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O "Rei" Roberto Carlos, o nome civil e a propriedade intelectual

Não se trata aqui de discutir o direito à privacidade - relativizado em relação às pessoas públicas - mas de constatar que houve abuso de direito do autor, o "Rei", contra o réu, mero mortal sem título de nobreza. Tanto é que o primeiro perdeu a ação intentada contra o segundo.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Atualizado em 12 de janeiro de 2017 11:20

1. Os fatos

Matéria da Revista "Veja" de 21/12/2016, intitulada "Que Vá Para o Inferno" e assinada por Eduardo F. Filho reporta que o corretor de imóveis Roberto Carlos Vieira, da cidade de Vila Velha, foi processado pelo "rei". O texto não é muito claro a respeito das razões da ação judicial intentada contra aquele profissional, mas se infere que estaria baseada na alegação do uso indevido do nome "Roberto Carlos" para identificar a empresa do réu (Roberto Carlos Imóveis). Na visão do autor, essa atitude feriria um direito de uso exclusivo desse nome em benefício do "Rei", ao menos quando se tratasse de utilização comercial1.

Não se sabe se a iniciativa do "Rei" teria desbordado para o âmbito penal, com acusação fundada em violação de direitos de autor e conexos, na forma do art. 184 do CP. De qualquer maneira, se o réu não usou alguma música do "Rei" para divulgar o seu negócio (letra e/ou música), ele não teria incorrido no crime em questão.

Ao final o réu teria obtido ganho de ação, em decisão em tudo justa, tendo pago pesado preço na sua atividade econômica e na sua vida pessoal e familiar, estando claramente presente dano material e moral de grande monta e relevância, em grande parte irreversível.

Tendo buscado informações mais consistentes no site do TJ/ES não foi encontrado registro da ação judicial em causa, talvez por ter corrido em segredo de justiça. Dessa forma fio-me na certeza de que a matéria da revista citada corresponde a fatos verdadeiros, ainda que incompletos. A pesquisa indicou a existência de inúmeros processos contra Roberto Carlos Vieira, o que indica não serem as partes a mesma pessoa objeto do presente comentário, mas outros homônimos. Ou seja, outras prováveis vítimas de ações judiciais que possam ser propostas pelo mesmo autor, cujo nome parece ter virado uma "moda" naquela cidade em certa época.

Os fatos em questão suscitam algumas indagações no plano jurídico, que envolvem o nome civil da pessoa natural e a propriedade intelectual. É notório que o "Rei" defende a sua privacidade e o uso do seu nome por terceiros com todas as suas forças, o que tem gerado diversas ações judiciais. Sigamos na análise desses aspectos.

Não se trata aqui de discutir o direito à privacidade - relativizado em relação às pessoas públicas - mas de constatar que houve abuso de direito do autor, o "Rei", contra o réu, mero mortal sem título de nobreza. Tanto é que o primeiro perdeu a ação intentada contra o segundo.

2. O nome civil da pessoa natural

O nome civil é a maneira pela qual as pessoas são identificadas e conhecidas na sociedade na qual vivem. Não se o faz pelas impressões digitais nem pelo DNA. Nos tempos antigos as pessoas eram chamadas de fulano, filho de beltrano. Não é o caso, aqui, de visitarmos a história do nome, mas apenas de notar que hoje é formado pela junção de sobrenomes dos antepassados, a partir dos pais, existindo enorme quantidade de homônimos, cuja diferenciação se dá por meio de elementos que se agregam à identidade de cada um. Entre estes contam-se a certidão de nascimento, a carteira de identidade, o CPF e/ou outros documentos oficiais.

Segundo Spencer Vampré2, "Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitimos ou recebemos um conjunto de sons, que desperta nosso espírito, e no de outrem, a ideia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos, etc. Por isso, é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação".

Ainda de acordo com o CC, o nome tem a natureza jurídica de um direito de personalidade. Direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtudes do ser"3. Evidentemente não foi o que aconteceu na primeira fase da ação enfrentada pelo réu.

Por outro lado, homônimos existem aos milhares e, no caso particular do "Rei", sua própria fama levou muitos pais a o adotarem como forma de honrar seu ídolo. Décadas atrás, principalmente no Nordeste, de cada dez meninos que nasciam, onze eram chamados Roberto Carlos. Um dos autores tem um "primo torto"4, filho de uma antiga empregada de uma tia recifense, que o batizou com esse nome e depois o adotou como filho.

Do ponto de vista jurídico o nome é regulado pelo CC nos artigos 16 a 19:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome

Talvez a ação judicial movida pelo "Rei" contra o seu xará capixaba tenha sido baseada nos arts. 17 e 18, supra transcritos. Se assim foi, a interpretação desses artigos pelos patronos da causa e pelo juiz que concedeu a ordem de interdição do estabelecimento do réu foram profundamente equivocadas, evidenciando sensível desconhecimento do direito ao nome e de sua utilização, conclusão que será confirmada quando analisarmos o ponto referente à propriedade intelectual5.

Em primeiro lugar, como foi dito acima, há imensa quantidade de homônimos tanto em relação ao nome completo (prenome e sobrenome) quanto, principalmente, no que tange ao prenome. Este é livremente escolhido pelos pais da criança que acabou de nascer, não havendo qualquer reserva de mercado a respeito. As razões que levam à seleção de um prenome são as mais diversas possíveis e, certamente, a homenagem a um ídolo dos pais seria uma das mais corriqueiras e típicas. Se antes surgiram infindáveis "Robertos Carlos" e "Ronaldos", hoje é a vez dos "Neymares", "Messis", "Cristianos Ronaldos" e "Gabrieis Jesus". A esse respeito pode-se dizer sem demérito que o futebol é a fonte primordial de inspiração para os nomes dos meninos nascidos na classe "C". É quase certo que nenhum menino foi agraciado com o nome de Filipão, o homem dos 7 x 1 da Copa de 2014.

Assim sendo, o fato de se chamar Roberto Carlos não traz em si qualquer conotação de ilicitude em relação ao réu na ação judicial sob exame.

Em segundo lugar, não são aplicáveis ao caso os arts. 17 e 18 do CC porque o réu usou o seu próprio prenome e não prenome alheio o qual, por acaso, mas não ilicitamente, coincidia com o do "Rei". Ora, o ataque ao uso do prenome do réu implicou em seríssimo desrespeito à lei em matéria de norma fundamental protetora da personalidade do seu titular. Como se sabe a dignidade da pessoa humana é fundamento constitucional (art. 1º, III) que, dessa forma, se sobrepõe ao CC.

3. As questões relacionadas aos direitos de autor à propriedade intelectual em relação à pretensão frustrada do "Rei"

Os direitos de autor são tutelados pela lei 9.610, de 19/10/98. Em seu art. 5º são elencados os objetos protegidos a esse título:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

Segundo os dados colhidos na matéria na qual está baseado este artigo, não consta que o réu haja violado qualquer direito do "Rei" em relação aos bens protegidos como direitos de autor. Daí mais uma situação de abuso no ajuizamento da ação citada.

Por outro lado, também se deve ter em vista os direitos que o "Rei" possa ter no tocante a alguma marca de sua titularidade, matéria regulada pelo chamado Código da Propriedade Industrial, lei 9.279, de 14/05/96 (CPI).

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

(...)

Não sabemos dizer, mas se o "Rei" for titular de alguma marca, será dentro de uma das duas categorias acima, atentando-se para o fato de que as marcas são protegidas exclusivamente dentro de suas respectivas categorias. Nesse sentido, digamos que a expressão "Roberto Carlos" seja marca registrada em determinada categoria, duvidamos que o seja no campo da corretagem de imóveis e, portanto, ele não tem qualquer direito marcário a esse título, na forma do art. 131 do CPI: A proteção de que trata esta lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. Observa-se que subjaz a essa proteção, tanto a defesa do consumidor quanto a restrição à concorrência desleal.

É por essa razão que coexistem a Viação Cometa, a Sapataria Cometa, a Vidraçaria Cometa, a Cometa Telecon, cada qual titular de uma marca/nome comercial, cada uma formada pelo mesmo termo básico (conhecido como nome de fantasia), sem que os respectivos titulares possam impedir o seu uso em relação aos demais, a não ser que haja alguma invasão do campo próprio de proteção. Este fato claramente não ocorreu entre a atividade do "Rei" e seus direitos de autor ou de propriedade industrial e o réu na ação que aquele ajuizou contra este.

Observe-se o reconhecimento da convivência de marcas idênticas quanto ao mesmo produto, conforme noticiado por Ancelmo Gois no Diário de Justiça do último dia 30/12/2016. Trata-se do termo "Palheta", que ao mesmo tempo designa uma rede de cafeterias que existe desde 1943 e a marca de café "Palheta", pertencente desde 2010 à empresa americana Sara Lee.

No sentido acima a 2ª turma Especializada do TJ/RJ entendeu que as duas empresas atuam em ramos diferentes - uma no varejo e a outra na produção - razão pela qual podem partilhar do mesmo nome.

Vamos mais longe. Suponhamos que o Rei tivesse uma empresa de corretagem de imóveis na mesma cidade em que atuava o Réu. Ainda assim este poderia continuar utilizando o mesmo nome para o seu negócio (Roberto Carlos Corretor de Imóveis) em atendimento ao princípio do direito ao nome, como direito de personalidade. Tão somente para não haver confusão ele não poderia se utilizar do termo "Rei" no título do seu estabelecimento, sendo-lhe vedado que o utilizasse na forma "Roberto Carlos, o Rei da Corretagem de Imóveis", ainda nos referindo à mesma situação hipotética de que disputassem o mesmo ramo de atividade.

Além disto, o réu também poderia ser cantor profissional e utilizar normalmente o seu nome, não podendo agregar o epíteto de "Rei", que desde muitos anos se ligou ao autor como forma de identificação. Aliás, no passado, Roberto Carlos era o "Rei" e Ronnie Von o "Principe".

3. Conclusões

Não sabemos explicar as razões da sanha com que o "Rei" persegue na Justiça aqueles que, como o réu do processo vertente, aparecem no mercado usando o mesmo nome, ainda que em áreas totalmente diferentes da sua. Não há interferência econômica recíproca e, consequentemente, qualquer prejuízo a ser ressarcido. Isto fica no campo da psicologia. Nesse sentido, não parecem ser a mesma pessoa o sorridente Roberto Carlos que joga flores para seus fãs e o autor da ação que ora comentamos, que jogou o seu poder econômico contra um pequeno corretor de imóveis de uma cidade interiorana do Espírito Santo, mesmo Estado da federação em que nasceu o autor. Aquele, ainda que desejasse, jamais poderia sequer resvalar no patrimônio e na dignidade do autor.

O que sabemos afirmar com toda a certeza é que neste caso houve claro abuso do "Rei" contra um modesto corretor de uma pequena cidade capixaba o qual, com o ganho da causa, terá todo o direito de pleitear daquele uma indenização por danos materiais e morais que veio a sofrer.

Na verdade, ao invés de dar andamento açodado ao pedido feito na petição inicial da ação vertente, tendo em vista a legislação aplicável e a farta jurisprudência existente nas Cortes Superiores sobre a matéria em disputa, o magistrado deveria ter aplicado o disposto nos artigos 282, III e 284 do CPC/1973 (vigente à época). Seria, portanto, o caso do indeferimento da petição inicial por inépcia, ou, no mínimo, verificar se o réu era, também, titular do nome referido (Roberto Carlos).

Isto porque os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicavam ao caso, segundo a exposição feita acima. Dado ao autor o prazo de 10 dias, estabelecido no art. 284, caput, a missão de superação dos defeitos da inicial relativamente aos fundamentos da pretensão do "Rei" se revelaria absolutamente impossível. Neste sentido veja-se decisão do STJ no AgRg no AREsp 56791 / RJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0224295-5, Rel. ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, J. 21.11.2013, DJe 17.12.2013:

Ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RAMOS DISTINTOS. COLIDÊNCIA DE MARCAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não havendo identidade entre os ramos em que cada uma das sociedades empresárias atua, "haja vista que a apelante tem seu comércio voltado à venda de solados para calçados para indústrias do ramo, enquanto a apelada comercializa peças de vestuário e acessórios de moda para consumidores finais", bem como inexistindo confusão ou concorrência desleal, não está configurada colidência de marcas, capaz de ensejar a procedência dos pedidos formulados na ação de abstenção de uso de marca empresarial cumulada com indenização por danos morais e materiais.

Ou seja, era precisamente essa a situação do caso ora examinado. Uma era a atividade do réu (corretagem de imóveis). Outras completamente diversas as do autor.

Assim sendo, "Roma locusta, causa finita". Tendo assim falado a jurisprudência citada, que agasalha a boa doutrina.

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1. Observe-se que o nome completo do "Rei" é Roberto Carlos Braga e que, portanto, não existe perfeita sinonímia com o do réu da ação judicial aqui comentada. Eles são xarás apenas quanto ao prenome.

2. In Do Nome Civil. Rio de Janeiro: F. Briguiet & Cia, 1935, p. 38.

3. Cf. Fernanda Ferrarini G. C. Ceconello, in Direitos da Personalidade: Arts. 11 a 21, Revista Panorama da Justiça nº 38, ano VI, 2003, p. 31.

4. A expressão não é ofensiva. Segundo o Dicionário Caldas Aulete, tratava-se do filho de casamento anterior ou posterior de um tio ou tia afim, em relação aos sobrinhos testes. Mais tarde no tempo ela se generalizou para outras relações familiares com a ocorrida na minha família.

5. Talvez se deva atentar para alguns dispositivos do Código de Ética Profissional da OAB, especialmente as alíneas ao inciso VII e VII, "C", ou seja, o dever de não aconselhar o cliente a ingressar em aventura judicial e o de não vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso, tendo em vista a clareza da lei e a força da jurisprudência em relação ao objeto da ação judicial aqui criticada.

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*Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é sócio do escritório Duclerc Verçosa Advogados Associados. Professor Sênior de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP.




*Rachel Sztajn é professora de Direito Comercial da USP e advogada.

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