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Justiça de Paz: Aspectos Históricos

terça-feira, 19 de maio de 2015

Atualizado às 08:30

Nas próximas duas Registralhas abordaremos a Justiça de Paz. Neste primeiro encontro, o foco são os aspectos históricos, que embasam a segunda parte que diz respeito a aspectos atuais.

A Justiça de Paz é a figura de juízes que têm por função auxiliar o Judiciário em conflitos de menor âmbito, bem como em questões judicias e administrativas mais diversas, tais como promover conciliações1, verificando a execuções de obras e, a mais conhecida no país, atuando na celebração de casamentos.

Interessante mencionar que a nomenclatura advém provavelmente do Código Visigótico, que estabelecia a figura dos "mandadeiros de paz", pessoas enviadas pelo Rei para estabelecer a paz, daí a sua precípua função conciliatória.

Referida instituição adentrou no país em 18272, mais precisamente em 15 de outubro, logo após a promulgação da Constituição de 1824, criando em cada uma das freguesias e das capelas curadas um juiz de paz e um suplente. A lei em questão não recebeu numeração, e foi publicada em 31 de outubro de 1827 por ordem do Imperador D. Pedro I. É bom deixar claro que já naquela ocasião o juiz de paz era eleito nos mesmos moldes dos "Vereadores das Câmaras".

Há, contudo, uma origem para essa figura em Portugal e em toda Europa, posto ser figura característica do sistema Common Law. Os juízes de paz surgiram na Inglaterra, em 1361, contudo cumpre salientar brevemente o contexto histórico de sua criação.

Tratava-se de um momento de expansão territorial, no qual a Inglaterra vinha conquistando novos territórios, sendo figura marcante a de Edward III. Seu pai, Edward II, teve um reinado conturbado, abstendo-se de governar e de manter o controle político. Sua esposa Isabella da França e seu amante Roger de Montimer manipularam a destituição de Edward II, culminando inclusive em sua morte. O trono então vago passou as mãos de Edward de Windsor, que com apenas quinze anos, com a regência da mãe e do amante até a maioridade do Rei3.

Com a maioridade, dezoito anos, Edward III adquiriu a plenitude de seu Reinado. Monarca controlador e forte, suprimiu a independência dos escoceses e deu início à Guerra dos Cem Anos, considerado um dos eventos mais relevantes da Idade Média4.

Com visão política-administrativa apuradas, o Rei Edward III por empreender uma série de Guerras e conflitos externos tinha consciência da necessidade de manter uma paz e uma ordem interna a fim de assegurar sua governabilidade. Para tanto, criou os chamados juízes de paz, Wardens, ou Mantenedores da Paz5, sendo que a partir de 1361, outorgou-lhes poder de julgar crimes difíceis, que adquirindo a honrosa denominação mais honrosa de "Justices"6.

É bom deixar claro, que já em 1327, eram escolhidos os "conservadores da paz do povo7", pessoas que serviam ao rei procurando pacificar situações de ameaça iminente e violência, tudo a serviço do rei8.

A lei de 13619 disciplinou de forma expressa "que em todos os condados da Inglaterra deve ser atribuído para a manutenção da paz, um senhor e com ele três ou quatro dos mais dignos do conselho, com alguma sabedoria em Direito, tendo esse poder para restringir os delinquentes, amotinadores, e todos os outros estelionatário, e para perseguir, prender e puni-los de acordo com sua atitude ou ofensa".

Essa lei, portanto, previa a manutenção da paz e da justiça com a administração em cada município por um grupo tendo um nobre como líder assistido por "aprendizes da lei". Esses juízes, assim, eram leigos, porém assistidos na Inglaterra pelos denominados "Clerks Justices"10.

Os deveres dos primeiros juízes eram muitos e as atribuições deveras onerosas e dinâmicas, tais como supervisão com precisão de pesos e medidas, a apreensão de vinho vendido por preços excessivos, e auxílio aos que tivessem casas queimadas. Esses juízes também detinham grande autoridade sobre a vida e a liberdade daqueles que representavam11.

A influência inglesa atingiu diversos países, não só os inseridos na Common Law, mas também os inseridos na Civil Law, na medida em que a Lei Brasileira de 15 de outubro de 1827 segue fundamentalmente o modelo inglês.

Em Portugal, a origem do juiz de paz apresenta duas versões. A primeira refere-se a uma possível influência francesa no período da revolução, contudo as funções e características dos mesmos assemelhavam-se muito mais com os juízes ingleses, posto que também atuavam em conciliações, pequenos conflitos, além de não terem conhecimento próprio da lei12.

Há ainda uma versão que diz ter origem nos "mandaderos de paz", conforme Código Visigótico, estabelecendo que pessoas enviadas pelo Rei para promover a paz e a conciliação entre as partes.

No próximo encontro, discorreremos sobre a Justiça de Paz em território Nacional, lembrando que a figura é mais atual do que nunca, posto historicamente tratar-se de verdadeira Justiça restaurativa.

Até o próximo Registralhas!

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BIBLIOGRAFIA

DIAS, JOÃO PAULO; PEDROSO, JOÃO; TRINCÃO, CATARINA. Percursos da informalização e da desjudicialização - por caminhos da reforma da administração da justiça (análise comparada). Observatório permanente da justiça portuguesa. Coimbra: Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2001.

MOTTA, KÁTIA SAUSEN DA. Juiz de paz e cultura política no início do oitocentos (província do Espírito Santo, 1827-1842). Dissertação de Mestrado. Vitória: Universidade Federal do Espírito Santo, 2013.

SILVA, DE PLÁCIDO E. Vocabulário jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

JUSTICE OF THE PEACE ACT 1361" disponível in
https://www.legislation.gov.uk/aep/Edw3/34/1

Página da ROYAL FEDERATION OF NEW ZEALAND JUSTICES' ASSOCIATIONS INC. disponível in
https://justiceofthepeace.org.nz/About+JPs/History.html
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1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, pp. 460.
2 MOTTA, Kátia Sausen da. Juiz de paz e cultura política no início do oitocentos (província do Espírito Santo, 1827-1842). Dissertação de Mestrado. Vitória: Universidade Federal do Espírito Santo, 2013, pp. 62.
3 Texto in
https://www.dec.ufcg.edu.br/biografias/RBEduar3.html [13-5-1015]
4 Texto in
https://www.dec.ufcg.edu.br/biografias/RBEduar3.html [13-5-1015]
5 Tradução livre para "Keepers of the peace".
6 Texto in
https://justiceofthepeace.org.nz/About+JPs/History.html [14-5-2015]
7 Texto in
https://www.exploringsurreyspast.org.uk/themes/subjects/crime/surreys_jps/ [13-5-2015]
8 Texto in
https://www.exploringsurreyspast.org.uk/themes/subjects/crime/surreys_jps/ [13-5-2015]
9 "Justice of the Peace Act 1361" disponível in
https://www.legislation.gov.uk/aep/Edw3/34/1
10 Texto in https://justiceofthepeace.org.nz/About+JPs/History.html [14-5-2015]
11 Texto in
https://justiceofthepeace.org.nz/About+JPs/History.html [14-5-2015]
12 DIAS, JOÃO PAULO; PEDROSO, JOÃO; TRINCÃO, CATARINA. Percursos da informalização e da desjudicialização - por caminhos da reforma da administração da justiça (análise comparada). Observatório permanente da justiça portuguesa. Coimbra: Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2001, pp. 273.
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*O artigo foi escrito em coautoria com Ana Laura Pongeluppi, estudante da Faculdade de Direito da USP e pesquisadora jurídica.