Direito&Administrativo

Conflito de interesses e improbidade administrativa: Da suspeição generalizada à governança madura

O artigo aborda o conflito de interesses público-privado, destacando a prevenção, a integridade e os limites para a configuração da improbidade administrativa.

21/7/2026

O conflito de interesses se tornou um dos Temas centrais da integridade pública contemporânea porque se situa em uma zona sensível da : o ponto de contato entre a função pública, os interesses privados legítimos, a circulação de informações privilegiadas e a confiança social nas instituições. Não se trata, propriamente, de demonizar a relação entre estado e mercado, nem de supor que todo contato entre agentes públicos e agentes privados seja suspeito. Ao contrário, em uma cada vez mais reguladora, consensual, contratual, tecnológica e colaborativa, a interação entre os setores público e privado é inevitável e, muitas vezes, desejável.

O problema jurídico surge quando essa aproximação deixa de servir à construção do interesse público e passa a comprometer, influenciar ou capturar o desempenho imparcial da função administrativa. Daí a importância da lei 12.813, de 16/5/13, que passou a disciplinar o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo federal, bem como os impedimentos posteriores ao exercício da função pública. 

A lei define conflito de interesses como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública (art. 3°, I). Também conceitua informação privilegiada como aquela relativa a assuntos sigilosos ou relevante ao processo decisório, com repercussão econômica ou financeira, que não seja de amplo conhecimento público (art. 3°, II)

A matéria revela, portanto, uma mudança importante na forma de compreender a ética pública. O conflito de interesses não é apenas uma infração consumada, nem depende necessariamente de dano ao erário. A própria lei 12.813/13 estabelece que sua ocorrência independe da existência de lesão ao patrimônio público ou do recebimento de vantagem pelo agente ou por terceiro (art. 4°, §2°). Trata-se de um regime preventivo, voltado a impedir que a função pública seja instrumentalizada por conveniências particulares, ainda que sob aparências formais de regularidade.

O tratamento normativo do conflito de interesses no Brasil deve ser compreendido no contexto mais amplo de consolidação da agenda de integridade, transparência e prevenção da corrupção. Constitui um paradigma de atuação administrativa comprometido com a preservação da finalidade pública, da imparcialidade das decisões estatais e da confiança da sociedade nas instituições. Mais do que prevenir ilícitos, busca assegurar que o exercício da função pública permaneça orientado pelo interesse público e pelos valores constitucionais que regem a . 

A partir da Constituição de 1988, o Direito Administrativo brasileiro passou a conviver com uma exigência crescente de abertura, controle social e responsabilização. Esse processo se intensificou com a expansão dos mecanismos de controle interno, com o fortalecimento da Controladoria-Geral da União, com a Lei de Acesso à Informação e com a incorporação, na linguagem administrativa, de temas como compliance público, gestão de riscos, integridade e governança.

Sob essa perspectiva, a lei 12.813/13 integra um movimento mais amplo de transformação do Direito Administrativo contemporâneo, no qual o foco deixa de recair exclusivamente sobre a punição de ilícitos já consumados para privilegiar mecanismos institucionais de prevenção capazes de preservar a imparcialidade da função pública. . Seu objetivo não foi apenas punir condutas desviantes, mas criar um regime de prevenção para situações em que o agente público, especialmente aquele com acesso a informação sensível ou poder decisório relevante, pudesse atuar em benefício próprio, de terceiros ou de interesses privados com os quais mantivesse vínculo. 

A lei incide sobre autoridades de alto escalão, como ministros de estado, ocupantes de cargos de natureza especial, dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, além de ocupantes de cargos DAS 6 e 5 ou equivalentes. Também alcança outros agentes cujo cargo proporcione acesso a informação privilegiada capaz de gerar vantagem econômica ou financeira.

Aspecto particularmente relevante é que a lei não se limita ao período de exercício do cargo. Ela também disciplina situações posteriores à saída da função pública, especialmente no período de seis meses, a chamada quarentena, quando o ex-agente fica impedido, salvo autorização, de prestar serviços, aceitar determinados vínculos profissionais ou intervir em favor de interesses privados perante órgão ou entidade com os quais tenha mantido relacionamento relevante em razão do cargo.

A tramitação legislativa revela a maturação lenta do Tema. O projeto que deu origem à lei 12.813/13 foi o PL 7.528/06, apresentado pelo Poder Executivo em 27/10/06. Há dois pontos interessantes nessa trajetória. Primeiro, embora o projeto tenha sido apresentado em 2006, sua aprovação final na câmara somente ocorreu em 2012, revelando que o tema ainda não ocupava, no início da tramitação, o centro da agenda política nacional. Segundo, em 3/4/12, o Plenário aprovou requerimento de urgência, apreciou a matéria em turno único e debateu emendas de Plenário, com destaque para a ampliação da quarentena de ex-dirigentes públicos. Esse dado é revelador: o conflito de interesses deixou de ser preocupação meramente ética ou administrativa e passou a ser percebido como tema institucional relevante para a confiança pública e para a higidez das decisões estatais.

A lei foi finalmente sancionada em 16/5/13, com veto parcial. Desde então, passou a compor o microssistema brasileiro de integridade pública, ao lado da lei de improbidade administrativa, da lei anticorrupção e da lei de acesso à Informação, das normas de ética pública e dos mecanismos de governança e gestão de riscos. .

Nos últimos anos, o conflito de interesses ganhou importância não apenas por razões normativas, mas por uma transformação teórica mais profunda: a reconfiguração do princípio da supremacia do interesse público e do próprio conceito de interesse público.

Durante largo período, o Direito Administrativo brasileiro trabalhou com uma formulação forte da supremacia do interesse público sobre o privado. Essa formulação teve papel histórico relevante na justificação de prerrogativas administrativas, como poder de polícia, autoexecutoriedade e restrições a direitos individuais em favor da coletividade. Contudo, a doutrina contemporânea passou a problematizar a ideia de que o interesse público possa ser invocado como categoria abstrata, superior e imune à argumentação constitucional.

Autores como Gustavo Binenbojm, Marçal Justen Filho, Odete Medauar, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Floriano de Azevedo Marques Neto, Carlos Ari Sundfeld e Juarez Freitas contribuíram, por caminhos distintos, para demonstrar que o interesse público não pode ser entendido como vontade unilateral da Administração, nem como fórmula retórica capaz de sacrificar automaticamente interesses privados. O interesse público contemporâneo deve ser juridicamente construído, motivado, controlável, proporcional, transparente e compatível com direitos fundamentais.

Essa releitura impacta diretamente a noção de conflito de interesses. Em uma concepção autoritária, bastaria afirmar que o interesse estatal prevalece sobre qualquer interesse privado. Em uma concepção constitucional e democrática, porém, a questão é mais complexa: interesses privados podem ser juridicamente legítimos, podem colaborar para a realização de políticas públicas e podem integrar soluções administrativas consensuais. O conflito não decorre da mera existência de interesse privado, mas da possibilidade de que ele comprometa a imparcialidade, a finalidade pública, a igualdade de acesso, a confiança institucional ou a integridade da decisão administrativa.

Essa distinção é fundamental. O simples confronto entre interesse público e privado não configura, por si só, conflito de interesses. Para a caracterização, é necessário que esse confronto implique prejuízo ao interesse coletivo ou ao desempenho da função pública. A afirmação é juridicamente sofisticada: reconhece que há zonas legítimas de contato entre os setores público e privado, sem perder de vista que determinadas relações, atividades ou vantagens podem contaminar a decisão estatal.

Assim, o conflito de interesses deve ser compreendido como categoria preventiva de integridade. Ele não pressupõe necessariamente corrupção consumada, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Sua lógica é anterior: proteger a decisão pública contra influências impróprias, preservar a confiança da sociedade e resguardar informações estratégicas. É por isso que a lei 12.813/13 impõe ao agente público o dever de agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. Em caso de dúvida, o agente deve consultar a Comissão de Ética Pública, Comissão de ética setorial ou a Controladoria-Geral da União, conforme a competência aplicável.

Uma abordagem crítica do conflito de interesses não deve partir da premissa de que a relação entre setor público e setor privado é necessariamente patológica. Essa visão empobrece o debate e ignora a conformação contemporânea da . O estado contrata, regula, fomenta, celebra acordos, estrutura parcerias, utiliza tecnologia privada, dialoga com empresas, organizações sociais, universidades, organismos internacionais e entidades da sociedade civil. A atual é menos insular e mais relacional.

Essa aproximação é inerente à cultura administrativa mais dialógica e colaborativa que se consolidou nas últimas décadas. A consensualidade administrativa, os acordos substitutivos, os termos de ajustamento de conduta, os acordos de leniência, as parcerias público-privadas, os convênios, os instrumentos de fomento e os laboratórios de inovação pública expressam uma Administração que já não atua apenas por imposição unilateral, mas também por coordenação, negociação e cooperação.

O ponto crítico, portanto, não está em impedir o diálogo com o setor privado, mas em institucionalizá-lo. A administração deve substituir o contato opaco pelo contato transparente, a influência informal pela participação regulada, o privilégio de acesso pela igualdade procedimental, a captura decisória pela motivação controlável, o favorecimento privado pela construção pública da decisão.

A lei 12.813/13 é importante porque não adota uma lógica de isolamento absoluto do agente público. Ao contrário, admite que situações de dúvida sejam submetidas à consulta e que atividades privadas possam ser autorizadas quando verificada a inexistência ou irrelevância do conflito. A Comissão de Ética Pública e a CGU têm competência para estabelecer normas, avaliar e fiscalizar conflitos, orientar agentes, manifestar-se em consultas, autorizar o exercício de atividade privada e dispensar quarentena quando não houver conflito relevante.

Essa arquitetura revela uma opção institucional madura: o conflito de interesses deve ser prevenido por orientação, consulta, transparência, declaração patrimonial, comunicação de atividades privadas e análise institucional prévia. A sanção existe, mas não é o único nem o principal instrumento. O regime jurídico do conflito de interesses é, antes de tudo, um mecanismo de governança ética da decisão pública.

Essa opção institucional aproxima-se dos modernos referenciais de governança pública, nos quais a identificação, a avaliação e o tratamento de riscos institucionais constituem instrumentos voltados à preservação da imparcialidade da decisão administrativa, da confiança social nas instituições e da realização do interesse público.

Isso é especialmente relevante em um ambiente no qual servidores e autoridades transitam entre universidades, organismos internacionais, empresas, escritórios, entidades de classe, organizações sociais e órgãos públicos. A circulação de experiências pode enriquecer a administração. O problema não é a experiência privada, mas o uso da função pública para beneficiar interesses privados determinados. Não é o conhecimento técnico trazido do mercado, mas a captura da agenda pública por vínculos econômicos ocultos. Não é a colaboração, mas a promiscuidade decisória.

Sobre este ponto, o art. 12 da lei 12.813/13 estabelece que o agente público que praticar ato em conflito de interesses concreto incorre em improbidade administrativa. A redação é forte, mas precisa ser interpretada à luz da evolução legislativa e jurisprudencial da improbidade administrativa, sobretudo após a lei 14.230/21 e as decisões recentes do STF.

A primeira conclusão é que nem todo conflito de interesses gera, automaticamente, improbidade administrativa. A lei 12.813/13 afirma que a ocorrência do conflito independe de dano ao patrimônio público ou de vantagem recebida. Isso é adequado para fins preventivos e administrativos. No entanto, a improbidade administrativa possui natureza sancionadora e exige elemento subjetivo qualificado. Após a reforma da lei de Improbidade, tornou-se ainda mais evidente que irregularidade, falha administrativa, descuido, dúvida mal resolvida ou mera situação objetiva de conflito não bastam, por si sós, para configurar improbidade.

No Tema 1.199 da repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se dolo nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade. Posteriormente, no Tema 309, relativo ao RE 656.558, o Supremo reforçou a diretriz ao afirmar que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, declarando inconstitucional a modalidade culposa prevista na redação originária da lei 8.429/1992. Em 2026, nas ADIs 7.156 e 7.236, ao prosseguir no exame das alterações promovidas pela lei 14.230/21, o STF consolidou o entendimento de que a exigência de dolo para improbidade foi preservada.

Esses precedentes são decisivos para a leitura do art. 12 da lei 12.813/13. A prática de ato previsto nos arts. 5º e 6º pode configurar infração administrativa, ética ou disciplinar. Pode, ainda, justificar medidas preventivas, afastamento de atividade privada, aplicação de penalidades funcionais ou comunicação aos órgãos competentes, mas a passagem para o campo da improbidade exige algo mais: demonstração de conduta dolosa voltada à prática do ilícito, com consciência e vontade de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade institucional.

Mais especificamente, quando se tratar de enquadramento de Improbidade pelo art. 11, não basta afirmar que houve uma situação objetiva de conflito. É necessário demonstrar que o agente público atuou com dolo específico, isto é, com finalidade ilícita de obter benefício indevido, favorecer terceiro, utilizar informação privilegiada, manipular a função pública ou comprometer deliberadamente o interesse público. A improbidade não pode ser banalizada como resposta automática a toda conduta administrativa inadequada.

Essa compreensão é compatível com a própria função do Direito Administrativo Sancionador. 

O conflito de interesses é uma categoria ampla, preventiva e institucional. A improbidade é uma categoria sancionadora grave, dotada de consequências severas para direitos políticos, patrimônio, reputação e vida funcional do agente. Confundir os dois planos produziria efeito perverso: em vez de estimular a consulta preventiva e a transparência, geraria medo, retração decisória e ocultamento de dúvidas legítimas.

A correta interpretação do art. 12 deve, portanto, harmonizar três dimensões. A primeira é preventiva: a administração deve orientar, mapear riscos e criar canais seguros de consulta. A segunda é disciplinar e ética: situações de conflito podem justificar responsabilização funcional, mesmo sem improbidade. A terceira é sancionadora qualificada: somente haverá improbidade quando presentes os elementos normativos da lei 8.429/1992, especialmente o dolo exigido pela legislação atual e pela jurisprudência do STF.

O caminho mais adequado, portanto, não é o da suspeição generalizada, mas o da governança madura: declarar, consultar, prevenir, orientar, registrar, motivar e controlar. O conflito de interesses deve ser tratado como instrumento de integridade pública, não como mecanismo automático de punição. Somente assim será possível compatibilizar ética administrativa, colaboração público-privada e uma concepção democrática de interesse público.

Colunista

Vladia Pompeu é doutoranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pedquisa - IDP. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB (2015). Mestre em Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrolo pela Universidade Pablo de Olavide (Espanha - 2015). Pós-graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília - UNB (2010). Pós-graduada em Direito e Processo Tributários pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2005). Pós-Graduada em Altos Estudos de Defesa pela Escola Superior de Guerra - ESG (2020). Cursando MBA em Administração Pública pela FGV. Professora de graduação e pós-graduação em Direito Administrativo. Colunista do Portal Migalhas. Estudou Fundamentos do Direito Americano na Thomas Jefferson School of Law 2011 (EUA - 2011). Estudou Noções do Direito Europeu na Università di Roma Tor Vergata (Itália - 2012). Mentora em Liderança pela ENAP e AGU. Idealizadora e Cofundadora do Instituto Empoderar. Autora do livro "Políticas Públicas: conformação e efetivação de direitos (2022). Procuradora da Fazenda Nacional desde 2006. Ex- Procuradora do Estado do Pará. Ex-corregedora da Agência Nacional de Aviação Civil. Ex-Corregedora-Geral da Advocacia da União. Ex- advogada-Geral da União Adjunta. Ex-aAssessora Especial do Advogado-Geral da União. Ex-diretora da Escola da AGU.

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