TJ/PE limita reajuste de plano empresarial contratado por família
Colegiado reconheceu contrato como “falso coletivo” e determinou aplicação dos índices da ANS para planos individuais, além da devolução de valores pagos a mais.
Da Redação
segunda-feira, 2 de novembro de 2026
Atualizado em 28 de outubro de 2026 13:48
A 8ª câmara Cível Especializada do TJ/PE manteve, por unanimidade, sentença que equiparou um plano de saúde empresarial contratado por cinco integrantes de uma mesma família a um plano individual ou familiar. O colegiado entendeu que, apesar da modalidade contratual, não havia efetiva coletividade de beneficiários vinculados à atividade da empresa contratante, caracterizando um contrato coletivo atípico, conhecido como “falso coletivo”.
O caso envolve um plano de saúde contratado em junho de 2020 na modalidade coletivo empresarial, por intermédio de uma pessoa jurídica. Entretanto, os únicos beneficiários eram um casal e seus três filhos.
Os contratantes ajuizaram ação revisional sustentando que o plano não apresentava as características de uma contratação coletiva empresarial. Por isso, pediram a aplicação dos índices máximos de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares, além da restituição dos valores pagos a maior.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes. A sentença reconheceu a natureza coletiva atípica do contrato e determinou a substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora pelos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares, desde a origem da contratação.
Também manteve os reajustes por mudança de faixa etária previstos contratualmente e determinou a restituição simples das diferenças pagas a maior, observada a prescrição de três anos.
A operadora recorreu, alegando cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnico-atuarial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação empresarial e dos reajustes aplicados aos planos com até 29 beneficiários, inclusive aqueles relacionados à sinistralidade e à variação dos custos médico-hospitalares.
Também sustentou que os percentuais eram necessários à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Djalma Andrelino Nogueira Junior, afastou a alegação de cerceamento de defesa.
Segundo o magistrado, a controvérsia não exigia a verificação dos cálculos atuariais utilizados pela operadora, mas a definição da natureza jurídica do contrato, questão que poderia ser resolvida com base nos documentos apresentados.
O relator destacou que o número reduzido de beneficiários, isoladamente, não descaracteriza um plano coletivo empresarial. No caso, porém, considerou que a composição exclusivamente familiar e a ausência de uma coletividade decorrente da atividade empresarial justificavam o reconhecimento do contrato coletivo atípico.
O desembargador citou precedentes do STJ que admitem, excepcionalmente, a equiparação de planos coletivos com número reduzido de participantes aos planos individuais ou familiares.
Também mencionou a resolução normativa 557/22 da ANS, que prevê a equiparação, para todos os efeitos legais, de contratos coletivos empresariais celebrados ou mantidos em desacordo com os requisitos regulamentares.
O relator ressaltou que a decisão não determina a migração dos beneficiários para outro plano, mas a aplicação das regras jurídicas e regulatórias dos contratos individuais ou familiares ao vínculo existente.
Com esse entendimento, considerou incompatível com a natureza reconhecida do contrato a aplicação dos reajustes anuais próprios dos planos coletivos, incluindo aqueles baseados em sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares.
Assim, manteve a substituição desses percentuais pelos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares.
Os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária, contudo, foram preservados, desde que regularmente previstos e observados os critérios normativos.
O colegiado também manteve a condenação da operadora à restituição simples das diferenças pagas a maior em decorrência dos reajustes afastados.
A devolução ficou limitada aos pagamentos realizados a partir de 9 de fevereiro de 2023, em razão da prescrição trienal, conforme o Tema 610 do STJ.
Os valores serão apurados no cumprimento de sentença, mediante comparação entre as mensalidades efetivamente pagas e aquelas que seriam devidas com a aplicação dos índices da ANS.
O escritório Iris Novaes Advocacia patrocina a causa.
- Processo: 0012157-60.2026.8.17.2001