A primeira seção do STJ afetou os recursos especiais 2.227.141/SC e 2.237.254/SC como representativos de controvérsia, sob a rubrica do Tema 1.393, a fim de definir se a execução fiscal pode prosseguir contra o espólio ou os sucessores quando o executado vem a falecer antes da citação. A controvérsia tem origem em acórdão do TJ/SC que, invocando a súmula 392 do STJ, manteve a extinção do feito por reputar inviável a adequação do polo passivo sempre que o ajuizamento se dê contra pessoa já falecida.
Considerando o cerne da controvérsia submetida à Corte Especial do STJ, defende-se neste artigo que o falecimento ocorrido depois do lançamento não configura erro na identificação do sujeito passivo, a atrair a aplicação da súmula 392. A hipótese revela, na verdade, fato superveniente a reclamar mera adequação cadastral, comportando-se o redirecionamento da cobrança ao espólio ou aos herdeiros.
1. A higidez do lançamento e a inexistência de alteração substancial
Nos termos do art. 142 do CTN, o lançamento compreende a verificação do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido e a identificação do sujeito passivo. Uma vez notificado o contribuinte, o crédito tributário se constitui em definitivo e o ato se aperfeiçoa segundo as condições de fato e de direito vigentes no momento de sua realização.
A certidão de dívida ativa, por sua vez, limita-se a espelhar o débito apurado após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 201 do CTN e entre os requisitos do título figura a identificação do sujeito passivo, consoante o art. 202, I. A seu turno, o art. 203 do mesmo diploma, reproduzido nos parágrafos 5º e 8º do art. 2º da lei 6.830/1980, comina nulidade tão somente quando se verifica omissão ou erro relativo a tais requisitos.
Daí decorre a premissa central do raciocínio, pois o vício pressupõe efetivo erro na identificação do devedor, o qual inexiste no óbito posterior à constituição do crédito, uma vez que a certidão continua a espelhar aquele que de fato praticou o fato gerador. Neste cenário, a correção determinada pelo falecimento traduz mera adequação formal voltada a indicar o espólio ou os herdeiros, e não verdadeira substituição do sujeito passivo.
A própria ordem jurídica confirma a irrelevância dessa alteração quando legislação autoriza que o espólio, mesmo não ostentando personalidade jurídica, seja referenciado pelo CPF do de cujus para a prática de determinados atos civis e fiscais. É o que preconiza o art. 4º, I, da instrução normativa SRF 81/01, ao exigir que as declarações de espólio sejam apresentadas com o número de inscrição do falecido no Cadastro de Pessoas Físicas.
2. A sucessão universal e os Temas 702, 703 e 1.049
Esse mesmo raciocínio já norteou a fixação dos Temas 702 e 703 do STJ, que admitem a alteração da certidão de dívida ativa e, por conseguinte, do polo passivo da execução fiscal nas hipóteses de falência do devedor pessoa jurídica. Segundo tais teses, o ajuizamento contra a sociedade falida configura mera irregularidade sanável na forma do art. 284 do CPC e do art. 2º, parágrafo 8º, da lei de Execuções Fiscais, sem que disso resulte qualquer ofensa à súmula 392, dado que se cuida de formal, e não de modificação do sujeito passivo da execução.
Cumpre observar que a falência constitui hipótese de sucessão universal1, transferindo à massa a integralidade dos direitos e obrigações do sucedido, efeito que igualmente se opera com o óbito2. Em ambas as situações não se altera o complexo de relações jurídicas titularizado pelo sucedido3, o que atrai a necessidade de aplicação de solução jurídica idêntica para que se mantenha a congruência do ordenamento.
No julgamento do Tema 1.049, a Corte avançou ainda mais e dispensou a própria alteração da certidão, ao admitir o redirecionamento da execução contra a sociedade incorporadora, para a cobrança de crédito relativo a fato gerador posterior à incorporação e lançado em nome da incorporada. A medida independe de modificação do título, sempre que o respectivo negócio jurídico não tenha sido oportunamente informado ao fisco.
3. A primazia do julgamento de mérito
Os precedentes referidos assentam-se, outrossim, no princípio da primazia da solução de mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC e aplicável de modo subsidiário à execução fiscal por força do art. 1º da lei 6.830/1980. Também buscam fundamento no art. 317, do diploma, que impõe ao magistrado o dever de sanear os vícios processuais sempre que possível, e nos arts. 321 e 339, parágrafo 1º, que impõem medidas voltadas à correção do polo passivo.
Os dispositivos revelam que a extinção imediata do feito, sem exame do mérito, é contrária à essência da atual legislação processual civil quando o lançamento se mostre hígido e se esteja diante de sucessão universal.
4. A ausência de comunicação ao fisco
O Tema 1.049 estabeleceu, ainda, pressuposto de relevo ao condicionar a legitimidade do redirecionamento à circunstância de não haver sido a sucessão comunicada ao fisco.
O requisito se faz igualmente presente na hipótese de óbito, uma vez que o registro de nascimentos e mortes incumbe aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que não promovem qualquer comunicação direta aos fiscos municipais, de sorte que a atualização cadastral depende da efetiva informação do fato pelos próprios sucessores, sobre os quais recaem obrigações acessórias nesse sentido, a exemplo daquelas previstas nos arts. 51, II, “3”, e 81 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
Não se afigura razoável, com isso, impor ao fisco o cancelamento do crédito como ônus de uma desatualização cadastral cuja correção depende de comunicação a cargo do contribuinte ou do responsável tributário, sob pena de se permitir que este venha a beneficiar-se da própria torpeza.
5. O custo da extinção
A extinção da execução nas hipóteses tratadas acarreta efeitos práticos que merecem detida consideração, pois não refletem a extinção do crédito em si quando este ainda não tenha sido afetado pelo prazo quinquenal de prescrição. Em outras palavras, a medida apenas burocratiza a cobrança ao impor o reajuizamento dos mesmos processos mediante simples correção do polo passivo, acarretando impacto orçamentário desnecessário às Fazendas e ao próprio Poder Judiciário diante do custo procedimental da medida.
Soma-se ao exposto o fato de que, desde 2024, com a nova redação conferida ao art. 174, II, do CTN pela LC 208, o protesto extrajudicial passou a interromper a prescrição do crédito tributário, e aumentar a “vida útil” do crédito, circunstância que tende a ampliar o estoque de execuções fiscais lastreadas em créditos ainda não prescritos.
A extinção dessas execuções, ademais, sujeita o ente público à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sem que se configurem causalidade - dado que os responsáveis tributários (sucessores) têm responsabilidade direta pela desatualização cadastral - ou sucumbência - pois a cobrança poderá ser objeto de novo ajuizamento e o processo extinto não produz resultado útil.
Em âmbito municipal os prejuízos ainda são agravados pela perda de uma arrecadação provável, considerando que o imóvel tributado garante a dívida e a respectiva partilha apenas se viabiliza após a quitação do crédito4.
Os dados do Município do Rio de Janeiro bem dimensionam a questão. No exercício de 2024, foram realizados 253 cancelamentos de certidões de dívida ativa em decorrência de extinções fundadas em óbito ocorrido entre o lançamento e o ajuizamento, perfazendo o montante de R$ 29.316.468,10. Em 2025, registraram-se 315 cancelamentos, no total de R$ 12.706.413,92, números que, cotejados com um universo de aproximadamente 40 mil novos ajuizamentos de execução fiscal por ano, evidenciam a desproporção da medida.
6. Medidas análogas dotadas de maior eficácia
Não se descuida que parte significativa do estoque de execuções fiscais junto ao Poder Judiciário envolve a cobrança de IPTU. A solução do problema, entretanto, não envolve a mera extinção dos processos impondo-se perda de arrecadação e ônus sucumbenciais aos exequentes.
As melhores práticas envolvem a sinergia entre os Poderes para a modernização da cobrança fazendo com que o problema de fundo perca densidade à medida que se aprimoram as bases de dados da Administração.
A Procuradoria do Município do Rio de Janeiro firmou convênio que permite o cruzamento entre o sistema da dívida ativa e o cadastro de óbitos da Corregedoria do TJ/RJ de forma automática e o Município deixará de ajuizar execuções fiscais contra devedores falecidos sem a prévia correção cadastral. A iniciativa se alinha às boas práticas recomendadas pelo CNJ e dialoga com o art. 4º da resolução CNJ 547/24, que determina aos cartórios de Registro de Imóveis a comunicação das transferências às respectivas fazendas municipais.
O fato demonstra que a celebração de convênios entre as serventias extrajudiciais e as administrações tributárias desponta como o instrumento mais adequado à solução da causa fática subjacente ao litígio.
Para além disso, a resolução CNJ 688, de 30 de julho de 2026, alterou o art.4-A, da resolução 547/24 para permitir a cobrança de novas certidões de dívida ativa com origem em tributos reais por mera emenda às execuções fiscais já em curso mediante pedido incidental das Fazendas, aproveitando-se, inclusive, os atos já praticados. A medida revela o descompasso da manutenção do entendimento do STJ pela extinção dos processos.
7. Conclusão
Por tais razões, propõe-se, no âmbito do Tema 1.393, a fixação de tese segundo a qual se reputa legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os herdeiros quando o devedor tenha falecido após o lançamento, desde que o fisco não tenha sido previamente comunicado do óbito.
_____
1. Art. 76 da Lei 11.101/2005.
2. Arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil.
3. Art. 91 do Código Civil.
4. Em média, mais de 80% da arrecadação municipal pela via judicial decorre da cobrança de IPTU.