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A justiça virtual

Os avanços tecnológicos que estão modificando as tarefas mais simples do nosso cotidiano, notadamente no que tange ao desenvolvimento das atividades exercidas com o apoio da rede mundial de computadores, também conhecida como "internet", permitindo, por exemplo, a aquisição de bens de consumo com apenas um rápido "click" no mouse, lançaram seus (inevitáveis) efeitos sobre o Poder Judiciário, de modo a alavancar a denominada "Justiça Virtual", que consiste na tramitação dos processos, com a adoção de todos os atos processuais pertinentes, de forma eletrônica.

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Atualizado em 29 de abril de 2010 13:37


A justiça virtual

Carlos Marcelo Gouveia*

Os avanços tecnológicos que estão modificando as tarefas mais simples do nosso cotidiano, notadamente no que tange ao desenvolvimento das atividades exercidas com o apoio da rede mundial de computadores, também conhecida como "internet", permitindo, por exemplo, a aquisição de bens de consumo com apenas um rápido "click" no mouse, lançaram seus (inevitáveis) efeitos sobre o Poder Judiciário, de modo a alavancar a denominada "Justiça Virtual", que consiste na tramitação dos processos, com a adoção de todos os atos processuais pertinentes, de forma eletrônica.

Assim é que em 2006 foi editada a lei 11.419 (clique aqui), dispondo sobre a informatização do processo judicial, a qual foi seguida por diversas iniciativas adotadas principalmente pelo STJ, inseridas no projeto "STJ na Era Virtual", que viabilizaram e sobretudo fomentaram a concretização da "Justiça Virtual" no País.

O projeto "STJ na Era Virtual" foi formalmente adotado em janeiro de 2009, encontrando raízes, no entanto, nas Resoluções 2 e 7, editadas em 2007, que regulamentaram internamente o peticionamento eletrônico. O resultado, como consta em notícia divulgada no início do ano no "site" do próprio STJ, é que em março de 2010 a Corte Federal tornar-se-ia o primeiro Tribunal do mundo a ter todos (ou a grande maioria) os seus processos tramitando de forma eletrônica.

Para tanto os processos em trâmite no STJ foram digitalizados com a utilização de equipe formada por servidores do seu quadro de funcionários, a qual atualmente é utilizada para digitalizar as demandas distribuídas em meio físico. Impulsionados pela iniciativa do STJ, a maior parte dos Tribunais de segunda instância já têm capacidade para enviar o processo de forma eletrônica, auxiliando, assim, a implementação da "Justiça" Virtual no âmbito da Corte Federal.

O STJ está coordenando inclusive o projeto "Justiça na Era Virtual", que conta também com o apoio do CNJ. Esse projeto visa auxiliar os órgãos de primeira e segunda instâncias de julgamento no desenvolvimento e implementação dos sistemas necessários à virtualização dos seus processos. Notícias informam que a Justiça Federal encontra-se em fase mais avançada do que a Justiça Estadual; contudo, estão sendo adotados todos os esforços para que ambas as esferas do Poder Judiciário entrem o quanto antes na "Justiça Virtual".

Diante desse cenário é que foram editadas as Resoluções 417/09 e 427/10 - esta segunda revogou a norma anterior - do STF, as quais implementaram o peticionamento eletrônico no âmbito da Corte Suprema. As aludidas regras foram ainda mais impositivas ao estabelecerem a necessidade do envio de forma eletrônica, pelos Tribunais de segunda instância, dos Recursos Extraordinários admitidos, bem como ao fixarem um cronograma de datas a partir das quais as ações relacionadas deverão obrigatoriamente ser distribuídas pelas partes de forma eletrônica, o que não existe em relação ao STJ, que manterá, a priori, a coexistência de ambos os regimes procedimentais.

Ainda que obrigatório, o envio de processos em formato eletrônico ao STF deverá observar a prévia habilitação dos Tribunais de segunda instância no sistema e-STF Processo Eletrônico. Conforme consta da página da Corte Federal na "internet", a maior parte dos Tribunais do País já se credenciaram, com raras exceções, dentre as quais se destacam o TJ/SP e o TRF da 3ª região. Este segundo Tribunal, porém, já iniciou a implementação das providências pertinentes.

Já no que tange ao segundo aspecto acima abordado, verifica-se que atualmente a Reclamação, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e a Proposta de Súmula Vinculante devem ser obrigatoriamente distribuídas de forma eletrônica, o que se aplicará à Ação Cautelar, ao Habeas Corpus, ao Mandado de Segurança, ao Mandado de Injunção, à Suspensão de Liminar, à Suspensão de Segurança e à Suspensão de Tutela Antecipada a partir de 1º de agosto de 2010 e ao Agravo por Instrumento contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário a partir de 1º de outubro de 2010.

A obrigatoriedade do peticionamento eletrônico em processos virtuais foi examinada pelo CNJ, notadamente em caso concreto oriundo da Justiça Federal do Rio de Janeiro, ocasião na qual se decidiu que a mesma não é ilegal. Deve-se destacar, contudo, que o CNJ vinculou a validade dessa imposição à disponibilização, pelo Órgão Judicial responsável, dos meios tecnológicos necessários ao seu cumprimento, como por exemplo a implementação de salas de apoio aos advogados para a digitilização das petições e o acompanhamento dos processos eletrônicos.

Para assegurar a validade e sobretudo a segurança nas transações realizadas no âmbito da "Justiça Virtual", tanto o STF quanto o STJ exigem a utilização da certificação digital, a qual consiste num documento eletrônico que permite a comprovação da identidade do advogado (a utilização do certificado digital ainda não é franqueada aos escritórios, o que impõe a aquisição da identidade digital por todos aqueles advogados que utilizarão o sistema).

A tramitação e o acompanhamento do processo digital continuam similares ao do processo físico; contudo, para a visualização das peças do processo digital será também necessário o certificado digital (o que não impede a solicitação de cópias dos autos nas secretariais dos próprios Tribunais), com o qual é possível cadastrar-se nos sistemas eletrônicos próprios das Cortes Superiores.

Percebe-se que a Justiça Virtual trará benefícios e ônus aos advogados. Os pontos positivos consistem, dentre outros, no menor tempo de distribuição dos processos nas Cortes Superiores, sendo que por meio físico essa providência pode demorar meses, enquanto que por meio eletrônico é quase que instantânea, e na possibilidade de evitar o deslocamento dos advogados aos fóruns para vista dos autos e protocolo de petições, o qual, aliás, poderá ser realizado até a meia noite do último dia do prazo, ao invés do convencional horário de expediente forense. Já o ponto negativo é representado especialmente pelo aumento do custo com a aquisição de certificação digital e a necessidade de informatização do próprio escritório.

Haja vista a inevitável tendência de ampla disseminação do avanço tecnológico em várias vertentes, a conclusão que se impõe é a necessidade dos advogados se adequarem aos procedimentos pertinentes ao processo eletrônico o quanto antes, apreendendo a manejar o ferramental tecnológico disponível para esse fim, de forma a que seja possível auxiliar o Poder Judiciário na implementação da "Justiça Virtual" e, sobretudo, utilizá-lo a seu favor e de seus clientes.

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*Advogado do escritório Mesquita Neto Advogados





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