Esquinas do Direito Municipal

Cabra marcado para sofrer

Assédio eleitoral revela a persistência de práticas coercitivas que, sob novas formas, ameaçam o voto livre e fragilizam a democracia.

26/8/2026

“Cabra Marcado para Morrer” (1984) é um  documentário que traça a trajetória de  João Pedro Teixeira, um líder camponês da Paraíba, assassinado em 1962. O filme aproveita a vida de João para abordar temas como reforma agrária, atuação sindical, repressão exercida pelos grandes proprietários de terras e o envolvimento comunitário.

Cabra fez-me lembrar do “voto de cabresto”, um dos vestígios do antigo domínio dos latifundiários sobre os camponeses retratados no documentário de Eduardo Coutinho.

Na época de João Pedro, os latifundiários controlavam o voto de maneira violenta. “Capangas” eram colocados nas seções eleitorais para vigiar os eleitores, que faziam parte de seu “curral eleitoral”. Por ser aberto, o voto era totalmente controlado pelos chamados “Coronéis”. Quem se insubordinasse, sofria castigos físicos ou poderia ainda ser expulso da terra1.

Os tempos mudaram. O voto passou a ser secreto, mas nem por isso a coerção cessou. Ganhou apenas outras feições e até mudou de nome: passou a ser chamada de assédio eleitoral.

O conceito é tão simples quanto a vida que João levava: assédio eleitoral constitui-se em toda forma de manipulação da escolha política dos trabalhadores, por meio de atitudes de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, onde alguém usa de sua posição de poder para influenciar o voto de outra pessoa.

Além de mudar de nome, a coerção mudou também de local. Infelizmente não deixaram João viver o suficiente para que pudesse ver que, com a industrialização e o êxodo rural, o eixo de poder deslocou-se do campo para as cidades. A figura do coronel rural foi substituída pela fisionomia do patrão, empresário, diretor ou gerente da empresa, que, em alguns casos, assumiu o papel de Senhor Supremo da convicção política de seus subordinados.

Assim como o líder camponês João Pedro Teixeira e sua família sofreram violência e perseguição por exigirem direitos básicos e justiça no campo, o assédio eleitoral ameaça o trabalhador com a perda do emprego ou retaliações, caso ele não siga a orientação política imposta por quem detém o poder.

Esse assédio pode se materializar de forma explícita (direta), que ocorre quando o agressor verbaliza ou impõe exigências claras, sem margem para dúvida, utilizando coação aberta.

Assim ocorre, por exemplo, quando ameaça demitir ou reduzir salário se certo candidato não vencer; promete algum benefício ou vantagem, como oferecer dinheiro, prêmios, promoções ou gratificações em troca do voto ou apoio a um candidato específico; ou ainda obriga trabalhadores a participar de atos políticos, como utilizar acessórios com símbolos de uma candidatura, ou exigir comparecimento a comícios e carreatas.

Ele também pode se dar de maneira mais sutil, ou seja, de forma implícita (indireta), incidindo veladamente, por meio da criação de um clima de instabilidade, intimidação psicológica ou discriminação no ambiente corporativo.

Podem ser citadas as hipóteses de mudanças de setor ou de local de trabalho como medida de retaliação; excesso na fiscalização e vigilância sobre o trabalhador e abertura de sindicâncias ou de procedimentos disciplinares com caráter persecutório.

Perseguição é, aliás, algo que tanto o diretor quanto os personagens do filme conhecem muito bem. João Pedro Teixeira foi assassinado pela sua atuação contra a exploração perpetrada pelos grandes proprietários de terra em 1962.

Por sua vez, as filmagens originais, que  começaram em fevereiro de 1964, foram interrompidas após o golpe militar ocorrido no mesmo ano. Isto porque, equipamentos e materiais foram apreendidos e membros da equipe de filmagem chegaram a ser presos. Ademais, os trabalhadores rurais envolvidos sofreram perseguições políticas, em especial Elizabeth Altino Teixeira, mulher de João, que, desde dezembro de 1964, teve que se separar dos filhos e foi obrigada a viver na clandestinidade...

Por falar em perseguição política, é bom distinguir assédio eleitoral de assédio político. No assédio político, há uma perseguição pela orientação, convicção ou manifestação política dissonante daquela adotada pelo assediante. Esta modalidade pode ocorrer a qualquer tempo.

Já no assédio eleitoral, embora também seja baseado na discriminação política, há o objetivo específico de influenciar determinado resultado eleitoral e, por isso, é limitado no tempo, restringindo-se ao período que abrange os atos vinculados a esse pleito.

A distinção é relevante para definir se a legislação eleitoral há de ser ou não aplicada ao assédio perpetrado em conjunto com as normas de direito do trabalho, civil e administrativo pertinentes. Falando assim, até parece que temos um arcabouço normativo robusto para tratar do assunto.

Muito pelo contrário. Não há uma lei que trate especificamente do tema2. Há que se fazer um esforço, apenas superado pelo trabalho que João fazia no campo para colher frutos bons e maduros. Existem apenas alguns crimes previstos no Código Eleitoral que poderiam, com boa vontade, ser inseridos nessa categoria3.

Procurando mais um pouco, encontramos a resolução 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, do TSE. Ela é um bom extrato daquilo que buscamos, pois regulamenta e faz alusão às leis plantadas em várias épocas que dispõem sobre ilícitos eleitorais.

Após essa análise do terreno, podemos enquadrar no plano do assédio os seguintes comportamentos elencados na resolução: abuso de poder (uso excessivo ou indevido de poder econômico, político, de autoridade ou dos meios de comunicação para beneficiar ou prejudicar candidaturas), corrupção eleitoral (práticas capazes de comprometer a liberdade do voto, a legitimidade dos mandatos e a normalidade das eleições) e captação ilícita de sufrágio (oferta, promessa ou entrega de vantagem à eleitora ou ao eleitor com a finalidade de obter o voto)4.

Mas a única norma específica sobre o assunto provém de outro cultivo. É a resolução CSJT 355, de 28 de abril de 2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que regula apenas os procedimentos administrativos a serem adotados em relação às ações judiciais que tenham por objeto o assédio eleitoral nas relações de trabalho.

Referido diploma não é nem de longe uma obra prima como o documentário de Eduardo Coutinho (considerado o melhor do gênero da história do cinema brasileiro) já que, dentre outras deficiências, mistura assédio eleitoral com político.

Não quero misturar empregador com administrador público, mas se há algo em comum a ambos é que tanto um quanto outro podem concorrer para o assédio eleitoral.

Tal como no setor privado, a regulamentação para o âmbito público não é do tamanho dos latifúndios contestados por João. O que temos é a lei 9.504/1997 que elenca, em seu art. 73, as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais5, onde nenhuma delas trata propriamente do assédio.

O que brota de positivo é o art. 300 do Código eleitoral, que tipifica o crime de coação eleitoral, como delito próprio de servidor público. Este sim, dentre todos os dispositivos legais existentes, é aquele que melhor se aproxima do conceito de assédio eleitoral explícito.6

Além de crime, a coação eleitoral é também uma infração funcional, pelo menos no Município do Rio de Janeiro. Desde 1979, por intermédio da lei municipal 94, é proibido aos servidores cariocas coagir subordinados com o objetivo de natureza político-partidário (art. 168, V). A propósito, cada Prefeitura pode e deve criar um Código de Condutas próprio para esse tipo de situação.

A verdade é que o panorama geral não é dos mais empolgantes. Há uma vastidão de questões que precisam ser reguladas e que estão à espera que alguém faça alguma coisa.

Sou um cabra preocupado com essa matéria, porque sinto que o Brasil trata esse tema como um assunto de menor importância. O reflexo está aí. Normas ruins e  esparsas, decisões controversas e iniciativas claudicantes. Talvez estejam esperando a democracia morrer, para aí sim, tomarem alguma providência.

As democracias hoje não sucumbem de forma violenta e abrupta, como no golpe tupiniquim de 1964 e que resultou na interrupção da filmagem do documentário icônico de Eduardo Coutinho.

Cabras de muito valor já nos mostraram que as democracias modernas morrem de forma lenta e sutil pelas mãos de líderes eleitos, uso da própria lei para enfraquecer o sistema, destruição de normas não escritas e omissão de partidos7.

As pessoas bem que poderiam se inspirar no cabra bom que foi João Pedro: sua atuação organizou os camponeses contra a exploração perpetrada pelos latifundiários, transformando os trabalhadores em sujeitos políticos conscientes e autônomos.

João Pedro lutava pela liberdade de escolha do homem do campo que trabalhava em situação análoga à de escravo. Nossa sociedade precisa igualmente lutar para manter a liberdade de voto, o equilíbrio do pleito e o debate livre de ideias que custou o derramamento de sangue de milhares, como o de João, por exemplo.

Entretanto, não vejo muitos dispostos a derramar nem mesmo uma gota de suor para defender valores tão caros à soberania popular. As pessoas esquecem que uma democracia frágil tende a produzir dores e aflições de todos os tipos.

Mas se achar que o assédio eleitoral é um tema de menor importância e que a preservação da democracia é uma questão secundária, o brasileiro certamente terá traçado o seu próprio destino:

Será um cabra marcado para sofrer.

_____

1. Esta situação não possui sabor de novidade. Em Roma, antes da introdução do voto secreto pelas Leges Tabellariae no século II a.C.), a votação era oral. Numa determinada forma de relacionamento jurídico chamado de Patrocínio ou clientela, os clientes votavam sob os olhos atentos de seus patronos. Eventual votação contra os interesses do patrono significava a perda instantânea de proteção jurídica, alimentos, terras e auxílio financeiro. Roma tinha inclusive o seu “curral eleitoral”: era a chamada "Saudação Matinal" (Salutatio) que se fazia no dia das eleições, onde os clientes eram reunidos na casa do patrono e caminhavam juntos até o Fórum para que fosse garantido o voto em bloco na centúria ou tribo... 

2. Roma antiga nos supera neste quesito com larga vantagem. Basta ver a multiplicidade de leis que criaram ao longo do tempo a fim de coibir a influência dos poderosos no processo eleitoral. Cite-se apenas algumas:Lex Cornelia Fulvia -159 a.C.- Lex Baebia -181 a.C.-, Lex Acilia Calpurnia -67 a.C.-, Lex Tullia -63 a.C.- .Lex Licinia de Sodaliciis -55 a.C.-, Lex Iulia de Ambitu -18 a.C.-.

3. Assim poderiam ser citados os arts. 299. (Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita) e 301. (Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos).

4. Conceitos extraídos disponíveis aqui.

5. Referido artigo está regulamentado na já  citada Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, do TSE

6. Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido

7. Levitsky, Steven; Ziblatt, Daniel Como as democracias morrem: Zahar, São Paulo: 2018, passim.

Colunistas

Andrea Veloso Correia é procuradora do município do RJ. Procuradora assessora da Subprocuradora-Geral do MRJ (contencioso), na área tributária. Professora convidada coordenadora da pós-graduação de Direito Tributário da FGV/RIO, responsável pelo módulo de Normas Gerais de Direito Tributário. Professora convidada de Direito Tributário nos cursos de pós-graduação da FGV/RIO, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Administração Judiciária do TJ/RJ (ESAJ), da Mackenzie-RJ, do CEPED-UERJ e do IBET-RJ. Membro da Comissão de Assuntos Tributários- CEAT-OAB/RJ.

Arícia Fernandes Correia é procuradora do município do Rio de Janeiro, com pós-doutorado em Direito Público pela Université Paris 1 - Panthéon-Sorbonne, com bolsa Capes. Doutorado em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e professora da Faculdade de Direito também da UERJ. Doutorado em Direito Público e mestrado em Direito da Cidade pela UERJ. Coordenadora do Núcleo de Estudos, Pesquisas e Extensão em Direito da Cidade ( NEPEC ). Diretora do Centro de Estudos da PGM - Rio e da Escola de Políticas de Estado - EPE-Rio.

Rafael Carvalho Rezende Oliveira é procurador do município do RJ. Visiting Scholar pela Fordham University School of Law (New York). Pós-doutor em Direito pela UERJ. Doutor em Direito pela Universidade Veiga de Almeida. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ. Professor Titular de Direito Administrativo do IBMEC. Professor do programa de mestrado e doutorado da Universidade Veiga de Almeida. Professor do mestrado acadêmico em Direito da Universidade Cândido Mendes. Sócio-fundador do escritório Rafael Oliveira Advogados Associados.

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