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A cédula de crédito bancário utilizada nas operações de crédito

A Cédula de Crédito Bancário, como um instituto relativamente novo no nosso ordenamento jurídico, é amplamente regulamentada, o que é positivo diante de sua ampla e frequente utilização.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Atualizado em 1 de agosto de 2014 11:30

A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito emitido pelo tomador de uma operação de crédito em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, e representa promessa de pagamento em dinheiro. Ela foi originalmente criada através da MP 1.925/99, cujo texto, posteriormente, foi introduzido na lei 10.931/04 (arts. 26 a 45).

A sua criação deu-se em razão da necessidade de se remover algumas barreiras à concessão de financiamentos decorrentes da insegurança e instabilidade das decisões dos tribunais brasileiros, notadamente sobre a força executiva dos contratos de concessão de crédito e sobre a capitalização de juros.

Assim, a Cédula de Crédito Bancário é emitida e assinada pelo tomador do crédito e pela instituição financeira quando é contratada uma operação de crédito, como abertura de crédito rotativo e empréstimos.

A Cédula de Crédito Bancário, de acordo com a lei acima mencionada, representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível em razão do valor nela indicado ou do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extrato de conta corrente. A lei 10.931/04 ainda lhe confere força de título executivo extrajudicial, ou seja, é possível a sua cobrança através de ação de execução o que evita longas e intermináveis discussões processuais.

Ocorre que, sempre que necessário, a apuração do valor exato da dívida ou seu saldo devedor, será realizada pelo credor, inclusive por meio de planilha de cálculo. Deve-se, assim, evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil entendimento o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

Por outro lado, importante observar que nossa jurisprudência tem firmado entendimento que caso o emissor/devedor deseje contestar judicialmente o valor do débito via nulidade/retificação de cláusulas contratuais, tem ele o dever de instruir a petição inicial com uma planilha de cálculo com o valor que entende devido, sob pena de extinção do processo.

Outrossim, caso o credor, em ação judicial, cobre o valor do crédito em desconformidade com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica ele obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, podendo tal valor ser compensado, na própria ação, com o valor efetivamente devido, sem prejuízo da responsabilização do credor por perdas e danos.

Na Cédula de Crédito Bancário, podem ser pactuados juros capitalizados e devem constar em seu texto, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para tal determinação. Caso a instituição financeira esteja cobrando juros capitalizados e tal possibilidade não esteja disposta na Cédula de Crédito Bancário, o emissor/devedor pode recorrer-se do judiciário para que seja vedada tal cobrança, sendo certo que existem diversos julgados nesse sentido.

Ainda de acordo com a lei, a Cédula de Crédito Bancário pode ser transferível mediante endosso em preto, ou seja, determinando-se, por escrito, o endossatário. Vale destacar também, que a Cédula de Crédito Bancário pode ser objeto de protesto por indicação, ou seja, sem a apresentação da via original, desde que o credor apresente declaração de posse de sua única via negociável.

Além disso, a Cédula de Crédito Bancário pode ser emitida com garantia ou sem garantia, devendo a mesma ser especificada na cédula.

A constituição da garantia pode ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, desde que seja mencionada tal circunstância na cédula. Às garantias, aplicam-se as disposições da lei 10.931/04 e da legislação comum ou especial aplicável, no que com ela não conflitar. A garantia pode ser pessoal ou fidejussória, como a fiança e o aval, ou real (através de um bem específico dado em garantia).

Neste último caso, o bem pode ser de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível (que pode ou não ser substituído por outro da mesma espécie), consumível ou não e, ainda, pertencente ao próprio emitente ou a terceiro garantidor. O bem dado em garantia deve ser descrito e individualizado de forma que seja possível sua fácil identificação.

De qualquer forma, tal descrição pode ser substituída por remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente.

Por fim, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário a legislação cambial no que não contrariar o disposto na lei 10.931/04.

Dessa forma, como pode ser verificado, a Cédula de Crédito Bancário, como um instituto relativamente novo no nosso ordenamento jurídico, é amplamente regulamentada, o que é positivo diante de sua ampla e frequente utilização. Não obstante, são várias as discussões travadas no nosso judiciário a respeito do assunto, inclusive quanto à inconstitucionalidade da lei 10.931/04.

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* André de Almeida e Ruy Menezes Neto são advogados da banca Almeida Advogados.

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