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Compensação tributária

Posto de combustíveis pode usar crédito judicial para compensar débito fiscal

Juíza validou compensação tributária com crédito judicial e aceitou carta fiança para suspender exigibilidade do débito.

Da Redação

domingo, 17 de maio de 2026

Atualizado em 14 de maio de 2026 14:26

A juíza Federal Dinamene Nascimento Nunes, da 1ª vara Gabinete JEF de Dourados/MS, reconheceu o direito de posto de combustíveis utilizar crédito judicial transitado em julgado para compensar débitos tributários federais parcelados. 

Segundo os autos, o estabelecimento possuía débitos fiscais de R$ 22,8 mil, incluídos em parcelamento tributário, referentes a obrigações federais apuradas entre o segundo trimestre de 2024 e setembro do mesmo ano.

A empresa sustentou, contudo, ser titular de crédito judicial líquido, certo e exigível, adquirido por cessão de direitos, em valor superior ao débito tributário. Como garantia, apresentou carta fiança de R$ 31,1 mil em favor da Receita Federal.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Posto de combustíveis pode usar crédito judicial em compensação tributária.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a EC 113/21 incluiu o § 11 no art. 100 da Constituição, autorizando o uso de créditos reconhecidos judicialmente para quitação de débitos inscritos em dívida ativa ou submetidos a parcelamento.

A juíza também citou precedente do TRF da 4ª região que reconhece a possibilidade de quitação de débitos parcelados mediante utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos judicialmente.

Além disso, aplicou os entendimentos firmados pelo STJ nos temas 1.203 e 1.385, segundo os quais a fiança bancária ou o seguro-garantia suficientes para cobrir o débito acrescido de 30% suspendem a exigibilidade do crédito tributário e não podem ser recusados pela Fazenda Pública apenas em razão da ordem legal de preferência da penhora.

No caso concreto, reconheceu que a empresa apresentou carta fiança no valor de R$ 31,1 mil, suficiente para garantir integralmente os débitos tributários parcelados, que somavam R$ 22,8 mil. Também destacou que o crédito judicial indicado para compensação era líquido, certo e exigível, em montante superior ao débito fiscal discutido nos autos.

Ao final, julgou procedente o pedido para declarar o direito da empresa à compensação tributária com o crédito judicial e condenou a União a analisar, processar e homologar o requerimento.

Também deferiu liminar para impedir a cobrança do débito e eventual inclusão da empresa em cadastros restritivos até a efetiva homologação da compensação.

O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua no caso.

Leia a sentença.

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