Migalhas Consumeristas

Nem todo banco quis vender o cartão consignado. O STJ precisa saber disso

A presunção de dano moral não deve alcançar o mercado inteiro. Deve alcançar quem escolheu um produto ruim como modelo de negócios.

23/10/2026

O STJ vai julgar dois temas decisivos para aposentados e pensionistas. No Tema 1.328, dirá se há dano moral presumido quando é invalidado um contrato de cartão de crédito com RMC - reserva de margem consignável. No Tema 1.414, fixará parâmetros objetivos para aferir a validade e a abusividade desses contratos.

À primeira vista, presumir dano moral em um contrato bancário parece exagero. A impressão se desfaz quando se olha o produto de perto. E quando se descobre quem decidiu vendê-lo.

Um bom produto e seus irmãos problemáticos

O consignado tradicional é um bom produto. As parcelas saem direto do benefício. O risco do banco é baixo, e os juros também. O prazo é fixo, as parcelas são iguais e a dívida acaba. Quase não gera processos.

O cartão consignado (RMC) e o cartão consignado de benefício (RCC) são outra coisa. Cada um acrescenta 5% à margem do aposentado, que sobe de 35% para até 45% da renda. O limite de cada cartão é de 1,6 vez o benefício. Até 70% dele pode ser sacado em dinheiro.

Todo mês, desconta-se apenas o mínimo, limitado a 5% do benefício. O resto vira crédito rotativo, com os juros mais altos do mercado. Um exemplo: Maria recebe R$ 1 mil. Pode se endividar, pelo RMC, até R$ 1.600, dos quais pode sacar, em espécie, cerca de R$ 1.150. Se, no mês 1, Maria saca R$ 1.150,00, no mês 2 é gerada uma cobrança de R$ 1.150. Todavia, o salário de benefício só cobrirá R$ 50. Sobre o saldo de R$ 1.100 incidem juros rotativos, IOF e, não raro, tarifas obscuras. O desconto mal cobre os encargos. A dívida quase não diminui.

O TJ/PR fez essa conta em um caso concreto. O consumidor sacou R$ 1.077,99 e passou a pagar R$ 44 por mês. Desse valor, apenas R$ 3,40, em média, abatiam a dívida. Seriam 317 parcelas, cerca de 27 anos de descontos e R$ 13.950,46 pagos no total. Quase 13 vezes o valor sacado. O mesmo valor, em um consignado comum pela tabela Price, seria quitado em cerca de quatro anos, por R$ 2.306,92.

Até 2022, as normas do INSS não fixavam prazo máximo para quitar a dívida. Não exigiam o envio do cartão físico. Não definiam o conteúdo mínimo da fatura. Vale lembrar que esses cartões nasceram e cresceram sob normas do INSS, longe do crivo do regulador bancário.

Na prática, quase ninguém usa o cartão como cartão. Para quem só saca e não recebe plástico nem fatura, o cartão parece um consignado comum. Essa confusão não é acidente. É o que torna o produto viável. Ninguém bem informado aceitaria uma dívida desenhada para não acabar.

Uma selfie não é consentimento

A forma de contratar agrava o quadro. Desde a instrução normativa 138/22, o INSS aceita contratos validados por biometria facial. Quem captura a imagem é o banco ou seu correspondente. O sistema público, segundo a própria Dataprev ao TCU, funciona como repositório do que recebe. A fraude encontrou aí sua porta.

O caso Master liga o problema aos cartões. Documentos do INSS obtidos pela Folha de S. Paulo apontaram, no Credcesta, cartão de benefício do banco, descompasso com as regras de autorização expressa e autenticação biométrica. A imprensa revelou que o Master pagou R$ 126,6 milhões à empresa que fotografava idosos a pretexto de liberar cartões de desconto e usava as imagens no reconhecimento facial de consignados. A defesa nega. O banco não explicou que serviços justificaram os pagamentos. Uma selfie prova quem estava diante da câmera. Não prova que alguém entendeu e concordou com o que supostamente contratou.

O TCU puxou o freio

Em 29/4/26, no acórdão 1.094/26, o plenário do TCU determinou, em caráter cautelar, que o INSS suspendesse novas averbações nas duas modalidades de cartão consignado.

Os números que sustentam a decisão impressionam. A CGU entrevistou 911 beneficiários, titulares de 1.476 contratos de cartão. Em 36% dos casos, a contratação não foi reconhecida. Em 78%, o cliente não recebia faturas. Em 33%, nunca recebeu o cartão. Em 36%, disse não ter recebido o valor do saque. E 64% dos cartões que geravam descontos jamais haviam sido usados.

Nem todo banco quis

Esse é o ponto central. O cartão consignado é tão ruim que a maior parte do mercado se recusou a vendê-lo.

Dados obtidos junto ao INSS cobrem as 74 instituições que operaram consignado entre janeiro de 2023 e junho de 2026. Apenas 26 ofereceram o cartão RMC, sendo elas representadas na imagem 2.

 

 

Três instituições (BMG, Banco Pan e Capital Consig) concentram 51,71% do limite concedido na modalidade. O padrão se repete no cartão de benefício.

Vale notar que essa lista de instituições, a cujos líderes se agregam Agibank, Mercantil do Brasil, Facta e Daycoval, coincidem, parcialmente, com os bancos mais litigantes do Brasil.

O índice de litigância do sistema financeiro, desenvolvido na USP (Lopes, 2025) foi estruturado a partir da divisão do número de litígios – dados do CNJ – pelo número de clientes – obtidos via Banco Central e estabelece um número relativo de conflitos a partir do porte de cada instituição.

Fonte: Silva, 2025. Índice de Litigância do Sistema Financeiro. Apresentação de dados feita  em evento no Instituto de Estudos Avançados da USP, em 27 de março de 2026.

Os líderes de oferecimento de cartões consignados coincidem, grandemente, com os líderes de litigância brasileiros. Não obstante, não são os líderes do mercado de consignado em si. Os líderes do mercado de consignado (tradicional) recusaram-se a oferecer os cartões, como pode ser visto na Imagem 4.

Bancos com padrões mais rigorosos de governança ficaram de fora. Outros fizeram do cartão o centro da carteira e apostaram nele para turbinar resultados. Não foi acaso. Foi uma escolha.

O que o STJ deve decidir

Não se trata de presumir dano moral em qualquer contrato bancário, nem contra qualquer banco. Trata-se de reconhecer que algumas instituições escolheram, como modelo de negócios, um produto cuja rentabilidade depende da desinformação de quem o contrata.

Ao julgar os Temas 1.328 e 1.414, o STJ deve fazer perguntas simples. Por que só alguns bancos venderam o cartão? Que tipo de instituição se especializou nele? Quem eram seus clientes? As respostas separam o joio do trigo.

Quem recusou o produto mostrou que sabia o que ele era. Quem o vendeu em massa também sabia. Para esses, o dano não precisa ser provado caso a caso. Ele está no modelo de negócios.

Colunistas

Amélia Soares da Rocha é doutora em Direito Constitucional (UNIFOR), Mestra em Políticas Públicas e Sociedade (UECE), Especialista em Direito Privado (UNIFOR) e Bacharela em Direito (UFC); Defensora Pública do Estado do Ceará, titular da 22ª Defensoria Cível de Segundo Grau, com atuação na 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE; professora da UNIFOR; Diretora da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará; Presidente do BRASILCON. Foi Coordenadora da Comissão de Defesa do Consumidor do CONDEGE - Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos Gerais, Conselheira Eleita do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Ceará.

Cláudia Lima Marques é desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Doutora e livre-docente pela Universidade de Heidelberg, Alemanha, com título de Doutora honoris causa; Professora Titular e ex-Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS; Presidenta da International Association of Consumer Law (IACL) no biênio 2024-2025; Presidente do Comitê de Proteção Internacional do Consumidor da International Law Association (ILA); Relatora-Geral da Comissão de Juristas do Senado Federal para a atualização do Código de Defesa do Consumidor; ex-Presidente do BRASILCON. Diretora do BRASILCON.

Rosângela Lunardelli Cavallazzi é doutora em Direito pela UFRJ, Mestra em Direito e Bacharela em Direito e em História pela UFSC; pós-doutora em Direito Urbanístico pela École Doctorale Villes et Environnement (Université Paris 8); professora, pesquisadora e orientadora de teses no Programa de Pós-Graduação em Urbanismo da FAU/UFRJ e no Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio; bolsista de produtividade em pesquisa do CNPq, nível 1A; líder do Grupo de Pesquisa Direito e Urbanismo, vinculado ao Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq; foi membro titular do Comitê de Assessoramento de Ciências Sociais Aplicadas do CNPq (2007–2010) e diretora do Centro de Pesquisa e Documentação da OAB/RJ (2003–2009); Cientista do Nosso Estado da FAPERJ; membro do Conselho Consultivo do IDEC; Diretora do BRASILCON.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos