Sigo neste canal com a série de artigos de análise de alguns impactos do Direito Civil Digital para o Direito de Família e das Sucessões. Nesta oportunidade, tratarei do tema das assinaturas digitais, que hoje diz respeito à prova dos atos e negócios jurídicos, não só no âmbito dessas duas áreas do Direito Civil, mas em todo o Direito Privado.
As assinaturas eletrônicas hoje estão tratadas pela lei 14.063/20, que dispõe sobre “o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos”. Essa norma alterou, a respeito do tema, a antiga Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, prevendo o seu art. 4º as três modalidades de assinaturas eletrônicas, sobre as quais passo a tratar.
A primeira delas é a assinatura eletrônica simples, aquela que permite identificar o seu signatário ou a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. Trata-se de uma forma básica de validação de documentos, presente, por exemplo, quando se assinam contratos por simples confirmação por e-mail ou por mensagem eletrônica em aplicativo específico ou por SMS.
A segunda modalidade é a assinatura eletrônica avançada, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica. A lei exige que esse certificado seja admitido pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) estar associada a assinatura ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. Como ilustração, cite-se a assinatura realizada via conta gov.br.
Por fim, há a assinatura digital qualificada, aquela que utiliza certificado digital com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. Essa MP já previa que essa modalidade de assinatura traria a presunção de veracidade quanto aos seus signatários.
O art. 4º, § 1º, da lei 14.063/20 prevê que os três tipos de assinatura digital caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. Porém, consoante o mesmo comando, e conforme a Medida Provisória anterior, a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Merece ainda ser citado o § 2º desse art. 4º da norma especial, segundo o qual devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas eletrônicas, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados, e tendo em vista a proteção constante da LGPD (lei 13.709/18).
De todo modo, a lei não estabelece qual a modalidade permitida ou exigida para cada ato ou negócio jurídico respectivo, o que tem trazido dúvidas e desafios para a jurisprudência, e o que o projeto de Reforma do Código Civil pretende tentar resolver.
Como se retira de um dos mais recentes julgados do STJ a respeito dessa temática e analisando quadro fático de análise de procuração judicial outorgada a advogado, “segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/24), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/01, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. E mais:
“(...). A lei 14.063/20 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação. (...). A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular. (...). A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da lei 14.063/20, e o § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/01. (...). No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o grau máximo de confiabilidade ao instrumento” (STJ, REsp 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026).
Como se pode notar, o julgado afastou a exigência da assinatura digital qualificada para a procuração judicial, afirmação que é encontrada em outros arestos da Corte Superior. Entretanto, diante das peculiaridades do caso concreto, a conclusão final foi no sentido de se determinar judicialmente a necessidade de a parte comprovar a outorga dos poderes para o advogado.
Em outro decisum, de mesma relatoria, entendeu-se que, “se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/01, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico” (STJ, REsp 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/26, DJEN de 9/3/26).
Mais uma vez, agora em caso de fraude bancária, foi afastada a exigência da assinatura digital qualificada, analisando-se o corpo probatório, sobretudo a presença de uma selfie tirada pelo suposto cliente. Consoante a sua ementa, “a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico” (STJ, REsp 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/26, DJEN de 9/3/26).
Os julgados transcritos demonstram hesitação jurisprudencial a respeito do tema, justamente porque o tratamento legal em vigor trata apenas da confiança em relação a essas modalidades de assinaturas eletrônicas, confirmando-se a antiga premissa da presunção relativa ou iuris tantum quanto à modalidade qualificada consagrada na Medida Provisória 2.200/01. A regulação atual, portanto, é deficiente e suficiente para resolver os casos concretos, no meu entender.
A par dessa realidade, o Projeto de Reforma do Código Civil pretende seguir outro caminho, em prol da certeza e da segurança jurídica, com uma exigência prévia para determinados atos e negócios jurídicos. Nesse contexto, são feitas duas propostas para o tema das assinaturas digitais, nos atuais arts. 2.027-AW e 2.027-AX do PL 4/25, e no novo livro de Direito Civil Digital.
O primeiro comando projetado pretende reproduzir em parte o texto do art. 4º da lei 14.062/23, tratando das três modalidades de assinatura digital dentro do Código Civil, o que visa a retomada do seu protagonismo legislativo, o que foi perdido nos últimos anos, um dos nortes da Comissão de Juristas na elaboração do Anteprojeto da Reforma.
As razões dessa e de outras proposições no mesmo sentido, além de metodológicas e organizacionais, são didáticas, pois a falta de tratamento constatante do Código Civil - a lei ordinária que é estudada com maior profundidade desde as faculdades de Direito e em todos os níveis do conhecimento jurídico no Brasil - faz com que grande parte da comunidade jurídica não conheça sequer a classificação das assinaturas digitais, o que se pretende corrigir com essa iniciativa de atualização da nossa lei Geral Privada.
Nesse contexto, conforme o novo art. 2.027-AW do Código Civil, são previstas como modalidades de assinaturas eletrônicas: a) a assinatura eletrônica simples, sendo a que permite identificar o seu signatário; e a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; b) a assinatura eletrônica avançada, a que utiliza certificados não emitidos pela chave pública brasileira da ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com características determinadas; e c) a assinatura eletrônica qualificada, a que utiliza certificado digital da ICP-Brasil.
Esse comando terá, ainda, dois parágrafos, com textos mais claros, técnicos e objetivos do que os do art. 4º da lei 14.063/20, que não o revogam, mas o complementam.
Nos termos do novo § 1º do art. 2.027-AW, “a assinatura digital qualificada comprova a autoria do documento, vinculando-o ao titular do respectivo certificado”. Constata-se, assim, que, ao invés da mera presunção, há previsão da vinculação do signatário e de comprovação de sua autoria por documento, sem a necessidade de uma prova inicial da parte que constou do documento.
Igualmente em boa hora, o § 2º desse novo art. 2.027-AW do Código Civil preverá que “a assinatura, por si só, não constitui prova da capacidade ou da ausência de vícios na manifestação de vontade, o que pode ser demonstrado por qualquer interessado”, ou seja, caberá novamente uma inversão do ônus da prova, a ser produzida por aquele que contesta o documento onde consta a assinatura digital.
Como proposição mais importante de todas sobre as assinaturas digitais, o novel art. 2.027-AX do Código Civil estabelece que, “salvo disposição legal em sentido contrário, a validade de documentos constitutivos, modificativos ou extintivos de posições jurídicas que produzam efeitos perante terceiros depende de assinatura qualificada”.
Observa-se, portanto e em regra, que, para a validade dos atos e negócios jurídicos que geram efeitos erga omnes, caso das escrituras de compra e venda de imóveis, de divórcio e de inventários extrajudiciais, será necessária a assinatura digital qualificada.
Substitui-se a análise a posteriori da veracidade da assinatura digital e a sua correspondente presunção, o que tem gerado muitas dúvidas e incertezas, por uma exigência a priori, como um requisito de validade para os documentos que geram efeitos para além das partes, ou seja, para os atos e negócios jurídicos com eficácia externa.
Não se pode negar que essa proposição traz maior segurança jurídica para as assinaturas digitais, ainda mais em uma realidade em que se propagam e se multiplicam as fraudes eletrônicas, praticadas pela internet, como se retira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça que aqui foram transcritos.
Espera-se, portanto, a aprovação das proposições pelo Parlamento Brasileiro, o que virá em boa hora, e dentro do Código Civil, que é o locus adequado para essa regulação.
Como última nota, conforme debatido nas audiências públicas da Comissão Temporária do Senado Federal, seja mais interessante que o livro de Direito Civil Digital esteja no final da Parte Geral do Código Civil e antes de sua Parte Especial e do livro de Direito das Obrigações, como letras do art. 232. Também penso que esse livro deverá ser mais enxuto, com menos comandos legais, tema que aprofundarei no próximo e último artigo desta série, em que tratarei do e-notariado.