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Vale-transporte pago em dinheiro não é remuneração, diz STF

Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-transporte em dinheiro pelo empregador. Este foi o entendimento, por maioria de votos, do Plenário do STF, que no último dia 10, julgou o Recurso Extraordinário (RE) 478.410 interposto pelo Unibanco. Segundo votou o Ministro Relator, EROS GRAU, "em vale-transporte ou em moeda" o pagamento feito pelo banco "não afeta o caráter não salarial do benefício".

quarta-feira, 31 de março de 2010

Atualizado em 30 de março de 2010 12:17


Vale-transporte pago em dinheiro não é remuneração, diz STF

Fabio Medeiros*

Marcel Satomi*

1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-transporte em dinheiro pelo empregador. Este foi o entendimento, por maioria de votos, do Plenário do STF, que no último dia 10, julgou o RE 478.410 interposto pelo Unibanco. Segundo votou o Ministro Relator, Eros Grau, "em vale-transporte ou em moeda" o pagamento feito pelo banco "não afeta o caráter não salarial do benefício".

2. A polêmica é antiga. Por um lado, ao regulamentar a lei que instituiu o vale-transporte (Lei 7.418/1985 - clique aqui), o art. 5º do Decreto 95.247/1987 (clique aqui), avançou em matéria não prevista em Lei, ao estabelecer que:

"Art. 5º. É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo."

3. Por outro lado, a lei 8.212/1991 (clique aqui) diz que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária "a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria" (art. 28, § 9º, alínea "f"). Na prática, a Receita Federal do Brasil - RFB se utiliza desse art. 5º do Decreto 95.247/1987 como a "legislação própria" a ser seguida e tem autuado as empresas que não consideram o vale transporte pago em dinheiro como verba tributável.

4. Ora, o valor em dinheiro pago a título de vale-transporte não se enquadra na hipótese de incidência da contribuição previdenciária da empresa, prevista no art. 195, I, "a" da Constituição Federal, uma vez que não se trata de remuneração do trabalho desenvolvido pelos empregados. Este, inclusive, foi um dos argumentos utilizados pela empresa no RE 478.410, muito embora o voto do Ministro Relator tenha se baseado mais no conceito de "moeda" para, ao final, declarar que o art. 5º do Decreto 95.247/1987 "é absolutamente incompatível com o sistema tributário da Constituição de 1988 (clique aqui)".

5. Entre os aspectos jurídicos importantes deste precedente, talvez o que mereça maior destaque é o fato da decisão ter validade apenas para a parte autora da ação judicial julgada. Assim, embora o Acórdão seja favorável à tese defendida pelas empresas contribuintes, por afastar a natureza remuneratória do vale-transporte pago em dinheiro, a decisão do STF não ocorreu em ação direta de inconstitucionalidade, em sistemática de repercussão geral e não gerou a edição de súmula vinculante, ou seja, não se estende às demais empresas.

6. O precedente do STF, porém, gera uma grande oportunidade de economia para muitas empresas, pois com o pagamento do benefício do vale-transporte em dinheiro, os eventuais custos com empresas prestadoras de serviços de administração e controle dos vales-transporte em papel ("bilhetes") ou cartões magnéticos, por exemplo, tendem a ser eliminados, pois o benefício seria pago por meio da folha de pagamentos e creditado para o empregado juntamente com os seus demais rendimentos.

7. Desta forma, uma ação judicial própria seria um dos caminhos para que as empresas que tenham interesse em efetuar pagamentos a título de vale-transporte em dinheiro, sem incluir os respectivos valores na base de cálculo das contribuições sociais [contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregado) e destinadas a terceiros], possam buscar o mesmo entendimento dado pelo STF.

8. Uma ação desta natureza, por exemplo, também teria como objetivo afastar, inclusive por liminar, dos riscos de autuações pela RFB pela falta de recolhimentos e pelas obrigações acessórias que deixariam de ser cumpridas [declaração na Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social - GFIP, lançamentos adequados na folha de pagamentos e/ou na contabilidade etc.

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*Integrantes da área trabalhista e previdenciária do escritório Machado Associados Advogados e Consultores

 

 

 

 

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