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Contraditar ou Contradizer?

quarta-feira, 17 de janeiro de 2007

Atualizado em 11 de outubro de 2022 09:27

A leitora Patrícia Parra envia-nos a seguinte mensagem:

"Caro Prof. José Maria: Não sei se essa dúvida já foi dirimida antes, mas pude observar que há momentos em que se escreve 'contradizer' e em outras oportunidades já vi escrito o vocábulo 'contraditar'. Qual das formas é a (mais) correta, se é que são utilizadas como sinônimas, ou, ainda, se é que alguma delas não está incorreta. Cordialmente."

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1) A indagação que hoje se faz é se, em termos de técnica processual, o correto é contraditar ou contradizer, já que ambos são encontrados nos autores de obras de Direito e ambas são formas encontradiças na linguagem forense.

2) Uma consulta ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa - editado pela Academia Brasileira de Letras, órgão que recebeu a delegação legal para dizer, com autoridade oficial, quais os vocábulos pertencentes ao nosso idioma - revela que existem em nosso léxico ambas as palavras: contraditar ou contradizer.

3) Uma busca nas origens vai demonstrar que ambas as formas vêm do latim e do mesmo verbo e, assim, integram uma mesma família etimológica, configurando aquilo que tecnicamente denominamos cognatos:

I) contradizer deriva de dicere, que é o infinitivo;

II) contraditar nasce de dictum, que é o supino;

III) ambas as formas pertencem ao verbo dico, dicis, dixi, dictum, dicere.

4) Quanto ao conteúdo semântico no campo do Direito, todavia, esses verbos seguem caminhos um pouco diferentes.

5) Assim, contradizer, na esfera jurídica, costuma empregar-se para os seguintes sentidos:

I) Divergir de si próprio, em afirmativas feitas sobre o mesmo caso ou sobre a mesma coisa: "Em seu depoimento, a testemunha se contradisse em pontos importantes";

II) Divergir das afirmativas ou da opinião de outrem: "A testemunha contradisse os esclarecimentos do perito".

6) contraditar, na terminologia forense, tem o significado técnico de opor-se a que alguém sirva de testemunha em um processo, em razão de sua incapacidade (por exemplo, o interdito por demência), impedimento (quem é parte na causa) ou suspeição (inimigo capital ou amigo íntimo de uma das partes). Exs.:

a) "É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição" (CPC, art. 414, § 1º);

b) "Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208" (CPP, art. 214).