Conversa Constitucional

Linda, Sunali, Malala e Valentina. Obrigado, meninas!

Linda, Sunali, Malala e Valentina. Obrigado, meninas!

27/8/2018

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Essa é a redação do art. art. 205 da Constituição brasileira.

A realização do direito à educação é uma corrida de muitos caminhos. Nesse trajeto, quatro garotas têm assento especial no palco dos acontecimentos.

A primeira, nascida em Topeka, Kansas, nos Estados Unidos, é Linda Brown. Já jovenzinha, ela não compreendia a razão de seus longos percursos diários para a escola, principalmente quando soube que havia um colégio a quatro quarteirões da sua casa.

Linda tinha a pele negra e, em seu país, a educação era separada pela cor da pele. A escola perto de casa era para brancos. Seu pai levou a questão à Suprema Corte, que a apreciou em 1954. Foi o caso Brown v. Board of Education.

Na África do Sul, quem fez história foi Sunali Pillay. Graças a sua bravura a Corte Constitucional apreciou a constitucionalidade da conduta de uma escola que proibiu a utilização de um piercing nasal. A instituição tinha um Código de Conduta que vedava o adereço. Foi o caso MEC for Education: Kwazulu-Natal and Others v Pillay.

Sunali Pillay era aluna de uma elitizada escola feminina de nível médio da cidade de Durban (Durban Girls' High School). A garota integrava uma comunidade originária de imigrações da região sulina da Índia marcada pela combinação de elementos religiosos, linguísticos, geográficos, étnicos e artísticos.

Após a primeira menstruação, as mulheres da comunidade passam a usar um piercing nasal esquerdo, simbolizando a fertilidade feminina e anunciando o começo da caminhada rumo à vida adulta. É algo profundamente enraizado em sua cultura.

A Corte Constitucional determinou que a escola, com os alunos, pais e professores, emendasse o Código de Conduta para adequá-lo a aspectos religiosos e culturais, além de estabelecer exceções a serem asseguradas a todos.

Distante dali, nas montanhas do vale do Swat, no nordeste do Paquistão, a jovem Malala, de 15 anos de idade, desafiou talibãs e insistiu em frequentar a escola, o que era considerado um acinte, por ela ser mulher. Em 2012, num ônibus escolar, um homem armado chamou-a pelo nome, apontou-lhe uma pistola e disparou três tiros. Uma das balas atingiu sua cabeça. Em 2014, quando ganhou o Nobel da Paz, ela disse: "Uma criança, um professor, um livro e uma caneta podem mudar o mundo".

O elo universal entre Linda, Malala e Sunali ganhou um reforço brasileiro.

Em 2012, a jovem Valentina impetrou um mandado de segurança contra ato da Secretaria Municipal de Educação do município de Canela, Rio Grande do Sul. Ela tinha 11 anos de idade. Até 2011, havia estudado na Escola Municipal Santos Dumont. Insatisfeita com aspectos ligados à religião e a convicções filosóficas e políticas do ensino, solicitou o direito de ser educada pelos pais, em casa. As autoridades locais de educação negaram o pedido. Ela bateu às portas do Judiciário.

Requereu a educação domiciliar (homeschooling), forma de educação de crianças e adolescentes realizada no ambiente doméstico, em que os próprios pais, tutores, membros da família ou da comunidade fornecem aos menores a instrução formal.

Considerando a ação imprestável por "conter pedido juridicamente impossível", o juiz decidiu em 48 horas. "Uma criança que venha a ser privada desse contato possivelmente terá dificuldades de aceitar o que lhe é diferente. Não terá tolerância com pensamentos e condutas distintos dos seus", fundamentou.

Valentina apelou. O recurso foi analisado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram a apelação. No acórdão de 19 páginas, o relator anotou: "Nessa perspectiva, não merece prosperar o apelo manejado pela impetrante Valentina uma vez que não se vislumbra prova pré-constituída das suas alegações, inexistindo direito líquido e certo a amparar o pleito de ser educada pelo sistema de educação domiciliar". A partir daí fez uso do parecer do Ministério Público.

A jovem levou o caso para a Suprema Corte, que aceitou julgar o Tema 822 da repercussão geral: "Possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição" (RE 888.815).

O caso será apreciado pelo plenário do STF quinta-feira, dia 30/8/2018. Nele, o relator, ministro Roberto Barroso, anotou: "(...) discutem-se os limites da liberdade dos pais na escolha dos meios pelos quais irão prover a educação dos filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas e/ou religiosas". Registrou ainda: "A controvérsia envolve, portanto, a definição dos contornos da relação entre Estado e família na educação das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais".

O Estado do Rio Grande do Sul requereu ingresso como amigo da Corte. Antecipando sua posição, trouxe passagem do filósofo Fernando Savater. Um trecho se destacou: "Um dos primeiros objetivos da educação é preservar os filhos de seus pais".

Os demais Estados, por meio da Câmara Técnica do Colégio Nacional de procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, subscreveram a manifestação do Rio Grande do Sul e encamparam a ideia de que "um dos primeiros objetivos da educação é preservar os filhos de seus pais" (p. 4-5). Em seguida, pediram que seja declarada inconstitucional "qualquer forma de ensino domiciliar que permita aos pais alijar seus filhos do ensino regularmente ofertado".

Também pediram ingresso como amigo da Corte o Instituto Conservador de Brasília e a Associação Nacional de Educação Domiciliar - ANED.

A Advocacia-Geral da União se manifestou contra o pedido de Valentina.

A Procuradoria-Geral da República opinou por afastar a consideração do "ensino domiciliar, ministrado pela família, como meio lícito de cumprimento do dever de educação". Na página 46 do parecer, registrou: "Dada a gravidade da omissão dos pais ou responsáveis, há, inclusive, tipificação penal da desobediência ao dever de prover a instrução primária do filho em idade escolar (art. 246 do Código Penal Brasileiro)".

A PGR ainda anotou: "pais e responsáveis legais não têm autorização para, mediante invocação do poder familiar, negar aos filhos educação nos parâmetros legais, ainda que na forma da escusa constitucional de consciência e de crença (art. 5, VI, da CF). Inexiste estipulação legal de prestação alternativa que lhes permita escusar-se da obrigação legal a todos imposta de matricular seus filhos e mantê-los na escola (art. 52, VIII, da CF)".

O parecer concluiu que "embora não decorra da Constituição Federal direito ao ensino domiciliar, não há vedação para que se elabore disciplina própria para o homeschooling, mediante adoção, pela via legislativa, dos instrumentos e métodos adequados ao ensino domiciliar para crianças e adolescentes em idade escolar, desde que não entrem em conflito com as disposições constitucionais sobre a educação e a escolarização".

Educação familiar não é esquisitice. O homeschooling existe em Portugal, Austrália, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Finlândia, França, Inglaterra, Israel, ltália, Nova Zelândia, Noruega, África do Sul, Suécia..., apenas para ilustrar. São nações respeitáveis. O parecer do PGR dedica 15 páginas à jurisprudência estrangeira (p. 27 a p. 42).

De todos os exemplos trazidos no bom texto de Manoel Morais de O. Neto Alexandre1 a respeito do tema, o da Finlândia é o mais fascinante. Lá, anônimos passaram a perseguir uma mãe que educava seus dois filhos em casa. Ela foi processada criminalmente por autoridades locais que queriam que os meninos fossem "supervisionados” pela escola.

A decisão do Tribunal finlandês, em 2015, foi favorável à mãe. "São os pais que supervisionam o seu homeschool, não a escola que supervisiona os pais, exatamente como são as pessoas que supervisionam o governo, e não o governo que supervisiona as pessoas", consta da decisão. Um freio de arrumação na relação público x privado.

Linda Brown deu o pontapé inicial para dessegregar as escolas dos Estados Unidos. Malala mudou a concepção dos talibãs quanto à educação feminina. Sunali conseguiu que a sua escola respeitasse a sua cultura e fosse mais inclusiva. Quem é capaz de duvidar do poder de uma alma alimentada por um coração que bate por ideais no peito de uma jovem capaz do infinito pelo direito à educação?

Considerando as batalhas dessas garotas, o pedido de Valentina é singelo: sem impor qualquer dano, nem causar mal a ninguém, ela quer, por razões constitucionais, cumprindo as normas gerais da educação nacional e com autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209, I e II, da CF), ser educada em casa, pelos pais, que têm estrutura e disposição para fazê-lo, inclusive com professores para as diversas disciplinas, se propondo a realizar avaliações regularmente.

A concessão do pedido, recusado pelas instâncias do Judiciário, abriria um novo capítulo quanto ao direito à educação, somando esforços na realização desse direito.

É da coragem de meninas que a história do direito à educação tem sido feita. Até aqui, Linda, Malala e Sunali. Do sul do Brasil veio a quarta brava garota: Valentina.

O nome é uma variante feminina de Valentim, diminutivo de valens, valentis. Quer dizer "garotinha valente". São quatro jovens cuja coragem e determinação elevaram o direito à educação ao patamar de agenda global.

Linda, Sunali, Malala e Valentina. Obrigado, meninas!

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1 Manoel Morais de O. Neto Alexandre. "Quem tem medo do homeschooling?: o fenômeno no Brasil e no mundo". Brasília: Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa, 2016. 22p.

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Colunista

Saul Tourinho Leal é doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, tendo ganhado, em 2015, a bolsa de pós-doutorado Vice-Chancellor Fellowship, da Universidade de Pretória, na África do Sul. Foi assessor estrangeiro da Corte Constitucional sul-africana, em 2016, e também da vice-presidência da Suprema Corte de Israel, em 2019. Sua tese de doutorado, "Direito à felicidade", tem sido utilizada pelo STF em casos que reafirmam direitos fundamentais. É advogado em Brasília.