Jurisprudência do CPC

Art. 455 do CPC – Intimação de testemunha

Art. 455 do CPC – Intimação de testemunha.

14/4/2021

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 455 do CPC – Intimação de testemunha

O art. 455 do novo CPC modificou a forma de intimação da testemunha, redistribuído esse ônus entre as partes e o Judiciário.

Agravo de instrumento - locação de imóvel residencial - ação de cobrança - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de redesignação da audiência de instrução para ao depois da cessação da pandemia - agravante que, por seu patrono, não cuidara intimar a testemunha arrolada acerca da data da audiência a ser realizada em ambiente virtual via ferramenta "Microsoft Teams" - descumprimento da formalidade objeto do artigo 455 do Código de Processo Civil - prova da impossibilidade de participação da testemunha em audiência telepresencial inexistente - decisão preservada - recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201227-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1023542-24.2018.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1019748-26.2017.8.26.0577; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 0245399-84.2008.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020)

APELAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de perdas e danos. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento do direito de produzir prova. Nulidade do processo. Ocorrência. Advogada da autora que providenciou corretamente a intimação postal da sua testemunha. Ato que restou positivado. Não comparecimento da testemunha à primeira audiência de instrução. Deferimento da intimação por oficial de justiça e redesignação da audiência. Expedição e cumprimento do mandado de intimação da testemunha em desacordo com os prazos previstos nas N.S.C.J. Diligência negativa, não obstante constar do mandado o mesmo endereço da carta postal. Conclusão lógica de que a testemunha se mudou para outro local. Possibilidade de substituição. Dicção do art. 451, III, do CPC. Decreto de preclusão do direito de produzir prova oral que violou o disposto no art. 10 do Codex. Embargos de declaração não apreciados antes da prolação da sentença de mérito. Caracterização da negativa da entrega da prestação jurisdicional. Acolhimento da preliminar que é medida de rigor. Necessidade de reabertura da instrução processual. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1016177-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020).

Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Os elementos reunidos nos autos indicam que o agravante teve tempo suficiente para realizar as diligências extrajudiciais para obter as informações sobre a testemunha, cuja oitiva pretendia, e permaneceu inerte. Ademais, não ficou demonstrada a necessidade de a testemunha ser intimada pelo juízo, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC. Decisão que declarou a prova preclusa mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207623-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas que compareceram independentemente de intimação. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Art. 455, §2º do CPC. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182192-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).

APELAÇÃO. Acidente de trânsito envolvendo automóvel e motocicleta. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Recurso do autor. - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Testemunha tempestivamente arrolada pela parte autora. Determinação de cumprimento ao disposto no art. 455, § 1º, do CPC/2015. Pedido de intimação pela via judicial. Ausente pronunciamento judicial. Ato ordinatório praticado pela serventia determinando à parte a providência contida em decisão anterior. Impossibilidade. Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça que elenca, de forma exaustiva, os atos meramente ordinatórios, dentre os quais não se enquadra aquele levado a efeito pela serventia. Testemunha que não compareceu à audiência, sendo determinada a sua intimação para comparecimento em Juízo. Realização de audiência em continuação, presente a testemunha intimada. Indeferimento de sua oitiva ao fundamento de que a determinação de sua intimação ocorreu por equívoco, porquanto não comprovado o cumprimento do disposto no art. 455, § 1º, do CPC/2015 pelo advogado da parte autora. Inadmissibilidade. Retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução em continuação, cabendo ao apelante comprovar o cumprimento do contido no art. 455, § 1º, do CPC/2015. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002823-31.2015.8.26.0445; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019).

Agravo de instrumento. Corretagem. Ação de cobrança. Parte beneficiária da justiça gratuita. Intimação das testemunhas que deve ser feita via judicial nos termos do art. 98, §1º c.c. art. 455, §4º, II, ambos do CPC. Questão sobre a exibição dos documentos que foi apreciada e justificada pela decisão recorrida. Decisão que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva. Manutenção. Negócio celebrado com a pessoa jurídica que não se confunde com as de seus sócios. Pleito de exibição de documentos. Questão apreciada pela decisão recorrida, a qual justificou sua pertinência. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2167401-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018).

RECURSO – APELAÇÃO – PRELIMINAR – AGRAVO RETIDO – Alegação de nulidade da prova testemunhal colhida, em razão de a audiência de instrução ter sido cindida em dois atos – Descabimento – Medida franqueada pelo art. 455, do Código de Processo Civil – Aproveitamento do ato processual recomendado diante da falha na intimação das testemunhas do Réu e estrita observância à ordem de oitiva determinada no art. 413, do mesmo Diploma Legal – Ausência de prejuízo na medida adotada – Contradita da testemunha corretamente rejeitada pelo Juízo singular - Agravos retidos improvidos. POSSESSÓRIA – INTERDITO PROIBITÓRIO – Ausência de comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da ordem, mormente a existência de posse anterior e ameaça de turbação do Réu – Prova coligida que evidenciou o descrédito da versão defendida na inicial – Dinâmica conclusiva de que Autor não possui os direitos que fundamentaram sua pretensão, desqualificando a turbação referida – Ação julgada improcedente – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 0009422-58.2013.8.26.0126; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016).

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.