Direitos Humanos em pauta

Lei antifacção, execução penal e standards internacionais: O recrudescimento punitivo como fator de violação estrutural de direitos fundamentais

A coluna propõe examinar a Lei Antifacção, evidenciando seu potencial de violação estrutural de direitos fundamentais.

7/4/2026

A política criminal brasileira tem experimentado, nas últimas décadas, um movimento crescente de endurecimento legislativo, frequentemente justificado pelo enfrentamento à criminalidade organizada. Nesse cenário, a chamada Lei Antifacção emerge como mais um marco normativo de recrudescimento punitivo, especialmente no âmbito da execução penal.

Embora se reconheça a legitimidade do Estado em combater organizações criminosas, impõe-se a análise de compatibilidade dessas medidas com os limites constitucionais e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no campo dos direitos humanos.

O presente estudo propõe examinar a Lei Antifacção sob essa perspectiva, evidenciando seu potencial de violação estrutural de direitos fundamentais. 

A finalidade da execução penal e a ruptura do paradigma ressocializador

A Lei de Execução Penal estabelece, em seu art. 1º, que a execução da pena deve proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado1.

Tal previsão consagra o paradigma ressocializador, segundo o qual a pena não se esgota em sua dimensão retributiva, mas assume função integradora.

Entretanto, a elevação das frações para progressão de regime e a restrição de benefícios promovidas pela Lei Antifacção indicam uma inflexão paradigmática: a substituição da lógica de reintegração pela de contenção prolongada.

Essa alteração compromete a própria finalidade da execução penal, esvaziando sua dimensão constitucional e legal.

Essa ruptura torna-se ainda mais evidente quando se observa a imposição de frações extremamente elevadas para progressão de regime, podendo alcançar até 85% do cumprimento da pena, inclusive em hipóteses cuja pena-base se inicia em patamares significativamente elevados, como 20 anos de reclusão. 

Nesses casos, o condenado somente terá acesso à progressão após aproximadamente 17 anos de cumprimento em regime mais gravoso, o que, na prática, esvazia o caráter progressivo da execução penal e aproxima o sistema de um modelo de cumprimento quase integral da pena em regime fechado. 

Esse quadro normativo compromete não apenas a lógica de gradual reintegração social, mas também o sistema de incentivos que estrutura a disciplina carcerária, transformando a execução penal em um mecanismo de mera contenção temporal do indivíduo, dissociado de qualquer perspectiva concreta de ressocialização.

As regras de Mandela e o descompasso com o sistema prisional brasileiro

As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, estabelecem parâmetros internacionais de observância obrigatória pelos Estados signatários2.

A Regra 1 dispõe que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito à sua dignidade inerente, enquanto a Regra 4 estabelece que a finalidade da pena é a reintegração social e a redução da reincidência3.

No entanto, o sistema prisional brasileiro, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça, apresenta quadro estrutural de superlotação, precariedade e insuficiência de políticas públicas4.

Importa destacar que a ADPF 347 reconheceu, no âmbito do sistema prisional brasileiro, a existência de um verdadeiro estado de coisas inconstitucional, marcado por violações massivas, sistemáticas e persistentes de direitos fundamentais. Quadro já declarado de falência estrutural, a ampliação do encarceramento e o endurecimento da execução penal não apenas ignoram a realidade institucional reconhecida pela própria Corte Constitucional, como aprofundam um quadro de ilegalidade estrutural previamente diagnosticado.

Nesse contexto, o prolongamento do encarceramento, sem qualquer reestruturação do sistema, implica o agravamento de violações já existentes, configurando desrespeito direto às diretrizes internacionais. 

As regras de Bangkok e a omissão quanto à condição feminina

As Regras de Bangkok introduzem parâmetros específicos para o tratamento de mulheres privadas de liberdade, reconhecendo suas particularidades sociais, biológicas e familiares5.

Entre suas diretrizes, destacam-se a priorização de medidas alternativas à prisão e a proteção do vínculo materno.

A ausência de qualquer abordagem diferenciada na Lei Antifacção evidencia uma omissão legislativa relevante, que resulta na aplicação indistinta de medidas mais gravosas a um grupo que demanda proteção específica.

Tal cenário agrava vulnerabilidades e projeta efeitos que ultrapassam a pessoa condenada, atingindo diretamente seus dependentes. 

A afronta a princípios constitucionais

A análise da Lei Antifacção revela tensão com diversos princípios constitucionais:

A presunção de inocência (art. 5º, LVII) é afetada pela imposição de restrições severas a presos provisórios, antecipando efeitos da condenação.

A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) é comprometida pelo agravamento das condições de encarceramento em ambiente já reconhecidamente degradante.

A individualização da pena (art. 5º, XLVI) é mitigada pela uniformização do endurecimento punitivo.

A intranscendência da pena (art. 5º, XLV) é violada quando os efeitos da sanção atingem terceiros, especialmente familiares6.

Essa realidade evidencia não meras tensões pontuais, mas uma verdadeira corrosão sistêmica das garantias constitucionais, em que a exceção passa a operar como regra. Ao relativizar pilares estruturantes do processo penal e da execução penal, a Lei Antifacção não apenas fragiliza direitos individuais, mas compromete a coerência interna do próprio ordenamento jurídico, convertendo o poder punitivo em instrumento de contenção indiscriminada, dissociado dos limites constitucionais que deveriam legitimá-lo

O paradoxo da política criminal contemporânea

A Lei Antifacção insere-se em um fenômeno de expansão do Direito Penal simbólico, no qual o endurecimento legislativo é utilizado como resposta imediata à insegurança social.

Entretanto, conforme indicam as Regras de Mandela, a redução da criminalidade está diretamente relacionada à efetividade das políticas de reintegração social.

O encarceramento prolongado em condições degradantes tende a produzir efeitos contrários aos pretendidos, contribuindo para o fortalecimento da criminalidade organizada.

Em conclusão, a chamada Lei Antifacção não representa um avanço civilizatório no combate ao crime organizado, mas sim a consolidação de uma política penal regressiva, que sacrifica garantias fundamentais em nome de uma ilusória eficiência repressiva.

Ao tensionar e, em muitos pontos, ultrapassar os limites constitucionais e internacionais de proteção aos direitos humanos, o Estado brasileiro não apenas falha em cumprir seus compromissos jurídicos, como também fragiliza a legitimidade do próprio sistema penal.

Não há combate legítimo ao crime fora das balizas do Estado Democrático de Direito; quando o poder punitivo se expande à revelia dessas garantias, o que se instala não é justiça, mas arbítrio institucionalizado. 

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Regras de Bangkok: regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Brasília: CNJ, 2016.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento em 09 set. 2015. Reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro. Brasília, DF: STF, 2015.

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME (UNODC). Nelson Mandela Rules: United Nations Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners. Viena: UNODC, 2015.

___________

1 BRASIL. Lei nº 7.210/1984, art. 1º.

2 UNODC. Nelson Mandela Rules, 2015.

3 UNODC. Nelson Mandela Rules, Regras 1 e 4.

4 CNJ. Regras de Bangkok, introdução.

5 CNJ. Regras de Bangkok, princípios gerais.

6 BRASIL. Constituição Federal, art. 5º, incisos XLV, XLVI e LVII.

Colunista

Silvia Souza é advogada, conselheira Federal da OAB/SP e presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos do CFOAB. Pós-graduada em Direitos Humanos, Diversidades e violência pela Universidade Federal do ABC. Mestranda em Direito pela UnB.

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