1. Introdução
Há ou não algum prazo máximo para os contratos firmados por influencers digitais e artistas com empresas ou empresários incumbidos da gestão de sua carreira (os intermediários)?
Esse é o foco do presente artigo.
Defendemos que o prazo máximo desses contratos é de quatro anos, observado que, após a consumação desse lapso temporal, é direito do influencer ou do artista em resilir o contrato imotivadamente, sem qualquer multa.
Para o caso de atletas, há particularidades que deixaremos para abordar em futura reflexão.
Registramos nossos agradecimentos pelas conversas importantes que tivemos com os amigos Vicente Costa Pithon Barreto e Rodrigo Moraes Ferreira, juristas destacados respectivamente em Direito Desportivo e Direito Autoral.
2. Importância prática dos intermediários
Imagine um influencer digital extremamente promissor nas redes sociais. Para conseguir lucros com publicidade e outras parcerias, esse influencer provavelmente contratará um intermediário especializado em gerir carreiras. Essa é a prática do mercado.
Esse intermediário é quem trabalhará para captar empresas interessadas em divulgar sua marca com o influencer digital e para conseguir outros negócios lucrativos. E, para alcançar esse objetivo, o intermediário acaba por prestar serviços de assessoria ao próprio influencer, de modo a melhorar a sua imagem para o mercado e, assim, aumentar as chances de conseguir bons contratos.
Em troca, o intermediário fica com um percentual dos lucros. Na prática do mercado, esse percentual costuma girar em torno de 20 a 30% (observado que, no caso de influencers de grande impacto, esse percentual costuma ser de 10 a 15%).
A vantagem disso é que o influencer pode concentrar-se na sua atividade-fim, dedicando seu tempo à produção de conteúdos atrativos, ao passo que o intermediário centra-se em captar contratos rentáveis.
Igual raciocínio dá-se com artistas, que também costumam contratar intermediários incumbidos de conseguir os bons contratos (shows, publicidade etc.) em troca de um percentual.
3. Necessidade de prazo máximo
É intuitivo que os contratos de administração de carreiras precisam ter um prazo máximo por imperativo de justiça. E, realmente, a legislação dá respaldo a isso, conforme exporemos mais à frente.
Basta pensar em um “empresário” que, ao enxergar um artista ou um influencer promissor em situação de vulnerabilidade financeira e informacional, astutamente o induz a assinar um contrato desvantajoso e com prazo longo (ex.: cem anos). Estipula que, até o resto da vida do artista ou do influencer, 60% do lucro será devido ao “empresário”. Fixa cláusula de exclusividade, afastando qualquer margem de manobra do artista ou do influencer. Estabelece deveres de produção mínima semanal para o artista ou o influencer.
Trata-se de contrato absolutamente afrontoso às noções mínimas de justiça.
Esse ardiloso “empresário” alegará que foi ele quem descobriu o artista ou o influencer. Foi ele quem viabilizou seu ingresso no mercado. Foi ele quem acreditou e investiu nessa “promessa”. Foi ele quem arriscou. E, por isso, ele teria direito a receber percentual de todos os lucros que vierem a ser percebidos pelo artista ou influencer durante sua vida.
Acontece que ser humano não é um objeto para o “empresário” vir a agir como se titularizasse um direito de propriedade como um descobridor!
Especulações como essas ficaram enterradas no subsolo sombrio da história, juntamente com a vexatória época da escravatura humana.
E mais: violaria frontalmente a própria dignidade da pessoa humana que, por meio de um contrato, uma pessoa ficasse obrigada a prestar serviços durante toda a sua vida, sem qualquer possibilidade de escusa.
Isso ignoraria o fato de que o ser humano muda! É da natureza humana pensar em novos objetivos. Permitir que um contrato ceife essa liberdade humana de realizar novas atividades cairia em flagrante inconstitucionalidade por violação à dignidade da pessoa humana.
3. Prazo máximo de 4 anos para contratos de gerenciamento de carreiras de artistas e influencers
Por conta das razões de justiça expostas no capítulo anterior, a legislação estabelece prazos máximos para contratos que envolvam dever jurídico de fazer.
O art. 598 do CC é a âncora geral disso, estabelecendo o prazo máximo de 4 anos para o contrato de prestação de serviço.
Apesar de o referido dispositivo ter sido previsto para esse contrato típico do CC, ele deve ser estendido, por analogia, a contratos de gerenciamento de carreiras de artistas e de influencers, que são contratos sem disciplina legal específica.
Isso, porque a razão de ser do art. 598 do CC é evitar espécies de reprises dos tempos sombrios de escravização humana, como se alguém, por meio de um contrato, pudesse transformar outrem em uma fonte vitalícia de renda mediante o trabalho.
Daí se segue que são nulas cláusulas contratuais que estipulem prazos superiores.
Nada impede, porém, que, após a consumação do prazo quadrienal acima, o contrato seja considerado prorrogado automaticamente, por prazo indeterminado. Todavia, nessa hipótese, será assegurado ao artista ou ao influencer digital resilir o contrato a qualquer momento, sem qualquer multa ou motivação.
Alertamos que esse prazo máximo se aplica mesmo se se tratar de pessoa jurídica no polo contratual do influencer ou do artista, pois o art. 598 do CC não distingue pessoa natural ou pessoa jurídica à luz do entendimento do STJ (STJ, REsp 2.206.604/SP, 3ª turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 19/5/25; AgRg nos EDcl no Ag 857.388/SP, 3ª turma, relator ministro Ari Pargendler, julgado em 2/10/07, DJe 03/11/08).
4. Controle de abusividade de multas e caminho adequado para o caso de inadimplemento pelo artista ou influencer
Dentro dos quatro anos legais, é livre às partes pactuarem o prazo do contrato de gerenciamento de carreiras de influencer digital ou de artista. Pode, inclusive, estabelecer multa no caso de rescisão contratual por culpa do artista ou do influencer.
Essa multa, porém, não pode ser desproporcional, sob pena de eventual redução por parte do juiz nos termos dos arts. 412 e 413 do CC1.
Entendemos, ainda, que, no caso de o artista ou o influencer recusar-se a cumprir seu dever de produção mínima de trabalhos (cantar músicas, postar conteúdos nas redes sociais etc.), o caminho mais adequado é a resolução do contrato por culpa dele, com eventual cobrança de multa ou indenização.
É que temos ser necessário assegurar ao influencer ou ao artista o direito de deixar realizar determinado trabalho, seja por conta de novos projetos, seja por qualquer outra razão. Seu descumprimento contratual, porém, será punido financeiramente, com multa e indenização.
5. Particularidades em outras atividades: Caso dos celetistas e dos atletas
O entendimento acima é a regra geral e aplica-se a todos os tipos de atividades, salvo disposição legal em sentido contrário.
É preciso tomar cuidado com a existência de leis específicas para algumas hipóteses.
No caso de contratos de trabalhos, o art. 445 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho impõe um prazo máximo de dois anos para o contrato de trabalho por prazo determinado.
No caso de atletas, o prazo máximo do contrato de trabalho com os clubes é de cinco anos (art. 86 da lei geral do esporte - lei 14.597/23).
Inexiste, porém, dispositivo expresso para o prazo do contrato do atleta com o intermediário, hipótese em que entendemos ser o caso de aplicar o prazo máximo de quatro anos previsto no art. 598 do CC.
No caso de futebol, regulamentos internos da Fifa impõe um prazo máximo de dois anos para esses contratos com o intermediário, regra que, apesar de não ser legal, acaba tendo força efetiva: descumprimentos dessa regra excluiriam os infratores das competições organizadas pela Fifa. Seja como for, se não houvesse esse prazo estatutário, seria o caso de invocar o prazo legal do art. 598 do CC.
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1. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio