Hoje continuo a análise dos prazos para reclamar, da decadência e da prescrição, conforme firmados no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dispõem os artigos 26 e 27 do CDC:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).”
Vício de fácil constatação
O primeiro comentário evidente a respeito do previsto no caput do art. 26 diz respeito ao significado dos termos (vício) “aparente” e (vício de) “fácil constatação”.
Já tive oportunidade de tratar desse assunto, mas deixo apenas consignado que o termo “aparente” não é bom, de maneira que o adequado é aproveitar a disjuntiva (“ou”) e ficar apenas com a expressão “de fácil constatação”. Isto é, a garantia legal dirige-se ao vício facilmente constatável no uso e consumo regular do produto ou serviço.
Produto ou serviço durável e não durável
A caducidade do direito do consumidor em relação ao vício do produto ou serviço não durável ocorre em 30 dias e em relação ao produto ou serviço durável em 90 dias.
A garantia contratual
O que resta aqui comentar relativamente à primeira parte do art. 26 e seu § 1º é a sua relação com o art. 50.
Com efeito, o art. 50 regulamenta a garantia contratual, e seu caput estabelece:
“A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”.
Prazos legais e contratuais
Os prazos previstos nos incisos I e II do art. 26 estão relacionados à garantia legal (art. 24). Logo, é de perguntar: qual é o prazo fixado para o consumidor apresentar reclamação quando a garantia é contratual?
Antes de responder, lembre-se que não existe prazo contratual para reclamação menor ou igual ao legal (30 dias para produtos e serviços não duráveis, 90 dias para os produtos e serviços duráveis). Quando o fornecedor estipula prazo igual ou inferior ao legal, nada está oferecendo, podendo até incidir em punição por prática de publicidade ou informação enganosa1.
Assim, a garantia contratual, para ser estabelecida, tem de ser superior à legal. Deve oferecer mais tempo para reclamar.
E a lei, coerente com esse espírito, disciplinou o assunto, dizendo que a garantia contratual é “complementar à legal”.
Garantia complementar
É necessário definir, então, o sentido do termo “complementar” utilizado. Conforme já demonstrei anteriormente, há duas posições possíveis:
a) complementar tem o sentido de “aquilo que excede o prazo de garantia contratual”;
b) complementar significa que, para o cálculo do tempo, soma-se o prazo de garantia ao prazo contratual.
Mas, a realidade, a confusão e a disputa em torno das duas posições se estabeleceram pelo fato de a lei não ter colocado claramente um prazo de garantia legal. O que fez o legislador foi estabelecer tempo de reclamação (30 ou 90 dias). A garantia legal é de adequação, mas sem prazo. O que o consumidor tem é tempo para apresentar reclamação contra essa garantia a partir do recebimento do produto ou do término do serviço.
Assim, se houver um termo final de garantia, o que acontece é que o prazo para reclamar continua o mesmo, mas o dies a quo é postergado para o final do tempo de garantia.
Portanto, não se deve confundir prazo de reclamação com garantia legal de adequação.
Se o fornecedor dá prazo de garantia contratual (180 dias, um ou dois anos etc.), dentro do tempo garantido até o fim (inclusive último dia) o produto não pode apresentar vício. Se apresentar, o consumidor tem o direito de reclamar, que se estende até 30 ou 90 dias após o término da garantia.
Se o fornecedor não dá prazo, então os 30 ou 90 dias correm do dia da aquisição ou do término do serviço.
Claro que sempre haverá, como vimos, a hipótese do vício oculto, que gera início do prazo para reclamar apenas quando ocorre, o que pode se dar após o término do prazo de garantia contratual.
Não tenho dúvida, por isso, em afirmar que o sentido de complementar utilizado na redação do caput do art. 50 é o de que a garantia contratual vai até onde prever, e ao seu término tem início o prazo para o consumidor apresentar reclamação.
Assim, completo o exame do caput do art. 26, para deixar consignado que o direito do consumidor reclamar pelos vícios, quando se tratar de garantia contratual, caduca ao término do tempo estabelecido para reclamação na norma, cuja contagem tem início ao final do termo de garantia contratual.
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1 Ver comentários ao § 1º do art. 37 no Capítulo 24, infra.