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Neutralidade da internet: a quem interessa o debate?

Neutralidade da internet: a quem interessa o debate?

10/4/2015

O Marco Civil da Internet – lei 12.965/14 – representou uma importante conquista legislativa em tempos de sociedade da informação, sendo uma lei formada a partir de colaborações da sociedade, já que recebeu cerca de duas mil e trezentas contribuições e foi objeto de sete audiências públicas.

Representou, ainda, uma espécie de resposta pública ao escândalo revelado por Edward Snowden quanto à espionagem internacional praticada pelos Estados Unidos, já que se constatou que o governo brasileiro havia sido espionado. É bem verdade que o projeto "Marco Civil" é anterior à descoberta da espionagem, mas sua aprovação serviu como um documento relacionado às liberdades civis, o que se mostrou importante na medida que o governo norte-americano vinha defendendo a ideia de que a internet tem um papel fundamental para a democracia e liberdade.

Assim, a mencionada lei estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres relacionados ao uso da Internet, sendo constituída por alguns pontos que merecem destaque tais como a neutralidade da rede, a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários. Evidentemente, direitos como os de liberdade de expressão e privacidade já eram garantidos pela Constituição Federal, Códigos e leis especiais, mas isso não diminui a importância do texto porque o mesmo procurou reafirmá-los, especificá-los e, ainda, resguardar ideais de inovação.

Trata-se, portanto, de uma lei inovadora e importante, mas que ainda tem alguns pontos que carecem de regulamentação conforme disposições expressamente constantes do texto. Aliás, os objetos da regulamentação são os constantes nos art. 9º, §1º (as hipóteses de rompimento da neutralidade da rede), art. 10, §4º (as medidas e procedimentos de segurança e de sigilo dos dados pessoais), art. 11, §3º e (o modo pelo qual os provedores de conexão e de aplicações deverão prestar informações sobre o cumprimento da legislação referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.), art. 13 (a obrigação de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança) e art. 15 (a obrigação do provedor de aplicações de internet de manter os registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento).

Verifica-se que são temas importantes e que, de fato, precisam ser pormenorizados, o que deve ocorrer, no entanto, mantendo-se a essência do que se pretendeu normatizar com o advento da lei e com vistas a diminuir a possibilidade de interpretações equivocadas, sejam elas expressadas por desconhecimento ou mesmo intencionalmente.

Pode-se dizer, assim, que a lei colocou o país em patamar de destaque internacional por pretender regulamentar democraticamente o uso da Internet, o que o fez, inclusive, pela previsão do princípio da neutralidade da rede (art. 9º).

Este tema, diga-se, é atual, onipresente e tormentoso conforme mencionado no artigo de estreia da coluna Direito Digital aqui no Migalhas ("Desafios contemporâneos do Direito Digital"). E, justamente em face das dificuldades em compreender as implicações da neutralidade na internet é que hoje, providenciamos neste texto, alguns esclarecimentos que reputamos básicos e que esperamos que auxiliem o leitor nas futuras reflexões sobre o assunto.

Vale lembrar, ainda, que quanto à regulamentação relativa à manutenção e ao rompimento da neutralidade da rede, a lei determinou no art. 9º que fossem ouvidas recomendações do Comitê Gestor da Internet (CGI.br) e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Sobre elas, o CGI.br abriu consulta para contribuições da sociedade civil, tendo-se encerrado essa etapa no último dia 20 de fevereiro. A Anatel abriu prazo no último dia 31 de março para receber contribuições, permitindo-se que as sugestões sejam encaminhadas até 4 de maio por meio do site da agência, por e-mail e também por correspondência. É preciso mencionar, ainda, que o Ministério da Justiça também havia aberto prazo para receber sugestões, tendo este encerrado no dia 31 de março.

Ainda é tempo, portanto, de se inteirar do tema para fazer contribuições no âmbito da Anatel. E, ainda que não se pretenda fazer isso, o assunto é importante para conhecer quais os interesses estão por trás dos debates sobre a neutralidade e o que isso pode implicar em nossas vidas.

A Neutralidade

O texto do Marco Civil previu o princípio da neutralidade no capítulo III ("Da Provisão de Conexão e de Aplicações da Internet"), seção I ("Da Neutralidade da Rede"), no art. 9º e, como se viu, apesar da previsão, o dispositivo depende de regulamentação do Poder Executivo por meio de decreto. Mas a neutralidade é um fato já que caberá ao Decreto apenas regulamentar os casos em que poderá ser excepcionalmente rompida, obedecendo-se os "requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações" e a "priorização de serviços de emergência." Portanto, o regulamento nada mais podera' fazer senão complementar a própria lei, cujo caráter essencial e prévio na~o podera' ser dispensado, sendo certo que a neutralidade só poderá ser excepcionada nos casos retro mencionados, não podendo ser ampliada a quebra para outras situações.

Pois bem. Discorrer sobre a neutralidade da rede é mais complexo e mais fácil do que pode parecer. Mais complexo porque talvez muitos não tenham a real dimensão das consequências (positivas e negativas) da manutenção ou do rompimento da neutralidade, devendo-se considerar que até mesmo estas podem não ser confirmar porque dependeriam do mercado, da economia, da boa vontade política de diversas pessoas e autoridades envolvidas. Mas, por outro lado, é mais fácil porque uma vez compreendido o que está em jogo, fica mais confortável se posicionar.

Para aqueles que já compreendem o que está sendo discutido, restam muitas vezes debates carregados de concepções ideológicas e interesses – principalmente comerciais e jurídicos – que tendem a não ajudar na obtenção de um diálogo efetivo entre os envolvidos. Sob outra ótica, no entanto, o problema principal parece ser a falta de clareza quanto aos interesses defendidos pelas partes, de forma que o estudo do tema pode ser um tanto obscuro se não feito com a devida atenção. Faremos o possível nas linhas que seguem para tornar o assunto menos inóspito.

No Brasil o tema "neutralidade" ganhou notoriedade a partir das discussões sobre o Marco Civil da Internet, mas as formulações iniciais remetem-nos aos anos 2000, época na qual houve expansão da banda larga e dos gadgets conectados à internet num ritmo mais elevado do que os da expansão da infraestrutura de rede física. Naquela época surgiram rumores de que alguns provedores de acesso estariam discriminando o tráfego de aplicações que lhes fossem prejudiciais (especialmente sob a ótica econômica). Justamente neste tipo de questão – quebra da isonomia dos pacotes de dados – é que se discute a neutralidade da rede.

A neutralidade é um princípio relativo à arquitetura da rede que determina que os provedores de acesso devem tratar de forma isonômica os pacotes de dados que trafegam pelas infraestruturas de rede. Os pacotes de dados, por este princípio, não podem ser discriminados nem pelo conteúdo nem pela origem. Isto porque para se alcançar o máximo de benefícios de uma rede, seu conteúdo, conexões e plataformas de serviços devem ser tratados de forma equivalente, garantindo-se que a infraestrutura disponível dê suporte a toda transmissão da informação e de aplicações.

Mas uma questão que se põe é justamente o entendimento do que é a tal discriminação. Então é preciso compreender que há maneiras distintas de tratar de forma diferenciada os pacotes de dados, o que pode ser feito, por exemplo, pelo seu bloqueio, pela redução da velocidade ou, ainda, pela cobrança de valores distintos por determinado conteúdo. Países onde vige a censura costumam "quebrar" a neutralidade bloqueando acesso a determinados conteúdos, o que se dá por iniciativa dos próprios governos, como é o caso da China e da Coréia do Norte.

Já sobre a redução da velocidade, significa que um determinado aplicativo não será carregado na mesma velocidade dos demais, seja para diminuir a qualidade de um concorrente, seja para favorecer o acesso a um aplicativo específico, para reduzir o consumo de banda em aplicações mais "pesadas" ou mesmo para impedir o acesso a serviços que podem violar direitos de propriedade intelectual de empresas parceiras.

Sobre a cobrança de preços diferenciados, eles podem vir por meio de uma sobretaxa ou da isenção de cobrança para alguns aplicativos (o chamado "zero rating"). Isso é relevante porque pode dificultar a concorrência entre semelhantes vez que se dando enorme visibilidade a apenas um aplicativo em face da isenção de cobrança, isso pode mascarar a existência de outros, tornando-os natimortos e inviabilizando a inovação tecnológica.

A grande questão sobre a neutralidade não é, portanto, conhecer seus termos, mas saber se a mesma vem sendo respeitada ou rompida já que em muitos casos a sua "quebra" se dá de forma oculta ou não muito clara.

Assim, o principal objetivo do princípio da neutralidade da rede é preservar a arquitetura aberta da Internet. Mas o que isso significa?

É preciso compreender que as redes podem ser constituídas por arquiteturas: a) fechadas, onde há um controle central (core-centred); e b) abertas, onde não há um controle central (end-to-end). Quanto mais fechada, menor a autonomia do usuários (que estão nas pontas ou ends das redes). Quando se fala em sistemas de comunicação sem controle central fica ínsita a maior possibilidade de interação entre os agentes que encontram-se nas pontas da rede.

No Brasil a arquitetura da rede da Internet tem sido desenvolvida em um modelo sem controle central ("end-to-end"), apesar de haver algumas constatações de que isso venha sendo excepcionado em algumas ocasiões, inclusive pela recente iniciativa das operadoras de celular em oferecer certos planos patrocinados para certas aplicações.

Compreendido isso, passemos aos principais argumentos favoráveis e contrários a manutenção da neutralidade.

Os provedores de acesso alegam – e estão certos neste ponto – que a neutralidade os impede de bloquear ou discriminar aplicações e conteúdos específicos. Alegam-se que isso gerará efeitos adversos para o setor de telecomunicações porque limitará potenciais de eficiência que os provedores têm hoje à sua disposição, provavelmente reduzindo lucros a longo prazo, além do aumento custos de gerenciamento. Isso reduziria incentivos para o desenvolvimento de uma infraestrutura de telecomunicação mais ampla e de melhor qualidade.

Argumenta-se, ainda, que se não houvesse a neutralidade seria possível oferecer planos mais baratos (e mais básicos) para usuários de baixa renda, o que seria evidentemente compensado com "pacotes premium", com preços mais caros para o público com maior renda. Esta variedade de planos auxiliaria na para democratização do acesso da Internet no país porque, segundo essa lógica e a contrario sensu, mantida a neutralidade, os provedores de acesso ofereceriam planos mais caros e com velocidade e disponibilidade de banda menores, já que não existe infraestrutura adequada para melhorar a qualidade dos serviços. O rompimento da neutralidade auxiliaria na melhor distribuição do tráfego de dados.

Fato é que nas redes neutras servidores de aplicações como o Facebook, Google e Netflix tendem a ser os maiores consumidores de banda e, direta ou indiretamente, contribuirão para a expansão da infraestrutura, pagando caro aos provedores de acesso e construindo Content Delivery Networks – CDN’s – (que são redes de distribuição de conteúdo não centralizadas em um único servidor) ou mesmo desenvolvendo sua estrutura própria.

Já nas redes não neutras, esses mesmos servidores de aplicações permanecerão como os maiores consumidores de banda e, para que possam disponibilizar seus conteúdos para mais pessoas firmarão contratos para que os provedores de acesso disponibilizem seus sites para mais usuários (e que potencialmente podem excluir concorrentes, sites sem fins lucrativos e pequenos provedores do acesso a um leque mais amplo de usuários).

A questão é que a discutir neutralidade envolve pensar e repensar na expansão e qualidade da infraestrutura de rede, seu desenho intitucional, programas governamentais, atuação das agências regualdoras (ANATEL) e políticas de investimentos, sejam públicos ou privados.

Em outra ótica e em outras palavras, manter-se a neutralidade é incentivar o setor de software e serviços de Tecnologia de Informação (reduzindo o potencial econômico do setor de telecomunicações) porque as condições de competição entre eles manter-se-á equitativa na disponibilidade de banda. Uma consequência é que os aplicativos bem sucedidos atingiriam o sucesso não por estarem alinhados em acordos comerciais com uma operadora para seu acesso gratuito ("escondendo" que haja outros disponíveis), mas porque a população o entendeu melhor.

Na concepção acima narrada dois caminhos a seguir: a opção de uma Internet de pior qualidade, mas com acesso ilimitado a aplicações e conteúdos (com a neutralidade) ou uma Internet de melhor qualidade (teoricamente, ao menos), mas com acesso segmentado de acordo com aplicações e conteúdos a que se deseja ter acesso (com a quebra da neutralidade). Essa dicotomia poderia gerar uma maior divisão entre os padrões de usuários que acessam a Internet, algo como a efetiva criação de rede acessada pela elite e outra, pelos menos favorecidos.

Falar sobre a neutralidade da rede é, de fato, escolher entre privilegiar ou o setor de telecomunicações (deixar a rede mais próxima do modelo "core-centred"), ou o de softwares (deixar mais próxima do modelo "end-to-end"), com alguma consequência para o preterido. Afinal, a exploração do acesso a Internet e também do seu conteúdo é um negócio e depende de resultados para haver investimentos. Por outro lado, a disponibilização de incentivos fiscais pode ser um mecanismo para minorar os efeitos da (quebra da) neutralidade na perspectiva acima mencionada. Vê-se que ambas atividades – telecomunicações e softwares/aplicativos – são necessários e de grande utilidade, devendo conviver pacificamente com potenciais de desenvolvimento econômico e de inovação.

Considerações finais

Vimos, assim, o que é o princípio da neutralidade da rede e que o mesmo foi instituído pelo Marco Civil da Internet como regra. Todavia, vimos também que, neste particular, depende de regulamentação as exceções à neutralidade.

Nesta perspectiva, caberia ao regulamento deixar absolutamente claro que a regra da neutralidade se aplica apenas e tão-somente à Internet pública aberta, não às redes privadas. Afinal, não há qualquer motivo para que as redes privadas (domiciliares, intranets de empresas, etc) sujeitem-se a regras de neutralidade já que não será através delas que se dá o acesso global à Internet.

Sobre a regulamentação dos dispositivos especificamente mencionados na lei, o Decreto deverá procurar a predominância de efeitos negativos advindos da neutralidade, sem rompê-la, preservando seus efeitos positivos.

Assim, os desafios da agenda regulatória deveriam se referir a estabelecer uma definição do conceito de discriminação; estabelecer uma definição do conceito de serviços de emergência; estabelecer regras para planos subsidiados no mercado móvel para tratar de questões como a (não) aplicação do "zero rating"; regras para o desenvolvimento das redes de distribuição de conteúdo não centralizadas em um único servidor (Content Delivrey Networks); os requisitos para o bloqueio de portas por provedores de acesso e empresas de backbones; regras sobre a priorização do tráfego em momentos de fluxo excepcional; e, ainda, regras para acordos de interconexão.

Verifica-se nas mídias que há importante debates internacionais nos Estados Unidos e Europa sobre tema "neutralidade", ainda havendo dúvidas sobre qual o modelo regulatório mais adequado para manter a Internet como uma plataforma aberta e a salvo de interferências indevidas de governos e empresas.

Ainda há muitas questões a serem pensadas com ponderação porque, mesmo com a previsão do princípio da neutralidade trazido no Marco Civil, deve-se evitar regulações excessivamente rígidas que afetem a natureza essencial da Internet: um ambiente desregulado que propiciou chegarmos ao estágio atual na sociedade da informação.

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Colunistas

Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos é advogado e Presidente da Digital Law Academy. Ph.D., ocupa o cargo de Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP), com mandatos entre 2013-2018 e 2022-2024. É membro da Comissão Nacional de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB. Foi convidado pela Mesa do Congresso Nacional para criar e coordenar a comissão de Juristas que promoveu a audiência pública sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, realizada em 24 de maio de 2019. Possui destacada carreira acadêmica, tendo atuado como professor convidado da Università Sapienza (Roma), IPBEJA (Portugal), Granada, Navarra e Universidade Complutense de Madrid (Espanha). Foi convidado pelo Supremo Tribunal Federal em duas ocasiões para discutir temas ligados ao Direito e à Tecnologia. Também atua como professor e coordenador do programa de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) da Escola Superior de Advocacia Nacional do Conselho Federal é o órgão máximo na estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Foi fundador e presidente da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP (2005-2018). Atuou como Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (2005-2021) e fundou a Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP em 2014. Na área de arbitragem, é membro da Câmara Empresarial de Arbitragem da FECOMERCIO, OAB/SP e da Câmara Arbitral Internacional de Paris. Foi membro do Conselho Jurídico da FIESP (2011-2020) e diretor do Departamento Jurídico da mesma entidade (2015-2022). Atualmente desempenha o papel de Diretor Jurídico do DEJUR do CIESP. Foi coordenador do Grupo de Estudos de Direito Digital da FIESP (2015/2020). Foi convidado e atuou como pesquisador junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010, para tratar da segurança física e digital de processos findos. Além disso, ocupou o cargo de Diretor Titular do Centro do Comércio da FECOMERCIO (2011-2017) e foi conselheiro do Conselho de Tecnologia da Informação e Comunicação da FECOMERCIO (2006-2010). Desde 2007, é membro do Conselho Superior de Direito da FecomercioSP. Atua como professor de pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie desde 2007, nos cursos de Direito e Tecnologia, tendo lecionado no curso de Direito Digital da Fundação Getúlio Vargas, IMPACTA Tecnologia e no MBA em Direito Eletrônico da EPD. Ainda coordenou e fundou o Programa de Pós-Graduação em Direito Digital e Compliance do Ibmec/Damásio. É Mestre em Direito na Sociedade da Informação pela FMU (2007) e Doutor em Direito pela FADISP (2014). Lecionou na Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região, Academia Nacional de Polícia Federal, Governo do Estado de São Paulo e Congresso Nacional, em eventos em parceria com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, INTERPOL e Conselho da Europa. Como parte de sua atuação internacional, é membro da International High Technology Crime Investigation Association (HTCIA) e integrou o Conselho Científico de Conferências de âmbito mundial (ICCyber), com o apoio e suporte da Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal, Federal Bureau of Investigation (FBI/USA), Australian Federal Police (AFP) e Guarda Civil da Espanha. Além disso, foi professor convidado em instituições e empresas de grande porte, como Empresa Brasileira de Aeronáutica (EMBRAER), Banco Santander e Microsoft, bem como palestrou em eventos como Fenalaw/FGV.GRC-Meeting, entre outros. Foi professor colaborador da AMCHAM e SUCESU. Em sua atuação junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), apresentou uma coletânea de pareceres colaborativos à ação governamental, alcançando resultados significativos com a publicação de Convênios e Atos COTEPE voltados para a segurança e integração nacional do sistema tributário e tecnológico. Também é autor do primeiro Internet-Book da OAB/SP, que aborda temas de tributação, direito eletrônico e sociedade da informação, e é colunista em Direito Digital, Inovação e Proteção de Dados do Portal Migalhas, entre outros. Em sua atuação prática, destaca-se nas áreas do Direito Digital, Inovação, Proteção de Dados, Tributário e Empresarial, com experiência jurídica desde 1988.

Leila Chevtchuk, eleita por aclamação pelos ministros do TST integrou o Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT. Em 2019 realizou visita técnico científica a INTERPOL em Lyon na França e EUROPOL em 2020 em Haia na Holanda. Desembargadora, desde 2010, foi Diretora da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região. Pela USP é especialista em transtornos mentais relacionados ao trabalho e em psicologia da saúde ocupacional. Formada em Direito pela USP. Pós-graduada pela Universidade de Lisboa, na área de Direito do Trabalho. Mestre em Relações do Trabalho pela PUC e doutorado na Universidade Autôno de Lisboa.