TJ/PR impede expropriação de imóvel rural até apurar uso familiar
Colegiado identificou indícios de exploração pela família e determinou complementação das provas antes de nova decisão sobre a penhora.
Da Redação
domingo, 27 de setembro de 2026
Atualizado em 23 de setembro de 2026 08:47
A 16ª câmara Cível do TJ/PR suspendeu os atos de expropriação de um imóvel rural de 0,8445 hectare e determinou a realização de vistoria para apurar se a propriedade é explorada em regime familiar. Por unanimidade, o colegiado entendeu que havia indícios dessa utilização e que a impugnação à penhora não poderia ter sido rejeitada sem que o devedor tivesse oportunidade de complementar as provas.
O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial na qual foi penhorado um imóvel localizado em Pitanga/PR.
O devedor contestou a constrição alegando que a área seria uma pequena propriedade rural trabalhada pela família e, por isso, estaria protegida contra penhora pelo art. 5º, XXVI, da Constituição e pelo art. 833, VIII, do CPC.
Em 1º grau, a impugnação foi rejeitada. O juízo considerou que o cadastro rural, as fotografias da pastagem e as notas fiscais demonstravam a existência de atividade rural, mas não comprovavam de forma suficiente que o imóvel era explorado pela família. Com isso, determinou o prosseguimento dos atos de avaliação.
Relator do recurso, o desembargador Luiz Henrique Miranda explicou que a impenhorabilidade exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: que o imóvel seja pequeno e rural e que seja trabalhado pela família.
Quanto ao primeiro ponto, o Tribunal constatou que a propriedade possui 0,8445 hectare. Segundo o acórdão, o módulo fiscal em Pitanga corresponde a 20 hectares.
Assim, a área não alcança sequer um módulo fiscal e se enquadra no conceito de pequena propriedade rural previsto na lei 8.629/93, que abrange imóveis de até quatro módulos fiscais.
Em relação à exploração familiar, o colegiado considerou que havia elementos que justificavam o aprofundamento da análise.
Entre eles, foram citadas notas fiscais relacionadas à produção agrícola, cadastro ativo no Sintegra, imagens do imóvel e fotografias de familiares realizando a extração de leite bovino. O acórdão também destacou que o devedor foi qualificado como produtor agropecuário no próprio título executivo.
Para o Tribunal, a alegação de impenhorabilidade, portanto, não era genérica nem estava desacompanhada de provas.
Complementação das provas
Parte das fotografias foi apresentada somente no agravo de instrumento. O colegiado entendeu, contudo, que a juntada não configurou inovação recursal ou supressão de instância.
Segundo o relator, a discussão envolve direito fundamental e matéria de ordem pública. Além disso, se havia dúvida sobre um ponto fático relacionado à exploração familiar, deveria ter sido concedida oportunidade para complementar a documentação antes da rejeição da impugnação.
O acórdão ressaltou ainda que o contraditório foi preservado, pois a credora teve oportunidade de se manifestar em contrarrazões.
Diante dos indícios apresentados e do risco de expropriação de um bem possivelmente destinado à subsistência familiar, a câmara determinou a suspensão dos atos expropriatórios até que a questão seja esclarecida.
Vistoria
O TJ/PR determinou que o juízo de origem expeça mandado para que um oficial de justiça realize vistoria no imóvel.
A diligência deverá verificar, entre outros aspectos, se há criação de animais ou plantio, as áreas destinadas a pastagem e lavoura, se a família reside no local e se existem instalações voltadas à atividade produtiva, como curral, sala de ordenha, galpão e maquinário.
Também deverá ser apurado a quem pertencem as lavouras e os animais encontrados na propriedade e se o imóvel corresponde a um sítio mencionado anteriormente no processo. A vistoria deverá ser documentada com fotografias.
A banca Queiroz Advogados Associados patrocina a causa.
- Processo: 0076017-51.2026.8.16.0000
Leia o acórdão.