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A preferência da mulher no Programa Minha Casa, Minha Vida

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Atualizado às 07:34

Recentemente, a Presidente Dilma Vana Rousseff, editou a Medida Provisória 561 para modificar a lei 11.977, de 7 de julho de 2009.

Referida Lei dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Tem a finalidade de incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00.

O art. 35 da lei 11.977/09 já determinava que os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV deveriam ser formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.

A MP 561, publicada no dia 8 de março de 2012, Dia Internacional da Mulher, acrescentou à lei o art. 35-A, com o seguinte teor:

"Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS".

Além do texto acima reproduzido, a mesma MP criou o parágrafo único, nos seguintes termos:

"Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido".

E, por fim, o art. 73-A determinou, no mesmo sentido, com exceção dos casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 do Código Civil. Ou seja, não há necessidade de autorização do marido para a realização de negócios sobre imóveis, independentemente do regime de bens do casamento.

Na Exposição de Motivos da MP, consta o seguinte: "(...) há que se destacar, ainda, a inclusão do art. 35-A que prevê que nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título da propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, exceto nos casos em que haja filhos e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro. A opção por essa medida legislativa vem sinalizar a importância que este governo tem dado à mulher nos programas sociais, especialmente enquanto chefe e centro de inúmeras famílias. Quarenta e sete por cento dos contratos da primeira etapa do Minha Casa, Minha Vida já foram assinados por mulheres".

Sobre as mudanças, seguem alguns comentários.

As alterações apontadas não são relevantes nem urgentes. Por que então a Medida Provisória? Por que publicá-la exatamente no Dia Internacional da Mulher?

Além disso, a distinção feita, de forma a destinar o bem adquirido em sua integralidade à mulher, independentemente do regime de bens do casamento e independentemente da contribuição efetiva de cada um para a aquisição do imóvel, é absolutamente inconstitucional e representa flagrante retrocesso.

Não se desconhece a diferença entre igualdade formal, despontada no iluminismo francês, e igualdade substancial. Da mesma forma, não pode ser ignorada a exigência premente de justiça social. Mas se as mulheres respondem por 47% dos contratos firmados, os homens representam 53%. Portanto, os números indicados pela Presidência, em vez atestar a suposta vulnerabilidade da mulher, infirma tal condição.

As alterações impostas pela MP, acima referidas, são, além de inoportunas, contraditórias.

Na Exposição de Motivos, consta expressamente que uma das razões das modificações decorre da "importância que o atual governo tem dado à mulher nos programas sociais, especialmente enquanto chefe e centro de inúmeras família". Mas o parágrafo único do art. 35-A também retira, indevida e injustificavelmente, direitos da mulher, se a guarda dos filhos ficar com o homem.

A MP mistura alho com bugalho. A partilha de bens não pode observar o critério de prestígio da mulher em detrimento do homem, nem o inverso, conforme a atribuição da guarda dos filhos comuns. Isso é absurdo e pode fomentar a insana disputa pela guarda de crianças apenas para a preservação do patrimônio.

Além disso, a dissolução do casamento ou da união estável pode se dar por culpa da mulher. E mesmo assim, se ela ficar com a guarda dos filhos, será privilegiada com a propriedade plena do bem, independentemente do regime de bens e independentemente da real contribuição do homem para a compra do imóvel. É injusto. A situação jurídica privilegiada pode inclusive servir de ameaça conjugal, fomentando a desarmonia do lar. O homem pode contribuir, desde o início, com irrestrita boa-fé, porém sabendo que no futuro, se houver desunião, nenhum direito lhe caberá...

Além da contradição referida, que aponta possível privilégio do homem (situação que não orna com a Exposição de Motivos) em detrimento da mulher, se a guarda dos filhos lhe for conferida, a lei excetua os casos que envolvam compra com recursos provenientes do FGTS. Por que? Ora, se o homem compra sem os recursos do FGTS, mas com um bem particular que pode no passado ter sido adquirido também com os recursos decorrentes do FGTS, não deveria incidir a mesma exceção? E se a aquisição de bens se deu por força exclusiva de seu trabalho ou por doação de um parente seu?

Em suma, "confiscar" bens de um ou de outro pelo rompimento da união estável ou do casamento, prestigiando como regra a mulher e fazendo com que a guarda de filhos seja um possível "critério de desempate" para beneficiar o homem, em determinadas situações, é medida absurda e não albergada pela Constituição Federal de 1988.