Direito&Administrativo

Quando a vitaliciedade encontra a responsabilidade: o novo regime disciplinar da magistratura

O texto é um ensaio jurídico sobre a mudança no regime de responsabilização disciplinar dos magistrados brasileiros, usando o caso do ministro Marco Aurélio Buzzi, do STJ, como ponto de partida.

18/8/2026

Em 6 de agosto de 2026, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade dos vinte e oito ministros presentes, reconheceu a ocorrência das infrações disciplinares atribuídas ao ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi e aplicou-lhe a pena de disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, cumulada com proposta de perda do cargo. A unanimidade restringiu-se ao reconhecimento da infração. Quanto à sanção, divergiram os ministros João Otávio de Noronha, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, que defendiam a aplicação da aposentadoria compulsória, pena que, àquela altura, já havia sido retirada do ordenamento disciplinar da magistratura.

O episódio ganha densidade institucional muito superior à de um julgamento disciplinar comum por sua proximidade temporal com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da norma que redesenhou o sistema sancionador da magistratura. Aprovada em sessão de 4 de agosto e publicada no dia seguinte, a resolução CNJ 693/26 alterou substancialmente a Resolução CNJ n. 135/2011 para excluir a aposentadoria compulsória do catálogo de penas aplicáveis a magistrados vitalícios, substituindo-a pela disponibilidade com proposta de perda do cargo. Exatamente a sanção imposta a Buzzi, cujo processo administrativo disciplinar já se encontrava em curso quando a nova norma entrou em vigor e à qual a própria resolução determina aplicação imediata.

O caso, por isso, não deve ser lido apenas como a punição de um magistrado por transgressão funcional gravíssima, embora o seja, e a gravidade das condutas apuradas não comporte relativização. Ele deve ser lido, sobretudo, como o primeiro teste de aplicação de um novo paradigma de responsabilização disciplinar da magistratura brasileira, construído a partir da conjugação entre a jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal, a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça e a garantia da vitaliciedade prevista no art. 95, inciso I, da Constituição Federal. A pergunta juridicamente relevante não é apenas qual punição cabe a um magistrado, mas como compatibilizar independência judicial, vitaliciedade, responsabilidade funcional e confiança pública em um modelo contemporâneo de Administração Pública.

A alteração promovida pelo CNJ não nasceu de deliberação autônoma do Conselho, mas decorre de um precedente do Supremo Tribunal Federal. Na Ação Originária 2.870, ajuizada por magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra decisão do CNJ que lhe impusera aposentadoria compulsória, o ministro Flávio Dino assentou que a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao reformar o regime previdenciário e alcançar expressamente o regime jurídico dos magistrados, retirou do texto constitucional o fundamento que sustentava a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. Em maio de 2026, a Primeira Turma do STF confirmou esse entendimento por maioria, rejeitando recurso da Procuradoria-Geral da República.

O raciocínio subjacente à decisão é o ponto de partida indispensável para compreender o caso Buzzi: se a aposentadoria compulsória deixou de existir como categoria sancionatória, essa extinção não pode gerar um vácuo de responsabilidade. Ao contrário, foi exatamente o oposto que o Supremo concluiu. Diante de infrações de gravidade suficiente, a consequência funcional cabível passa a ser a perda do cargo, observada a garantia constitucional da vitaliciedade e, portanto, mediante ação judicial própria.

Dessa premissa decorre uma leitura que talvez ainda não tenha recebido a atenção devida: o STF, na mesma medida em que reforçou a vitaliciedade, ao reafirmar que a perda do cargo depende de decisão judicial transitada em julgado, endureceu a responsabilidade disciplinar dos magistrados, ao afastar a possibilidade de que infrações gravíssimas resultassem apenas em inatividade remunerada. Não há contradição nesse duplo movimento.

A Administração, tribunal de origem, corregedoria, CNJ, pode investigar, processar, reconhecer a infração e formular a proposta de perda do cargo.  O Judiciário, por sua vez, profere a decisão definitiva exigida pela Constituição. Trata-se de um modelo de responsabilidade estruturado em duas etapas: juízo administrativo de responsabilidade seguido de controle jurisdicional constitutivo da perda do cargo.

Essa arquitetura permite uma primeira provocação, útil para orientar todo o restante da análise: o caso Buzzi não representa apenas a punição de um ministro. Ele simboliza uma mudança na própria compreensão jurídica da responsabilidade dos magistrados, quando a discussão passa a ser “como preservar a vitaliciedade sem transformá-la em obstáculo à responsabilização?”.

A resposta a essa pergunta exige clareza sobre o que a vitaliciedade protege e sobre o que ela não protege. Três ideias merecem ser sustentadas.

A primeira: a vitaliciedade é garantia funcional e institucional, não vantagem patrimonial do agente público. Sua finalidade é proteger a independência decisória do juiz diante de governos, de maiorias políticas ocasionais, de litigantes poderosos e, inclusive, das próprias estruturas administrativas do Poder Judiciário. Sem essa blindagem, o exercício da função jurisdicional ficaria refém de pressões incompatíveis com a imparcialidade que a Constituição pressupõe.

A segunda: independência não significa irresponsabilidade. O erro conceitual recorrente no debate público, e, por vezes, também no jurídico, está em converter uma garantia contra interferências externas em uma espécie de imunidade contra as consequências da própria conduta. Esses dois planos não se confundem: a Constituição protege o juiz contra o arbítrio de terceiros, jamais contra a apuração e a sanção de suas próprias transgressões funcionais.

A terceira: justamente porque a Constituição protege de modo especial o magistrado vitalício contra a perda administrativa do cargo, a solução constitucionalmente adequada não é diminuir a proteção da vitaliciedade, mas construir um procedimento de responsabilização suficientemente robusto e, ao mesmo tempo, respeitoso dessa garantia. É essa a lógica que perpassa a AO 2.870 e a Resolução CNJ n. 693/2026. Nenhuma delas fragiliza a vitaliciedade, ambas a preservam, deslocando para o Judiciário, e apenas para ele, a palavra final sobre a perda do cargo.

Talvez a síntese mais precisa seja esta: a vitaliciedade protege a função jurisdicional contra o arbítrio e não protege o magistrado contra a responsabilidade. A distinção permite separar dois fenômenos que o debate público frequentemente confunde: independência judicial e autoproteção corporativa. A primeira é constitucionalmente indispensável e não comporta relativização. A segunda simplesmente não encontra amparo no texto constitucional.

A anomalia histórica da aposentadoria compulsória como sanção é onde se situa, talvez, a crítica mais relevante que o caso Buzzi permite formular. Durante décadas, o sistema disciplinar brasileiro conviveu com uma situação peculiar: diante de infrações extremamente graves, o magistrado vitalício não era excluído definitivamente da magistratura por via administrativa, mas aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. A redação original da Resolução CNJ n. 135/2011 reproduzia essa lógica, prevendo expressamente a aposentadoria compulsória entre as penas disciplinares aplicáveis.

Essa opção normativa comporta uma objeção conceitual de fundo. A aposentadoria pertence, por natureza, ao sistema previdenciário, cuja finalidade é proteger contingências relacionadas ao trabalho, à idade e à capacidade laboral, e não reprovar condutas. Transformá-la em penalidade máxima produzia um hibridismo indevido entre previdência e Direito Administrativo Sancionador, disciplinas que respondem a lógicas jurídicas distintas e não deveriam se confundir na formatação de uma mesma consequência jurídica.

Mais do que isso, criava-se uma percepção social paradoxal: para as condutas funcionais mais graves, a consequência máxima não era a ruptura definitiva do vínculo com a magistratura, mas o deslocamento do agente para a inatividade remunerada. Não se trata de afirmar que a aposentadoria compulsória fosse, em sentido técnico, um “prêmio”, expressão frequente no discurso público, mas juridicamente simplificadora, que ignora que o magistrado atingido sofria consequências relevantes, como o afastamento definitivo das funções e a redução remuneratória.

O problema é outro, e mais sofisticado: a aposentadoria não é a categoria jurídica adequada para expressar a máxima reprovação disciplinar do Estado.

Convém, nesse sentido, distinguir com precisão três planos que o regime anterior tendia a sobrepor indevidamente. Um, a sanção disciplinar corresponde a um juízo de reprovabilidade funcional. Dois, a aposentadoria é instituto de natureza previdenciária. Três, a perda do cargo é a consequência funcional compatível com a declaração de incompatibilidade definitiva entre o agente e o exercício da magistratura. A superação normativa dessa confusão categorial é, precisamente, o que a Resolução CNJ n. 693/2026 buscou realizar.

A Resolução CNJ n. 693/2026, publicada em 5 de agosto de 2026, alterou profundamente a Resolução CNJ n. 135/2011, ocasião em que a aposentadoria compulsória deixou o rol das penalidades disciplinares e foi criada, em seu lugar, a disponibilidade com proposta de perda do cargo.

O novo regramento estabelece consequências imediatas para essa hipótese mais grave: o afastamento do magistrado de suas funções e o pagamento de vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição até o trânsito em julgado da ação de perda do cargo.

A norma institui, ainda, um sistema de controle institucional em duas frentes: quando a decisão emanar de tribunais locais ou de conselhos, haverá reexame necessário pelo CNJ e, uma vez confirmada a penalidade, ou quando ela decorrer originariamente de Tribunal Superior ou do próprio CNJ, como ocorreu no caso Buzzi, os autos são encaminhados à Advocacia-Geral da União, à qual compete ajuizar, no prazo de trinta dias, a ação civil de perda do cargo perante o Supremo Tribunal Federal.

A própria resolução determina sua aplicação aos processos administrativos disciplinares já em curso, o que explica sua incidência imediata sobre o julgamento de Buzzi, apenas um dia após sua publicação.

O Tribunal realizou o juízo administrativo de máxima censura disciplinar e propôs, juridicamente, sua exclusão definitiva da magistratura. A decisão constitutiva da perda do cargo permanece reservada ao Poder Judiciário, no caso, ao Supremo Tribunal Federal, a quem caberá apreciar a ação a ser ajuizada pela AGU, exatamente como exige o art. 95, inciso I, da Constituição da República. E, até que essa decisão transite em julgado, o magistrado permanece formalmente vinculado ao cargo, afastado de suas funções e percebendo remuneração proporcional.

É possível, a partir desse arranjo normativo, extrair uma leitura mais ampla sobre a evolução do próprio controle disciplinar na Administração Pública brasileira.

Na Administração clássica, esse controle estruturou-se predominantemente a partir de três ideias: hierarquia, autoridade e repressão. O processo disciplinar era concebido, essencialmente, como instrumento de manutenção da ordem interna da corporação. Esse modelo revela-se insuficiente diante da Administração Pública contemporânea.

Hoje, o controle disciplinar deve dialogar com categorias como integridade, governança, accountability, prevenção, gestão de riscos, transparência, confiança institucional e legitimidade. Essa mudança de paradigma altera até a justificativa da própria sanção: a finalidade da responsabilização disciplinar não pode mais ser reduzida a “punir o agente”. Ela também deve reafirmar padrões institucionais, proteger os usuários do serviço público, prevenir a repetição de condutas, preservar ambientes profissionais seguros, sinalizar intolerância institucional a determinados comportamentos e reconstruir a confiança pública nas instituições.

Essa dimensão adquire relevância particular quando o agente disciplinado é um magistrado. O juiz não exerce apenas uma função pública entre outras: ele corporifica institucionalmente a própria ideia de imparcialidade, de autoridade jurídica e de confiança na aplicação do Direito. Consequentemente, determinados comportamentos, funcionais ou mesmo privados, quando repercutem sobre a função, podem produzir efeitos institucionais muito superiores aos observados em relações administrativas ordinárias. É nesse ponto que se conecta, com precisão, o conceito contemporâneo de integridade institucional ao regime disciplinar da magistratura.

A ideia do presente ensaio não foi a de examinar o mérito probatório do caso Buzzi, tarefa que caberia a análise diversa desta. Registre-se, contudo, o contexto: o processo administrativo disciplinar envolveu imputações relacionadas a condutas de natureza sexual, e o Plenário do STJ reconheceu, por unanimidade, a existência das infrações disciplinares apuradas.

Há, nesse contexto, uma coincidência normativa relevante. Em maio de 2026, a Resolução CNJ n. 680 acrescentou o art. 18-A à Resolução CNJ n. 135/2011, determinando proteção específica às vítimas em processos administrativos disciplinares que envolvam infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher, vedando, inclusive, estratégias processuais capazes de gerar revitimização.

Essa alteração reforça outra característica da Administração Pública contemporânea: o processo disciplinar deixa de ser pensado exclusivamente a partir da relação binária Estado-acusado e passa também a considerar os direitos da vítima e os efeitos institucionais mais amplos da infração. Trata-se de transformação relevante da dogmática disciplinar, que acompanha movimento semelhante observado em outros ramos do Direito Administrativo Sancionador e que dialoga diretamente com a doutrina que compreende a sanção administrativa não apenas como reprimenda ao infrator, mas como instrumento de tutela de interesses coletivos e de terceiros afetados pela conduta.

Há, por fim, uma peculiaridade institucional que merece registro e que oferece um fechamento adequado a este ensaio. A própria Resolução CNJ n. 135/2011 estabelece que seu regime disciplinar alcança os ministros dos tribunais superiores, mas exclui expressamente os ministros que integram o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, guardião da Constituição.

No início de 2026, por ocasião da abertura do Ano Judiciário, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, colocou como prioridade de sua gestão a elaboração de um Código de Ética específico para os ministros da Corte, indicando a ministra Cármen Lúcia como relatora da proposta. Segundo o próprio Tribunal, o objetivo é estabelecer normas sobre conflitos de interesse, transparência, responsabilidade institucional e confiança pública. O dado é especialmente relevante porque o STF já dispõe de Código de Conduta Ética, instituído pela Resolução STF n. 887/2025, cujo âmbito subjetivo, contudo, alcança servidores, estagiários, colaboradores e terceirizados, não os próprios ministros.

Esse contexto autoriza uma pergunta provocativa, mas juridicamente pertinente: pode o vértice do Poder Judiciário exigir padrões cada vez mais rigorosos de integridade dos demais magistrados sem construir parâmetros equivalentes de accountability para seus próprios membros?

Naturalmente, os ministros do Supremo possuem regime constitucional peculiar, e qualquer sistema de responsabilização ética deve respeitar a independência jurisdicional e impedir que mecanismos disciplinares sejam instrumentalizados politicamente. A conclusão correta, todavia, é exatamente a oposta à que muitas vezes se supõe: quanto menor a possibilidade de controle hierárquico ou disciplinar externo sobre determinado órgão, maior deve ser a densidade das regras de transparência, impedimento, conflito de interesses e accountability institucional a que ele mesmo se submete.

O caso Buzzi demonstra que o debate sobre responsabilidade da magistratura não deve ser reduzido à falsa oposição entre “proteger juízes” e “punir juízes”. A equação constitucional é mais sofisticada do que essa dicotomia sugere. O Estado Democrático de Direito precisa, simultaneamente, de magistrados suficientemente protegidos para decidir contra o poder e suficientemente responsáveis para não se colocarem acima do Direito.

A vitaliciedade continua sendo indispensável. Mas sua legitimidade social depende da compreensão clara de que se trata de garantia da sociedade e da jurisdição e não de vantagem individual do magistrado. A substituição da aposentadoria compulsória pela disponibilidade com proposta de perda do cargo representa, nesse sentido, uma maturação relevante do regime disciplinar brasileiro: abandona-se uma sanção de natureza conceitualmente previdenciária e constrói-se um procedimento capaz de compatibilizar responsabilidade administrativa efetiva com a reserva jurisdicional para a perda do cargo, tal como exige a Constituição.

A independência judicial não se enfraquece quando a responsabilidade aumenta. O que enfraquece a Justiça é a percepção de que suas garantias podem funcionar como privilégios. A vitaliciedade existe para que o magistrado não tema o poder, nunca para que a sociedade tenha de temer a ausência de controle sobre o magistrado.

Colunista

Vladia Pompeu é doutoranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pedquisa - IDP. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB (2015). Mestre em Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrolo pela Universidade Pablo de Olavide (Espanha - 2015). Pós-graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília - UNB (2010). Pós-graduada em Direito e Processo Tributários pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2005). Pós-Graduada em Altos Estudos de Defesa pela Escola Superior de Guerra - ESG (2020). Cursando MBA em Administração Pública pela FGV. Professora de graduação e pós-graduação em Direito Administrativo. Colunista do Portal Migalhas. Estudou Fundamentos do Direito Americano na Thomas Jefferson School of Law 2011 (EUA - 2011). Estudou Noções do Direito Europeu na Università di Roma Tor Vergata (Itália - 2012). Mentora em Liderança pela ENAP e AGU. Idealizadora e Cofundadora do Instituto Empoderar. Autora do livro "Políticas Públicas: conformação e efetivação de direitos (2022). Procuradora da Fazenda Nacional desde 2006. Ex- Procuradora do Estado do Pará. Ex-corregedora da Agência Nacional de Aviação Civil. Ex-Corregedora-Geral da Advocacia da União. Ex- advogada-Geral da União Adjunta. Ex-aAssessora Especial do Advogado-Geral da União. Ex-diretora da Escola da AGU.

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