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Artigos 2 º e 3 º do CPC - Inércia e inafastabilidade da jurisdição

Artigos 2 º e 3 º do CPC - Inércia e inafastabilidade da jurisdição.

6/3/2019

O ordenamento jurídico brasileiro vem atribuindo importância crescente aos princípios como vetores de interpretação jurídica. Tendo impactado, de início, principalmente o Direito Constitucional, as técnicas hermenêuticas que empregam os princípios como elemento informador se espraiaram para outras áreas do Direito, tornando-os elementos indispensáveis das diversas searas jurídicas.

A doutrina axiológica avançou ao ponto de cada sub-ramo do Direito possuir seu próprio sistema de princípios que são essenciais para o estudo de cada um deles. Por isto, vislumbrando sua importância como fator de integração do sistema, o legislador optou por positivar nos primeiros artigos do CPC uma série de comandos que respondem diretamente a diferentes princípios do direito processual civil.

Nessa senda, o art. 2 º é expressão do princípio da inércia da jurisdição – ou demanda – ao determinar que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". O que se busca é preservar a imparcialidade do juiz, tornando faculdade exclusiva das partes a iniciativa para movimentar o aparato judicial e a delimitação dos contornos do litígio.

A segunda parte do dispositivo dá vazão ao subprincípio do impulso oficial, dado que, uma vez provocado pelas partes, o sistema de justiça estatal deve colocar em marcha o processo. A impulsão do processo por parte do juiz é necessária à uma adequada prestação jurisdicional devendo as partes, sempre que solicitadas, colaborar para esse fim de acordo com as instruções fixadas pelo magistrado.

Ao final, o artigo dá abertura a disposições diversas ao permitir exceções previstas em lei. Essas exceções, quanto à inércia da jurisdição, se fundamentam na eficaz proteção do bem jurídico que se pretende tutelar e no regular andamento processual. Já as exceções ao impulso oficial decorrem da faculdade das partes em transigir sobre determinados aspectos do processo.

Desse modo, o juiz poderá atuar de ofício para, por exemplo, suscitar conflito de competência (art. 951) e instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 978). Enquanto as partes poderão dispor sobre o próprio procedimento (art. 190), renunciar a prazos (art. 225) e proceder a suspensão convencional do processo (art. 313, inciso II). Registra-se que o novo CPC não abarcou previsão anterior, contida no art. 989 do antigo Código, que permitia ao magistrado instaurar processo de inventário quando não houvesse interessado para tal.

Eventuais dissonâncias quanto à aplicação do princípio da inércia podem surgir diante da dinamicidade das relações jurídicas. Foi o caso enfrentado pelo Tribunal da Cidadania no AgInt no REsp 1.364.982 /MG1 que versava sobre a possibilidade de corte revisora determinar a incidência de correção monetária, sem recurso de apelação da parte interessada.

Ponderaram os julgadores que a correção monetária, assim como os juros de mora era matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em reexame necessário. Assim, "a explicitação do modo como a correção monetária passará a incidir, conforme decidido pela Corte de origem em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pùblica, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição".

Já o art. 3 º, em seu caput, revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição – direito de acesso à justiça - ao cominar, em redação similar ao do art. 5 º, XXXV da Constituição Federal, que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito". Essa é a garantia do cidadão de poder provocar uma resposta poder judiciário em no caso de percebida lesão a algum direito.

O direito de acesso à justiça, de acordo com a teoria de Mauro Cappelletti e Bryant Garth2, produziu como resultado prático três principais movimentos no intuito de concretizá-lo. A primeira onda renovatória refere-se à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça. A segunda onda trata da representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça. Já a terceira onda tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar os operadores do Direito.

No Brasil, a fronteira entre esses movimentos não é bem delineada visto que as inovações legislativas que concretizaram a materialidade do princípio datam de uma faixa temporal concisa, entre a década de 80 e 90, quando criou-se os juizados de pequenas causas(lei 7.244/1984) e regulou-se a arbitragem (lei 9.307/1996), por exemplo. Assim, o novo CPC surge consolidando essas conquistas e albergando novos instrumentos de efetivação do acesso à justiça ao ultrapassar obstáculos, sejam eles temporais, econômicos ou de ordem social, por meio da simplificação dos procedimentos e da cooperação entre as partes.

Por seu turno, interpretação consonante com a constituição e os fins do processo judicial apontam que a inafastabilidade da jurisdição não se esgota no direito à movimentar a máquina judiciária, se estendendo ao direito de prestação de uma tutela célere, efetiva e adequada, ao respeito ao devido processo legal e ao necessário contraditório. A inafastabilidade da tutela jurisdicional e o acesso à uma ordem jurídica justa são, portanto, indissociáveis.

Os demais comandos do art. 3 º fornecem previsão jurídica e estimulam formas alternativas de solução dos conflitos, seja por meio da arbitragem (§1º) ou por métodos autocompositivos de solução dos conflitos (§3 º) como mediação e conciliação. Esses métodos constituem a nova tendência do direito processual porque, como opção à via jurisdicional ordinária, são mais céleres e tendem a proporcionar maior satisfação aos litigantes ao final do procedimento.

A notória sobrecarga processual do poder judiciário encontra nesses métodos uma válvula de escape que, a longo prazo, restringirá às vias judiciais ordinárias apenas os casos em que a solução consensual for impossível ou indesejada. Nesse sentido, a obrigatória realização da audiência de conciliação e mediação é um passo importante para concretizar, em face do jurisdicionado, a autocomposição como uma opção real e viável de solução da lide.

Outra medida essencial é a garantia de força executiva, como título judicial, aos acordos autocompositivos homologados em juízo e à sentença arbitral. Além de garantir segurança jurídica às partes, projeta esses métodos como instrumentos eficazes para assegurar direitos no âmbito social.

Salienta-se que a urgência em promovê-los vem unindo esforços de todas as funções essenciais à justiça. Atuando no seu campo de competência, cada classe vem buscando desafogar o poder judiciário e materializar o acesso à justiça por meio de uma prestação célere. Dessa forma, enquanto o Ministério Público desenvolve o direito penal negociado, os advogados se preparam para lidar com os métodos autocompositivos como uma nova constante da profissão.

Quanto aos magistrados, cabe-lhes reconhecer a força executiva dos títulos originados dos métodos alternativos de resolução dos conflitos, merecendo destaque o julgamento da SE 52063 pela Suprema Corte. Na ocasião questionava-se a constitucionalidade da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário.

Por maioria, considerou o plenário que manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o direito de acesso à justiça. Entretanto, o poder judiciário ainda é acionável nas hipóteses específicas da ação anulatória da sentença arbitral, bem como para a concessão de medidas antecipatórias antecedentes ao procedimento arbitral4.

Os artigos 2 º e 3 º do Novo Código são complementares na medida em que comunicam postulados básicos do processo civil sem os quais a jurisdição é desprovida de sua função deontológica de realização da justiça. Logo, o processo só poderá ser justo quando instaurado por pessoa diferente do julgador, enquanto o julgador não poderá escolher os casos sob sua vigília.

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1 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.

2 STJ – Agint no REsp: 1364982, Relator: Ministro Benedito Gonçlves, Data de Julgamento: 16 /02 /2017, Primeira Turma.

3 SE 5206 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2001, DJ 30-04-2004

4 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) et al. Breves comentários ao novo Código de. Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

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Colunista

Marcus Vinicius Furtado Coêlho é membro da comissão que elaborou o projeto do atual CPC. Doutor pela Universidade de Salamanca, membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual, ex-presidente nacional da OAB e presidente da Comissão Constitucional da entidade.