ABC do CDC

A responsabilidade dos profissionais liberais: Culpa - Segunda parte

A responsabilidade dos profissionais liberais no CDC volta ao debate. Em nova análise, Rizzatto Nunes explica por que nem toda atuação é considerada obrigação de meio e mostra que médicos, advogados, dentistas e arquitetos também podem desempenhar atividades de resultado.

9/7/2026

Hoje continuo a análise da responsabilidade dos profissionais liberais no Código de Defesa do Consumidor. 

Lembremos do que dispõe o § 4º do art. 14 da lei 8.078/90:

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. 

Como disse antes, essa é a única exceção ao sistema da responsabilidade civil objetiva instituída pelo CDC. A finalidade mais evidente da norma é submeter o chamado profissional liberal à obrigação de indenizar com base na responsabilidade subjetiva, isto é, por apuração de culpa ou dolo. 

Na semana passada elencamos seis questões para analisar porque o/a/ profissional liberal foi excluido/a do sistema geral  e comentamos a questão da característica intuitu personae da atividade. 

Vejamos, agora, a segunda questão:  será que a responsabilidade subjetiva tem relação com o tipo de atividade da profissão liberal, caracterizada — não totalmente, como se verá — como de meio e não como de fim? 

Atividade de meio

Outra forma de tratar e caracterizar a profissão dita liberal tem sido a de estabelecer que sua atividade não é de fim, mas de meio. Isto é, o/a profissional não assegura o fim de sua própria atividade. Não porque não deseje, mas porque não pode. 

Assim, por exemplo, não pode — nem deve — um/a psiquiatra afirmar que irá obter a cura do problema mental de seu/sua cliente. Da mesma maneira não pode — nem deve, nem tem condições objetivas — um/a advogado/a afirmar a seu/sua cliente que este/esta sairá vitorioso/a no julgamento pelo Júri do processo criminal ou em qualquer outro processo. E, ainda, num terceiro exemplo, não pode — e não deve — o/a cirurgião/ã dizer para o/a paciente não se preocupar porque a cirurgia de transplante de coração correrá bem e, sem nenhuma dúvida, ele/ela voltará à sua vida normal. 

É claro, pelos exemplos, que são casos típicos de atividade-meio, na qual o/a profissional liberal não tem condições objetivas de garantir o fim do serviço. Isso não significa que o/a profissional não queira: até quer! — mas não pode. Quando muito — e isso já começa a se assemelhar, como tendência, a uma característica do mercado de consumo em geral — ele/ela pode trabalhar com percentual de probabilidade: o/a médico/a pode dizer que, nos outros 100 casos de procedimento cirúrgico semelhante, 80 pacientes sobreviveram. Ou o/a advogado/a pode afirmar que a tendência jurisprudencial vai em tal ou qual direção ou que, em 70% dos casos semelhantes ao do/a cliente com problemas tributários, o/a contribuinte vence. Seria temerário — e indevido — afirmar categoricamente um resultado. 

Todavia, pergunta-se: é mesmo fato que o/a profissional liberal não desenvolve atividade-fim? Não haverá certos serviços oferecidos e executados que são, em si, atividades-fim e não de meio? 

A resposta é sim, há. 

Alguns serviços profissionais são de fim, exatamente porque:

a) pressupõem a capacitação profissional do/da prestador/a do serviço;

b) não dependem de nenhuma outra circunstância — como acontece na atividade-meio, conforme visto acima — a não ser da própria habilitação profissional do/a prestador/a do serviço. 

Assim, por exemplo, se um/a dentista examina a radiografia que acaba de tirar da arcada dentária de seu/sua cliente e diagnostica que o dente tem de ser extraído, por problema insolúvel lá existente, e resolve extraí-lo, e, depois, verifica-se por exame correto feito por outro/a dentista que o dente não deveria ter sido extraído, trata-se de defeito da prestação do serviço, que é tipicamente de fim e não de meio. O serviço-fim foi o exame da radiografia e a decisão de extração do dente. É muito diferente do/a dentista que corretamente diagnostica pelo exame da radiografia que tem de extrair o dente — atividade-fim — e, depois, o cliente acaba tendo complicações na gengiva no local do dente extraído (atividade-meio, cujo resultado não dava para assegurar). 

Noutro exemplo: um/a advogado/a é contratado/a para elaborar um simples contrato de locação; tendo em vista a sua capacitação profissional, a atividade de elaboração do contrato é típica atividade-fim. Não depende de nenhuma outra circunstância — como na atividade-meio — para que o resultado possa ser assegurado de antemão, qual seja, o da perfeita elaboração do contrato de locação. 

E ainda mais um exemplo. Um/a arquiteto/a, também tido como profissional liberal, é contratado/a para elaborar a planta de uma casa. Essa é típica atividade-fim, pois, tendo em vista a capacitação técnica do/a arquiteto/a, não se espera que, executada a construção da casa com base na planta projetada, aquela, por exemplo, não caiba no terreno. 

Logo, conclui-se essa parte respondendo que o/a profissional liberal desenvolve atividade-meio e também atividade-fim.

Colunista

Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor. Para acompanhar seu conteúdo nas redes sociais: Instagram: @rizzattonunes, YouTube: @RizzattoNunes-2024, e TikTok: @rizzattonunes4.

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