A Constituição Federal é clara: compete exclusivamente ao presidente da República indicar nomes para o STF. Ao Senado Federal, por sua vez, compete exclusivamente aceitar ou rejeitar as indicações.
As repercussões da recusa do AGU Jorge Messias, pelo Senado1, vêm produzindo cenários diversos e problemáticos.
Pode o presidente da República se recusar a indicar outro(a) candidato(a) antes das eleições?
Pode o presidente do Senado segurar a tramitação da indicação presidencial, de forma a postergá-la para depois das eleições ou para a próxima legislatura?
Tais respostas não são encontradas na literalidade da Constituição. É preciso uma análise profunda da ordem constitucional focada nos limites do exercício do poder discricionário.
A tese que defendo é que não existe uma discricionariedade ilimitada em nenhum dos lados. A discricionariedade política está, respectivamente, na escolha dos nomes e na sua aceitação, no marco das regras constitucionais.
Mas não chega ao ponto de transformar a indicação e a sua respectiva apreciação em mera liberalidade.
Não indicar e não sabatinar em prazo razoável configura interferência indevida no Poder Judiciário, com as duras consequências a ela inerentes.
Reportagem publicada em 6/5/26, no jornal O Estado de São Paulo, ilustra o quadro: STF suspende 14 julgamentos por empate à espera de novo ministro e outros 684 processos do antigo gabinete do Ministro Barroso ficam congelados.
São inúmeras as ações paralisadas, que tratam de temas de grande impacto, cujo número aumenta a cada dia e que permanecerão emperradas até que a cadeira vaga há meses venha a ser ocupada.
Não há, entretanto, nenhum sinal seguro de que ela venha a ser ocupada em curto prazo.
O STF ? um dos tribunais constitucionais com maior número de competências e acervos processuais do mundo ? não pode se dar ao luxo de atuar com uma cadeira a menos.
Isto ocorre pela inércia deliberada das autoridades que, com exclusividade, recebem da Constituição o poder-dever de viabilizar a nomeação dos membros da Corte.
Uma pesquisa realizada junto ao Senado Federal2 revela como o lapso temporal decorrido entre a vacância no cargo e a nomeação dos novos indicados ao STF variou na atual composição da Corte.3
Considerou-se como marco inicial a data da vacância formal do cargo no STF; como data de envio da indicação, o protocolo da respectiva mensagem presidencial ao Senado (MSF); e, como sabatina, a primeira sessão de arguição pública realizada perante a CCJ do Senado. O período indicado na última coluna corresponde ao intervalo total entre a vacância formal e a efetiva nomeação para o STF.
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Indicado ao STF |
Vacância formal |
MSF |
Envio da MSF |
Sabatina na CCJ |
Dias: vacância ? nomeação |
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Gilmar Mendes |
24/04/2002 |
MSF 129/2002 |
25/04/2002 |
15/05/2002 |
34 |
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Cármen Lúcia |
29/03/2006 |
MSF 135/2006 |
12/05/2006 |
17/05/2006 |
58 |
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Dias Toffoli |
01/09/2009 |
MSF 185/2009 |
18/09/2009 |
30/09/2009 |
31 |
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Luiz Fux |
02/08/2010 |
MSF 36/2011 |
01/02/2011 |
09/02/2011 |
192 |
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Edson Fachin |
31/07/2014 |
MSF 13/2015 |
14/04/2015 |
12/05/2015 |
299 |
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Alexandre de Moraes |
19/01/2017 |
MSF 8/2017 |
06/02/2017 |
21/02/2017 |
62 |
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Nunes Marques |
13/10/2020 |
MSF 59/2020 |
30/09/2020 |
21/10/2020 |
23 |
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André Mendonça |
12/07/2021 |
MSF 36/2021 |
13/07/2021 |
01/12/2021 |
157 |
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Cristiano Zanin |
11/04/2023 |
MSF 34/2023 |
01/06/2023 |
21/06/2023 |
84 |
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Flávio Dino |
30/09/2023 |
MSF 88/2023 |
27/11/2023 |
13/12/2023 |
145 |
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Jorge Messias |
31/03/2026 |
MSF 7/2026 |
01/04/2026 |
29/04/2026 |
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Nota-se que, em pelo menos cinco situações, o STF ficou mais de cem dias com uma cadeira ociosa.
Surge, então, o ponto central: a desídia deliberada por motivos de conveniência política das chefias do Executivo e do Legislativo configura interferência no livre exercício do Poder Judiciário.
Não se nega que as respectivas autoridades dispõem de discricionariedade política. A questão é o limite do exercício da discricionariedade, para que não configure crime de responsabilidade pela interferência lesiva no Judiciário (art. 85, II, da CF).
O poder discricionário confere à autoridade a possibilidade de decisão em responsabilidade própria.4
Manter uma cadeira vazia no STF por motivos de estratégia eleitoral ou de conveniência política aproxima-se do arbítrio.
O aspecto decisivo é que a discricionariedade constitucionalmente orientada é estranha ao arbítrio. O arbítrio desconhece e desafia o direito; a discricionariedade, ao contrário, se exerce e se move dentro do direito, como, aliás, tudo dentro do Estado moderno.5
Seabra Fagundes lembrava que a crescente complexidade das atividades estatais faz com que o problema jurídico-político do controle do seu exercício se apresente como um dos mais graves, tanto na estruturação quanto na fisiologia do Estado.6
A escolha de um membro do STF deve ser pensada com muito zelo. Decisões apressadas e pouco refletidas tendem a gerar graves entraves.
Todavia, não cabe às autoridades eleitas renunciarem aos seus deveres fundamentais, ainda que parcialmente, por letargia.
Isso se evidencia na avaliação de um dever geral do Estado de agir de modo adequado.7
Normalmente, a vacância nos cargos do STF é definida com considerável antecedência. Há, pois, tempo para preparar, refletir e até para construir o chamado "plano B".
Não há, na Constituição, regra clara que preveja um prazo limite para a nomeação. Seria interessante criá-la.
Ainda assim, há possibilidade de configuração de crime de responsabilidade pela inércia deliberada, que leva à interferência no livre exercício do Poder Judiciário, quando prejudica o seu regular funcionamento.
O efeito cascata gerado em todas as instâncias judiciais pelo quórum reduzido do STF não pode ser menosprezado.
Quando uma autoridade prejudica o livre exercício do Poder Judiciário por critérios de conveniência política, adentra-se, indiscutivelmente, no terreno do vício no exercício do poder discricionário. Configura-se o desvio de finalidade.
O poder discricionário não proporciona uma liberdade orientada pela arbitrariedade. Isso significa que não há discricionariedade inteiramente livre, já que esse poder deve ser exercido conforme o dever que o legitima: fala-se em poder discricionário juridicamente vinculado.8
Parte-se do pressuposto de que toda atividade administrativa está vinculada a um fim impessoal tutelado pelo direito.9
A complexidade de um modelo capaz de punir juridicamente as autoridades que não exercem o poder discricionário de modo adequado reside nos limites do controle judicial.
A postergação intencional da nomeação para o STF situa-se em um limbo entre ato passível de controle jurídico e dever político ou moral.
Eis a dificuldade: como vício no exercício do poder discricionário, a inação dos chefes do Executivo e do Legislativo é, pelo menos em um Estado constitucional democrático, mais do que um simples dever político ou moral.
Contudo, na medida em que tal inação não é facilmente controlável sob a perspectiva jurídica, distingue-se fundamentalmente dos deveres judicialmente controláveis.10
Estamos diante de hipótese excepcional em que a lógica normal da discricionariedade deixa de existir.
No tema concreto: retardar demasiadamente a nomeação para o STF, de modo a prejudicar o regular funcionamento do Poder Judiciário, tende a configurar crime de responsabilidade, pois não se insere em um espaço de conformação administrativa justificável.
A existência formal de competência discricionária não implica pluralidade ilimitada de soluções juridicamente admissíveis. De fato, existem situações nas quais, apesar da discricionariedade formalmente aberta, apenas uma única decisão é juridicamente lícita.11
O difícil é que, neste recorte, a única decisão possível é não postergar excessivamente a indicação para a Corte por questões de mera estratégia política.
O verdadeiro desafio reside em definir, com mínima segurança, o que separa a prudência da letargia.
É por isso que seria interessante pensar, para fins de aprimoramento constitucional, em uma inovação constitucional que fixe um prazo máximo a ser observado.
Tema a ser desenvolvido na sequência.
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1 Disponível aqui.
2 Senado Federal – Atividade Legislativa
3 A pesquisa levou em conta a tramitação oficial das respectivas Mensagens ao Senado Federal (MSF) relativas às indicações ao Supremo Tribunal Federal no portal “Atividade Legislativa” do Senado Federal. Considerou-se como “sabatina” a primeira sessão de arguição pública perante a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
4 MAURER, Hartmut. Allgemeines Verwaltungsrecht. 17. überarbeitete und ergänzte Auflage. München: Beck, 2009, § 7, Rdn. 13.
5 CIRNE LIMA, Ruy. Princípios de Direito Administrativo. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 111.
6 SEABRA FAGUNDES, Miguel. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 2ª edição. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, p. 123.
7 ALEXY, Robert. Ermessensfehler. Juristen Zeitung, Tübingen: Mohr Siebeck, v. 41, n. 15/16, 1986, p. 7.
8 MAURER, Hartmut. Allgemeines Verwaltungsrecht. 17. überarbeitete und ergänzte Auflage. München: Beck, 2009, § 7, Rdn. 17.
9 CIRNE LIMA, Ruy. Princípios de Direito Administrativo. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 111.
10 ALEXY, Robert. Ermessensfehler. Juristen Zeitung, Tübingen: Mohr Siebeck, v. 41, n. 15/16, 1986, p. 706.
11 ALEXY, Robert. Ermessensfehler. Juristen Zeitung, Tübingen: Mohr Siebeck, v. 41, n. 15/16, 1986, p. 706.