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O que o STJ entende como decisão teratológica no âmbito da aplicação da súmula 691?

O texto trata da indefinição conceitual da expressão "decisão teratológica" na jurisprudência brasileira, especialmente na forma como o STJ aplica, por analogia, a súmula 691 do STF.

24/2/2026

O termo decisão teratológica é amplamente utilizado no ordenamento jurídico brasileiro. Ele aparece com naturalidade na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência. Apesar dessa presença constante, o seu conteúdo conceitual permanece indefinido.

O presente texto parte então dessa proposta simples, quase uma brincadeira de pique-esconde: onde está, afinal, a definição de decisão teratológica utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando aplicada, por analogia, a Súmula 691 do STF?

Para encontrá-la, é preciso dar um passo atrás, contar até trinta e observar o contexto em que a expressão é mobilizada.

A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar a Súmula 691 do STF, afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.1

Por estar consolidada, essa jurisprudência se acomoda. O STJ se esgueira da tarefa conceitual e se limita a reproduzir a fórmula da súmula. A fundamentação costuma seguir um padrão quase automático: “não identifico manifesta ilegalidade”2, “não evidencio teratologia”3, “inexistente decisão teratológica”4, encerrando a análise com a ressalva de que o exame mais aprofundado deverá ser feito pelo órgão colegiado competente.

Ao desprover agravos regimentais ou não conhecer de habeas corpus, os Ministros recorrem reiteradamente a verbos negativos — não identifico, não evidencio, não vislumbro — e a adjetivos genéricos para afastar a excepcionalidade. O raciocínio é invertido: não se explica o que seria uma decisão teratológica nem por que a decisão impugnada não se enquadra nesse conceito; afirma-se apenas, de modo conclusivo, que ela não o é.

Os acórdãos são claros nesse ponto. Em vez de definir teratologia, o STJ qualifica a decisão como “fundamentada em elementos concretos”, “lastreada em dados objetivos”, “razoável”, e, a partir disso, afasta a incidência da exceção. A teratologia passa a ser aquilo que não está presente, mas jamais aquilo que efetivamente é.

Se o STJ equiparasse decisão teratológica a decisão ilegal ou a decisão não fundamentada, o problema simplesmente não existiria. Bastaria afirmar que teratologia é sinônimo de ilegalidade manifesta ou de ausência de fundamentação5, e o debate estaria encerrado. No entanto, essa equiparação não se sustenta, e o próprio verbete sumular e as conclusões dos acórdãos impede essa leitura simplificadora.

A Súmula 691 é expressa ao utilizar a conjunção “ou”: não se admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. O uso do “ou” não é acidental nem retórico. Ele indica distinção conceitual. Se teratologia fosse apenas outra forma de dizer ilegalidade manifesta, a redação seria redundante.

Essa distinção aparece reiteradamente na prática decisória.6 Fala-se em “decisão ilegal ou teratológica”, “decisão não fundamentada ou teratológica”.7 O que essas fórmulas revelam é simples: ilegalidade não é sinônimo de teratologia, assim como ausência de fundamentação não se confunde, necessariamente, com decisão teratológica.8

Aqui, se você é um investigador promissor na brincadeira de pique-esconde, provavelmente passa a imaginar que a definição de decisão teratológica não esteja nos acórdãos do STJ porque estaria escondida antes, nos próprios precedentes que deram origem à Súmula 691 do STF.

A hipótese parece promissora, mas a investigação dos precedentes desmonta essa expectativa. A definição que buscamos não se encontra ali.

A análise dos habeas corpus que formaram a base da súmula 691 — HC 76.347 (QO), HC 79.238, HC 79.748, HC 80.287, HC 80.081, HC 80.550, HC 80.631, HC 79.748, entre outros — revela um dado eloquente: não há, nesses julgados, qualquer preocupação em definir teratologia. Em muitos deles, o termo sequer aparece.

O resultado é um curioso vazio dogmático. O STF cria um verbete que admite exceção por decisão teratológica sem dizer o que isso significa. O STJ herda o enunciado, aplica-o por analogia e, amparado na autoridade do Supremo, reproduz a exceção sem densificá-la. A teratologia não está nos acórdãos do STJ, não está nos precedentes do STF e tampouco está no próprio texto da súmula.

Esse cenário inevitavelmente provoca um incômodo do ponto de vista da segurança jurídica. Como assegurar previsibilidade, coerência e controle das decisões se um dos principais filtros de acesso ao habeas corpus repousa sobre um conceito que não é definido, nem aplicado de forma transparente?

Até que ponto é compatível com a racionalidade do sistema que o Superior Tribunal de Justiça utilize reiteradamente a teratologia como critério decisório sem explicitar seus contornos mínimos, deixando ao jurisdicionado e à defesa apenas a tarefa de adivinhar quando a exceção será reconhecida?

A ausência de um conceito minimamente densificado não fragiliza apenas a técnica decisória, mas tensiona a própria ideia de igualdade na aplicação do direito, na medida em que casos semelhantes podem receber tratamentos distintos sem que se saiba exatamente por quê.

No fim da brincadeira, a conclusão é inevitavelmente desconfortável: a teratologia, tal como utilizada na aplicação da Súmula 691, apresenta-se como um conceito funcionalmente vago, invocado de forma recorrente, mas desprovido de contornos minimamente definidos. Se em algum momento houve a construção de uma definição mais precisa, tudo indica que ela não é mobilizada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito da aplicação da Súmula 691.

Se existe, de fato, uma definição de teratologia, ela está muito bem escondida.

Em outro lugar.

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* O conteúdo desta coluna é produzido pelos membros do Núcleo de Pesquisa em Direito Penal Econômico da Universidade Federal do Paraná - NUPPE UFPR e pesquisadores convidados.

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1 Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. HC n. 1.038.482/MG. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 1.029.714/MG. Rel. Min. Maria Marluce Caldas. J. 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 1.010.509/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). J. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 1.014.984/DF. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). J. 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma. HC n. 943.669/MG. Rel. Min. Marco Buzzi. J. 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma. HC n. 993.979/MG. Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi. J. 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025; Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. HC n. 998.024/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 998.889/MG. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). J. 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; entre outros.

2 Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 1.011.610/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). J. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

3 Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 1.012.404/BA. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

4 Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 1.011.610/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). J. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

5 Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. RCD no HC n. 575.588/MT. Rel. Min. Nefi Cordeiro. J. 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.

6 Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 985.461/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). J. 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 973.004/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 957.611/SP. Rel. Min. Daniela Teixeira. J. 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. AgRg no HC n. 839.718/MT. Rel. Min. Laurita Vaz. J. 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. AgRg no HC n. 831.444/MG. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). J. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. AgRg no HC n. 824.975/SP. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). J. 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; entre outros.

7 Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. AgRg no HC n. 691.941/RS. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). J. 14/10/2021, DJe de 4/11/2021.

8 No mesmo sentido: “A decisão não se mostra teratológica ou desprovida de razoabilidade”. Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. AgRg no HC n. 660.527/ES. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. J. 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.

Colunistas

Guilherme Brenner Lucchesi é sócio da Lucchesi Advocacia. Professor da Faculdade de Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico.

Mariana Beatriz dos Santos Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Direito e Processo Penal Econômico - NUPPE UFPR.

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