Desnecessidade de fiança bancária a ser dada pelo exequente no cumprimento definitivo de sentença
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
Atualizado em 19 de fevereiro de 2026 08:12
Em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, é desnecessária a apresentação de fiança bancária pelo exequente para realizar o levantamento de valor incontroverso depositado em juízo.
Em outras palavras, quando a decisão já transitou em julgado e quem venceu está buscando executá-la, não cabe ao juiz exigir que o exequente ofereça uma fiança bancária para levantar valores que estejam depositados em conta bancária judicial.
Isso pode acontecer, por exemplo, no caso de existir uma decisão transitada em julgado que está sendo executada por meio de cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, está sendo impugnada pela via da ação rescisória.
É certo que, se a ação rescisória for julgada procedente e o exequente já tiver levantado o valor depositado em juízo, este último terá que devolver ao executado o dinheiro que recebeu.
Somente será exigida a caução se, na ação rescisória tiver sido concedida a tutela de urgência para suspender a execução da decisão rescindente, nos termos do art. 969, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ em decisão assim ementada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão que reformou decisão interlocutória em fase de cumprimento definitivo de sentença.
2. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural, o qual foi posteriormente securitizado à UNIÃO, que, por sua vez, figura como terceira interessada.
3. Recurso especial interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em 15/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença com base no poder geral de cautela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Segundo o entendimento desta Corte, é desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença.
6. A fiança bancária, enquanto uma garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para justificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença.
7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação de fiança bancária; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau reformou a referida decisão, sob o fundamento de que não há previsão legal para justificar a exigência de caução do exequente no cumprimento definitivo de sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 2.167.952/PE, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)”
Com efeito, como bem ressaltou o STJ, não há previsão legal para exigência de caução e muito menos de fiança bancária por parte do exequente que deseja ter acesso aos bens que foram objeto de constrição.
A única previsão legal existente é a do art. 520, inciso IV, do CPC, que dispõe que “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.
Porém, tal dispositivo diz respeito à execução provisória, ou seja, situação em que está sendo executada uma decisão que ainda não transitou em julgado, mas que foi impugnada por um recurso sem efeito suspensivo.
No caso da execução definitiva, portanto, não cabe a exigência de que o exequente preste uma caução ou até mesmo uma fiança bancária para que ele possa levantar valores eventualmente já depositados em juízo, ainda que o montante seja elevado e que se faça referência ao “poder geral de cautela”, como aconteceu no julgado acima transcrito.

