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O acesso ao advogado aos autos do inquérito policial

A discussão do acesso aos autos remetido à autoridade policial por parte do advogado se faz frequente diante do volume de inquéritos policiais que hoje operam sob sigilo.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Atualizado em 31 de janeiro de 2014 15:12

Atual é a discussão do acesso aos autos remetido à autoridade policial por parte do advogado. Tal assunto se faz frequente, também, diante do volume de inquéritos policiais que hoje operam sob sigilo.

Hoje, em relação aos procedimentos de competência da Justiça Federal, desde 27 de abril de 2009, tem-se observado o Provimento/Coger 37, que regulamentou a distribuição e a tramitação do inquérito policial e demais peças informativas nas seções e subseções judiciárias da 1ª região.

A partir do mencionado provimento, "a tramitação do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a autoridade policial, em face da necessidade de continuação das investigações, independerá da participação e acompanhamento do juízo, salvo nas hipóteses de indiciado preso e de procedimento investigatório sujeito a distribuição", ou seja, o advogado não possui acesso à movimentação dos autos, dependendo, para tanto, de requerimento dirigido ao MP, para ciência do andamento ou efetivação de cópias, tudo em nome da celeridade.

Desde já, vale ilustrar que a lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) garante ao advogado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos" (artigo 7º, XIV). Ratificando tal afirmação, imprescindível é mencionar, também, a 14ª súmula vinculante, ao garantir que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Ademais, a garantia de acesso aos autos, ainda que incurso perante autoridade policial é garantia constitucional de ampla defesa, pois, a ampla defesa - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" - (artigo 5, LV da CF), nesse sentido:

"(...), malgrado não se apliquem as garantias do contraditório e ampla defesa ao inquérito policial, existem, não obstante, direitos do indiciado no curso no inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, (...) é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94, artigo 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: (...) a oponibilidade (do sigilo) ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, artigo 5º, LXIII), que lhe assegura, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigados de prestar declarações." (Boletim do IBCCRIM, 143, out/04, página 7)


Não obstante o CPP prever que "a autoridade assegurará no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade", o sigilo na investigação, quando indispensável e "necessário à elucidação do fato" não deve ser confundido com o segredo sobre determinada acusação, os acusados e seus defensores têm o direito de saber por que e de que estão sendo acusados.

Ainda que se afirme que o mencionado provimento não impossibilita o acesso aos autos, após requerimento, exigir-se do advogado, a presença física e o deferimento por parte do MPF, não só inobserva o artigo 10, § 3º do CPP que dirige ao juiz a competência para deferir a devolução dos autos conclusos à autoridade policial, como ofende a ampla defesa e o contraditório, de forma a limitar o acesso aos autos.

Como não se deveria ignorar, a advocacia tem assento constitucional e constitui-se função pública (embora, exercida em ministério privado), essencial à execução da tarefa jurisdicional do Estado e indispensável à administração da Justiça, não sendo a limitação do seu exercício, em nome da celeridade.
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* Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados e Daniela Villani Bonaccorsi é advogada do escritório Homero Costa Advogados.

 

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