses princípios específicos, organizados em subgrupos temáticos para maior coesão e compreensão. II. Princípios específicos da atividade registral imobiliária a) Princípios de eficácia e proteção jurídica 1. Princípio da fé pública O oficial de registro confere presunção de autenticidade, segurança e veracidade aos atos que pratica e às certidões que expede, conforme o art. 3º da lei 8.935/1994. Terceiros de boa-fé podem confiar nas informações constantes da matrícula, gozando de proteção jurídica mesmo se o ato anterior for posteriormente anulado (art. 54 da lei 13.097/15). 2. Princípio da presunção relativa de veracidade (Juris Tantum) O registro produz efeitos imediatos e válidos até que seja cancelado por decisão judicial. De acordo com o art. 1.245, § 2º do CC/02 e art. 252 da lei 6.015/1973, a matrícula presume-se correta enquanto não houver sentença que a modifique, protegendo a segurança das transações imobiliárias. 3. Princípio da inscrição (ou obrigatoriedade) O direito real sobre imóveis transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de Imóveis. Conforme o art. 1.227 e Art. 1.245, §1º do CC/02, a mera celebração de contrato não transfere propriedade; é necessário o registro da escritura pública para que o direito se constitua ou instrumento particular plenamente válido com a devida força de escritura, tanto no caráter constitutivo quanto declaratório. b) Princípios de dinâmica e procedimento 4. Princípio da instância (ou rogação) O oficial não age de ofício; necessita de provocação da parte interessada, do juiz ou do ministério público (quando autorizado). Segundo o art. 13 da lei 6.015/1973 e art. 246, parágrafo único da lei 6.015/1973, nenhum ato registral é praticado sem requerimento formal, garantindo que apenas interessados legitimados promovam alterações na matrícula. 5. Princípio da prioridade O protocolo do título fixa a preferência cronológica e a precedência do direito real. Os art. 182 e art. 186 da lei 6.015/1973 estabelecem que títulos apresentados primeiro no protocolo têm preferência sobre os posteriores, mesmo que registrados em ordem diversa, o que garante segurança nas transações sucessivas. 6. Princípio da continuidade Exige uma corrente encadeada e sem interrupções de transmissões e titulares na matrícula, conforme os art. 195 e Art. 237 da lei 6.015/1973. Se o imóvel não estiver matriculado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e registro do título anterior para manter a continuidade. Não se admitem lacunas na cadeia de propriedade; entretanto, podem existir algumas exceções de cunho legal e jurisprudencial, como usucapião, desapropriação, arrematação em hasta pública, averbação de penhora (pelo credor hipotecário) e cédula de crédito rural ou industrial. 7. Princípio da legalidade/qualificação Exige o exame de validade formal e jurídica do título pelo oficial antes do ato, conforme o art. 198 da lei 6.015/1973 e art. 30, V da lei 8.935/1994. O oficial deve analisar a conformidade do título com a legislação, garantindo que o ato registral seja juridicamente válido. 8. Princípio da territorialidade Vincula a validade da prática do ato à circunscrição geográfica da serventia, segundo o art. 169 da lei  6.015/1973. O cartório só pode registrar imóveis localizados em sua circunscrição; imóveis em outro município devem ser registrados na circunscrição competente. c) Princípios de organização da matrícula 9. Princípio da especialidade objetiva Exige a identificação precisa, amarração geográfica e descrição individualizada do imóvel, conforme o art. 176, § 1º, II, 3 e art. 225 da lei 6.015/1973. A matrícula deve conter características do imóvel (se rural: código do CCIR, denominação, área, confrontações; se urbano: logradouro, número, designação cadastral, área). O georreferenciamento é exigido para imóveis rurais e cada vez mais para urbanos. 10. Princípio da especialidade subjetiva Exige a qualificação pessoal exata, completa e idônea das partes envolvidas, de acordo com o art. 176, § 1º, II, 4 e art. 222 da lei 6.015/1973. A matrícula deve identificar com precisão o proprietário (nome completo, CPF/CNPJ, estado civil, profissão), evitando confusões e fraudes. 11. Princípio da unitariedade ou unicidade matricial Cada imóvel deve corresponder a uma única matrícula, e vice-versa, conforme o art. 176, § 1º, I e art. 227 da lei 6.015/1973. Isso garante que toda a história jurídica do imóvel esteja concentrada em um único registro, facilitando consultas e evitando a dispersão de informações. 12. Princípio da disponibilidade O princípio da disponibilidade, em sua dimensão ontológica, encontra seu fundamento primário no direito de propriedade e na teoria geral dos negócios jurídicos regulados pelo CC. Sob a égide do brocardo romano *nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet* (ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que efetivamente possui), o art. 1.228 do CC estabelece o poder de disposição como uma faculdade exclusiva do legítimo proprietário. Para que a transmissão ou oneração de um direito real seja válida, o outorgante deve ostentar a titularidade do bem, formalizada pelo instrumento adequado exigido pelo art. 108 do CC. Qualquer alienação promovida por quem não detém a propriedade (*venda a non domino*) afronta a teoria das nulidades do art. 166 do CC, sendo considerada ineficaz ou nula para resguardar a segurança das relações jurídicas. 13. Princípio da acessoriedade As averbações dependem diretamente da existência e validade de um registro principal ativo, conforme o art. 246 da lei .015/1973. Não se pode anotar ou averbar direitos sem que exista matrícula válida. A averbação é sempre acessória ao registro principal. 14. Princípio da insubstituibilidade O instrumento contratual ou escritura não substitui o ato do registro para fins de constituição ou transmissão de propriedade, segundo o art. 108 e art. 1.227 do CC/02. A escritura pública é condição necessária, mas não suficiente; o registro é essencial para a transferência de propriedade. d) Princípios técnicos e contemporâneos 15. Princípio da concentração À luz do princípio da concentração dos atos na matrícula, consagrado pelo art. 54 da lei 13.097/15 e em consonância com o art. 176, § 1º, I, da lei de Registros Públicos (lei 6.015/1973), exige-se que qualquer fato, ação judicial ou ônus que altere a situação jurídica do bem seja averbado no respectivo fólio real. Dessa forma, penhoras, interdições e anotações de demandas judiciais devem constar do mesmo documento, assegurando publicidade integral e segurança jurídica a terceiros de boa-fé. Impõe-se, contudo, cautela para evitar a poluição registral com averbações desnecessárias que comprometam a clareza da matrícula. 16. Princípio da tipicidade Para garantir a segurança jurídica, o cartório de imóveis afasta-se de vontades privadas genéricas e adota, no campo dos direitos reais, o sistema de *numerus clausus* (número fechado), pelo princípio da tipicidade. Diferentemente dos contratos e direitos pessoais (que fluem pelo *numerus apertus*), a publicidade registral exige previsão normativa estrita. Assim, a matrícula imobiliária recepciona exclusivamente os direitos taxados no art. 1.225 do CC, os atos previstos no art. 167 da lei 6.015/1973 e os institutos forjados por leis extravagantes. Qualquer pretensão de registrar direitos de caráter estritamente pessoal esbarra nessa limitação legal. 17. Princípio da cindibilidade A aplicação prática do princípio da cindibilidade ocorre em escrituras públicas ou instrumentos particulares contendo múltiplas transmissões imobiliárias. Um exemplo paradigmático é a escritura que transmite dois imóveis distintos, na qual apenas um apresenta pendência de certidão negativa de débitos ou erro na descrição tabular. O oficial de registro pode, mediante requerimento, proceder ao registro do imóvel em conformidade com as exigências legais, suspendendo o registro do imóvel com óbice até sua regularização. Assim, a cindibilidade viabiliza a efetivação parcial do título, otimizando o acesso ao registro e respeitando a autonomia dos negócios jurídicos encartados no mesmo documento, em respeito consolidado no meio doutrinário e jurisprudencial. 18. Princípio da desjudicialização Permite a prática de atos complexos diretamente na serventia extrajudicial, sem necessidade de processo judicial, nos termos do art. 216-A da lei 6.015/1973, especialmente na usucapião extrajudicial. A desjudicialização constitui um dos pilares da modernização da atividade notarial e registral, ao conferir maior celeridade, segurança jurídica e redução de custos em procedimentos como inventários e partilhas consensuais, separações e divórcios consensuais, reconciliação de cônjuges, testamentos e doações, reconhecimento de paternidade, retificação de nome e gênero, casamento homoafetivo, apostilamento de documentos, regularização fundiária urbana, retificação de área, divisão amigável, estremação, adjudicação compulsória extrajudicial, cobrança por protesto, mediação e conciliação extrajudicial, arbitragem e garantias extrajudiciais. 19. Princípio da interoperabilidade Obriga os cartórios a operarem em sistema eletrônico unificado para intercâmbio de dados e consultas, conforme os arts. 37 a 41 da lei 14.382/22 (SERP - Sistema Eletrônico de Registro de Propriedade). Permite consulta integrada de registros em todo o país, aumentando a segurança e a eficiência nas transações imobiliárias. 20. Princípio da desburocratização Este princípio orienta o uso de tecnologias e procedimentos que facilitem o registro de títulos de forma ágil e descomplicada. Ele permite que o registrador atue de maneira proativa, sugerindo caminhos e soluções viáveis ao cidadão para superar exigências e pendências, sempre respeitando os limites da lei e das normas regulamentares. 21. Princípio do saneamento O princípio do saneamento confere ao registrador a prerrogativa de "limpar" e reorganizar matrículas longas, confusas ou excessivamente complexas. O objetivo é garantir mais clareza e uma publicidade realmente eficiente, resumindo o histórico do imóvel para destacar apenas as informações atualizadas e os atos que ainda estão em vigor. Transição para os princípios cartográficos A organização jurídica do registro imobiliário depende, em última instância, de uma representação técnica precisa do imóvel. A matrícula, por mais completa que seja, não garante segurança jurídica se o imóvel não estiver devidamente georreferenciado. É aí que entram os princípios cartográficos, que dão suporte técnico ao princípio da especialidade objetiva e garantem que a descrição do imóvel no registro corresponda à realidade física. A próxima seção aborda esses princípios, que são fundamentais para a integridade do sistema registral. III. Princípios cartográficos: Suporte técnico à especialidade objetiva Os princípios cartográficos são regras científicas e matemáticas que fundamentam a representação precisa do imóvel, dando suporte direto ao princípio da especialidade Objetiva por meio do georreferenciamento. Eles são essenciais para garantir que a descrição do imóvel no registro corresponda à realidade física, evitando fraudes e garantindo a segurança jurídica. 1. Princípio da projeção cartográfica Fórmulas matemáticas que transferem pontos da esfera terrestre (elipsoide) para uma superfície plana, minimizando distorções. As classificações incluem projeções Conformes (preservam ângulos/formas), Equivalentes (preservam áreas) e Equidistantes (preservam distâncias). No RI - Registro de Imóveis, o Brasil adota legalmente a Projeção UTM - Universal Transversa de Mercator para mapeamento urbano e rural, garantindo precisão nas coordenadas dos imóveis. 2. Princípio do referencial geodésico (Datum) Modelo matemático da forma da terra (elipsoide de referência) e sua orientação no espaço para cálculo de coordenadas geográficas. No RI, o referencial oficial obrigatório no Brasil é o SIRGAS 2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas), determinado pelo IBGE. Qualquer medição fora deste padrão viola a especialidade objetiva. 3. Princípio da escala cartográfica Relação matemática de proporção entre as dimensões reais do terreno e as dimensões representadas. Imóveis urbanos utilizam escalas grandes (1:500 ou 1:1000), exigindo alto nível de detalhes; imóveis rurais podem utilizar escalas menores conforme a extensão. 4. Princípio da generalização cartográfica Seleção de elementos essenciais e simplificação de detalhes secundários ao reduzir a escala, mantendo clareza visual. Em plantas de situação, feições menores do relevo são omitidas para destacar os limites perimetrais e confrontações da propriedade. 5. Princípio da hierarquia visual (ou harmonização) Elementos gráficos mais importantes devem se destacar visualmente em relação aos dados de fundo. Nas plantas de engenharia anexadas às matrículas, a linha perimetral do imóvel registrado possui traçado mais espesso ou cor destacada frente às ruas vizinhas e confrontantes. A precisão cartográfica é a ponte entre a descrição jurídica do imóvel e sua realidade física. Sem um georreferenciamento correto, a matrícula pode conter informações imprecisas ou até falsas, comprometendo a segurança jurídica e gerando sobreposições de áreas. Assim, os princípios cartográficos não são apenas técnicos, mas jurídicos, pois garantem que o direito real registrado corresponda ao imóvel real. e) Princípios tecnológicos do registro de imóveis contemporâneo 1. Princípio da interoperabilidade (SERP) Consolidado pela lei 14.382/22, este princípio rompe o isolamento das serventias por meio do SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos. Ele transforma cartórios locais em uma rede nacional integrada, permitindo que qualquer usuário protocole títulos ou busque bens em todo o território brasileiro através de um portal único, eliminando fronteiras geográficas na gestão da propriedade. 2. Princípio da desmaterialização e estruturação de dados O registro deixa de ser um "depósito de papéis" para se tornar um banco de dados estruturado. O suporte físico é substituído por documentos nato-digitais, onde a validade jurídica migra da assinatura manuscrita para a autenticação por certificados digitais (ICP-Brasil) e assinaturas avançadas (Gov.br). Essa mudança garante que o fluxo de informações acompanhe a agilidade e eficiência com segurança jurídica. 3. Princípio da publicidade registral instantânea A publicidade, essência do registro, agora opera em tempo real, eliminando tempos de espera e deslocamentos físicos. Através da matrícula online, das certidões digitais e das visualizações da matrícula, a transparência torna-se um serviço imediato. A visualização instantânea da situação jurídica do imóvel permite que decisões de investimento sejam tomadas com base em dados atualizados no exato momento da consulta. 4. Princípio da especialidade objetiva georreferenciada A descrição do imóvel evolui da narrativa literária para a exatidão matemática. O uso de coordenadas geográficas e do SIG (Sistema de Informação Geográfica) define os limites exatos da propriedade, encerrando a era das descrições imprecisas. Isso garante que a propriedade jurídica (no papel) coincida milimetricamente com a propriedade física (no solo), prevenindo sobreposições e conflitos territoriais. 5. Princípio da concentração eletrônica e integração sistêmica A tecnologia permite que a matrícula seja o nó central de todas as informações jurídicas que afetam o imóvel. Por meio da integração com sistemas como o CNIB, Malote Digital, Registro Digital, Penhora Online e agora a plataforma CONSTRIJUD, restrições judiciais e administrativas são averbadas/registradas eletronicamente de forma quase instantânea. A matrícula digital torna-se um "espelho fiel" e automático da realidade jurídica, protegendo o terceiro de boa-fé. 6. Princípio da segurança cibernética e imutabilidade A integridade do registro é elevada ao nível de segurança de infraestruturas críticas nacionais. O uso de criptografia de ponta a ponta, *hashes* de verificação e a aplicação de tecnologias como o Blockchain garantem que, uma vez realizado, o registro se torne imutável e resistente a fraudes. A tecnologia assegura que o histórico de propriedade seja uma trilha auditável, perene e segura. A modernização tecnológica do Registro de Imóveis converte segurança jurídica em eficiência econômica. Ao integrar interoperabilidade, precisão geográfica e publicidade em tempo real, o sistema registral brasileiro posiciona o imóvel como um ativo líquido e seguro, plenamente adaptado à economia digital global. Conclusão Em suma, a segurança jurídica no mercado imobiliário é o resultado prático de uma engrenagem em que direito, gestão, cartografia e tecnologia trabalham em perfeita sintonia. Nenhum desses pilares se sustenta sozinho: a legalidade e a publicidade garantem a validade dos atos; a eficiência administrativa moderniza os processos; a precisão cartográfica define os limites reais da terra; e a tecnologia unifica tudo em tempo real. A modernização impulsionada pela lei 14.382/22 e a consolidação do Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos  provam que a tradição e a inovação podem caminhar juntas. Ao transformar livros físicos em bancos de dados estruturados e interoperáveis, o sistema registral brasileiro deu um salto histórico. A desmaterialização e o georreferenciamento não apenas reduzem a burocracia, mas convertem segurança jurídica em dinamismo econômico, transformando o imóvel em um ativo seguro, líquido e pronto para a era digital. Muito além de uma recepção de procedimentos, o Registro de Imóveis se firma como uma instituição vital para a estabilidade social e o desenvolvimento do país. Compreender essa estrutura integrada é fundamental para qualquer profissional que deseja atuar com excelência e segurança no cenário imobiliário contemporâneo. Afinal, proteger a propriedade e garantir a transparência dos negócios não é apenas um dever legal, mas um compromisso com a confiança coletiva e o crescimento econômico. ___________ Constituição Federal de 1988: Estabelece os princípios constitucionais gerais da administração pública. Código Civil de 2002: Regulamenta os direitos reais e a constituição de propriedade por meio de atos registrais. Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Normatiza a prática dos atos registrais, incluindo os princípios de especialidade, continuidade, territorialidade, inscrição, dentre outros. Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores): Define as atribuições e deveres dos oficiais de registro, incluindo os princípios de impessoalidade e moralidade. Lei nº 13.097/2015: Regulamenta a proteção do terceiro de boa-fé no registro imobiliário. Lei nº 14.382/2022 (SERP): Institui o Sistema Eletrônico de Registro de Propriedade, modernizando e unificando o sistema nacional de registros imobiliários.
Introdução Há uma tensão permanente, no Direito brasileiro, entre dois conjuntos de regras que deveriam se complementar, mas que frequentemente se contradizem: as normas que fomentam a circulação de riqueza e garantem segurança jurídica ao adquirente de boa-fé, e as normas que protegem o crédito tributário do Estado. Essa tensão ganhou novo capítulo em maio de 2026, quando a 2ª turma do STJ, no julgamento do REsp 2.173.311, firmou entendimento que expõe o comprador de imóvel a um risco que nenhuma certidão cartorária é capaz de revelar. A decisão: a venda de imóvel pertencente a empresário individual, realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução por presunção absoluta - independentemente de boa-fé do comprador, independentemente de registro de penhora na matrícula do imóvel, e independentemente de o CPF do vendedor sequer constar da Certidão de Dívida Ativa à época da venda. O resultado prático é perturbador: o comprador que cumpriu todas as exigências legais, tirou todas as certidões disponíveis e adquiriu um imóvel com matrícula limpa pode, anos depois, ver esse bem penhorado pela Fazenda Nacional para satisfação de uma dívida que ele jamais foi - nem poderia ser - informado de que existia. 1. A natureza jurídica do empresário individual e a ausência de separação patrimonial O ponto de partida para compreender o problema está na natureza jurídica do empresário individual. Conforme definido pelo CC (art. 966) e reiteradamente confirmado pelo STJ - inclusive no REsp 2.055.325/MG - o empresário individual é a pessoa física que exerce, em nome próprio e de forma profissional, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Ainda que obtenha um número de CNPJ para fins fiscais e comerciais, ele não se torna, por isso, uma pessoa jurídica. O CNPJ do empresário individual é, em termos jurídicos, uma 'ficção' criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio com vantagens tributárias - como afirmou o próprio STJ no julgamento citado. Não há, portanto, separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal. Os bens do empresário individual, inclusive seus imóveis registrados no CPF, respondem integralmente pelas dívidas do negócio. Essa distinção é fundamental e pouco compreendida pelo mercado imobiliário. Quem compra um imóvel de uma pessoa física precisa verificar não apenas se há dívidas em nome do CPF do vendedor, mas também se ele exerce - ou exerceu - atividade empresarial individual, porque nesse caso o regime de responsabilidade é radicalmente diferente do cidadão comum. 2. O caso concreto: Uma emboscada jurídica com aparência de legalidade Os fatos do REsp 2.173.311 são de rara clareza didática. Um comprador adquiriu imóvel pertencente a empresário individual vinculado a uma microempresa. À época da negociação, a execução fiscal e a Certidão de Dívida Ativa indicavam exclusivamente o CNPJ da empresa - sem qualquer menção ao CPF do vendedor. O comprador, agindo com diligência, obteve todas as certidões negativas disponíveis, consultou a matrícula do imóvel, verificou a inexistência de penhoras ou restrições registradas. Tudo estava formalmente em ordem. Seis anos depois da celebração da escritura, a Fazenda Nacional incluiu o CPF do empresário individual na CDA e na execução fiscal - procedimento análogo ao redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou responsável - e passou a questionar a alienação do bem, sustentando que, por ter ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa, configuraria fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN. A defesa argumentou que o comprador atuou de boa-fé e que a ausência do CPF na CDA impedia qualquer conhecimento da dívida por terceiros; argumentou ainda que a inclusão tardia do CPF equivaleria, na prática, a um redirecionamento que deveria afastar a presunção de fraude. Nada disso prevaleceu. 3. A presunção absoluta de fraude: O art. 185 do CTN após a LC 118/05 O coração da decisão está na interpretação do art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/05. Na sua versão atual, o dispositivo estabelece que presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A reforma de 2005 foi significativa: antes dela, a fraude exigia comprovação de que a alienação tinha reduzido o devedor à insolvência. Com a LC 118, passou-se a presumir a fraude de forma absoluta - iuris et de iure - bastando que a alienação tenha ocorrido após a inscrição em dívida ativa. A boa-fé do adquirente, que seria relevante para afastar a presunção relativa anterior, tornou-se juridicamente irrelevante para o Direito Tributário. A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura foi direta: configurada a alienação após a inscrição em dívida ativa, a presunção de fraude é absoluta. Não cabe ao comprador demonstrar boa-fé; não cabe invocar matrícula limpa; não cabe argumentar desconhecimento. A turma acompanhou o voto por unanimidade. 4. O princípio da concentração dos atos na matrícula e seus limites perante o Fisco Uma das grandes conquistas do Direito Imobiliário brasileiro na última década foi a consagração do princípio da concentração dos atos na matrícula, positivado pela lei 13.097/15. Por esse princípio, os atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis devem ser averbados ou registrados na matrícula do imóvel, sendo oponíveis a terceiros somente após essa publicidade registral. O adquirente que confia no registro e adquire imóvel de proprietário com matrícula limpa está, em tese, protegido contra restrições não averbadas. O problema é que esse princípio, embora vigoroso no campo do Direito Civil e do Direito Registral, não vincula o crédito tributário com a mesma intensidade. A Fazenda Pública não está obrigada a averbar a inscrição em dívida ativa na matrícula do imóvel - e na prática raramente o faz - mas essa omissão não afasta a presunção de fraude estabelecida pelo CTN. O Direito Tributário opera com lógica própria, que sobrepõe o interesse arrecadatório da maquina estatal à segurança jurídica do adquirente. Essa dissociação entre o sistema registral imobiliário e o sistema de controle do crédito tributário cria uma armadilha estrutural: o comprador diligente que consulta todos os órgãos que pode consultar, que verifica todos os registros que estão à sua disposição, pode ainda assim ser surpreendido por uma restrição que nunca foi publicada em nenhum cadastro imobiliário. 5. A confusão legislativa: CNPJ sem personalidade jurídica Há uma desordem conceitual no ordenamento brasileiro que agrava o problema. Nem todo detentor de CNPJ é pessoa jurídica. O empresário individual, o MEI - microempreendedor individual, as sociedades em conta de participação, os condomínios edilícios e os espólios figuram no cadastro da Receita Federal com CNPJ, mas não são, juridicamente, pessoas jurídicas dotadas de personalidade e patrimônio autônomo. Essa distinção - clara para o jurista - é completamente opaca para o cidadão comum que adquire imóvel. Quando o vendedor apresenta CNPJ e afirma tratar-se de empresa, o comprador leigo pode ser induzido a crer que o patrimônio pessoal do vendedor está separado das dívidas empresariais. A realidade jurídica é o oposto. E é nesse gap entre aparência e essência que o risco se instala. O Estado, ao criar o regime do empresário individual e do MEI para simplificar o acesso à atividade econômica formal, gerou uma figura híbrida que, para fins tributários, funde os patrimônios da pessoa física e da empresa - mas que, para fins de publicidade registral, fragmenta as informações entre CPF e CNPJ de forma que nenhum sistema isolado oferece visão completa do risco. 6. O papel do notário e as diligências indispensáveis Diante desse cenário, a due diligence na compra de imóvel cujo vendedor seja ou tenha sido empresário individual ou MEI exige cautelas que vão além do roteiro standard. Não basta consultar certidões de distribuição de ações cíveis e trabalhistas, certidões de protesto e a matrícula atualizada do imóvel. É indispensável verificar, junto à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - a existência de inscrições em dívida ativa tanto no CPF quanto no CNPJ do vendedor, e cruzar as datas de inscrição com a data da eventual alienação. É nesse contexto que a figura do notário - tabelião de notas - adquire relevância preventiva decisiva. Ao contrário do que se imagina, o papel do notário não se resume a autenticar assinaturas ou formalizar vontades. Compete ao notário, nos termos da lei 8.935/1994, assessorar as partes, identificar riscos jurídicos da operação e orientar sobre as cautelas necessárias, as quais a parte pode ou não adotar. Uma escritura pública lavrada com a devida diligência prévia é, ao mesmo tempo, instrumento de formalização e de prevenção de litígios. A lição do REsp 2.173.311 é que o checklist de certidões precisa ser expandido para operações envolvendo empresários individuais: certidões na PGFN por CPF e CNPJ, verificação na base Gov.br se existe algum CNPJ vinculado ao CPF do vendedor, certidões nos fiscos estaduais e municipais, verificação do histórico de atividade empresarial do vendedor nas juntas comerciais e na Receita Federal. Operações desse perfil demandam, sem exceção, acompanhamento jurídico especializado desde a fase pré-contratual. 7. Uma crítica necessária: O dever de transparência que o Estado não cumpre Há, nesse quadro, uma assimetria que não pode ser ignorada sob o ângulo da isonomia e da boa-fé objetiva. O Estado - pela PGFN - inscreve créditos em dívida ativa que, a partir desse momento, passam a gozar de presunção absoluta de fraude para qualquer alienação que o devedor venha a realizar. Mas esse mesmo Estado não está obrigado a comunicar o registro de imóveis da inscrição realizada, não está obrigado a averbar qualquer restrição na matrícula do bem, e não está obrigado a tornar visível, no sistema de publicidade registral, uma restrição que impõe ao comprador de boa-fé a perda do bem adquirido. Um credor privado que desejasse impor restrição a um bem imóvel teria de promover penhora e registrá-la. A Fazenda Pública dispensa esse ônus. O sistema, como está desenhado, onera exclusivamente o particular - o comprador - e desonera o Estado de qualquer dever de publicidade, comunicação ou transparência. A crítica não é à proteção do crédito público - valor legítimo em si mesmo. É ao modelo que impõe a carga integral do risco ao sujeito que menos informação tem, ao invés de exigir do Estado - que detém todas as informações - um comportamento ativo de publicidade das restrições que ele mesmo cria. Seria digno, se não for pedir demais, que um projeto de lei reparesse tal dicotomia, de forma a exigir que o crédito tributário inscrito em dívida ativa fosse objeto de averbação na matrícula dos imóveis de propriedade do devedor, ou mesmo comunicados a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Conclusão O REsp 2.173.311 não representa uma surpresa jurídica - a presunção absoluta do art. 185 do CTN é texto expresso desde 2005. Mas representa um lembrete brutal de que as regras do jogo no mercado imobiliário são mais complexas do que parecem, e que a confiança na matrícula limpa e nas certidões negativas, embora necessária, não é suficiente quando o vendedor é empresário individual ou MEI. Comprar um imóvel exige hoje, mais do que nunca, cautela redobrada e orientação jurídica qualificada. O tabelião de notas, o advogado especialista em Direito Imobiliário e o consultor tributário não são luxos em operações dessa natureza - são salvaguardas indispensáveis contra riscos que o mercado ainda não aprendeu a ver. O Estado que cria instrumentos para fomentar a atividade econômica e depois cria exceções que os esvaziam deve, ao menos, honrar o seu próprio dever de transparência. Até que isso aconteça, o custo da opacidade será suportado - como sempre - pelo cidadão de boa-fé. ______________________ STJ, 2ª Turma, REsp 2.173.311, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12.5.2026. STJ, REsp 2.055.325/MG - definição de empresário individual e ausência de personalidade jurídica. STJ, AREsp 2.505.397/SP - identidade patrimonial entre empresário individual e pessoa física. Código Tributário Nacional, art. 185, na redação da Lei Complementar 118/2005. Lei 13.097/2015 - Princípio da concentração dos atos na matrícula. Lei 8.935/1994 - Lei dos Notários e Registradores.
Resumo O presente artigo analisa os FII - Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os FIDC - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e os FIAGRO - Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio sob a perspectiva do Direito Registral Imobiliário, notadamente quanto à natureza jurídica desses entes despersonalizados; a titularidade dos ativos imobiliários; os efeitos registrais da substituição da instituição administradora; a transformação jurídica do fundo em sociedade anônima e o dilema da aparente transmissão patrimonial. Tais questões possuem relevância prática, sobretudo diante da crescente intersecção entre o direito registral imobiliário e as estruturas do mercado de capitais, circunstância que exige do registrador enfrentamento técnico qualificado e soluções hermenêuticas compatíveis com a sistemática regulatória vigente. Palavras-chave: Fundos de investimento; Registro de Imóveis; Comissão de Valores Mobiliários; Mercado de Capitais. Introdução A progressiva sofisticação do mercado de capitais tem ampliado significativamente a utilização de estruturas jurídicas complexas, dentre as quais se destacam os fundos de investimento estruturados, como os FII, FIDC e FIAGRO, que configuram instrumentos de alocação de recursos submetidos à regulação e fiscalização da CVM - Comissão de Valores Mobiliários com diretrizes que dialogam com o sistema financeiro nacional. Os fundos de investimento exercem relevante função econômica no financiamento da atividade produtiva e na dinamização do mercado financeiro e quando lastreados em ativos imobiliários, o Registro de Imóveis assume função estruturante, porque é responsável por conferir publicidade, eficácia erga omnes e segurança jurídica aos direitos reais subjacentes às operações. A interdependência entre esses sistemas revela, contudo, uma tensão estrutural relevante: de um lado, a dinamicidade e complexidade inerentes aos instrumentos financeiros contemporâneos; de outro, a rigidez formal e principiológica que caracteriza o sistema registral brasileiro. Nesse contexto, a necessidade de harmonização entre o sistema registral imobiliário e o mercado de capitais evidencia não apenas a relevância prática do tema, mas também os desafios interpretativos enfrentados na atividade registral cotidiana, notadamente quanto à titularidade dos direitos, à continuidade registral e aos efeitos decorrentes de reorganizações internas dos fundos de investimentos. Da natureza jurídica dos fundos de investimento Os fundos de investimento são reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro como comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio especial e embora desprovidos de personalidade jurídica, possuem patrimônio próprio, segregado e autônomo, cuja administração, representação e gestão competem à instituição administradora devidamente autorizada pela CVM. Em razão de suas peculiaridades estruturais e funcionais, os fundos de investimento configuram figura jurídica sui generis, caracterizada, dentre outros aspectos, por: (i) serem sujeitos de direitos e obrigações; (ii) responderem diretamente pelas relações jurídicas que estabelecem; (iii) possuírem patrimônio próprio e segregado; (iv) admitirem limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor das respectivas cotas; (v) apresentarem incomunicabilidade patrimonial em relação à instituição administradora; (vi) dependerem de representação formal pela administradora para a prática de atos jurídicos, inclusive processuais, diante da ausência de personalidade jurídica e capacidade postulatória própria. Referidas características decorrem, especialmente, dos arts. 1.368-C a 1.368-F do CC, dos arts. 1º, 5º e 20-A da lei 8.668/1993; bem como dos arts. 3º, I, 33 e 48 da resolução CVM 175/22. Nesse contexto a CVM assume posição central na estrutura normativa dos fundos de investimento. Trata-se de autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela lei 6.385/1976, dotada de autonomia administrativa, técnica e normativa, incumbida da regulação, fiscalização e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. Ainda compete à CVM disciplinar, dentre outros aspectos, a constituição, funcionamento, divulgação de informações e fiscalização dos fundos de investimento, cujas cotas constituem valores mobiliários representativos de frações ideais de patrimônio, adquiridas por investidores com finalidade econômica e lucrativa. Importante destacar que os fundos de investimento não sofrem ingerência patrimonial em razão de eventual insolvência da instituição administradora, circunstância que afasta a possibilidade de qualquer constrição dos ativos integrantes do patrimônio do fundo para satisfação de obrigações assumidas pela administradora. As características mencionadas aplicam-se igualmente ao FII, FIDC e Fiagro, espécies de fundos estruturados, disciplinados por legislação específica e sujeitos à regulamentação expedida pela CVM. De modo geral, o FII destina-se à aplicação em ativos imobiliários, nos termos da lei 8.668/1993 e da resolução CVM 175/22; o FIDC possui como finalidade a aquisição de direitos creditórios e se submete, predominantemente, à regulação constante da resolução CVM 175/22. Por sua vez, o FIAGRO destina-se ao financiamento das cadeias produtivas do agronegócio, nos termos da lei 14.130/21 e da resolução CVM 214/24, que introduziu o anexo normativo VI à resolução CVM 175/22. Da titularidade dos ativos imobiliários e seus reflexos registrais Não obstante as particularidades inerentes a cada espécie de fundo estruturado, questão comum suscita intensa controvérsia doutrinária e registral, qual seja, a legitimidade para figurar no fólio real como titular de direitos reais imobiliários. A divergência decorre, principalmente, do fato de a legislação reconhecer que os fundos de investimento não possuem personalidade jurídica própria, o que conduz parte da doutrina e dos operadores registrais à conclusão de que as aquisições imobiliárias seriam formalmente realizadas pela instituição administradora. Todavia, embora a administradora pratique atos de representação do fundo, os ativos integrantes da carteira não se comunicam com o patrimônio da própria administradora, permanecendo integralmente afetados à finalidade econômica do fundo e submetidos ao regime jurídico de segregação patrimonial. Assim, a ausência de personalidade jurídica não impede o reconhecimento de titularidade patrimonial registrável em favor dos fundos de investimento, sobretudo diante da autonomia patrimonial expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico. Acrescenta-se que a jurisprudência administrativa paulista vem admitindo soluções distintas conforme a espécie de fundo analisada, o que contribui para cenário de insegurança jurídica e assimetria interpretativa entre serventias extrajudiciais. Isso porque, segundo entendimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo exposto na apelação cível 1126644-25.2024.8.26.0100, os ativos imobiliários integrantes de FIII devem ser registrados em nome da administradora fiduciária, à luz dos artigos 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da lei 8.668/93. Em contrapartida, conforme apelação cível 1002347-08.2024.8.26.0338, no âmbito do FIDC, o mesmo órgão censório admitiu a possibilidade de registro tanto em nome do próprio fundo quanto em nome da administradora fiduciária, desde que consignada a natureza de patrimônio separado, evidenciando tratamento registral diverso para estruturas submetidas à mesma lógica de patrimônio segregado e mercado de capitais.   De fato, trata-se de questão que transcende discussão meramente terminológica, uma vez que produz impactos diretos sobre os princípios da especialidade subjetiva e da continuidade registral e gera efeitos tributários decorrentes de alterações subjetivas. Tal situação ocorre porque o registro exclusivamente em nome da administradora fiduciária pode sugerir transmissão patrimonial quando houver substituição da administradora, acarretando possíveis repercussões tributárias, registrais e operacionais incompatíveis com a realidade jurídica e econômica da operação, tais como: incidência de ITBI, exigência de título translativo de propriedade, emissão de DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias à Receita Federal, dentre outros. Nesse contexto, proceder ao registro dos direitos em nome do fundo de investimento, representado por sua instituição administradora, mostra-se mais compatível com a natureza jurídica do patrimônio segregado, na medida em que preserva a titularidade patrimonial do fundo, assegura a continuidade registral e, ainda, evita distorções tributárias. Embora neste artigo se sustente a realização do registro diretamente em nome do fundo de investimento, não se desconhece entendimento juridicamente relevante em sentido contrário, segundo o qual a titularidade registral deve permanecer formalmente atribuída à administradora fiduciária. Tal posicionamento encontra fundamento, sobretudo, na ausência de personalidade jurídica dos fundos de investimento, bem como no fato de que a administradora exerce a representação legal perante terceiros e detém a titularidade fiduciária dos bens integrantes da carteira dos fundos. Não obstante a consistência técnica do entendimento acima referido, a manutenção dos registros imobiliários em nome da administradora pode acarretar distorções, visto atribuir aparência de titularidade patrimonial a bens que integram patrimônio segregado vinculado ao fundo de investimento, impactando pesquisa, prestação de informação e emissão de certidão de registro. Logo, o registro diretamente em nome do fundo apresenta-se como a solução mais adequada à preservação da continuidade registral, transparência da titularidade econômica dos ativos e coerência sistêmica do regime jurídico dos patrimônios segregados. Por esse motivo, pertinente a interpretação sistemática dos institutos para compatibilizar os princípios estruturantes do Registro de Imóveis com a lógica regulatória do mercado de capitais, especialmente diante da crescente relevância dos fundos de investimento como instrumentos de captação de recursos e fomento da atividade econômica. Da substituição da instituição administradora A destituição e nomeação da nova administradora de fundo constituem matérias de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas, devendo ser posteriormente comunicadas à Comissão de Valores Mobiliários para fins de transparência regulatória e oponibilidade informacional perante terceiros interessados. Logo, impõe-se ao administrador o dever de manter atualizadas as informações do fundo perante a autarquia reguladora, nos termos do art. 56, I e art. 18, I do anexo III da resolução CVM 175/22, bem como art. 11 da lei 8.668/1993. Por sua vez, o art. 107, III, da resolução CVM 175/22 estabelece que a substituição da administradora ocorre mediante deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, sem subordinar sua eficácia à homologação da CVM. Em complemento, o art. 108, §5º dispõe que a documentação pertinente deve ser encaminhada à autarquia no prazo de até 15 dias contados da efetivação da alteração, o que evidencia que o protocolo regulatório possui natureza meramente informacional e não constitutiva. Desse modo, a decisão da Assembleia é soberana e suficiente para produção de efeitos jurídicos, desde que a nova administradora esteja regularmente autorizada pela CVM ao exercício da atividade e aceite formalmente a assunção das funções inerentes à administração do fundo. Trata-se, portanto, de típica matéria de governança interna dos fundos de investimento, atribuída à deliberação soberana dos cotistas, inexistindo na sistemática da resolução CVM 175/22 qualquer exigência de homologação prévia da autarquia reguladora para validade ou eficácia da substituição da administradora, diversamente do que ocorria em regimes normativos pretéritos (arts. 25 e 57, II da instrução CVM 356/01 e o art. 17 da instrução CVM 472/08). De todo modo, subsiste o dever regulatório de imediata divulgação de fato relevante relacionado ao fundo, inclusive quanto à substituição de prestador de serviço essencial e da própria administradora, em observância ao dever de transparência e adequada informação ao mercado e aos cotistas, conforme art. 64, §3º da resolução 175/22 da CVM. No tocante à perspectiva registral, a substituição da instituição administradora não altera a titularidade do patrimônio integrante do fundo, tampouco implica transferência de direitos reais ou modificação subjetiva da propriedade. Consequentemente, não exige a apresentação de título translativo, não configura fato gerador de ITBI e não enseja expedição de DOI à Receita Federal do Brasil, consoante artigo 11, § 4º da lei 8.668/93, art. 167, II da LRP, art. 156, II da CF/88 e art. 35 do CTN. Nessa linha, para a averbação da substituição da administradora do fundo perante o Registro de Imóveis, pertinente a apresentação de requerimento expresso, ata da assembleia deliberativa, comprovação da atualização cadastral perante a CVM e documentos societários da nova administradora. A adoção deste entendimento - consistente no registro dos bens em nome do fundo de investimento com indicação da instituição administradora e averbação de eventual substituição - assegura adequada compatibilização entre a disciplina prevista na resolução CVM 175/22 e o sistema registrário. Isso porque preserva a unidade patrimonial do fundo, a continuidade registrária, a segurança jurídica, a publicidade dos atos, a não incidência tributária da operação e a adequada cobrança de custas e emolumentos.   Da transformação jurídica dos fundos em S/A e o dilema da aparente transmissão patrimonial A transformação de fundo de investimento em sociedade anônima não possui previsão legal específica, de modo que também exige análise e interpretação sistemática dos institutos envolvidos, especialmente à luz da natureza jurídica patrimonial dos fundos de investimentos. Partindo da premissa de que o patrimônio é de titularidade do próprio fundo, a transformação em sociedade anônima, regida pela lei 6.404/76, não implica transferência patrimonial propriamente dita, mas mero rearranjo estrutural da forma jurídica de organização do patrimônio anteriormente existente. Nesse sentido, em recente entendimento firmado na apelação cível 1111077-61.2025.8.26.0053, de relatoria do desembargador Walter Barone, a 14ª Câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que a transformação jurídica de fundo de investimento em sociedade anônima não configura transmissão patrimonial apta à incidência de ITBI, justamente porque os bens já integravam patrimônio próprio do fundo anteriormente à reorganização societária. Importante consignar que sob a perspectiva registral, admitir que tal operação constitui verdadeira transmissão patrimonial conduziria à necessidade de tratamento translativo perante o Registro de Imóveis, com exigência de título hábil à transferência, recolhimento tributário e potenciais repercussões registrais incompatíveis com a natureza reorganizacional da operação. Logo, mostra-se juridicamente adequado proceder à averbação da transformação do fundo em sociedade anônima na matrícula imobiliária competente mediante a apresentação de requerimento expresso, deliberação de transformação e encerramento do fundo, atos constitutivos da sociedade anônima, registro perante a Junta Comercial e comprovação de regularidade perante a CVM. Da compatibilização entre os regramentos da CVM e a lei de Registros Públicos As normas expedidas pela CVM possuem natureza administrativa e técnica, derivando da competência normativa prevista na lei 6.385/76, destinando-se à regulamentação do funcionamento, estrutura, divulgação informacional e fiscalização das operações realizadas no âmbito do mercado de capitais. Nesse sentido, a resolução CVM 175/22 disciplina a constituição, organização, funcionamento e divulgação de informações relativas aos fundos de investimento, inserindo-se predominantemente no plano obrigacional, regulatório e informacional das obrigações estruturadas.  Por sua vez, a lei 6.015/73 disciplina a organização, competência e efeitos dos registros públicos, incumbindo ao Registro de Imóveis assegurar publicidade, eficácia, continuidade e oponibilidade erga omnes dos direitos reais e das garantias incidentes sobre imóveis. Assim, estabelece-se divisão funcional clara entre ambos sistemas: à CVM compete regular a estrutura econômica, operacional e informacional das operações do mercado de capitais; ao Registro de Imóveis incumbe assegurar publicidade registral, eficácia real e segurança jurídica das relações imobiliárias perante terceiros. Portanto, especialmente quanto às garantias imobiliárias, a relação entre a Comissão de Valores Mobiliários e o Registro de Imóveis não se desenvolve sob lógica hierárquica, mas de complementaridade funcional e coordenação sistêmica. Conclusão A interface entre o direito registral e o mercado de capitais exige interpretação sistemática e funcional do ordenamento jurídico, apta a compatibilizar a dinâmica das operações estruturadas com os princípios que regem o sistema registral imobiliário. A crescente sofisticação das estruturas financeiras lastreadas em ativos imobiliários impõe ao intérprete a necessidade de traduzir institutos próprios do mercado de capitais para a lógica registrária, sem comprometer a segurança jurídica, a continuidade registral e a eficácia das garantias constituídas. Por isso, o formalismo registral não pode ser interpretado de maneira dissociada da realidade econômica subjacente às operações, sob pena de inviabilizar a circulação eficiente de ativos, ampliar custos operacionais e gerar insegurança jurídica incompatível com a estabilidade do mercado imobiliário e de capitais. Portanto, a uniformidade interpretativa e a compatibilização entre os regramentos da CVM e da lei de Registros Públicos constituem instrumentos indispensáveis à interpretação hermenêutica dos sistemas normativos do mercado de capitais e do registro imobiliário, de modo a garantir previsibilidade das operações e preservação da eficácia e publicidade das garantias imobiliárias, razão pela qual se faz necessário o enfrentamento das questões trazidas neste artigo. _______ JACOMINO, Sérgio. Fundo de investimento (FII, FIDC, FIAGRO). Kollemata - Jurisprudência Registral e Notarial. São Paulo: Kollemata, Parecer n. 8/2021, j. 10.6.2021. Disponível aqui. JACOMINO, Sérgio.FII. Fundo de investimento imobiliário. Propriedade fiduciária. ITBI. Mandado de segurança. Kollemata - Jurisprudência Registral e Notarial. São Paulo: Kollemata, Apelação n. 1111077-61.2025.8.26.0053, Rel. Walter Barone, j. 11.3.2026. Disponível aqui. MOTA, Alexandre Assolini; CERQUEIRA, Bruno Saraiva Pedreira de. Aquisição de Direitos Reais sobre Bens Imóveis por Fundos de Investimentos. São Paulo, 05/05/2017. Disponível aqui. Acesso em 25/4/26. MELHIM, Namem Chalhub. Alienação fiduciária. Negócio Fiduciário.7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.   OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Fundos de Investimento sob ótica de Direito Civil, de Direito Notarial, de Registros Públicos e de Processo Civil: uma abordagem teórica e prática aprofundada. Disponível aqui. Acesso em 26/4/26. RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila. Alienação fiduciária de bens imóveis. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023. SÃO PAULO (Estado). Pedido de providências n. 1085455-04.2023.8.26.0100. Juíza: Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Sentença, j. 02.8.2023. SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Conselho Superior da Magistratura. Apelação Cível n. 1126644-25.2024.8.26.0100. Rel. Des. Francisco Loureiro. j. 13.5.2025. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. BRASIL. Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993. BRASIL. Código Civil. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 175/2022.
1. Introdução Maria e João são casados no regime da comunhão universal de bens. Eles têm uma filha, Laura. Preocupados com o futuro e querendo garantir que Laura tenha onde morar, decidem doar a ela um imóvel, com uma condição: se Laura falecer antes deles, o bem retorna ao patrimônio dos doadores. Simples assim, ou pelo menos deveria ser. A cláusula de reversão, prevista no art. 5471, do CC, se destaca por seu relevante papel no planejamento sucessório, ao permitir que o doador ressalve o retorno dos bens ao seu patrimônio caso sobreviva ao donatário. A cláusula de reversão trata-se de mecanismo de proteção patrimonial que reflete uma vontade específica do doador: beneficiar o donatário, mas não necessariamente seus herdeiros. O problema começa, no entanto, quando, em uma doação feita por um casal em regime de comunhão, apenas um dos doadores sobrevive ao donatário: nesse caso, o bem deve retornar integralmente ao doador sobrevivente, ou apenas a fração ideal (meação) de que era titular o cônjuge sobrevivente deve ser individualmente revertida? No exemplo trazido, se o doador, João, falece em 2015, e Laura, a donatária, em 2017, permanecendo viva a doadora, Maria, o imóvel deverá voltar para Maria na íntegra, ou apenas a metade (meação) que cabia a ela na comunhão é que retorna ao seu patrimônio? Essa é uma das questões mais debatidas na prática notarial e registral envolvendo a cláusula de reversão. Para respondê-la, é preciso, antes, compreender a natureza jurídica do instituto, seus limites e as controvérsias que o cercam. É isso que este artigo se propõe a fazer. 2. Natureza jurídica da cláusula de reversão O art. 547, do CC, preceitua que "o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário". A cláusula de reversão, assim, constitui uma típica condição resolutiva expressa: ao ser implementada a condição, o falecimento do donatário antes do doador, o direito de propriedade transferido por força da liberalidade se extingue automaticamente, retornando ao patrimônio do alienante. Essa natureza jurídica evidencia uma característica essencial do instituto: o doador pretende beneficiar pessoalmente o donatário, mas não seus sucessores. A propriedade que o donatário detém é, portanto, resolúvel por causa antecedente, tendo a causa da resolubilidade na própria transmissão inicial do patrimônio. Isso distingue a cláusula de reversão de outras restrições ao direito de propriedade, pois sua eficácia não está subordinada à vontade das partes após a celebração do contrato, mas sim à superveniência do evento futuro e incerto previsto. No campo do planejamento sucessório, a cláusula de reversão funciona como instrumento de blindagem patrimonial intergeracional: ao estipulá-la, o doador assegura que o bem permanecerá na família nuclear caso ocorra o falecimento prematuro do donatário, evitando que o patrimônio venha a ser transmitido aos herdeiros do donatário, que podem não ter relação próxima com o doador. 3. A reversão só pode beneficiar o próprio doador O parágrafo único, do art. 547, estabelece uma limitação subjetiva à cláusula de reversão: "não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro". Ou seja, apenas o próprio doador pode ser o beneficiário da reversão. A cláusula que estipula que o bem reverte à pessoa diversa do doador é ineficaz. Essa restrição representa uma ruptura em relação ao CC de 1916, que silenciava sobre a matéria e, ante a lacuna legislativa, permitia, por força da liberdade contratual e da autonomia privada, a reversão em favor de terceiro. O STJ foi chamado a se pronunciar sobre a situação dos contratos de doação celebrados na vigência do CC/1916, com cláusula de reversão em favor de terceiro, que ainda produzem efeitos. A terceira turma, no julgamento do REsp 1.922.153/RS, em 20 de abril de 2021, relatado pela ministra Nancy Andrighi2, firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de direito adquirido ou de direito expectativo cristalizado em favor dos herdeiros beneficiados, as disposições do CC/02 não incidem sobre essas relações. A eficácia da cláusula permanece garantida pela ultratividade da lei pretérita. Conforme o STJ, o fato de o implemento da condição suspensiva ter ocorrido após o advento do novo Código não afeta a eficácia da cláusula de reversão que foi inserida quando o CC/1916 ainda estava em vigor. Vale a lei do tempo em que o contrato foi celebrado. 4. A Possibilidade de Ampliação das Condições Resolutivas Embora o art. 547 do CC mencione expressamente apenas o falecimento do donatário antes do doador como evento desencadeador da reversão, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que o rol legal é exemplificativo, não exaustivo. O fundamento é que a cláusula de reversão é, como já mencionado, uma condição resolutiva, e a lei não veda que outras condições futuras e incertas sejam pactuadas pelas partes. Um precedente importante ilustra bem esse ponto. A 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo, no processo 583.00.2008.105272-6, reconheceu a validade de uma cláusula de reversão condicionada à extinção de união estável por infidelidade comprovada ou confessada pela donatária. O julgado foi preciso ao fundamentar sua conclusão: a infidelidade prevista no contrato, assim como a morte anterior do donatário, é evento futuro e incerto, e isso é suficiente para caracterizar uma condição resolutiva válida. Além disso, o caso envolvia partes maiores e capazes, objeto lícito, possível, determinado e suscetível de apreciação econômica, ou seja, todos os requisitos do negócio jurídico estavam presentes. E não havia violação aos bons costumes. Outro ponto de destaque no precedente: a cláusula previa que a infidelidade precisaria ser comprovada ou confessada por decisão judicial, o que preserva o contraditório, a ampla defesa e a integridade do ato de reversão. O título, ao final, foi considerado apto a registro. 5. A polêmica da doação por cônjuges: Reversão integral ou parcial? Voltemos ao exemplo do início do artigo. Maria e João, casados em comunhão universal, doam um imóvel a Laura. João falece. Laura falece depois. Maria está viva. O bem reverte integralmente a Maria, ou apenas a metade ideal que correspondia à participação de João na comunhão? Essa é, sem dúvida, a questão mais controvertida envolvendo a cláusula de reversão na prática. E a doutrina se divide. 5.1 A tese da reversão integral (100%) Os defensores da reversão integral sustentam que, nos regimes de comunhão, quando o patrimônio, na época da doação, era de mão comum, não há fração ideal individualizada, o bem pertence ao casal. Esse status dominial não se altera com o falecimento de um dos cônjuges. Nessa linha, como bem observa o Oficial de Registro de Imóveis Moacyr Petrocelli, da Comarca de Pedreira/SP, "a natureza da propriedade do donatário é de propriedade resolúvel por causa antecedente. E justamente por ter a causa da resolubilidade na transmissão inicial do patrimônio, me parece fazer mais sentido reverter a integralidade e não a metade." Nessa visão, opera-se o que a doutrina chama de sucessão anômala: o bem doado retorna integralmente ao doador sobrevivente, por força da própria cláusula de reversão. É o caso de reversão da integralidade e não da metade ideal. 5.2 A tese da reversão parcial (50%) De outro lado, parte da doutrina entende que a reversão deve corresponder exatamente àquilo que cada doador doou. Como pondera Ulysses da Silva, em obra dedicada ao Direito Imobiliário3, "a tese prevalecente é de que apenas a metade reverterá em favor do doador sobrevivo, tendo em vista que reversão subentende a volta a cada doador exatamente daquilo que ele doou." Nessa corrente, a reversão é tratada de forma individualizada para cada doador. Com o falecimento de João, sua fração ideal (50%) não poderia mais reverter, ele não sobreviveu ao donatário. Apenas a fração de Maria (50%) retornaria a ela. 5.3 Qual tese adotar? Na prática, uma enquete realizada em um grupo de profissionais do direito notarial e registral coordenado pelo tabelião substituto João Francisco Massoneto indica que a maioria dos operadores se inclina pela reversão integral. O fundamento é a coerência com a natureza da propriedade em comunhão, que não comporta, enquanto tal, frações ideais individualizadas. Independentemente da tese adotada, a melhor recomendação é que a escritura de doação disponha expressamente sobre o tema, eliminando a margem de dúvida na prática. 6. Como redigir a cláusula de reversão? Para que a cláusula de reversão cumpra seu papel, e não gere mais problemas do que soluções, é fundamental que ela seja redigida com clareza e precisão, especialmente quando há mais de um doador. A sugestão redacional abaixo leva em conta as questões debatidas acima: "Da reversão: no caso de falecimento do outorgado donatário, antes do falecimento dos outorgantes doadores, operar-se-á a reversão da doação, nos termos do art. 547 do CC, retornando a propriedade do bem aos doadores. Na hipótese de já ter ocorrido o falecimento de um dos outorgantes doadores à época do falecimento do outorgado donatário, operar-se-á a reversão integral do imóvel ao outorgante doador sobrevivente." Perceba que essa redação busca resolver o problema antes que ele surja: ela busca afastar expressamente a discussão sobre a extensão da reversão quando há pluralidade de doadores, casados em regime de comunhão (bem comum), determinando que o bem retorne integralmente ao cônjuge sobrevivente, ainda que um deles tenha falecido antes do donatário. Ao mesmo tempo, ancora o instituto ao art. 547 do CC, conferindo segurança jurídica ao negócio. A cláusula deve ser inserida na escritura pública de doação, com destaque, para que não haja dúvida quanto à sua existência e alcance. 7. Conclusão A cláusula de reversão é uma ferramenta poderosa no planejamento sucessório. Bem redigida, ela protege o patrimônio do doador e garante que a liberalidade beneficie exatamente quem ela pretendia beneficiar, o donatário, sem incluir seus sucessores. O CC de 2002 trouxe uma restrição importante: apenas o próprio doador pode ser o beneficiário da reversão. A reversão em favor de terceiro, admitida sob o CC/1916 ante a lacuna legislativa, não tem mais espaço no ordenamento vigente. Por outro lado, os motivos que podem desencadear a condição resolutiva não estão restritos ao falecimento do donatário. Outros eventos futuros e incertos, desde que lícitos, podem ser previstos, como a jurisprudência já reconheceu. E, quando a doação for realizada por casal em regime de comunhão, a sugestão é clara: inserir na escritura pública de doação cláusula expressa prevendo a reversão integral ao cônjuge sobrevivente. É a solução mais coerente com a natureza da comunhão e mais alinhada à finalidade do instituto. Afinal, como sempre, na prática extrajudicial, a melhor prevenção é uma boa técnica redacional. ______ 1. Art. 547 do CC/2002: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro." 2. STJ. REsp n. 1.922.153/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. j. 20.04.2021. Informativo n. 693. 3. SILVA, Ulysses da. Direito Imobiliário - O Registro de Imóveis e Suas Atribuições - A Nova Caminhada. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: SafE, 2013, p. 225.
Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união estável exista independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro. O estudo também aborda a distinção entre união estável e o denominado "namoro qualificado", destacando a relevância da manifestação de vontade dos conviventes para conferir publicidade e segurança jurídica à relação. Palavras-chave: união estável; registro civil; Livro E; eficácia perante terceiros; publicidade registral. 1. Introdução A união estável, reconhecida como entidade familiar pela CF/88, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Tradicionalmente, sua configuração independe de formalização, bastando a presença dos requisitos fáticos previstos no CC. Entretanto, no âmbito do Direito Registral e Notarial, especialmente à luz das normas administrativas do CNJ e do Código de Normas de Minas Gerais, surge relevante distinção entre existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Nesse contexto, o registro no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais assume papel central como instrumento de publicidade e segurança jurídica. O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, no sistema normativo vigente, a união estável somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, sendo o registro condição de oponibilidade, ainda que não de existência. 2. A união estável e sua natureza jurídica A união estável é disciplinada pelos arts. 1.723 a 1.727 do CC, sendo reconhecida como entidade familiar independentemente de qualquer formalidade constitutiva. Trata-se de relação fática com efeitos jurídicos relevantes, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória. Todavia, a informalidade que caracteriza sua constituição gera desafios probatórios e insegurança jurídica, sobretudo nas relações com terceiros. Nesse cenário, o registro assume função relevante ao conferir publicidade, autenticidade e eficácia erga omnes. 3. O registro no Livro "E" e a publicidade registral O Código de Normas do Estado de Minas Gerais prevê expressamente a possibilidade de registro da união estável no Livro E, estabelecendo, ainda, os efeitos desse ato. Nos termos do art. 537 do provimento conjunto 93: Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. § 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros. A redação é inequívoca ao atribuir ao registro função de eficácia perante terceiros. Assim, embora facultativo sob o ponto de vista constitutivo, o registro é indispensável para a oponibilidade da união estável no plano externo. Dessa forma, terceiros, inclusive notários e registradores, somente podem reconhecer juridicamente a união estável quando esta estiver formalmente registrada. 4. A exigência de registro para efeitos em atos registrais A exigência de registro torna-se ainda mais evidente na prática registral, especialmente no assento de óbito. O art. 626, IV, do Código de Normas de Minas Gerais determina que deverá constar no registro de óbito: "se era casado ou se vivia em união estável, [...] assim como a serventia do casamento ou da união estável". A exigência de indicação da serventia evidencia que apenas uniões estáveis formalmente registradas podem ser reconhecidas no assento. Não há como indicar serventia sem que haja registro prévio. Portanto, o provimento 93/20 consolida o entendimento de que a menção à união estável nos registros públicos depende necessariamente de sua formalização registral. A união estável não registrada não produz efeitos perante terceiros, porque lhe falta a publicidade oficial. 5. A resolução 35 do CNJ e os efeitos sucessórios A resolução 35 do CNJ, ao tratar do inventário extrajudicial, também condiciona o reconhecimento perante terceiros da união estável à sua formalização. Nos termos do art. 18 da mencionada resolução: "o convivente sobrevivente será reconhecido como herdeiro quando a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados." (sem grifos no original) Assim, mesmo que a união estável esteja formalizada por escritura pública ou termo declaratório ou até mesmo reconhecida por sentença judicial, somente produzirá efeitos para fins sucessórios se estiver registrada no Livro E. A norma evidencia que o registro é elemento essencial para dispensar o reconhecimento pelos demais sucessores, funcionando como prova qualificada da existência da união. Sem o registro, a união estável dependerá de reconhecimento pelos herdeiros ou de decisão judicial, o que compromete a celeridade do procedimento extrajudicial. 6. União estável, namoro qualificado e autonomia privada. A necessidade de registro ganha ainda mais relevância diante da consolidação do "namoro qualificado", reconhecido pelo STJ. A distinção entre namoro qualificado e união estável nem sempre é evidente no plano fático, o que reforça a importância da manifestação de vontade das partes. O namoro qualificado é uma relação afetiva duradoura e pública, que pode envolver inclusive relações sexuais e coabitação, mas que não gera direitos de união estável. Para o STJ, a diferença central está na vontade do casal: no namoro, os parceiros planejam constituir família apenas para o futuro, enquanto na união estável existe o propósito de formar uma família consolidada no presente. Assim, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não é suficiente que seja duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de ser família. Nesse contexto, o registro no Livro "E" atua como instrumento de exteriorização da vontade de constituir entidade familiar com efeitos jurídicos perante terceiros. Trata-se de verdadeira opção dos conviventes por ingressar no regime jurídico da união estável com plena eficácia. Assim, pode-se afirmar que, no cenário atual, cabe exclusivamente ao casal decidir não apenas viver em união estável, mas também conferir publicidade e eficácia à relação mediante seu registro. 7. Conclusão A análise do ordenamento jurídico e das normas administrativas evidencia clara distinção entre a existência da união estável e sua eficácia perante terceiros. Embora a união estável possa existir independentemente de formalização, sua oponibilidade erga omnes depende do registro no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais. O Código de Normas de Minas Gerais, provimento 93/20, o CNN e a resolução 35 do CNJ convergem ao atribuir ao registro função essencial de publicidade e segurança jurídica, condicionando diversos efeitos práticos, especialmente no âmbito registral e sucessório, à sua realização. Diante disso, conclui-se que, no atual sistema jurídico, terceiros somente podem reconhecer a união estável quando esta estiver devidamente registrada, cabendo aos conviventes, no exercício de sua autonomia privada, optar pela formalização da relação para produção de efeitos externos. _______ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Brasília, DF, 12 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-12_14-23_Convivencia-com-expectativa-de-formar-familia-no-futuro-nao-configura-uniao-estavel.aspx. Acesso em: 28 mai. 2026. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Atualizada pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2026. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 28 mai. 2026.
Antes de tudo, remetemos a dois anexos a este artigo: (1) Edição Especial do Boletim KollGEN sobre título judicial e ordem judicial; e (2) Edição n 33 do referido Boletim. Passamos ao artigo. A distinção formal entre título judicial e ordem judicial voltou a ocupar o debate registral brasileiro com a representação encaminhada à Eg. CGJSP - Corregedoria Geral de Justiça de SP e processada na 1VRPSP - Primeira Vara de Registros Públicos de SP.1 O objeto central da representação foi a denegação de inscrição de penhora de direitos hereditários decretada por vara do Trabalho paulistana com base no droit de saisine. A ordem veio embalada com ameaça de comunicação ao Ministério Público Federal por suposto crime de desobediência a ordem judicial. O caso reaviva uma discussão que, embora antiga, permanece instável, até porque há sempre a sombra de ameaças de representações e insinuação de cometimento de crime por desobediência. Sempre nos deparamos com a mesma questão: até onde vai o poder-dever de qualificação do registrador quando o documento apresentado provém do Estado-juiz? A presente resenha destaca textos doutrinários de referência sobre o tema - Berthe (1997), Fortes Barbosa Filho (2000), Flauzilino A. Santos (2004), Antonio Scarance, Sílvia Dip e Carlos Frederico Coelho Nogueira (2008) - acompanhados da jurisprudência administrativa paulista construída ao longo de quase meio século. A prospecção doutrinária nos levaria ainda mais longe. Porém, basta-nos as referências basais e a referência a decisões paradigmáticas que são logo abaixo indicadas. Doutrina e jurisprudência tradicionais Ao longo do tempo se consolidou firmemente o entendimento de que a origem do título judicial não o livra do crivo de exame de legalidade por parte do oficial. Na primeira metade do século passado, Serpa Lopes já consagrava o entendimento de que o exame de legalidade e validade do título, mesmo quando oriundo do foro judicial, deveria ser objeto de qualificação pelo registrador, embora de modo mitigado. Entre o respeito a um mandado judicial e a "transgressão a uma das normas materiais do registo, deve-se optar pelo respeito a estas, pois fácil é sanar as irregularidades do mandado, enquanto incalculáveis são os prejuízos de um registo ilegal", tratando de mandado de inscrição de usucapião.2 E remata noutra passagem: "Mas se o oficial não pode ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciárias, por outro lado estas não podem compelir a que se torne efetiva a inscrição de títulos não subordinados à inscrição ou que contenham defeitos em antinomia com a inscrição".3 Mais tarde, na segunda metade do século, Afrânio de Carvalho daria curso à longeva orientação doutrinária. Diz em sua obra que tanto os títulos que têm por base atos negociais e atos judiciais sujeitam-se ao crivo do exame da legalidade. Quando a inscrição tiver por objeto atos judiciais, "será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental", não competindo ao oficial adentrar no mérito do assunto neles envolvidos, "pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do juiz." E remata: se na averiguação se revelar falta, seja de conexão, seja de formalidade externa, "o mandado judicial deixará de ser cumprido pelo registrador, que então levantará a dúvida. Esta terá cabimento, por exemplo, quando a inscrição versar sobre um imóvel que não figura em nome do devedor, constante do ato judicial, mas de outrem."4 De outro lado, as decisões do CSMSP já agasalhavam a tese. No início da década de 60, por exemplo, já se decidia que o oficial poderia verificar a legalidade e a validade do título na consideração de que o ato de registro não seria mero "arquivamento de papéis".5 A tese (1983-1984): Bedran, Gonçalves Pereira e Bruno Affonso de André Seria possível ir mais fundo ainda, perscrutando decisões mais antigas, mas é preciso partir de um marco e o biênio 1983-1984 é impressivo. A matéria, que vinha sendo tratada caso a caso, recebe articulação dogmática no processo CGJSP 105.078/1983, no parecer da lavra dos juristas José Roberto Bedran e José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, então magistrados auxiliares da CGJSP, oferecido sub censura ao então Corregedor-Geral de Justiça, Des. Heráclides Batalha de Camargo. A peça nos revela, com bastante clareza, a dupla face da matéria controvertida: a conduta irrepreensível do registrador que recusa título por ofensa ao princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da LRP), e a superação da recusa quando a fraude tenha sido declarada pelo juízo cível competente e a ordem reiterada ou mantida. A semente da distinção entre título (passível de qualificação) e ordem (reiterada e timbrada por declaração jurisdicional) já se insinua claramente neste precedente - afora a excelente colação doutrinária e jurisprudencial que o parecer nos revela.6 Acolhido o parecer, o acórdão, relatado por Bruno Affonso de André, fixa a orientação que governará a matéria pelas quatro décadas seguintes: separa o plano da qualificação registral do plano da ordem ou comando jurisdicional. No plano da qualificação, decorrente da independência jurídica do registrador, confirma-se que o oficial agiu corretamente ao recusar o título nos estritos limites da lei. No plano jurisdicional, contudo, determina-se o cumprimento do mandado judicial diante de reiteração. Ou seja: ocorrente o reforço da ordem judicial, mediante superação do óbice por fundamentação jurídica suficiente, a inscrição há de ser procedida.7 O esquema conceitual se acha bem delineado: o registrador não é punido, mas o registro é consumado, fórmula que se reproduzirá, sem fissura, até o caso do precedente aqui comentado. Em 14/3/1983, Bruno Affonso de André relata a Ap. Civ. 1.704-0 da Comarca de Bananal, reafirmando, com a economia de quem já firmara anteriormente a orientação que vinha de ser construída: "É impossível o registro de penhora de imóveis que não figuram em nome dos devedores".8 Neste precedente, o devedor, reconhecido judicialmente como filho do de cujus em ação de investigação de paternidade post mortem, adquirira, pelo droit de saisine, parcela dos direitos hereditários sobre imóvel registrado em nome da única herdeira originária. Pretendia-se, ali, suprir o trato sucessivo mediante simples averbação do julgado declaratório da paternidade. O CSMSP julgou a dúvida procedente e o acesso do título foi obstado. Ainda que reconhecida judicialmente a aquisição da propriedade pelo executado com o falecimento do pai, o aresto fixou-se na tese de que, para cumprimento do princípio da continuidade, seria indispensável o registro da aquisição; somente depois dele surgirá a disponibilidade e, com ela, a possibilidade de registro da penhora. O caso concreto assemelha-se à matéria do processo 0009605-53.2026, aqui comentada: aquisição hereditária reconhecida pelo juízo, ausência de inventário e partilha registrados, pretensão de inscrição direta da penhora com fundamento na saisine. O que em 1983 se resolveu pela exigência de retificação do formal, em 2026 reclamou-se a abertura do inventário, a habilitação dos herdeiros e a partilha - providências que foram desconsideradas pela reiteração da ordem judicial. Apenas três semanas depois, naquele mesmo ano, vem a lume o julgado na Ap. Civ. 1.949-0 da Comarca de Limeira, do mesmo relator. O acórdão eleva a matéria ao plano dos princípios: "O direito real pertence àquele em cujo nome está registrado. A presunção é legal, imposta pelo art. 859 do CC [hoje § 1º do art. 1.245 do CC2002]. Permitir uma inscrição preventiva contra quem nem é parte na execução, é limitar sua disponibilidade, que este, sem dúvida, é o efeito do registrado da penhora. (...) Enquanto não declarada a ineficácia da alienação, com o reconhecimento de fraude à execução, na via própria, e o consequente cancelamento do registro - (art. 216, in fine, da lei 6.015/1973), não reaparece a disponibilidade do executado, requisito do registro da arrematação. (...) O Registro de Imóveis é um sistema, um conjunto de normas e princípios que servem exatamente às finalidades que lhe são inerentes. Os princípios da continuidade e da segurança dos registros não admitem que o direito real de terceiro, adquirido antes da publicidade da constrição, seja molestado pela penhora sofrida por quem nenhum direito real ostenta".9 Aqui se acha, em germe, alguns postulados: a primazia do sistema de segurança jurídica sobre o título judicial, a função protetiva da segurança estática e do direito adquirido, a vedação do acesso da penhora para alcançar e afetar patrimônio de terceiros estranhos à lide por infringência aos princípios da continuidade e disponibilidade. É essa formulação - a equiparação do título judicial aos demais quanto ao controle de legalidade - que a Escola Paulista do Registro10 da virada do século (Berthe, Fortes Barbosa Filho, Flauzilino, Scarance) sistematizará, sem alterar o seu núcleo conceitual. A segunda metade da década de 1980 dedica-se ao aprofundamento da matéria. Em 25/3/1985, no processo 138/1985 da 1ª VRPSP, em sentença prolatada por Ricardo Dip, fixou-se formulação categórica: "A qualificação registral dos títulos judiciais submete-se aos princípios da legalidade e da continuidade, inclusive nos casos de penhora, arresto e sequestro. Mantém-se a recusa do Oficial quando inexistente, no fólio real, titularidade do executado sobre o bem constrito".11 A decisão articula, com clareza, a tese da qualificação registral e antecipa, no plano da 1ª VRPSP, o que o CSMSP vinha de consolidar. O ciclo se fecha com a Ap. Civ. 11.400-0/1 da Comarca de Araçatuba, relatada pelo Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, com parecer do então magistrado Ricardo Nair Anafe. A síntese é didática e merece transcrição: "O Serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade".12 Acha-se aqui, em uma única frase, a chave que a doutrina posterior reconhecerá como ponto de equilíbrio: nem subordinação cega aos títulos de origem judicial, nem resistência injustificada à reiteração do comando jurisdicional. Acrescentaria: nem, tampouco, sobreposição da soberania administrativa-correcional sobre a decisão jurisdicional - mas apenas a aplicação dos princípios que governam o sistema registral. A consolidação (1992-1993): Amadei e STJ A virada para os anos 1990 nos revela marcos importantes. Em 13/10/1992, no processo 25.132/1992 da Comarca de Campinas (CGJSP), com parecer do Dr. Vicente de Abreu Amadei, opera-se o movimento importante: aplica-se o art. 214 da LRP para cancelamento ex officio do registro de penhora lavrado em ofensa à continuidade, na hipótese específica em que tenha havido fraude à execução e cuja ineficácia ainda não tenha sido declarada. A tese, antes apenas defensiva (recusa de ingresso do título), torna-se também ofensiva com o cancelamento de registro irregular.13 A tese ofensiva de Amadei (1992), portanto, não é mera continuidade da linhagem paulista anterior - é de certa forma uma inflexão dogmática. O parecer de Campinas amplia o âmbito do art. 214 da LRP para alcançar hipóteses em que o registro foi feito em desrespeito à continuidade, ainda que a fraude à execução já tenha sido reconhecida pelo juízo competente.14 Foi, em rigor, sobre esse acervo de jurisprudência consolidada que a doutrina pôde, na virada do século, dar à matéria tratamento dogmático rigoroso. É a esses textos doutrinários, articulados sobre tal acervo, que avançamos. A construção dogmática: Título em sentido próprio e título em sentido impróprio A chave conceitual foi traçada por Marcelo Martins Berthe em 1997. O autor distingue duas acepções do vocábulo título: "os títulos em geral podem ser considerados sob dois diferentes aspectos, isto é: no sentido próprio e no impróprio".15 O título em sentido próprio é a causa ou fundamento jurídico do direito registrável (matéria do art. 167 da LRP); o título em sentido impróprio é o instrumento documental que exterioriza essa causa (matéria do art. 221). Dessa distinção fundamental decorre uma subclassificação dos próprios títulos judiciais. De um lado, as cartas de sentença - incluídas as de arrematação e adjudicação -, os formais de partilha e as certidões extraídas dos autos sempre serão títulos judiciais em ambos os sentidos, porque têm causa voltada à transmissão ou à constituição de direitos reais. De outro lado, os mandados, em razão de sua origem judicial, são sempre instrumentos; mas só serão títulos judiciais em sentido próprio quando seu objeto, causa ou fundamento corresponder a uma das hipóteses do art. 167 da LRP. Averba o autor: "Do contrário, o mandado não traduzirá um título judicial como aqui tratado, mas será mero instrumento judicial que veicula uma ordem de caráter jurisdicional"16. É o salto dogmático que faltava: à orientação já consolidada pela jurisprudência (a judicialidade do título não o subtrai à qualificação) Berthe acrescenta a chave que permite distinguir, dentro do próprio universo dos documentos judiciais, aqueles que veiculam causa material registrável daqueles que veiculam puro comando jurisdicional. Reconhece o autor, contudo, a tensão dogmática que daí emerge e que, em 1997, ainda se mostrava em formação. Frente a mandados que determinam indisponibilidade ou bloqueio de bens sem amparo legal específico, a posição administrativa do CSMSP e da CGJSP era firme no sentido da recusa registral. Entretanto, o STJ, no julgamento do RMS 193-0/SP, afastou esse entendimento, de onde se extrai: "não cabe aqui perquirir se a decisão tomada em sede jurisdicional contenciosa tem, ou não, amparo em lei". A "autoridade judicial em função administrativa não pode modificar decisão jurisdicional, que somente pode ser desconstituída pelas vias adequadas".17 Berthe registra, contudo, a divergência sem aderir frontalmente à tese do tribunal superior, e encerra reconhecendo, com prudência metódica, tratar-se de "matéria aberta, porque ainda muito deve ser aprofundada". Sua intuição captou bem a tensão e, três décadas depois, a fórmula que adotou conserva atualidade integral. O aprofundamento por Fortes Barbosa Filho Marcelo Fortes Barbosa Filho retomou e aprofundou a distinção em texto de 2000, publicado na Revista de Direito Imobiliário. Sua contribuição consiste em articular dogmaticamente a diferença pela categoria do título legitimário - noção tomada de Torquato Castro -, entendido como o fundamento causal de direito material que dá respaldo à mutação jurídico-patrimonial. Todo título judicial, para Fortes Barbosa, pressupõe uma declaração jurisdicional sobre a presença desse título legitimário; as ordens judiciais, ao contrário, dispensam essa declaração. Retoma o fio já assinalado por Berthe. E acrescenta a respeito das ordens ou comandos jurisdicionais: "Cuida-se de um comando dirigido ao registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta, especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação da decisão judicial"18. Os atos praticados com suporte em ordens judiciais, observa o autor, não são aptos a criar novas situações jurídicas - isto é, a estabelecer novas posições para novos sujeitos de direito -, operando apenas alterações, em geral limitadoras, de situações jurídicas já existentes.19 As ordens não constituem direito real; apenas restringem o gozo dos predicados de direito real preexistente. Daí decorre que o regime de qualificação registral aplicável a cada espécie é diferenciado, não unitário. Para os títulos judiciais propriamente ditos, o exame qualificador é amplo: o registrador verifica os aspectos extrínsecos do documento e, sobretudo, a coerência sistêmica com os assentamentos disponíveis - competência absoluta da autoridade judiciária, congruência do que se ordena, presença das formalidades documentais e existência de eventuais obstáculos registrais.20 Para as ordens judiciais, o exame é "substancialmente mais restrito": não se questiona o conteúdo da decisão jurisdicional nem se investiga a coerência sistêmica plena. Fixa Fortes Barbosa Filho a hipótese excepcional de recusa diante de ordem judicial. Ela somente se daria quando: "Restar caracterizada hipótese de absoluta impossibilidade, como quando determinada a indisponibilidade de bens daquele que não é titular, de acordo com a tábua, de direito real algum, ou antinomia interna, quando, por exemplo, há contradição intrínseca e o documento instrumentalizador da ordem não corresponda ao seu teor"21. A formulação tem alcance preciso para o caso aqui comentado: a recusa registral é cabível, ainda diante de ordem judicial, quando o destinatário da constrição não figura como titular de direito real nos assentamentos - exatamente a configuração fática do processo 0009605-53.2026, em que se pretende constrição de direitos hereditários sem liquidez dominial e prévio registro do título sucessório. Por fim, ainda no plano dogmático, Fortes Barbosa enfrenta a questão da repercussão penal da recusa, antecipando ponto que a doutrina posterior desenvolverá. Fixa que a recusa motivada por óbice registral jamais caracteriza o crime de desobediência (art. 330 do CP), "porquanto o tipo correspondente pressupõe a oposição dolosa e injustificada a uma ordem legal, e tal conjunto de elementos não restará integrado quando rejeitado, em decorrência de óbice registrário, o registro derivado de título judicial".22 Não há fato típico imputável ao registrador que age no estrito cumprimento de um dever legal. A tese ganharia, no mesmo ano, consagração institucional. No processo CG 902/00 da Comarca de Americana, em que se enfrentavam recusas registrais reiteradamente respondidas pelo juízo trabalhista local com a "determinação de registro da penhora sob pena de caracterização de crime de desobediência", Fortes Barbosa, então juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, elaborou parecer em que reproduziu, com ligeira variação textual, a formulação da tese revelada no artigo da RDI 49: a recusa fundada em óbice registral não configura o tipo do art. 330 do CP, "porquanto o tipo correspondente ao art. 330 do CP pressupõe a oposição dolosa e injustificada a uma ordem legal e tal conjunto de elementos não restará integrado quando rejeitado, em decorrência de óbice registrário, o registro derivado de título judicial".23 O parecer foi aprovado por despacho do corregedor-Geral, Des. Luís de Macedo, abril de 2000, ganhando, assim, estatuto normativo dentro do sistema administrativo paulista. A formulação doutrinária, antes opinião individual em revista especializada, transformava-se em posição institucional da Corregedoria, com força orientadora para a atuação dos delegados. A consolidação dogmática e institucional: Flauzilino Araújo dos Santos O registrador paulistano, em contribuição ao II Encuentro Iberoamericano de Cartagena (2004), consolidou a distinção aqui discutida, articulando-a expressamente como diferença de intensidade qualificadora. Para títulos judiciais propriamente ditos, a qualificação é plena, alcançando os aspectos extrínsecos do documento e a coerência sistêmica com os assentamentos disponíveis. Para ordens judiciais, a qualificação é restrita: "em face dos pressupostos de fato e de direito evidentemente encontrados pelo juiz para concessão da tutela, a ordem judicial, normalmente instrumentalizada por meio de 'mandado', restringe a qualificação desenvolvida pelo registrador, que deverá concentrar-se em aspectos meramente formais (...) sendo despiciendo perquirir se a decisão tomada sob o império de sede jurisdicional tem ou não amparo em lei".24 O autor recupera advertência clássica de Afrânio de Carvalho, que antecipara o ponto em 1977: "Quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, nem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do juiz".25 A contribuição mais original de Flauzilino, contudo, está na fundamentação dogmática que ele oferece à qualificação registral: a distinção entre o regime processual, que cinge-se a relações inter partes e o regime registral, cuja eficácia irradia-se erga omnes. A jurisdição do juiz no processo, observa o autor, refere-se exclusivamente às partes litigantes - a sentença e as decisões nos autos somente afetam as partes integrantes, pelo princípio da coisa julgada e pela relatividade dos efeitos. O ato registral, ao contrário, produz efeitos contra todos. Daí decorre que, "com respeito aos terceiros que não tenham participado ou sido notificados do pleito, a decisão judicial é res inter alios, e é precisamente nesse momento que exsurge a atividade do registrador ao desqualificar o título judicial que venha a afetar titulares registrais que não figuraram no polo passivo do pleito ou não foram convocados pelo juízo".26 Não será o registrador (que não é parte no processo do registro e nem tem interesse no deslinde da situação controvertida), mas é o próprio sistema judiciário que oferece mecanismos defensivos para tutela dos interesses privados. A qualificação, nessa leitura, é o instrumento pelo qual o sistema registral protege os terceiros contra a expansão dos efeitos da decisão jurisdicional para além de seu perímetro processual legítimo. Flauzilino integra a qualificação registral no arco de uma arquitetura institucional mais ampla: ela não é ato isolado do registrador, mas processo composto pelo registrador, pelo juiz dos Registros Públicos e pelo órgão recursal - em São Paulo o Conselho Superior da Magistratura.27 A função qualificadora, portanto, é exercida em estações sucessivas, com instâncias revisionais próprias - razão pela qual sua eventual contestação não se dá por vias ordinárias, mas pelo procedimento de dúvida e por meios de seus recursos administrativos. Por fim, o autor enfrenta diretamente a questão da repercussão penal da recusa registral, em nota expressamente fundada no parecer de Marcelo Fortes Barbosa Filho no Processo CG 902/00 da Comarca de Americana, já citado supra. Era a costura, ainda em 2004, entre os planos dogmático-registral e penal - costura que a doutrina posterior desenvolveria. Antonio Scarance Fernandes: A sistematização penal e processual penal O tratamento mais completo e dogmaticamente articulado da face penal-processual da matéria deve-se ao parecer do professor Antonio Scarance Fernandes, então professor titular de Direito Processual Penal da USP, publicado em 2009 na Revista Brasileira de Ciências Criminais.28 O professor terá sido o primeiro a construir, com instrumental dogmático próprio do direito penal e processual penal, a teoria daquilo que os registralistas haviam percebido: que a recusa fundamentada do registrador, mesmo em face de ordem judicial, não tipifica crime; e que a ameaça reiterada de prisão em flagrante, tornada lugar-comum em mandados expedidos contra oficiais, simplesmente não tem amparo legal. O autor parte da qualificação como juízo prudencial dotado de imperatividade - categoria que recolhe expressamente de Ricardo Dip29 - e dela extrai a tese da independência jurídica do registrador, articulando-a com o problema central da matéria: a reiteração da ordem judicial. Mas a originalidade do parecer está menos na recolha das categorias (que são de uso corrente entre os registralistas) do que na operação dogmática que sobre elas constrói. Essa operação é, antes de mais nada, negativa: Scarance percorre e descarta sucessivamente as três alternativas que a doutrina anterior tateava. A consulta ao juiz corregedor é incompatível com a autonomia decisória do registrador e, ademais, deslocaria o conflito para entre dois juízes - sendo certo, na jurisprudência consolidada do STJ, que prevalece a decisão jurisdicional contenciosa sobre a administrativa. Calha averbar: sabemos que nem mesmo de conflito de jurisdição se trata, já que o processo de dúvida tem caráter administrativo. A natureza administrativa do procedimento de dúvida e das representações registrais - e, por consequência, a impropriedade técnica de cogitar de conflito de jurisdição entre o juízo da execução e o juízo correicional - é extensamente desenvolvida no parecer do juiz auxiliar Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo corregedor-Geral José Renato Nalini no processo CGJSP 12.566/13, com farta colação da jurisprudência do STJ. Sobre o processo, ver, infra, seção "A consolidação contemporânea nos órgãos recursais paulistas". Voltando ao argumento de Scarance: o cumprimento da ordem, pura e simplesmente, importaria abdicação do dever de qualificação. Resta a devolução fundamentada - que resolve o primeiro momento, mas não resiste à reiteração. É nesse ponto, e somente nesse, que o impasse se concentra: reiterada a ordem em processo contencioso, "ao registrador não sobrará mais outra possibilidade a não ser cumprir a ordem".30 A doutrina penalista clássica - representada paradigmaticamente por Nelson Hungria - havia cogitado, em hipótese análoga, da prevaricação por descumprimento de "ordens ilegais ocultamente expedidas por seus superiores hierárquicos". Scarance afasta a aplicação analógica da prevaricação hierárquica porque aqui não há hierarquia. É uma objeção estrutural: "Inexiste, na situação enfocada, relação de superioridade hierárquica entre juiz e registrador. A relação existente é entre dois órgãos independentes, ambos dotados de autonomia".31 Essa formulação tem peso dogmático. Ela rejeita, de uma só vez, duas leituras erradas que ainda hoje contaminam o debate prático: atuação meramente executiva, segundo a qual o registrador seria espécie de subalterno do juízo, e a leitura hierárquica, segundo a qual o juiz prolator da ordem seria, para efeitos de art. 22 do CP, superior do registrador. Nem uma nem outra. A relação é entre órgãos autônomos, e esse dado não é mera abstração teórica: ele governa o regime de excludente aplicável ao caso. Como o art. 22 do CP só opera para "obediência hierárquica" propriamente dita, e como aqui não há hierarquia, a saída deve buscar-se alhures. Scarance encontra-a no instituto da inexigibilidade de conduta diversa, ancorado em Aníbal Bruno: "A ação de, em caso de reiteração do juiz, efetuar o ato determinado, representa hipótese de inexigibilidade de conduta diversa".32 Ao registrador que cumpre a ordem reiterada, mesmo dela discordando, não se pode exigir conduta diversa. Não há, portanto, prevaricação na conduta comissiva. E não havia, antes, desobediência na conduta omissiva - pelo duplo fundamento de que (a) o registrador, no exercício de função pública delegada (art. 236 da Constituição, art. 28 da lei 8.935/1994), não pode ser sujeito ativo do crime do art. 330 do CP, que pressupõe particular contra a administração; e (b) falta o dolo específico de desobedecer, presente apenas quando o agente atua "deliberada e intencionalmente, em atitude de afronta e desrespeito ao juiz". O parecer recolhe, no ponto, julgado decisivo do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do ministro Marco Aurélio, que qualificou de "impropriedade manifesta" a acusação por desobediência contra registrador que, "no cumprimento de dever imposto pela lei de registros públicos", suscita dúvida perante o juízo competente, "pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado".33 No plano processual penal, Scarance demonstra a impossibilidade de prisão em flagrante do registrador por cinco fundamentos cumulativos. Primeiro, a inexistência de crime, pelas razões substantivas acima expostas - sem crime, não há flagrância. Segundo, a inexistência de situação de flagrância após o decurso do prazo do art. 188 da lei de registros públicos: a desobediência, mesmo na forma omissiva, é crime instantâneo, consumando-se no momento em que vence o prazo para cumprimento da ordem; cessada a flagrância, "ninguém cogitaria da prisão em flagrante nos dias que se seguiram ao término do prazo concedido", como pontuou o ministro Barros Monteiro no TSE, em orientação posteriormente acolhida pelo STF.34 Terceiro, a impossibilidade ontológica de juiz determinar, por mandado, prisão em flagrante: "prisão em flagrante não se determina, se efetua; quem constata é quem vê a conduta delituosa", na precisa formulação do Des. Hugo Machado no TRF-5 - argumento que ataca a estrutura mesma do ato, antes de qualquer juízo sobre a competência. Quarto, e ainda assim, a incompetência absoluta de juízes cíveis e trabalhistas para determinar prisão fora das hipóteses do art. 5º, LXVII, da Constituição, em jurisprudência sólida do STJ e dos TRFs. Quinto, e talvez o de maior eficácia prática, tratando-se de desobediência (pena máxima de seis meses) e prevaricação (pena máxima de um ano) de infrações de menor potencial ofensivo, a sujeição obrigatória ao regime do art. 69, parágrafo único, da lei 9.099/1995, que veda a prisão e admite apenas a lavratura de termo circunstanciado, mediante compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal.35 Por fim, Scarance abre via processual concreta para o registrador ameaçado. O habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, é cabível tanto contra ameaça imediata decorrente de mandado já expedido quanto contra o risco de novas ordens do mesmo teor - e pode ser impetrado pelo próprio oficial ou, como reconhece a doutrina clássica de Pontes de Miranda e Espínola Filho, por pessoa jurídica em favor de pessoa física, aí incluídas as associações de registradores em favor de seus filiados. O parecer recolhe precedentes do STF36 em situações análogas envolvendo gerentes bancários ameaçados de prisão por suposta desobediência no cumprimento de ordens judiciais de liberação de valores - precedentes que pavimentam, por analogia, a defesa preventiva da classe registral.37 A contribuição de Scarance é, em síntese, dupla. No plano substantivo, fixa em terreno dogmático sólido a atipicidade penal da recusa fundamentada e do cumprimento da ordem reiterada, com instrumental que escapa às improvisações da doutrina registralista. No plano processual, dá ao registrador um remédio acionável - não apenas o argumento defensivo, mas a peça processual concreta. Os textos posteriores ao parecer, quando enfrentam o tema, dificilmente se desviam da sistematização ali fixada. Uniregistral: Sílvia Dip e Carlos Frederico Coelho Nogueira Em 2008 tive a honra de coordenar o Curso de Direito Registral Imobiliário ministrado pela Uniregistral - Universidade Corporativa do Registro de Imóveis.38 Sílvia Dip firmou, na ocasião, formulação categórica e lapidar que serviria de pavimento ao desenvolvimento posterior do tema: "o delito de desobediência, previsto no art. 330 do CP, é crime contra a administração pública que só pode ser praticado por particular".39 Carlos Frederico Coelho Nogueira, no mesmo ano, completou o raciocínio sob a ótica processual penal, antecipando o argumento sobre infrações de menor potencial ofensivo que Scarance recolheria e ampliaria. A sua síntese é incisiva e merece registro pelo poder de fechamento: "O registrador que qualifica negativamente um mandado ou outro tipo de ordem judicial, no cumprimento de seu dever de ofício, tendo em vista a necessidade de preservação dos princípios da continuidade, da legalidade, da especialidade objetiva, da especialidade subjetiva ou da disponibilidade, não pratica desobediência nem prevaricação, nem mesmo em tese".40 São, ambos, textos curtos, de circulação inicialmente restrita ao ambiente da Arisp. Scarance os recolhe nominalmente em seu parecer e lhes dá projeção doutrinária - operação que, vista em retrospecto, é o gesto típico do articulista que reconhece a antecipação intuitiva e a transforma em sistema. Registre-se, por fim, em justa retrospectiva, que a sistematização da face penal-registral da matéria encontrou seu primeiro arranjo no já referido Curso de Direito Registral Imobiliário promovido pela Uniregistral em parceria com o IRIB e a Anoreg-SP no ano de 2008. O módulo dedicado aos títulos judiciais reuniu, pela primeira vez em conjunto, os textos de Marcelo Martins Berthe, Flauzilino Araújo dos Santos (em duas peças distintas), Sílvia Dip e Carlos Frederico Coelho Nogueira, articulados pela apresentação doutrinária de Diego Selhane Pérez - então jovem registrador de Caraguatatuba, mestre e doutor em Direito do Estado pela USP - que ali sustentou a tese, ousada e bem fundamentada, da natureza jurisdicional (no gênero, ainda que não judicial) da atividade qualificadora, divergindo nesse ponto da formulação consagrada de Ricardo Dip. O parecer de Antonio Scarance Fernandes, publicado no ano seguinte na Revista Brasileira de Ciências Criminais, recolhe esse material previamente organizado e lhe dá projeção dogmática sistematizada no plano penal e processual penal. As peças do módulo permanecem acessíveis no Círculo Registral.41 STF e TJSP - crime de desobediência e prevaricação Uma nótula final cabe aqui para reforço das teses doutrinárias. O STF, no julgamento do HC 85.911-9/MG, firmou que o registrador que, ao examinar título judicial, identifica deficiências formais e suscita dúvida perante o juízo competente apenas cumpre o dever que lhe impõe a Lei de Registros Públicos, conduta que jamais se subsume ao tipo do art. 330 do CP. A qualificação registral mantém-se íntegra mesmo diante de títulos emanados do Poder Judiciário, sendo irrelevante, para o afastamento do crime de desobediência, o eventual acolhimento ou rejeição judicial da dúvida suscitada.42 No mesmo sentido o HC 274.754/6 do TJ/SP em que se trancou inquérito policial aberto contra Oficial do Registro no exercício regular de suas atribuições legais.43 A consolidação contemporânea nos órgãos recursais paulistas Ao acervo histórico examinado acima, somou-se nas duas últimas décadas uma camada nova de decisões do CSMSP e da CGJSP que aplicou a tese clássica a hipóteses contemporâneas, mantendo-a estável. No processo CGJSP 12.566/13, da Comarca de Franca, a matéria recebeu desenho exemplar: penhora recusada pelo registrador por ofensa à continuidade - registro posteriormente realizado porque o Juízo da execução, confrontado com a nota devolutiva, reiterou a ordem afastando a exigência. Comunicado o fato ao Corregedor Permanente, este determinou o cancelamento do ato praticado. A Corregedoria reformou a r. decisão: "Cancelamento da averbação desautorizado - precedentes do STJ - Impossibilidade de revisão da ordem judicial na via administrativa".44 É a aplicação rigorosa da diretriz do RMS 193-0/SP no plano do controle correcional. O contraponto vem do recurso administrativo CGJSP 15.921/17, de São José do Rio Preto: "Oficial que, a pretexto de qualificar título judicial, descumpre ordem, extrapolando os limites de sua atribuição - Reincidência de conduta - Pena de suspensão bem aplicada".45 A decisão é didática por delimitar o reverso da liberdade qualificadora: há limite, e seu desrespeito acarreta sanção administrativa. O ponto culminante da linha é o recurso administrativo 1045301-51.2017.8.26.0100 (CGJSP, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 29/11/17, DJ 22/01/18), em ementa que sintetiza com precisão o estado da arte: "Não pratica irregularidade o registrador que, após qualificar negativamente título judicial por ofensa à continuidade, promove o registro quando o título é reapresentado acompanhado de ordem judicial expressa que afasta a recusa e determina o ingresso no fólio real, sob pena de multa diária. A qualificação registral incide sobre o título judicial, mas não autoriza o oficial, salvo manifesta ilegalidade ou impossibilidade absoluta, a desobedecer ordem jurisdicional específica".46 Em linha refinada, o recurso administrativo CGJSP 1010117-92.2021 aplica a distinção a hipótese mais sutil: a confrontação entre títulos judiciais entre si. Sobre matrícula previamente bloqueada por decisão de um juízo, o registrador acolheu título judicial superveniente, expedido por juízo diverso. A Corregedoria reconheceu a regularidade da conduta - "entendimento razoável de que o anterior bloqueio, de origem judicial, não impedia o ingresso de outro título, também de natureza jurisdicional" - e, no ponto que mais interessa ao caso aqui comentado, fixou que a qualificação registral "recaía sobre aspectos formais, e não impunha ao oficial o dever de verificar se o polo passivo da demanda estava integrado por todos os atingidos".47 Em recurso administrativo 1112936-15.2018.8.26.0100 (CGJSP, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 21/08/2019), a Corregedoria fixou o critério qualificador da própria distinção: "Título judicial passível de qualificação registral. Não caracterização de ordem emanada por Juízo".48 É dizer: o que torna um documento ordem (e não título) é a presença de comando jurisdicional específico e direto ao registrador, não a mera origem judicial do documento. A formulação mais recente e mais elegante da distinção entre título judicial e comando jurisdicional, fixada poucos meses antes do caso aqui comentado, vem do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na pena do Des. Francisco Loureiro: "ordem judicial não se confunde com título judicial, cabendo ao registrador, na primeira hipótese, esforçar-se ativamente para dar cumprimento ao que lhe foi determinado, abstendo-se de criar óbices excessivos à inscrição".49 A síntese recolhe quase quatro décadas de jurisprudência paulista em uma única frase - e introduz, sobre a tese consolidada, uma camada normativa nova: ao lado do dever de cumprir, fixa-se o dever de cooperar. A questão ganhou feição dinâmica em decisão recente da 1ª VRPSP (processo 1169342-46.2024.8.26.0100, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta, j. 16/12/24): o que era título passa a ser ordem após a reiteração do juízo, alterando-se o regime de exame.50 A leitura confirma e atualiza a linha desenhada desde Bruno Affonso de André (1983-1984), passando por Pereira Calças (2017), até Loureiro (2025). Considerações finais A distinção, embora dogmaticamente sólida há quase meio século, permanece uma "matéria aberta", como advertia Berthe.51 Não tanto pelo rigor dogmático que suscita, mas em razão da algaravia judicial que ainda insiste servir-se de aparatos draconianos em situações análogas. O ponto de fricção é precisamente o revelado no processo 0009605-53.2026, aqui extensamente discutido e referido. A consolidação da linha tradicional - que conjuga autonomia e independência jurídica do registrador, respeito à coisa julgada e canais corretos de impugnação - é, na verdade, contribuição secular da jurisprudência paulista, gestada décadas antes da doutrina que a sistematizaria. A doutrina e a jurisprudência bandeirante superaram a falsa antinomia entre legalidade registral e autoridade jurisdicional, recolocando-a como questão de definição institucional de papéis - expressão feliz de Flauzilino52 - em um Estado de Direito que reverencia tanto a segurança jurídica quanto a efetividade do provimento judicial. Que tantos hoje a discutam como se fosse novidade é, antes de tudo, sintoma de apagamento das linhas profundas da tradição: a memória registral é mais densa e rigorosa do que se costuma supor. _____________ 1 JACOMINO, Sérgio. Processo 0009605-53.2026.8.26.0100. São Paulo: InfoQ, 27/04/2026. Informações e decisão disponíveis aqui. 2 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos Registos Públicos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961. v. 4, n. 612, p. 118. 3 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Op. Cit. v. 2, n. 344, p. 355-356. 4 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 300. 5 CSMSP - Agr. Pet. 103.741, São José dos Campos, j. 7/10/1960, Rel. Samuel Francisco Mourão Neto. Disponível aqui. 6 O parecer, datado de 18/11/1983, é rico em referências. No plano doutrinário, convoca Afrânio de Carvalho, Serpa Lopes, Pontes de Miranda, Liebman, José Frederico Marques, Humberto Theodoro Júnior, Alcides de Mendonça Lima, Lafayette Rodrigues Pereira e Narciso Orlandi Neto, além dos trabalhos então recentes dos Juízes Nelson Altemani e Álvaro Erix Ferreira. No plano jurisprudencial, recolhe os arestos do CSMSP relatados por Ferreira de Oliveira (Biênio 72/73), Márcio Martins Ferreira (Biênio 74/75), Andrade Junqueira (1978-1979) e do próprio relator, Bruno Affonso de André (1982-1983). Consulte: Processo 105.078/1983, São Paulo, j. 08/02/1984, DJ 11/02/1984, Des. Bruno Affonso de André, disponível aqui. 7 O escrúpulo que sempre timbrou as decisões do período não se manteria ao longo das décadas seguintes. Hoje basta a ocorrência da ordem, ainda que desprovida da correlata fundamentação que possa servir de calço à superação dos obstáculos opostos pelo registrador. 8 CSMSP, Ap. Civ. 1.704-0, Bananal, j. 14/03/1983, DJ 08/04/1983. Rel. Des. Bruno Affonso de André. Disponível aqui. 9 CSMSP, Ap. Civ. 1.949-0, Limeira, j. 04/04/1983, DJ 27/04/1983, Rel. Des. Bruno Affonso de André. Disponível aqui. 10 A expressão terá sido cunhada pelo Des. Bruno Affonso de André, conforme registra Ricardo Dip. A comunidade científico-registral, teria sido gestada "por obra das reuniões do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e, paralelamente, pelas reflexões dos juízes do registro (assim, por exemplo, os que se congregaram no que se poderia chamar, em expressão do Des. Bruno Affonso de André, de Escola Paulista do Registro). DIP, Ricardo. Registro de Imóveis. Vários Estudos. Porto Alegre: Irib/safE, 2005, p. 124, nota 6. 11 1ª VRPSP, Processo 138/1985, Dr. Ricardo Henry Marques Dip, j. 25/03/1985. Disponível aqui. 12 CSMSP, Ap. Civ. 11.400-0/1, da Comarca de Araçatuba, Rel. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, j. 03/09/1990, DJ 17/10/1990 (com parecer do então Dr. Ricardo Nair Anafe). Disponível aqui. 13 CGJSP, Processo 25.132/1992, da Comarca de Campinas, parecer do Dr. Vicente de Abreu Amadei, Juiz de Direito Auxiliar da CGJSP, 13/10/1992. Disponível aqui. 14 Aludimos, de passagem, à "tese ofensiva" (art. 214 da LRP) nas informações prestadas no Processo 0009605-53.2026.8.26.0100, ora sob comento. Após cumprida a ordem reiterada da Vara do Trabalho, ressalvamos que "malgrado se ter consumado o registro contra legem, a reiteração da ordem judicial não pode ser resistida no âmbito administrativo", averbando: "eventual nulidade de pleno direito (art. 214 da LRP) poderá ensejar medidas corretivas que escapam à qualificação registral". JACOMINO, Sérgio. Penhora - direitos hereditários - saisine. Título judicial - ordem - qualificação. Crime de desobediência. São Paulo: InfoQ, 27/04/2026. Disponível aqui. 15 BERTHE, Marcelo Martins. Títulos judiciais e o registro imobiliário. Revista de Direito Imobiliário, n. 41, São Paulo: RT, 1997, p. 58. 16 BERTHE, op. cit., p. 59. 17 STJ, RMS 193-0/SP, 4ª T., Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 04/08/1992, DJ 21/09/1992. A passagem citada é do voto-vogal do Min. Athos Carneiro, que acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Sálvio de Figueiredo. Disponível aqui. 18 BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. O registro de imóveis, os títulos judiciais e as ordens judiciais. Revista de Direito Imobiliário, n. 49, São Paulo: RT, jul./dez. 2000, item 3. 19 BARBOSA FILHO, op. cit., item 3. 20 CSMSP, Ap. 38.661.0/9-00, da Comarca da Capital, apud BARBOSA FILHO, op. cit., item 4. A formulação será incorporada, dois anos depois, ao acórdão da Ap. Civ. 92.906-0/3, da Comarca de Barretos, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 25/6/02. 21 BARBOSA FILHO, op. cit., item 4. 22 BARBOSA FILHO, op. cit., item 5. 23 Processo CG 902/2000, Americana, parecer aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Luís de Macedo, em 5/4/20, publicado no DOJ de 11/4/00, p. 3. Disponível aqui. 24 SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Sobre a qualificação de títulos judiciais no Brasil. Contribuição ao II Encuentro Iberoamericano sobre Registro de la Propiedad y Tribunales de Justicia, Cartagena de Indias, Colômbia, 01-03/03/2004, item 4. Texto publicado na RDI, São Paulo, ano 27, n. 56, p. 175-191, jan./jun. 2004. 25 CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 281, apud SANTOS, op. cit., item 4. Na 3ª edição do ano de 1982 Afrânio de Carvalho manteve o mesmo texto (p. 300). 26 SANTOS, op. cit., item 5. 27 SANTOS, op. cit., item 5, com remissão ao art. 22 do RITJSP. 28 FERNANDES, Antonio Scarance. O cumprimento de ordem judicial pelo registrador: aspectos penais e processuais penais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: RT/IBCCRIM, v. 17, n. 78, p. 93-135, maio/jun. 2009. 29 DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis. In: Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: IRIB/Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. p. 153-222. O texto havia sido publicado originalmente nas páginas da RDI (ed. n. 29, jan./jun. 1992. São Paulo: RT, 1992. Uma das edições de que o Prof. Scarance se serviu foi a coletânea IRIB/Fabris, que tive o gosto e a honra de editar. 30 FERNANDES, op. cit., item 4. 31 FERNANDES, op. cit., item 5. 32 FERNANDES, op. cit., item 5, in fine. A excludente é recolhida de BRUNO, Aníbal. Direito Penal - Parte Geral, t. II. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 101-102. 33 STF, HC 85.911-9/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2005, DJ 02/12/2005. Disponível aqui. 34 TSE, AI 3.384, voto vencedor do Min. Sepúlveda Pertence, com manifestação convergente do Min. Barros Monteiro; STF, Inq. 353, j. 20/09/1991, apud FERNANDES, op. cit., item 6. 35 FERNANDES, op. cit., item 6. 36 STF, HC 69.024/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; STJ, EDcl no HC 22.796/SP, e HC 37.225/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp -apud FERNANDES, op. cit., item 7. 37 FERNANDES, op. cit., item 7. 38 No ano de 2008 realizamos o Curso de Direito Registral Imobiliário em São Paulo. À época, à frente da coordenadoria da Uniregistral - Universidade Corporativa do Registro de Imóveis, reunimos juristas para debater em profundidade a matéria. Disponível aqui. 39 DIP, Sílvia. Qualificação registral de títulos judiciais e crime de desobediência. São Paulo, 2008. Disponível aqui. 40 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Qualificação de títulos judiciais. Material apresentado no Curso de Direito Registral Imobiliário da Uniregistral, módulo I-II, 2008. Disponível aqui. A tese fora antes exposta em palestra no Café com Jurisprudência de Barueri (2007). 41 A apresentação do texto de Diego Selhane Pérez acha-se publicado no local indicado na nota 38, supra. 42 STF, HC 85.911-9/MG, 1ª Turma, j. 25.10.2005, v.u. Rel. Min. Marco Aurélio. Disponível aqui.  43 TJSP, HC 274.754/6, Pirassununga, j. 11/05/1995, Rel. Des. Ricardo Lewandovski. Disponível aqui. 44 CGJSP, Processo 12.566/2013, da Comarca de Franca, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 22/02/2013, DJ 07/03/2013. Disponível aqui. 45 CGJSP, Recurso Administrativo 15.921/2017, de São José do Rio Preto, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 21/02/2017, DJ 03/03/2017. Disponível aqui. 46 CGJSP, Recurso Administrativo 1045301-51.2017.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 29/11/2017, DJ 22/01/2018. Disponível aqui. 47 CGJSP, Recurso Administrativo 1010117-92.2021.8.26.0100, São Paulo, j. 09/05/2022, DJ 12/05/2022. Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível aqui. 48 CGJSP, Recurso Administrativo 1112936-15.2018.8.26.0100, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 21/08/2019, DJ 28/08/2019. Disponível aqui. 49 CSMSP, Ap. Civ. 1001516-61.2025.8.26.0390, Nova Granada, 11/12/2025. Rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível aqui. 50 1ª VRPSP, Processo 1169342-46.2024.8.26.0100, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta, j. 16/12/2024, DJ 18/12/2024. Disponível aqui. 51 BERTHE, op. cit., p. 63 (item 4, in fine). 52 SANTOS, Flauzilino Araújo dos, op. cit., item 4.
Em planejamento sucessório e na gestão patrimonial é frequente a utilização de instrumentos de representação para prática de atos e a celebração de negócios jurídicos. Entre estes, a doação por procuração destaca-se como uma ferramenta de conveniência, que, paradoxalmente, esconde armadilhas jurídicas capazes de fulminar a validade e a eficácia do ato anos após a sua celebração. Para quem advoga nas áreas de família e sucessões, a compreensão dos requisitos legais e o conhecimento da jurisprudência não é apenas uma questão de zelo técnico, mas uma salvaguarda contra litígios familiares intermináveis e prejuízos ao próprio planejamento. O problema reside na percepção equivocada de que uma procuração com "amplos, gerais e ilimitados poderes para alienar bens" é suficiente para instrumentalizar uma doação. O STJ tem entendimento consolidado de que a doação, por sua natureza de contrato, em geral, benéfico e de liberalidade, exige um rigor formal e uma especificidade de poderes superior àquela exigida para contratos onerosos, como a compra e venda. A tese deste artigo defende que a validade da doação por procuração depende da materialização inequívoca do animus donandi no instrumento de mandato, o que exige três requisitos: poderes especiais, identificação do bem e determinação do donatário. 1. A doação e seus elementos essenciais O CC, em seu art. 538, define a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Diferente de um ato unilateral, a doação é um contrato bilateral imperfeito ou unilateral em sentido estrito quanto às obrigações, que exige a aceitação do donatário para se aperfeiçoar. Para compreender a complexidade da doação por procuração, é preciso decompor esse contrato em seus elementos objetivos e subjetivos. O elemento objetivo é a transferência efetiva de patrimônio. Há um empobrecimento do doador e um enriquecimento correspondente do donatário. Já o elemento subjetivo, e talvez o mais crítico para a validade do mandato, é o animus donandi. Trata-se da intenção deliberada de praticar uma liberalidade, sem a expectativa de contraprestação. É esse elemento que diferencia a doação da compra e venda, em que há animus distrahendi mediante preço, e da troca, em que há permuta de coisas. A intenção de doar é a alma do contrato. Por ser um ato que diminui o patrimônio do doador sem retorno financeiro, a lei presume que tal decisão deve ser consciente, livre e, acima de tudo, clara e específica. A liberalidade não pode ser genérica. Por isso, quando o doador não comparece pessoalmente ao ato para manifestar essa vontade e se faz representar por um mandatário, a lei exige que aquela intenção específica de doar "aquele bem" para "aquela pessoa" esteja cristalinamente expressa na procuração. 2. A procuração como instrumento de representação A procuração é o instrumento do mandato, pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O legislador estabelece uma distinção fundamental entre poderes de administração ordinária e poderes de disposição patrimonial, sendo categórico ao exigir poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária. Poderes especiais são aqueles outorgados para a prática de atos de disposição ou oneração. No contexto da doação, a jurisprudência do STJ evoluiu para entender que, além da especialidade do poder, é necessária a especificidade do bem e do destinatário: "poder para doar o bem X para a pessoa Y". A procuração genérica, comumente chamada de "procuração de plenos poderes", é insuficiente para a doação porque o mandatário não pode substituir a vontade subjetiva do doador quanto à escolha do beneficiário da liberalidade nem do objeto. O mandato para doar é, em essência, um mandato de execução de uma vontade já pré-definida pelo mandante, e não um mandato de decisão discricionária do mandatário. 3. Os requisitos essenciais para doação por procuração Para que uma doação celebrada por procurador seja válida e eficaz, os requisitos devem ser cumulativamente observados. A falha em qualquer um deles abre caminho para a nulidade absoluta do negócio jurídico, vício de ordem pública, insanável. O primeiro requisito diz com os poderes. Não basta a cláusula "ad negotia" ou poderes gerais de alienação. A procuração deve conter a palavra "doar" de forma expressa. O STJ, no REsp 1.814.643/SP, reforçou que a alienação gratuita exige uma manifestação de vontade muito mais dirigida do que a onerosa1. A especificidade do poder especial de doar exige a individualização do objeto. Se o doador possui dez imóveis e deseja doar um, a procuração deve identificar este imóvel com precisão, indicando o número da matrícula e o endereço. A indicação genérica de "quaisquer bens" impede a verificação do animus donandi específico sobre aquele patrimônio determinado. O segundo requisito é o maior causador das nulidades. A doação é um ato intuitu personae. A vontade do doador é beneficiar uma pessoa específica. Portanto, a procuração deve indicar e qualificar o donatário. O REsp 1.575.048/SP é o precedente definitivo nesse sentido: a ausência de indicação do donatário na procuração torna a doação nula, pois o mandatário não tem o poder de escolher quem receberá a liberalidade em nome do doador. Além dos poderes especiais e expressos e da identificação do beneficiário, o texto da procuração deve mencionar que se trata de uma liberalidade. Tratando-se de bens imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, a escritura pública é essencial para a validade do negócio. Por simetria de formas, a procuração para a prática de ato que exige escritura pública também deve ser lavrada por instrumento público. 4. Análise jurisprudencial consolidada A evolução do entendimento do STJ demonstra um rigor crescente. No REsp 503.675/SP, ainda sob a égide do código de 1916, a Terceira Turma já decretava a nulidade de doação praticada por cônjuge com mandato genérico, sem individualização de bens e donatários. Com o CC de 2002, essa interpretação se consolidou2. No REsp 1.575.048/SP, a Quarta Turma enfrentou um caso em que a procuração era válida em sua forma, mas omitia o donatário. O Tribunal decidiu que "para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário"3. A fundamentação baseou-se nos arts. 166, IV e V, do CC, tratando a omissão como preterição de solenidade essencial. 5. Extensão dos requisitos às procurações com poderes para cessão de direitos hereditários  À semelhança da doação, a cessão de direitos hereditários se caracteriza como ato de liberalidade, sujeitando-se aos requisitos de validade quando outorgada por procuração. Nos termos do art. 1.793 do CC, a cessão de direitos hereditários consiste na transmissão dos direitos sucessórios de um herdeiro a terceiro, podendo revestir natureza gratuita quando ausente qualquer contraprestação onerosa, caracterizando-se, portanto, pela intenção de beneficiar o cessionário sem ônus equivalente, o que a equipara à doação tradicional. A cessão de direitos hereditários pode ser genérica em relação ao conteúdo, quando relativa ao quinhão do herdeiro cedente, ou específica, quando tiver por objeto um bem singular, observadas as disposições do art. 1.793 do CC. Em qualquer dos casos, sendo gratuita, a procuração deverá consignar a vontade específica e direcionada de transmitir os direitos hereditários em favor de destinatário determinado e identificado. A utilização de procurações genéricas, com poderes para "ceder de forma gratuita ou onerosa direitos hereditários", compromete a validade do negócio, pois frustra o requisito da vontade específica e direcionada a alguém, expondo o cessionário às consequências jurídicas decorrentes da inobservância, a seguir tratadas. 6. As consequências da inobservância A inobservância dos requisitos de especificidade na procuração para doação não gera mera anulabilidade, mas nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV e V, do CC. Isso significa que o ato é nulo de pleno direito, podendo ser declarado de ofício pelo juiz e não sendo suscetível de confirmação, nem convalidando pelo decurso do tempo. Uma vez declarada a nulidade, o bem retorna ao patrimônio do doador (ou de seu espólio), desfazendo-se todos os registros subsequentes, o que pode acarretar prejuízo e comprometer o próprio planejamento sucessório. Conclusão A proteção do patrimônio e a vontade do doador dependem diretamente da qualidade técnica do instrumento de mandato outorgado. Advogados, notários e registradores desempenham papel fundamental como filtros de legalidade. Ao exigir a identificação precisa do objeto e do donatário, esses profissionais não estão criando burocracia, mas sim prevenindo a nulidade absoluta do ato. Em um cenário de crescente judicialização nas sucessões, a precisão técnica na redação de uma procuração é o que separa um planejamento sucessório eficiente de um desastre jurídico anunciado. __________ BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Jurisprudência: STJ. REsp nº 1.575.048/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/02/2016. STJ. EREsp nº 1.814.643/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019. STJ. REsp nº 503.675/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2005. Doutrina: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. São Paulo: Saraiva, 2002. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2022. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Negócio jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2021. ___________ 1  DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE QUAISQUER IMÓVEIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade de procuração pública outorgada ao recorrido e, via de consequência, da alienação de imóvel realizado pelo causídico com sufrágio neste mandato. 2. Ação ajuizada em 16/04/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/11/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. Já 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 2 Civil. Recurso especial. Doação praticada por ex-marido com o uso de mandato conferido pela esposa durante a vivência conjugal. Ausência de poderes específicos para a prática do ato. Nulidade. - Ausente o prequestionamento, não há que se conhecer da alegada violação a lei federal. - Reconhece-se a existência da vontade de doar, por parte do mandante, apenas quando do instrumento de mandato constar, expressamente, a individualização do bem e o beneficiário da liberalidade, sendo insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a prática do ato jurídico. Recurso especial ao qual se nega provimento. 3  RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS - DOAÇÃO DE IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU INVÁLIDA A PRIMEIRA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM RAZÃO DA FALSIDADE DO CONTEÚDO A DESPEITO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, MANTENDO A HIGIDEZ DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE MANDATO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA FALSIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO CARECE DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA VALIDADE, NOTADAMENTE A PARTICULARIZAÇÃO DO DONATÁRIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese: A controvérsia dos autos reside na análise acerca da aventada nulidade da doação por procuração quando descumpridos requisitos essenciais determinados na lei. 1. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei a exigir expressamente. A doação, no entanto, é negócio jurídico contratual essencialmente formal, porquanto a própria lei especifica que ocorrerá por escritura pública ou instrumento particular, notadamente quando perfectibilizado por intermédio de mandato, cuja outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. 2. Para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, no caso, é incontroverso o fato de que não houve a indicação do donatário do imóvel, bem ainda que a primeira procuração é falsa, a sugerir, a partir da cronologia dos fatos, que o negócio jurídico fora entabulado com a figura do falsus procurator. 4. Recurso especial provido para julgar parcialmente procedente os pedidos a fim de declarar a nulidade da escritura de doação lavrada com base nas procurações de fls. 106-109.
1. Introdução A ampliação das funções dos serviços notariais e de registro no Brasil, especialmente após o advento do CPC de 2015, consolidou a ata notarial como relevante instrumento probatório, tanto em processos administrativos quanto em processos judiciais. Nesse contexto, surgem discussões práticas relevantes, dentre as quais se destaca a questão da isenção de emolumentos na lavratura de atas notariais para instrução probatória em  processos judiciais nos quais tenha sido concedida a gratuidade da justiça. O problema se intensifica diante de decisões judiciais que determinam a prática gratuita de atos notariais, deixando de considerar o regime jurídico dos serviços extrajudiciais e a natureza tributária dos emolumentos. O presente estudo busca enfrentar essa questão sob uma perspectiva normativa e jurisprudencial, com foco específico no Estado de Minas Gerais. 2. Natureza jurídica dos serviços notariais e de registro Os serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica peculiar no ordenamento brasileiro. Nos termos do art. 236 da Constituição Federal, tais serviços, em que pese de natureza pública, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Trata-se, portanto, de atividade pública desempenhada por particulares, aprovados mediante concurso público, que atuam como agentes delegados. Esses profissionais exercem função dotada de fé pública, conferindo autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. A jurisprudência enquadra os notários e oficiais de registro como agentes públicos, na categoria de particulares em colaboração com o poder público. Os serviços extrajudiciais são exercidos em nome próprio, sem vínculo empregatício com o estado, seja de natureza celetista ou estatutária1. Vale destacar que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, constituindo meras unidades administrativas. A titularidade da delegação recai sobre a pessoa física, o que produz consequências relevantes, inclusive no âmbito tributário. A atividade notarial e registral estrutura-se sobre o binômio constante entre o Direito Público e o Direito Privado. Sob a perspectiva de sua finalidade, a disciplina dos procedimentos para a prática dos atos de atribuição dos notários e oficiais de registros é rigorosamente regida pelo Direito Público. Em paralelo, os atos lavrados por notários e oficiais de registro também cumprem a função de formalizar, conferir validade, eficácia e publicidade às relações jurídicas de natureza privada. 3. Natureza jurídica dos emolumentos Os emolumentos possuem natureza jurídica de tributo, da espécie taxa, uma vez que seu fato gerador é a utilização efetiva de serviço público específico e divisível, prestado ao usuário do serviço notarial e de registros públicos, por subsunção à disciplina do art. 77, do código Tributário Nacional (lei 5.172/1966). Na distribuição constitucional de competências, coube à União estabelecer as normas gerais sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (art. 236, §2º, CR) e, por sua vez, aos estados e o Distrito Federal a competência tributária para instituir os emolumentos, a partir das diretrizes e parâmetros postos pela legislação federal (lei federal 10.169/00). Importa registrar que a percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia constitui direito dos notários e oficiais de registro como contrapartida pelo desempenho de suas funções (art. 28, lei  8.935/1994); e, sua fixação pelos estados e pelo Distrito Federal, corresponderá ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração pelos serviços prestados (art. 1º, §1º, lei  10.169/00). Os emolumentos, portanto, apresentam dupla dimensão, para o usuário constituem tributo compulsório e, para os notários e oficiais registro representam a fonte de custeio e manutenção das despesas operacionais da atividade e remuneração pessoal. Em minas gerais, a lei Estadual  15.424/04 dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança, o pagamento e as hipótese de isenção dos emolumentos reativos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade. Por conseguinte, considerando a dupla dimensão dos emolumentos, de correspondência equivalente ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, o legislador estadual estabeleceu, como pressuposto ao acolhimento das hipóteses de isenção criadas por lei, a existência de mecanismo de compensação (art. 31, lei estadual 15.424/04), com o propósito de garantir o direito à percepção dos emolumentos integrais, prerrogativa dos notários e oficiais de registro constante do Estatuto dos Notários e Oficiais de Registro (art. 28, lei  8.935/1994). A observância desse equilíbrio financeiro é imperativa, uma vez que as taxas não podem ser objeto de isenções sem prévio estudo de impacto, sob pena de comprometimento do próprio modelo constitucional de delegação. Mais grave ainda é a imposição de isenção sem previsão em lei estadual, que configura prática de isenção heterônoma, afrontando a repartição constitucional das competências tributárias. Reforçando esse óbice legal, o Código Tributário Nacional2 determina critérios hermenêuticos para interpretação e integração da legislação tributária, não admitindo o uso da analogia, da equidade ou da interpretação extensiva para criar hipóteses de gratuidade ou para estender um benefício. A gratuidade é uma exceção à regra da adequada remuneração do serviço delegado, e, como tal, sua aplicação deve ser restrita. 4. A ata notarial: Conceito e função probatória A ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião de notas, a pedido de parte interessada, constata fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações, com o objetivo de comprovar sua existência ou o seu estado (art. 7º, III, da lei 8.935/1994).  O CPC de 2015 reconhece expressamente sua função probatória (art. 384), atribuindo-lhe natureza de prova pré-constituída. Trata-se de instrumento particularmente relevante na desjudicialização e para a garantia de eficiência processual. No âmbito de minas gerais, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento conjunto 93/20) disciplina o procedimento pertinente à lavratura do ato, prevendo os requisitos e hipóteses de utilização da ata notarial. A ata notarial evoluiu de instrumento acessório a eixo central da desjudicialização e da instrução probatória. Com amplo alcance, a ata notarial se presta a atestar desde o tempo e as características da posse na usucapião extrajudicial até o conteúdo de redes sociais, alcançando, inclusive, a colheita de depoimentos e testemunhos destinados a instruir processos administrativos e judiciais 4.1 Ata notarial para colheita de depoimento e testemunho A possibilidade de lavratura de ata notarial para coleta de depoimentos e testemunhos representa importante inovação prática. O instrumento permite a produção antecipada de prova com celeridade e segurança jurídica, afastando o risco de perecimento da prova por perda, destruição ou impossibilidade de sua obtenção. Diferente da escritura pública, que formaliza uma manifestação de vontade destinada a criar, modificar ou extinguir direitos (natureza constitutiva/obrigacional), a ata notarial tem natureza predominantemente certificante e declaratória. O tabelião não redige um contrato, mas "fotografa em palavras" uma realidade captada por seus sentidos. Neste sentido, faz-se relevante distinguir a ata notarial da escritura declaratória: Ata notarial: envolve constatação do tabelião, com intervenção ativa na coleta do depoimento. Escritura declaratória: consiste em mera declaração da parte, formalizada em instrumento público, sem a participação ativa do tabelião. Na ata notarial, o depoimento deve ser prestado diretamente perante o tabelião ou seu preposto (substituto ou escrevente), que deve advertir o depoente quanto à necessidade de falar a verdade e quanto às consequências do falso testemunho e exercer o controle de espontaneidade, para certificar-se de que o depoimento é livre de vícios de vontade, coação ou erro. O STJ pontua que a ata notarial não impede o livre convencimento do juiz. Se o magistrado perceber que o depoimento na ata foi excessivamente guiado ou que o tabelião não exerceu seu papel de fiscalizador da espontaneidade, a prova terá seu valor reduzido a mero indício3. 5. A controvérsia sobre a gratuidade de justiça para a ata notarial           O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A redação do dispositivo estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode se estender aos emolumentos devidos pelos atos notariais e/ou de registro necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, não abrangidos, entretanto, os atos de atribuição dos tabelionatos de notas que constituem alternativa ao trâmite ordinário e regular do procedimento jurisdicional. A ata notarial como instrumento hábil à comprovação da existência e do modo de existir de fato que possa ser atestado ou documentado, não constitui ato indispensável à efetivação de decisão judicial, tampouco diligência imprescindível ao andamento do feito, mas, sim, mera alternativa à formalização probatória, cuja escolha constitui prerrogativa da parte interessada. Como regra geral no Direito Processual Civil brasileiro, vigora o princípio da liberdade probatória. O art. 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos. Nesse contexto, a utilização da ata notarial é, via de regra, uma faculdade. A parte interessada escolhe a ata notarial pela sua celeridade, pela força da fé pública notarial, com reflexos na atribuição do ônus probatório, e pela capacidade de perenizar fatos efêmeros e fugazes, como conteúdos de internet. Se a parte pode provar o fato por outros meios no âmbito do rito jurisdicional - como a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento em audiência de instrução ou a inspeção judicial realizada pelo próprio magistrado - a escolha pela ata notarial passa a ser uma prerrogativa estratégica de conveniência, e não uma necessidade absoluta para o andamento do feito. Em são paulo, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/SP consolidou entendimento com fundamento semelhante quanto a extensão do benefício da gratuidade de justiça para a confecção de carta de sentença notarial, no sentido de que, como a parte pode obter o documento gratuitamente no ofício judicial, a opção pela via notarial é uma faculdade que atrai o pagamento de emolumentos, mesmo para beneficiários da justiça gratuita4. 6. Entendimento do tribunal de justiça de minas gerais Recente acórdão do TJ/MG  consolidou o entendimento de que não há base legal para impor a gratuidade na lavratura de ata notarial5. A decisão destacou que: a)    A gratuidade da justiça não abrange indistintamente todos os atos extrajudiciais; b)    A ata notarial não é ato indispensável para atuação do Judiciário; c)     Não cabe ao Poder Judiciário transferir ao delegatário o ônus de atos de interesse particular; d)    A ausência de previsão legal impede a concessão de isenção. Esse entendimento reafirma o caráter taxativo das hipóteses de gratuidade e preserva o equilíbrio do sistema de custeio dos serviços extrajudiciais. 7. Conclusão A análise da natureza jurídica dos serviços notariais e dos emolumentos conduz à conclusão de que a cobrança pelos atos praticados constitui elemento essencial do modelo constitucional de delegação. A ata notarial, embora seja instrumento de grande relevância probatória, não se insere automaticamente nas hipóteses legais de gratuidade da justiça. Sua lavratura, quando decorrente de iniciativa da parte, não pode ser imposta gratuitamente ao delegatário sem previsão legal expressa. O posicionamento do TJ/MG alinha-se à estrutura normativa vigente, reforçando a necessidade de observância estrita da legalidade tributária e das limitações ao poder de interpretação judicial. ___________ BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966. BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 1973. BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 nov. 1994. BRASIL. Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez. 2000. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015. MINAS GERAIS. Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no Estado de Minas Gerais. Diário do Judiciário do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 30 dez. 2004. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Provimento Conjunto nº 93/2020. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: TJMG, 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.602/MG. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Diário da Justiça, Brasília, DF, 24 nov. 2005. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.776.991. Relator: Min. Herman Benjamin. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 5 dez. 2024. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.815.490/PR. Brasília, DF: STJ. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no Recurso Especial nº 1.648.140/PR. Brasília, DF: STJ. SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral da Justiça. Processo nº 113.660/2019. Parecer nº 163/2020-E. Relator: Des. Ricardo Anafe. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, SP, 24 abr. 2020. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.434150-6/001. Relatora: Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires. Diário da Justiça Eletrônico, Belo Horizonte, MG, 24 mar. 2026.  __________ 1 STF. ADI nº 2.602-0/MG; Relator Ministro Joaquim Barbosa. DJ 24/11/2005. 2  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção; 3 "(...) É importante esclarecer que, no que diz respeito à utilização de ata notarial como meio de prova (art. 384, CPC), a presunção de veracidade das declarações presentes no referido documento não implica automaticamente na procedência dos pedidos. Isso se deve ao fato de que tais provas não possuem caráter absoluto, sendo necessário avaliar o teor dos fatos certificados em cartório em conjunto com outras evidências, e não de forma isolada. (STJ, AREsp 2.776.991, ministro Herman Benjamin, DJe de 5/12/24.) 4 (...) Ainda que se fale em situação distinta para os casos de gratuidade processual, estas não dizem respeito à formação de carta de sentença notarial, sujeita exclusivamente ao interesse da parte e ao pagamento de seu custo. Em sendo caso de carta de sentença em favor de parte beneficiária da gratuidade processual, haverá, necessariamente, a formação do título junto ao ofício judicial, sem que se transfiram tais custos, sem autorização legal, ao delegatário dos serviços extrajudiciais. (CGJ-SP, Processo n.º 113.660/2019; Parecer n.º 163/2020-E, Desembargados Ricardo Anafe, Dje de 24/04/2020); 5 Conquanto a Agravante seja beneficiária da justiça gratuita, a pretensão não se enquadra nas hipóteses elencadas no dispositivo, uma vez que não se trata de ato notarial indispensável à efetivação de decisão judicial, tampouco é diligência imprescindível para o andamento do feito, mas sim de providência instrutória, cuja iniciativa compete exclusivamente à parte interessada. (TJMG, AI n.º 1.0000.25.434150-6/001, Rel(a). Desembargadora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, Dje de 24/03/2026).