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1ª seção do STJ edita quatro novas súmulas

A 1ª seção do STJ editou quatro novos textos de súmulas referentes aos seguintes temas : correção monetária sobre crédito IPI, prazo para restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente, acúmulo de responsabilidade técnica por farmacêutico e citação por edital na execução fiscal.

Da Redação

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Atualizado às 10:10


Súmulas

1ª seção do STJ edita quatro novas súmulas

A 1ª seção do STJ editou quatro novos textos de súmulas referentes aos seguintes temas : correção monetária sobre crédito IPI, prazo para restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente, acúmulo de responsabilidade técnica por farmacêutico e citação por edital na execução fiscal.

  • Confira abaixo o enunciado das respectivas Súmulas.

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  • Súmula 411

devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco".

  • Súmula 412

"A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no CC".

  • Súmula 413

"O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias".

  • Súmula 414

"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

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Súmula 411

1ª seção aprova Súmula que trata da correção monetária sobre crédito de IPI

Nova súmula aprovada pela 1ª seção do STJ trata da correção monetária sobre o creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.

A Súmula de número 411 dispõe que "é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco".

Reiterados julgamento embasam o novo verbete. Em um desses [REsp 490660], o ministro João Otavio de Noronha, quando integrava a Seção, afirmou que "a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo".

Além desse recurso, também serviram de referência para a Súmula 411 os seguintes recursos: EREsp 465538 (clique aqui), REsp 576857 (clique aqui), REsp 674542 (clique aqui), REsp 753770 (clique aqui), REsp 468926 (clique aqui), REsp 860907 (clique aqui) e REsp 509648 (clique aqui).

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Súmula 412

Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente

O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A Súmula 412, aprovada pela 1ª seção do STJ, dispõe: "a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil (clique aqui)".

O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui) [REsp 1113403 - clique aqui].

O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo CC ou o que o CDC (clique aqui) fixa. O CC anterior, de 1916 (clique aqui), em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN - clique aqui), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do CC, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do CC de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do CC de 2002.

Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

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Súmula 413

1ª seção aprova Súmula de que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia

O entendimento fixado pela 1ª seção do STJ de que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia agora consta de súmula.

Pelo novo verbete, de 413, "O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias". Esse entendimento foi consolidado pela Seção em julgamento de recurso submetido ao rito da lei 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos.

O recurso, interposto por um profissional da área contra a decisão do TRF da 1ª região que vedava essa possibilidade, foi um de uma série de outros que tratam da mesma questão jurídica e tramitam em vários tribunais do país. O resultado desse julgamento foi aplicado a outros processos que tratam de questão idêntica e encontram-se com a tramitação suspensa nas primeira e segunda instâncias da Justiça brasileira que aguardavam a posição do STJ.

Seguindo precedentes diversos do STJ e o entendimento expressado pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, a 1ª seção concluiu que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia. O ministro explicou que a legislação diferencia drogaria e farmácia. A primeira, explicou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.

Para os ministros, o artigo 20 da lei 5.991/73 (clique aqui) – que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos – não proíbe a cumulação da direção técnica desses estabelecimentos por um mesmo farmacêutico. Os ministros também ressaltaram que, como se trata de norma que restringe direito, a interpretação do dispositivo deve ser restritiva, e não ampliativa.

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Súmula 414

Citação por edital é tema de nova súmula da 1ª seção

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Esse é o verbete da Súmula 414, aprovada pela 1ª seção do STJ.

A nova súmula atende entendimento confirmado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/2008), no qual o relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que, somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.

Esse artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da discussão era se o termo "ou" seria uma alternativa simples ou sucessiva. "Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital", concluiu.

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