Em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, é desnecessária a apresentação de fiança bancária pelo exequente para realizar o levantamento de valor incontroverso depositado em juízo.
Em outras palavras, quando a decisão já transitou em julgado e quem venceu está buscando executá-la, não cabe ao juiz exigir que o exequente ofereça uma fiança bancária para levantar valores que estejam depositados em conta bancária judicial.
Isso pode acontecer, por exemplo, no caso de existir uma decisão transitada em julgado que está sendo executada por meio de cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, está sendo impugnada pela via da ação rescisória.
É certo que, se a ação rescisória for julgada procedente e o exequente já tiver levantado o valor depositado em juízo, este último terá que devolver ao executado o dinheiro que recebeu.
Somente será exigida a caução se, na ação rescisória tiver sido concedida a tutela de urgência para suspender a execução da decisão rescindente, nos termos do art. 969, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ em decisão assim ementada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão que reformou decisão interlocutória em fase de cumprimento definitivo de sentença.
2. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural, o qual foi posteriormente securitizado à UNIÃO, que, por sua vez, figura como terceira interessada.
3. Recurso especial interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em 15/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença com base no poder geral de cautela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Segundo o entendimento desta Corte, é desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença.
6. A fiança bancária, enquanto uma garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para justificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença.
7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação de fiança bancária; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau reformou a referida decisão, sob o fundamento de que não há previsão legal para justificar a exigência de caução do exequente no cumprimento definitivo de sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 2.167.952/PE, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)”
Com efeito, como bem ressaltou o STJ, não há previsão legal para exigência de caução e muito menos de fiança bancária por parte do exequente que deseja ter acesso aos bens que foram objeto de constrição.
A única previsão legal existente é a do art. 520, inciso IV, do CPC, que dispõe que “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.
Porém, tal dispositivo diz respeito à execução provisória, ou seja, situação em que está sendo executada uma decisão que ainda não transitou em julgado, mas que foi impugnada por um recurso sem efeito suspensivo.
No caso da execução definitiva, portanto, não cabe a exigência de que o exequente preste uma caução ou até mesmo uma fiança bancária para que ele possa levantar valores eventualmente já depositados em juízo, ainda que o montante seja elevado e que se faça referência ao “poder geral de cautela”, como aconteceu no julgado acima transcrito.
Colunistas
André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.
Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.
Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).
Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).