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Trabalhista

TRT-4: Banco indenizará por suprimir gratificação de gestante afastada

Colegiado também manteve pagamento de gratificação especial por falta de critérios objetivos.

Da Redação

domingo, 17 de maio de 2026

Atualizado em 14 de maio de 2026 18:52

A 4ª turma do TRT da 4ª região condenou banco a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-gerente que teve gratificação de função suprimida enquanto estava com o contrato de trabalho suspenso por afastamento de saúde decorrente de diabetes gestacional.

O colegiado também manteve a condenação ao pagamento da chamada "gratificação especial", por entender que o banco não comprovou critérios objetivos para conceder a verba apenas a alguns empregados.

Entenda

A trabalhadora atuou no banco de agosto de 2011 a setembro de 2023, tendo exercido funções como caixa, gerente de relacionamento e gerente de relacionamento empresas.

Segundo o acórdão, a alteração contratual promovida pela instituição financeira em dezembro de 2022 reduziu a jornada de oito para seis horas e suprimiu a gratificação de função em período no qual ela estava afastada por motivo de saúde, situação posteriormente seguida de licença-maternidade.

 (Imagem: Magnific)

Ex-gerente de banco será indenizada por gratificação suprimida durante gravidez.(Imagem: Magnific)

Perspectiva de gênero

Para a relatora, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, a medida foi "juridicamente nula", pois realizada durante a suspensão do contrato de trabalho. O acórdão destacou que a redução do padrão salarial da empregada antes do retorno efetivo às atividades violou os arts. 468 e 471 da CLT, além do dever de boa-fé objetiva.

A turma também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do TST.

Para o colegiado, a supressão da gratificação em período de gravidez e adoecimento configurou discriminação indireta, por transformar a maternidade e a condição de saúde da empregada em prejuízo financeiro.

Ao reconhecer o dano moral, a relatora afirmou que o caso ultrapassou o mero descumprimento contratual, pois atingiu a dignidade da trabalhadora em momento de fragilidade física e psíquica.

O acórdão mencionou relatório psicológico e nota de alta de UTI neonatal decorrente do nascimento prematuro da criança.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para cumprir finalidade pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa.

Gratificação especial

O banco também pretendia afastar a condenação ao pagamento de gratificação especial. Ele alegava que a parcela era paga por mera liberalidade, sem previsão legal ou normativa, e que teria sido suprimida desde 2012. 

A turma, no entanto, rejeitou a tese. Segundo o acórdão, documentos e prova oral demonstraram que a verba continuou sendo paga a empregados desligados após 2012, inclusive em 2017 e 2022. Para o colegiado, ao instituir benefício pago no momento da rescisão contratual, ainda que por liberalidade, o empregador deve fixar critérios objetivos, claros e transparentes.

 Na decisão, os desembargadores concluíram que o pagamento da gratificação a apenas alguns empregados, sem comprovação de requisitos que justificassem a diferenciação, afrontou o princípio constitucional da isonomia e caracterizou conduta discriminatória. Assim, foi mantido o direito da ex-empregada à parcela.

Veja o acórdão.

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