TUDO SOBRE
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP. MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI. Doutorando em Direito Civil. Sócio do escritório Ratc & Gueogjian Advogados.
Aplicando os princípios da anterioridade nonagesimal, o magistrado concluiu que o DF não poderá exigir o Difal da empresa no exercício de 2022, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais.
A magistrada considerou, ainda, que o momento de pagamento do ITBI é quando do registro da carta de arrematação e não antes de sua expedição.
Ao decidir, os desembargadores do TJ/SP consideraram que montante superior poderia comprometer a manutenção do capital de giro do estabelecimento.