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O Direito novo do art. 227

Em uma junção única de palavras, inexistente em qualquer outro lugar na Constituição, consolidava-se, há 25 anos atrás, o direito da criança à Prioridade Absoluta.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Atualizado às 08:11

Com o advento da Constituição Federal de 1988, após um intenso processo de participação democrática e tensão entre interesses na consolidação do texto constitucional, pactuamos como comunidade nacional a inclusão de um fundamental e basilar artigo: o 227. Longe de ser um concessão benevolente do Estado, o art. 227 foi fruto de uma intensa movimentação popular, que tinha como nítida a necessidade de se incluir no rol dos direitos fundamentais uma garantia especial à criança brasileira, a qual lhe concedeu o mais alto e intenso grau de proteção.

Inaugurando a Doutrina de Proteção Integral da criança, o referido artigo definiu com clareza que todos os direitos da criança não deveriam ser apenas assegurados, como acontece com qualquer outro direito constitucional. Algo de novo e transformador consolidou-se nas linhas do texto constitucional, determinando às crianças brasileiras um novo status e, portanto, um novo direito. Em uma junção única de palavras, inexistente em qualquer outro lugar na Constituição, consolidava-se, há 25 anos atrás, o direito da criança à Prioridade Absoluta.

Dentro do sistema de normas da Constituição Federal, não há nenhuma outra determinação tão forte e expressa no sentido da proteção de direitos. O art. 227 coloca a criança como foco central de todas as preocupações constitucionais, determinando, ao menos no plano deontológico, que seus direitos e interesses devem ser observados em 1o lugar, antes de qualquer outro interesse ou preocupação. Detalhando a norma, o ECA em seu art. 4o define que tal absoluta prioridade compreende, dentre outros, a destinação de recursos públicos, a formulação e execução das políticas sociais públicas, o atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e o recebimento de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

No entanto, esse dever de garantir à criança Prioridade Absoluta não se restringe apenas à esfera de atuação e dos processos decisórios do Estado e de seus governantes. Segundo o mesmo artigo, todos nós - famílias e indivíduos na sociedade -, temos o dever de participarmos na realização desse objetivo, fazendo cada um a sua parte. Mais uma vez, o art. 227 inovou ao dirigir-se não apenas ao próprio Estado, no sentido de norteá-lo na execução de suas tarefas para promoção e defesa dos direitos dos indivíduos e coletividades. Ao determinar com exatidão o dever "da família, da sociedade e do Estado", realiza com veemência um chamamento normativo a todos os atores sociais para uma ação constante na defesa e promoção dos direitos das crianças; e não somente da criança diretamente ligada às nossas vidas, da criança filha, da criança sobrinha, da criança neta ou da criança conhecida.

O art. 227 nos conclama a agirmos na defesa e promoção dos direitos de todas as crianças: da criança desconhecida, mas que sofre os abusos da violência diária em suas casas; da criança desconhecida, mas carente da falta de espaços seguros para o lazer e exercício do seu direito de brincar; da criança desconhecida, mas que passa seus dias e horas no labor constante entre os carros na cidade; da criança desconhecida, mas que recebe todos os dias o bombardeio das abusivas publicidades infantis; da criança desconhecida e invisível aos nossos olhos, mas sobrevivente em um cenário concreto e visível de violações de seus direitos e desrespeito a sua condição de vulnerabilidade e de indivíduo em desenvolvimento.

E se o art. 227 foi tão revolucionário, qual o motivo de todos nós ainda não o termos efetivado? Poderíamos elencar uma série de fatores históricos, culturais e sócio-comportamentais, como, por exemplo, o entendimento aferido pela Fundação Getúlio Vargas no índice de percepção do cumprimento da lei no Brasil, de que para 82% dos brasileiros é fácil desobedecer às leis. Ou ainda, da compreensão de que as crianças brasileiras somente há pouco foram consideradas sujeitos de direitos e não mais mini-adultos

No entanto, um dado alarmante nos chama mais fortemente os olhos. Fugindo do mito jurídico do conhecimento presumido da lei, constatamos, por meio de uma pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha em junho de 2013, que mais de 80% da população brasileira não se considera informada sobre os direitos da criança, previstos na Constituição e no ECA. E, quando apresentados ao conceito de prioridade absoluta do art. 227, apenas 24% dos entrevistados se declararam informados sobre o conteúdo e o significado da norma.

Sabemos que o conhecimento de um direito é o primeiro passo para torná-lo realidade. Eis, então, um imediato obstáculo que temos que superar para tornar o novo direito do art. 227 realidade no plano fático da ação no mundo da vida. Aproximar o Direito daquele que não possui conhecimento de seus direitos e instruí-lo para exigi-los, talvez seja a mais nobre e emancipatória função de um Estado e de uma Sociedade Democráticos de Direito.

O novo direito preconizado pelo art. 227 nos convida como operadores a realizarmos, igualmente, um Direito novo. Um Direito no qual o superior interesse das crianças de nossas comunidades seja colocado em primeiro lugar. Um Direito balizado pela defesa dos interesses coletivos e difusos de nossas crianças certamente resultaria em mundo diferente e melhor para todos nós; um Mundo novo, no qual a novidade da Prioridade Absoluta do art. 227 tenha sido superada pela própria realidade.

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*Isabella Henriques, advogada e diretora do Instituto Alana.








*Pedro Hartung, advogado do Instituto Alana e conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.







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