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PEC extingue quinto constitucional nos tribunais

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Da Redação

sexta-feira, 4 de julho de 2008

Atualizado às 08:37


Quinto Constitucional

Fim do Quinto Constitucional - Deputado apresenta PEC que altera a CF/88

A PEC 262/08 (v. abaixo), do deputado Neilton Mulim (PR/RJ), muda as regras de preenchimento de vagas no STF, STJ, STM, TST, TSE, nos TRFs, nos TREs e TRTs, no MP, no TCU e nos TJs. Mulim embasou a PEC em fundamentos expostos pelo juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, com apoio da Anamatra e da AMB.

O objetivo da proposta é eliminar as nomeações políticas dos integrantes dos tribunais, para dar mais independência aos magistrados, diz o deputado. Uma das principais alterações é a extinção do "quinto constitucional" (previsto no artigo 94), pelo qual um quinto (20%) das vagas na maioria dos tribunais é preenchido alternadamente a partir de indicações de advogados (feitas pela OAB) e integrantes do MP (feitas pelo MP).

Conforme o autor, a extinção do quinto constitucional evitará que advogados e procuradores possam exercer a função de juiz em tribunais, pois não estariam qualificados profissionalmente para isso.

Segundo o autor, o critério do quinto constitucional é anacrônico e não garante a independência do magistrado, tendo em vista que sua nomeação é submetida aos seus pares e ao presidente da República, "em uma verdadeira via crucis política, que se mostra no mínimo desconfortável, ante a necessária postura independente da futura função judicante".

Neilton Mulim argumenta também que o exercício da magistratura em um tribunal não pode prescindir da especialização, ou seja, de experiência anterior na função de juiz. Para o deputado, a militância na advocacia ou no MP não habitua o profissional no ato de decidir e fazer justiça. "Não se vislumbra como, de uma hora para outra, pelo simples fato de vestir uma toga, ele vai se despir da postura de postulante e passar a compreender, com a profundidade necessária, a postura imparcial do magistrado", alerta Neilton Mulim.

No caso do STF, cujos integrantes são hoje escolhidos livremente pelo presidente da República e submetidos ao Senado, a proposta determina que sejam escolhidos entre os ministros integrantes do STJ pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Foi designado como relator o deputado Marcelo Itagiba (PMDB/RJ).

Íntegra da PEC

PEC Nº de 2008

(Do Senhor Neilton Mulin e outros)

Altera dispositivos relativos aos Tribunais e ao Ministério Público.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição passa a vigorar com os seguintes artigos alterados e acrescidos:

"Art. 73. .....................................................................

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo próprio Tribunal dentre auditores que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - mais de dez anos de exercício na carreira.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos pelo Tribunal:

I - segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - o auditor mais antigo somente poderá ser rejeitado pelo Tribunal pelo voto de dois terços dos seus membros.

.................................................................................

Art. 84.......................................................................

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

..................................................................................

Art. 93.......................................................................

..................................................................................

II - .............................................................................

...................................................................................

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa e contraditório, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, hipótese em que será determinada a sua aposentadoria compulsória ou instaurado procedimento demissório para o juiz recusado;

III - o acesso aos tribunais de segundo e terceiro graus far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

...................................................................................

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos dentre os Ministros integrantes do Superior Tribunal de Justiça pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente.

....................................................................................

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo próprio Tribunal, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - metade dentre os Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, indicados em listra tríplice elaborada pelo Conselho Nacional de Presidentes de Tribunais Regionais Federais; e

II - metade dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Nacional de Presidentes de Tribunais de Justiça;

..................................................................................

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, escolhidos pelo próprio tribunal, sendo:

I - metade dentre juizes federais da própria região, com mais de dez anos de carreira, pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;

II - metade, mediante promoção de quaisquer juizes federais, com mais de dez anos de carreira, pelo critério de merecimento.

....................................................................................

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos dentre os juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente.

.....................................................................................

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - metade dentre juizes do trabalho da própria região, com mais de dez anos de carreira, pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;

II - metade, mediante promoção de quaisquer juizes do trabalho, com mais de dez anos de carreira, pelo critério de merecimento.

.....................................................................................

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) quatro juizes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) três juizes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três juizes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de três juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um desembargador do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, dentre os desembargadores.

....................................................................................

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de nove Ministros, brasileiros natos.

Parágrafo único. Os Ministros serão escolhidos pelo Próprio Tribunal dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, sendo os militares escolhidos dentre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo alto comando da respectiva força, sendo:

I - dois dentre oficiais-generais da Marinha;

II - três dentre oficiais-generais do Exército;

III - dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica; e

IV - dois dentre juízes auditores.

....................................................................................

Art. 128. ...................................................................:

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público da União, dentre os integrantes com mais de dez anos na carreira, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - O Ministério Público dos Estados tem por chefe o Procurador de Justiça, escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Estadual, dentre os integrantes com mais de dez anos na carreira e maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República ou do Procurador Geral de Justiça, pelo Conselho Superior do Ministério Público, antes do término do seu mandato, deverá ser precedida de ampla defesa e contraditório."

Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos constitucionais: inciso III, do art. 49, alíneas a e b, do inciso III, do art. 52; incisos XV e XVI do art. 84; art. 94; incisos I e II do art. 111-A; inciso II do art. 119; o inciso III, do § 3º do art. 120.

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Recente recusa do Superior Tribunal de Justiça da lista sêxtupla, encaminhada pela OAB, indicando membros da classe dos advogados para nomeação ao cargo de ministro daquela Corte, reacendeu velha discussão acerca do chamado "quinto constitucional".

O "quinto constitucional" ou "acesso lateral" ao Poder Judiciário é sistema que remonta ao Estado Novo da década de 30, estabelecido por Getúlio Vargas, mantido até a Constituição atual no art. 94, que prevê que 20% das vagas dos tribunais brasileiros sejam preenchidas por membros do Ministério Público ou por advogados sem a necessidade de concurso para o cargo, após elaboração de listas sêxtuplas, encaminhadas aos tribunais, que, por sua vez, encaminham lista tríplice ao chefe do Executivo, para final escolha e nomeação de um dos candidatos.

A composição dos tribunais do Poder Judiciário brasileiro, portanto, se faz por duas vias: a da promoção dos magistrados de carreira, que nela ingressam através do critério objetivo do concurso público de provas e títulos, e a do já mencionado quinto constitucional.

O sistema existente, contudo, se mostra anacrônico por diversas razões. De início, entre as garantias da magistratura está a independência, significando que o juiz, no exercício de suas funções, deve se preservar imune a injunções externas, inclusive de ordem política.

O candidato a juiz pelo quinto constitucional, contudo, precisa necessariamente submeter sua candidatura aos seus pares, ao tribunal que pretende compor e, por fim, ao chefe do Executivo, em verdadeira "via crucis" política, exercício que se mostra, no mínimo, desconfortável, ante a necessária postura independente da futura função judicante.

A existência do quinto, ademais, pode enfraquecer a atuação profícua dos membros do Ministério Público e da advocacia, na medida em que a perspectiva próxima de acesso a um tribunal pode vir a arrefecer um espírito mais combativo no exercício independente daquelas funções, postura essencial ao ideal funcionamento da Justiça.

Outro aspecto a ser ressaltado refere-se ao fato de que, como qualquer trabalho humano, o exercício da magistratura não prescinde de especialização. O exercício da judicatura resulta da prática cotidiana, diuturna e permanente do árduo ato de decidir, da realização de audiências, do recebimento de partes e procuradores, disso resultando o amoldamento do espírito de imparcialidade, essencial ao magistrado, conforme a máxima que diz: "O magistrado se faz com o tempo".

O juiz oriundo do quinto, ao contrário, teve, no mínimo, em face de exigência constitucional, dez anos de necessária militância parcial, seja no Ministério Público, seja na advocacia, não estando habituado às vicissitudes do ato de decidir, não se vislumbrando como, de uma ora para outra, pelo simples fato de passar a vestir uma toga, irá se despir da postura parcial de postulante para compreender, com a profundidade necessária, a postura imparcial do magistrado.

O sistema, ademais, é sujeito a subjetividades excessivas, na medida em que os critérios de escolha estabelecidos pelo Texto Constitucional, consistentes "no notório saber jurídico e na reputação ilibada" podem redundar em personalismo indesejável, em detrimento da capacitação para o exercício do cargo, ante a ausência de objetividade concreta para a real aferição daqueles fatores. Além de afrontar o princípio do concurso público e da isonomia, previstos na Constituição.

O quinto serve, ainda, como fator de desestímulo aos magistrados de carreira, que se vêem preteridos no acesso ao tribunal por membros oriundos do acesso lateral, desprezando-se anos de experiência e dedicação.

O argumento corrente, de que a figura do quinto serve para o arejamento da carreira e seu controle externo, é vazio de conteúdo. O referido arejamento se dá com a exigência constitucional, trazida com a reforma do Judiciário, de que o candidato ao cargo de juiz possua, no mínimo, três anos de atividade jurídica, tendo o magistrado, portanto, necessariamente a visão do advogado militante ao ingressar na carreira.

Em ralação ao controle externo, após a Emenda Constitucional nº 45, passou a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão em cuja composição se incluem advogados e membros do ministério público, tornando-se despicienda, portanto, a presença de representantes daquelas classes nos tribunais.

A existência do quinto significa, por fim, ingerência despropositada do Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito do Poder Judiciário, em postura que resvala o sistema de independência entre os poderes.

Esses são os brilhantes fundamentos expostos por Arthur Pinheiro Chaves, juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que encontra eco na Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e na Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O Estado brasileiro não aceita mais a manutenção do quinto constitucional, que não encontra mais fundamento histórico ou ideológico, exigindo-se, atualmente, sua extirpação do Texto Constitucional, de forma a garantir a concretização de um modelo ideal de divisão dos poderes da República, fator essencial para a preservação da democracia e transparência na gestão pública que deve alcançar o Ministério Público e o Tribunal de Contas.

Temos a certeza que os nobres Pares irão apoiar esta proposição como medida de moralização dos poderes deste país.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputado Neilton Mulim

PR/RJ

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