Meio de campo

Fair Play Financeiro (pressupostos e amplitude) - Parte IV

O artigo aborda o Fair Play Financeiro como controle de gastos nos clubes. Seus pressupostos priorizam responsabilidade fiscal e sua amplitude garante equilíbrio.

23/4/2026

Como se apontou na terceira parte desta Série, a imposição (e implementação) do sistema de fair play financeiro costuma revelar uma demonstração de força da entidade reguladora. Ademais, as regras que sujeitam determinado time podem emanar de mais de um regulador, a depender da estrutura organizacional no respectivo continente e em cada país. 

A UEFA regulamentou o tema, da forma que o fez, de modo pioneiro no planeta, e ligas europeias, como a inglesa, a espanhola e a francesa – para citar três exemplos –, também estabeleceram seus regramentos, que se aplicam, nestes casos, por óbvio, aos times nacionais submetidos. 

Assim, a participação em competições europeias e locais leva à necessidade de verificação de sistemas diferentes, não necessariamente semelhantes em seus objetivos; mas que expressam as posições dos respectivos reguladores – e que contêm os instrumentos para imposição dos propósitos de cada regulador. 

O Brasil, por ora, passou a conviver com apenas um sistema, originado na CBF. Ele revela a visão que a entidade tem, neste momento, para o futebol brasileiro. E, como dito anteriormente, serve de medida do poder central, que reverteu os insucessos de tentativas anteriores, promovidas por vias direta ou indireta – em 2019 e 2021, – sob, portanto, outras composições administrativas. 

Dessa vez, conforme programa lançado e implementado dentro de período aproximado de seis meses, logrou-se, enfim, impor o (necessário) SSF - sistema de sustentabilidade financeira, que foi construído, acertadamente, a partir não apenas dos principais sistemas existentes, como – e isso é bastante relevante – levando-se em conta as evoluções ocorridas nesses sistemas, que passaram, ao longo dos anos, desde as próprias introduções, por testes de legalidade e eficácia, por vezes resistidos em processos contenciosos. E, daí, por reformulações. 

Conforme material divulgado pela CBF, clubes e outros agentes participaram e contribuíram para o resultado. Em suma, houve 77 participações de clubes, federações ou órgãos da indústria do futebol , dos quais 85% de modo ativo; e 70% dos clubes participantes também atuaram com assiduidade. Aliás, o grupo de trabalho foi composto por membros oriundos da Série A, Série B, federações e demais agentes ligados à indústria.

Essa composição não relativiza a proposição formulada acima, de que o produto consiste, em primeiro lugar, na expressão de vontade da CBF e, em segundo, encerra o conteúdo que ela desejava, com ajustes cirúrgicos. 

Não se trata de crítica, mas de simples constatação, pois o seu estudo sobre os modelos comparáveis, suas origens, seus problemas, suas alterações e suas soluções serviu de ponto de partida e de chegada. Algo que, aliás, coaduna-se com a função de entidade centralizadora que pretende, cada vez mais, afirmar sua posição. Como também se coadunará com regulamentação de eventual liga que vier a ser criada, caso ela entenda que regras específicas, para os participantes de torneio que organizará, devam ser instituídas.

Os diversos sistemas de sustentabilidade adotados como referências, que tratam do que se convencionou chamar de fair play financeiro, originados em confederações ou ligas, sustentam-se, conforme material da CBF e o livro homônimo de Caio Cordeiro de Resende, em quatro eixos principais: (i) controle de dívidas em atraso; (ii) equilíbrio operacional; (iii) controle de custos com elenco; e (iv) controle de endividamento de curto prazo. Sobre eles, montou-se o RSSF- regulamento do sistema de sustentabilidade financeira.

Os eixos, por sua vez, fixam-se em uma base punitiva e, mais relevante, coercitiva, sem a qual todo o sistema tenderia a afundar ao ser recusado, enfrentado ou burlado por clubes submetidos ao RSSF (como, aliás, verificou-se em casos emblemáticos testados no âmbito da UEFA e de ligas europeias).  

O RSSF é composto de seis capítulos, que tratam de: (i) disposições gerais; (ii) estrutura; (iii) SSF Séries A e B; (iv) Sistema de Monitoramento Simplificado para série C; (v) sanções; e (vi) disposições finais. Ele também traz um interessante conjunto de anexos que apresentam especificações a respeito de: (a) cálculo do resultado da operação de cada clube/SAF; (b) cálculo do indicador de custo com elenco; (c) cálculo do indicador de endividamento; (d) padrões contábeis e de apresentação; e (e) prazos e obrigações de reportar.

O art. 1º do RSSF define a amplitude: Estabelecem-se normas de regulação econômico-financeira dos clubes de futebol (definição que abrange a associação civil sem fins econômicos e a SAF), licenciados para o Campeonato Brasileiro profissional masculino, Séries A e B (“Campeonatos”). 

O art. 2º revela o objetivo: (i) aumentar a transparência e credibilidade das finanças dos clubes; (ii) promover um melhor controle dos custos e um maior equilíbrio financeiro; (iii) incentivar que o clube opere dentro de suas realidades financeiras; (iii.i) desestimular o endividamento excessivo; e (iv) incentivar a realização de investimentos que contribuam para o futuro a médio e longo prazo do futebol brasileiro. 

O art. 3º apresenta fundamentos para eficácia e correta aplicação do SSF: Qualidade, precisão e fidedignidade das informações, que deverão ser observadas e prestadas pelos clubes. 

O art. 4º lista as atribuições da CBF no âmbito do SSF: (i) concepção, regulamentação e administração do SSF e sua estrutura; (i.i) manutenção de equipe qualificada; (ii) estabelecimento de critérios financeiros que deverão ser observados pelos clubes; (iii) criação e manutenção de unidade administrativa encarregada dos procedimentos relacionados ao SSF; (iv) execução de sanções, conforme decisões proferidas por órgão competente do SSF; (v) recorrer e defender decisões prolatadas na forma do RSSF; (vi) alterar o RSSF; e (vii) acompanhamento e incentivo à adoção de disciplina financeira e racionalidade nos gastos e investimentos clubísticos.   

O artigo ainda prevê que a CBF zele pelo sigilo de informações não públicas e assegura que ofereça tratamento equânime, imparcial e transparente, prestando esclarecimentos durante o processo. Esse conjunto, tratado como atribuição, consiste, porém, em dever. 

O art. 5º cria condicionantes para participação dos clubes nos campeonatos (que não se aplicam, portanto, para outras competições): (i) prestação tempestiva das informações financeiras e fornecimento de documentos solicitados no RSSF; (ii) apresentação de informações corretas, precisas e completas; e (iii) prestação de informações adicionais, quando solicitado. 

O art. 6º, o último das disposições gerais, estabelece que a publicação de dados ou decisões sancionatórias observará os princípios de transparência e do interesse público, respeitado o sigilo de informações comerciais sensíveis. 

Os próximos textos da série serão dedicados à análise dos eixos do SSR, incluindo o sistema punitivo e sancionatório, e, na sequência, ao conteúdo dos demais capítulos do RSSF (que imporá uma nova, necessária, complexa e, possivelmente, tensa realidade à estrutura do futebol brasileiro).   

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1 Disponível aqui: Acesso em 20.04.2026.

Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.

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