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O que o STJ entende como decisão teratológica no âmbito da aplicação da súmula 691?

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Atualizado em 23 de fevereiro de 2026 13:46

O termo decisão teratológica é amplamente utilizado no ordenamento jurídico brasileiro. Ele aparece com naturalidade na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência. Apesar dessa presença constante, o seu conteúdo conceitual permanece indefinido.

O presente texto parte então dessa proposta simples, quase uma brincadeira de pique-esconde: onde está, afinal, a definição de decisão teratológica utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando aplicada, por analogia, a Súmula 691 do STF?

Para encontrá-la, é preciso dar um passo atrás, contar até trinta e observar o contexto em que a expressão é mobilizada.

A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar a Súmula 691 do STF, afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.1

Por estar consolidada, essa jurisprudência se acomoda. O STJ se esgueira da tarefa conceitual e se limita a reproduzir a fórmula da súmula. A fundamentação costuma seguir um padrão quase automático: “não identifico manifesta ilegalidade”2, “não evidencio teratologia”3, “inexistente decisão teratológica”4, encerrando a análise com a ressalva de que o exame mais aprofundado deverá ser feito pelo órgão colegiado competente.

Ao desprover agravos regimentais ou não conhecer de habeas corpus, os Ministros recorrem reiteradamente a verbos negativos — não identifico, não evidencio, não vislumbro — e a adjetivos genéricos para afastar a excepcionalidade. O raciocínio é invertido: não se explica o que seria uma decisão teratológica nem por que a decisão impugnada não se enquadra nesse conceito; afirma-se apenas, de modo conclusivo, que ela não o é.

Os acórdãos são claros nesse ponto. Em vez de definir teratologia, o STJ qualifica a decisão como “fundamentada em elementos concretos”, “lastreada em dados objetivos”, “razoável”, e, a partir disso, afasta a incidência da exceção. A teratologia passa a ser aquilo que não está presente, mas jamais aquilo que efetivamente é.

Se o STJ equiparasse decisão teratológica a decisão ilegal ou a decisão não fundamentada, o problema simplesmente não existiria. Bastaria afirmar que teratologia é sinônimo de ilegalidade manifesta ou de ausência de fundamentação5, e o debate estaria encerrado. No entanto, essa equiparação não se sustenta, e o próprio verbete sumular e as conclusões dos acórdãos impede essa leitura simplificadora.

A Súmula 691 é expressa ao utilizar a conjunção “ou”: não se admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. O uso do “ou” não é acidental nem retórico. Ele indica distinção conceitual. Se teratologia fosse apenas outra forma de dizer ilegalidade manifesta, a redação seria redundante.

Essa distinção aparece reiteradamente na prática decisória.6 Fala-se em “decisão ilegal ou teratológica”, “decisão não fundamentada ou teratológica”.7 O que essas fórmulas revelam é simples: ilegalidade não é sinônimo de teratologia, assim como ausência de fundamentação não se confunde, necessariamente, com decisão teratológica.8

Aqui, se você é um investigador promissor na brincadeira de pique-esconde, provavelmente passa a imaginar que a definição de decisão teratológica não esteja nos acórdãos do STJ porque estaria escondida antes, nos próprios precedentes que deram origem à Súmula 691 do STF.

A hipótese parece promissora, mas a investigação dos precedentes desmonta essa expectativa. A definição que buscamos não se encontra ali.

A análise dos habeas corpus que formaram a base da súmula 691 — HC 76.347 (QO), HC 79.238, HC 79.748, HC 80.287, HC 80.081, HC 80.550, HC 80.631, HC 79.748, entre outros — revela um dado eloquente: não há, nesses julgados, qualquer preocupação em definir teratologia. Em muitos deles, o termo sequer aparece.

O resultado é um curioso vazio dogmático. O STF cria um verbete que admite exceção por decisão teratológica sem dizer o que isso significa. O STJ herda o enunciado, aplica-o por analogia e, amparado na autoridade do Supremo, reproduz a exceção sem densificá-la. A teratologia não está nos acórdãos do STJ, não está nos precedentes do STF e tampouco está no próprio texto da súmula.

Esse cenário inevitavelmente provoca um incômodo do ponto de vista da segurança jurídica. Como assegurar previsibilidade, coerência e controle das decisões se um dos principais filtros de acesso ao habeas corpus repousa sobre um conceito que não é definido, nem aplicado de forma transparente?

Até que ponto é compatível com a racionalidade do sistema que o Superior Tribunal de Justiça utilize reiteradamente a teratologia como critério decisório sem explicitar seus contornos mínimos, deixando ao jurisdicionado e à defesa apenas a tarefa de adivinhar quando a exceção será reconhecida?

A ausência de um conceito minimamente densificado não fragiliza apenas a técnica decisória, mas tensiona a própria ideia de igualdade na aplicação do direito, na medida em que casos semelhantes podem receber tratamentos distintos sem que se saiba exatamente por quê.

No fim da brincadeira, a conclusão é inevitavelmente desconfortável: a teratologia, tal como utilizada na aplicação da Súmula 691, apresenta-se como um conceito funcionalmente vago, invocado de forma recorrente, mas desprovido de contornos minimamente definidos. Se em algum momento houve a construção de uma definição mais precisa, tudo indica que ela não é mobilizada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito da aplicação da Súmula 691.

Se existe, de fato, uma definição de teratologia, ela está muito bem escondida.

Em outro lugar.

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* O conteúdo desta coluna é produzido pelos membros do Núcleo de Pesquisa em Direito Penal Econômico da Universidade Federal do Paraná - NUPPE UFPR e pesquisadores convidados.

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1 Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. HC n. 1.038.482/MG. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 1.029.714/MG. Rel. Min. Maria Marluce Caldas. J. 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 1.010.509/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). J. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 1.014.984/DF. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). J. 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma. HC n. 943.669/MG. Rel. Min. Marco Buzzi. J. 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma. HC n. 993.979/MG. Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi. J. 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025; Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. HC n. 998.024/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 998.889/MG. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). J. 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; entre outros.

2 Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 1.011.610/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). J. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

3 Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 1.012.404/BA. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

4 Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 1.011.610/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). J. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

5 Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. RCD no HC n. 575.588/MT. Rel. Min. Nefi Cordeiro. J. 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.

6 Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 985.461/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). J. 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 973.004/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. AgRg no HC n. 957.611/SP. Rel. Min. Daniela Teixeira. J. 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. AgRg no HC n. 839.718/MT. Rel. Min. Laurita Vaz. J. 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. AgRg no HC n. 831.444/MG. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). J. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. AgRg no HC n. 824.975/SP. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). J. 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; entre outros.

7 Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. AgRg no HC n. 691.941/RS. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). J. 14/10/2021, DJe de 4/11/2021.

8 No mesmo sentido: “A decisão não se mostra teratológica ou desprovida de razoabilidade”. Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. AgRg no HC n. 660.527/ES. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. J. 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.