TUDO SOBRE
O entendimento unânime é da 5ª câmara em ação na qual uma empresa foi condenada ao pagamento de cláusula penal prevista em acordo extrajudicial firmado com funcionário.
Para relatora, devedor não conseguiu comprovar que valores bloqueados, auferidos excepcionalmente, seriam para garantir sua subsistência.
Para colegiado, o trabalhador colocou em risco a integridade física dele e das demais pessoas no local.
Decisão é da 5ª câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que julgou a atitude como “ato atentatório à dignidade da Justiça”.