Dentre vários direitos conferidos ao paciente destaca-se, com indiscutível necessidade, o documento conhecido como prontuário médico, não só por se apresentar como um relato de todos os cuidados conferidos ao paciente, como, também, pela sua titularidade exclusiva, extensiva somente ao seu representante legal. Tanto é verdade que o art. 19 da lei 15.378/26 proclama de forma taxativa: "O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança".
De vital importância no relacionamento médico-paciente o prontuário médico, de característica sigilosa e científica, pelo qual o paciente é seguido pari passu pela equipe multiprofissional que o assiste. Assim, na realidade, o paciente passa a ser o proprietário dos dados constantes no prontuário e sua guarda fica sob a responsabilidade do médico ou da instituição de saúde, não podendo repassá-los para terceiros, salvo se por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente ou representante legal. A finalidade é exclusivamente preservar a vida privada e a intimidade da pessoa, expressões blindadas pela Constituição Federal e CC para resguardar o foro íntimo como o asilo inviolável do cidadão, nos moldes do peace of mind do direito americano.
Tamanho é o estreitamento da relação que todas as providências, procedimentos e informações relacionadas com o paciente, devem acompanhar o prontuário médico. Na definição ofertada pelo Conselho Federal de Medicina figura o prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.1
Em razão das restrições impostas, a relação médico-paciente, além de criar um vínculo obrigacional, vem acobertada pela confiabilidade que deve orientar as partes envolvidas. Ora, ocorrendo a divulgação de um fato considerado como interesse único do paciente, sem justificativa legal, quebra-se o pacto convencionado entre as partes e a publicidade indevida passa a representar uma invasão à vida privada da pessoa ou familiares. Tamanha é a importância do sigilo médico que, mesmo que o fato seja de conhecimento público ou até mesmo que o paciente tenha falecido, permanece vivo para o profissional. Além do que, pela inovação espelhada na lei 13.709/18, os dados do paciente são considerados sensíveis e eventual utilização para pesquisa ou ensino exige-se a anonimização ou consentimento específico.
É necessário, no entanto, que o médico tenha conhecimento do fato em razão de sua profissão, quer dizer, que tenha atendido ou prestado qualquer tipo de assistência ou realizado exames no paciente. Se, por ventura, tomou conhecimento quando não se encontrava nesta condição, evidente que fica descaracterizada a infração ética prevista no art. 73 do Código de Ética Médica (resolução CFM 2217/18). Mesmo que se trate de pessoa conhecida publicamente, a divulgação do quadro médico feita por boletins, somente poderá ocorrer se os familiares autorizarem e na medida da autorização.
Já no enfoque do CP, em seu art. 154, erigiu à categoria de crime a revelação, sem justa causa, de segredo de que o agente tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem. É importante observar que a definição de segredo no CP corresponde a todo fato cuja divulgação a terceiro possa produzir um dano para seu titular. A intenção da lei é fazer prevalecer a confiança pública depositada no profissional, justamente para que seu serviço possa ser executado com toda segurança, presteza, sem qualquer atropelo coativo.
A privacidade parece ser a mais ampla proteção, já que se mostra como uma margem que o indivíduo dispõe para filtrar o que deseja tornar público a todos. Isto é, o paciente detém um conjunto de informações, imagens, vídeos, atitudes suas que somente a ele cabe decidir se as demais pessoas podem delas tomar conhecimento. Uma vez veiculadas, sem a permissão do titular, tem-se a violação da privacidade.
A intimidade, na concepção jurídica, trata-se de um campo discreto frequentado unicamente pelo interessado. É o espaço em que vai encontrar consigo mesmo, sem qualquer acesso à curiosidade privada. Neste espaço pode ser o rei, o bedel e o juiz, conforme o cancioneiro popular e desfilar tudo que é mais precioso para si, desde a sua crença religiosa até os segredos mais recônditos, sem qualquer risco de invasões arbitrárias e, principalmente, de se chegar ao conhecimento público porque não há qualquer registro materializado. Não há exposição para o mundo exterior.
E vai além. Mesmo na era da mais célere informática, da tecnologia mais apurada, não se permite qualquer invasão no espaço reservado exclusivamente ao titular para retirar as informações que são de seu uso exclusivo.
1 Resolução Conselho Federal de Medicina 1821/07.