Hoje dou início à análise dos danos materiais, morais, estéticos e à imagem e os critérios para a fixação da indenização correspondente.
Como decorrência de todas as garantias constitucionais, a iniciar pelo princípio maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, garantia da vida sadia, do piso vital mínimo, da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, do direito de ser informado e se informar, de receber produtos e serviços de qualidade, a preços baixos e eficientes, de só receber publicidade verdadeira etc., a Constituição Federal garante ao consumidor atingido ou consumidora atingida o direito à indenização contra as violações praticadas.
Essa proteção pode ser exercida de maneira preventiva ou, caso a violação se consume, está garantido o direito à indenização pelos danos materiais e morais causados.
Dano material. Dano moral
Para pensarmos na questão do dano moral e material, há uma primeira referência constitucional que merece comentário para, desde já, ir elucidando-se um problema que poderia existir, mas que está plenamente sanado.
É a do caso do inciso X do art. 5º da Constituição Federal, cuja dicção fala em dano material ou moral.
Essa norma constitucional utiliza a disjuntiva “ou” — dano material ou moral —, mas é claro que não o faz no modo adversativo. O texto apresenta uma alternativa de solução do problema. Não se trata de dano material “ou” moral, mas sim de dano material (se houver) “e” moral (se houver). Aliás, a questão está resolvida pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “são cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato”.
Como o conceito de indenização por dano material é amplamente conhecido (composição monetária visando a reposição do status quo ante: valor efetivamente perdido — dano emergente — e receita que se deixou de aferir — lucros cessantes), não é preciso longa exploração do tema. Diga-se apenas que não há permissão constitucional para o tarifamento da indenização. Havendo dano material, este tem de ser ressarcido integralmente (art. 5º, XXII, X, V).
O dano moral
Lembre-se que a palavra “dano” significa estrago; é uma danificação sofrida por alguém, causando-lhe prejuízo. Implica, necessariamente, a diminuição do patrimônio da pessoa lesada.
Moral, pode-se dizer, é tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo. Diz respeito à alma, aquela parte única que compõe sua intimidade. É tudo aquilo que não tenha valor econômico em contraposição as patrimônio material.
Assim, o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.
Uma imagem denegrida, um nome manchado, a perda de um ente querido ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de um acidente, traduz-se numa dor íntima.
Foi exatamente essa característica tipicamente humana de dor que impediu por seguidos anos que se pensasse em indenizar o dano moral no sentido preciso de reposição das perdas. Quando se trata de dano patrimonial o quantum indenizatório pode ser fixado de maneira simples: apura-se o valor efetivo da materialidade do dano e manda-se indenizá-lo. O cálculo do valor dessa indenização tem, assim, uma base objetiva.
O problema quanto ao dano moral era e sempre foi essa falta de objetividade e materialidade. Todavia, aos poucos, passou-se a perceber que não era possível mais deixar-se de dar uma resposta civil ao dano moral, especialmente porque, apesar das dificuldades de se fixar um quantum, não se podia — nem se pode — desprezar a existência real do dano moral. Ou, em outras palavras, não se pode deixar de considerar civilmente mais esta violação ao direito existente.
E, em consequência disso, em que pese o fato de essa dor não ser suscetível de avaliação econômica, uma vez que, como visto, não atinge o patrimônio material da vítima, sentiu-se a necessidade de reparar o dano sofrido, nascendo, assim, o direito à indenização1. Porém, com características próprias que a diferenciam da indenização pelo dano material.
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Continua na próxima semana.
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1 E, claro, sem qualquer sombra de dúvida, pelo menos a partir da Carta Magna de 1988, que expressamente garante a indenização pelo dano moral.