Meio de campo

A Reforma da Lei da SAF - Antecedentes - Parte I

Rodrigo R. Monteiro de Castro inaugura série que abordará a Reforma da Lei da SAF, aprovada semana passada pelo Congresso Nacional. No primeiro artigo, trata-se dos antecedentes da Reforma.

20/5/2026

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 13 de maio de 2026, o PL 2.978/23 (“PL 2.978”), de relatoria do Deputado Federal Fred Costa (PRD-MG), que altera a lei 14.193/2021 (“Lei da SAF”)1. Tendo em vista que o PL 2.978 fora concebido pelo Senador Rodrigo Pacheco (PSB/MG) e aprovado na Casa Legislativa de origem, com a recente aprovação na Câmara, ele foi enviado à sanção do Presidente da República, nos termos do Ofício da Câmara dos Deputados 424/2026/OS-GSE ao Senado Federal (“Ofício Senado”).

Antes de se iniciar a abordagem da origem e da motivação do PL 2.978, não se pode deixar de destacar a condução, no âmbito da Câmara dos Deputados, liderada pelo Deputado-Relator, Fred Costa, desde a submissão do PL 2.978 pelo Senado Federal para revisão da Câmara dos Deputados.

Tratava-se, aliás, de tema ao qual estava afeito, pois também fora, em 2021, o Relator do PL 5.516/2019, que deu origem à Lei da SAF.

Esse reconhecimento se expressa não apenas pela prática de atos formais e regimentais, como o Requerimento de Urgência n. 2.847/2024, na forma do art. 155 do RICD (ocorrido em 06 de agosto de 2024), como pela permanente interlocução com representantes de sociedades anônimas do futebol e da sociedade civil.

Dois encontros merecem destaque: o primeiro, ocorrido em 5 de novembro de 2024, na Câmara dos Deputados2, com a presença de diversos dirigentes de sociedades anônimas do futebol; e o segundo, ocorrido em 28 de abril de 2026, na residência oficial do Presidente da Câmara dos Deputados, em que estiveram presentes o próprio Presidente Hugo Motta (Republicanos-PB), líderes do Governo e de sociedades anônimas do futebol.

O resultado decorre, sem dúvida, do trabalho e da contribuição de diversas pessoas, mas a liderança coube, naquela Casa, desde o princípio, ao Deputado Fred Costa.

O PL 2.978 teve origem, como indicado acima, no Senado Federal, precisamente no Gabinete do então Presidente, o Senador Rodrigo Pacheco (PSB-MG).

Antenado, desde a introdução da Lei da SAF no sistema, com o processo de compreensão e acomodação pelos agentes que a moldam (advogados, juristas, magistrados etc.), e ciente de que algumas arestas oriundas da construção do texto sancionado (i) diminuíam o ritmo de formação do novo ambiente (ou do mercado) do futebol brasileiro e (ii) conferiam insegurança jurídica, sobretudo por conta de embates judiciais originados em interpretações enviesadas em relação aos propósitos da Lei da SAF, formulou-se, inicialmente, um anteprojeto, posteriormente convertido no PL 2.978, apresentado ao Senado Federal em 7 de junho de 2023.

O PL 2.978, relatado pelo Senador Marcos Rogério (PL-RO), foi aprovado, com a inserção do conteúdo de determinada emenda de autoria do Senador Carlos Portinho (PL-RJ), e remetido à Câmara dos Deputados, nos termos do Ofício nº 487, de 10 de junho de 2024, e nesta Casa Legislativa tramitou, desde então, até a sua recente aprovação e consequente encaminhamento à sanção presidencial, nos termos do art. 663 da Constituição Federal, onde se encontra, conforme indicado nos parágrafos anteriores.

Dois anos separam, portanto, o recebimento do Ofício Senado e a conclusão da revisão, consubstanciada na aprovação em Plenário. E quase cinco anos consiste no intervalo entre a sanção da Lei da SAF (e sua inserção no sistema), datada de 6 de agosto de 2021, e a aprovação de sua primeira reforma, pelo Congresso Nacional – e iminente (ou provável) sanção, que deverá ocorrer no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos parágrafos do mencionado art. 66.

O PL 2.978 tem como propósito, conforme sua própria Justificativa, introduzir aperfeiçoamentos legislativos para “(i) dirimir dúvidas para atrair investimentos e permitir o desenvolvimento do futebol; (ii) conciliar os interesses envolvidos; e (iii) reforçar a segurança jurídica dos contratos”.

Ainda conforme a Justificativa, os aperfeiçoamentos almejam (i) melhorar (o verbo utilizado, mais uma vez, foi aperfeiçoar) a governança no âmbito da SAF, (ii) resguardar investidores e (iii) preservar direitos dos clubes, dos profissionais do futebol e dos atletas em formação.

Na sequência desta série serão tratados dos temas principais e acessórios da Reforma da Lei da SAF, que envolvem, dentre outros: (a) liga de entidades de prática desportiva (possibilidade de constituição sob a forma de SAF); (b) possibilidade de participação em outras sociedades, no Brasil ou no exterior; (c) forma de constituição da SAF mediante cisão ou drop down; (d) sucessão nas relações com atletas em formação, com atletas profissionais e demais pessoas vinculadas à atividade futebolística cujos contratos forem transferidos para SAF; (e) impossibilidade de venda, cessão, doação, transferência etc. de ações classe A pelos clubes a outras pessoas; (f) conceituação de grupo econômico; (g) necessidade de indicação de membros independentes para conselhos de administração e fiscal; (h) necessidade de administrador residente no exterior indicar representante no país para receber citações e intimações; (i) publicidade das atas de reuniões de órgãos de administração; (j) responsabilidades pelas obrigações do clube anteriores à constituição da SAF; (k) pagamento de dividendo mínimo pela SAF; (l) destinação do dividendo recebido pelo clube para satisfação de credores anteriores à constituição da SAF; (m) tratamento da constrição do patrimônio da SAF adimplente com as obrigações previstas na Lei da SAF; (n) requisito para adoção do RCE e forma de cumprimento do plano; (o) critério para conversão de crédito detido contra o clube em capital da SAF; (p) relação entre RCE e recuperação judicial; (q) obrigatoriedade de implementação do Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE) pela SAF, instituição de prazo para cumprimento e previsão de penalidade para SAF inadimplente; e (r) equalização com a reforma tributária.  

__________

1 Disponível aqui. Acesso em 19.05.2026.

2 Disponível aqui; e aqui. Acessos em 19.05.2026.

3 Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.

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