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Obrigação legal

Unifesp deve indenizar médico residente por não fornecer auxílio-moradia

Juiz entendeu que oferta de moradia por edital com vagas limitadas não cumpre a obrigação legal e determinou indenização de 30% da bolsa.

Da Redação

domingo, 22 de março de 2026

Atualizado em 18 de março de 2026 18:18

A Justiça Federal condenou a Universidade Federal de São Paulo – Unifesp a pagar indenização a médico residente pelo não fornecimento de auxílio-moradia durante o período de residência médica.

Na decisão, o juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Junior, do JEC Adjunto à 9ª vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, reconheceu que a instituição não comprovou ter garantido moradia ao residente e determinou o pagamento de indenização equivalente a 30% do valor bruto da bolsa de residência médica.

O autor ajuizou ação alegando que, durante a residência, não recebeu moradia nem qualquer compensação financeira equivalente, apesar da obrigação legal das instituições responsáveis pelo programa. A residência foi realizada entre março de 2018 e fevereiro de 2020.

Em contestação, a Universidade alegou prescrição do pedido e que havia disponibilização de moradia por meio de editais destinados aos residentes.

 (Imagem: Freepik)

Juiz condena universidade a indenizar médico residente por não fornecer auxílio-moradia.(Imagem: Freepik)

Moradia não pode depender de seleção restrita

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o art. 4º, §5º, III, da lei 6.932/81 determina que a instituição responsável pelo programa de residência médica deve oferecer moradia ao residente.

O juiz também mencionou entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325, segundo o qual o médico residente tem direito ao auxílio-moradia e, caso o benefício não seja fornecido diretamente, é possível sua conversão em indenização equivalente a 30% da bolsa de residência médica.

No caso concreto, a documentação apresentada indicou que a moradia era concedida por meio de processo seletivo socioeconômico e com número limitado de vagas.

Para o magistrado, essa forma de disponibilização demonstra que o benefício não era assegurado indistintamente a todos os residentes, o que não atende plenamente ao comando legal que impõe às instituições garantir condições adequadas de permanência durante todo o período de formação.

Diante disso, julgou procedente o pedido e condenou a Unifesp ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor bruto da bolsa de residência.

O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua no caso.

Leia a decisão.

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