Lauda Legal

"Da Execução Penal"

Em texto crítico, Adeildo Nunes descortina o vão abissal existente entre a previsão legal e a realidade no cumprimento das penas de prisão no país na obra "Da Execução Penal".

30/3/2012

 

Da Execução Penal - 2ª edição

 






Editora:
Forense
Autor: Adeildo Nunes
Páginas: 404

 


 

A execução penal nada mais é do que o cumprimento da sentença penal condenatória. No Brasil, é processo autônomo, de natureza mista, envolvendo o poder Judiciário, a Administração e até mesmo a sociedade (vide arts. 4° e 80 da LEP, lei 7.210/1984 – clique aqui).


Ainda que reparos possam ser apontados – não se ocupou, por exemplo, das penas alternativas, que à época de sua promulgação já vicejavam na Europa – o texto da LEP tem seus méritos. A doutrina é unânime em afirmar que tal não seria o descalabro do sistema penitenciário brasileiro se a LEP tivesse sido completamente implantada. Segundo o autor, foi apenas com o advento da LEP que os detentos brasileiros passaram a ser sujeitos de direitos e obrigações – até então, não podiam sequer pleitear, por sua iniciativa, qualquer tutela jurisdicional ou administrativa: caso ficassem doentes, deveriam aguardar que o diretor do presídio solicitasse o atendimento médico fora da prisão.


Embora a LEP preveja uma assistência ampla ao detento, a quem o único direito vedado deveria ser a liberdade, a realidade nos presídios brasileiros é diversa e está longe de configurar um quadro de respeito à dignidade humana, situação muito bem explorada e examinada pela obra.

É nesse contexto que os costumes da Administração penitenciária e até mesmo a jurisprudência dos tribunais adotam soluções não previstas em lei, como meio de se adequarem à realidade: as visitas íntimas são permitidas nos presídios brasileiros há anos, embora sem nenhuma previsão legal, apenas com base no fato de que a presença da família ao lado do detento contribui para sua reabilitação; da mesma maneira, os tribunais brasileiros permitem a modalidade de execução provisória de pena para réus condenados em primeira instância, nos casos em que apenas a defesa tenha apresentado recurso. A opção é justificada pela lotação dos presídios e grande tensão da população carcerária, "ansiosa por uma definição da sua situação jurídica definitiva", embora a Constituição Federal disponha que somente o condenado com sentença transitada em julgado pode cumprir pena.


Algumas alterações pontuais ocorridas na LEP recentemente merecem destaque: monitoramento eletrônico de presos (lei 12.258/2010); integração das Defensorias à execução penal (lei 12.313/2010); novas regras para a prisão cautelar (12.403/2011); remição da pena pelo estudo ou trabalho (12.433/2011).


Em texto ao mesmo tempo crítico e informativo, o autor percorre os pormenores da execução penal no Brasil, suas misérias e (parcas) conquistas.

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Ganhadora :

 

Flavia Cristina Neves Perin, advogada em Lins/SP

 

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.