Um dos temas que mais se destacam no direito arbitral, desde a promulgação da lei 9.307/96 (“lei de Arbitragem”) é, sem dúvida, o da tutela de urgência. Ante uma redação que mais causava dúvidas do que efeitos práticos concretos (a do agora revogado art. 22, § 4º da lei de Arbitragem), coube aos tribunais brasileiros definir como se processariam as medidas de urgência na arbitragem, seja na fase pré-arbitral, seja na fase arbitral. E, devido à qualidade dessa jurisprudência1, o legislador acertou ao criar os arts. 22-A e 22-B da lei de Arbitragem, deixando claro que: (i) “Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”2; (ii) “Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário”.3
O manejo das tutelas de urgência, em especial na fase pré-arbitral, tradicionalmente se dá perante o Poder Judiciário. Essa é, inclusive, a lógica das regras acima citadas, uma vez que elas fazem menção ao Poder Judiciário como natural receptor de medidas de urgência pré-arbitrais.
No entanto, uma alternativa para o manejo de tutelas de urgência na arbitragem vem se desenvolvendo com exponencial sucesso, em especial no Brasil: o uso do mecanismo do árbitro de emergência. Nessa modalidade de obtenção de tutelas de urgência pré-arbitrais, as partes, a depender do regulamento aplicável, por questões estratégicas, optam pelo requerimento a um árbitro de emergência para a obtenção da medida de urgência, ao invés de fazê-lo pela via judicial.4 Trata-se de mecanismo conhecido em âmbito internacional e que vem sendo utilizado com razoável sucesso no Brasil, conforme demonstrado pela última pesquisa “Arbitragem em Números”, coordenada pela professora Selma Lemes.5
Diante desse crescimento, é de crucial importância que se compreenda a finalidade do mecanismo do árbitro de emergência.6 Em primeiro lugar, considerando-se a natureza consensual da arbitragem, é preciso examinar a convenção de arbitragem e o regulamento de eventual câmara eleita pelas partes para administrar o procedimento. Isso porque, a depender do quanto convencionado e do regulamento escolhido, é preciso do prévio consenso das partes para o uso do árbitro de emergência (modelo opt in). Já no modelo opt out, que é o mais utilizado nos regulamentos arbitrais, as partes ficam “automaticamente autorizadas a se valer da figura do árbitro de emergência, na forma prevista no respectivo regulamento escolhido, a menos que existisse alguma convenção em sentido contrário”.7
O ponto a ser analisado nessas linhas relaciona-se ao modelo opt out. Nesse modelo, que pode envolver tanto o Poder Judiciário quanto o árbitro de emergência, caso a parte opte por escolher o mecanismo especial, deve-se perquirir quais os limites de atuação do árbitro de emergência. Instado a se pronunciar sobre o assunto, em sede liminar em Conflito de Competência8 instaurado em razão de o árbitro de emergência, no âmbito de procedimento pré-arbitral, ter revogado decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento que tramitava perante o TJ/SP, o STJ se pronunciou da seguinte forma:
“Há de se apurar, mais especificamente, se, à luz do dispositivo acima mencionado [art. 22-A da lei de Arbitragem], uma vez instaurado o procedimento arbitral com a designação de árbitro de emergência, cessa a competência judicial cautelar.
Em abordagem superficial, típica do juízo liminar pleiteado, observa-se que a resposta a ser dada encontra-se no texto do dispositivo subsequente, o art. 22 B da lei de Arbitragem, que estabelece que “Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.” (Grifo Acrescido).
Com efeito, havendo a instituição, mesmo que provisória, do juízo arbitral, a análise das questões urgentes há de ser transferida, por força do comando legal, a tal foro, raciocínio este que é reforçado pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, que estabelece que “Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
Não se trata, assim, de competência para “revogar" ou “reformar” decisão judicial, mas, apenas, de encerramento da atribuição do juízo emergencial pré-arbitral, com a inauguração da competência da jurisdição privada.”
Tal decisão, proferida em sede liminar, parece não ter seguido a lógica do mecanismo do árbitro de emergência. Isso porque a corte superior autorizou que um árbitro de emergência agisse como espécie de “instância revisora” de decisão anteriormente proferida em sede judicial, em primeira e segunda instâncias. Com efeito, o caráter alternativo9,10 do mecanismo do árbitro de emergência leva à lógica conclusão de que sua atribuição é a de apenas examinar a medida de urgência pleiteada, a qual somente poderá ser revista, se o caso, pelo tribunal arbitral a ser constituído. No caso acima descrito, a parte interessada (derrotada no âmbito judicial) claramente utilizou de forma desviada da lei o mecanismo do árbitro de emergência disposto na forma do regulamento aplicável ao referido caso11, como se instância revisora fosse, ou como se a constituição do procedimento de árbitro de emergência configurasse instituição provisória da arbitragem, o que, repita-se, não existe na lei de Arbitragem, tampouco no regulamento aplicável ao caso objeto da decisão acima citada.12
Trata-se de anomalia processual que merece ser corrigida, sob pena de se criar grave situação de insegurança jurídica. Tal estado de insegurança se justifica, uma vez que, caso fosse viável a hipótese discutida na decisão acima, o mecanismo do árbitro de emergência perderia a sua razão de ser. Teria seu uso fora dos limites previstos não apenas nos regulamentos arbitrais que contêm regras sobre o uso do árbitro de emergência no modelo opt out, bem como afrontaria a própria lei de Arbitragem que prevê que apenas o tribunal arbitral regularmente constituído pode rever tanto as medidas de urgência concedidas pelo Poder Judiciário, quanto aquelas proferidas pelo árbitro de emergência.
O uso do árbitro de emergência não é obrigatório. No modelo opt out, trata-se de uma faculdade de natureza estratégica da parte interessada, que preferirá não se valer do Poder Judiciário para a obtenção de determinada medida de urgência.13 No entanto, não se pode optar por ambos os modelos de forma simultânea ou usar o árbitro de emergência como instância revisora e vice-versa.14 Trata-se de uma questão de estratégia e que se encontra sob a esfera de risco da parte que requer a medida de urgência.
Tais linhas objetivam demonstrar que o mecanismo do árbitro de emergência é de uso restrito. Sua função é de caráter alternativo e não de substituto do Poder Judiciário e tem atividade de natureza precária, devendo se manifestar única e tão somente em relação à eventual medida de urgência suscitada pela parte interessada, que tenha preferido não a buscar junto ao Poder Judiciário15. Na decisão acima mencionada o equívoco parece se dar no sentido de se considerar o árbitro de emergência como definitivo nos termos do art. 22-B da lei de Arbitragem. No entanto, como visto, a referida disposição alude ao tribunal arbitral efetivamente constituído, o que não ocorre com a figura do árbitro de emergência, cujo uso é restrito.16
Espera-se que, com base nessas considerações, o STJ possa rever sua posição externada no Conflito de Competência citado nessas linhas, promovendo a correta compreensão do mecanismo do árbitro de emergência no direito brasileiro, evitando-se litigância paralela e possíveis decisões conflitantes, sempre em prol da segurança jurídica.
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1. Cita-se, por todos, o leading case Itarumã, no qual o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO. 1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium. 2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem. 3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão. (...)” (STJ – Recurso Especial n° 1.297.974 – RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. DJE 19 de junho de 2012).
2. Redação do art. 22-A da Lei de Arbitragem.
3. Redação do art. 22-B da Lei de Arbitragem.
4. Segundo Carlos Alberto Carmona: “A figura do árbitro de emergência (árbitro de apoio, árbitro de urgência) foi idealizada para resolver o problema causado pela demora natural da instituição da arbitragem (art. 19 da Lei), criando-se – para remediar este lapso temporal de vácuo jurisdicional – uma alternativa para a solução de questões urgentes”. (Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n° 9.207/96. 4. ed. Barueri, SP: Atlas, 2023, p. 341).
5. Dados da pesquisa “Arbitragem em Números” conduzida anualmente pela Professora Selma Ferreira Lemes revelam aumento progressivo no uso do instituto nos últimos anos. Em 2022 houve a indicação de 13 Árbitros de Emergência em arbitragens com sede no Brasil, em 2023 foram 10 procedimentos e, em 2024, foram registrados 16 casos de Árbitro de Emergência nas principais instituições do país (LEMES, Selma (Coord.). Arbitragem em Números: Pesquisa 2023/2024. Canal Arbitragem. São Paulo, 2025).
6. Renato Stephan Grion define com precisão o conceito de árbitro de emergência: “O árbitro de emergência nada mais é do que uma pessoa investida, por meio de um acordo de partes, de poderes para apreciar e julgar de maneira provisória medidas de urgência enquanto os árbitros que decidirão o mérito da controvérsia não são investidos de seus poderes” (Árbitro de Emergência - perspectiva brasileira à luz da experiência internacional. In: CARMONA, Carlos Alberto; LEMES, Selma Ferreira; MARTINS, Pedro Batista (Coord.). 20 Anos da Lei de Arbitragem. São Paulo: Atlas, 2017, p. 408).
7. DE SOUZA, Antônio Pedro Garcia; FIGUEIREDO, Raphael Rodrigues da Cunha. Árbitro de emergência: conceito, desenvolvimento e adequação. In: Revista Brasileira de Arbitragem, nº 63, jul./set. 2019, p. 83.
8. STJ – Conflito de Competência nº 2.205.73 – SP, Rel. Min. Daniela Teixeira. DJE 06 de abril de 2026.
9. Segundo a doutrina: “o árbitro de emergência é uma alternativa, e não um substituto do juiz togado. Por isso, as partes poderiam escolher, casuisticamente, qual jurisdição (arbitral ou judicial) mais adequada para examinar sua tutela de urgência”. (DE SOUZA, Antônio Pedro Garcia; FIGUEIREDO, Raphael Rodrigues da Cunha. Árbitro de emergência: conceito, desenvolvimento e adequação. In: Revista Brasileira de Arbitragem, nº 63, jul./set. 2019, p. 90).
10. No mesmo sentido é a opinião de Guilherme Rizzo Amaral: “Os principais regulamentos arbitrais reconhecem a competência concorrente do árbitro de emergência e do Poder Judiciário, podendo a parte interessada optar livremente entre um e outro antes da instauração da arbitragem. Em outras palavras, a mera possibilidade de nomeação de árbitro de emergência não substitui a tutela jurisdicional estatal, mas sim, a ela se soma como mais uma alternativa à parte que pretende obter medida de urgência” (Direito e Prática Arbitral. Comentários à Lei nº 9.307/1996. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, p. 530).
11. No caso em espécie, consta a aplicação do Regulamento de Arbitragem Esportiva do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), em que há previsão no modelo opt out do mecanismo do árbitro de emergência. Fonte: Regulamento de Arbitragem Esportiva – CBMA. Acesso em 22 mai. 2026.
12. Ver, nesse sentido, o art. 4.8 do Regulamento de Arbitragem Esportiva do CBMA: “A medida cautelar ou antecipatória concedida pelo árbitro de emergência automaticamente perderá sua eficácia caso a Parte interessada não apresente Pedido de Instauração de Arbitragem dentro do prazo de 30 dias, contado do deferimento da medida”.
13. Carlos Alberto Carmona explica, com clareza, a natureza estratégica da escolha do mecanismo do árbitro de emergência: “O árbitro de apoio inegavelmente representa uma opção vantajosa para as partes, em pelo menos três quesitos: confidencialidade, disponibilidade e conhecimento técnico. Com efeito, usar o árbitro de emergência em vez de recorrer ao Poder Judiciário mantém a confidencialidade do procedimento intacta, valendo lembrar que nem todos os países têm previsão semelhante àquela constante do art. 189, IV do Código de Processo Civil de 2015 no sentido de que processos relativos à arbitragem devam correr em segredo de justiça (quando houver previsão de confidencialidade na convenção); o árbitro normalmente tem mais disponibilidade de tempo (em relação ao juiz togado) para estudar a causa (e os centros de arbitragem que encamparam a ideia do árbitro de urgência estabelecem procedimentos muito céleres, concedendo prazo curto para que a medida pleiteada seja examinada); por fim, é razoável supor que, de modo geral, os árbitros (incluindo aqueles nomeados para as questões emergenciais) têm conhecimento técnico específico sobre o tema que devem averiguar, o que deve, em princípio, refletir em decisão mais apurada do que aquela que se pode esperar do juiz togado (que por natureza e por função, e em qualquer país do mundo, será um generalista, como não pode deixar de ser)”. (Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n° 9.207/96. 4. ed. Barueri, SP: Atlas, 2023, p. 342.
14. Cita-se, a esse respeito, a Suspensão de Liminar nº 0011523-33.2025.8.19.0000, na qual, instaurado o procedimento de arbitro de emergência e proferida a correspondente decisão em favor de uma parte, a contraparte ajuizou a aludida medida judicial com a finalidade de tentar reformar a decisão concedida pelo árbitro de emergência, o que não se revela cabível, à luz da legislação brasileira. O pedido, contudo, não foi apreciado diante da celebração de acordo no curso do processo. Para comentários a respeito desse assunto, ver: MAIA, Alberto Jonathas. A inaplicabilidade do pedido de suspensão de liminar em arbitragem envolvendo a Fazenda Pública. Fonte: A inaplicabilidade do pedido de suspensão de liminar em arbitragem envolvendo a Fazenda Pública. Acesso em 22 mai. 2026.
15. A doutrina corrobora tal entendimento: “A decisão do árbitro de emergência é precária e está sujeita à revisão pelo tribunal arbitral constituído. Como já ressaltado, a competência do árbitro de emergência está limitada de forma material e temporal: sua função é decidir a tutela de urgência requerida por uma parte enquanto o tribunal arbitral não for constituído. Após a formação definitiva do painel arbitral, o órgão passa a ser, de fato e de direito – nos termos do art. 19 da Lei de Arbitragem –, competente para analisar todos os aspectos da lide. Ato contínuo, têm os árbitros constituídos o poder de revogar, alterar e reconsiderar a decisão anterior do árbitro de emergência. A lógica, aliás, é a mesma daquela constante do art. 22-B da Lei n° 9.307/1996, com exceção de que aqui se trata de medida cautelar proferida pelo árbitro de emergência, e não pelo Poder Judiciário”. (DE SOUZA, Antônio Pedro Garcia; FIGUEIREDO, Raphael Rodrigues da Cunha. Árbitro de emergência: conceito, desenvolvimento e adequação. In: Revista Brasileira de Arbitragem, nº 63, jul./set. 2019, p. 90-91).
16. Frederico Messias, em recente estudo explica tal ponto: “O árbitro de emergência não se confunde com o tribunal arbitral regularmente constituído para julgamento definitivo da controvérsia. Sua atuação possui natureza excepcional, temporária e limitada à apreciação de medidas urgentes em momento anterior à constituição definitiva do tribunal arbitral”. (O árbitro de emergência pode rever medida urgente concedida pelo Poder Judiciário? Fonte: Árbitro de emergência pode medida urgente concedida pelo Judiciário? - Migalhas. Acesso em 22 mai. 2026).