Leitura Legal

O Estatuto dos Direitos do Paciente e as diretivas antecipadas

Reflexão densa sobre autonomia, bioética e dignidade: o texto articula direito, medicina e filosofia para afirmar a vontade do paciente como expressão máxima da liberdade humana.

3/5/2026

É formidável a dinâmica do pensamento do homem. Não se pode inferir, no entanto, que os pensares sejam repetitivos. Até podem ser. Porém, vêm com novas modulações decorrentes da própria evolução da pessoa, pois é a racionalidade que nos humaniza.

As novas tecnologias médicas aliadas à evolução do pensamento do homem, em razão de sua autonomia e determinação, podem estabelecer uma disciplina compatível com sua moral ética, sem afrontar qualquer texto legal que normatiza em sentido contrário. A autonomia da vontade do paciente, um dos pilares da Bioética, é uma relação linear que procura, de um lado, reconhecer o direito do paciente em determinar-se de acordo com sua vontade no tocante à saúde e vida e, de outro, o profissional da saúde em apontar os procedimentos médicos convenientes para o paciente, sem, no entanto, obrigá-lo a tanto.

O Estatuto dos Direitos do Paciente, quanto nomenclatura, explicita o conteúdo da lei 15.378/26, conceitua as diretivas antecipadas de vontade como uma declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade.

É interessante observar que referido termo, ausente na legislação ordinária, foi introduzido pela resolução do Conselho Federal de Medicina 1995/12, que dispõe sobre as diretrizes antecipadas e, em seu art. 1º, proclama que cabe ao paciente: Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

A autodeterminação do paciente, princípio que mapeia o Estatuto, por si só, abre caminhos para que ele possa exercer sua volição e estipular, de forma especificada, tudo aquilo que julgar interessante para a sua saúde, até mesmo quando estiver incapacitado de se manifestar, oportunidade em que assumirá o curador devidamente legitimado por ele.

Daí que referida manifestação de vontade deve ser materializada por meio de um documento. Assim, a pessoa sendo maior e habilitada para a vida civil, poderá deixar sua vontade expressa em documento idôneo, também chamado de testamento vital, ou em seu prontuário médico, revogável a qualquer tempo, permitindo-se até mesmo a nomeação de um procurador para tal fim, no qual expresse, de forma inequívoca, quais são as diretrizes antecipadas de sua vontade com relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, quando se encontrar em estágio de irreversibilidade, como, por exemplo, não querer receber procedimentos de ventilação mecânica, tratamentos dolorosos e extenuantes, medicamentos experimentais, compreendendo até mesmo a reanimação cardiorrespiratória.

O demonstrativo da vontade do paciente prevalecerá sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. Só não prevalecerá quando colidir com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica, como, por exemplo, a opção pela eutanásia.

Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do Hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina, para dirimir os conflitos éticos.

A vontade consciente do paciente, desta forma, é o resultado de uma operação coordenada pelo cérebro, forma a ação ideomotriz, que nada mais é do que a realização de condutas selecionadas pela pessoa para o exercício da sua vida, de acordo com sua conveniência. Poder-se-ia até afirmar que desperta a consciência da finalidade do ser humano. Mente e corpo estão interligados e ambos são promotores, quando em interação, de uma qualidade de vida sadia e harmônica.

Em todos os atos da vida civil em que participa o homem dá sua aquiescência, como sendo a manifestação inequívoca de vontade de celebrá-lo. "O Kantismo, afirma Oliveira Júnior, já apregoava que o homem é livre e consciente para selecionar o conjunto de normas que adota para reger sua existência social. O neonato não irá atritar com seus genitores. Ao contrário, dividirá com eles espaço idêntico, com atribuições diferenciadas, um completando o outro. É como abelhas: juntam-se para formar colmeias".1

_______

1 Oliveira Júnior, Eudes Quintino de. A ética, a bioética e os procedimentos com células-tronco. RELAMPA – Rev. Bras. Latino-americana de Marcapasso e Arritmia, 2006; 19 (2): 105-109.

Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais