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STF

Celso de Mello mantém Moreira Franco no cargo de ministro

Ministro entendeu que não houve desvio de finalidade na nomeação.

Da Redação

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Atualizado às 18:01

O ministro Celso de Mello, do STF, indeferiu liminar para que a posse de Moreira Franco como secretário-Geral da Presidência, cargo que ganhou status de ministro, fosse suspensa. O ministro entendeu que não houve desvio de finalidade na nomeação.

"A nomeação de alguém para o cargo de Ministro de Estado, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 87 da Constituição da República, não configura, por si só, hipótese de desvio de finalidade (que jamais se presume), eis que a prerrogativa de foro - que traduz consequência natural e necessária decorrente da investidura no cargo de Ministro de Estado (CF, art. 102, I, "c") - não importa em obstrução e, muito menos, em paralisação dos atos de investigação criminal ou de persecução penal."

A decisão se deu em dois mandados de segurança impetrados pelo PSOL e pela Rede Sustentabilidade. Os partidos alegam que o ato de nomeação de Moreira Franco é destituído de validade jurídica porque viciado por desvio de finalidade. O cargo foi recriado no dia 3/2, pelo presidente Michel Temer, por meio da MP 768/17.

De acordo com os partidos, o status de ministério dado à Secretaria-Geral da Presidência da República objetiva conceder prerrogativa de foro a Moreira Franco, que teria sido citado em colaborações premiadas dos executivos da empreiteira Odebrecht, no âmbito da Lava Jato.

Em sua decisão, contudo, o ministro Celso de Mello pontuou que outorga da condição político-jurídica de Ministro de Estado "não estabelece qualquer círculo de imunidade em torno desse qualificado agente auxiliar do Presidente da República".

"Mesmo investido em mencionado cargo, o Ministro de Estado, ainda que dispondo da prerrogativa de foro "ratione muneris", nas infrações penais comuns, perante o Supremo Tribunal Federal, não receberá qualquer espécie de tratamento preferencial ou seletivo, uma vez que a prerrogativa de foro não confere qualquer privilégio de ordem pessoal a quem dela seja titular."

Veja a íntegra da decisão.

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