A recente publicação de uma charge pela Folha de S.Paulo, logo após a morte de uma magistrada de apenas 34 anos, provocou intensa reação pública e abriu espaço para uma discussão que talvez vá muito além das categorias tradicionais de “humor” ou “liberdade de expressão”. A indignação social gerada pela imagem, e que tomou conta das redes sociais no fim de semana, denunciou - em especial pelos movimentos de mulheres - algo mais profundo: a crescente naturalização da transformação da dor humana, particularmente da dor feminina, em elemento de consumo simbólico, circulação midiática e compartilhamento coletivo. A charge, enquanto manifestação artística e obra intelectual protegida pela lei de Direitos Autorais (lei 9.610/98), encontra amparo na liberdade criativa, na liberdade de imprensa e direito “sacro” da liberdade de expressão, pilares indispensáveis em qualquer sociedade democrática.
No entanto, reconhecer sua proteção jurídica não significa afastar a possibilidade, igualmente legítima, de reflexão crítica sobre os efeitos simbólicos produzidos por determinadas representações públicas da morte, do sofrimento e da vulnerabilidade. Em uma sociedade marcada pela circulação instantânea de imagens e narrativas visuais, talvez seja necessário questionar os imaginários sociais que elas ajudam a construir, reforçar ou normalizar.
A urgência dessa discussão reside no fato de que a produção intelectual e estética jamais flutua em um vácuo de neutralidade; ela é, antes, um campo de batalha ideológico onde as imagens operam como dispositivos de poder que forjam sensibilidades coletivas e sedimentam a hierarquia patriarcal. Essas narrativas visuais não apenas influenciam percepções, mas realizam uma triagem violenta sobre a dignidade humana ao definirem quais corpos gozam da proteção da empatia e quais experiências - invariavelmente as de mulheres negras e corpos racializados - serão relegadas à banalização ou ao escrutínio desumanizante.
Ao evocar a reflexão de Judith Butler (2015) sobre as vidas socialmente reconhecidas como "passíveis de luto", torna-se imperativo denunciar que o enquadramento estético é um braço direto da banalização do sofrimento e da necropolítica, onde a recusa em reconhecer a humanidade do outro não é um mero lapso narrativo, mas uma estratégia política de manutenção de privilégios coloniais. Nesse sentido, a circulação de determinadas representações atua como um tribunal simbólico que dita quais dores mobilizam o Estado e a opinião pública, quais sofrimentos são relativizados sob o pretexto da liberdade de expressão e quais vidas são sentenciadas ao descarte simbólico e físico, mantendo intacta a lógica de opressão que sustenta o imaginário social contemporâneo.
O inconformismo provocado pela charge talvez revele algo mais profundo do que simples divergência de opinião sobre humor ou liberdade artística, revela a inquietante possibilidade de que determinadas mortes - tais como de mulheres, pessoas negras, entre outro grupos vulnerabilizados - sejam mais facilmente convertidas em objeto de ironia pública e consumo simbólico, e talvez resida justamente aí um aspecto particularmente inquietante do episódio: mesmo se tratando de uma magistrada, integrante, portanto, de um espaço institucional historicamente associado a prestígio, autoridade e reconhecimento social, a representação pública de sua morte ainda parece atravessada por marcadores simbólicos relacionados à condição feminina, ainda mais quando vinculada a temas como fertilidade, maternidade e vulnerabilidade corporal. O caso sugere que, mesmo em contextos de elevado reconhecimento profissional e social, mulheres continuam submetidas a formas específicas de exposição simbólica da dor e da intimidade, frequentemente convertidas em narrativa pública com uma naturalidade que dificilmente seria observada em situações equivalentes envolvendo homens.
Também parece relevante observar que a autoria da charge é atribuída a uma mulher, aspecto que, longe de autorizar qualquer tentativa de responsabilização individual ou linchamento público, talvez evidencie precisamente o grau de naturalização dessas dinâmicas simbólicas na própria cultura contemporânea. A reprodução de determinadas formas de violência simbólica contra mulheres nem sempre ocorre de maneira consciente ou intencional, justamente porque muitos desses padrões já se encontram profundamente incorporados às práticas sociais, culturais e institucionais. Além disso, é importante recordar que a publicação de uma charge em um grande veículo de imprensa não constitui ato isolado de criação individual: trata-se de conteúdo submetido a fluxos editoriais, critérios jornalísticos e sucessivas camadas de aprovação institucional. Nesse sentido, caso o jornal tenha posteriormente compreendido a inadequação do momento ou da forma escolhida para realizar uma crítica aos chamados “penduricalhos” talvez também fosse necessário refletir sobre a responsabilidade institucional na exposição pública da própria autora, que acabou igualmente submetida à intensa reação social decorrente da circulação da obra.
O ponto talvez menos percebido seja justamente o fato de que a proteção jurídica da criação intelectual frequentemente é compreendida apenas sob a ótica da liberdade individual do autor e da tutela da obra enquanto bem jurídico protegido, sem que se reflita com a mesma profundidade sobre a responsabilidade simbólica das estruturas que promovem e amplificam determinados conteúdos no espaço público.
Embora a lei de Direitos Autorais assegure proteção às manifestações intelectuais e artísticas, isso não significa que os impactos sociais decorrentes da circulação dessas obras estejam imunes à crítica pública ou à reflexão ética. Denis Borges Barbosa observa que as criações intelectuais possuem proteção e fundamento constitucional e devem necessariamente dialogar com interesses sociais, culturais e coletivos mais amplos (função social), ultrapassando a lógica patrimonial ou mercadológica (Barbosa, 2010), porém, são frequentemente exploradas por gigantes como jornais e outras indústrias.
Nesse sentido, talvez seja insuficiente discutir episódios como esse apenas a partir da intenção subjetiva da autora da charge ou da abstração da liberdade artística. A questão também envolve compreender o papel desempenhado pelas grandes estruturas de comunicação na legitimação, circulação e normalização de determinadas representações simbólicas. Afinal, obras intelectuais difundidas por veículos de imprensa de grande alcance expressam opiniões individuais mas também participam ativamente da formação do debate público, influenciam sensibilidades coletivas e contribuem para consolidar percepções sociais sobre dignidade, sofrimento e humanidade. Tal ponto de vista não implica defender censura ou restrições genéricas à liberdade criativa, mas admitir que a circulação massiva de determinadas representações culturais produz efeitos concretos no modo como a sociedade aprende a olhar (ou deixar de olhar) para certas formas de dor e vulnerabilidade.
Nesse cenário, Lawrence Lessig chama atenção para o fato de que a cultura contemporânea é profundamente moldada pelos mecanismos de circulação, reprodução e compartilhamento de conteúdos simbólicos, principalmente em ambientes mediados por grandes estruturas de comunicação e plataformas de difusão em massa (Lessig, 2005). A relevância dessa percepção está justamente em compreender que a mídia não atua apenas como instrumento neutro de transmissão de informações ou opiniões individuais.
Ao selecionar quais imagens circularão, quais narrativas serão amplificadas e quais representações serão reiteradamente expostas ao público, os meios de comunicação também participam da construção social do que será percebido como tolerável. Em contextos como o da charge, a questão talvez seja sobre a forma como determinadas representações da dor feminina passam a ser absorvidas socialmente com relativa naturalidade, sobretudo quando apresentadas sob linguagem estética, humorística ou crítica.
O risco, nesse processo, é que formas sutis de violência simbólica acabem progressivamente normalizadas, destacadamente contra mulheres que ocupam espaços institucionais historicamente marcados por desigualdades estruturais e constante vigilância pública. A discussão, portanto, não está propriamente na legitimidade da charge enquanto obra intelectual, na sua legitimidade, aceitação ou repúdio, mas na reflexão sobre o tipo de sensibilidade coletiva que determinadas representações ajudam a consolidar e sobre os efeitos culturais produzidos pela repetição social de certas formas de representação da vulnerabilidade feminina (Lessig, 2005).
A relevância desse episódio transcende a superfície do debate ético, expondo a urgência de confrontar o papel das indústrias culturais e jornalísticas na exploração e espetacularização da dor alheia. Em uma sociedade pautada pela fúria do compartilhamento algorítmico, a liberdade criativa e a propriedade intelectual são frequentemente evocadas como dogmas intocáveis da democracia; contudo, sob uma ótica de proteção à dignidade humana, é preciso denunciar que a proteção jurídica de uma obra não lhe confere imunidade ética nem a isenta de sua responsabilidade política no espaço público.
O direito autoral garante a existência legal do objeto, mas não pode servir de salvo-conduto para o exercício da violência simbólica. Afinal, em um contexto onde o consumo voraz de imagens atropela a própria dignidade do luto, a questão central não é a censura, mas a decodificação do que a repetição dessas representações denuncia: o sadismo de uma sociedade que naturaliza o martírio de corpos racializados e generificados. Quando a dor exposta possui rosto de mulher, cor e território marcados pela exclusão, sua transformação em mercadoria informacional revela a persistência de um olhar colonial que insiste em desumanizar para entreter.
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BUTLER, Judith. Quadros de guerra: quando a vida é passível de luto? Tradução de Sérgio Lamarão e Arnaldo Marques da Cunha. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015.
BARBOSA, Denis Borges. Tratado da propriedade intelectual. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: Planalto. Acesso em: 11 maio 2026.
LESSIG, Lawrence. Cultura livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. Tradução de Fábio Emilio Costa. São Paulo: Trama, 2005.