Meio de campo

Características da proposta de criação do Novo Sistema do Futebol Brasileiro: a recuperação judicial e a preservação da empresa futebolística - Parte 9

Características da proposta de criação do Novo Sistema do Futebol Brasileiro: a recuperação judicial e a preservação da empresa futebolística - Parte 9.

18/12/2019


Texto de autoria de Marcelo Barbosa Sacramone

Os clubes de futebol são constituídos no Brasil predominantemente sob a forma de associação civil. Como associação, uma união de pessoas se organiza para fins não econômicos, como melhorar a condição dos moradores do bairro ou tomar sol ao redor de uma piscina.

Na associação, a atividade é desenvolvida para mero deleite dos associados. Como desenvolve atividade que não visa diretamente ao lucro, a associação não tem atuação exposta aos riscos, nem poderia gerar grandes prejuízos ao mercado que com ela se envolvesse. Sua atuação é restrita, razão pela qual não se impõem aos clubes os ônus e os bônus de serem empresários.

A adoção da forma associativa para mero deleite dos associados contradiz a realidade existente dos clubes de futebol. Com enorme movimentação de recursos no mercado futebolístico, endividamento crescente e interferência nos interesses de milhões de torcedores, a estrutura legal não permite aos clubes maior eficiência ou controle.

Em crise econômico-financeira, os clubes de futebol não conseguem renovar a contratação de jogadores ou manter seus craques diante da impossibilidade de satisfazerem seus salários e demais obrigações.

Tampouco conseguem renegociar seus débitos. Como nas execuções individuais o primeiro credor que fizer a penhora dos ativos do clube terá prioridade para ser satisfeito, há uma corrida ao judiciário pelos credores para tentarem ser satisfeitos, ainda que a constrição possa comprometer a própria manutenção da atividade futebolística.

O projeto de lei 5.516/19, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, em trâmite no Senado Federal, procura adequar a forma legal a essa diversa realidade do mercado do futebol, por meio da introdução de um parágrafo ao art. 971 do Código Civil, que viabilizará a inscrição do clube que desenvolver atividade futebolística em caráter habitual e profissional no Registro Público de Empresas Mercantis, tornando-se, assim, empresário.

Sem prejuízo da imposição de maior controle gerencial e transparência, a adoção da forma empresarial permite a consideração do desenvolvimento da atividade futebolística como sujeita a risco e assegura a preservação do próprio futebol ao permitir sua recuperação judicial diante de uma crise superável.

Longe de significar um calote institucional aos credores, a recuperação judicial permite que esses consigam colaborar para maximizar a satisfação dos seus respectivos créditos. Deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções são suspensas para que o devedor consiga propor aos credores a melhor alternativa para que consigam, juntos, superarem a crise econômico-financeira que o acometeria.

Nem sempre, contudo, a manutenção do empresário pela concessão da recuperação judicial seria viável economicamente ou seria o melhor para a proteção dos interesses de todos credores e torcedores. Possível que a crise não seja transitória ou superável, decorrente de ineficiência do empresário ou de problemas gerenciais.

Nessa hipótese de inviabilidade da condução da atividade econômica conforme plano de recuperação judicial, a falência poderá ser economicamente mais eficiente à proteção de todos. Isso não significa que o futebol acabaria. Pelo contrário, o conjunto de ativos, dentre eles todos os contratos celebrados, poderão ser vendidos a outro empresário que consiga desenvolver a atividade de forma mais eficiente, o que asseguraria a manutenção do futebol e de todos os seus torcedores, agora simplesmente sob a condução de um outro empresário.

Ao permitir que os clubes de futebol tornem-se empresários, o Projeto de lei 5.516/19 assegura maior controle e transparência ao desenvolvimento da atividade futebolística, assim como garante a possibilidade de utilização de todos os institutos necessários à superação de eventual crise. Apresenta-se como alteração estrutural imprescindível para promover maior eficiência, credibilidade e o próprio desenvolvimento do futebol nacional.

* Marcelo Barbosa Sacramone é professor da PUC/SP e da Escola Paulista da Magistratura. Juiz de Direito da 2ª vara de Falência e Recuperação Judicial do Foro central da comarca de SP.

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Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.