MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/MS condena fundação a pagar auxílio-moradia a médica-residente
Residência

TJ/MS condena fundação a pagar auxílio-moradia a médica-residente

Colegiado fixou indenização de 30% da bolsa-auxílio pelo período da residência, diante da ausência de fornecimento de moradia prevista em lei.

Da Redação

sábado, 21 de fevereiro de 2026

Atualizado em 20 de fevereiro de 2026 12:21

A 3ª turma Recursal Mista do TJ/MS deu provimento a recurso interposto por médica-residente e condenou a Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul – FUNSAU ao pagamento de indenização referente ao auxílio-moradia não concedido durante o período de residência médica.

A autora participou do programa de residência médica do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul – HRMS/FUNSAU, iniciado em 1º/3/23, e não recebeu o benefício previsto no art. 4º, § 5º, III, da lei 6.932/81, com redação dada pela lei 12.514/11. A sentença de 1º grau havia julgado improcedente o pedido.

 (Imagem: Shopify)

Turma Recursal do TJ/MS reconheceu direito de médica-residente à conversão em pecúnia do auxílio-moradia não fornecido durante o programa.(Imagem: Shopify)

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Luciane Buriasco Isquerdo, destacou que a norma assegura ao médico-residente, durante todo o período da residência, moradia, não havendo previsão de requisitos condicionantes para a concessão do benefício.

O colegiado consignou que, diante da ausência de fornecimento do auxílio in natura, é cabível sua conversão em pecúnia, conforme entendimento consolidado do STJ.

Assim, por unanimidade, a turma reformou a sentença e condenou a FUNSAU ao pagamento de indenização mensal correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio recebida pela médica durante o período da residência, compreendido entre 1º/3/23 e julho de 2024.

Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E, com juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, e, a partir de 9/12/21, pela taxa Selic, nos termos indicados no acórdão. Não houve condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.

O escritório Barbosa Milan Advogados atua no caso.

Leia aqui o acórdão.

Barbosa Milan Advogados

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...