Contencioso Estratégico

Por que notificar antes de propor uma demanda?

Notificar antes de ajuizar uma ação pode ser decisivo. A coluna explica em quais situações o aviso prévio produz efeitos jurídicos e pode evitar problemas no processo.

14/10/2026

Uma pergunta atual e relevante para quem atua no contencioso judicial e arbitral, sob o ângulo específico das estratégias empregadas por advogados na defesa dos seus clientes em disputas não penais, é a seguinte: devo notificar a parte contrária antes de propor uma demanda? 

A resposta é positiva, por várias razões.

Constituir o devedor em mora. De acordo com o art. 397 do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Porém, se não houver termo, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que "a mora se constitui pela interpelação judicial ou extrajudicial". Em outras palavras, se não houver data certa para o vencimento da obrigação, o devedor só passa a ser considerado em mora após a notificação. Assim, os juros, multa e responsabilidade por perdas e danos serão devidos após a constituição em mora por meio da notificação. Sem tal notificação, pode haver dificuldades para cobrar tais acréscimos ou pedir a rescisão do contrato.

Cumprir um requisito legal específico. Algumas demandas não podem ser propostas sem aviso prévio. Por exemplo, o despejo por denúncia vazia na locação residencial. O locador precisa notificar o inquilino e dar prazo de 30 dias para desocupação, de acordo com o art. 46, §2º, da lei 8.425/1991 ("notificação premonitória")1. Outro exemplo é o da busca e apreensão em alienação fiduciária, cuja comprovação da mora é feita por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, conforme Tema repetitivo 1.132 do STJ2. Um terceiro exemplo seria o da rescisão do contrato de compra e venda de lote por inadimplência ou desistência, que exige regras específicas de notificação e devolução de valores, fundamentadas principalmente na lei 6.766/1979 e na lei do distrato (lei 13.786/18).

Caracterizar inequivocamente o interesse de agir. Como se sabe, o interesse de agir está configurado se o autor da demanda demonstrar que tem necessidade da tutela jurisdicional e que escolheu a via adequada para pleiteá-la. Em outras palavras, o autor da demanda deve demonstrar que precisa do Poder Judiciário para conseguir aquilo que pretende e não consegue alcançar o seu objetivo de outra maneira senão pela via judicial. Isso significa afirmar que o Poder Judiciário somente atuará se houver um conflito real caracterizado por uma pretensão resistida.

No âmbito previdenciário, existe o Tema repetitivo 1.124 do STJ que versa sobre a caracterização do interesse de agir para a propositura de demanda contra o INSS. Nesse caso, o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Assim, deve haver um pedido administrativo prévio endereçado ao INSS (e a não concessão do benefício), antes de se propor a demanda, sob pena de o processo ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

No tocante ao direito do consumidor, o STJ debate a fixação do Tema repetitivo 1.3963 cuja questão submetida a julgamento é "definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo". Tal debate tem origem em IRDR instaurado no TJ/MG (Tema 91)4, que firmou a tese em outubro de 2024 de que "a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia".

Apesar de o STJ ainda não ter firmado a tese submetida a julgamento pelo Tema repetitivo 1.396 e terem sido realizadas duas audiências públicas em maio de 2026 a respeito do assunto, é medida de cautela notificar a parte contrária pela via extrajudicial buscando uma solução para o conflito a fim de caracterizar o interesse de agir em futura demanda judicial.

Em suma, o Judiciário só intervém quando há um conflito real, ou seja, uma pretensão resistida. Para caracterizar que a pretensão foi efetivamente resistida, há que se notificar antes da propositura da demanda que verse sobre direitos disponíveis para buscar a solução consensual do conflito. Havendo resistência ou silêncio da parte contrária, está caracterizado o interesse de agir.

Honorários de sucumbência e produção antecipada de provas. Conforme leciona Candido Rangel Dinamarco, o que legitima a obrigação de "pagar honorários ao vencedor não é a sucumbência em si mesma. O que legitima essa obrigação é o fato de o sujeito haver dado causa ao processo, com isso gerando para o adversário a necessidade de contratar patrono e pagar"5.

Na produção antecipada de provas visando a exibição de documentos ou coisa, antes de se ajuizar a demanda, é crucial que se tente obtê-la extrajudicialmente. Em outras palavras, deve-se notificar a parte contrária para exibir o documento ou a coisa pela via extrajudicial antes de se propor a demanda de produção antecipada de provas. Caso não sejam exibidos, será necessário o ajuizamento da demanda e a parte contrária, que deu causa ao processo, deverá arcar com as verbas de sucumbência. Por outro lado, segundo entendimento já adotado pelo STJ6, se não houver notificação extrajudicial prévia, for proposta a demanda e a parte contrária exibir os documentos ou coisa, não há razão para condenar o requerido ao pagamento das verbas de sucumbência.

Nesse sentido, leciona Tatiana Tiberio Luz: "Se, por exemplo, o autor requereu a exibição de documento ou coisa extrajudicialmente e não teve seu pedido atendido, sendo necessário que o autor ajuizasse a ação de produção antecipada de provas, deve o réu que se negou a atender tal pedido na esfera extrajudicial arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais (...)"7.

Interromper a prescrição. A interrupção da prescrição pode ocorrer uma vez e pode acontecer por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor (CC, art. 202, VI). Portanto, vale a pena notificar o devedor para buscar o reconhecimento da dívida por parte dele em eventual resposta. Pela via judicial, mais segura, vale a pena realizar o protesto para interromper a prescrição (CC, art. 202, I e II).

Demonstrar a atuação extrajudicial do advogado para cobrar o ressarcimento de valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais. Em princípio, é vedado o ressarcimento de valores gastos a título de honorários advocatícios contratuais para atuação judicial8. Porém, se for demonstrada a imprescindibilidade da atuação do advogado para solução extrajudicial de conflito entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços advocatícios privativos da advocacia e a razoabilidade dos honorários, o STJ9 entende que é possível exigir o ressarcimento dos honorários advocatícios pagos para o advogado que atuou extrajudicialmente. Assim, a notificação prévia é fundamental para comprovar a atuação extrajudicial do advogado, caso a parte pretenda o ressarcimento de valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais.

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1 Já decidiu o STJ o seguinte: “(...) 5. A necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo. 6. "Caso a ação de despejo seja ajuizada sem a prévia notificação, deverá ser extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento" (REsp n. 1.812.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/20, DJe de 18/5/20).

2 Tema Repetitivo STJ 1.132: "Suficiente envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor para comprovação de mora em busca e apreensão (Decreto-Lei 911/1969), dispensando prova de recebimento".

3 Disponível aqui. Acesso em 9.10.26

4 Em outubro de 2024, o TJMG julgou o mérito do IRDR n. 91, firmando a seguinte tese: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Disponível aqui. Acesso em 9.10.26.

5 DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processual Civil”. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, v. 2, p. 653.

6 Confira-se, a propósito, a seguinte ementa de julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.139/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/20, DJe de 24/4/20, grifos nossos).

7 LUZ, Tatiana Tiberio. “Ação de produção antecipada de provas: princípios, hipóteses de cabimento e procedimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais/Thomson Reuters, 2025, p. 240-241.

8 Nesse sentido, confira-se: REsp n. 2.198.822/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/26, DJEN de 11/6/26.

9 Veja-se, a seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECIPROCIDADE. LIMITES. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/02. 2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor.

3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado.

4. O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.274.629/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/13, DJe de 20/6/13, grifos nossos)”.

Colunistas

André Pagani de Souza Advogado e professor. Atua na defesa estratégica dos interesses de clientes em diferentes áreas do mercado, com ênfase na prevenção e solução de litígios, acumulando mais de 20 anos de experiência. A trajetória profissional é marcada pela advocacia nos Tribunais e atuação em escritórios na área do contencioso estratégico nas disputas que envolvem o direito púbico e o direito privado. Professor doutor dos Núcleos de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo há mais de 10 anos, onde exerceu as funções de Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis e do Chefe do Núcleo de Prática Jurídica. Professor convidado em cursos de pós-graduação em diversas instituições no Brasil, além de ser vice-presidente da Comissão de Direito Processual Empresarial do IASP, membro da Comissão de Direito Processual Civil da Seccional de São Paulo da OAB, membro do Centro Avançado de Estudos de Direito Processual (CEAPRO) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

Heitor Sica Advogado, árbitro, parecerista e professor. Com mais de 20 anos de experiência profissional, atua na defesa estratégica de clientes de diferentes áreas do mercado. Consolidou sua carreira em escritórios com atuação em contencioso estratégico e advocacia nos Tribunais. Atua também como parecerista e como árbitro perante as principais instituições do Brasil em disputas que envolvem o direito púbico e o direito privado. Com experiência no corporativo, atua como head de contencioso estratégico em grande empresa de ramo alimentício. Professor Titular do Departamento efetivo do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP, lecionando em nível de graduação e pós-graduação. Professor convidado em cursos de pós-graduação em diversas instituições no Brasil, e foi professor visitante da Università degli Studi di Padova, Itália (2016) e da Università Roma Tre, Itália (2018). Vice-diretor de Relações Internacionais do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro do Instituto Iberoamericano de Direito Processual, da International Association of Procedural Law e da Associazione italiana fra gli studiosi del processo civile.

Luis Guilherme Aidar Bondioli Com 30 anos de experiência profissional, atua na prevenção e resolução de disputas, em processos judiciais, arbitrais e administrativos, envolvendo os mais variados temas de direito público e direito privado. Parecerista e autor de diversos livros e artigos jurídicos, em especial os já consagrados "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor" e "Código Civil e legislação civil em vigor", em coautoria com Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa e João Francisco Naves da Fonseca.

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